Resumo: Cuida assinalar que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Por seu turno, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. É imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades.

Palavras-chaves: Política Nacional. Educação Ambiental. Solidariedade Intergeracional.

Sumário: 1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna; 2 Breve Painel à Política Nacional de Educação Ambiental: Uma análise dos Princípios e Objetivos da Lei nº 9.795/1999; 3 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro

1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna

Em sede de comentários introdutórios, cuida assinalar, com bastante ênfase, que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente[1]. Por seu turno, em altos alaridos, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente[2].

Mais que isso, valendo-se, ainda, do magistério reconhecido de Édis Milaré[3], é imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades. A extensão contida na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[4], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, consagra o significado ambicionado em tal perspectiva. Nesta esteira, o artigo 1º do diploma ora mencionada obtempera que “entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade[5]. Cuida acentuar, oportunamente, os diversos processos, a construção por parte da coletividade e a relação da educação ambiental com a sustentabilidade.

Ora, a educação ambiental passa a figurar, desde a promulgação da lei supramencionada, como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo, pois, estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Desta feita, a educação ambiental é alçada à condição de direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, porquanto encontra umbilical relação com os direitos e deveres constitucionais da cidadania. “Em seus 21 artigos, o novo diploma despontou como um dirimidor de dúvidas pedagógicas sobre a natureza da Educação Ambiental[6]. Com destaque, estabeleceu espaços distintos para ela a educação em geral e a educação escolar, entretanto valorando linhas de ação inter-relacionadas. Nesta perspectiva, a educação ambiental deve ser encarada como uma atividade-fim, porquanto ela se destina a despertar e a formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Ademais, quadra apontar que não se trata, portanto, de panaceia para resolver todos os males, mas sim materializa instrumento robusto na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para assegurar o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.

2 Breve Painel à Política Nacional de Educação Ambiental: Uma análise dos Princípios e Objetivos da Lei nº 9.795/1999

De plano, quadra reconhecer que notáveis são os axiomas consagrados na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[7], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Nesta linha de dicção, coloca-se em evidência que o aspecto social que emoldura a educação ambiental, volvida, maiormente, para o patrimônio da comunidade e para o desvelo com as gerações futuras. Trata-se, assim, de política calcada no cânone da solidariedade intergeracional, valendo-se do aspecto de direito de terceira dimensão, alicerçado em aspectos de fraternidade. Não é desnecessário, aqui, citar o reconhecido magistério de Paulo Bonavides, ao discorrer sobre tais direitos, em especial quando coloca em sustentáculo que são “dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo[8] ou mesmo de um Ente Estatal.

É possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Está-se diante de valores transindividuais, eis que os direitos abarcados pela dimensão em comento não estão restritos a determinados indivíduos; ao reverso, incidem sobre a coletividade. Assim, os direitos de terceira dimensão são considerados como difusos, porquanto não têm titular individual, sendo que o liame entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância factual. Insta colacionar o robusto entendimento explicitado pelo Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando destaca:

 

Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os  integrantes  dos  agrupamentos  sociais,   consagram  o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados  estes,  enquanto  valores  fundamentais  indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível[9].

 

Destarte, cuida reconhecer que a tábua axiológica promovida pela legislação em comento guarda íntima consonância com os ideários maiores consagrados na própria Constituição da República Federativa do Brasil[10], notadamente no que tange ao ideário de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Ao expendido, cuida acrescentar, igualmente, que os procedimentos democráticos e participativos são elementares norteadoras da Política Nacional de Educação Ambiental. “Por outro lado, é enfatizada a visão holística do meio ambiente, a interdependência crescente da gestão ambiental com a qualidade e o destino dos elementos do meio natural com os fatores socioeconômicos, culturais, científicos e éticos[11]. Há que, a partir das ponderações arvoradas até o momento, se salientar que a mens legis propugna por uma revolução pedagógica e didática, assentando-se em fundamentos científicos e técnicos, propiciadas pela inserção da pessoa nos processos naturais e sociais da vida sobre o planeta Terra.

Por derradeiro, ainda no que concerne à tábua axiológica que sustenta a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[12], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, cuida analisar a conscientização pública e se a educação ambiental é desenvolvida para a comunidade ou com a comunidade. Em consonância com Édir Milaré, “é preciso ressaltar que, sendo o meio ambiente patrimônio universal de toda a humanidade, a educação para respeitá-lo e bem administrá-lo deve realizar-se com a participação democrática da população[13]. Com avulte, há que se salientar que a questão ambiental é altamente política e seu equacionamento vindica a interferência de cada cidadão, no debate e nas decisões. Desta feita, não há que se falar em impor modelos aos cidadãos, como numa prática de cooptação da sociedade para que esta se adapte à vontade dos órgãos do Estado ou do poder econômico.

