INTRODUÇÃO

O tráfico de pessoas é realizado em grande escala e com diversos propósitos ao redor do mundo. Um desses é a exploração sexual de mulheres, que, após traficadas, passam a ser vítimas de diferentes tipos de abusos, tais como o trabalho em condições forçadas, abusivas e desumanas, que geralmente deixam marcas e sequelas mesmo após o resgate.

Deste modo, inevitável que o tráfico de pessoas constitui um dos tipos de crime que merece atenção especial, conforme será retratado no presente artigo.

1.      Tráfico de Pessoas

O tráfico de pessoas, segundo o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas é definido como:

[...] recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração [...][1]

Além disso, alterado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009[2], dispõe o Código Penal:

Tráfico internacional de pessoas

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha a exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do art. 227:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§2º. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Tráfico interno de pessoas

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha a exercer a prostituição: 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-lei.

 

Em suma, o tráfico internacional de pessoas é crime altamente lucrativo, e que, de acordo com Relatório da ONU[3], perde apenas para o tráfico de drogas e de armas, movimentando cerca de US$ 32 bilhões em todo o mundo.[4] Pode ocorrer dentro de um mesmo país, entre países que fazem fronteira e também em continentes diversos.

De acordo com estimativas do escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), observou-se drástico crescimento no tráfico de pessoas, especialmente a partir da queda do muro de Berlin. Estima-se que cerca de 500 mil pessoas são traficadas todos os anos, apenas no continente Europeu, destacando-se como principais destinos a Espanha, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália, Reino Unido, Portugal, Suíça, Suécia, Noruega e Dinamarca. Do outro lado, a maioria das mulheres traficadas é proveniente da região do Leste Europeu, Rússia, Ucrânia, Albânia, Kosovo, República Tcheca, Polônia, além de países do sudeste asiático, como Filipinas e Tailândia, lugares da África como Gana Nigéria e Marrocos, e, na América Latina, Brasil, Equador e República Dominicana[5].

2.      O Perfil das Mulheres Traficadas

Embora possa atingir qualquer pessoa, as principais vítimas do tráfico de pessoas são as crianças e as mulheres, representando cerca de 98% das vítimas, de forma que, ainda segundo relatório do Escritório das Nações Unidas para o Combate às Drogas e ao Crime (UNODC)[6], a maior parte das vítimas são afrodescendentes, com idade entre 15 e 25 anos e são direcionadas principalmente para prostituição, adoção, trabalho escravo, casamento, para trabalhar em guerrilhas e para obtenção de tecidos em órgãos.

No Brasil isso ocorre com muita frequência com mulheres vão para o exterior em busca de emprego e, no fim, acabam sendo vítimas de quadrilhas organizadas, o que faz com que o país ocupe a posição de um dos principais exportadores de mulheres da América do Sul. Destaca-se que o índice de denúncias desses casos é relativamente baixo, justamente porque muitas vezes a vítima tem receio do agressor ou nem tem a devida informação sobre o procedimento para realizar a denúncia, ressaltando-se que o tráfico de pessoas não é um crime facilmente identificado para que terceiros possam denunciar.

Com relação ao perfil dos traficantes, especialmente no Brasil, estes em sua maioria são homens, a maioria nacas dos 30 anos, destacando-se também uma alta presença de mulheres, que geralmente são mais velhas, fator este que inclusive colabora no momento de “aconselhar” as vítimas a aceitarem as ofertas que vêm do exterior.

Ainda, verificou-se que dentre os indiciados, os acusados demonstram também ter ocupações em outros tipos de negócios, tais como em casas de show, comércio, casas de encontros, bares, agências de turismo, salões de beleza e casas de jogos.

Especificamente em se tratando do tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, verifica-se que o traficante, costumeiramente, obtém vantagens dos sonhos e vulnerabilidades das vítimas, oferecendo-lhes oportunidades a que elas nunca tiveram acesso, com grandes gratificações e bônus. Algumas deixam seus lares pelo desejo de buscar novos rumos e experiências, outras pela chance de buscar uma realidade melhor, mas o que elas têm em comum é que “por vontade própria” se juntaram aos traficantes, o que não se costuma observar em  outros tipos de crime.

Todavia, até mesmo para as vítimas que conscientemente deixaram seus lares com o conhecimento de que iriam se juntar à prostituição, é muito improvável que estas tenham tomado conhecimento previamente dos maus-tratos, jornadas excessivas, pagamentos inferiores ao combinado, endividamento forçado, situações do coação e cárcere provado a que seriam submetidas.

Apesar das mais diversas motivações a OIT conseguiu identificar os fatores que com mais frequência convencem as vítimas a aceitar o caminho da migração, destacam-se: o desejo por mais renda ou status, a fuga da opressão e da estigmação, o desejo por aventuras, a busca por estabilidade emocional, turbulências politicas e seu local de origem[7].

O grande drama das pessoas submetidas ao tráfico advém do fato de que, muito embora tenham ido de forma consciente, muito dificilmente terão a oportunidade de se desvincular de quem as traficou, situação esta da qual geralmente não tinham ciência.

