Resumo: O tema do presente artigo é a relação entre o Compliance e a Lei Anticorrupção. Nesse sentido, tem-se por objetivo geral, analisar o Compliance na perspectiva do ordenamento jurídico específico e da ética empresarial e também como método auxiliar na prevenção e combate às ações de corrupção nas relações empresa-governo e, por objetivos específicos: analisar a Lei Anticorrupção, mais especificamente os procedimentos internos de integridade; conceituar e caracterizar o Compliance e tratar da Lei Anticorrupção na perspectiva da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e da possibilidade de redução das sanções por meio do acordo de leniência, tendo a adoção do Compliance por atenuante. Por meio do desenvolvimento do tema, verificou-se que: a corrupção empresarial decorre principalmente da atual configuração do capitalismo brasileiro, marcado pela troca de favores entre os setores público e privado e que o Compliance constitui-se em um conjunto de normas e procedimentos éticos e legais destinado a combater a corrupção empresarial, juntamente com a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas e o acordo de leniência, previstos na Lei Anticorrupção. Em suma, pode-se considerar que o Compliance cria condições para que as empresas adotem um comportamento pautado nos princípios éticos e legais, proporcionando produtos e serviços de qualidade a seus clientes e cumprindo com sua responsabilidade social.

Palavras-Chave: Compliance; Corrupção empresarial; Lei Anticorrupção; Ética.

INTRODUÇÃO

Compliance é uma palavra oriunda da língua inglesa, cujo significado literal é “estar em conformidade”, ou popularmente, estar dentro das normas, cumprindo as regras.

Definido por Ribeiro; Diniz (2015) como um conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais que têm por finalidade orientar o comportamento de uma determinada empresa, o Compliance ganhou significância no direito empresarial brasileiro, com a promulgação, em 2013, da Lei n°12.846, também conhecida como Lei Anticorrupção, que prevê a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos (BRASIL, 2013).

Antes disso, algumas medidas administrativas já vinham sendo tomadas no sentido de garantir certa lisura nas relações entre as empresas e o Estado, sobretudo no conceito de responsabilidade social das empresas.

O contexto social em que veio a lume a Lei 12.846/2013, em agosto de 2013, não nos deixa passar em branco o fato de que a norma possa ser encarada como uma resposta do Governo às manifestações de rua ocorridas naquele ano, que exigiam transparência e fim da corrupção nos atos governamentais.

Em resposta as manifestações de rua ocorridas entre abril a julho de 2013, o governo brasileiro anunciou várias medidas para atender às reivindicações dos manifestantes e o Congresso Nacional votou uma série de proposições na chamada "agenda positiva", dentre as quais se deu a aprovação da lei brasileira anticorrupção.

 Na perspectiva dessa Lei, o Compliance é definido como medidas e procedimentos de integridade, destinados ao combate à corrupção nas empresas, a ser implantado como um conjunto de práticas administrativas e empresariais que tenham por objetivo a lisura e a integridade nos negócios.

Deste modo, o presente artigo tem o propósito de discutir a relação entre o Compliance e a Lei brasileira Anticorrupção. Com base nesse tema, levanta-se a seguinte problematização: considerando que as empresas possuem interesses particulares relacionados à obtenção de lucro, de que modo podem conciliar esses interesses com a prática do Compliance? Daí formula-se a hipótese de que, por meio da adoção do Compliance, a empresa tende a conquistar maior confiança no mercado, contribuindo para o aumento da lucratividade. Ou por via reversa, entender que as grandes corporações optam por comportamentos que não venham expor o seu nome comercial (branding) associado a negócios escusos ou abjetos ao consumidor.

Tem-se por objetivo geral, analisar o Compliance na perspectiva da Lei Anticorrupção e da ética empresarial e, por objetivos específicos: analisar a Lei brasileira Anticorrupção; conceituar e caracterizar o Compliance e tratar da Lei Anticorrupção, na perspectiva da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e da possibilidade de redução das sanções por meio do acordo de leniência.