Ao reverso, cuida-se de conclamar a comunidade à participação consciente no gerenciamento de questões que, individual e coletivamente, lhes dizem respeito. Trata-se, por consequência, de um processo educativo a realizar-se com a comunidade e não para a comunidade, até porque na vivência de ensino-aprendizagem, adequadamente estruturada, o indivíduo deve ser considerado como sujeito e não resumido à condição de objeto da ação educativa. A partir de tal perspectiva, é imprescindível o reconhecimento da proeminência que sustenta a política de educação ambiental, notadamente quando se tem em vista que seu escopo maior é a busca pelo desenvolvimento do indivíduo, por meio da conscientização ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua esfera complexa de direitos imersos, os quais são elementos próprios para a confirmação da dignidade da pessoa humana.

Ultrapassadas tais questões, cuida ponderar que os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental propõe uma compreensão integrada do meio ambiente e das suas múltiplas e complexas relações. Ora, há que se reconhecer que o liame não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que guardem relação com a presença e com a ação do homem. De igual maneira, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[14], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, ambiciona a estimulação do fortalecimento da consciência crítica sobre a mesma realidade global. “A cidadania ambiental é enfatizada mediante o incentivo à participação individual e coletiva nos processos de preservação e recuperação da qualidade ambiental[15]. Nesta esteira, salta aos olhos que é indispensável a democratização das informações ambientais, as quais não podem constituir privilegio de administradores públicos ou de profissionais atuantes na área.

A cooperação entre as diversas regiões do País, nos vários âmbitos que a dimensão territorial e a divisão político-administrativa comportam, afigura como um fator importante de integração nacional. Aludida cooperação deve estar inspirada nos princípios humanistas consagrados por ideais políticos e sociais já reconhecidos amplamente. Alimenta-se, por fim, a integração da educação ambiental com a ciência e a tecnologia, eis que estas últimas constituem, em igual proporção fatores do desenvolvimento da nação no rumo da sustentabilidade. Constata-se, dessa maneira, que a Política Nacional de Educação Ambiental volta-se para a integração da sociedade brasileira e do seu avanço em todos os setores do desenvolvimento humano.

3 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro

À luz do cenário pintado até o momento, cuida colocar em destaque que o princípio da educação ambiental apresenta-se como maciço instrumento para esclarecer e envolver a comunidade no procedimento de responsabilidade com o meio ambiente, com o escopo de desenvolver a percepção da necessidade de defender e proteger o meio ambiente. Como bem anota Thomé, “o referido princípio encontra-se insculpido no art. 225, §1º, inc. VI, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público ‘promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino[16], a fim de assegurar a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Neste cenário, é perceptível que educação ambiental apresenta-se, na condição de baldrame constitucionalmente consagrado como instrumento apto a desenvolver a captação da comunidade, a fim de instruí-los nas acepções basilares de preservação do meio ambiente, tal como da edificação da responsabilidade da comunidade nesse processo.

Verifica-se que o sedimento primordial abalizador do dogma em comento está assenta na busca pelo desenvolvimento de uma consciência ecológica do povo, desbordando, via de consequência, a concreção dos preceitos sustentadores da participação popular na salvaguarda do meio ambiente. Com efeito, quadra evidenciar que “educar ambiental” traduz-se em: (i) promover a redução dos custos ambientais, à proporção que a população atuará como guardiã do meio ambiente; (ii) efetivação do princípio da prevenção; (iii) fixação da ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de instrumentos e tecnologia limpa; (iv) incentivação do princípio da solidariedade, no sentido de perceber o meio ambiente como único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; (v) efetivação do princípio da participação popular.

Com destaque, é verificável que o nascedouro do preceito da educação ambiental é o princípio da participação comunitária, em razão do núcleo democrático por ele abraço. Ora, os cidadãos têm o direito e o dever de  participar  da  tomada  de  decisões  que  tenham  o  condão  de  afetar  o complexo e frágil equilíbrio ambiental. Subsiste, nesta toada, uma diversidade de mecanismos para proteção do meio ambiente que viabilizam a concreta aplicação do princípio da participação comunitária. Esmiuçando o princípio da participação comunitária, fato é que este se encontra entre um dos maciços pilares que integram a vigorosa tábua principiológica da Ciência Jurídica, o dogma da participação comunitária, que não é aplicado somente na ramificação ambiental, preconiza em seus mandamentos que é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como para que os assuntos sejam discutidos de forma salutar.

