RESUMO: Este artigo pretende realizar um estudo da estrutura do crime de dano, fazendo um paralelo entre a sua constituição e características no Código Penal comum em comparação ao Código Penal Militar especializado.

PALAVRAS-CHAVE: Dano. Direito Penal. Direito Penal Militar. Crime.

ABSTRACT: This article intends to conduct a study of the strucutre of the crime of damage, drawing a parallel between its formation and characteristics in the Penal Code in comparision with the specialized Military Penal Code.

KEYWORDS: Damage. Criminal Law. Military Penal Law. Crime.

Sumário: 1. Introdução – 2. O crime de Dano no Direito Penal Comum - 2.1 Nomenclatura e Delimitação do Crime em Estudo 2.2 Objetividade e Natureza Jurídica do Crime de Dano 2.3 - Sujeitos do Crime 2.4 - 2.4 Tipo Objetivo 2.5 - Tipo Subjetivo 2.6 Tentativa e Consumação 2.7 Concurso de Normas 2.8 - Pena, Ação Penal e Dano Qualificado 3. O Crime de Dano no Código Penal Militar 3.1 - O Dano Simples no CPM 3.2 - O Dano Atenuado 3.3 - Do Dano Qualificado. Referências

1.  Introdução

 

 

O objetivo do presente trabalho é o de realizar um estudo sobre os diversos aspectos do crime de dano, inicialmente apresentado suas características mais gerais, utilizando a sua tipificação no código penal comum como pedra angular do estudo para, posteriormente, nos focarmos nas especificidades presentes na sua tipificação no código penal militar. Esse estudo não tem o fim de esgotar a matéria, pormenorizando-se meticulosamente nos detalhes que podem ser constatados nos presentes crimes. Desta forma, busca-se, tão somente, uma visão mais ampla, que, posteriormente, poderá dar ensejo a uma pesquisa mais abrangente dos crimes objetados.

2. O Crime de Dano no Direito Penal Comum

Vencida a fase introdutória, iremos dar inicio ao estudo do crime de Dano no direito penal comum.

2.1 Nomenclatura e Delimitação do Crime em Estudo

 

 

Inicialmente, devemos tecer um breve comentário quanto à nomenclatura do tipo penal ora em comento. Não é necessário destacar o fato de que a quase totalidade dos crimes ou delitos previstos no ordenamento pátrio partilham uma característica em comum, esse sendo o fato de significarem, mesmo que em diferentes níveis, um dano à vítima. A palavra “dano” pressupõe uma perda ou diminuição de certo bem jurídico, ainda que não definitivo.  Na lição de Heleno Fragoso, “dano é a alteração prejudicial de um bem, a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico”. Baseado nesse simples conceito de dano, podemos visualizar um sem número de crimes que envolvem danos à diversos bens jurídicos protegidos, como o homicídio (bem jurídico vida), lesões corporais (bem jurídico integridade física), estupro (bem jurídico dignidade sexual), roubo (bem jurídico integridade física e moral, bem como patrimônio), entre diversos outros exemplos que poderíamos suscitar.

Podemos agora perceber que a palavra dano esta implicitamente presente em todos tipos penais presentes no nosso ordenamento, entretanto, em termos de específica tipicidade, denomina o Código Penal como crime de dano, limitado à esfera patrimonial, o fato de destruiu, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A matéria está inserida no código Penal, Parte Especial, Título II, Capítulo IV, artigo 163.

Uma vez delimitado o nosso objeto de estudo, que por ora é o crime de dano, tipificado no artigo 163 do código penal, devemos então fazer uma breve análise da estrutura jurídica do crime em comento.

2.2 Objetividade e Natureza Jurídica do Crime de Dano

Inicialmente, percebemos que a objetividade jurídica deste crime é a tutela de bens alheios públicos ou particulares, móveis ou imóveis, no sentido de proteger as qualidades intrínsecas e integralidade material, no todo ou em parte. Para a tipificação do presente crime não é exigido que o seu sujeito ativo obtenha alguma vantagem econômica oriunda do dano praticado.

