O FUNK E SEUS BAILES: REGULAMENTAR OU CRIMINALIZAR?

 

 

RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo analisar a polêmica proposta legislativa de proibir ou criminalizar o funk e seus bailes no Brasil, trazendo à baila a discussão sob o prisma constitucional. 

Palavras – chave: proposta; legislativa; funk; criminalizar.

 

INTRODUÇÃO

            O Brasil, país de dimensões continentais, nação emergente e em pleno desenvolvimento social, e, não obstante, umas das maiores economias do mundo, é tido como um país de contrastes sociais, geográficos e econômicos, de extremos de pobreza e de riquezas. Tal assertiva indica e nomina nosso país, como um país de muitos Brasis.

            No que toca à riqueza cultural brasileira, nosso país, de norte a sul, em seu regionalismo, apresenta valores culturais de um povo oriundo e miscigenado de diversas raças como o índio, o negro e o branco que compõem com louvor a população brasileira. A cultura regionalizada destes povos deu origem a um país histórica e culturalmente diferenciado de outros países.

            A cultura de um povo é um elemento histórico e intrínseco à formação de um Estado como nação. Sem valores culturais e sem o elemento povo não se pode falar em nação.

            O elemento cultural está, no Brasil, disseminado por todas as regiões e classes sociais. Cada Estado-membro ou cada região do Brasil com seus valores culturais próprios e oriundo daquele povo. A exemplo, a cultura Nordestina, com sua música típica, com sua dança, com suas crenças, religiões, seus padroeiros e suas devoções. Há também em outros Estados-membros e regiões manifestações culturais próprias de cada povo.

            A cultura é fruto, elemento e identidade intrínsecos de um povo, sendo aquela a essência natural deste.

              Cultura de um determinado povo não se classifica em níveis e não se mensura como boa ou ruim, como melhor ou pior, como de pobres ou de ricos, mas como a identificação de um núcleo social.

            Como já foi mencionado, as manifestações culturais se expressam de diversas maneiras e em todos os rincões de nosso país.

DESENVOLVIMENTO

            Tratando de cultura musical, não há dúvidas, que o Brasil é um celeiro de diversidades de ritmos musicais, como o forró, o axé, o samba, e, outros ritmos mais recentes como o funk.

            Nas últimas décadas, mormente nos primeiros anos do século XXI, cresce em nossa cultura musical brasileira o fenômeno do ritmo funk em nosso país, oriundo e trazido dos Estados Unidos. O funk teve seu crescimento nas favelas ou periferias da cidade do Rio de Janeiro. Fenômeno musical este cada vez mais difundido e crescente entre a população jovem brasileira.

            Antes de qualquer inserção no mérito do fenômeno do funk, este é tido como ritmo musical e até mesmo como estilo de vida, o qual retrata uma realidade social. Não podemos nos olvidar que o funk é, além de um ritmo musical, uma manifestação cultural oriunda de um determinado grupo social.

            A cada dia, o funk ganha, cada vez mais, adeptos e seguidores de um lado, mas de outro lado crescem também o número de pessoas não simpatizantes deste ritmo musical.

            Socialmente, o funk está inserido na sociedade brasileira como ritmo musical, e ainda como meio se subsistência e, porque não dizer, como expressão de cultura popular.

            Economicamente, citado ritmo musical traz oportunidades de empregos diretos e indiretos, movimenta o mercado da indústria fonográfica e retira cantores e artistas de um meio social precário, oportunizando a estes uma vida mais digna.

            No mês de maio de 2017, chegou ao Senado Federal uma sugestão legislativa propondo o fim do funk no Brasil, tendo como relator o Senador Romário (PSB-RJ). A polêmica sugestão legislativa foi assinada por mais de 20 mil pessoas e será discutida no Senado, podendo ou não virar projeto de lei a ser apreciado por aquela casa legislativa. A proposta busca tornar o funk como crime contra a saúde pública das crianças, dos adolescentes e da família.

             Argumenta a sugestão legislativa que o funk deve ser criminalizado afim de ser abolido no Brasil na visão de seus idealizadores, haja vista que nos bailes funks proliferam o tráfico de drogas, a exploração sexual, o consumo de drogas, os estupros entre outros crimes, e, ainda, as letras das músicas de funk fazem apologia a diversos delitos, inclusive ao cometimento de crimes contra policiais.

