INTRODUÇÃO

O presente texto tem por escopo tratar sobre a existência de validade jurídica nas assinaturas digitais que são apostas nos contratos eletrônicos.

No Brasil, ainda existe a carência de regulamentação legal no tocante aos contratos negociados no ambiente virtual, não possuindo estes a segurança jurídica necessária, haja vista não haver condições de comprovar-se a identidade dos contratantes envolvidos.

Desta feita, inúmeros contratos telemáticos permanecem sendo celebrados de maneira insegura, dependendo somente da boa-fé das partes contratantes em manter as regras pactuais.

Perante o excessivo crescimento das relações comerciais via internet, houve, obviamente, a expansão da ocorrência de contratos eletrônicos, necessitando cada vez mais de mecanismos que garantissem a segurança destes acordos, eis que a internet ainda permanece sendo um local de extrema fragilidade; alvo de inúmeros enganos e crimes cibernéticos.

Neste momento surge a assinatura digital, um sistema associado à criptografia assimétrica, que são acumulados de símbolos, números etc., empregados para tornar confidenciais informações qualificadas como importantes. Esta espécie de assinatura é amparada pelas Autoridades Certificadoras, entidades legalmente constituídas que garantem, nos dias atuais, uma maior segurança na comprovação da identidade das pessoas no âmbito virtual.

A finalidade precípua deste trabalho é justamente apresentar uma alternativa que garanta a segurança dos contratantes no momento da celebração contratual realizadas em um setor virtual e se esta opção realmente é eficaz no momento da identificação das partes envolvidas em um contrato eletrônico.

Como anteriormente já frisado, não existe até o presente momento uma regra específica que regulamente os contratos eletrônicos, necessitando os mesmos que sejam feitas adaptações de contratos formais para o ambiente virtual. Entretanto, essas adaptações são extremamente difíceis, em que pese a existência de inúmeras espécies de contratos formais, havendo a necessidade de constante modificação das regras dependendo do tipo de contrato que se é firmado.

Diante desta precisão em se contratar eletronicamente é que surge, outrossim, a necessidade da utilização das assinaturas digitais no lugar das assinaturas feitas de próprio punho, eis que para se firmar um contrato, há a necessidade da assinatura dos contratantes, comprovando que os mesmos acatam todas as informações contidas no referido acordo.

Diversamente do que possa se pensar, os contratos eletrônicos não possuem simplesmente a finalidade de firmamento contratual entre empresas ou instituições governamentais, mas podendo ser utilizados por indivíduos comuns, nos mais diversos tipos de contratos que possam os mesmos vir a consolidar.

O fato é que estes contratos, apesar de não possuírem legislação própria, já podem ser realizados de maneira mais segura, mediante a utilização das assinaturas digitais, haja vista estas prontamente terem respaldo legal, que é a Medida Provisória nº.2.200-2/2001, que garantem a realização de transações eletrônicas seguras, além de instituírem a Infra-estrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil), órgão que regulamenta as já citadas Autoridades Certificadoras.

Para formarmos todos os nossos conceitos a respeito do tema abordado no presente texto, foi utilizado o método bibliográfico, que consiste em tentar explicar um dado problema mediante recurso de fontes teóricas ou literatura que trate do tema em questão.

Para isso, será utilizado periódicos, livros, jurisprudências e sites da internet para embasarem a pesquisa.

Empregaremos como método de abordagem o dedutivo, pelo fato de aplicar-se uma presunção teórica geral a respeito da validade jurídica das assinaturas digitais em um caso específico, que é a aposição destas especificamente nos contratos eletrônicos.

No transcorrer deste texto, o leitor encontrará como tema da primeira seção a assinatura digital, abordando primeiramente sobre sua exposição conceitual do assunto, versando sobre os seus requisitos, sua distinção acerca das assinaturas eletrônicas, os documentos eletrônicos e a certificação eletrônica, sendo este tópico subdividido em três temas e sendo finalizado pelo cotejo entre o certificado digital e a assinatura digital.

Por conseguinte, abordaremos na segunda seção sobre os contratos eletrônicos, apresentando seu conceito, requisitos e como o mesmo é classificado.

Finalizando, adentraremos no tema principal deste presente trabalho, que é a validade jurídica da assinatura digital nos contratos eletrônicos, mostrando a possibilidade de utilização desta espécie de assinatura e a sua eficácia no que tange a garantia de segurança aos contratantes.

1. ASSINATURA DIGITAL

Nesta seção trataremos sobre a assinatura digital. Primeiramente, mostraremos seu conceito e, ao longo desta abordagem, versaremos sobre a diferença existente entre as assinaturas digitais e as digitalizadas. Por conseguinte, abordaremos sobre os requisitos que a compõem, a diferença existente entre a assinatura digital e a assinatura eletrônica, os documentos eletrônicos, o certificado digital, sendo este explanado paulatinamente mediante de seções terciárias e, por fim, apresentaremos um sucinto cotejo entre o certificado digital e a assinatura digital.

1.1 Conceito

Em uma rede de computadores, o reconhecimento ocorre mediante o endereço IP, dentre outros mecanismos de identificação. Obviamente, pode haver casos em que uma outra pessoa utiliza-se de informações alheias para algum benefício próprio. Neste contexto, não há como a parte contratante que recebe uma determinada proposta certificar-se de que realmente a pessoa que este firma um contrato é a mesma que lhe envia a sua afirmativa. “[...] Existe, portanto, apenas a presunção de que a identificação lógica correspondente à pessoa a quem é atribuída[1]”.

A fim de eliminar estas dúvidas e para um maior reforço na legitimidade e segurança das informações transmitidas pelos contratos virtuais, é que surge a assinatura digital, um mecanismo criado com a finalidade de proteção e garantia de veracidade das dados difundidos. Afinal de contas, assim como qualquer contrato, o contrato eletrônico precisa de uma assinatura que garanta autenticidade ao mesmo.

Segundo averba Garcia Júnior: “A assinatura digital pode ser conceituada como o processo de assinatura eletrônica baseado em sistema criptográfico assimétrico composto por um algaritmo ou série de algarítmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada ou outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento eletrônico ao qual a assinatura é aposta em concordância com o seu conteúdo, e ao declaratório usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso correspondente da chave privada e se o documento eletrônico foi alterado depois de aposta a assinatura[2]”

As assinaturas digitais se divergem das assinaturas digitalizadas. As mesmas são simplesmente assinaturas manuscritas scaneadas e transmitidas via internet, não possuindo estas nenhuma validade jurídica, haja vista que podem ser facilmente fraudadas.

“A assinatura digitalizada se refere a uma imagem que reproduz a assinatura escrita de próprio punho de uma pessoa, tal qual ocorre quando se envia um fax de um documento assinado a mão. Assim, um documento do tipo fax, assinado, ao ser recebido por alguém, possuirá uma assinatura digitalizada sobre ele e, não, uma assinatura ou firma digital juridicamente relevante[3]”

A utilização de assinaturas digitalizadas não possuem aceitação no que tange ao campo jurídico, eis que a mesma – diferentemente às assinaturas digitais, que são únicas para cada documento – poderá ser reutilizada várias vezes e em documentos diversos.

Conforme divulga a ementa do Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Agravo de Instrumento, por inexistente, quando o substalecimento que confere poderes à subscritora do apelo contém apenas mera assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, sem validade no mundo jurídico. Agravo de Instrumento não conhecido[4]” (grifo nosso)

Por ser uma imagem, as assinaturas digitalizadas podem facilmente ser burladas.

“A reutilização é similar àquela que se poderia obter, manualmente, na hipótese de que uma pessoa efetuasse uma fotocópia de um documento original assinado, recortasse a assinatura presente na cópia e, posteriormente, colasse essa assinatura recortada em um outro documento qualquer. Obviamente, tal colagem seria perceptível de imediato ante a visão de um documento assim fraudado, porém, através de seu envio via fax ou, mesmo, da visão de uma fotocópia sua, tornar-se-iam imperceptíveis os traços da colagem efetuada[5]” 

Com o avanço cibernético, é cada vez mais fácil fraudar-se a assinatura de documentos de maneira eficiente, haja vista a expansão da melhoria tecnológica empregada.

Fazendo uma breve comparação entre as assinaturas digitalizadas e digitais, a segunda possui uma maior segurança no que tange a integridade e autenticidade dos documentos, eis que as assinaturas digitais garantem a identidade dos seus usuários, suprindo desta forma todas as finalidades de uma assinatura de próprio punho.

Em contrapartida, as assinaturas digitalizadas não conseguem substituir as assinaturas manuais, haja vista não suprirem as necessidades de garantia que são indispensáveis à um documento.

Como anteriormente mencionado, um ponto relevante no que tange à assinatura digital é que a mesma nunca é posta em dois documentos distintos, isto é, cada documento possuirá de forma individual a sua própria assinatura eletrônica. É como uma espécie de “impressão digital”.

É a chamada “imutabilidade lógica[6]”, haja vista que um contrato na forma física poderá ser modificado de maneira imperceptível, entretanto, após a aplicação da assinatura digital, esta alteração invalida o documento.

Através de uma função matemática, denominada função de hash, o mesmo irá transformar um determinado documento que se queira enviar em um resumo criptográfico, o qual se caracteriza como um conjunto de letras, números e símbolos, garantindo assim uma maior integridade ao documento enviado, haja vista que uma ínfima alteração no conteúdo do documento altera completamente o resumo produzido pela função de hash. Essa função é definida da seguinte forma: “A função hash realiza o mapeamento de uma sequencia de bits (todo arquivo digital é uma sequencia de bits) de tamanho arbitrário para uma seqüência de bits de tamanho fixo, menor. O resultado é chamado de hash do arquivo. Os algoritmos da função hash foram desenvolvidos de tal forma que seja muito difícil encontrar duas mensagens produzindo o mesmo resultado hash (resistência à colisão) e, que a partir do hash seja impossível reproduzir a sequencia que o originou[7]”

Após isso, o hash é criptografado com a chave privada do signatário, acarretando assim a junção da integridade do documento (função de hash) com a autenticidade; a autoria deste (chave privada). Surge assim a Assinatura Digital.

Vale ressaltar que a chave pública não produz o mesmo efeito que a chave privada, ou seja, aquela não cria uma assinatura digital, mas meramente criptografa as informações. 

Para descriptografar o hash, basta utilizar a chave pública. Se o procedimento for possível de ocorrer, a veracidade do arquivo estará comprovada.

Escolhemos apresentar as explicações utilizando a função hash pela constante utilização do mesmo, seja de forma direta ou complementar de outros mecanismos, eis que, além desta estrutura, existem outros mecanismos utilizados em uma assinatura digital para que suceda a criptografia da mensagem enviada. São eles: checksum, a Checagem de Redundância Cíclica (CRC), os algoritmos RSA e os algoritmos DSA (Digital Signature Algorithm).

Todos possuem a mesma finalidade da função hash, que é cifrar as mensagens que, em contato com a chave privada, transformar-se-ão em assinaturas digitais.

Após o recebimento da mensagem cifrada e assinada digitalmente, o destinatário, com a finalidade de garantir a autenticidade desta, a submete à mesma função hash, sendo criado um novo resumo criptográfico que, sendo comparado ao resumo enviado pelo remetente, deverá ser idêntico ao anterior.