Observado o objetivo que a norma em escopo busca atingir, passaremos então à análise de sua natureza jurídica. Sem embargo de alguma divergência da doutrina minoritária, devemos caracterizar o crime de dado como um crime comum, vez que não exige condição especial do sujeito ativo que o pratica; sendo também unissubjetivo, podendo ser praticado por um único agente; de dano (sentido genérico anteriormente demonstrado), uma vez que há a materialização efetiva da lesão aos direitos inerentes à propriedade da coisa; doloso, por força do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal; material, no sentido de exigir para a consumação a efetiva destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia; instantâneo, ao coincidir a consumação, sem se perpetuar no temo, com a referida destruição, inutilização ou deterioração.

2.3 Sujeitos do Crime.

Vencida a caracterização da natureza jurídica do crime comentado, devemos rapidamente Nos debruçar sobre os sujeitos do crime. Cabe novamente esclarecer que qualquer pessoa pode praticar o delito de Dano, com a exceção do proprietário do bem. Em relação à coisa comum, no entanto, um dos proprietários poderá também ser incluído como sujeito ativo. Entretanto, buscando enxergar o ordenamento como um todo, podemos nos utilizar da analogia in bonam partem, poderá o condômino escapar do campo de incidência da norma caso o bem objeto do dano for um objetivo fungível e cujo o valor não exceda a cota a que tem direito o agente, conforme leitura do parágrafo 2º do artigo 156 do código penal. O Sujeito Passivo do crime será o proprietário e, por extensão, o possuidor do bem danificado.

2.4 Tipo Objetivo

A coisa, móvel ou imóvel, pública ou particular, encontra-se, no tipo em questão, tutelada quanto à sua materialidade física.  Assim sendo, a destruição, inutilização ou deterioração, as quais o tipo penal se refere, constituem como o resultado de uma conduta livre, entrelaçadas pelo vínculo de causalidade.

Destruir uma coisa é o mesmo que aniquilá-la. Entre outros sinônimos para a palavra destruir, encontramos também destroçar e estraçalhar, o que, em sua radicalidade, atinge o bem na sua própria essência, como nas hipóteses de quem incendeia um livro raro de uma biblioteca, até que este vire cinzas, ou então daquele que mata o gato de estimação do vizinho.

Inutilizar, como indica o vocábulo, é o mesmo que atingir a coisa, extirpando-a de sua utilidade objetiva. Inutiliza um computador aquele que retira o seu processador, mesmo sem destruí-lo. Pratica o mesmo crime aquele que arranca, aleatoriamente, muitas páginas de uma obra literária ou aquele que quebra a pata de um cavalo de hipismo premiado.

Deteriorar um bem, por sua vez, é o mesmo que estraga-lo, levando-o a estado de ruína ou decomposição. Enquadra-se de forma típica aquele que expõe o bem à intempérie, como exemplo, uma pessoa que desliga o refrigerador de uma câmara frigorífica ou que desativa a irrigação da estufa de uma floricultura.

Esses resultados não são intercomunicáveis, podendo um sujeito ao mesmo tempo praticar mais de uma das ações com um mesmo ato. O crime de dano também pode ser praticado na modalidade omissiva, desde que presentes os pressupostos legais presentes no parágrafo 2º do  artiho 13 do código penal. Desta forma, poderá responder pelo resultado de dano vinculado à omissão dolosa todos os que, por lei, contrato ou situação análoga, ou comportamento gerador do risco, deveriam garantir a integridade de determinado bem.

2.5 Tipo Subjetivo

O crime de Dano tipificado no Código Penal brasileiro só existe na modalidade dolosa, conforme leitura dos art. 163 c/c art. 18, parágrafo único, ambos do CP. Fora do código penal, todavia, a lei admite a culpa em sentido estrito, conforme veremos no capítulo referente ao crime de dano no código penal militar. Ademais, em alguns tipos presentes na legislação ambienta podemos vislumbrar a existência do crime de dano culposo.

