SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – O Processo Constitucional no Estado Democrático de Direito; 3 – Processo como estrutura de implementação dos Direitos Fundamentais; 4 – Garantia Constitucional dos princípios do contraditório e da ampla defesa da participação das partes no processo de tomada de decisões; 5- Celeridade e Segurança jurídicas: princípios complementares; 6 – Considerações finais; 7 – Referências bibliográficas.

 

 

RESUMO

         Com a promulgação da atual Constituição Federal, a supremacia     constitucional passa a se destacar no sentido de fazer com que os princípios que nela constam sejam obrigatoriamente reconhecidos como legitimadores de direitos e garantias dos cidadãos, sobretudo à efetivação dos direitos fundamentais, bem como reconhecimento das garantias processuais.

         No Estado Democrático de Direito, as garantias efetivadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa ao processo constitucionalizado têm a importância de legitimar as decisões judiciais, sobretudo nos provimentos das medidas antecipatórias, podendo ser levantada a inconstitucionalidade da decisão que tem a pretensão de dispensá-los em qualquer fase na qual o processo se encontra. Compreende-se, portanto, nesse sentido, a necessidade e obrigatoriedade constitucional do princípio do contraditório nas decisões das medidas antecipatórias.

PALAVRAS-CHAVE: Estado Democrático de Direito. Provimentos antecipatórios.    

1 INTRODUÇÃO

 

         A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe alterações significativas para a democracia brasileira. Com a institucionalização do modelo de Estado Democrático de Direito, que se entende ser uma consequência da complexidade e uma legítima demanda da modernidade, os parâmetros de tratamento dos direitos e garantias dos cidadãos foram modificados. O Estado passa a reconhecer, em um ambiente jurídico onde sedimenta-se cada vez mais a supremacia da Constituição, a necessidade da efetivação dos direitos fundamentais.

         O processo deve ser reconstruído pelos princípios institucionalizados no modelo consagrado na Constituição, cuja adequação consiste na efetivação das garantias processuais. É indispensável, no Estado Democrático de Direito, a efetiva e plena realização prática dos direitos fundamentais no sentido de garantir a aplicabilidade e proteção dos princípios constitucionais.

         Busca-se um amplo reconhecimento das garantias processuais, destacando-se os princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa, isonomia e, sobretudo, o princípio do contraditório. Com estes princípios, e com a atuação do advogado, o cidadão busca pela tutela jurisdicional que as mencionadas garantias e os direitos fundamentais sejam observados e aplicados pelo Estado constituído.

         A Constituição Federal de 1988 destaca como princípios o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa como mecanismos que conduzem o cumprimento das normas constitucionais do ponto de vista processual. Sobretudo o contraditório, cuja importância resulta da constitucionalização do processo civil, que está fundamentado na liberdade jurídica de que as partes dispõem, bem como sendo garantia de participação efetiva no processo, no sentido de que os direitos alegados e provas produzidas, numa lide, sejam defendidos de forma igualitária e com a liberdade que o processo permite, não havendo nenhum tipo de privilégio que possa influir no âmbito jurídico.

         O processo, este sendo garantia dos cidadãos que buscam a tutela jurisdicional e que através daquele defendem-se, perde sua base democrática se não houver exigência da aplicação dos princípios mencionados, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, e consequentemente o exercício dos direitos fundamentais estaria posto em segundo plano.

         No provimento das medidas antecipatórias, a alegação de comprometimento da efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável não deve ser pressuposto de medida unilateral que possa ferir os princípios do contraditório, direito fundamental à participação, e da ampla defesa, e por consequência, os direitos fundamentais. Só é possível falar em Estado Democrático de Direito quando neste, para legitimação do ordenamento jurídico, com meios capazes de produzir resultados que estejam de acordo com os direitos fundamentais, há de estarem presentes os princípios do contraditório, isonomia e ampla defesa.                            