Se houver alguma alteração no conteúdo das mensagens, o documento foi adulterado na transmissão. “[...] Caso ela não consiga, utilizando a chave publica de quem enviou o documento, decifrar o resumo enviado, terá garantia de que o documento é falso[8]”.

A criptografia surgiu com o objetivo de tornar secretos assuntos tidos como relevantes, a fim de que somente fosse desvendado por quem interessasse a mensagem, evitando que terceiros tomassem conhecimento do conteúdo da notícia.

Desta forma, a criptografia consistia no aglomerado de símbolos que, tão-somente quem possuísse a “chave”, é que poderia decifrar a mensagem nela incluída.

A ciência responsável pela codificação das mensagens que se quer transmitir dá-se o nome de criptografia. Já a ciência criada com a finalidade de decifrar estes códigos é conhecido por criptoanálise.

Com o transcorrer do tempo, a criptografia modernizou-se, passando a ser utilizada na criação das assinaturas digitais, devida a complexidade de algumas técnicas empregadas, o que gera uma maior autenticidade e confiabilidade na transmissão das informações.

Sobre a criptografia, é proferido o seguinte: “a criptografia é uma necessidade básica para proteger as informações que enviamos, principalmente pela internet.

Nossos dados são diariamente transmitidos quando fazemos uma transferência bancária ou mesmo um acesso a um webmail.

Além disso, diversas normas internacionais exigem que dados sigilosos sejam transmitidos de forma segura utilizando a criptografia[9]”.

A criptografia possui dois tipos de sistemas que são: o simétrico e o assimétrico. O primeiro utiliza-se somente de uma chave para criptografar e descriptografar uma determinada informação.

A desvantagem do sistema simétrico é que na difusão da chave para a decifragem da mensagem e o envio desta juntas, a transmissão torna-se vulnerável ao ataque de terceiros, sendo necessário a emissão da chave por um meio diverso do que foi enviada a mensagem.

Já a segunda, vale-se de duas chaves distintas já acima mencionadas, a pública e a privada. As chaves são, segundo Erica Brandini Barbagalo: “todo código secreto composto por uma seqüência de valores numéricos, arranjados por computador a partir da publicação de algoritmos. É a chave que abre ou dá acesso a uma mensagem codificada ou lhe tranca o acesso, criptografando-a[10]”.

No que tange o sistema de criptografia assimétrica, o usuário que quer afirmar a autoria da informação por ele emitida através de um documento, emprega a chave privada para criptografar o conteúdo deste, haja vista que somente o proprietário da chave privada é que poderá alcançar esta operação.

“Assim, se Alice cifrar uma informação com sua chave privada e enviar para Beto, ele poderá decifrar esta informação pois tem acesso a chave pública de Alice. [...] o fato de ser necessário o uso da chave privada de Alice para produzir o texto cifrado caracteriza uma operação que somente Alice tem condições de realizar[11]”.

Já para assegurar a confidencialidade da informação, faz-se necessária a utilização da chave pública no momento do envio da notícia, sendo que a mesma somente poderá ser descriptografada pelo proprietário da chave privada, garantindo assim que apenas o mesmo tenha conhecimento do conteúdo do documento.

“[...] Por exemplo, para Alice compartilhar uma informação de forma secreta com Beto, ela deve cifrar a informação usando a chave pública de Beto. Somente Beto pode decifrar a informação pois somente Beto possui a chave privada correspondente[12]”.

As operações matemáticas utilizadas na criptografia são tão complexas que seria praticamente impossível obter a mensagem encriptada de uma chave mediante o emprego da outra, ou seja, não se obtém a informação encriptada pela chave pública por intermédio da chave privada e vice-versa.

Quanto maiores as quantidades de algoritmos utilizados em uma chave, maior será a segurança que esta proporcionará à mensagem que será enviada.

“Apenas a título de exemplo, um sistema criptográfico muito empregado no passado recente, o DES (Data Encryption Standard), usa chaves de 64 dígitos, aí incluídos 8 dígitos de paridade, o que equivale a dizer que há 256, ou aproximadamente72 quatrilhões, de tentativas possíveis para decifrar as chaves geradas pelo algoritmo do DES[13]”.

Ainda sobre os dois sistemas da criptografia apresentados, Marlon Marcelo Volpi aduz o que se segue: “Ao se contrastar o uso dos algoritmos simétricos (chave secreta) com o uso dos algoritmos assimétricos (chave pública), encontra-se o seguinte posicionamento: enquanto a chave secreta disponibiliza um processamento mais rápido do que a chave pública, esta, por sua vez, permite o envio da chave através do mesmo canal da mensagem, facilita o gerenciamento das chaves (não necessita de uma chave diferente para cada destinatário), além de permitir a autenticação via assinatura digital [...][14]”.

1.2 Requisitos

Para que uma assinatura digital transmita eficácia àqueles que a utilizam, faz-se necessário alguns requisitos, que são: a autenticidade, a integridade e o não repúdio.

A primeira permite que cada documento possua sua própria assinatura digital, não havendo repetições. Além disso, permite que o usuário da assinatura esteja associado ao conteúdo que ele mesmo produziu e transmitiu.

Nas palavras de Santos apud Luiz: “a autenticidade do documento representa a certeza de que o documento provém do autor nele indicado[15]”.

Existe uma disparidade no tocante à autenticidade de documentos particulares e públicos. Os primeiros são somente qualificados como autênticos quando são reconhecidos perante um cartório.

Todavia, os documentos públicos possuem fé-pública, isto é, é presumidamente autêntico, por mais que esta qualidade esteja sujeita a contestação.

Já a integridade é necessária para que se possa, a qualquer momento, verificar a existência de alguma alteração no teor de um documento eletrônico, devendo o mesmo tornar-se inválido no caso de real modificação.

Conforme Clementino explana: “[...] impõe-se que seja possível confiar-se na Integridade do Documento eletronicamente produzido, devendo-se garantir sua inalterabilidade por quem o recebe ou por qualquer outro indivíduo que a ele tenha acesso[16]”.

Por último, o não repúdio, que consiste em assegurar que o emissor de uma informação negue que a emitiu, garantindo assim a autoria de quem enviou a mensagem.

“Não-Repúdio, ou não recusa, é a garantia que o emissor de uma mensagem ou a pessoa que executou determinada transação de forma eletrônica, não poderá posteriormente negar sua autoria, visto que somente aquela chave privada poderia ter gerado aquela assinatura digital. Deste modo, a menos de um uso indevido do certificado digital, fato que não exime de responsabilidade, o autor não pode negar a autoria da transação[17]”.

Desta maneira, percebe-se que, para que uma assinatura digital possa difundir a segurança almejada, a mesma deve possuir autenticidade, integridade e não repúdio no momento da utilização em um documento eletrônico.

1.3 Assinatura Digital e Assinatura Eletrônica

A conexão existente entre as assinaturas digitais e as eletrônicas é o fato de a segunda abranger a primeira, isto é, a assinatura eletrônica seria o gênero ao qual a espécie assinatura digital insere-se.

Este é o pensamento defendido por vários doutrinadores. Segundo averba Menke: “Enquanto o termo “assinatura eletrônica” abrange todo o leque de métodos de comprovação de autoria mencionados, e até mesmo outros que possam vir a ser criados, a palavra “assinatura digital” refere-se exclusivamente ao procedimento de autenticação baseado na criptografia assimétrica[18]”.

Já conforme afirma Fernando Pérez de la Sota: “la firma electrónica seria un concepto amplio, una categoria, que designaría de manera genérica cualquier método de firma de un documento electrónico con propósitos de identificación del autor. En cambio, la firma digital sería un concepto más restringido, subcategoría del anterior. Se trataría de una firma electrónica que utiliza criptografía de chave pública de manera que se añade a la transmissión de datos una especie de “sello digital” que permite al receptor autenticar al emissor y comprobar que se ha protegido la integridade de los datos enviados[19]”.

A assinatura eletrônica é caracterizada como gênero pelo fato de abarcar não somente a assinatura digital em seu bojo, mas outras formas de codificação, diferentemente das assinaturas digitais que, como bem se afirma acima, somente baseia-se no processo de codificação mediante criptografia assimétrica.

Não podemos esquecer que, além da criptografia assimétrica existe também a simétrica, que não foi citada quando se referiram à assinatura digital, confirmando que a mesma não utiliza tal tipo de codificação. Apesar disso, a criptografia simétrica, igualmente, compõe a assinatura eletrônica.

Além da criptografia simétrica, existem outros mecanismos frágeis, como as senhas biométricas e os PIN’s (Personal Identification Numbers) os quais não suprem as expectativas quanto à segurança almejada.

O que objetiva a assinatura digital é disponibilizar ao seu usuário uma maior garantia no momento de transmitir informações à ele confidenciais. Os mecanismos acima apresentados são facilmente fraudados, pelo fato de possuírem parcas combinações numéricas; simples de serem decifradas.

“No caso dos PIN-s, o simples acesso ao banco de dados onde são mantidos todos os arquivos de senhas relacionadas a cada usuário já seria o suficiente para proceder a fraude, mesmo tendo o proprietário do PIN agido com toda diligência necessária para manter os seus dados em segredo; Já para o caso das senhas biométricas, no momento de sua captura, elas são transformadas em um arquivo eletrônico e transferidas para o programa responsável pela sua análise. Um simples acesso a esse conjunto bruto de dados capturados e sua posterior injeção neste mesmo sistema, já seria capaz de prover o acesso às informações que se buscava proteger, da mesma forma em que se pode coagir a pessoa cuja identidade se quer utilizar à se identificar para a maquina e ser posteriormente substituída por um terceiro, hipótese que tornaria necessário um fiscal para cada ponto de bio-identificação, algo que quando observado em um âmbito corporativo, com diversos funcionários utilizando diversos pontos de acessos diferentes, torna-se simplesmente inviável[20]”.

A nomenclatura “assinatura eletrônica” foi escolhida pelo fato da mesma caracterizar uma expressão lato sensu, ou seja, mais ampla em comparação à assinatura digital. Segundo afirma Menke: “Assim, diz-se, por exemplo, que a expressão “assinatura eletrônica” seria tecnologicamente neutra por deixar em aberto as técnicas a serem adotadas, enquanto que a expressão  “assinatura  digital”, espécie do gênero assinatura  eletrônica, estaria de antemão elegendo a criptografia assimétrica[21]”.

Desta forma, faz-se com que as legislações que são criadas não fiquem presos a determinadas tecnologias, possuindo, desta maneira, um caráter de imparcialidade em relação às inovações tecnológicas, respeitando assim o Princípio da neutralidade tecnológica.

Apesar desta neutralidade, que permite que uma legislação seja flexível a diversas espécies de tecnologias, estas normas devem estabelecer critérios objetivos, capazes de permitir que sistemas diversos possam se comunicar sem haver qualquer tipo de impedimento, desde que as mesmas se estruturem para tal ação, acatando assim o Princípio da Interoperabilidade.