A escolha do tema é justificada por sua importância na realidade brasileira, assolada por uma onda de corrupção envolvendo grandes organizações empresariais e o risco que corre a economia brasileira no caso de desmantelamento dessas grandes corporações, que dominam segmentos importantes do mercado e são grandes empregadoras de mão de obra além de exportadoras de know-how.  

O tema é ainda importante para o Direito já que a Lei Federal 12.846/2013 deu significativa importância à cultura organizacional de ética e probidade, conferindo valoração às iniciativas adotadas pelas empresas no sentido de prevenir práticas de fraude e corrupção – art. 7º, Inciso VIII. Neste particular, a lei anticorrupção é expressa ao garantir que a existência de mecanismos que reforcem a integridade das empresas tais como controles internos, canais de denúncia e a efetiva aplicação de códigos de conduta devem ser levados em conta na aplicação das sanções ali previstas. Ou seja, a adoção do Compliance dentro das empresas poderá favorecer a elaboração dos acordos de leniência, com o mesmo efeito das atenuantes da lei penal (BRASIL, 2013).

Diante dessa realidade, o Compliance assume um papel fundamental como instrumento de combate à corrupção nas empresas, tendendo para a construção de uma consciência ética na gestão de negócios. Deste modo, este trabalho busca contribuir para a discussão a respeito da importância desse instrumento.

Adota-se, como metodologia, a pesquisa bibliográfica e documental com a utilização de livros, artigos, textos especializados, além de estudo da legislação específica.

1. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO

Em 2002, um escândalo sem precedentes envolvendo manipulação de dados contábeis em prejuízo de acionistas nas empresas de capital aberto fez o governo Norte Americano publicar a lei que ficou conhecida como Lei Sarbanes-Oxley, visando criar mecanismos que pudesse proteger o mercado de capitais das práticas pouco ortodoxas de gerentes de empresas, contadores e auditores, o governo americano criou instrumentos de responsabilização conjunta de administradores de auditores, instruindo práticas de gestão que pudesse evitar tais artifícios (SCHAFER, FEITOSA e WISSMANN, 2015).

A Lei Sarbanes-Oxley teve repercussão no mundo todo, dado ao caráter global dos mercados de ações, especialmente diante das economias mais fragilizadas, onde os sistemas de regulação são pouco eficientes. Em decorrência, grandes investidores passaram a exigir das empresas a implantação de metodologias que pudessem dificultar as fraudes, a corrupção e preservar a lisura dos negócios.

A par do que era possível fazer com a manipulação de dados contábeis, a auditoria interna tornou-se instrumento, também, de aferição de outras práticas gerenciais capazes de influenciar no resultado dos balanços. 

Desta feita, dados como gerenciamento de situações de risco, tendentes a explodir em demandas judiciais; planejamento tributário; gestão de conflitos com trabalhadores; meio ambiente e relacionamentos com comunidades e governos ampliou o stakholders das empresas, estendendo os resultados de sua gestão a outros interessados que não apenas acionistas e empregados.

Stakeholder  é um termo utilizado pelas ciências gerenciais que significa público estratégico e descreve uma pessoa ou grupo que tem interesse em uma empresa, negócio ou indústria, podendo ou não ter feito um investimento neles.

Por evidente o custo da corrupção (oferta de vantagem a agentes públicos por meio das empresas) e os desdobramentos judiciais desta atitude desencadearam ações de comportamentos gerenciais mais efetivos que, no Brasil se transformou em lei, diante de evidências que escancararam à mídia o poder político das grandes corporações.

2. A PRÁTICA DE COMPLIANCE NO COMBATE À CORRUPÇÃO EMPRESARIAL

Se nos detivermos a um estudo pormenorizado do que hoje se tem por comportamento ético-empresarial, obrigatoriamente haveremos de nos debruçar sobre os escritos de Max Weber (1864-1920), que em sua obra traçou os pressupostos básicos das relações empresariais, das ações previsíveis, do sistema rígido de controle e obediência a postulados pré-definidos de conduta.

