Resumo

O objeto deste trabalho é trazer a lume as interferências midiáticas na seara criminal, seja no direito material seja no processual, onde se evidencia a executivização, o viés do lucro, o etiquetamento, a estigmatização e a autoincriminação do acusado. Como motivo, tem-se o fornecimento de uma análise de aspectos extrínsecos á causa atuada pelo midiatismo penal. A finalidade esta no fomento à critica midiática por parte desde os operadores do direito ate o receptor das informações veiculadas nos mais diversos meios de comunicação. O presente ensaio foi realizado com base em pesquisa bibliográfica com fornecimento de uma literatura jurídica especializada no tema proposto, a fim de demonstrar a influência midiática no deslinde da causa.

Abstract

The objective of this work is to bring to light the media interference in the criminal sector, whether in material or procedural law, where the execution, profit bias, labeling, stigmatization and self-incrimination of the accused are evident. As a motive, we have provided an analysis of extrinsic aspects to the cause actuated by criminal mediation. The purpose is to promote media criticism from the right operators to the recipient of the information disseminated in the most diverse media. The present essay was carried out based on bibliographical research with the provision of a juridical literature specialized in the proposed theme, in order to demonstrate the media influence in the demarcation of the cause.

Palavras-chave

Criminologia. Midiatismo. Executivismo. Autoincriminaçao. Etiquetamento

key-words

Criminology. Mediatism. Executivism. Self-incrimination. Labeling

Sumário

1. A função executiva da mídia penal  2. A função de autoincriminar o acusado da mídia penal  3. A função estigmatizante da mídia penal: construção criminal. Considerações finais: mais Jean-Paul Marat e menos Datena.

 INTRODUÇAO

Não se pode negar que a mídia é um dos melhores instrumentos de propagação da informação e como tal também é responsável por construir certa imagem/impressão do indivíduo. A celeuma surge quando o sensacionalismo interfere no julgamento da causa e no processo penal.

E isso é que estimula o presente ensaio, essa passagem da mídia informativa para a mídia investigativa, lucrativa, inquisitorial, num viés de total contramão a que ela se propunha: informar

Nesse contexto, trazem-se a lume as funções midiáticas-criminais desempenhadas que porém não são assumidas/declaradas.  O fato é que vivemos em uma sociedade midiática, as redes sociais, os aplicativos de mensagem eletrônica, os programas de telecomunicação, tudo é comunicar.

O homem tende a conviver em sociedade e a habitar espaços juntamente com outros semelhantes e nesse ambiente se desenvolve toda sorte de comunicação. O avanço tecnológico integra esse organismo e é instrumento essencial no cenário capitalizado da atualidade. A revolução técnica-científica operada pela globalização trouxe a integração informativa e é nesse preceito que se desenvolve o presente trabalho.

E quando se trata de globalização não se pode olvidar de abordar a massificação, a cultura de massa, o consumo de massa. E com a informação não é diferente, esta também é massificada, viralizada. A mídia nutre muito bem  sua clientela nesses termos.

Os “filmes”, vídeos, imagens, etc. circulam nas redes sociais e nos aplicativos de conversa eletrônica em uma velocidade espantosa. O conhecimento e a informação se tornaram recursos estratégicos na atual sociedade de massa.

Evidente, portanto, a importância da mídia no contexto econômico atual que ao mesmo tempo é fonte de crescente insegurança e incertezas, uma era em que o excesso de informação e sua manipulação por parte dos detentores dos grandes veículos de comunicação tem gerado a desinformação[1]

Com isso, o sensacionalismo ganha forças principalmente por meio da sociedade de massa propulsionada pela internet e pelas redes sociais que lucram com os milhões de acessos e cliques, gerando o fenômeno da comercialização do crime.

E isso se dá de forma bem desmistificada e muito bem debatida na literatura jurídica:  O redator da notícia transforma o ato comum em sensacional, cria um clima de tensão por meio de títulos e imagens fortes, contundentes, que atingem e condicional a opinião pública.[2]

1. A função executiva da mídia penal

Não é raro vermos a mídia operando no campo sócio-criminal, e isso se extrai facilmente ao observar o enunciado das capas de jornais, os discursos de reportagens policiais que circulam na imprensa televisiva e virtual explorado selecionadamente o terror midiático.