“[...] verificamos que a interoperabilidade é um apanágio necessário de qualquer infra-estrutura e pode ser definida como a capacidade que possuem  os  aparelhos  ou  equipamentos  que  dela  fazem  parte  de comunicarem-se  entre  si,  independentemente  de  sua  procedência,  ou  do seu  fabricante.  Num sistema de telefonia celular, por exemplo, a interoperabilidade permite que dois individuos que tenham aparelhos diversos e linhas telefônicas de operadoras diversas possam conversar sem problemas. O mesmo princípio se aplica a uma infra-estrutura de chaves públicas, ou seja, “A” e “B” poderão se comunicar eletronicamente, ainda que os seus certificados digitais e os equipamentos que utilizem para criar e verificar assinaturas digitais não sejam  fornecidos pelo mesmo fornecedor (aqui incluídos a respectiva autoridade certificadora emissora do certificado digital  e  os  fornecedores  de  hardware e  software  utilizados  para  criar  e verificar assinaturas)[22]”.  

Como pode ser observado, há um incompatibilidade entre estes dois princípios acima aludidos. Enquanto um estabelece que a legislação deve ser ampla para englobar todas as tecnologias existentes, o outro estabelece que estas mesmas regras criem parâmetros objetivos à sistemas diversos, para que estes, caso se organizem, possam operar entre si.

Destarte, a maneira mais ajustada para que os dois princípios subsistam é a moderação entre eles, “[...] garantindo por um lado a possibilidade de se manter a norma adequada às necessidades tecnológicas, mas sem abrir mão da interoperabilidade dos sistemas[23]”.

Nesta circunstância, a assinatura digital é a tecnologia que mais se encaixa entre estes dois princípios supracitados, pelo fato desta garantir desta garantir uma interoperabilidade entre diferentes sistemas ao passo que ao mesmo tempo pode acolher noveis técnicas que assegurem uma maior garantia, haja vista serem constituídas por cômputos matemáticos.      

1.4 Documentos Eletrônicos

A sociedade contemporânea vem se modernizando a cada dia e com ela as técnicas de transmissão de informações. Um grande exemplo são as celebrações contratuais, que passaram a ocorrer também via internet, havendo portanto a necessidade de se substituir os documentos formais por documentos eletrônicos.

Entretanto, antes de adentrarmos na definição de documento eletrônico, é imprescindível que se aprecie inicialmente o vocábulo documento.

Segundo o Mini Dicionário Aurélio eletrônico, é: “Qualquer escrito us. para consulta, estudo, prova, etc.[24]”.

Já consoante aduz Antônio Terêncio, documento considera-se como sendo: “o instrumento através do qual objetiva-se provar a existência de algum fato. O elemento de convicção decorre, desta maneira na prova documental, da representação exterior e concreta do factum probandum em alguma coisa[25]”.

Os documentos são ferramentas utilizadas para a comprovação de algum fato que seja relevante, por exemplo, em um processo, devendo serem os mesmos bens corpóreos, ou seja, objetos que têm por desígnio provar determinada situação que foi posta em suspeição. Esses bens corpóreos podem ser fotos, gravações, textos etc.[26].

Levando em consideração aos ensinamentos supra expostos sobre o documento, formamos o do documento eletrônico, que pode ser conceituado: “como sendo o que se encontra memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que uma seqüência de bits, que por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato[27]”.

Os documentos eletrônicos seriam um conjunto de bits que são imperceptíveis se não observados por intermédio de um computador, podendo formatar-se de diversas maneiras como gráficos, textos etc., “[...] tendo como base qualquer suporte que possa garantir sua certeza e imutabilidade, e que possa ser atribuído a um sujeito determinado[28]”. Servem como mecanismos comprobatórios de um certo evento duvidoso, ou seja, são provas eletrônicas.

A legislação brasileira, paulatinamente, vem acolhendo a utilização de provas virtuais, como pode ser observado no art.225 do Código Civil de 2002, in verbis: “As reprodução fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhe impugnar a exatidão” (grifo nosso)

Além do Código Civil, existe também o Código de Processo Civil, que acredita que todos os meios legais são hábeis para evidenciar a veridicidade de um determinado fato (art.332) e a Medida Provisória 2.200/2 de 2001, que exprime que as declarações presentes nos documentos eletrônicos que possuem certificados digitais disponibilizados pela ICP-Brasil são presumidos como verdadeiros (art.10, §1º).

Documentos eletrônicos possuidores de assinatura digital utilizados como meios de prova são bem eficazes, eis que uma mera modificação em sua substância, ainda que mínima, muda todo o encadeamento binário que compõe o escrito.

Se não possuírem assinatura digital, ainda assim poderão ser empregados como prova. Através de perícia feita nos computadores, é possível comprovar a verdade dos documentos eletrônicos, mesmo não possuindo certificados vinculados à ICP-Brasil.

Assim como os documentos digitais, as fotografias igualmente poderão ser objeto de avaliação. Apesar de não possuírem negativos, os arquivos que lhes armazenam poderão valer-se desta função, podendo serem submetidos à perícia para constatação da inexistência de corrupções.

O juiz possui autonomia para formar seu conhecimento mediante a análise de documentos cibernéticos, valendo-se assim do que diz o Princípio do Livre Convencimento Motivado, presente, outrossim, no art.131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”.

A maioria dos doutrinadores consideram os documentos eletrônicos como desprovidos de valor jurídico, haja vista não serem “impressos em papel”.

Sobre esse assunto, Parentoni averba o seguinte: “Qualquer objeto material contendo um texto escrito ou em elemento gráfico dotado de significado jurídico e utilizado judicialmente para provar um fato deve ser considerado como documento, independentemente de qual seja seu suporte material[29]”.

Esse pensamento mantido pelos doutrinadores divergem das chamadas digitalizações registradas, que consiste na transferência de documentos físicos em digitais, sendo estes, assim como os documentos em papel, considerados como originais, isto é, possuindo ambos idêntico valor jurídico, não sendo avaliadas como meras cópias autenticadas, digitalizadas etc., seguindo assim o que especifica a Lei Federal nº.6.015/73[30].

Apesar de todos os esforços para transformar os documentos eletrônicos em meios de prova confiáveis, ainda existe um resquício de insegurança neste.

A respeito disso, Patrícia Peck ressalta o seguinte: “Todavia, nunca alcançaremos a certeza inequívoca de confiabilidade, tanto no sistema eletrônico quanto no tradicional, ou em outro qualquer, mas, ainda assim, é possível imprimir uma confiabilidade necessária para a concretização de negócios jurídicos nesses meios[31]”.

1.5 Certificado Digital

Com todo esse processo para a criação de uma assinatura digital, todavia, ainda existia a dúvida quanto a garantia desta espécie de assinatura.

É como o exemplo que mostraremos a seguir: “Caso um terceiro consiga interceptar o documento e a chave pública durante o envio, torna-se possível a alteração do documento original ou, ainda, a falsificação da assinatura digital, de acordo com cada situação. Para isto, o terceiro altera o documento original e gera uma nova chave pública a partir de uma chave privada qualquer. Em seguida, envia ao destinatário final a nova chave pública e o documento adulterado. Ao decifrá-lo, o destinatário acreditará tratar-se do documento original[32]”.

Para isso, houve a necessidade da criação do Certificado Digital ou Certificação eletrônica.

“Os Certificados Digitais são componentes de confiança do ambiente virtual; possibilitam associação entre uma chave pública e uma pessoa ou dispositivo e devem ter prazo de validade por causa da evolução da criptoanálise. A distribuição é feita através de publicação em diretórios públicos. São arquivos eletrônicos que contém informações de identificação, permitindo assegurar a identidade de quem assina uma mensagem ou documento eletrônico. Tem como principais componentes: informações de identificação titular, chave pública do titular, nome da Autoridade Certificadora que gerou o Certificado Digital e Assinatura Digital da Autoridade Certificadora. Permitem a qualquer momento atestar a titularidade de uma chave criptográfica. A vinculação entre o Certificado Digital e o titular deve ser garantida pela Autoridade de Registro – AR[33]”

“Certificação digital é o processo que dá suporte à implementação da assinatura digital. É o processo que dá garantia de que a assinatura emitida é da entidade indicada na mesma. A certificação digital faz o registro das assinaturas e fornece informações para que qualquer outra entidade possa conferir sua autenticidade. [...]

Um certificado digital é um arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes a entidade para o qual o certificado foi emitido (seja uma empresa, pessoa física ou computador) acrescido da chave pública da entidade especificada no certificado.

Um certificado normalmente inclui: 1. Informações relativas a entidade para o qual o certificado foi emitido (nome, email, CPF/CNPJ, etc.); 2. A chave pública da entidade especificada no certificado; 3. O prazo de validade; 4. A localização da lista de certificados revogados (endereço de onde se pode consultar se o certificado foi revogado ou não); 5. No caso do modelo hierárquico, a assinatura da autoridade certificadora (AC), ou no caso do modelo de malha de confiança, as entidades que validaram e confiam nas informações do certificado[34]”.

“A certificação digital é um tipo de tecnologia de identificação que permite que transações eletrônicas dos mais diversos tipos sejam feitas considerando sua integridade, sua autenticidade e sua confidencialidade, de forma a evitar que adulterações, interceptações ou outros tipos de fraude ocorram[35]”.

Os Certificados Digitais servem como uma “autenticação” da assinatura aposta no documento, igualmente àquelas realizadas pelo tabelião em um cartório. Desta maneira, valendo-se destes certificados, a chance do cometimento de fraudes nas mensagens enviadas diminuem expressivamente. “[...] Essa chave tem uma notoriedade e uma publicidade muito maior, já que é utilizada para todas as assinaturas digitais emitidas pela autoridade[36]”.

Nas lições de Regis Magalhães Soares de Queiroz: “a autenticação é provada por um certificado, formado por um conjunto de dados que vinculam a assinatura digital e  a sua respectiva chave pública a uma determinada pessoa, identificada como proprietária das chaves, com base em registros, que devem ser mantidos pela autoridade certificadora em local seguro e salvo de adulteração[37]”.

A vantagem dos certificados digitais é a praticidade que os mesmos proporcionam aos seus usuários. É a ocasião, por exemplo, da vinculação existente entre este estilo de certificado e os órgãos federais brasileiros, como a Caixa Econômica Federal, a Receita Federal etc., permitindo que o usuário obtenha informações sem necessitar dirigir-se aos seus respectivos prédios, evitando assim filas e tumultos.

“Uma das vantagens adicionais do uso dos certificados é que eles podem ser utilizados para acessar a base de dados d contribuintes junto à Receita Federal. Com isso, sem a necessidade de sair de casa, através da Web pelo sistema e-CAC - Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte é possível verificar sua situação perante o fisco, entre outros serviços disponibilizados. [...]

Tudo isso para agilizar o processo de comunicação e obtenção de serviços pelos cidadãos através da Internet, e com absoluta segurança. Antes esses serviços estavam disponíveis apenas nos balcões de atendimento das repartições públicas [...][38]”.

Vale ressaltar que é permitida a utilização de certificados originados em um país estrangeiro, desde que o certificado possua uma semelhança quanto aos requisitos nos quais o país que o recebe adota.

Para que uma assinatura digital confie a devida credibilidade, a mesma deve possuir um certificado digital. Neste caso, existem dois padrões de certificados: o de malha de confiança e o hierárquico.

O primeiro consiste na criação de uma rede baseada na confiança mútua entre as entidades pertencentes.

“Cada vez que um usuário obtém a chave pública de outro usuário, ele pode verificar a assinatura digital da chave obtida por meio das demais entidades, garantindo certeza de que a chave é a verdadeira [...]