Uma vez caracterizado o crime de dano como sendo somente possível na modalidade dolosa, devemos lançar luz a uma outra dúvida recorrente na doutrina, esta sendo quanto à necessidade de classificação do dolo.  Nelson Hungria, por exemplo, acredita que: “É necessário o concomitante propósito de prejudicar o proprietário”. É nesse sentido que vem se firmando a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que vem exigindo a existência do dolo específico para a caracterização do crime e afastando a sua incidência para casos como, por exemplo, o de presos que, desejando escapar da prisão, acabam por danificar o patrimônio público, danificando o estabelecimento prisional.

Apesar da inclinação do STJ por adotar a exigência do dolo específico, ainda é intenso o debate, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, contando, inclusive, com nomes de peso como o de Magalhaes Noronha, que assim se posiciona: “Dizer que o agente que cientemente destrói uma coisa não quer prejudicar o dono não parece sustentável, pela simples razão de que esse prejuízo é consequência intrínseca, natural e obrigatória da destruição”.

Colocamos esta como uma questão ainda em aberto, entretanto, inclinando-nos mais para a tese do dolo específico, vez que melhor se enquadraria na teoria do dolo que buscamos seguir.

2.6 Tentativa e Consumação

O momento de consumação do dano é quando se materializa o prejuízo inerente ao resultado material da conduta praticada. É o resultado material que, vinculado à conduta, servirá de parâmetro ou referência para o momento consumativo, devendo-se sempre ter em mente à necessidade de que ocorra a destruição, inutilização ou deterioração de determinado bem, público ou particular.

Por outro lado, a tentativa ocorre quando, a partir do elemento subjetivo daquele que visa praticar uma ação, não há dificuldade em se reconhecer um animo para atingir um determinado bem alheio, mesmo que, por fim, este dano não venha a ocorrer.

2.7 Concurso de Normas

               

O crime de dano é lembrado por sua implícita faceta subsidiária, por seu caráter genérico diante de outros tipos, por sua função de rito de passagem (delito-meio) para delitos mais graves e por sua condição, até mesmo, de eventual fato posterior impunível. Cede espaço, pois, a outros tipos que o subentendem em suas formas simples ou qualificadas ou que se apresentam com detalhes indicativos de exclusividade. Como diz a lição de Nélson Hungria, o crime de dano "é sempre absorvido, nunca absorvente"

São infindáveis as hipóteses ou exemplos de figuras delituosas que, uma vez identificadas, preponderam ou prevalecem com exclusividade sobre o crime do art. 163. Além da legislação especial (Código Penal Militar, art. 259; Lei do Meio Ambiente, arts. 62 e 65, por exemplo) merecem referência, no sistema do próprio Código Penal, entre outros: furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, § 4, I); destruição de tapumes (art. 161); violação de sepultura (art. 210); incêndio (art. 250); explosão (art. 251); destruição de documento (art. 305); inutilização de livro ou documento (art. 314).

Por tais razoes, vislumbramos que, muitas vezes, o crime de dano tem sua tipicidade afastada quando da prática de um delito, por ter essa capacidade de ser facilmente caracterizado como um crime subsidiário.

2.8 Pena, Ação Penal e Dano Qualificado

A pena prevista para aquele que pratica o crime de dano é a de detenção de um a seis meses, ou multa. Sendo que a ação penal somente se procede mediante queixa, caracterizando-se como de ação penal privada.

Ademais, o crime de dano também comporta uma modalidade qualificada, que se dá mediante violência, grave ameaça, emprego de substancia inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da Uniao, Estado, Município, empesa concessionaária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Não iremos, no presente estudo, nos ater às diversas formas que qualificam o dano, vez que estaríamos entrando numa seara de detalhes que não fogem do objetivo do presente trabalho, entretanto, teceremos alguns comentários sobre o crime praticado mediante violência ou grave ameaça, que é a mesma presente no crime de roubo. No caso, a grave ameaça é incorporada ao dano qualificado. Este absorve o delito do artigo 147 (ameaça), tal como ocorre com as vias de fato, incluídas no conceito de violência. A lesão corporal, contudo, além da incorporação, matem sua autonomia, a indicar que as penas se somam como se houvesse concurso material de crimes. Portanto, pouco importa se o dano e a lesão corporal se prendem a uma só conduta ou decorrem de condutas distintas. Por outro lado, a violência posterior não interfere na forma qualificada. Permanece o concurso material com o dano simples. Assim sendo, a pena prevista para aquele que comete o crime de dano qualificado é a de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

