1)                 Introdução: A Constituição Federal brasileira de 1988 estabelece, em seu artigo 1°, inciso II, que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a cidadania. Mas, afinal, o que é a cidadania? Para a busca pelo conceito, é imprescindível a volta aos estudos da história da antiguidade. O foco deste trabalho destaca a importância de Sólon para a construção do conceito de cidadania. Afinal, as tradições são importantíssimas, e muitas delas são retransmitidas de geração para geração. Naturalmente, o quadro de evolução do tempo e do desenvolvimento das sociedades não se apresenta de modo linear. Vale dizer, portanto, que há avanços e retrocessos. Insta salientar, também, que cada sociedade se desenvolve de uma maneira. Há peculiaridades, que delineiam os contornos de seu desenvolvimento.

É importante concentrar o foco da análise, direcionando-o para a estruturação do conceito de cidadania, de Sólon, para a busca pela compreensão do conceito de cidadania, no ordenamento jurídico brasileiro. Também é imprescindível observar a existência do contrato social, delineada por Jean-Jacques Rousseau. Afinal, trata-se de um acordo entre os indivíduos, para a organização da sociedade e a manutenção da paz social.

A compreensão acerca do desenvolvimento e do devido entendimento acerca dos conceitos de cidadania e de violação do pacto social são desta forma, de extrema relevância.

O caput do artigo 5° da Lei Maior brasileira vigente consagra a igualdade de todos perante a lei. Esta consagração constitucional estabelece a igualdade sem distinção de qualquer natureza. E mais, deve-se garantir tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros que residam no País à inviolabilidade dos seguintes direitos: à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

O artigo 5° da Constituição Federal de 1988 consagra, também, em seu inciso LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

A partir do momento em que o Estado chama para si a decisão de processar os infratores da lei, vedando, desta forma, a autotutela, abre-se um leque de direitos e garantias fundamentais, do cidadão, frente ao Estado.

Ocorre que, devido à existência do terrorismo, e atitudes criminosas que rompem com o pacto social, abrem-se diversas discussões que abarcam a teoria do Direito Penal do Inimigo, que restringe uma série de direitos e garantias fundamentais, de modo preventivo, aos considerados inimigos do Estado. Nesta seara, indaga-se: existe mesmo o inimigo do Estado? É possível fracionar o Direito Penal em duas vertentes: Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo? Para tanto, é imprescindível a busca pelo conceito de cidadania, de cidadão, e a verificação da existência – ou não- do inimigo do Estado.

2)Educação e sociedade

A análise da origem da organização das sociedades é uma tarefa de grande complexidade. O resgate da história apresenta, portanto, enormes desafios. Neste sentido, verifica-se a importância da educação, para a busca pela contextualização e investigação dos fatos históricos.

Nos dizeres de Werner Jaeger:[1]

“Todo povo que atinge um certo grau de desenvolvimento sente-se naturalmente inclinado à prática da educação. Ela é o princípio por meio do qual a comunidade humana conserva e transmite a sua peculiaridade física e espiritual. Com a mudança das coisas, mudam os indivíduos; o tipo permanece o mesmo.Homens e animais, na sua qualidade de seres físicos, consolidam a sua espécie pela procriação natural. Só o Homem, porém, consegue conservar e propagar a sua forma de existência social e espiritual por meio das forças pelas quais a criou, quer dizer, por meio da vontade consciente e  da razão.  O seu desenvolvimento ganha por elas um certo jogo livre de que carece o resto dos seres vivos, se pusermos de parte da hipótese de transformações pré-históricas das espécies e nos ativermos ao mundo da experiência dada. ”

 

A educação do povo, portanto, representa grandes avanços na tarefa de pesquisa pela contextualização de seu desenvolvimento social.

A investigação pelos meios de organização das sociedades, bem, como a propagação das informações e fatos históricos é de extrema valia, para a verificação dos institutos atuais.