Esse modelo é utilizado no software PGP, de certificação de mensagens eletrônicas[39]”.

Entretanto, este modelo não nos transmite a segurança que é necessária, haja vista poder ser facilmente fraudado devido a confiança que é depositada.

Em contrapartida, existe o modelo hierárquico, o qual se utiliza da hierarquia das Autoridades Certificadoras (AC’s), as quais serão posteriormente melhor ilustradas.

“As AC’s certificam os usuários e existe uma autoridade certificadora raiz (AC-Raiz) que faz a certificação de todas as AC’s de sua jurisdição. Nesse modelo, os certificados digitais precisam da assinatura digital de uma AC para ser válido. Caso alguma entidade duvide de sua validade, basta consultar na AC para verificar se o certificado não foi revogado. Caso haja dúvida da validade do certificado da AC, basta conferir na AC-Raiz, que, em regra, é assinada por si mesmo e é mantida por uma entidade governamental. Esse é o modelo utilizado para a montagem de Infra-estruturas de Chaves Públicas[40]”.

Nesta espécie, para que um certificado possua validade, eles devem obter, primeiramente, a assinatura digital de uma AC.

1.5.1 Autoridades Certificadoras[41]

Com o surgimento dos Certificados Digitais cria-se também as Autoridades Certificadoras (AC’s), que funcionam como um tipo de tabelião, igualmente aos que autenticam as assinaturas apostas nos contratos formais, proporcionando assim mais credibilidade às assinaturas digitais aplicadas em contratos eletrônicos, haja vista que os serviços notariais são proporcionados exclusivamente pelo Poder Público, fazendo com que o tabelião possua fé-pública, isto é, tornando autênticos as notas validadas pelo mesmo.

Em conformidade com o que expressa o art.1º da Lei nº.8.935/94: “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

E o art.369 do Código de Processo Civil: “Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença”.

Assim como foi explicado acima, os certificados digitais serviriam como autenticações das assinaturas digitais que são apostas em documentos eletrônicos, ao passo que as autoridades certificadoras equivalem aos cartórios que emitem essas autenticações.

Segundo as preleções de Barbagalo: “Essas autoridades certificadoras são, em regra, entidades encarregadas de averiguar a real identidade do solicitante do certificado, pessoa física ou jurídica, mediante obtenção de informações componentes para tanto[42]”.

Já conforme as preleções de Nivaldo Cleto: “A habilitação pode ser efetuada através da Internet, no site de uma das Autoridades Certificadoras autorizadas disponíveis no site da Receita Federal.

Preenchida a formalidade cadastral, após a validação, será enviado um e-mail confirmando o Cadastro com informações do endereço da Autoridade de Registro mais próxima, onde o cidadão deverá comparecer pessoalmente para validar a certificação.

No dia da validação, a pessoa física, no caso de compra do e-CPF, deverá levar uma foto 3x4, originais e cópias simples do comprovante de residência, Carteira de Identidade, CPF e facultativamente o título de eleitor. A presença do titular é fundamental, não serão aceitas procurações de qualquer espécie.

Para aquisição de um e-CNPJ, a pessoa física responsável perante o CNPJ deverá levar cópia autenticada do Estatuto Social ou Ata que comprova a representação, juntamente com os demais documentos exigidos para Pessoa Física, conforme acima descrito[43]”.

Após verificar as informações fornecidas pelo interessado, a autoridade certificadora emite um certificado digital confirmando ou não os dados apresentados. Em seguida, mediante sua própria chave privada, essa autoridade certificadora apõe sua assinatura digital no certificado, emitindo uma cópia deste ao autor, ou seja, o proprietário da chave pública, sendo este certificado publicado e uma cópia armazenada pela Autoridade Certificadora[44].

Além das Autoridades Certificadoras, existem os Centros de Certificação Digital, geralmente criados pelas empresas que costumeiramente disponibilizam “[...] novos certificados digitais para serem utilizados pelos colaboradores que necessitem de uma forma de identificação[45]”. Essas empresas adquirem a permissão das Autoridades Certificadoras para emitirem certificados digitais.

Quanto a certificados individuais, estes costumam ser adquiridos diretamente com as autoridades certificadoras. Esta prática deve ser efetuada com certa cautela, por parte dos adquirentes, uma vez que a credibilidade da autoridade certificadora influi consideravelmente para a aceitação e credibilidade da própria assinatura[46].

1.5.2 ICP-Brasil

Segundo o art.1º da Medida Provisória 2.200-2/2001: “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

O objetivo principal da ICP-Brasil é gerir o serviço prestado pelas Autoridades Certificadoras (AC’s), que é exatamente confirmar a veracidade das assinaturas apostas em documentos eletrônicos. Essa gerência é conferida à dois órgão: o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e o Comitê Gestor da ICP-Brasil (CG-ICP-Brasil).

O ITI juntamente com o Comitê Gestor da ICP-Brasil desempenham as diversas atribuições impostas pela MP 2.002-2, fazendo com que estes dois órgãos sejam considerados como agentes reguladores – apesar de não terem auferido tal denominação – eis que gerenciam e controlam as prestadoras de serviços que emitem os certificados digitais.

As atribuições regulamentadoras do ITI e do Comitê Gestor não abrange a atividade de emissão de certificados digitais como um todo, haja vista que não há a necessidade de se obter uma certificação digital mediante estes dois órgãos. Entretanto, as certificações digitais que estes órgãos disponibilizam possuem maior validade em comparação aos outros, que possuem validade limitada.

Desta forma, um prestador de serviços interessada em transmitir uma validade jurídica e por conseguinte uma credibilidade diferenciada contra terceiros, submete-se às normas impostas pelo ITI e pelo CG-ICP-Brasil.

“A ICP-Brasil é a única infra-estrutura de chaves públicas cujos órgãos a ela vinculados podem emitir certificados de aceitação e validade jurídica dentro de todo território nacional, o que na prática faz com que o seu Comitê Gestor e o ITI atuem como órgãos  reguladores da certificação digital no país[47]”.

Conforme Josias de Sousa Filho profere: “A ICP-Brasil procura definir os padrões necessários à instituição das autoridades certificadoras no território brasileiro e garantir validade legal e credibilidade à assinatura digital[48]”.

Já segundo Fernando Veríssimo: “Ela regula um conjunto de entidades governamentais ou de iniciativa privada que serão responsáveis por assegurar que aquele par de chaves, privada e pública, pertence a você[49]”.

A ICP-Brasil dividiu as tarefas entre a CG-ICP-Brasil e o ITI, ficando ao encargo do primeiro órgão imputar as regras gerais e de desempenho, ao passo que ao segundo é atribuído a execução destas normas.

A ICP-Brasil é composta por somente uma Autoridade Certificadora Raiz, o qual representa-se pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

Segundo Sergio Amadeu da Silveira, presidente do ITI: “O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.

Sua missão primeira é cuidar e manter da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras. O ITI, portanto, trabalha com certificação digital que é uma técnica fundamental na sociedade da informação para dar maior segurança ao comércio eletrônico, às transações de governo eletrônico e à privacidade dos cidadãos.

O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz, de uma grande cadeia de confiança e que segue padrões rígidos e normas internacionais.

O ITI também, no âmbito do programa de governo eletrônico é o responsável pela implementação do software livre no Governo Federal. E a sua missão de certificação digital e implementação de software livre está dentro de um grande programa de ampliação da cidadania por meio da tecnologia da informação[50]”.

As demais AC’s possuem garantidos seus certificados pela AC-Raiz. É ela quem verifica se a Instituição está realmente preparada para ser uma AC.

Segundo o art.5º, caput, MP 2.002-2: “À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de  fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas”.

1.5.3 A Validade da Certificação Digital

Diferentemente das demais formas de certificação de documentos, os certificados digitais possuem um período de validade, ou seja, transcorridos o prazo estabelecido pela autoridade certificadora, este certificado expira.

Entretanto, mesmo após a ocorrência da extinção da validade, há a possibilidade de conferir-se as assinaturas apostas nos documentos digitais.

“O certificado digital pode ser revogado antes do período definido para expirar. As solicitações de revogação devem ser encaminhadas à AC que emitiu o certificado ou para quem foi designada essa tarefa. As justificativas podem ser por diversos fatores como comprometimento da chave privada, alterações de dados do certificado ou qualquer outro motivo[51]”.

Feito o pedido de revogação do certificado, as Autoridades Certificadoras analisarão o pedido e encaminharão o número de série do certificado à uma denominada Lista de Certificados Revogados ou CRLs (Certification Revocation Lists), que será pública para que possam ser consultadas, a fim de que se verifique se ainda são válidas ou não.

Ocorrendo isso, todas as assinaturas que foram efetivadas com os certificados expirados ou revogados não serão válidas, salvo se as mesmas foram realizadas antes da revogação ou extinção do prazo do certificado “[...] se houver uma forma de garantir que esta operação foi realizada durante o período de validade do certificado [...][52]”.

Para que sejam verdadeiramente comprovadas o período em que o documento foi assinado, existe o chamado carimbo de tempo, que atribuirá à assinatura data e hora, possibilitando conferir quando o documento foi assinado.

“O usuário pode solicitar a renovação do certificado para a AC após a perda de validade deste. Na solicitação, o usuário pode manter os dados do certificado e até mesmo o par de chaves, se a chave privada não tiver sido comprometida. Mas, por que não emitir os certificados sem data final de validade? Porque a cada renovação da validade do certificado renova-se também a relação de confiança entre seu titular e a AC[53]”.

A renovação acima mencionada convém em alguns casos para que se substitua a chave privada antes utilizada por uma mais avançada tecnologicamente ou em decorrência da mudança de alguns dados pessoais do proprietário da chave.

Estas mudanças são necessárias para que se fortaleça ainda mais a garantia que os certificados digitais disponibilizam aos seus usuários, assegurando assim uma maior credibilidade no tocante às técnicas empregadas aos certificados e às informações contidas nos mesmos.

Vale ressaltar que os certificados digitais possuem níveis de segurança, com períodos de validade característicos.

Existem os Certificados A-1, que possuem validade por um período de 01 (um) ano, devendo ser feito a instalação deste certificado no mesmo computador o qual foi cadastrado.

“As chaves criptográficas são geradas por software e o certificado é armazenado em uma área do disco da estação de trabalho, como um arquivo normal em seu computador. Por isso recomendamos fazer uma cópia de segurança em pen drive, ou CD-ROM, ou em outra mídia qualquer. O acesso pode ser protegido por senha do arquivo do sistema operacional onde o certificado digital é gravado. É válido por 1 (um) ano, a contar da data de sua solicitação[54]”.

Por conseguinte, existem os Certificados A-3 – os mais utilizados –, válidos variavelmente entre 02 (dois) e 03 (três) anos, de acordo com determinação da Autoridade Certificadora, podendo ser instalados em um token ou smartcard.

“As chaves criptográficas são geradas por hardware e o certificado digital é armazenado em um dispositivo de armazenagem específico para esse fim, que pode ser um smart card (cartão inteligente) ou um token. O acesso ao certificado é protegido pela senha do dispositivo. É válido por 3 (três) anos, a contar da data de sua solicitação[55]”.  