3. O Crime de Dano no Código Penal Militar

Agora que já pudemos ter uma noção geral do crime de dano, visualizando-o de forma mais ampla dentro dos conceitos que são advindos do código penal comum, devemos então nos ater a fazer uma análise para a tipificação desse crime no Código Penal Militar, podendo visualizar um tratamento que, apesar de semelhante, contem algumas interessantes particularidades que o afastam do crime praticado no código penal comum.

3.1 O Dano Simples no CPM

Tipificado no artigo 259 do CPM, que prevê a sua incidência quando alguém destrói, inutiliza, deteriora ou faz desaparecer coisa alheia, prevendo uma pena de detenção de até seis meses, contando com uma modalidade qualificada que prevê, nos casos do crime ser cometido contra bem publico, uma pena de detenção de seis meses a três anos.

Fazendo um breve retrospecto histórico, observamos que No Código Penal Militar de 1944 o dano era tratado no art. 211 com maior amplitude, pois tinha mais dois parágrafos, que não constam na redação atual efetuada em 1969. O caput do artigo do código de 1944 tinha os mesmos termos do de 1969, sendo que observamos uma mudança apenas com relação à coisa, que no dispositivo de 1944 tinha de estar sob administração militar.

 Como vimos anteriormente, o crime de Dano previsto no Código Penal se encontra no art. 163, com redação idêntica ao do caput do art. 259 do CPM, salvo quanto à expressão “fazer desaparecer coisa alheia”, configurando nova modalidade, que ocorre por vezes, na vida militar. Tal modalidade se diferencia tanto do furto, que é a subtração de coisa alheia, quanto da destruição, que é o tipo fundamental do dano, também previsto no CP comum.

Segundo Francisco de Assis Toledo, o dano simples encontrado no CPM muito se assemelha a aquele presente no Código Penal Comum, vez que, também é modalidade de crime contra o patrimônio, que tem como objeto jurídico a propriedade de coisas móveis e imóveis. O sujeito ativo, novamente, pode ser qualquer pessoa, podendo ser militar ou civil, novamente tendo como única exceção a figura do proprietário. O crime aqui também pode ser resultado de ação ou de omissão, sendo também um crime impróprio.

O caput do art. 259 traz quatro verbos, que integram o núcleo do tipo. Basta então que o agente realize qualquer um deles para cometer o crime. Novamente, os verbos Destruir, Inutilizar e Deteriorar  estão presentes, representando as mesmas modalidades já discutidas para o crime de dano tipificado no código penal comum, a novidade aqui, como já assinalido, fica para o “Fazer desaparecer” que é dar sumiço na coisa, que no direito penal comum não é fato típico. Para Assis de Toledo, o dano simples é um crime doloso, pois necessita da vontade livre e consciente de destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer a coisa alheia.

O parágrafo único dispõe sobre a forma qualificada do crime, que se dá quando o bem danificado é público. Nesses casos, a pena passa a ser de seis meses a três anos de detenção. Entende-se como bem público todo patrimônio sob administração militar, que é condição para caracterização do crime militar, conforme o art. 9º, II, “e” e  III, “a”,  do CPM.

3.2 O Dano Atenuado

Nova figura penal que não estava presente no código penal comum pode ser vislumbrada no artigo 260 do CPM, que é a do dano atenuado segundo leitura desse artigo, nos casos do artigo anterior (art. 159 do com), se aquele que comete o crime é réu primário, e a coisa afetada é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o Juiz atenua apena, ou considera a infração como disciplinar. Há ainda uma previsão em seu parágrafo único que estabelece que o benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecido, o criminoso repara o dano causado antes de instauração penal.

