1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é entender quais são os elementos necessários para que se tenha a relação de consumo. Primeiramente é necessário compreender que se estiverem presentes os elementos da relação de consumo aplica-se as normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor), do contrário não é possível, devendo-se buscar amparo no Código Civil.

O CDC é uma norma de ordem pública, estabelecida pela Constituição Federal, que tem por objetivo proteger o consumidor diante da sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor para que haja igualdade entre ambos.

Inicialmente será abordada a definição de relação de consumo e posteriormente seus elementos subjetivos, conceituando o consumidor, assim como, uma breve análise das teorias a seu respeito com base na doutrina e jurisprudência do STJ, aplicadas aos julgados e também o conceito e explicações sobre o fornecedor.

Ademais, para finalizar serão explanados os objetos da relação de consumo que o são produto e o serviço, colocados no mercado.

2 RELAÇÃO DE CONSUMO

Para que se configure a relação de consumo são necessários que estejam presentes seus elementos subjetivos que são o consumidor tido como sujeito ativo, protegido pelas normas estabelecidas pelo CDC e o fornecedor como sujeito passivo que vende um produto ou presta um serviço no mercado de consumo. O produto e o serviço são os elementos objetivos da relação de consumo, que sendo identificada é regida pelo CDC.

Assim, enfatiza Rizzato Nunes (2012, p. 120), que a relação de consumo ocorre “sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços”.

Deste modo, cabe ressaltar que a relação de consumo se caracteriza por meio do consumidor adquirindo um produto ou serviço colocados no mercado de consumo através da figura do fornecedor, por meio dessa negociação entre ambos.

3 ELEMENTOS SUBJETIVOS

3.1 CONSUMIDOR

O CDC define o consumidor em seu art. 2º como “[...] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Portanto, considera-se consumidor todo aquele que compra um produto ou adquire um serviço, como destinatário final, isto é, sem a finalidade de obter lucro. Neste sentido, explica Rizzato Nunes (2012, p. 122), que:

evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor. Assim, por exemplo, se uma pessoa — física ou jurídica — adquire calças para revendê-las, a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide da Lei n. 8.078/90.

 

Dessa forma, entende-se que o consumidor pode ser pessoa física ou jurídica, desde que, o produto adquirido ou a prestação de serviços contratada sejam destinados em benefício próprio, ou seja, como destinatário final da cadeia de produção, de acordo com o artigo 2º, do CDC.

No entanto, deve-se destacar que esse entendimento não é pacífico, pois quando se fala em destinatário final, acaba por gerar controvérsias tanto na doutrina como na jurisprudência, uma vez que alguns doutrinadores sustentam que destinatário final é todo aquele que participa da relação de consumo, independente de utilizar o produto ou serviço em benefício econômico, existem também divergências de opinião quanto à pessoa jurídica e o profissional serem considerados consumidores. Com isto, se estabeleceram três teorias, a finalista, a maximalista e a finalista aprofundada, trazidas pela doutrina e jurisprudência, como forma de solução nesse impasse no conceito de consumidor, a serem analisadas posteriormente em tópico específico.

Prosseguindo na conceituação, a legislação consumerista, em seu art. 2º, parágrafo único, traz ainda a figura do consumidor equiparado que são “[...] a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, assim como, “[...] todas as vítimas do evento”, (art. 17, do CDC), e “[...] todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”, (art. 29, do CDC).

Sobre a coletividade de pessoas estabelecida no art. 2º, parágrafo único, do CDC, ressalta Gonçalves (2013, p. 28), que “aponta para a proteção dos interesses difusos e coletivos dos consumidores, equiparando-os ao consumidor individualmente considerado no caput do mesmo dispositivo”. Então, o consumidor será considerado equiparado, sempre que estiver relacionado de alguma forma a um produto ou serviço.

Referente à tutela dos interesses difusos e coletivos, está prevista no art. 81 e seguintes, do CDC, auxiliando a defesa do consumidor em juízo que pode ser individual ou coletiva.

No que tange as vítimas do evento, previstas no art. 17, do CDC, são aquelas que sofreram algum tipo de dano. Como exemplo, é possível citar o acidente da companhia aérea TAM, no Aeroporto de Congonhas ocorrido em 1996, conforme a jurisprudência do STJ:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE. É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986; Código Brasileiro de Aeronáutica; o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916); que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte; e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas. Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. (STJ - REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013).

 

O acidente ocorrido causou danos aos moradores das casas que foram atingidas pela queda da aeronave, que neste caso se equiparam a consumidores por serem vítimas do evento, nos termos do art. 17, do CDC, podendo pleitear indenização, vez que o CDC ampara o consumidor com normas que estabelecem a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço.