1.6 Certificado Digital e Assinatura Digital

Como foi anteriormente acenado, a assinatura digital é um mecanismo intimamente ligado à criptografia assimétrica, que são acumulados de símbolos, números etc. que são empregados para tornar confidenciais informações qualificadas como importantes.

Essa técnica de utilização de um par de chaves é um sistema relativamente novo se comparado a que utiliza-se somente uma chave para encriptar e decriptar mensagens.

Segundo preconiza Fabiano Menke: “A criptografia assimétrica ou de chave pública, por seu turno, foi desenvolvida recentemente, a partir de estudos feitos nos anos 70 pelos pesquisadores norte-americanos Whitfield Diffie, Martin Hellman e Ralph Merkle, considerados os inventores dos conceitos de criptografia de chave pública. Ela consiste num método que utiliza duas chaves, uma a ser aplicada pelo remetente e outra pelo receptor da mensagem, e é sobre essa tecnologia que se funda a criação da chamada assinatura digital[56]”.

Por conseguinte, o certificado digital pode ser avaliado do seguinte modo: “Certificado digital é uma coleção de informações com as quais uma assinatura digital é anexada por alguma autoridade certificadora que é reconhecida por alguma comunidade de usuários de Certificados[57]”.

A Autoridade Certificadora (AC) ou Certificate Authority (CA) desenvolve o mesmo papel que desempenha, por exemplo, um cartório.

“Ela atesta ou garante, por intermédio de sua assinatura no certificado, que a chave pública nele presente foi efetivamente gerada como um dos elementos do par de chaves criptográficas de um determinado usuário (com nome registrado no próprio certificado)[58]”.

A autoridade certificadora utiliza para assinar os certificados dos usuários credenciados uma chave pública. Esta, por sua vez, é parte integrante de uma Infra estrutura de Chaves Públicas, que pertencem a uma hierarquia de chaves públicas, encabeçada por uma chave-raiz.

Essa chave-raiz é auto assinada, ou seja, a própria chave privada pertencente ao par é que assina o certificado.

Importa ressaltar que existe, outrossim, um modelo de chaves públicas que não possui hierarquia, são as chaves públicas independentes que conectam entre si.

A ICP (Infra estrutura de Chaves Públicas ou Public Key Infraestruture - PKI) é constituída por um reunião de “[...] autoridades certificadoras, as políticas de certificação e os protocolos técnicos utilizados na certificação digital [...][59]”. No Brasil, oficialmente existe a ICP-Brasil.

Como foi anteriormente abordado, as chaves públicas são hierarquizadas por uma chave-raiz. Na ICP-Brasil, a autoridade certificadora raiz é a autarquia federal intitulada de Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

“O uso de certificados digitais afasta os golpes envolvendo sites falsos na internet. Um site pode ser copiado. O endereço eletrônico pode ser confundido pela extrema semelhança com o verdadeiro. A aparência (os elementos visuais) pode ser reproduzida nos mínimos detalhes. Entretanto, o certificado digital vinculado ao site não pode ser apresentado pelo falsário.

Na situação acima sugerida, o navegador (browser) do usuário contém uma lista de autoridades certificadoras confiáveis. Assim, quando o usuário acessa um site e recebe o pertinente certificado digital, o navegador verifica se a autoridade certificadora que o expediu integra a lista de confiáveis.  Quando a autoridade certificadora não integra a lista aludida, o usuário é chamado a escolher entre confiar permanentemente, temporariamente ou não confiar na entidade geradora do certificado[60]”.

A certificação digital constitui-se como uma das condições para a eficácia e validade das assinaturas eletrônicas, estando fundamentadas pela Medida Provisória nº.2.200/2, de 29 de agosto de 2001, definindo esta os paradigmas de utilização das assinaturas eletrônicas, possuindo elas uma certificação digital, a qual é embasada pelas regras impostas pela ICP-Brasil. 

A utilização dos certificados digitais é de suma importância aos contratos eletrônicos, haja vista aqueles suprem a fragilidade que possui a internet, transmitindo assim uma maior confiabilidade às transmissões comerciais, maiores utilizadores dos contratos cibernéticos, eis que garantem a autoria dos contratantes.

Ainda sobre os certificados digitais e as assinaturas digitais, Volpi assevera o que se segue: “é salutar esclarecer que ambos não são a mesma coisa, sendo que o certificado digital ainda atende plenamente a tarefa de criptografia, onde a maioria dos aplicativos de certificação permite a cifragem do conteúdo a ser enviado, inclusive com base na chave pública do destinatário, e a tarefa de autenticação, onde um sistema acessado pode consultar o certificado do visitante ou usuário, a fim de garantir-se da real identidade deste. Já a assinatura digital, por si só, mantém a linha de servir como uma ferramenta que garanta a manifestação de vontade da parte assinante, bem como a integridade do conteúdo assinado[61]”.

2. CONTRATOS ELETRÔNICOS[62]

Na presente seção versaremos sobre os contratos eletrônicos. Inicialmente, faremos uma breve explanação sobre o conceito de contrato, para posteriormente adentrarmos no assunto principal desta seção que são os contratos eletrônicos. Após, apresentaremos seus requisitos e como estes contratos são classificados, sendo que esta classificação é exibida em algumas seções terciárias.    

2.1 Conceito

Contrato, do Latim “contractus”, proveniente do Direito Romano, tem por significado contrair, unir, ou seja, é o acordo bilateral ou plurilateral, com a finalidade de obter, defender ou revogar determinado direito. Com relação ao contrato, o mesmo segundo Maria Helena Diniz, é: “o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial[63]”.

Já conforme as afirmações de Clóvis Beviláqua apud Raphael Antonio Garrigoz Panichi: “é um acordo de duas ou mais pessoas, de livre vontade, é um ato de interesse privado, que regulamenta os interesses particulares; os contratantes acordam seus interesses, modificando, constituindo ou extinguindo obrigações, direitos, enfim, vínculos jurídicos de caráter patrimonial[64]”.

Segundo a definição acima de contrato, a mesma possui um requisito que é fundamental: a vontade mútua entre as partes com o escopo de obter algum resultado jurídico.

Este requisito, outrossim, encontra-se presente nos contratos eletrônicos. Segundo a opinião de Erica Brandini Barbagalo, contrato cibernético é definido como: “os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados entre si[65]”.

O que observa-se é que os contratos tradicionais e os eletrônicos, de acordo com os conceitos aplicados, divergem-se somente no espaço em que são disseminados.

2.2 Requisitos

Os contratos eletrônicos, como quaisquer acordos que sejam firmados, necessitam de determinados requisitos que garantam validez às partes contratadoras. Esses requisitos são a capacidade e a legitimação das partes contratantes, que é um dos assuntos mais importantes e igualmente um dos mais complexos em um contrato eletrônico, eis que, um acordo cibernético é firmado entre pessoas que estão fisicamente distante umas das outras.

Para sanar esta situação crítica é que viu-se a necessidade de se criar a assinatura digital, como será posteriormente melhor elucidado esta integração.

Sobre um desses requisitos, existe um em especial que chama bastante atenção que é a capacidade dos agentes em acordar virtualmente.

Com a facilidade com que manuseia-se a internet no tempos atuais, é cada vez mais habitual a ocorrência de menores de idade fazendo uso de sites de compras para obterem bens que desejam.

Segundo expressa o art.928, do Código Civil de 2002: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.

Nesta hipótese, havendo o menor condições de arcar com os prejuízos por ele cometidos, este responderá pelos danos provocados.

Com relação ao comércio virtual, crescente em todo o mundo, é cada vez mais frequente a presença de comercialização internacional.

Pessoas que nunca se viram antes pessoalmente e que provavelmente não virão a se conhecer comercializam entre si, oferecendo via web suas mercadorias e serviços.

Neste caso, há a necessidade de um mecanismo que unisse essas duas pessoas de maneira jurídica, o que neste caso será o papel do contrato cibernético.

Mas para que este contrato virtual tenha uma maior aceitabilidade é preciso que este possua validade jurídica, resguardando assim os direitos dos acordantes.

Para que um contrato caracterize-se como válido, não há a necessidade de uma forma especial, salvo se a lei assim exigir (art.107, CC/02). Sem contar a admissibilidade da utilização dos contratos virtuais como meio de prova em um processo (art.332, CPC).

Sobre esse assunto, existem alguns tribunais que já estão aceitando os contratos virtuais como válidos. É o que mostra a ementa a seguir: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ADERIDO VIA INTERNET. VALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS NO RITO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEVIDA. I – O contrato de prestação de serviços formalizado eletronicamente é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos de prova em processo judicial. II – Apelo conhecido e provido[66]”.

Os contratos eletrônicos não se encaixam nos contratos que possuem forma prescrita, ou seja, contratos solenes. Essas cláusulas que são compostas de algum caráter de solenidade possuem um teor fixo, tornando-se inválidos se empregarem como meio de declaração de vontade o ambiente digital.

2.3 Classificação

Os pactos consolidados mediante redes de computadores não são uma nova espécie contratual criada com o advento da crescente utilização da internet, mas uma novel técnica empregada em espécie de contratos já existentes. Pode haver um contrato eletrônico de compra e venda, de comodato etc.

Por causa disso, as regras contratuais alteram-se todas as vezes que são utilizadas contraturas diversas umas das outras.

Por esse motivo, para a formação de um contrato, fez-se mister instituir uma classificação quanto à utilização dos computadores com esse intuito.

Essa classificação pode ser: contratos eletrônicos intersistêmicos, interpessoais e interativos.

2.3.1 Contratos eletrônicos intersistêmicos

Neste tipo de contrato, somente ocorre a declaração de vontade pré-existente dos acordantes, isto é, ao computador tão-somente é transmitido um acordo que já tinha sido firmado anteriormente, não interferindo o computador em nada nesta formação contratual. Segundo averba Barbagalo:

“As partes previamente acordam um protocolo de comunicação e a instalação deste, e a interligação dos sistemas caracteriza já a aceitação das termos dos negócios jurídicos que vierem a ser realizados por meio dessa comunicação, que dispensa a atuação humana em cada negocio jurídico efetuado, existindo tal intervenção somente no momento da preparação dos sistemas computacionais para a comunicação[67].

Podemos dizer que o papel do computador neste tipo de contrato eletrônico é comunicar o computador do outro contratante daquilo que já foi por eles anteriormente contratados[68].

Podemos dizer que o papel do computador neste tipo de contrato eletrônico é comunicar o computador do outro contratante daquilo que já foi por eles anteriormente contratados. [...]

Geralmente este tipo de negociação refere-se a controle de estoque de grandes varejistas ou entre fabricantes e empresas automobilísticas que geram e recebem pedidos de remessas automaticamente, de acordo com o necessidade dos produtos[69]”.

Diferentemente dos contratos eletrônicos que se busca neste trabalho apresentar, os intersistêmicos possuem somente utilidade acessória, haja vista que o acordo principal já foi consolidado anteriormente de maneira tradicional, bem como o estabelecimento de regras que serão utilizadas, por meio dos computadores, em tempo vindouro.

2.3.2 Contratos eletrônicos interpessoais

Neste modelo de contrato, o computador prontamente torna-se um meio das partes se comunicarem entre si, fazendo com que a declaração de vontade seja manifestada mediante esta máquina interligada à rede.