Além da função não declarada de lucro, não se pode ainda olvidar da executivização. Abordada por Nilo Batista, que faz referência aos estudos de Kleber Mendonça, trata de como as instituições midiáticas – como a TV Globo – se coloca como instância de serviço público que tende a corrigir as insuficiências do sistema penal, “a fazer a justiça funcionar como deveria”.[3]

O fenômeno da executivização ocorre com a transição da “mídia informativa” para a “mídia-punitiva” que dissemina a ideia de que garantias constitucionais previstas como a dignidade da pessoa humana, a culpabilidade, a presunção da inocência, etc. são empecilhos à eficiência do jus puniendi, proliferando um maniqueísmo exacerbado na sociedade brasileira

(...)quando o jornalismo deixa de ser uma narrativa com pretensão de fidedignidade sobre a investigação de um crime ou sobre um processo em curso, e assume diretamente a função investigatória ou promove uma reconstrução dramatizada do caso – de alcance e repercussão fantasticamente superiores à reconstrução processual –, passou a atuar politicamente.[4]

Quando se fala em mídia não se esta falando apenas dos jornais e programas televisivos, há ainda as redes sociais utilizada por grande parte (maioria) da população brasileira. E é nesse meio de veiculação midiático que reside uma grande fatia da estigmatização, do etiquetamento, da indignidade e da ignorância humana

Não é raro exemplos de manipulação midiática por diversos meios de comunicação, seja virtual, impressa ou televisiva. Diariamente vídeos e imagens são veiculadas em total dissonância e descompromisso com a verdade. Tudo é claro com o intuito de lucro sensacionalista.

Lembrando ainda, como adverte Nilo Batista, não é somente o aspecto teconologico/econômico que move a executivização, é também certos elementos inéditos, que não podem ser associados apenas aos recentes saltos tecnológicos [5]

A mídia denuncia, processa e executa sua sentença. Tal despotismo ocorre diariamente no recinto das redações de imprensa e nas redes sociais globalizada do capitalismo tardio,  que se valem de argumentos maniqueístas da pena como rito sagrado de solução de conflito. [6]

Pessoas são condenadas antes mesmo de enfrentarem um processo legal. Essa conjuntura se acentua quando se tem interlocutores que além de serem consumidores imediatos do midiatismocriminal estão a mercê de uma criação da realidade que convergem com preconceitos e crenças que se baseia em uma etiologia criminal simplista.[7]

Explica-se: a mídia inculta na sociedade a debilidade da pena, a insuficiência da legislação, e a essa crença soma-se o preconceito dos marginalizados etiquetados como “eles”, a partir daí esse pacote é vendido nos meios de comunicação abrindo  precedentes para o fenômeno da executivização e consequentemente a investigação, o processo e execução da sentença midiática.

Com isso a mídia adota seu script de controle sócio-criminal sobrepondo-se aos preceitos da legalidade e dos princípios do estado democrático de direito ecoando no processo penal e contribuindo com a seletividade do sistema penal, assumindo verdadeiras funções (instrumentais) executivas, típicas do próprio sistema penal: ela investiga, denuncia, processa, condena e estigmatiza antes da criminalização oficial do sistema penal.[8]

Se não bastasse isso, ainda há, por parte do consumidor midiático penal, aquiescência do discurso de “carência legislativa-punitiva”, alienados ainda por discursos fascistas dos apresentadores de telejornais, que sob o manto de um estado voltado para a seletividade executa publicamente suas investigações midiáticas e distribui na comunicação de massa.

(...)o termo massa ainda sugere que os destinatários da noticia, que integram a audiência, são indivíduos passivos, indiferentes, empobrecidos em suas relações pessoais, facilmente controlados pelos meios de comunicação.[9]

Pessoas são sentenciadas no recinto dos programas televisivos, nas matérias jornalísticas. Não há contraditório, não há direito de defesa e nem de resposta, o que há é a mídia penal de massa, e a isso se deve combater com veemência.