Por sua vez, o art. 29, do CDC, abrange ainda todas as pessoas determináveis ou não, basta que estejam expostas às práticas comerciais de oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas e bancos de dados e cadastros de consumidores. Nota-se que o art. 29, do CDC, estabelece grande abrangência, sendo que todo aquele que estiver exposto às práticas comerciais onde se configure a relação de consumo é protegido pela legislação consumerista, porque equipara-se a consumidor.

Assim, o CDC regulamenta a defesa do consumidor nas relações de consumo, exauridos todos os seus conceitos, no próximo tópico serão abordadas as teorias formuladas acerca disso.

3.2 TEORIAS DO CONCEITO DE CONSUMIDOR

Existem três teorias que explicam o conceito consumidor, conforme a doutrina e a jurisprudência, que são: a teoria finalista, a teoria maximalista e a teoria finalista aprofundada.

A teoria finalista é mais restrita em sua definição que é prevista no art. 2º, do CDC, já a teoria maximalista traz uma definição mais ampla, considerando consumidor a pessoa jurídica e o profissional, independente de sua finalidade, seja para o consumo próprio ou com o objetivo de obter lucro.

Por fim, se tem a teoria finalista aprofundada vista como intermediária entre a teoria finalista e a maximalista, pois inclui a pessoa jurídica como destinatário final na definição de consumidor, no entanto, é necessário que se comprove a sua vulnerabilidade. Adiante, serão explanadas as teorias aqui abordadas.

3.2.1 TEORIA FINALISTA

A teoria finalista aplica o CDC de forma restritiva, conforme os ensinamentos da doutrinadora Cláudia Lima Marques (1998, p. 140):

a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4.º, inciso I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão "destinatário final" do art. 2.º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos no art. 4.º e 6.º.

 

Para a teoria finalista, o consumidor é o destinatário final que adquire um produto ou contrata um serviço para uso próprio sem fins lucrativos, como é possível observar através do julgado do STJ:

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).

 

Neste julgado, o STJ decidiu em conformidade com a teoria finalista, tendo por base o consumidor como destinatário final da cadeia de produção.

3.2.2 TEORIA MAXIMALISTA

A teoria maximalista difere da finalista, ampliando o conceito de consumidor também a pessoa jurídica e aos profissionais. Acerca desta teoria, bem explica Bolzan (2013, p. 99):

os seguidores da corrente maximalista, como o próprio nome sugere, trazem uma definição mais ampla de consumidor, nele incluindo a pessoa jurídica e o profissional, qualquer que seja a finalidade para a qual retirou o produto ou serviço do mercado de consumo.

 

Nesta teoria, basta à aquisição de um produto ou serviço para ser tido como consumidor, ou seja, ser o destinatário fático, a finalidade da utilização do produto ou serviço não é relevante, como demonstra a jurisprudência do STJ:

 

DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA  RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012).

 

A decisão deste julgado foi de acordo com a teoria maximalista esclarecendo que o taxista adquiriu o veículo como instrumento de trabalho, beneficiando o profissional, permitindo que a sua demanda seja regida pelo CDC.

3.2.3 TEORIA FINALISTA APROFUNDADA

Verifica-se, segundo Bolzan (2013, p. 103), que a teoria finalista aprofundada é “pautada na ideia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade, ou seja, tal posicionamento realiza o exame in concreto do conceito de consumidor”.

Cláudia Lima Marques (2010, p. 87), afirma que:

é uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade.

 

Percebe-se que esta teoria se caracteriza pela vulnerabilidade, que restando comprovada se aplica a teoria finalista aprofundada, sob a égide do CDC, de acordo com a jurisprudência do STJ:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).

 

A teoria finalista aprofundada somente pode ser aplicada, levando em consideração a vulnerabilidade da pessoa jurídica na relação de consumo para que haja a incidência do CDC.

3.3 FORNECEDOR

O CDC define o fornecedor em seu art. 3º como “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Por conseguinte, Almeida (2003, p. 40, 41), vai mais além em seus apontamentos, esclarecendo este conceito:

fornecedor é não apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos-de-venda espalhados por todo o território.

Sendo assim, também é necessário salientar que pessoas físicas ou jurídicas, são as empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que colocam os produtos à disposição do consumidor ou fornecem serviços no mercado de consumo.