Para que ocorra a atenuação, é essencial que o criminoso seja primário, conforme a leitura do próprio artigo. Ademais, situação interessante brota da vinculação do salário mínimo ao valor do bem que teve sua integridade ofendida. De acordo como dispositivo constitucional presente no art. 7 inciso IV, restou vedado a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Sendo assim, o dispositivo que prevê a vinculação da coisa com o salario mínimo é inconstitucional, não mais sendo permitido o seu uso pelos tribunais. Neste sentido, A avaliação do bem atingido fica a critério do prudente arbítrio do Juiz, devendo este realizar a ponderação do valor do bem.

Por fim, observamos que o parágrafo único do artigo 260 refere-se ao arrependimento posterior, nos mesmos moldes do que é previsto no artigo 15 do Código Penal, que assim prevê: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.  A natureza jurídica desta previsão é de diminuição de pena e não de exclusão de crime, requerendo que os seguintes requisitos sejam observados: que o crime seja realizado sem emprego de violência a pessoa ou grave ameaça, que não ocorra o emprego de substancia explosiva inflamável e que o sujeito tenha reparado o dano físico ou moral emergente do crime ou restituído o objeto material.  A reparação do dano tem que se constituir através de ato voluntário do criminoso, entretanto, não se exigindo espontaneidade por parte deste. A reparação do dano necessariamente terá que ocorrer até o recebimento da denúncia, senão não será considerada como tal. 

3.3 Do Dano Qualificado

Os artigos 262, 263, 264 e 265 do Código Penal Militar preveem formas qualificadas do crime de dano. No presente estudo, focaremos na previsão do art. 262, que incidirá toda vez que, aquele que realizar o crime em comento, praticar o dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a deposito, pertencentes ou não as forcas armadas

A qualificação do crime de dano quando praticado contra material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar justifica-se tendo em vista o maior dano causado as Forças Armadas, as quais tem por destinação a defesa da pátria. De acordo com Silvio Martins Teixeira o delito compreende todo e qualquer material de guerra, indo desde o mais ínfimo, como uma bala,  até o mais preciso aparelho como um tanque. Desta forma, não existiria principio da insignificância no artigo 262 do CPM, vez que no sopesamento dos bens jurídicos, o valor da pátria sobrepõe até mesmo ao princípio da insignificância. .

Ademais, ao se referir a palavra EFEITOS, o ilustre desembargador, explica que era, no código, a palavra empregada para significar certa espécie de bem. Efeitos militares teria significado próprio. Os dicionários da língua portuguesa, em regra não explicam o significado da expressão efeitos militares, embora deem alguns deles o sentido de efeitos comerciais (tudo quanto tem valor comercial). No comercio o lucro e o seu objetivo e, portanto, o valor, o seu fim. Pode-se dizer, por analogia, que efeitos militares são todas as coisas que valem para os fins militares.

 O crime de dano no CPM poderá comportar tanto a modalidade dolosa, quanto, diferentemente do que é previsto no Código Penal Comum, a modalidade culposa. Podemos afirmar isso por força do Art. 266 do CPM, que tipificou a modalidade culposa para os artigos 262, 263, 264 e 265do CPM. O crime, em sua forma qualificada, também é impróprio, pois qualquer pessoa pode praticar o dano material, não havendo a necessidade de que este seja militar.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008

GRECO, Rogério. Código penal comentado. Niterói, RJ: Impetus, 2008.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. 7. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 8ª ed. São Paulo: RT, 2008.

 

 

Elaborado em fevereiro/2015

 

Como citar o texto:

LONGA, Daniel Pinheiro..O Crime De Dano, Um Estudo Comparativo Entre Sua Estrutura Jurídica No Código Penal E No Código Penal Militar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3477/o-crime-dano-estudo-comparativo-entre-estrutura-juridica-codigo-penal-codigo-penal-militar. Acesso em 11 mar. 2015.

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