Sendo assim, para a contextualização do conceito de cidadania no ordenamento jurídico brasileiro, é de imensurável importância a análise da construção e desenvolvimento deste conceito, deste instituto, sob a óptica das sociedades antigas.

Afinal, nem o conceito de cidadania, nem o conceito de pacto social foram desenvolvidos, pela primeira vez, na sociedade brasileira, em especial, sob a égide da Constituição Federal de 1988.

Estes conceitos foram, sim, aplicados à realidade do Brasil. Insta salientar que estes foram amoldados à nova realidade constitucional, prevista a partir de 1988, com a Lei Maior vigente, também conhecida por Constituição-Cidadã.

Afinal, as Constituições brasileiras apresentaram suas particularidades, e refletiram o contexto histórico vivenciado. A transição entre o autoritarismo e a democracia apresenta diversos impactos na sociedade brasileira.

Naturalmente, esta sociedade se desenvolve com inúmeras peculiaridades.

Mas, para este desenvolvimento, foi e é imprescindível a verificação das origens destes institutos, previstos e existentes no passado. Verifica-se, desta forma, a importância do desenvolvimento de pesquisas que abarquem este tema.

Entretanto, nos alerta Ari Marcelo Sólon sobre os desafios desta busca:[2]

 

“O caráter visivelmente não histórico da doutrina jurídica é angustiante, pois adota o método perigoso de transportar os conceitos da ética da filosofia moderna para os antigos”.

 

A contextualização é imprescindível para que a análise histórica seja realizada de maneira adequada.

Transportar, portanto, conceitos de uma determinada fase histórica, para a outra, sem a devida precisão, pode prejudicar as pesquisas históricas, bem como pode também ensejar diversos equívocos.

Por este motivo, tanto o processo de educação como os métodos empregados para a documentação da realidade vivenciada pelas sociedades, na antiguidade, se mostram tão relevantes.

Através destas, é possível buscar delinear o corte histórico, analisar o momento e o grau de desenvolvimento em que as sociedades pesquisadas se encontram, e contextualizar a realidade existente.

3)Sólon e a cidadania

Os estudos sobre Sólon devem ser contextualizados na polis. Sólon contribui para que o ateniense incorpore o ideal de cidadão. O pensamento de Sólon apresenta grandes inovações para a sociedade. Insta salientar que, apesar das grandes contribuições trazidas para a polis, Sólon não é uma voz isolada na questão das inovações apresentadas para a sociedade. Portanto, vários outros pensamentos apresentaram influências no meio social.

Frise-se que a análise das contribuições de Sólon deve ser realizada em conjunto com o estudo sobre as Deusas Themis e Dike. Isto porque o conceito de aplicação da justiça, na polis, também sofre grandes alterações.

Passemos, neste primeiro momento da explanação, sobre as contribuições de Sólon.

Nos dizeres de Gilda Naécia Maciel de Barros[3]:

“Acreditando que a saúde de um organismo político não só depende das instituições que o integram, como também dos indivíduos encarregados de representá-las e de cada membro da comunidade, julgou ele encontrar na formação do caráter um meio mais seguro de garantir a manutenção do equilíbrio social. Ensinando aos atenienses que todo cidadão – governante e governado – é o construtor da ordem, guardador da lei e responsável direto pelos males da vida pública, Sólon incorpora à história dos ideais educacionais na Grécia uma contribuição sem precedentes. Podem as reformas denunciar-lhe o compromisso com valores aristocráticos – isto não lhe diminui o valor(o tempo traria a Atenas um Pisístrato ou um Clístenes); o poeta ensinou à cidade até que ponto a ordem social é uma tarefa humana, e de toda a sua política fez uma pedagogia: uma denúncia de responsabilidades, uma demonstração de fé nas forças do indivíduo, um apelo ao espírito de solidariedade”.