         Nesse cenário, o presente artigo, de forma sucinta, faz uma análise em que se possa demonstrar a indispensabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista serem garantias constitucionais, com o provimento das medidas antecipatórias, cujo resultado surja da obrigatoriedade da participação dos “sujeitos do processo que suportarão os efeitos do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor” (GONÇALVES, 2001, p. 120), e da qual não seja desconsiderado a implementação dos direitos fundamentais.

2 O PROCESSO CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

         Com a institucionalização do modelo de Estado Democrático de Direito, surgido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a estrutura constitucionalizada do processo permitiu e determinou que sejam observados e assegurados aplicabilidade das garantias e direitos fundamentais, quais sejam, ampla defesa, contraditório e isonomia, reunidos pelo instituto do devido processo, bem como a dignidade da pessoa humana.     Por esses princípios o processo abre, no direito democrático, espaço para que as partes legitimadas garantam participação constitucionalmente assegurada na tomada de decisões. Conforme Flaviane de Magalhães Barros:

A jurisdição tem seu principal fundamento na estrutura procedimental que se segue até o provimento jurisdicional, e esta estrutura é caracterizada pelo contraditório, pela participação em simétrica paridade dos afetados pelo provimento.[1]

         A estrutura constitucional do processo civil brasileiro já não mais permite que o julgador fique limitado à legislação infraconstitucional. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe alterações significativas para a democracia brasileira. Com esta Constituição foi institucionalizado o modelo de Estado Democrático de Direito, “com status jurídico da processualidade em todos os níveis [...], de uma cidadania procedimental que exige uma reorganização das funções e competências como instância de sua possibilidade operatriz”. (LEAL, 2002, p. 195). O Estado passa a reconhecer, em um ambiente jurídico onde sedimenta-se cada vez mais a supremacia da Constituição, a efetivação dos direitos fundamentais.

         Com a instituição do Estado democrático de direito brasileiro em 1988, o modelo de processo foi concebido para permitir a construção do procedimento pela ampla defesa e pelo contraditório, sendo esse garantia de participação, “núcleo central do processo” (PICARDI, 2008, p. 140), em correspondência de paridade das partes as quais se destinam os efeitos da decisão. Nas palavras de Aroldo Plínio Gonçalves:

O contraditório não é apenas “a participação dos sujeitos do processo”. Sujeitos do processo são o juiz, seus auxiliares, o Ministério Público, quando a lei o exige, e as partes (autor, réu, intervenientes). O contraditório é a garantia de participação, em simétrica paridade, das partes, daqueles a quem se destinam os efeitos da sentença, daqueles que são os “interessados”, ou seja, aqueles sujeitos do processo que suportarão os efeitos do provimento e da medida jurisdicional que ele vier a impor.  [...]. O contraditório se passa entre as partes porque importa no jogo de seus interesses em direções contrárias, em divergência de pretensões sobre o futuro provimento que o iter procedimental prepara, em oposição.[2]         

         Estando presente no texto constitucional o direito ao contraditório e a ampla defesa, faz-se necessária a construção dos direitos pelo devido processo, este exercido e estabelecido no “espaço discursivo legitimador da decisão a ser preparada por todos os integrantes de sua estrutura procedimental” (LEAL, 2002, p. 104), que só será legítimo e legitimado com a efetiva implementação dos direitos fundamentais.

         Há falta de fundamentação constitucional das medidas antecipatórias sem a presença das garantias constitucionalmente adquiridas do contraditório e da ampla defesa, pois não há “possibilidade de influir no convencimento do juiz” (DIAS, 2010, p. 98), cuja consequência à cidadania, dentre outras, é a falta de compromisso com a implementação e “efetivação dos direitos fundamentais” (CAMBI, 2011, p. 196) no processo constitucionalizado. Conforme anota José Alfredo de Oliveira Baracho:

A democracia implica na participação dos cidadãos, não apenas nos negócios públicos, mas na realização de todos os direitos e garantias consagrados na Constituição e nos diversos segmentos do ordenamento jurídico global. O Direito Constitucional moderno inclui a garantia dos direitos fundamentais, que se efetiva por meio de ações constitucionais típicas que se concretizam, também, por intermédio de ações, processos e procedimentos que tornam possível a participação da cidadania, em seus diversos aspectos e conseqüências.[3]