Contudo, esse artigo não tem por escopo ampliar o universo da motivação filosófica ou ética por detrás da governança empresarial. O que se pretende analisar a adoção da Compliance como método auxiliar na prevenção (e combate) às ações de corrupção nas relações empresa-governo, tendo por ponto de partida a lei brasileira anticorrupção.

Para maior compreensão do Compliance como instrumento de combate à corrupção nas empresas, faz-se necessária primeiramente uma abordagem sobre os atos de corrupção nas organizações empresariais, quando em suas relações com os governos. 

3. CORRUPÇÃO NO ÂMBITO EMPRESARIAL

Analisando a etimologia da palavra “corrupção”, Xavier (2015) afirma que tal palavra é originária do termo latino corruptio, que significa deterioração ou ato de corromper-se. Deste modo, a corrupção pode ser definida como a degradação dos valores morais ou o uso de meios ilegais para a apropriação de bens alheios em proveito próprio.

            Segundo Quirino (2014, p. 2)

Já se popularizou que a corrupção é endêmica em nosso país e doutrinou-se que se dá em dois estágios distintos: a) entre os servidores do Estado, que se apropriam de seus bens e rendas ou malversam sobre o destino de suas riquezas; b) entre os particulares, fora da estrutura de governo, que intentam sobre o erário, privilegiando os interesses privados sobre os coletivos, frustrando a ação política (no sentido de organização e atendimento a demandas sociais), em favor do enriquecimento particular.

O Código Penal Brasileiro (Decreto Lei n° 2.848/40) prevê, respectivamente em seus artigos 317 e 333, duas formas típicas de corrupção: passiva e ativa. A corrupção passiva consiste na solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, de modo direto ou indireto, ainda que fora da função ou, antes de assumi-la, porém em razão dela, vantagem indevida, ou aceitação de promessa de tal vantagem. Por sua vez, a corrupção ativa é o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para omitir ou retardar ato de ofício. Além dessas duas formas, o Código Penal em seu artigo 337 B tipifica a corrupção ativa em transação comercial internacional (BRASIL, 1940).

Na perspectiva do Código Penal, enquanto a corrupção passiva é definida como crime praticado pelo funcionário público contra a administração em geral, a corrupção ativa consiste no crime praticado por particular contra tal administração. Nesse sentido, Xavier (2015) destaca três tipos de corrupção praticados pelas empresas do setor privado: suborno; suborno transacional e pagamento de facilitações.

Suborno é o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a um funcionário público para que este aja de forma desonesta ou ilegal. A configuração do suborno independe da aceitação do agente público. O suborno transacional se refere aquele praticado por pessoa jurídica em relação a funcionário público de outro país ou de uma organização internacional. O pagamento de facilitações é definido como qualquer vantagem indevida destinada a agilizar um procedimento ou processo na administração pública nacional ou estrangeira.

No entanto, a corrupção privada não se restringe às referidas formas de suborno ou ao pagamento de facilitações, pois também decorre da tradicional ligação entre os setores públicos e privados. Tendo por base a análise da formação do Brasil, Costa (2005) destaca que, desde os tempos coloniais verifica-se uma imbricação entre as esferas de poder público e privado. Exemplo disso é o fato de que não tendo condições de custear a colonização, o Estado português se viu obrigado a recorrer à iniciativa privada.

Ao longo do tempo, o sistema capitalista brasileiro se caracterizou pela acentuada presença do Estado na economia, por meio do controle de grandes companhias e pelo financiamento de grupos de empresas nacionais, capazes de disputar com concorrentes internacionais e responsáveis pela construção de obras de infraestrutura no Brasil. Não obstante proporcionar benefícios, essa inter-relação entre o público e o privado, também conhecida como capitalismo de laços, criou um ambiente ainda mais propício à corrupção.

