1. Introdução.

Atualmente a Compensação Tributária constitui um dos principais instrumentos legais utilizados pelas empresas, tanto em razão da não-cumulatividade de tributos como "Pis", "Cofins" e "IPI", bem como em decorrência de créditos fiscais existentes em virtude de ações de Repetição de Indébitos.

Neste sentido, faremos breve análise quanto às possibilidades de compensação e quais as limitações impostas pela Legislação Federal que regulamenta a matéria, tendo como cerne os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

 

2. A Compensação no Código Tributário Nacional.

O Código Tributário Nacional dispõe sobre a Compensação Tributária no Livro II - Normas Gerais de Direito Tributária, tratando-a como uma das modalidades de Extinção do Crédito Tributário (art. 156, inc. II do CTN).

O art. 170 determina que a Compensação Tributária será disposta por Lei Ordinária, a qual terá o condão de estipular suas possibilidades e suas limitações, in verbis:

"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

É importante, neste ponto, averiguarmos se a norma jurídica do art. 170 do CTN está em consonância com as disposições constitucionais da nossa carta magna de 1988, ou ainda, há direito à compensação previsto constitucionalmente?

É importante frisarmos, neste momento, que a Constituição Federal de 1988 recepcionou com status de Lei Complementar o Código Tributário Nacional, promulgado pela Lei 5.172/66.

As matérias reservadas à Lei Complementar de âmbito tributário estão arroladas no art. 146 da Constituição Federal, no qual não encontramos nenhuma menção à Compensação.

Portanto, podemos concluir que o direito à compensação é autorizado mediante disposições legais, ou seja, infraconstitucionais, conforme as disposições do artigo 170¸ caput, do CTN. Desta forma, sendo uma prerrogativa do legislador, a compensação aceitará vedações, restrições e condicionamentos criados por este, desde que mediante lei.

Devemos fazer breve anotação sobre a norma do art. 170-A do Código Tributário Nacional, que dispõe "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".

Diante ao dispositivo normativo acima, seria possível a compensação tributária durante o processo judicial (mediante concessão liminar), ou esta somente seria possível após o término definitivo da ação judicial ?

Entendemos que a Compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial, autorizada por instrumento liminar, pode ser efetivada pelo contribuinte, sendo que tal compensação gerará expectativa de ulterior confirmação.

Tal conclusão decorre de que se não é possível reconhecer-se a legitimidade da compensação produzida pelo contribuinte através de decisão liminar, de outra lado, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido no procedimento compensatório pela outorga de liminar nos termos do art. 151, incisos IV a V do CTN, o que por vezes pode ser interpretada (a concessão de liminar suspendendo a exigibilidade) como "ato de reconhecimento do direito à compensação" .

 

3. Compensação de acordo com a Lei 9.430/96 - Tributos administrados pela SRF.

3.1. Da Compensação.

A Compensação Tributária no âmbito dos tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal é regida pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996, os quais sofreram expressivas modificações pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

O artigo 73 dispõe sobre os procedimentos internos da Receita Federal no que tange a arrecadação dos tributos compensados pelo contribuinte, vejamos, portanto, as disposições do artigo 74, in verbis:

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".

Da redação do art. 74 da Lei 9.430/96 podemos concluir que o contribuinte que, por qualquer motivo, apurar crédito de imposto ou contribuição arrecadado pela Secretaria da Receita Federal poderá compensá-lo com parcelas vencidas (em atraso) ou parcelas vincendas (futuras) de qualquer tributo por ela administrado.

Os parágrafos 1º e 2º do art. 74 determinam que a compensação deverá ser efetuada mediante a entrega à SRF de Declaração de Compensação, a qual tem o condão de extinguir o dívida perante o fisco, sujeita à ulterior homologação nos termos do art. 156, inciso II do CTN.

Melhor esclarecendo, será o contribuinte, que apurar crédito, que deverá efetuar a compensação, o qual deve informar ao fisco a compensação mediante Declaração, na qual constarão as informações sobre créditos utilizados e os débitos compensados.

E, assim como ocorre com o pagamento por homologação (ex. pagamento da Cofins, Pis, IRPJ e Csl) no qual o contribuinte apura o valor devido e o fisco tem 05 anos para homologar ou não o valor declarado, esta compensação também estará sujeita à homologação ou não no prazo de 05 anos, conforme prevê o parágrafo 5º do mesmo artigo.

3.2. Dos Limites Legais à Compensação.

O artigo 74 dispõe em seu parágrafo 3º quais são as limitações que o contribuinte deve respeitar ao efetivar as compensações de seus créditos perante à Receita Federal, vejamos brevemente cada um dos seus incisos.

O inciso I do parágrafo 3º determina que o saldo credor a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) não pode ser objeto de compensação nos termos desta legislação.

Também não podem ser objeto de compensação, os tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação, ou seja, os encargos fiscais devidos na importação não poderão ser quitados mediante compensação, conforme as disposições do inciso II do parágrafo 3º.

Quanto à compensação de tributos em atraso com o fisco, existem duas situações que não são permitidas pelo art. 74, parágrafo 3º, vejamos os incisos III e IV:

§ 3º. - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o

...

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo

Desta forma, os contribuintes possuidores de crédito perante a Receita Federão somente poderão compensar tais valores com os tributos devidos em atraso, caso estes ainda não estejam inscritos na Dívida Ativa da União ou não tenham sido inclusos no chamado "Programa de Recuperação Fiscal" - REFIS.

E por último, determina o inciso V, que não podem ser objeto de compensação os débitos que já tenham sido objeto de compensação que não fora homologada pela Secretaria da Receita Federal.

 

4. Conclusão.

A compensação tributária é instrumento de suma importância para a manutenção ou recuperação da saúde fiscal das sociedades empresariais, diante à alta carga tributária imposta pelo Governo Federal nos últimos anos.

Desta forma, o conhecimento e a utilização de todas as possibilidades de créditos bem como o respeito às limitações impostas pela legislação devem ser eleitas pela administração das empresas como ponto primordial para a sua regularidade financeira.

E neste sentido, é de extrema relevância que as empresas tenham a assessoria de profissionais com profundo conhecimento da Legislação, visando utilizar ao máximo os direitos que detêm, sem desrespeitar os limites legais, evitando-se assim que atuais falsos benefícios futuramente tornem-se elevadas dívidas fiscais.

(Elaborado em novembro/2004)

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Como citar o texto:

ANTUNES Jr. Antônio Carlos..Compensação Tributária: breve análise. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 103. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/410/compensacao-tributaria-breve-analise. Acesso em 22 nov. 2004.

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