                             

         O processo “como procedimento que se realiza em contraditório entre as partes, para a formação do provimento jurisdicional” (GONÇALVES, 2001, P. 170), em uma perspectiva constitucional, diferentemente do que acontece atualmente no provimento das medidas antecipatórias, em que decisões são proferidas sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, exige que esses princípios garantidos constitucionalmente tenham sua aplicação obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade da decisão judicial, desde a fase inicial do processo. Tem que ser reconhecido que “a aplicação efetiva dos direitos e garantias necessita de novos posicionamentos” (BARACHO, 2008. p. 243), em que pese existir resistências sobretudo daqueles investidos da função jurisdicional.

   

3 PROCESSO COMO ESTRUTURA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

         A Constituição Federal de 1988 confere dignidade e proteção especiais aos direitos fundamentais. Afirma, em seu texto, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, § 1º, CRFB), inserindo-as no rol das denominadas cláusulas pétreas, conforme o art. 60, § IV do ordenamento jurídico constitucional, e assim protegendo-as não apenas do legislador ordinário, mas também do poder constituinte reformador.

         Os direitos fundamentais estão previstos em todo texto constitucional, sobretudo catalogados sob o Título II da Constituição Federal, abaixo da frase “Dos direitos e garantias fundamentais”. São ditos fundamentais porque repercutem sobre a estrutura do Estado e da sociedade.

         O artigo 5º da Constituição Federal afirma no seu § 2º que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Essa norma permite, por meio da aceitação da ideia de base material, que outros direitos, mesmo que não expressamente previstos na Constituição Federal, e, por maior razão, não enumerados no seu Título II, sejam considerados direitos fundamentais. Isso significa que o artigo 5º, § 2º da Constituição Federal, institui um sistema constitucional aberto a direitos fundamentais em sentido material.

         As normas de direitos fundamentais afirmam valores que incidem sobre a totalidade do ordenamento jurídico e servem para iluminar as tarefas dos órgãos judiciários, legislativos e executivos. Com isso, implicam valoração de ordem objetiva. O valor contido nessas normas, revelado de modo objetivo, expande-se necessariamente sobre a compreensão e atuação do ordenamento jurídico. Quando os direitos fundamentais são tomados como valores incidentes sobre o poder público, importa especialmente a atividade de aplicação e interpretação da lei, uma vez que ela não pode ser dissociada de tais direitos. Há uma contínua transformação da sociedade inserida no que se denomina de Estado Democrático, apresentando este constante aperfeiçoamento e que não pode ser plenamente alcançado.  

         A lei que impede a realização dos direitos fundamentais constitui um obstáculo que deve ser suprimido, cuja omissão ao impedir a efetividade desses mesmos direitos deve ser considerada como uma violação ao Estado Constitucionalmente democratizado. Leciona, epistemologicamente, Rosemiro Pereira Leal,

Erige-se a liberdade de todos (povo) legitimados ao processo por direitos fundamentais (fundados pelo processo) de vida e dignidade (igualdade fundamental), como integrantes de uma comunidade jurídica constitucionalizada, a se auto-incluirem à fruição desses direitos (líquidos e certos) ao exercício processual de integral fiscalidade do sistema pela incessante possibilidade refutacionista (falseabilista-testificadora) das hipóteses, ideologias, axiomas (eventualmente positivados pelo indutivismo verificacionista de reformas contingenciais) que venham a descaracterizar a legitimidade (fundamento de reprodução continuada de liberdade processualizada) do sistema constitucionalmente adotado.[4]

 

         O surgimento do Estado constitucionalizado, pela estruturação do Processo Constitucional, este visando “a tutelar o princípio da supremacia constitucional, protegendo os direitos fundamentais” (BARACHO, 1997, p. 119), fez com que a lei encontrasse limites a forma de contorno nos princípios constitucionais. No Estado Democrático de Direito, com a vigência da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional perdeu seu posto de pretensa supremacia, passando a subordinar-se à Constituição. Os direitos fundamentais constantes nas Cartas Políticas anteriores à atual norma constitucional eram considerados de pouca relevância. No Estado Democrático de Direito constituído (art. 1º da CRFB de 1988) com a atual Carta Política, as leis devem ser compreendidas e interpretadas a partir dos direitos fundamentais e dos princípios da interpretação constitucional.