2. A função de autoincriminar o acusado da mídia penal

Se já não bastasse fatores outros que contrastam no deslinde da causa como o silopsismo jurídico - onde juízes julgam de acordo com sua consciência ou seu entendimento pessoal sobre o sentido da lei [10] –  a estereotipação, o maniqueísmo processual, entre outros, ainda há um sensacionalismo desmoralizante e destemido atuando no convencimento do magistrado e da população

Uma vez difundidas pela mídia, esses enunciados acabam por enraizar certezas na população, o que não tarda muito para influenciar magistrados e promotores de justiça à frente do Ministério Público. Tais enunciados são muitas vezes montados utilizando-se a própria declaração do indivíduo, de uma forma tal que o autoincrimina.

Em se tratando de autoincriminação por sua vez, é cediço que ninguém é obrigado a se incriminar ou a produzir prova contra si mesmo. Em verdade, a produção de provas contra si é sim permitida, como nos casos de confissão. O que não se admite, portanto, é a produção de provas de forma involuntária, e ai emerge a atuação da imprensa, dos profissionais de comunicação televisiva e da mídia

Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente [11]

O principio da não produção de provas (involuntária) contra si mesmo é previsto na Convecção Americana de Direitos Humanos e consagrado no art. LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 a partir de uma das suas maiores vertentes: o direito ao silêncio, podendo ainda ser relacionado com o direito a ampla defesa, a presunção de inocência e o direito à intimidade.

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

No entanto, tal “ciência ao preso de seus direitos ao silêncio” parece não ser o bastante para impedir os mais diversos abusos e atrocidades cometidos por profissionais de reportagens policiais e instituições midiáticas que, aproveitando de situações emocionais e da contemporaneidade dos fatos ocorridos se debruçam em uma jornada de captura de informações desferidas pelos acusados/presos.

Não raro é o cenário onde o Individuo após o cometimento de um suposto ato criminoso é entrevistado por profissional de jornalismo onde é instigado, provocado, coagido a responder questionamentos pré-elaborados acerca do acontecimento. Tudo, é claro, com o nítido viés do sensacionalismo, do interesse econômico dos programas policiais televisivos e da mídia maniqueísta estigmatizante que tanto difunde a punição e o terror penal.

Em tais declarações - onde muitas vezes não é assegurado ao preso o seu direito constitucional ao silêncio -  é evidente  o prejuízo processual causado ao acusado, já que este poderá eventualmente se deparar com um telespectador que decidirá seu caso, seja  na figura de juiz ou jurado do Tribunal do Júri.

É evidente que em muitos casos a imprensa não tem compromisso com as garantias constitucionais e os preceitos processuais daqueles que figuram como acusados nas reportagens.

O que se quer tratar enfaticamente aqui é a ausência de parcialidade da mídia criminal, ausência de sua função declarada: informar. O sensacionalismo é detentor de um poder de convencimento e influência impar. Entre omissão e montagem de informação, apela às emoções, forja conceitos externos que repetidos várias vezes torna-se fato, como a uma mentira que  suficientemente repetida por número significativo de pessoas, acaba por ser aceita como verdade.[12]

3. A função estigmatizante da mídia: construção criminal.

A exposição da construção criminal midiática de que se tratará a seguir não pode ser alcançada sem a necessária abordagem ao etiquetamento penal, “labelling aprouch”, bem defendida por Becker em seu livro "Outsiders"[13]

Zaffaroni, ao tratar do etiquetamento, afirma a necessidade do estado, por meio do jus puniendi, identificar inimigos por meio da legislação penal. Esta característica é o que a Criminologia Crítica chama de rotulação, etiquetamento, criação de estereótipo do criminoso.[14]

A tal etiquetamento/rotulação muito bem se encarrega a mídia. E o fator tecnológico-midiatico contribui com o abordado. È que como aludido em tópico anterior, uma mentira contada varias vezes acaba por se tornar verdade, em outros termos, a partir do momento em que determinada informação é viralizada a veracidade do seu conteúdo se torna aceitável

Em uma sociedade virtualizada, operada pelas redes sociais e aplicativos de conversa eletrônica, a estigmatização é potencializada em seu grau máximo.