Os contratos eletrônicos interpessoais podem repartir-se em simultâneos e não-simultâneos.

Os primeiros denominam-se assim pelo motivo de serem concordados em tempo real, eis que os contratantes encontram-se on line no momento da estabilização do contrato, permitindo assim que a vontade de ambos seja sabida “[...] no mesmo momento em que é declarada ou em curto espaço de tempo [...][70]”.

São os contratos firmados por intermédio de salas de bate-papo, videoconferência etc.

Estas espécies de contrato são considerados firmados entre membros presentes, haja vista a possibilidade de obtenção de respostas instantâneas, e equiparados aos acordados via telefone, aplicando-se desta forma o disposto no art.428, I, do CC/2002, in verbis: “Deixa de ser obrigatória a proposta: I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante”.

Já os segundos, a saber os contratos eletrônicos interpessoais não-simultâneos, como o próprio nome aduz, assinalam-se por não advirem de maneira imediata, existindo um lapso temporal entre a afirmação de vontade de uma das partes e o recebimento desta declaração pela outra parte e vice-versa.

São os contratos firmados, por exemplo, mediante e-mail, sendo considerado firmado entre ausentes, como preceitua o art.434, caput, do CC/2002.

2.3.3 Contratos eletrônicos interativos

São os mais utilizados ultimamente. Um acordo é firmado, preliminarmente, entre um indivíduo e um sistema interativo de processamento eletrônico, criado por uma outra pessoa. Desta maneira, permite-se que sejam consolidados contratos sem que uma das partes, neste caso, a contratada, esteja conectada via Web no momento da efetivação do contrato.

Essa maneira de contrato é geralmente utilizada no caso de compras originárias de transições virtuais em sites de compra e venda pela internet.

É um contrato eletrônico que nada mais é que um programa computacional que permite ao usuário a escolha de diversas mercadorias à ele desejadas, acesso à banco de dados sem contar a praticidade em se escolher as formas de pagamento e o fornecimento destes produtos.

Desta maneira, havendo a interação entre a parte contratante e o sistema, esse indivíduo cria ciência da inclinação do membro contratado em vincular-se ao acordo.

“Os contratos eletrônicos interativos são basicamente considerados pela doutrina majoritária como sendo entre ausentes, entretanto de acordo com a simultaneidade entre a proposta e aceitação podem tornar-se contratos entre presentes[71]”.

Diversamente aos contratos exibidos, com raras exceções, contratos eletrônicos interativos geralmente firmam acordos unilaterais, ou seja, as regras impostas são preestabelecidas pela parte contratada, não havendo a possibilidade de mudanças em seu conteúdo, restando apenas ao contratante a aceitação ou a rejeição das normas.

O que poderá integrar o contrato predesenvolvido são somente informações que faltarem que sejam referentes à parte contratante.

Desta feita, pode-se dizer que os contratos eletrônicos interativos são rotulados, em regra, como contratos de adesão.

Entretanto, poderá haver casos em que serão qualificados como possuidores de condições gerais dos contratos, sucedendo esta hipótese quando a parte contraente aceita, expressa ou tacitamente, que as regras criadas unilateralmente pela parte contratada sejam empregadas na relação processual dos dois.

Sobre este contexto, Erica Barbagalo expõe o seguinte: “Temos, portanto, que os contratos eletrônicos via Web site podem ser considerados ou como ‘contratos de adesão’, quando se apresentarem ao contraente como instrumento contratual cuja aceitação se dará pela anuência deste às regras já estabelecidas, ou como “condições gerais dos contratos”, quando se apresentarem ao contraente como cláusulas gerais que integrem e regulem sua relação contratual[72]”.

3. VALIDADE JURÍDICA DA ASSINATURA DIGITAL NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Desde a sua origem, o ser humano vem se empenhando em criar mecanismos que facilitem suas atividades cotidianas, fazendo com que a suas relações interpessoais sejam capazes de ser disseminadas de maneira mais prática e principalmente, mais eficaz.

Esse evento pode ser observado com a invenção dos correios, do fax, do telefone etc., mecanismos que ensejam maior facilidade na transmissão de dados e informações.

Entretanto, dentre os mecanismos acima mencionados, não há indubitavelmente um que se compare a agilidade e a praticidade com que a internet[73] proporciona ao homem nos dias contemporâneos.

O interessante a ser observado é o lapso temporal existente entre a propagação destes mecanismos de comunicação anteriormente apresentados em um âmbito mundial e a disseminação das informações pela internet.

Conforme afirma Ricardo Lorenzetti: “Já se comparou o tempo que vai desde o descobrimento de uma tecnologia até a sua massiva difusão, com os seguintes resultados aproximados: 112 anos para a fotografia, 56 para o telefone, 35 para o rádio, 15 para o radar, 12 para a televisão, cinco para o transistor, três para o circuito integrado.

Também se analisa a velocidade que imprime cada tecnologia no transporte de pessoas e da informação, da seguinte maneira: em 6.000 a.C.  o mais rápido era o camelo, que se movia a uma velocidade média de 12 km/h; em 1.600 a.C., com o carro, a velocidade chegou a 30 km/h; 3.500 anos mais tarde a primeira diligência postal entrou em operação na Inglaterra em 1784, com  uma  velocidade  de  15  km/h;  a  locomotiva,  em  1825,  atingiu  uma velocidade de 18 km/h; em 1880 a  locomotiva a vapor alcançou 180 km/h; em  1938,  os  aviões  começaram  a  desenvolver  velocidades  cada  vez maiores,  que  foram  sendo  duplicadas  a  cada  década,  com  o  foguete  e  a nave espacial[74]”.

Já de acordo com que afirma Rydlewski e Greco: “No fim dos anos 90, ainda no século passado, o consagrado físico e matemático Freeman Dyson, professor emérito do Instituto de Estudos Avançados de Princeton, observou que a tecnologia é apenas uma das forças que impulsionam a humanidade. E nem sempre é a mais importante. Ela divide seu poder de influência com a política, a religião e a economia, além das rivalidades militares e culturais. É tudo verdade. Mas não chega a surpreender se esse tipo de conceito tiver de ser revisto nas próximas décadas, tais são o impacto e a velocidade com que a tecnologia tem provocado mudanças na sociedade. Essas alterações são cada vez mais profundas e se aplicam tanto à maneira como as pessoas se relacionam quanto à forma como produzem. Exemplos não faltam. Em 1990, a internet nem sequer existia em termos sociais. Hoje, conecta quase 1 bilhão de pessoas no mundo e deve interligar a metade da população mundial em dez anos. Atualmente, o preço de uma transação feita pela rede de computadores já atingiu 0,01 centavo de dólar. Numa agência bancária, custaria 1,07 dólar. É por isso que o comércio eletrônico dispara a cada ano, mesmo em um país como o Brasil, que ocupa o modesto 41º lugar entre as nações tecnologicamente mais preparadas, em ranking elaborado pela IBM e pela consultoria The Economist Intelligence Unit. As máquinas também avançam. Entre 1950 e 2000, o poder de processamento dos computadores cresceu inimagináveis 10 bilhões de vezes[75]” (grifo nosso).

Por intermédio das redes de computadores interligados, pessoas ou empresas que dantes eram desconhecidas entre si, possuem a oportunidade de comunicarem-se e promoverem transações comerciais, mesmo na hipótese destes estarem localizados em países diferentes.

Com os avanços originários da emprego da tecnologia cibernética, o comércio entre empresas evoluíram consideravelmente, criando o chamado Business to Business (B2B). Tarefas anteriormente eram realizadas pessoalmente, passaram a ser realizadas mediante as redes virtuais, passando a ser irrelevante a localização geográfica destas empresas.

No tocante à economia, esta espécie de tecnologia proporcionou às empresas um leque de oportunidades de negócios que, além de oferecerem o fornecimento de mercadorias com um baixo custo ainda traouxeram uma maior lucratividade.

Segundo o Dicionário inFormal, B2B caracteriza-se como sendo um: “termo que nos conduzem a duas instancias de negócios, duas entidades que tem entre si relações de intercambio de informações, aquisições, negociações, aceites e transação comercial efetivamente conclusa.           Pode ter como meio de comunicação a Internet, uma Intranet entre associadas e parceiras, uma Extranet vinculada aas filiais ou mesmo uma conexão discada ponto a ponto.          O que garante tratar-se de B2B, eh a relação online, real time, sem esperas de atendimento, como se fosse uma prateleira onde o cliente retira o produto ou serviço que deseja[76]”.

Obviamente, com a ocorrência destes negócios, faz-se necessário a firmação de contratos; os denominados contratos eletrônicos, que nada mais são que uma nova técnica contratual criada especialmente para este ambiente que é o virtual, como já foi explicado na seção anterior.

Estes contratos podem ser firmados de diferentes formas, até mesmo mediante um e-mail, que já é considerado no âmbito jurídico um meio comprobatório de fatos.

Apesar de existirem diversas formas de se contratar virtualmente, os e-mail’s ainda são muito utilizados para esse fim.

Entretanto, como anteriormente mencionado, o serviço de correio eletrônico pode ser perfeitamente utilizado como meio comprobatório de que, por exemplo, um contrato foi firmado entre determinadas pessoas etc. Desta forma, os tribunais já vêm aceitando os e-mail’s como prova de alegação de fatos.

Como o Tribunal de Justiça de São Paulo apresenta em seu acórdão: “Agravo de Instrumento. Acordo estipulando renúncia de recurso contra sentença e fixando data para pagamento pelo devedor, sob pena de multa. Posterior notícia de pagamento em mora. Devedor que alega a existência de novo acordo prorrogando o prazo para pagamento. E-mail apresentado como meio de prova. Demonstração da existência de novo acordo. Não reconhecimento. Circunstâncias que indicam tratar-se de mera fase pré-contratual. Recurso provido [...]

Diga-se, por fim, que a gravação de conversa telefônica feita por um de seus interlocutores sem o conhecimento do outro é tida como moralmente legítima não só no campo do processo penal (HC 75 261, 74 678 e 80 949, todos julgados pelo STF) como também no âmbito do processo civi l (REsp. 9 012/RJ - STJ), pelo que não há falar em inadmissibihdade da apresentação de e-mail com meio de prova, dada a analogia entre as situações[77]” (grifo nosso)

Como pode acima ser compreendido, os e-mail’s são perfeitamente permitidos e utilizados como meios de prova, capazes de ratificar as afirmações apresentadas pelas partes em juízo.

Conforme expressa o art.383 do Código de Processo Civil: “Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade”.

Os contratos eletrônicos também podem estar ligados a relações de consumo, o chamado e-commerce.

“Podemos afirmar que contratos eletrônicos de consumo são aqueles celebrados em uma relação entre consumidor e fornecedor (relação de consumo), utilizando-se de meios eletrônicos, principalmente da Internet[78]”.

Apesar de estarem sendo efetuados em um ambiente totalmente virtual, os contratos eletrônicos são empregadas as mesmas condições de um contrato impresso, sendo àquele aplicado os Princípios da Veracidade, Publicidade, Vinculação, dentre outros. Além disso, de tal forma como os contratos tradicionais, no caso de desistência, pode-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos eletrônicos.

De acordo com o art.49 do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Porém, apesar de existir uma enorme facilidade de se firmar contratos eletrônicos, ou até mesmo transmitir informações confidenciais, a internet ainda possui uma fragilidade no que tange a segurança e confiabilidade nesta transmissão informacional.