      

4 GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÕES

         Medidas processuais antecipatórias, cujo instituto da antecipação de tutela é o mais conhecido, bem como o que mais é estudado no sentido de entender como o julgador, objetivamente, aceita os argumentos fundados em verossimilhança, “prova inequívoca” (LEAL, 2005, p. 67) e fundado receio, para conceder o provimento de mérito sem que a outra parte se manifeste, a não ser demonstrando-se ser um direito “certo, líquido e exigível” (LEAL, 2008, p. 150), necessita que seja atribuído um significado objetivo ao conceito de efeitos da tutela antecipatória pretendida como consta no Código de Processo civil vigente.

         Entende-se, contudo, que o contraditório e a ampla defesa não podem ser sacrificados em nome de uma efetividade do processo, haja vista que são garantias constitucionais legitimando uma cidadania ativa, portanto, implementando direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. “A antecipação de tutela da lei só é legítima se atendidos direitos fundamentais do processo”. (LEAL, 2005, p. 72). Nos ensinamentos de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias:

Esse considerado trinômio do contraditório – informação-reação-diálogo – que se instala na dinâmica do procedimento acarreta a conexão do princípio do contraditório com o princípio da fundamentação das decisões jurisdicionais. Por consequência, no Estado Democrático de Direito, é esta forma de estruturação procedimental que legitima o conteúdo das decisões jurisdicionais proferidas ao seu final, fruto da comparticipação do sujeitos do processo (juiz e partes contraditoras), gerando a implementação técnica de direitos e garantias fundamentais ostentados pelas partes.[5]  

                      

         O contraditório não se restringe ao fato de ser uma atividade em que as partes manifestam oposição de seus interesses. Vai além. O princípio do contraditório, que decorre da exigência lógica e democrática da co-participação paritária das partes, “entendido como garantia de construção participada da decisão” (BARROS, 2009, p. 333), possibilita a criação de um espaço próprio ao discurso dialético, bem como a ampla defesa, conferem “fundamento à constitucionalidade que pretende encaminhar na perspectiva democrática do direito”. (LEAL, 2008, p. 91).

                            

         A compatibilização das garantias do contraditório e a ampla defesa no provimento das medidas processuais antecipatórias, como forma também de implementação dos direitos fundamentais na democracia constitucionalizada, é perfeitamente legítima e exigível constitucionalmente. Conforme Dierle José Coelho Nunes:

Procura-se uma estruturação de um procedimento que atenda, ao mesmo tempo, ao conjunto de princípios processuais constitucionais, às exigências de efetividade normativa do ordenamento e à geração de resultados úteis, dentro de uma perspectiva procedimental de Estado Democrático de Direito.[6]

                            

         Entretanto, na vigência do atual Código de Processo Civil, bem como a resistência, com respeitáveis exceções, da judicatura em compreender a supremacia da constituição, e o que representa o Estado Democrático de Direito, é importante a insistência na demonstração de que o processo é instituição constitucionalizada de direitos fundamentais pelos princípios, sobretudo, do contraditório e da ampla defesa para que haja uma permanente evolução democrática. E “a democracia moderna avançada não é simplesmente um determinado dispositivo de técnica jurídica sobre como colocar em vigor textos de normas”. (MÜLLER, 2009, p. 92). “Afinal, do procedimento que prepara a decisão jurisdicional, devem, em princípio, diretamente participar, em contraditório, em simétrica paridade, os destinatários desse provimento jurisdicional”. (OLIVEIRA, 2004, p. 538).

