O presente artigo tem como escopo demonstrar as reflexões realizadas acerca do processo legislativo brasileiro, com a pretensão de elaborar conclusões e aprofundar o conhecimento na matéria.

O nosso processo legislativo ou processo de elaboração de leis está praticamente elencado na Constituição Federal, porém os regimentos internos da Câmara e do Senado também são peça fundamental para observar todo o trâmite dos projetos de lei, porque estes se prestam a normatizar todas as lacunas que a Constituição porventura tenha a respeito da matéria.

Além dos comandos constitucionais sobre o processo legislativo ainda existem os princípios constitucionais implícitos e explícitos ao texto da Carta Magna. O princípio democrático em nosso entendimento é o principal, pois ele viabiliza toda a participação e discussão dos projetos de lei pelo povo de maneira direta (audiências públicas) e indiretas (discussão parlamentar). O poder é do povo e em seu benefício deve ser exercido. Este exercício é, na maioria das vezes, exercido através do mandado parlamentar, sob duas formas de representação: popular - Câmara Federal e pelos Estados - Senado Federal.

Por estamos num Estado Democrático de Direito onde o império das leis é evidente, podemos observar que o é democrático porque é legitimado gênese e em seu conteúdo material por um processo de participação popular legítimo.

Discutiu-se muito que a representatividade está em crise, uma vez que os votos e posições parlamentares estão muito distoantes da vontade popular. Um processo de elaboração de leis democrático não é apenas aquele em que a vontade da maioria parlamentar vota em um sentido único, mas aquele em que as minorias tem a possibilidade de discutir, usar seu poder de convencimento e fundamentação para que seus direitos sejam acolhidos e a partir daí nasça o voto do parlamentar, não guiado por interesses próprios mas por uma convicção de que está fazendo o melhor para a sociedade como um todo e não apenas para a maioria. O vencer no processo legislativo democrático ou devido processo legislativo, ultrapassa a mera contagem de votos, mas a vitória do convencimento, onde os vencidos se sentem prestigiados efetivamente porque tiveram sua oportunidade de persuadir os outros e foram efetivamente ouvidos, não apenas discursaram para uma multidão omissa e quase sempre absorta em outros interesses.

Cattoni aborda com muita propriedade o tema, enfatizando a importância e essencialidade da participação do destinatário final das normas - o povo - na discussão e elaboração das mesmas, é o processo legislativo discursivo.

Não se pode aceitar o que está hoje como democracia e é este o grande foco de discussão, a pseudo-democracia que vivemos encobre o grande furto de liberdade e de participação popular. O poderio econômico e a manipulação através dos meios de comunicação criam todo um aparato de veracidade e de confiabilidade na verdade inexistente. Este não aparece na forma em que as coisas são feitas, pois todo o processo legislativo (enquanto procedimento) é observado, mas no resultado que surge, é de forma símile ao sofisma, onde se parte de premissas verdadeiras, mas a conclusão é totalmente esdrúxula e inaceitável. A opinião pública é relevante, mas deve ser analisada sob diversos prismas para não se correr o risco de imiscuir o conceito de democracia com o conceito que o povo dá a ela, mas também a opinião popular pode resguardar a democracia e limitar abusos de poder, como José Luiz Quadros Magalhães defende.

A democracia pode ser usada e manipulada para encobrir interesses escusos, como no caso dos Estados Unidos na guerra do Iraque, agora a verdade apareceu em sua totalidade e o atual governo está diante de um enfrentamento próximo nas urnas e pode ser que não consiga a reeleição.

Como bem disse José Luiz Quadros Magalhães:

A democracia não é um lugar onde se chega. Não é algo que se possa alcançar e depois se acomodar pois é caminho e não chegada. É processo e não resultado. Desta forma a democracia existe em permanente tensão com forças que desejam manter interesses, os mais diversos, manter ou chegar ao poder para conquistar interesses de grupos específicos, sendo que muitas vezes estas forças se desequilibram, principalmente com a acomodação da participação popular dialógica, essência da democracia que defendemos, e o desinteresse de participação no processo da democracia representativa, pela percepção da ausência de representatividade e pelo desencanto com os resultados apresentados.

Toda a mudança estrutural que possa acontecer de nada servirá se não for acompanhada por um fortalecimento da sociedade civil organizada. Isso não significa propriamente educada, pois se formos esperar por isto certamente o processo irá demorar e correrá o risco de se perder, e nem isto é necessária uma vez que o povo já deu provas de saber escolher (conselhos municipais, audiências públicas, associações de bairros, orçamento participativo, cooperativas e etc).