 

Desta forma, apresenta-se a relevância da participação do indivíduo, para o bom desenvolvimento da sociedade. Não só os representantes são responsáveis pela garantia e manutenção da ordem pública e social. Portanto, a relação de auxílio mútuo, bem como o compromisso com a responsabilidade para o bem comum da sociedade não devem ser analisados apenas no plano vertical, e, sim, também, na esfera horizontal.

Isto significa que cada cidadão possui responsabilidade de seus atos, na busca pelo equilíbrio social.

Este conceito, esta nova óptica presente na sociedade apresenta desta forma grande relevância: a conscientização da responsabilidade individual, em prol do bem da coletividade.

Os esforços devem ser empregados em conjunto, pela comunidade, para que exista a continuidade da prosperidade da cidade.

Por conseqüência, naturalmente, se não há este empenho individual, esta comunhão de esforços individuais, com o escopo da pacificação social, o equilíbrio da sociedade encontra-se em risco.

Neste sentido, Gilda Naécia Maciel de Barros, apresenta a importância do raciocínio de Sólon, no episódio de Salamina:[4]

“Essa passagem demonstra até que ponto Sólon é realmente um homem da polis. Não podendo permanecer indiferente ao destino da cidade, sente-se ele atingido pela desonra que mancha Atenas devido à inércia e desânimo de seus cidadãos. Sólon ensina então os atenienses a colocarem o heroísmo a serviço da cidade; a glória dela lhe parecia justificar a penosa e longa guerra de Salamina. Os estudiosos de Sólon, procurando definir-lhe o perfil político, inspirador, por certo, nos doxógrafos, chamam-no Mediador, pois a sua atuação em Atenas esteve primordialmente marcada pelo propósito de conciliar os ânimos divididos. De fato, sem acolher irrestritamente as pretensões de uma ou de outra facção, delas procurando manter-se eqüidistante, o poeta procurou sujeitar seus interesses particulares e os das partes em conflito, a um valor mais alto, a consecução do que lhe parecia melhor para a  polis”.

 

E mais, segue a autora, explicando que: [5]

“É ainda a polis o móvel que leva Sólon a assumir o arcontado em Atenas, décadas após o episódio de Salamina, quando o caos punha em perigo a vida comunitária. (...). Já não se trata de um perigo externo, mas é a própria unidade política da cidade que está em jogo”.

 

 

Verifica-se, nesta passagem, que a união dos esforços originários do sacrifício individual, resulta na glória coletiva. É interessante observar o pensamento empregado por Sólon, em sua atuação como mediador entre os conflitos de interesses.

E mais, a falta de harmonia entre os indivíduos é uma grande ameaça para a coletividade. Conclui-se, portanto, que o comportamento inadequado dos cidadãos é extremamente nocivo para a sociedade. Os riscos, então, não são apenas os ataques externos, e, sim, as divergências, os conflitos internos.

A conscientização da importância de cada cidadão é fundamental para a harmonia social.

Leciona Werner Jaeger, sobre a nova formatação do Estado, que, baseada na aplicação do Direito para todos, faz surgir o novo conceito de Homem, o cidadão, que: [6]

“A vida cotidiana dos cidadãos permanece inacessível, em toda a sua amplitude, à elevação poética. E nenhum escritor jônico ou eólio captou o heroísmo político interior de Sólon, que se tornaria a fonte de uma nova grande poesia”.

 

Ressalta também que: [7]

“Em contrapartida, a esfera da intimidade pessoal do Homem, totalmente alheia à vida política, abre um novo mundo de experiência à poesia, que avidamente lhe explora as profundezas. É neste mundo que nos introduz a poesia elegíaca e iâmbica dos Jônios e a lírica eólica. A dinâmica da vontade individual de viver, cuja manifestação podemos detectar, indiretamente, nas transformações do Estado, devido à sua ação modeladora na vida da comunidade, revela-se aqui na expressão dos seus movimentos, na sua intimidade imediata.