Ao transmitir seus dados confidenciais em um ambiente virtual, o consumidor está sujeito a ser alvo de diversas fraudes praticadas por terceiros que, devido a existência de intensa fragilidade das redes mundiais de computadores, obtêm a facilidade que necessitam para praticarem crimes virtuais. 

De acordo com o que Patrícia Peck Pinheiro aduz: “As relações comerciais migram para a Internet. Nesta janela, a possibilidade de visibilidade do mundo atual traz também os riscos inerentes à acessibilidade, tais como segurança da informação, concorrência desleal, plágio, sabotagem por hacker, entre outros. Assim, na mesma velocidade da evolução da rede, em virtude do relativo anonimato proporcionado pela Internet, crescem os crimes, as reclamações devido a infrações ao Código de Defesa do Consumidor, as infrações à propriedade intelectual, marcas e patentes, entre outras[79]”.

Por esse motivo é que eclodiu a necessidade da utilização da assinatura digital nos contratos promovidos via web; a fim de que garanta aos contratantes a segurança de que precisam no momento da promoção contratual, sem contar o avanço adquirido pelo ordenamento jurídico brasileiro, seguindo o exemplo de outros países como Alemanha, Argentina etc., que já utilizam este tipo de mecanismo de proteção virtual.

Desta maneira, o Brasil passa a transmitir ao comércio internacional uma segurança maior no momento da realização das transações comerciais.

O sistema jurídico brasileiro, inspirado pelas diretrizes planejadas pela lei-modelo da UNCITRAL (United Nations Comission on International Trade Law), criou Projeto de Lei nº.1.589/99, em tramitação no Congresso Nacional, que dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital. Neste Projeto, em seu art.15, apresenta-se o seguinte: “As declarações constantes do documento eletrônico, digitalmente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que a assinatura digital: a) seja única e exclusiva para o documento assinado; b) seja passível de verificação; c) seja gerada sob o exclusivo controle do signatário; d) esteja de tal modo ligada ao documento eletrônico que, em caso de posterior alteração deste, a assinatura seja invalidada; e e) não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves”.

A assinatura digital possui grande relevância ao comércio eletrônico, pois é através dela que se permite obter uma afirmação de autenticidade no momento do pacto comercial. Em outras palavras: o comerciante adquire segurança de que a pessoa a qual ele está fechando um contrato é realmente a própria, e não uma outra passando-se por esta.

Nas hipótese de menores de idade utilizarem os cartões de créditos de seus representantes para efetuarem compras via sites de diferentes espécies de produtos, com a utilização das assinaturas digitais isso não será mais um problema, haja vista que estas são de propriedade individual do usuário e possuem um grau maior de complexidade de codificação do que a maioria dos outros mecanismos, assegurando uma maior solidez contra eventuais fraldes que possam ocorrer.

“Os sistemas que utilizam a Certificação Digital com os níveis de segurança adotados para os e-CPF e e-CNPJ não permitem que outras pessoas, além do próprio titular do cartão, possuam a senha privativa, pois será com essa senha que ele acessa, através da Web, os serviços disponibilizados - e onde todos os dados trafegam criptografados. É praticamente impossível a qualquer intruso, em caso de interceptação dos dados, decifrar o seu conteúdo [...]

A Certificação Digital somente pode ser utilizada pela própria pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica que a emitiu. A forma irregular, no qual o titular fornece o cartão e as senhas para outra pessoa, é possível, entretanto não recomendada devido seu elevado grau de risco[80]”.

Além do comércio virtual e o firmamento de contratos de maneira virtual, existem outras formas de se utilizar a assinatura digital como mecanismo de confiabilidade. É o caso das Declarações do Imposto de Renda da Receita Federal, que passaram a ficar mais fáceis de serem realizadas por intermédio da internet, de documentos eletrônicos que necessitam desta assinatura para atestarem sua autenticidade e até no Poder Judiciário, o qual a tem utilizado para a transmissão dos processos por meio digital, substituindo assim os impressos.

Conforme aduz Petrônio Calmon: “Pode-se afirmar, então, que a partir da vigência da Lei 11.419 os processos já poderão tramitar por meio eletrônico e já poderá proceder as comunicações processuais e à tramitação de peças processuais valendo-se do meio eletrônico. A lei não carece de regulamentação alguma, nem mesmo por parte dos tribunais, conforme já se salientou na Parte I deste trabalho. A partir de sua vigência, o processo já poderá ser realizado por meio eletrônico, dispensando-se, inclusive, os milenares autos de papel[81]”.

A ICP-Brasil, órgão responsável pela garantia e autenticidade dos certificados digitais, os quais, por sua vez, são encarregados da confiabilidade das assinaturas digitais, possui um amplo grau de seriedade no tocante à comprovação da eficácia das mesmas.

Desta maneira, a utilização das assinaturas digitais tornam-se vastamente protegidas no momento da consolidação de um contrato via meio cibernético.

Não obstante toda a segurança que as assinaturas digitais transmitem, ainda existe uma grande barreira cultural no que diz respeito a substituição das assinaturas manuscritas às digitais.

A sociedade ainda não possui um sentimento de garantia no momento de assinarem um contrato digitalmente, preferindo as assinaturas de próprio punho, por acharem que estas possuem mais veracidade, em que pese esta forma possuir uma garantia mais íntima do que de fato realmente possuem.

Nas palavras proferidas por Patrícia Peck: “Logo, na verdade, percebemos que o ser humano é um ser material por natureza, tendo apenas a espiritualidade como elemento imaterial. Todo o resto necessita de representação física para se poder ter o sentimento de posse, de propriedade. Esse sentimento não será resolvido nem mudado pelo Direito Tradicional nem pelo Direito Digital. O que se tem de fazer é encontrar caminhos em que a tecnologia possibilite dar esta impressão de materialidade aos documentos eletrônicos[82]”.     

Como foi anteriormente mencionado, a utilização da assinatura digital em contratos eletrônicos já vem ganhando espaço em cláusulas estrangeiras, que já seguem a prática. O ordenamento jurídico europeu vem adotando a chamada equivalência funcional que, nas preleções de Fábio Ulhoa Coelho apud Jorge José Lawand conceitua: “O princípio da equivalência funcional é o argumento mais genérico e básico da tecnologia jurídica dos contratos virtuais. Afirma que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Assim, as certezas e incertezas que podem exsurgir do contrato-e não são diferentes das do contrato-p[83]”.

Entretanto, diante de todas as informações apresentadas até o presente momento, fica mais que comprovada a validade existente nas assinaturas digitais, haja vista estas serem amparadas legalmente pela Medida Provisória nº.2.200-2/2011, tornando-se estas as mais capacitadas para desempenhar o papel, no ambiente virtual, das assinaturas manuscritas.

No tocante aos contratos eletrônicos, as assinaturas digitais garantem a autenticidade que se necessita ter em qualquer tipo de contrato existente, posto que a assinatura digital é pessoal e única à cada documento.

É inevitável que possa haver falhas, como qualquer mecanismo criado pelo ser humano, porém, essas falhas são ínfimas se comparadas à eficiência que as assinaturas digitais transmitem.

4. CONCLUSÃO

Após desenvolvermos a pesquisa proposta neste texto, expomos as devidas conclusões referentes aos temas que envolvem este presente trabalho, a saber: as assinaturas digitais podem atualmente ser equiparadas àquelas feitas de próprio punho? As formas utilizadas para a firmação de contratos como, por exemplo, um e-mail, possuem a segurança jurídica necessária aos seus contratantes?

Todas essas questões são de extrema relevância para que adentremos ao assunto principal deste texto, “a validade jurídica das assinaturas digitais nos contratos eletrônicos”, somente ratificando, desta maneira, a ideia que compõe este tema.

Levando em consideração o primeiro assunto levantado, conforme verifica-se no decorrer deste trabalho, não resta dúvida que uma assinatura digital pode completamente substituir quando for necessário – a exemplo destas sendo apostas em um contrato digital – as assinaturas manuscritas, eis que aquelas possuem uma estrutura sistemática, no que tange a sua formação mediante a criptografia, permitindo assim que seja comprovada a identidade de todos os contratantes que utilizam a assinatura digital em seus acordos.

Ingressando no segundo assunto apresentado, em que este aborda sobre a capacidade das formas de contratos eletrônicos proporcionarem a devida segurança às partes no momento da firmação contratual, podemos entender que ainda há uma grande dificuldade em se constatar a verdadeira identidade dos contratantes, eis que muitos dos contratos são firmados entre ausentes, isto é, entre pessoas que não estão fisicamente próximas uma das outras, o que permite as fraudes cometidas por terceiros.

Ademais, havendo a ocorrência destas fraudes acima mencionadas, não há nenhuma legislação voltada exclusivamente para a proteção das contratações feitas de maneira digital; que trate de todos os pontos de vista desta nova técnica pactual, focando para a ausência física dos contratantes, havendo simplesmente a adaptação de leis voltadas para os contratos formais aos eletrônicos. Por esse motivo, os contratos eletrônicos acabam por variar de regras, dependendo de que tipo de contrato formal é utilizado para a referida adequação, podendo haver um contrato eletrônico de compra e venda, um de aluguel etc.

Além disso, no tocante à outros assuntos discutidos ao longo deste trabalho, não há nenhum obstáculo quanto à utilização dos contratos eletrônicos, haja vista que estes, conforme é tratado na terceira seção, são somente uma novel técnica de concepção contratual, não sendo uma nova modalidade, ficando estes ajustados ao artigo 425 do Código Civil de 2002, em que não há necessidade de uma forma específica – os chamados contratos atípicos – para valer-se destes contratos eletrônicos.

No que diz respeito às assinaturas digitais, transcorridas as suas respectivas características e composições e já devidamente distinguida das assinaturas digitalizadas, eletrônicas e certificados digitais, obtivemos a conclusão de que aquelas possuem integral validade jurídica em nosso ordenamento, eis que estas possuem a Medida Provisória nº.2.200-2/2001 que respalda os certificados digitais, resguardando portanto as assinaturas digitais. Desta forma, conforme já suscitado anteriormente, por ser uma espécie de assinatura visivelmente segura, não somente por ser constituída por um sistema criptográfico difícil de ser decifrado, mas ainda por possuir uma legislação que lhes assevera, a mesma é a categoria mais recomendada para substituir as assinaturas formais.

Adentrando ao foco central deste texto, a quarta seção versa sobre a validade jurídica das assinaturas digitais nos contratos eletrônicos, concluímos através deste que já é não somente possível como necessária a utilização deste tipo de assinatura, diante da frenética expansão do comércio eletrônico mundial, tanto entre empresas quanto entre pessoas comuns, havendo a precisão de um mecanismo que garanta uma maior segurança no momento de firmar um acordo eletrônico.

Apesar da existência de uma Medida Provisória que garante a utilização das assinaturas digitais nos contratos eletrônicos, ainda há a carência de possuir uma legislação que trate tão-somente das assinaturas digitais apostas nestes acordos.

Tomando por referencial as diretrizes planejadas pela lei-modelo da UNCITRAL, foi criado o Projeto de Lei nº.1.589/99, que dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital. Mediante este Projeto, o comércio internacional brasileiro poderá garantir mais segurança em suas transações comerciais. 