 

Por meio das doações legais e ilegais de campanha (o chamado ‘Caixa 2’), pela constante troca de favores entre ambos, pelo intercâmbio entre atores públicos e privados, empresas e governos criaram um sistema de manutenção de poder político e econômico [...]. (XAVIER, 2015, p.20)

 

Se por um lado, a configuração do capitalismo no Brasil favorece atos de corrupção, por outro lado surgiram fatores que, contribuíram para inibir tais atos: a constância do assunto na mídia; o debate ostensivo a respeito do desafio de se criar regras e controles para atenuar esquemas de corrução e punições como prisão e aplicação de multas a políticos e empresários envolvidos em casos de corrupção. De acordo com Antonik (2016), essas punições passaram a atingir o patrimônio e a vida dos empresários, assim com a imagem das empresas. Daí a corrupção empresarial passou a custar caro.

4. UM NOVO CENÁRIO

É possível crer que corrupção empresarial, enquanto meio de obter favorecimento dos governos através de oferecimento de vantagem aos seus agentes, não é prerrogativa do Brasil. Normas neste sentido vêm sendo editadas ao redor do mundo deste a concepção moderna de estado.

Contudo, a criação de uma consciência cidadã, que possa apor repulsa aos empresários que utilizam deste mecanismo para obtenção de vantagens pode gerar resultados negativos, da mesma forma que outras ações que não se enquadram nos padrões de condutas mínimos aceitáveis (trabalho escravo; desmatamento, poluição ambiental, crueldade com animais) podem afastar o consumidor mais consciente e mais bem informado.

Para a obtenção de seu principal objetivo, o lucro, e garantir sua sobrevivência é preciso que a empresa assuma valores éticos, entendidos como o conjunto de procedimentos que auxilia a organização a revelar a seus acionistas como pretende conduzir os negócios; a deixar claro a seus funcionários que ela é justa e mostrar a seus clientes que o suprimento de produtos e serviços obedece aos padrões de qualidade e razoabilidade de preços. “O lucro é decorrência de um bom produto ou serviço prestado. Sem ele a empresa não sobrevive, mas aquele que tem o lucro como objetivo único [...] não poderá ser ético [...].” (ANTONIK, 2016, p.26).

Adotar valores éticos significa para a empresa, agir com espontaneidade, seguindo regras de conduta, não escritas. Todavia, a administração empresarial não é pautada somente pela ética, uma vez que as organizações empresariais devem ter responsabilidade legal. Tal responsabilidade se relaciona ao Compliance. Assim, enquanto a ética pressupõe a ação voluntária, o Compliance implica o cumprimento a normas e regulamentos ou a ação dentro da lei.

5. COMPLIANCE: CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO

O termo Compliance, origina-se do inglês, to comply, que significa seguir normas, regras, diretrizes ou responder a um comando. Tal termo não existe na língua portuguesa e, portanto, está sujeito a diversas interpretações. Porém, de modo geral, o Compliance pode ser definido como: “[...] a adesão da companhia a normas ou procedimentos de determinado setor [...]” (ANTONIK, 2016, p.46).

Entretanto, para Ribeiro; Diniz (2015), o Compliance não é o mero cumprimento de regras formais e informais, pois seu alcance é mais amplo. O Compliance constitui o conjunto de regras, padrões e procedimentos éticos e legais que orientará o comportamento da organização empresarial no mercado e a atitude de seus funcionários. A princípio, surge como uma rotina de procedimentos, o que esperamos seja para o futuro, um padrão de comportamento.

O Compliance engloba questões estratégicas e pode ser aplicado a todos os tipos de organizações, visto que o mercado tem exigido cada vez mais condutas legais e éticas para a concretização de um novo comportamento por parte das empresas.  

De acordo com Xavier (2015), a implantação do Compliance na empresa, contribui para a criação de um ambiente de negócios baseado em princípios éticos e também para o aprimoramento da gestão corporativa, tornando a empresa mais atrativa aos investimentos. Além disso, o Compliance fortalece o sistema de gestão de pessoas, melhorando o clima no interior das organizações empresariais; busca evitar multas por violação de normas e protege a imagem e reputação da empresa.