Exemplos de fatores que impedem que a vítima viva em liberdade para o “país/local” que migraram são a situação irregular em que se encontram; a privação de seus passaportes pelos traficantes; o desconhecimento da língua local; a violência física e psicológica que são submetidas e o receio de colocarem a vida de seus familiares em risco; bem como deixar com que tomem conhecimento da situação em que se encontram. Quaisquer que sejam as motivações, e por mais que o tráfico de pessoas costumeiramente seja um crime que dependeu em parte de vontade e consentimento da vítima, sonhos são frustrados e muito dificilmente serão reparados.

3.      Síndromes Pós Traumáticas

Ponto muito peculiar na análise do crime de tráfico de pessoas reside nas síndromes pós-traumáticas vivenciadas por vítimas, Não são raras as vezes em que vítimas que conviviam com os praticantes de seus crimes por muito tempo desenvolvem os sintomas relacionados às situações encaradas. .

A síndrome pós-traumática consiste em um conjunto de sintomas, apresentados por pessoas submetidas a grandes ameaças e violências. O choque produzido por tais experiências pode ser tão grande a ponto das vítimas pararem de compreender a situação e que estão inseridas, e até mesmo de não aceitar que vivenciaram aquilo. 

São reações frequentemente observadas dentre as vítimas com experiências traumáticas[8]:

Evitação: situação em que a vítima passa a se submeter a qualquer tipo de condição para evitar novas agressões e traumas, tais como a total obediência ao traficante, para evitar novas punições, e até mesmo a total dedicação ao trabalho de prostituição, por exemplo.

Identificação com o traficante: trata-se da conhecida síndrome de estolcomo, na qual a vitima para de enxergar o traficante de forma ruim e passa a sentir uma espécie de empata por tal pessoa, se colocando em sua posição, adotando sua forma de pensar e etc. Tal estratégia dificulta a identificação dos criminosos, muitas vezes fazendo com que as vítimas recusem o resgate e qualquer tipo de cooperação com policiais e operadores do direito. Segundo apontado pela OIT, a depender do caso, a vítima é capaz de inventar explicações plausíveis para derrubar a tese de que teriam sido traficadas. Tal situação pode ser agravada nos casos em que o traficante, ocasionalmente, demonstra ter algum tipo de cuidado ou preocupação com suas vítimas, o suficiente para lhes fazer acreditar que tem algum controle sob a situação em que estão inseridas.

Desligamento: neste caso as vítimas já se encontram tão identificadas com seus traficantes que acabam por se desligar completamente de suas personalidades. Trata-se de uma estratégia de sobrevivência, de modo que muitas vezes a vítima torna-se apática e passiva em relação a seu próprio sofrimento.

4.      Intervenção dos Agentes Públicos e a Síndrome Pós-Traumática

Muitas dificuldades podem ser observadas no crime de tráfico de pessoas quando se lida com vítimas sofrendo com sintomas de síndromes pós-traumáticas. Dentre as principais dificuldades encontradas pela polícia e nos processos judiciais são: vítimas que negam que tenham sido traficadas mesmo se colocadas em confronto com evidências claras do ocorrido; vítimas sem capacidade de depor de forma clara e consistente para as autoridades e; vítimas com dificuldade de relembrar o que viveram.

Em tal tipo de situação, cabe às autoridades reconhecer tais sintomas e também o impacto de tais vivencias para as vítimas. É preciso reconhecer e reafirmar o papel de tais mulheres como vitimas e jamais como criminosas, o que, com bastante frequência acaba por ocorrer. Segundo a advogada Michelle Gueraldi, não são raras as vezes em que o maior obstáculo relacionado ao tráfico vem das autoridades, que demonstram preconceito em relação às vítimas com quem estão lidando:

A mulher é punida por omissão das autoridades. E as quadrilhas andam à  solta pelo território brasileiro. De fato (...) as mulheres são consideradas culpadas, e não vítimas desse crime, por muitos representantes do poder público e por grande parcela da sociedade[9].

A recuperação das mulheres fortemente abaladas pelo impacto do tráfico em suas vidas é um processo complexo e que pode exigir tempo, além de muito apoio especializado, até para que a situação não se agrave, causando danos permanentes. Além disso, é preciso cuidado, visto que caso a vítimas não se sinta reinserida na sociedade ainda existe o risco de retorno para as redes de tráfico, tanto na qualidade de vítima reincidente como de aliciadora.

São comuns quatro etapas no processo de reintegração das mulheres traficadas na sociedade[10]: a hostilidade em relação às pessoas que as atendem, a desorientação, a reconstrução e recapitulação dos eventos e por fim a reintegração social. O grande ponto, porém, muito além da identificação de cada uma dessas fases, é a oscilação entre elas, além da impossibilidade de conhecimento da duração de cada um desses estágios.

Identificadas as vítimas com sintomas de síndromes pós-traumáticas, cabe ao operador do direito uma forma de atuação mais sensível ao ser humano com quem estão lidando.