            A proposta legislativa de criminalização do funk e de seus bailes, nas grandes e até em cidades de menor porte no Brasil, é medida extrema e absurdamente ineficaz quanto ao enfrentamento da violência e da criminalidade daí oriundas.

            O funk não deve ser discutido pelas pretensões a favor ou contra um ritmo musical, não se deve levar ao debate se tal ritmo é de determinada classe social ou se é “lixo” ou não. Não deve ser esta a discussão, mas sim discutir-se o que advém ou o que ocorre nos bailes funks.

            O debate legislativo proposto em torno deste assunto não deve se esquecer que o funk e suas letras retratam um cotidiano social, sendo tal ritmo musical, sem dúvidas, uma manifestação cultural. O funk é a identidade de um povo, que expressa sua realidade dentro de um contexto social.

O funk, pretensões à parte, está inserido na nossa cultura como ritmo musical, sendo considerado parte integrante do patrimônio cultural brasileiro e protegido pela Constituição Federal de 1988 como legítima manifestação cultural de um povo.    

            O debate acerca do tema em foco é válido e legítimo. Criminalizar por criminalizar, proibir por proibir, não é lógico, nem é sensato, e, sob o prisma jurídico, é inconstitucional.

            Neste sentido, vejamos trechos da vigente Constituição Federal[1] que visam a proteção da cultura brasileira:

         Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (grifo nosso)

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (grifo nosso)

...

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

...

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

...

            Conforme se percebe a Constituição Federal de 1988 protege a cultura e as manifestações culturais de nosso povo, e qualquer projeto legislativo que vise a criminalizar ou proibir o ritmo musical funk será tido por inconstitucional por ferir a lei suprema de nossa República.

            Além de proteger as manifestações culturais brasileiras, a CF de 1988 dispõe como direito e garantia fundamental do indivíduo o seguinte:

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;[2] (grifo nosso)  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Destarte, a ideia da criminalização ou proibição do funk e de seus bailes no Brasil não deve prosperar. Pois, primeira e juridicamente falando, proibir ou criminalizar tal ritmo musical, por qualquer ato normativo, será considerado inconstitucional, já que, além de proteger os valores culturais, a Constituição Federal de 1988 protege a liberdade de expressão artística.

            Por outro lado, é sabido que, por trás das graves intercorrências oriundas do funk, há também as oportunidades criadas de empregos e a movimentação de toda uma indústria fonográfica que movimenta milhões de reais para a economia brasileira.

            Conclui-se que não há sentido lógico de proibir ou criminalizar um ritmo musical, o que viria a ser ineficaz no combate a violência e aos crimes praticados na órbita do funk e de seus bailes, já que sua prática ocorreria de uma forma ou de outra, sendo ou não proibido. Não será o ato de criminalizar o funk que acabará com suas mazelas decorrentes.

            Deve o poder público em vez de criminalizar ou proibir o funk buscar meios inclusive por norma legal afim de regulamentar o funk e seus bailes. O problema não está no funk, não está no ritmo musical, o problema reside no que ocorre antes, durante e depois dos bailes funks, ou seja, deve-se regulamentar a sua prática, a forma de sua ocorrência, e não proibir. Deve, ainda, o poder público buscar meios de enfrentar a violência e as ações criminosas que ocorrem nesses bailes, no combate ao tráfico de drogas, a exploração sexual de adolescentes entre outros graves delitos.   

            Por fim, a Constituição Federal garante o direito à liberdade artística e de expressão do pensamento, todavia esta deve ser exercida nos limites da lei, sendo considerada criminosa também a conduta de fazer apologia ao crime ou a criminoso como ocorre em algumas letras do ritmo musical funk, devendo tais atos de apologia ao crime ser enfrentados e coibidos pelas autoridades policiais.

           

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em: 23/07/2017.

  

[1] Arts. 215 e 216 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

[2] Art. 5º, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Data da conclusão/última revisão: 2017-07-24

 

Como citar o texto:

CORDEIRO JÚNIOR, Adalberto de Oliveira..O Funk e seus bailes: regulamentar ou criminalizar?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1461. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3698/o-funk-seus-bailes-regulamentar-ou-criminalizar. Acesso em 14 ago. 2017.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.