Entende-se como pessoas físicas, os profissionais que exercem a função de arquiteto, médico, dentista, pedreiro, eletricista, dentre outros, já as pessoas jurídicas, são as lojas, os restaurantes, as padarias, supermercados, etc. Para finalizar, pessoas públicas são aquelas que prestam o fornecimento de serviço de energia elétrica e água e saneamento.

A vista disso, toda pessoa que desenvolve atividade de produção, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa um produto ou serviço é denominada fornecedor.

4. ELEMENTOS OBJETIVOS

4.1 PRODUTO

Nos termos do art. 3º, § 1°, do CDC, “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, colocado no mercado de consumo.

Conforme conceitua Filomeno (2010, p. 52), “produto (entenda-se ‘bens’) é qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo, e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como destinatário final”.

Entendido o conceito, destaca-se que os produtos se classificam em durável que é aquele que tem um tempo de vida útil, podendo variar conforme o produto, ou seja, não acaba ao ser utilizado, como exemplo podemos citar um celular, já o produto não durável, acaba logo após ser utilizado, dentre eles estão os alimentos.

Logo, todo bem que for comercializado no mercado de consumo é considerado produto.

4.2 SERVIÇO

 O serviço é previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, como “[...] qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

No que diz respeito ao enunciado do art. 3º, § 2º, do CDC, ensina Tartuce (2014, p. 89):

cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores.

 

Portanto, entende-se que mesmo o estacionamento sendo oferecido a título gratuito, pode implicar em responsabilidade ao estabelecimento que se beneficiou deste serviço em caso de eventual furto de um veículo, não interferindo na relação de consumo o fato de não ser oneroso.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que para serem aplicadas as normas do CDC, amparando o consumidor é necessário que se esteja diante de uma relação de consumo.

A relação de consumo nada mais é que uma espécie de transação comercial, onde o fornecedor coloca um produto ou serviço no mercado de consumo disponibilizando ao consumidor.

Então, se estiverem presentes o consumidor, fornecedor, produto ou serviço, há relação de consumo, incidindo as normas do CDC.

O conceito utilizado ao denominar consumidor gera controvérsias, tanto é que por isto se desenvolveram três teorias, a finalista, a maximalista e a finalista aprofundada.

No ponto de vista finalista, que no meu entendimento considero a mais correta, de acordo com o art. 2º, do CDC, a análise é mais restrita, tendo como consumidor a pessoa física e a jurídica, desde que seja o destinatário final, exaurindo o seu fim econômico, utilizando o produto ou serviço para si.

A teoria maximalista vê o consumidor de maneira mais ampla, onde a pessoa jurídica e o profissional são consumidores, sem se importar com a questão do destinatário final, ou se o produto e serviço serão revendidos, com o objetivo de obter lucro.

Por último, surgiu a teoria finalista aprofundada, que é bastante coerente considerando a vulnerabilidade da pessoa jurídica, como consumidor e que observa a sua destinação final. Constatada a vulnerabilidade, são aplicadas as normas do CDC, a pessoa jurídica, em respeito a este princípio em face do consumidor.

Quanto ao fornecedor, é aquele que põem no mercado o bem (móvel, imóvel, material ou imaterial), ou serviço estabelecido em lei como remunerado, mas que pode se efetivar indiretamente de forma gratuita.

O objetivo deste estudo restou concluído, vez que um assunto que parece ser tão simples, se mostrou muito interessante, onde foi possível compreender que para aplicar as normas do CDC, para solucionar os conflitos e demandas dos consumidores deve haver uma relação de consumo, que somente existe com os seus elementos que são de extrema importância.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.

ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.

BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

BRASIL. Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 20/07/2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº. 1202013. Relator: Nancy Andrighi. Brasília, 27 de junho de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201001266787&dt_publicacao=27/06/2013>. Acesso em: 23/12/2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº. 1358231. Relator: Nancy Andrighi. Brasília, 17 de junho de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201202594141&dt_publicacao=17/06/2013.  Acesso em: 23/12/2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial nº. 611872. Relator: Antonio Carlos Ferreira. Brasília, 23 de outubro de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200301973681&dt_publicacao=23/10/2012>. Acesso em: 23/12/2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº. 1195642. Relator: Nancy Andrighi. Brasília, 21 de novembro de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201000943916&dt_publicacao=21/11/2012>. Acesso em: 23/12/2014.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GONÇALVES, Renato Afonso. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1.ª fase: direito do consumidor. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual /Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2014

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

TOMKO, Sarah Seroiska..Elementos Da Relação De Consumo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1238. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/3450/elementos-relacao-consumo. Acesso em 5 mar. 2015.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.