“a criminalização gera fenômeno de rejeição do etiquetado como também daquele que se solidariza ou contata com ele” [15]

Não raro são os vídeos veiculados em redes sociais onde o individuo tem sua imagem vinculada ao furto/roubo supostamente ocorrido, difícil ainda mais é imaginar o ingresso desse mesmo individuo no mercado de trabalho na região onde ocorreram os fatos e onde foi viralizado o “curta metragem”. A estigmatização é certa, irreversível, e o preconceito é destilado na massa.

A criminologia midiática se volta para o eles e estigmatiza como violenta qualquer manifestação que vá contra sua construção da realidade. [16]

Não se quer aqui ceifar a liberdade de expressão, liberdade de veicular informação, etc. em verdade, não se pretende entrar nesse mérito, certo é que vivemos em uma sociedade tecnológica informatizada globalizada e em nada se opõe o presente estudo.

A problemática central é: a mídia não informa, ela estigmatiza, constrói a criminalidade paralelamente ao estado, ao lado da política criminal

Como é natural, tudo o que chama a atenção pública move os políticos a usá-lo no campo do clientelismo e a polícia a lhe dedicar atenção preferencial. [17]

Ainda há a formação de opinião e consequentemente os efeitos da criminologia midiática sobre a população brasileira no que se refere à produção e veiculação de  conceitos e estereótipos. Para Zafarroni, “estes estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que corresponde à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinquentes.[18] Ora, o crime político – ou cometido por políticos contra a Administração pública -  não causa tanta repulsão quanto o furto de caixa eletrônico ou o estelionato.

O punitivismo midiático é difícil de ser desmistificado. Este trabalha com imagens, com discurso pré-elaborado que destorce a realidade. No entanto, o presente ensaio não se limita à critica da imprensa no pólo ativo, mas sim da própria população cliente do capitalismo tardio que vem operando o midiatismo criminal na mesma velocidade do avanço tecnológico.

O que ocorre é que esses clientes rotulam somente e apenas o que lhe é indicado por uma instituição muito maior: a imprensa, os programas televisivos de investigação policial, as reportagens policiais das grandes empresas de telecomunicação. 

Considerações finais: mais Jean-Paul Marat e menos Datena.

A mídia sempre ocupou um lugar importante na política sócio-criminal, lugar que deveria ser ocupado pelo  judiciário com alicerces no estado democrático pautado por princípios de direito, como a dignidade humana, a culpabilidade e o devido processo legal.

Dessa contribuição midiática, advêm fenômenos que ascendem discussões na ceara criminal onde  se evidencia: a estigmatização, o etiquetamento, a criminalidade causada por mecanismos institucionais e sociais, o maniqueísmo das redes sociais

Importante ressaltar que a mídia não é desprovida de informação ou de bons profissionais que militam na busca da justa causa. No entanto, é evidente que profissionais que assim operam tem sua  audiência e  espaço delimitados, onde o interesse lucrativo das grandes empresas acaba por  ser implacável.

Existem variados motivos que podem levar distintos órgãos da mídia, inclusive de respeitáveis reputações em algumas áreas, a sucumbir à tentação fácil do sensacionalismo no tema criminal. Geralmente, no entanto, são os interesses lucrativos da empresa jornalística.[19]

Como visto no decorrer do presente estudo, não apenas o interesse das grandes empresas de telecomunicação é que institui o sensacionalismo, o executivismo e o midiatismo criminal. Há também o interesse sócio-politico da elite, que manipula a legitimação da criminalidade, onde surge o etiquetamento e consequentemente a estigmatização.

Entre jacobinos e girondinos – representantes da pobreza e da burguesia em meados da revolução francesa – a mídia vem tomando papel importante e forjando a mídia política.