Com efeito, o corolário em comento deriva da premissa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, incumbindo a toda a sociedade o dever de atuar na sua defesa. Quadra pontuar, ainda, que o corolário em apreço encontra-se devidamente entalhado no princípio dez da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que dicciona que:

 

A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos[17].

 

Superados estes argumentos, em razão da proeminência do corolário da educação ambiental, insta anotar que a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[18], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, em patamar infraconstitucional, estabeleceu os regramentos a serem observados para assegurar a concreção do dogma multicitado. Pelo diploma legislativo em comento, é possível definir, consoante magistério abalizado de Celso Fiorillo, “a educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e comportamentos voltados para a conservação do meio ambiente[19], caracterizado como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Cuida destacar, de igual maneira, que, pelos feixes axiológicos irradiados pela Política Nacional de Educação Ambiental, fortemente inspirada nos dogmas abraçados pelo Texto Constitucional, o meio ambiente é alçado ao status de componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal e não formal.

Em harmonia com os preceitos normativos de regência, a educação ambiental deverá ser estruturada no ensino formal, sendo, para tanto, desenvolvida, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, compreendendo a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de jovens e adultos. Entrementes, como alude o §1º do artigo 10º da Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[20], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, é preceituada a não estruturação como disciplina específica no currículo de ensino, “facultando-se-á apenas nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário[21], como bem evidencia Celso Fiorillo.

Desta feita, a educação ambiental será edificada por meio de ações e práticas educativas volvidas à sensibilização da coletividade acerca das questões  ambientais  e  à  sua  organização  e  participação  na  defesa  da qualidade do meio ambiente. A esse procedimento cunhou-se a nomenclatura educação ambiental não formal, eis que é realizada fora do âmago escolar e acadêmico, o que, porém, não afasta a participação das escolas e universidades na formulação e execução de programas e atividades atreladas a este fito. Desta maneira, tem-se que as instituições de ensino estão compromissadas com a educação ambiental tanto no ensino formal como não informal. Acerca da proeminência do corolário em tela, tal como seu âmbito de incidência, convém transcrever o magistério de Romeu Thomé:

 

A educação ambiental também é fundamental à efetiva participação dos cidadãos no controle do Estado e da iniciativa privada com vistas à preservação do meio ambiente, permitindo o pleno exercício da cidadania ambiental. Tanto é assim que um dos objetivos fundamentais da educação ambiental é “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania” (Lei 9.795/99, art. 5º, inc. VI). Omitindo-se o Estado do dever constitucional de prestar educação ambiental, alijar-se-ia a sociedade de pressuposto imprescindível à própria participação comunitária na defesa dos recursos naturais[22].

Com destaque, forçoso é o reconhecimento de que a Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente consagrado no artigo 225 do Texto Constitucional, na condição de bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, reclama defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade, o que permite afirmar que se trata de um dever de todos, pessoas naturais e jurídicas. Para tanto, é imperiosa a utilização de construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidade e atitudes volvidas à preservação desse bem, o que se dá por meio da estruturação da educação ambiental, enquanto corolário integrante da robusta, porém imprescindível, tábua principiológica de salvaguarda do meio ambiente.

Referência:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

________________. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

________________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: .  Acesso em 18 out. 2014.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: >. Acesso em 18 out. 2014.

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.

  

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[2] ___________. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[3] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014, p. 959.

[4] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[5] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[6] MILARÉ, 2014, p. 961.

[7] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[8] BONAVIDES, Paulo.  Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007, p. 569.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ. Ação Direta De Inconstitucionalidade - Briga de galos (Lei Fluminense Nº 2.895/98) - Legislação Estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa - Diploma Legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga - Crime Ambiental (Lei Nº 9.605/98, ART. 32) - Meio Ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, Art. 225) - Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Proteção constitucional da fauna (CF, Art. 225, § 1º, VII) - Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural - Reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada - Ação Direta procedente. Legislação Estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes - Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna – Inconstitucionalidade. . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mai. 2011. Disponível em: .  Acesso em 18 out. 2014.

[10] ___________. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[11] MILARÉ, 2014, p. 965.

[12] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[13] MILARÉ, 2014, p. 963.

[14] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[15] MILARÉ, 2014, p. 966.

[16] THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 85.

[17] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: >. Acesso em 18 out. 2014.

[18] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[19] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 136.

[20] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2014.

[21]  FIORILLO, 2012, p. 136.

[22]  THOMÉ, 2012, p. 86.

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

RANGEL, Tauã Lima Verdan..Breve Painel à Política Nacional de Educação Ambiental: Uma análise dos Princípios e Objetivos da Lei nº 9.795/1999. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/3412/breve-painel-politica-nacional-educacao-ambiental-analise-principios-objetivos-lei-n-9-7951999. Acesso em 3 mar. 2015.

Importante:

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