Na busca por apurar o ocorrido os investigadores ainda correm o risco de retraumatizarem certas vítimas, por fazê-las lembrarem das privações que já passaram, além de comprometer todo o processo de diligencias. Ademais, deve-se evitar fazer comentários de julgamento, que podem contribuir para uma diminuição da confiança da vítima na autoridade. É muito mais provável que a vítima detalhe o que viveu de forma clara se for tratada com empatia e com a garantia de que terá segurança física e apoio de especialistas.

Apesar da necessidade de investigação e apuração do crime de tráfico de pessoas, especialmente de mulheres com a finalidade de exploração sexual, é necessário respeitar a privacidade das vítimas, bem como assegurar que seu nome e características não sejam divulgados, o que poderia comprometer não somente as investigações mas também o processo de reintegração de tal pessoa na sociedade.

Apesar de todo cuidado disponível, é necessário encarar que determinadas sequelas jamais serão superadas e algumas vítimas nunca irão se recuperar de todas as agressões psicológicas, sexuais e físicas a que foram submetidas Nesses casos, é importante destacar que não cabe aos investigadores a reponsabilidade pelo processo de recuperação, mas sim a ONGs e agências governamentais específicas com tal finalidade. Além disso, ainda é dever do Estado garantir que tais vítimas tenham acesso a esse tipo de tratamento e a todos os serviços disponíveis e necessários para, ao menos, minimizar os traumas experimentados.  

CONCLUSÃO

O tráfico de pessoas movimenta milhões de reais todos os anos e em escala mundial, sendo atividade altamente lucrativa, especialmente com a finalidade de exploração sexual de mulheres. É importante mencionar que se trata de crime não afeta unicamente a vítima, mas uma série de pessoas, tanto no local para onde são traficadas, quanto em relação à família e amigos que deixaram para trás em seu local de origem.

Apesar das dificuldades no tocante ao tema, muitas dessas vítimas conseguem ser resgatadas pelas autoridades policiais, momento em que passam a ser alvo de análise as síndromes pós- traumáticas frequentemente desenvolvidas por elas, fruto das agressões psicológicas, físicas e sexuais a que foram submetidas

Além dos efeitos causados nas vítimas, as síndromes pós-traumáticas ainda geram muitos efeitos na investigação dos crimes, criando uma série de barreiras para as autoridades encarregadas da investigação.

Portanto, muito além do resgate às mulheres submetidas ao tráfico internacional para fins de exploração sexual, é importante reconhecer o papel delas como vítimas tanto no decorrer das investigações quanto no procedimento de reintegração na sociedade e na obtenção dos cuidados necessários para que tentem superar os traumas sofridos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm >. Acesso em 26 de outubro de 2017.

BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 . Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2>. Acesso em 26 de outubro de 2017.

 BUENO, Chris. Mais de 2,4 milhões de pessoas são traficadas em todo o mundo por ano: A indústria mundial do tráfico de pessoas movimenta US$ 32 bilhões anualmente. São Paulo: Revista Pré Univesp, 2016. Disponível em:< http://pre.univesp.br/trafico-de-pessoas#.WfJyYltSzIU >. Acesso em 24 de outubro de 2014.

JESUS, Damásio de, Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças.  São Paulo: Saraiva, página 134.

Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília; OIT, 2006.ISBN 92-2-817384-X. Disponível em:< http://www.oitbrasil.org.br/sites/default /files/topic/ tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf > Acesso em 24 out. 2017.

  

[1] BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. 

[2] BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 . Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

[3] BUENO, Chris. Mais de 2,4 milhões de pessoas são traficadas em todo o mundo por ano: A indústria mundial do tráfico de pessoas movimenta US$ 32 bilhões anualmente. São Paulo: Revista Pré Univesp, 2016. Disponível em:< http://pre.univesp.br/trafico-de-pessoas#.WfJyYltSzIU >. Acesso em 24 out. 2017.

[5] Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília; OIT, 2006.ISBN 92-2-817384-X. Disponível em:< http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf > Acesso em 24 out. 2017.

[6] Id. Ibid.

[7] Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília; OIT, 2006.ISBN 92-2-817384-X. Disponível em:< http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf > Acesso em 24 out. 2017.

[8] Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília; OIT, 2006.ISBN 92-2-817384-X. Disponível em:< http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf > Acesso em 24 out. 2017.

[9]  JESUS, Damásio de, Livro: Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças – Brasil; editora Saraiva, página 134

[10] Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília; OIT, 2006.ISBN 92-2-817384-X. Disponível em:< http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf > Acesso em 24 out. 2017.

Data da conclusão/última revisão: 27/10/2017

 

Como citar o texto:

FRANCISCO, Ana Luísa Marcos..A influência das síndromes pós-traumáticas no combate ao tráfico internacional de mulheres. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1487. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3772/a-influencia-sindromes-pos-traumaticas-combate-ao-trafico-internacional-mulheres. Acesso em 28 nov. 2017.

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