 

 

Dentre as grandes contribuições de Sólon, para o desenvolvimento da cidadania, Gilda Naércia Marciel de Barros aponta que:[8]

“Avaliando, agora, a obra de Sólon no seu conjunto, vemos que toda ela é um espelho de seus valores e de seus ideais. Enquanto expressão de sua política reformadora pode auxiliar-nos a compreender os conceitos mais representativos do pensamento ético-político que predomina nos poemas.(...)Antes de Sólon imperava em Atenas uma extrema oligarquia; depois dele, em menos de um século, Clístenes instaurava aí a democracia.”

 

É imprescindível a análise das contribuições de Sólon, também, frente à justiça. Para tanto, é necessário o estudo das Deusas Themis e Dike.

Nos dizeres de Ari Marcelo Sólon: [9]

“Divindades oraculares estranhas aos deuses olímpicos de Homero podem ser exemplificadas pela deusa da terra Gaia, posteriormente vista como mãe de Themis, mas na origem uma divindade oracular independente de Phyton, de Omphalos e da própria Themis. Para além da etimologia costumeira dos filólogos e historiadores do Direito que relacionavam Themis com algo abstrato, “fundamento”, “o que está firme”, derivado de “temestos”, Ehrenberg  visualiza um lugar concreto ligado à mesma raiz grega: “amontoado de terra” relacionado ao culto oracular”.  

 

 

E mais, o autor segue sua explanação: [10]

“Do monte Themis surgiu, posteriormente, a deusa de mesmo nome (a divinização não é, portanto, primitiva), da qual emanavam os oráculos Themistes, os mandamentos divinos. Na origem, portanto, Themis é o oráculo dos deuses, a expressão da vontade dos deuses e o significado material mais antigo designa, possivelmente, “monte”.

 

Themis encontra-se, portanto, relacionada à agora.

 

Sobre a deusa Themis, Ari Marcelo Sólon entende que: [11]

“Themis, ainda que conservando alguns traços de divindade oracular da antiga ordem sagrada, ao profetizar acerca do filho de Tetis, transforma-se em deusa ética e fonte de sabedoria. Somente em tempos mais recentes, portanto, surgem funções ligadas à punição e retribuição inerentes a uma nova “deusa do direito e da justiça”.

 

Segue o autor supracitado, em sua obra Direito e Tradição: o Legado grego, romano e bíblico, apresentando as diferenças entre Themis e Dike: [12]

 

“Agora, vamos conhecer algo sobre as origens da divina Dike que desalojou Themis – a guardiã da antiga ordem sagrada – e que, em tempos tardios, associou-se à idéia de direito e justiça, em nome de quem Hesíodo ameaçou o irmão ambicioso, que foi a base de onde Sólon lutou contra os extremistas, que abriu as portas da política para as classes mais baixas e foi por ela que os gregos enfrentaram o despotismo persa. Ambos são de origem mágica (nem ética, nem jurídica), mas Dike segue um processo de secularização mais notável.

Na origem, Dike era juízo, no sentido concreto, e não em sentido abstrato da justiça. Contra a etimologia costumeira de diretiva do juiz (deikemi de Hirzel), a raiz de dike pertenceria, com efeito, a dikein (jogar, arremessar, lançar).”

 

Sobre a importância do espírito de Hesíodo frente a este contexto da deusa Dike, para Ari Marcelo Sólon:[13]

“Graças ao novo espírito de Hesíodo – muito diferente do aristocrático Homero, com seus heróis guerreiros – Dike adquire um significado ético crescente, ligado aos conflitos entre a nobreza e as classes mais baixas que precederam a criação da nova polis. O ser reto passa a ser da essência de Dike. Excepcionalmente, proporciona-nos a Ilíada, na descrição do escudo de Aquiles, a quebra do princípio do juízo formal introduzindo a idéia de um juiz que age com discricionariedade”.