Naquele contexto o revolucionário e jornalista Frances Jean-Paul Marat, à frente do L’Ami du Peuple (O Amigo do Povo), juntamente com outras figuras como Hérbert, Mirabeau e Brissot militava em prol dos direitos naturais dos cidadãos, uma luta contra a censura, em favor da liberdade de imprensa. Havia uma ação com causa justa.

E é na causa justa que se estreita o presente ensaio. A mídia político-criminal é manipulada por interesses econômicos e políticos e sustentada pelo capitalismo tardio de massa.  Profissionais de reportagens policiais e de programas televisivos exploram o maniqueísmo com discurso etiológico simplista, faltando assim a causa de militar, compreendida na informação, e não na investigação, na executivização.

Ressalta-se mais uma vez que não se pretende aqui ensaiar a extinção da liberdade de expressão e de imprensa, mas sim de militar em favor de uma mídia meramente informativa, na sua função típica, observando os preceitos da presunção da inocência, da culpabilidade e dignidade da pessoa humana, o que parece ser tarefa difícil no atual cenário econômico onde o intuito da lucratividade se sobrepõem ao intuito da investigação, da informatização, do esclarecimento.

O discurso da criminologia midiática é aceito pelos clientes midiáticos,  pois é nutrido da legitimação retribucionista somado ao discurso de “carência legislativa punitiva”. O que pretende em verdade é na mudança cultural, no fomento à critica por parte do consumidor/interlocutor midiático e na causa de informar por parte do fornecedor/locutor.

NOTAS DE FIM

  

[1] CARVALHO,  Raphael Boldt. Mídia, legislação penal emergencial e direitos fundamentais. Disponível em  http://livros01.livrosgratis.com.br/cp116478.pdf. Acessado em 01/07/2017

[2] VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003. p. 54 

[3] BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Disponível em http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf. Acessado em 18/05/2017

[4] BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Disponível em http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf. Acessado em 18/05/2017

[5] BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Disponível em http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf. Acessado em 18/05/2017

[6] BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Disponível em http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf. Acessado em 18/05/2017

[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferencia de criminologia cautelas. Vol. 1. Saraiva. 2012

[8] ANDRADE, Vera Regina. Qual alternativismo para a brasilidade ? política criminal, crise do sistema penal e alternativas à prisão no Brasil. Revista de Estudos Criminais, v. out/dez 20, p. 83107, 2015. Disponivel em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/53d72e7dd7b45cff650b09b02ecf7a23.pdf. Acessado em 27/03/2017

[9] VIEIRA. Ana Lucia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo. Editora revista dos tribunais. 2003, p. 27

[10] STRECK. Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? – 4. ed, rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2013, p. 20

[11] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/ principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia. Acessado em 06/05/2017

[12] OLIVEIRA. Frederico Abrahão de. Crimes contra a honra: Direito material e direito formal. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 1994, p.21.

[13] BECKER, Howard S.. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. São Paulo: Ed. Zahar. 2008.

[14] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geralVol.1. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P.64.

[15] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geralVol.1. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P.75

[16] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferencia de criminologia cauter. Vol. 1. Saraiva. 2012, p.309

[17] ZAFARONI, Eugenio Raul. Crime organizado: uma categoria frustrada. Revista discursos sediciosos. Crime, direito e sociedade: Ano 1. Numero 1. 1º semestre de 1996. p. 45

[18] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991. p. 130. 

[19] ANDRADE, Fabio Martins de. A influência dos órgãos da mídia no processo penal: o caso Nardoni. Disponível em http://www.andrade.adv.br/site/LinkClick.aspx?fileticket=dfwzo-f_NpI%3D&tabid=80&language=pt-BR. Acessado em 10/05/2017

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991

Data da conclusão/última revisão: 2017-07-15

 

Como citar o texto:

DIAS, Jean Carlos..Funções não declaradas da mídia penal: do etiquetamento ao estigma. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1461. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3699/funcoes-nao-declaradas-midia-penal-etiquetamento-ao-estigma. Acesso em 14 ago. 2017.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.