         Independente de previsão na esfera infraconstitucional, na cognição sumária, também, a oportunização de participação efetiva pelo contraditório e a ampla defesa são “direitos fundamentais do cidadão” (BARACHO, 1999, p. 113), não podendo este ser privado de participação em procedimento, desde o início de sua construção, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo. “Admite-se que o direito processual tem linhagem constitucional, circunstância que dá maior significação à proteção efetiva dos direitos processuais, em todas as instâncias”. (BARACHO, 1999, p. 91). Há que se instituir “procedimentos mais vocacionados a garantir efetivamente a influência e consideração dos argumentos de todos para a formação dos provimentos”. (NUNES, 2009, p. 128).

         Partindo da teoria de Elio Fazzalari, qual seja, teoria do processo como procedimento realizado em contraditório, e pela reflexão do ponto de vista constitucional da amplitude das garantias constitucionais do contraditório, “ponto principal da investigação dialética” (PICARDI, 2008, p. 142), bem como “de que o processo é garantia constitutiva de direitos fundamentais” (BARROS, 2009, p. 332), e da ampla defesa para o exercício da completa cidadania em âmbito processual, é importante demonstrar a arbitrariedade e até mesmo certa inconstitucionalidade de decisão que não admitir, ou dispensar, o direito da parte, que sofrerá os efeitos do provimento, de estar em juízo desde o início da construção do procedimento, mesmo que este seja de cognição sumária. Nas palavras de Dierle José Coelho Nunes:

O processo ganha, nessa perspectiva, enorme dimensão ao se transformar em espaço onde todos os temas e contribuições devam ser intersubjetivamente discutidos, de modo preventivo ou sucessivo a todos os provimentos, assegurando técnicas de fomento ao debate que não descurem o fator tempo-espacial do seu desenvolvimento.[7]

                            

         Dessa forma, o processo constitucionalizado passa a exigir, saindo do “campo do discurso” (ROSA, 2008, p. 26), um procedimento aberto e dialético, ou seja, há exigência constitucional, “dotada de supremacia” (BARROSO, 2010, p. 352), no sentido de propiciar a geração democrática para uma decisão jurisdicional participada, com “paridade de armas” (ANDOLINA, 1997, p. 69) produzida em contraditório como garantia dos “possíveis afetados por cada decisão”. (OLIVEIRA, 2004, p. 150).

5 CELERIDADE E SEGURANÇA JURÍDICAS: PRINCÍPIOS COMPLEMENTARES

         A Constituição Federal de 1988 adotou o modelo do Estado Democrático de Direito, extrapolando os limites do Estado de Direito. Esse novo modelo é uma configuração de Estado em construção permanente, em contínua evolução, onde a mudança é a regra. A busca da composição e do consenso não pode mais passar por procedimento autoritário e antidemocrático. A pluralidade é inata à condição humana, sobretudo nas sociedades complexas. Não somente esse pluralismo, mas, sobretudo, a complexidade das sociedades modernas levaram ao abrigo da Constituição valores, interesses e direitos variados que inevitavelmente entram em conflito. E então surgem situações que envolvem colisões de princípios ou de direitos fundamentais. E nessas situações a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas cujos múltiplos elementos em jogo serão considerados na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto.

         A noção de que a estrutura processual tem sua origem na Constituição relaciona-se ao fato de que o exame dos princípios constitucionais do processo torna-se caminho inafastável no estudo de qualquer questão processual. Princípio como o da segurança jurídica tem como uma de suas manifestações a proteção da confiança, destinada a tutelar expectativas legítimas e a preservar efeitos de atos válidos. Uma outra manifestação do princípio da segurança jurídica (esta na proteção de atos processuais) é de que seja analisada possibilidade de participação dos cidadãos no processo, ou seja, adoção de um contraditório que realmente deverá ser observado na tomada de uma decisão democrática. Não se deve relacionar esse princípio como um dos fatores da morosidade, sendo esta a razão maior do descrédito nas instituições judiciais, na prestação jurisdicional.