 

O autor apresenta suas conclusões:[14]

 

“Contra a bia (violência) dos poderosos, aparece a Dike dos explorados assumindo novos contornos mais jurídicos subjetivos de pretensão – como no jus romano – no sentido de um juízo reto e de uma libertação individual. Dike desaloja Themis e passa a ser o novo fundamento ético do Estado grego com uma comunidade de homens livres.

Ligada a essa essência da polis aparece, pela primeira vez em Sólon, no século VII a.C., o conceito de “justiça distributiva”, quando ele passa a aplicá-la como um árbitro entre os partidos políticos em conflito de sua terra natal. Dike passa a ser não apenas o direito dos fracos contra os fortes, como em Hesíodo, mas o direito da comunidade contra a hybris do indivíduo. Dike torna-se o direito da polis, assim como Themis foi o direito da sociedade aristocrática.”

As decisões que são proferidas pelos Deuses se dirigem em sentindo contrário à democracia. Dike é uma Deusa democrática. Encontra-se relacionada aos discos e aos jogos olímpicos. Apresenta-se, nesta mudança, a base para a civilização grega. O modo de aplicação de justiça é diferente. É interessante observar que a localização da aplicação da justiça se desloca também geograficamente, do alto das montanhas, para o centro da cidade.

4)Direito Penal do Inimigo e Cidadania em Pólos opostos

Sólon apresenta a importância da postura adotada pelos cidadãos, em prol do bem da coletividade. Portanto, deve haver a conjunção da harmonia, e da dedicação, no plano individual, para que estes esforços se estendam ao sucesso da esfera coletiva. A postura do cidadão é fundamental para o bem da coletividade.

Isto significa que além dos desafios enfrentados pela sociedade, em âmbito externo, outro desafio a ser enfrentado é no plano individual. Caso não exista empenho dos cidadãos, ou existam desvios de conduta, a sociedade se encontrará em risco de desarmonia e desagregação.

Ocorre que a postura de muitos indivíduos, relacionada com a criminalidade, coloca em risco a segurança da coletividade.

Afinal, a ligação entre os cidadãos e os cidadãos e o Estado pressupõe uma relação que envolve direitos e obrigações. Deve haver reciprocidade.

Mas, afinal, quais deveriam ser as conseqüências adotadas, em caso de condutas individuais, prejudiciais à sociedade?

A corrente de estudos sobre o Direito Penal do Inimigo, de Günther Jakobs apresenta uma série de medidas para a punição, de maneira preventiva, dos indivíduos considerados inimigos do Estado. Uma indagação é pertinente: seria possível fracionar e classificar os indivíduos em dois grandes grupos: os cidadãos e os inimigos do Estado?

Insta salientar que esta teoria não foi desenvolvida no Brasil, mas que vem sendo amplamente discutida, em decorrência da importância do combate à criminalidade.

Se aplicarmos esta questão frente ao caput artigo 5°, da Constituição Federal brasileira de 1988, verificaremos que há incompatibilidade entre os ideais. Afinal, o referido caput consagra constitucionalmente a igualdade de todos, perante a lei.

Esta questão apresenta grande complexidade, e, portanto, demanda intensa reflexão. As medidas restritivas atingem diretamente os direitos e garantias fundamentais dos seres humanos considerados inimigos do Estado.

Estes indivíduos, na perspectiva da presente teoria, rivalizam com a estrutura do Estado, criando uma espécie de poder paralelo.

Desta forma, são estas restrições aplicadas preventivamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. São incompatíveis, também, com o exercício da cidadania.

As medidas para a punição dos criminosos não pode violar direitos e garantias fundamentais. Portanto, o combate à criminalidade deve ensejar outras resoluções, diferentes das propostas que violem qualquer dos direitos e garantias fundamentais. A proteção da dignidade da pessoa humana deve ser protegida.

5) Conclusão

O desenvolvimento de cada sociedade apresenta suas peculiaridades. O foco do presente artigo se dirigiu aos estudos da contribuição de Sólon, para o desenvolvimento da cidadania.