Segundo Figueiredo (2015), a adoção do Compliance pode ser imposta à empresa por determinação legal ou decorrer de iniciativa da própria pessoa jurídica, para estimular o comportamento ético e em consonância com o direito. Desta maneira, o Compliance subdivide-se em objetivo e subjetivo. No âmbito objetivo, o Compliance constitui exigência legislativa que alcança as pessoas e suas obrigações, assim como as instituições para o seu cumprimento. Na esfera subjetiva, existe uma imposição ético-legal implícita, cabendo à empresa decidir se institui ou não o Compliance.

A finalidade da implantação do programa de Compliance na empresa é reduzir a prática de atos ilícitos por parte dos funcionários de uma empresa, incluindo seus dirigentes. Tal implantação deve ser realizada por meio de treinamentos contínuos que alertam sobre as consequências previstas na legislação para infrações à ordem econômica. Porém, tais treinamentos não são suficientes, sendo necessário o engajamento do departamento jurídico interno da empresa ou de uma assessoria legal externa.

A implementação do programa de Compliance pode ser dividida em duas etapas: a primeira refere-se a um levantamento das condutas praticadas pela empresa nos campos trabalhista, fiscal, financeiro, ambiental, entre outros e a segunda diz respeito à identificação, com base no resultado daquele levantamento, de condutas críticas que podem justificar uma investigação ou até mesmo uma ação penal e, a partir dessa identificação é feita a adequação das condutas à legislação aplicável.

Não é, de fato, um tema novo no Direito empresarial, já que indicações como Employer Brand, tendem a ranquear as empresas por sua reputação como empregadora, aí incluindo local de trabalho, planos de remuneração e respeito à legislação trabalhista como fator diferencial, traduzem conceitos de Compliance nas relações de trabalho.

Employer Brand é o termo comumente usado para descrever a reputação de uma organização como um empregador e sua proposição de valor para seus funcionários. Asim associa-se a organização empresarial às boas práticas nas relações trabalhistas, como a compor o cabedal de “qualidades“ da gestão.

Mais ainda, há segmentos que instituem premiações e destaques como empresas ambientalmente corretas ou detentoras de índices significativos de responsabilidade social capazes de criar atrativos a investimentos (Instituto Ethos, por exemplo) e até mesmo as próprias regras adotadas pelas empresas para distribuição da Participação nos Lucros e Resultados trazem em si procedimentos éticos empresariais que poderíamos resumir como de Compliance.  

Nesse sentido, o Compliance também é importante enquanto mecanismo de mitigação, de redução das penalidades impostas às pessoas jurídicas por relações tributárias, trabalhistas ou ambientais. Tal mitigação depende de um efetivo programa de Compliance. Nos Estados Unidos, esse programa é implementado com base na Sentencing Guidelines for Organization, ou Organização de Sentenças de Condenação que visa minimizar efeitos das decisões judiciais sobre as empresas e os custos das demandas nos tribunais (FIGUEIREDO, 2015).

Almeida Neto (2015) destaca que a existência de programas de Compliance deve ser considerada no momento da aplicação das penalidades ou na escolha das condições a serem cumpridas para a suspensão da pena ou do processo (leniência).

Daí observa-se que, nos Estados Unidos, embora a existência de um programa de Compliance não garanta, por si só, que a empresa não seja processada ou punida, é certo que a adoção de um efetivo programa de Compliance seja levada em conta na ação penal ou na aplicação da pena. Mas, se a empresa comprovar que houve a existência de medidas efetivas para evitá-las, tais circunstâncias poderão ser consideradas para assegurar a imunidade total de responsabilidade da pessoa jurídica (NETO, 2015).

O mesmo raciocínio perpassa o art. 7º., VII da Lei Brasileira, que neste particular, deu importância ao programa de Compliance, porém, de modo diferente da legislação norte-americana, não autoriza que a empresa deixe de ser processada ou responsabilizada por ter um eficiente programa de Compliance, assegurando somente que a pena será reduzida.