         O valor segurança jurídica está, no processo constitucional democrático, associado ao valor efetividade da prestação jurisdicional. Assegurar que o procedimento cognitivo transcorra de uma maneira célere e efetiva é resultado lógico da garantia constitucional de acesso à jurisdição e do devido processo, e certamente, com resolução do mérito, haja vista que a extinção da ação proposta sem examinar as pretensões do cidadão deduzidas em juízo é uma maneira de se negar uma ordem jurídica justa e acessível. “O cidadão brasileiro tem direito a uma resposta sobre o mérito da questão posta para solução em juízo”. (MACIEL JÚNIOR, 2006, p. 171).

         Efetiva democratização do processo exige-se aplicação ativa do contraditório, garantindo às partes a sustentação de seus interesses, no qual o diálogo legitimará a base para as razões de decisão, cujo provimento tem de ser dado em tempo curto sem dilações indevidas. O princípio da celeridade deve ter sua importância ligada, sobretudo, à razoabilidade na mensuração do fator tempo no processo.  

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Com a promulgação da Constituição de 1988 a supremacia constitucional passa a se destacar no sentido de fazer com que os princípios que nela constam sejam obrigatoriamente reconhecidos como legitimadores de direitos e garantias dos cidadãos, sobretudo à efetivação dos direitos fundamentais, bem como reconhecimento das garantias processuais. O novo ordenamento constitucional permite e legitima a compatibilização do processo com sua estrutura, cujos princípios constitucionais do contraditório, isonomia e ampla defesa determinam o caráter constitucional ao processo. Com eles, garante-se a participação das partes no processo de tomada de decisões.

         O exercício de uma completa cidadania com amparo e legitimidade nos direitos fundamentais, cujo processo, sendo uma instituição constitucionalizada no Estado Democrático de Direito, só se legitima quando construído com argumentação das partes em todas suas fases procedimentais, incluindo a cognição sumária, pela presença do contraditório e da ampla defesa.

         No Estado Democrático de Direito, fazendo uma releitura do processo enquanto procedimento em contraditório sob uma reflexão constitucional de direito garantidor às partes, cujos efeitos da decisão sofrerão, em todas as fases do processo, entende-se viável a compatibilização das garantias constitucionalmente adquiridas do contraditório e a ampla defesa, alçados ao status constitucional, no provimento das medidas processuais antecipatórias.

         A efetividade da decisão final de primeira instância permite que a tutela jurisdicional seja satisfeita em uma duração razoável de tempo. E podemos entender como direito fundamental a duração do processo dentro de um prazo razoável, legitimando-se pelo reconhecimento constitucional.

         O papel do Direito é ser instrumento de transformação social para o resgate de direitos ainda não realizados. E a efetivação dos direitos fundamentais, que surgem e evoluem segundo o grau de socialização do ser humano, pela instituição do processo constitucionalizado, é absolutamente indispensável para toda a sociedade brasileira.

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[1] BARROS, Flaviane de Magalhães. O processo, a jurisdição e a ação sob a ótica de Elio Fazzalari. Revista Eletrônica Virtuajus da Faculdade Mineira da PUC Minas. Ano 2, n. 1. Agosto de 2003, 28 p. Disponível em: WWW.fmd.pucminas.br/virtuajus.  

[2] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 2001, p. 120-121.

[3] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional: aspectos contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 248.

[4] LEAL, Rosemiro Pereira. Processo como Teoria da Lei Democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 184-185.  

[5] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 101.

[6] NUNES, Dierle José Coelho. Teoria do Processo Contemporâneo. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, edição especial, Pouso Alegre, 2008, p. 18-19.

[7] NUNES, Dierle José Coelho. Apontamentos Iniciais de um Processualismo Constitucional Democrático. In: OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; MACHADO, Felipe Daniel Amorim (Coords.). Constituição e Processo. A contribuição do processo ao Constitucionalismo Democrático Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 359.   

 

 

Elaborado em fevereiro/2015

 

Como citar o texto:

SANTOS, Luiz Sérgio Arcanjo dos. .Garantia Do Contraditório No Provimento Das Medidas Antecipatórias: A Concretização Dos Direitos Fundamentais No Estado Democrático De Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1244. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3558/garantia-contraditorio-provimento-medidas-antecipatorias-concretizacao-direitos-fundamentais-estado-democratico-direito. Acesso em 30 mar. 2015.

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