Sólon apresenta a importância do comportamento individual, para o sucesso da coletividade.

A responsabilidade não seria apenas dos governantes, mas, sim, também, de todos os cidadãos.

O que fazer, então, quando os indivíduos apresentam condutas prejudiciais para o desenvolvimento da sociedade? A Teoria do Direito Penal do Inimigo fraciona os indivíduos em cidadãos e inimigos do Estado.

A presente teoria apresenta valorações, princípios e medidas de repressão diferentes aos cidadãos e aos inimigos do Estado.

Para tanto, portanto, se fraciona os indivíduos em dois grandes grupos: os cidadãos e os inimigos do Estado. Aos inimigos do Estado, são aplicadas medidas preventivas, para o combate à criminalidade.

Esta divisão apresenta clara ofensa aos direitos e garantias fundamentais. Fere, também, a construção do conceito de cidadania. Esta Teoria segue no rumo oposto à constituição do Estado Democrático de Direito.

Portanto, o combate à criminalidade deve estar equilíbrio com a proteção dos direitos e garantias fundamentais.

E esta questão, de extrema complexidade, deve ensejar novos debates, sempre visando a proteção da dignidade da pessoa humana.

6) Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. (trad. Virgílio Afonnso da Silva da 5ª ed. alemã). São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROS, Gilda Naécia Maciel de. Sólon de Atenas: a cidade antiga. São Paulo: Humanitas, 1999.

BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gérson Marques de; Bedê Fayga Silveira. Constituição e Democracia. Estudos em homenagem ao Professor J.J. Gomes Canotilho. São Paulo: Malheiros, 2006

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil – O longo caminho. 13 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2003

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 4 ed. Rio de Janeiro:Impetrus, 2009

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal.  8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

JAEGER, Werner. Paidéia A Formação do homem grego. 5 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. Parte II – A ruptura: ocaso e reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 1988.

PINSKY, Jaime & PINSKY, Carla (orgs.). História da Cidadania.4 ed. São Paulo: Editora Contexto, 2008.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2003

SOLON, Ari Marcelo. Direito e Tradição o Legado grego, romano e bíblico. Rio de Janeiro:Elseiver, 2009.

  

[1] JAEGER, Werner. Paidéia A Formação do homem grego. 5 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 03.

[2] SOLON, Ari Marcelo. Direito e Tradição o Legado grego, romano e bíblico. Rio de Janeiro:Elseiver, 2009. p. 75.

[3] BARROS, Gilda Naécia Maciel de. Sólon de Atenas: a cidade antiga. São Paulo: Humanitas, 1999. p. 60.

[4] BARROS, Gilda Naécia Maciel de. Sólon de Atenas: a cidade antiga. São Paulo: Humanitas, 1999. p.60 e 61.

[5] Ibidem. p.61.

[6] JAEGER, Werner. Paidéia A Formação do homem grego. 5 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p.149.

[7] Ibidem. p.149.

[8] BARROS, Gilda Naécia Maciel de. Sólon de Atenas: a cidade antiga. São Paulo: Humanitas, 1999. p.125.

[9] SOLON, Ari Marcelo. Direito e Tradição o Legado grego, romano e bíblico. Rio de Janeiro:Elseiver, 2009, p. 77.

[10] Ibidem. p.77.

[11] SOLON, Ari Marcelo. Direito e Tradição o Legado grego, romano e bíblico. Rio de Janeiro:Elseiver, 2009,p. 78.

[12] Ibidem. p.78.

[13] Ibidem. p. 80.

[14] Ibidem. p. 80. 

 

 

Elaborado em fevereiro/2015

 

Como citar o texto:

MACEDO, Maria Fernanda Soares. .Breves apontamentos sobre Sólon, Cidadania e o Direito Penal do Inimigo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3507/breves-apontamentos-solon-cidadania-direito-penal-inimigo. Acesso em 12 mar. 2015.

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