No que se refere à legislação brasileira, Antonik (2016) destaca que o Compliance ganhou significância com a promulgação da Lei Anticorrupção, redescobrindo preceitos de ética empresarial, por considerar de relevância na aplicação das penas “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (BRASIL, 2013).

6. LEI ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE

A Lei n° 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção foi criada por motivo de compromissos internacionais de combate à corrupção assumidos pelo Brasil na comunidade internacional, especificamente perante a OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico –, ao ratificar a convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais (Convenção de Paris da OCDE de 1997, promulgada pelo Decreto 3.678/2000). Mas, além de atender a esses compromissos, a supracitada Lei visou suprir a lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro, no tocante à responsabilização de pessoas jurídicas, pela prática de atos ilícitos indo além do que exigia a Convenção da OCDE (RIBEIRO, DINIZ, 2015).

De acordo com o caput de seu artigo 1°, a supracitada Lei “[...] dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.” (BRASIL, Lei 12.846, 2013). E, conforme o parágrafo único do referido artigo, tal responsabilidade se aplica às pessoas jurídicas de qualquer natureza ou modelo societário.

A responsabilidade civil, segundo lição de Venosa (2013), resulta de um dano direto ou indireto, causado a patrimônio de terceiro, por dolo, culpa ou simples fato, que deve ser ressarcido. Tal responsabilidade se divide em objetiva e subjetiva. A primeira independe de dolo ou culpa, ou seja, resulta somente do fato danoso e do nexo causal, formando a teoria do risco, expressa pelo artigo 927 do Código Civil: “[...] Aquele que, por ato ilícito [...] causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (BRASIL, Lei 10.406, 2002). A teoria do risco impõe o dever de indenizar pelo simples fato de o sujeito exercer determinado tipo de atividade. Já a responsabilidade subjetiva é fundamentada na ideia de culpa.

Os artigos 2° e 3° preveem respectivamente a responsabilização objetiva em relação à pessoa jurídica e a responsabilização subjetiva em relação a seus dirigentes ou administradores. A respeito disso, Xavier (2015) esclarece que, o estabelecimento de responsabilidade objetiva se traduz na punição da pessoa jurídica independentemente de sua concordância com o ato ilícito.

O artigo 6° e seus respectivos incisos e parágrafos preveem sanções às práticas ilícitas. Tais sanções consistem em multa cujo valor varia entre 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício financeiro ou entre R$6.000 a R$60.000.000,00, caso não seja possível estimar o faturamento. Além da multa, a decisão condenatória será publicada em meios de comunicação de grande circulação na área da prática do ato ilícito e de atuação da pessoa jurídica ou em publicação de circulação nacional e afixação de edital. Xavier (2015) afirma que, a publicação da decisão condenatória pode afetar a reputação da empresa e dificultar-lhe a obtenção de financiamentos.

Entretanto, o caput do artigo 7° prevê que serão considerados na aplicação da sanção, entre outros fatores: a cooperação da pessoa jurídica para apurar infrações (inciso VI) e mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e estímulo à denúncia de irregularidades e a aplicação de código de ética e de conduta (inciso VII).

A cooperação prevista no inciso VI se refere ao acordo de leniência que, conforme Antonik (2016) consiste em um tipo de ajuste que permite ao infrator fazer parte da investigação, com a finalidade de prevenir ou restaurar um dano por ele praticado, recebendo, por isso, determinados benefícios. Por meio desse acordo, o infrator tem a possibilidade de colaborar com o poder público na investigação, relatando fatos e apresentando provas contra os demais infratores. E, em troca dessa colaboração, o infrator pode receber a redução ou até mesmo a extinção da penalidade.