Finalizando, a utilização das assinaturas digitais poderão proporcionar inúmeras vantagens aos seus usuários, como a praticidade em se promover contratos eletrônicos, a constatação da identidade das partes envolvidas, dentre outros, facilitando assim o dia-a-dia daqueles que dela se aproveitam.

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[1] BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, 2001, p.41

[2] GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Contratos via internet. São Paulo: Aduaneiras, 2001, p.59

[3] TADANO, Katiucia Yumi. GED: Assinatura Digital e Validade Jurídica de Documentos Eletrônicos. 98 fls. Monografia (obtenção do grau de bacharel em Ciência da Computação) – Universidade Federal de Mato Grosso, Mato Grosso, 2002, p.58

[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Nº.666416920085030134 66641- 69.2008.5.03.0134 – TST – relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro – 8ª Turma

[5] TADANO, Katiucia Yumi. Op. cit., p.58

[6] Marcacini, Augusto Tavares Rosa. O documento eletrônico como meio de prova. Disponível em: <http://augustomarcacini.net/index.php/DireitoInformatica/Documento Eletronico>. Acesso em: 16 nov. 11

[7] O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL?. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/cjf/tecnologia-da-informaçao/identidade-digital/o-que-e-assinatura-digital.html>. Acesso em: 05 set. 2011

[8] VERÍSSO, Fernando. Um estudo sobre a ICP-Brasil. Disponível em: < www.land.ufrj.br/~verissimo/ textos/icpbrasil.pdf >. Acesso em: 24 nov. 2011

[9] Criptografia. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=ajniLnQ Tabw>.  Acesso em: 14 out. 2011

[10] BARBAGALO, Erica Brandini. Op. cit., p.43

[11] O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL?. Disponível em:

      <http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/CartilhasCd/brochura01.pdf>. Acesso em: 05 set. 2011

[12] O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL?. Op. cit.

[13] BARBAGALO, Erica Brandini. Op. cit., p.45

[14] VOLPI, Marlon Marcelo. Assinatura digital: aspectos técnicos, práticos e legais. Rio de Janeiro: Axcel Books, 2001, p.16

[15] LUIZ, Maria Izabella Gullo Antonio. A Prova Obtida por Meio Eletrônico. 2003. 170 fls. Dissertação (Mestrado) - Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito Econômico e Social, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2003, p.76

[16] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p.96

[17] Não-Repúdio. In:____________. Quais os princípios de funcionamento do processo?. Encontrado em:   < http:// www.safeweb.com.br/suporte/Suporte_102.aspx >. Acesso em 15 Abri 2012

[18] MENKE, Fabiano.  Assinatura  Eletrônica:  aspectos  jurídicos  no  direito brasileiro. Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.42

[19] SOTA, Fernando Pérez de la. La reciente normativa española sobre firma electrónica (primeiros passos hacia un marco común europeo sobre la materia). Disponível <http://www.ssj.com.br>.

[20] OLIVA, Afonso Carvalho de. A necessidade da assinatura digital como forma de garantir a validade dos contratos eletrônicos. 75 fls. Monografia (obtenção do grau de bacharel em em Direito) – Universidade Tiradentes, Aracaju, 2008, p.28

[21] MENKE, Fabiano. Op. cit., p.61

[22] MENKE, Fabiano. Op. cit., p.59-60

[23] OLIVA, Afonso Carvalho de. Op. cit., p.30

[24] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Eletrônico versão 5.12. Positivo Informática LTDA. 2004

[25] MARQUES, Antônio Terêncio G. L. A prova documental na internet. Curitiba: Juruá, 2007, p. 122

[26] PARENTONI, Leonardo Netto. A regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 772, 14 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7154>. Acesso em: 24 nov. 2011, p.4

[27] GANDINI, João Agnaldo Donizeti e Luciana Rastelli Rangel. A validade jurídica dos documentos digitais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a.1, no 1. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=37>. Acesso em: 24 nov. 2011, p.2

[28] GANDINI, João Agnaldo Donizeti e Luciana Rastelli Rangel. Op. cit., p.3

[29] PARENTONI, Leonardo Netto. Op. cit., p.4

[30] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 4.ed. rev. atual. e ampl. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011, p.205

[31] Ibdem, p.214

[32] VOLPI, Marlon Marcelo. Op. cit., p.35

[33] Nivelamento Teórico em Certificação Digital da CELEPAR para Profissionais em Informática. Disponível em:           <http://www.frameworkpinhao.pr.gov.br/arquivos/File/Apostila_Certificacao_Digital_TEC.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2011

[34] SÓCRATES FILHO. Certificação digital – conceitos básicos. Disponível em:

      < http://waltercunha.com/blog/index.php/2009/09/02/certificacao-digital-conceitos-basicos/print/  >. Acesso em: 21 fev. 2012

[35] Entenda a Certificação Digital. Disponível em: < www.pronova.com.br/por_dentro.php >. Acesso em: 21 fev. 2012

[36] VOLPI, Marlon Marcelo. Op. cit., p.36

[37] QUEIROZ, Regis Magalhães Soares de. Assinatura Digital e o tabelião virtual. In: ___________. Direito & Internet, Aspectos Jurídicos Relevantes, 1ª Edição 2000, 1ª Reimpressão 2001, EDIPRO p.401-02

[38] CLETO, Nivaldo. Certificação Digital - Os Benefícios Dessa Nova Forma de Identificação. Disponível em: < http://www.fiscosoft.com.br/a/36yj/certificacao-digital-os-beneficios-dessa-nova-forma-de-identificacao-nivaldo-cleto >. Acesso em: 21 fev. 2012

[39] SÓCRATES FILHO. Op. cit.

[40] SÓCRATES FILHO. Op. cit.

[41] é uma entidade independente e legalmente habilitada para exercer as funções de distribuidor    das chaves e pode ser consultado a qualquer tempo certificando que determinada pessoa é a titular da assinatura digital, da chave pública e da correspectiva chave privada (http://www.e-commerce.org.br/artigos/assinatura_digital.php)

[42] BARBAGALO, Erica Brandini. Op. cit., p.46

[43] CLETO, Nivaldo. Op. cit.

[44] O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL?. Op. Cit

[45] VOLPI, Marlon Marcelo. Op. cit., p.38

[46] VOLPI, Marlon Marcelo. Loc. at., p.38

[47] Nivelamento Teórico em Certificação Digital da CELEPAR para Profissionais em Informática. Op. cit.

[48] SOUSA FILHO, Josias Bento de. Do contrato eletrônico e o comércio virtual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a.5, no 218. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com. br/doutrina/texto.asp?id=1765>. Acesso em: 17 ago. 2011, p.6

[49] VERÍSSO, Fernando. Op. cit.

[50] IMC – COMO TUDO FUNCIONA ASSINATURA DIGITAL E CERTIFICADO. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2011

[51] O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL?. Op. cit.

[52] O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL?. Op. cit.

[53] Ibdem

[54] Certificado Digital. Disponível em: < http://www.correios.com.br/produtosaz/produto.cfm?id=8B672574-BCDF-F199-9926B1FD966D16BD >. Acesso em: 18 mar. 2012

[55] Certificado Digital. Op. cit.

[56] MENKE, Fabiano. Assinaturas digitais, certificados digitais, infra-estrutura de chaves públicas brasileira e a ICP Alemã. Disponível em: < www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/.../4429-4422-1-PB.pdf >. Acesso em:15 mar. 2012

[57] Qual a diferença entre o certificado digital e a assinatura digital? ___________. O que é Certificação Digital. Disponível em: < http://www.mininseguros.com.br/duvidas.html >.  Acesso em: 01 dez. 2011

[58] CASTRO, Aldemario Araujo. Assinatura eletrônica baseada em certificação digital – Parte IV. Disponível em: < www.aldemario.adv.br/37.pdf >. Acesso em: 02 abr. 2012

[59] CASTRO, Aldemario Araujo. Op. cit.

[60] Ibdem

[61] VOLPI, Marlon Marcelo. Op. Cit., p.39 citando FORD, Warwick & BAUM, Michael S. Secure eletronic commerce. New Jersey, Prentice Hall PTR, 1997, p.231

[62] são aqueles para cuja celebração, o homem se valha da tecnologia informática, podendo consistir seu objeto em obrigação de qualquer natureza (http://jusvi.com/artigos/30996)

[63] DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, vol. 1, p.9

[64] PANICHI, Raphael Antonio Garrigoz. Meios de prova nos contratos eletrônicos, realizados por maio da internet. Acessível em: < http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/009.pdf >. Acesso em: 15 fev. 2012

[65] BARBAGALO, Erica Brandini. Op. cit., p.37

[66] APELAÇÃO CÍVEL N.º 35.062/2009 – TJMA – relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva – Comarca de São Luiz – 2ª Câmara Cível

[67] BARBAGALO, Erica Brandini. Op. cit., p.52

[68] VEDOVATE, Ligia Lílian Vergo. Contratos eletrônicos. Disponível em: <   http://intertemas. unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewArticle/331 >. Acesso em:15 mar. 2012

[69] Ibdem

[70] BARBAGALO, Erica Brandini. Op. cit., p.54

[71] VEDOVATE, Ligia Lílian Vergo. Op. cit.

[72] BARBAGALO, Erica Brandini. Op. cit., p.57

[73] A internet é um sistema de comunicação global, que nasceu no final dos anos sessenta (1968) e início dos setenta, constituída por um grande número de redes, que são computadores interligados entre si, podendo assim, milhares de pessoas se comunicarem, e através dela disponibilizar serviços, produtos, informações dentre outras coisas (PANICHI, Raphael Antonio Garrigoz. Meios de prova nos contratos eletrônicos, realizados por meio da internet. Disponível em: < http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/009.pdf >. Acesso em: 15 mar. 2012)

[74] LORENZETTI,  Ricardo  L.  Comércio  Eletrônico.  São  Paulo:  Editora  Revista  dos Tribunais, 2004, p.32-33

[75] Rydlewski, Carlos e GRECO, Alessandro. Impacto e velocidade. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/especiais/tecnologia_2006/p_014.html >. Acesso em: 06 mar. 2012

[76] B2b. Disponível em: < http://www.dicionarioinformal.com.br/b2b/ >. Acesso em: 06 mar. 2012

[77] Agravo de Instrumento n°. 990.10.007131-9 – TJSP – relator Desembargador Nestor Duarte – Comarca: Olímpia – 1ª Vara Judicial

[78] VEDOVATE, Ligia Lílian Vergo. Op. cit.

[79] PINHEIRO, Patrícia Peck, Op. cit., p.72

[80] CLETO, Nivaldo. Op. cit.

[81] CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007

[82] PINHEIRO, Patrícia Peck, Op. cit., p.204

[83] LAWAND, Jorge  José.  Teoria  geral  dos  contratos  eletrônicos.  São  Paulo:  Editora Juarez de Oliveira, 2003

 

 

Elaborado em abril/2012

 

Como citar o texto:

SILVA, Giselle Cristina Lopes da. .A Validade Jurídica da Assinatura Digital nos Contratos Eletrônicos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1222. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-e-internet/3387/a-validade-juridica-assinatura-digital-contratos-eletronicos. Acesso em 2 jan. 2015.

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