Por oportuno cabe citar outra discussão, onde os atos interna corporis e seu controle foi amplamente discutido. Estes atos são os provenientes da interpretação e observação dos Regimentos Internos das casas legislativas. O Supremo Tribunal Federal, nossa jurisdição constitucional lato sensu decidiu que não cabia controle de constitucionalidade sobre os atos interna corporis e que havia apenas o direito subjetivo do parlamentar, o que esvaziou a participação popular e principalmente o controle de constitucionalidade. Nisto, novamente o Cattoni demonstra que discorda porque afasta o povo que é sujeito das leis em discussão de participação, já que o processo constitucional é entendido por ele como instrumento de garantia da autonomia jurídica do povo, mais uma vez tolhido por uma decisão do STF tímida.

O que se pode observar é que cada vez mais é tolhido a participação popular na interpretação da constituição, afirmamos isto porque discute-se a súmula vinculante que acabará com discussões constitucionais relevantes antes mesmo de os cidadãos poderem refletir sobre o assunto discutido e o pior, de forma a tolher aos demais magistrados, estes sim mais próximos da realidade brasileira e dos casos apresentados, de decidir de maneira mais equânime e mais adequada. A Ação Direta de Constitucionalidade é outra forma, ao nosso ver abusiva, de legitimação de leis absurdas, principalmente diante das decisões eminentemente políticas do Supremo Tribunal Federal, mais uma vez distantes dos anseios do povo e, na maioria das vezes aliada aos interesses governamentais.

Diante disto, há uma crítica a se fazer sobre os manuais de processo legislativo exclusivamente técnicos, primeiro porque não promovem reflexão e segundo porque são de pouca utilidade haja vista que a repetição do texto constitucional com outras palavras não é absolutamente necessária, nem forma um cidadão melhor letrado em aspectos jurídicos, a técnica é necessária, porém não é cidadania apenas dominá-la, mas discuti-la aperfeiçoá-la, e principalmente refletir sobre ela. O estímulo à reflexão é que torna a sociedade mais livre, e esta é tolhida o tempo todo, parece que o povo amedronta e a cada novo passo para o conhecimento faz com que surjam mais óbices à quantidade de intérpretes da constituição, ao que penso que culminará no tolhimento total, restando apenas o rompimento social ou revolução para resgatar nossa Constituição e nosso direito de participar.

Não caberia aqui repetir tudo o que os manuais dizem sobre a técnica do processo legislativo, porque seria cansativo e repetitivo, além de caracterizar cópia do texto constitucional com comentários óbvios. O mais importante é explicitar que a técnica é perfeita em tese, uma vez que propicia um amplo debate, porém o que se observa na prática não é um confronto de idéias, mas discurso para surdos ou para ausentes (de corpo ou de consciência, pode-se escolher). Isto sem lançar mão da perspectiva da negociata de cargos, troca de vantagens, quase sempre em detrimento dos anseios populares e é isto, que gera a crise representativa, que provoca o descrédito popular na política.

O orçamento participativo e as audiências públicas são formas de participação que têm sido bastante enaltecidas e servem para embasar a afirmativa que o povo quer e pode participar do processo de tomada de decisões, e sabe sim discernir o que deseja dentre várias opções, o que esvazia o discurso preconceituoso que só o povo educado pode decidir sobre seus rumos. Discurso este usado para usurpar o poder dos populares e instalar a ditadura.

Conclusão

A busca pela identidade entre os destinatários das leis só pode ser alcançada se estes puderem ser atores participantes no processo de elaboração das mesmas (co-autores). Essa identidade foi perdida em algum momento entre a participação direta grega e a nossa representatividade indireta parlamentar, precisamos reencontrá-la, reinventar algo novo se for necessário, por isto é essencial a discussão a respeito e principalmente manter vivo o sentimento de inquietude, próprio daqueles que não se contentam apenas com a aparência, buscando sempre a essência verdadeira, o olhar mais atento atrás da cortina do "parece", conseguindo vislumbrar o "é".

Nesta árdua e complexa tarefa o processo legislativo assume um papel dos mais relevantes porque só pode ser legítimo na medida em que propicie a comunicação, discussão e convencimento, além da participação política da sociedade. A conjunção de todos os atores do processo de formação das leis confrontando idéias, dispostos realmente a deixar-se convencer ou convencer aos outros, erijam a lei fruto do debate, esta sim mais próxima do povo e de acordo com o que a representatividade se presta a ser. Todo este processo se dará através de uma participação discursiva que tem seu cerne na co-autoria do povo na concretização das leis e na sua elaboração.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CATTONI, Marcelo. Devido Processo Legislativo. Mandamentos, Belo Horizonte, 2001.

________________. Tutela Jurisdicional e Estado Democrático de Direito: três ensaios críticos. Virtuajus, Belo Horizonte. Disponível em: < http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/prod_docente_ano1.html>. Acesso em: 02 jul. 2004.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A crise da democracia representativa. O paradoxo do fim da modernidade. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 223, 16 fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 02 jul. 2004.

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Como citar o texto:

ALMEIDA, Dayse Coelho de..Devido processo legislativo: instrumento de participação popular. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 100. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/386/devido-processo-legislativo-instrumento-participacao-popular. Acesso em 1 nov. 2004.

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