Para Xavier (2015), o acordo de leniência é uma espécie de delação premiada. Antonik (2016) afirma que tal acordo pode ser aplicado ao Direito Penal como delação premiada, mas aponta uma diferença básica entre ambos. A delação premiada é tratada no bojo de um processo criminal, com a homologação do Poder Judiciário e participação do Ministério Público e do delegado de polícia. Por sua vez, o acordo de leniência é tratado no bojo de um processo administrativo, de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ou entidade dos três poderes.

O objetivo da delação premiada é a concessão de benefícios em favor de pessoas que colaboram voluntariamente com a investigação ou com o processo criminal. A delação premiada torna possível aos juízes atuarem com maior liberdade, uma vez que eles podem adotar uma postura mais complacente com os réus que colaboram com a justiça, proporcionando-lhes a redução da pena, cumprimento de sentenças em liberdade ou perdão judicial.

A delação premiada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n° 8072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, mas se tornou efetiva por meio da Lei n°12.850/2013 que colocou em evidência a delação premiada, tratada no texto normativo como colaboração premiada. Constituindo-se como título da primeira seção do segundo capítulo da Lei em questão, a colaboração premiada é prevista no caput do artigo 4°:

O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados. (BRASIL, Lei 12.850, 2013).

Não cabe a este artigo tratar da polêmica decorrente da inserção da delação premiada na legislação brasileira, mas vale ressaltar que, como afirma Antonik (2016), não obstante pareça injusto oferecer benefícios a infratores, esse tipo de acordo serve para acelerar um julgamento de um caso que poderia levar muito tempo percorrendo os tribunais.

Em relação ao acordo de leniência, este é previsto no artigo 16 da Lei Anticorrupção, cujo parágrafo 2° prevê que a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das seguintes sanções: publicação da decisão condenatória (artigo 6°, inciso II) e proibição pelo prazo de 1 a 5 anos, do recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras controladas pelo poder público (artigo 19, inciso IV).

A respeito das medidas e procedimentos internos de integridade, estas se referem ao programa de Compliance. De acordo com Xavier (2015), a Lei Anticorrupção não obriga a empresa a adotar essas medidas, portanto, estas não exime a pessoa jurídica infratora das penalidades a lhe serem impostas. Porém, o Compliance é um atenuante da penalidade, como prevê o parágrafo 4° do artigo 5º do Decreto n° 8420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção:

Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas. (BRASIL, Decreto 8420, 2015)

As medidas e procedimentos de integridade previstos na Lei Anticorrupção empresarial são definidos no caput do artigo 41 do supracitado Decreto como programas de integridade (Compliance) que têm por objetivo detectar e sanar atos ilícitos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública nacional ou estrangeira.

A Controladoria Geral da União (CGU), órgão que tem por outras atribuições o combate à corrupção, destaca cinco pilares dos programas de Compliance definidos no Decreto n° 8420/2015: comprometimento e apoio da alta direção; instância responsável pelo Programa de Integridade; análise de perfil e riscos; estruturação das regras e instrumentos e estratégias de monitoramento contínuo.

O comprometimento e o apoio da alta direção da empresa com a integridade nas relações público-privadas e com o Programa de Integridade constituem a “[...] base para a criação de uma cultura organizacional em que funcionários e terceiros [...] prezem por uma conduta ética.” (PROGRAMA DE INTEGRIDADE, Diretrizes para Empresas Privadas, 2015, p.8) A partir desse comprometimento a alta direção deve definir uma instância responsável por desenvolver, aplicar e monitorar o Programa de Integridade.

O desenvolvimento de um Programa de Integridade deve levar em conta a análise do perfil da empresa (com base em informações como estrutura organizacional, quantitativo de funcionários, setor do mercado em que atua etc.). Além dessa análise, é importante a avaliação de riscos, ou seja, a probabilidade de ocorrência de fraudes e corrupção. Com base nos riscos identificados, serão formuladas regras para detectar e prevenir atos ilícitos.

Após a identificação desses riscos, deve-se elaborar ou atualizar o código de ética e procedimentos de prevenção de irregularidades; desenvolver instrumentos de detecção de fraudes e definir medidas disciplinares para casos de violação e medidas de remediação. Também é necessária a ampla divulgação do Programa de Integridade, através de plano de comunicação e treinamento de funcionários.

Por fim, é preciso definir procedimentos de verificação da empregabilidade do Programa de Integridade ao perfil da empresa e criar instrumentos para que as deficiências detectadas possam realimentar o contínuo aperfeiçoamento e atualização. Ainda é necessário garantir que o Programa de Integridade seja rotina da empresa.

Mas, para que o Programa de Integridade seja eficiente, é indispensável que seja adequado às particularidades da empresa e que funcione de modo conjunto, sistêmico, por meio da conexão e harmonia entre os cinco pilares.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi visto que o capitalismo brasileiro, marcado pelo intercâmbio, pela troca de favores entre os setores público e privado, criou um ambiente favorável à corrupção.   

O Brasil, ao longo de sua história, criou mecanismos de controle, implantou sistemas burocratizados de verificação, aprovou normas sancionatórias de combate á corrupção (Código Penal; Lei de Improbidade Administrativa; e outros mecanismos de restrição da prática).

 No entanto, verifica-se na contemporaneidade que o combate à corrupção tem adquirido grande relevância, diante da divulgação do assunto na mídia, das prisões de políticos corruptos e especificamente dos acordos de leniência e práticas de Compliance que entraram na agenda das grandes corporações.

Englobando princípios éticos e legais, o Compliance orienta o comportamento da empresa no mercado, o qual tem exigido condutas legais e éticas das organizações empresariais. Daí é necessário que a empresa adote valores éticos e cumpra normas e procedimentos legais. Confirma-se, então, a hipótese inicialmente formulada de que, por meio da adoção do Compliance, a empresa tende a conquistar maior confiança no mercado, contribuindo para o aumento da lucratividade.

O Compliance ganhou evidência com a promulgação da Lei Anticorrupção que, constitui importante instrumento de combate à corrupção empresarial, principalmente por meio da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, de pesadas sanções e do acordo de leniência, ou seja, da cooperação do infrator com o poder público na investigação e no processo, em troca de redução das sanções previstas na supracitada Lei.

A Lei em questão também prevê a possibilidade dessa redução, por meio da adoção, pela empresa, de medidas e procedimentos de integridade, compreendidos como programa de Compliance, posteriormente definido como Programa de Integridade, composto por um conjunto de procedimentos que orientam a implementação do Compliance na organização empresarial.

Pode-se considerar que, o Compliance cria condições para que a empresa adote um comportamento pautado por princípios éticos e legais, proporcionando produtos e serviços de qualidade a seus clientes e cumprindo com sua responsabilidade social.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA NETO, Edmilson Machado de. Combate à Corrupção: uma análise do acordo de leniência e do programa de compliance na Lei nº 12.846/2013, 2015. Disponível em:< http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10837/1/2015_EdmilsonMachadodeAlmeidaNeto.pdf>. Acesso em: 06 jun. 2017.

ANTONIK, Luís Roberto. Compliance, ética, responsabilidade social e empresarial: uma visão prática. Rio de Janeiro: ALTA Books, 2016.

BRASIL. Ministério da Controladoria Geral da União. A responsabilidade social das empresas no combate à corrupção. São Paulo: Instituto Ethos de Empresa e Responsabilidade Social. Grupo de Trabalho do Pacto Empresarial pela Integridade contra a Corrupção, 2009. Disponível em:< http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/etica-e-integridade/arquivos/manualrespsocialempresas_baixa.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2017.

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Data da conclusão/última revisão: 22.07.2017

 

Como citar o texto:

ANDRADE, Berenice Silveira de Sousa; QUIRINO, Israel..COMPLIANCE: uma nova prática no combate à corrupção nas empresas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1461. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/3683/compliance-nova-pratica-combate-corrupcao-nas-empresas. Acesso em 14 ago. 2017.

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