RESUMO:

Os institutos criados em Portugal e no Brasil para resolução de conflitos de pequenos valores tem o objetivo de levar a justiça mais próxima do cidadão com atendimento mais barato e célere, além de mitigar o problema de excesso de processos que existem hoje nos poderes judiciários desses países.    Esse artigo analisará os sistemas jurídicos luso-brasileiros na determinação dos litígios no que diz respeitos às pequenas causas. Para isso, faremos explanação sobre os princípios, conceito e funcionamento dos Julgados de Paz em Portugal bem como a estrutura, constituição e   os Juizados Especiais no Brasil. Elaboraremos uma comparação entre esses mecanismos e apontaremos os principais desafios a serem ultrapassados na aplicação eficaz e concreta do direito de cada país. Com relação ao critério de abordagem, pautaremos por utilizar o método dedutivo, pois é o tipo de raciocínio lógico que utiliza a dedução para chegar a uma conclusão sobre determinadas premissas sob uma forma lógica válida. Lançaremos mão do uso de legislação constitucional e infraconstitucional, jurisprudência e doutrina para formatar os conceitos e organização disciplinados pelas legislações pátrias, sendo que usaremos o procedimento comparativo entre os modos de atendimento judicial existentes em Portugal e no Brasil.

Palavras-chave: conflitos, litígios, julgados, juizados, pequenas causas.

ABSTRACT:

The institutes established in Portugal and Brazil for the resolution of conflicts of small values ??have the objective of bringing justice closer to the citizen with cheaper and faster service, besides mitigate the problem of excess of processes that exist today in the judicial powers of those countries . This article will analyze luso and brazilian legal systems in the determination of disputes regarding small claims. For this, we will explain the principles, concept and functioning of the Peace Courts in Portugal as well as the structure, constitution and Special Courts in Brazil. We will work out a comparison between these mechanisms and point out the main challenges to be overcome in the effective and concrete application of the law of each country. Regarding the criterion of approach, we will use the deductive method because it is the type of logical reasoning that uses the deduction to arrive at a conclusion about certain premises in a valid logical form. We will use the use of constitutional and infra constitutional legislation, jurisprudence and doctrine to shape the concepts and organization disciplined by the country laws, and we will use the comparative procedure between the modes of judicial assistance existing in Portugal and Brazil.

Keywords: conflicts, litigation, judgments, small causes.

SUMÁRIO: Introdução - 1.Visão geral das alternativas de solução de litígios em Portugal e no Brasil 1.1. A desjudicialização das relações sociais no Brasil 1.2. As resoluções alternativas de litígios 2. Os institutos de atendimento das pequenas causas em Portugal e no Brasil 2.1. Os Julgados de Paz 2.1.1. Princípios 2.1.2 Competências 2.1.3. Organização e funcionamento 2.1.4. Tramitação dos processos 2.1.5. O Conselho dos Julgados de Paz 2.2. A situação do atendimento judicial português na área cível de pequenas causas 2.3. A organização e funcionamento dos Juizados Especiais no Brasil - 3. Comparação entre os institutos português e brasileiro 3.1.Semelhanças 3.2. Diferenças - Considerações finais - Bibliografia.

Introdução

O ingresso à justiça de todos os cidadãos e recebimento de resposta de modo célere e a um custo módico é o mínimo que se espera em uma democracia que pretende respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Quando os mais vulneráveis não têm acesso à resolução de suas demandas, possivelmente os mais fortes financeiramente mantêm seu status quo e fazem prevalecer suas posições no conflito. Se o Poder judiciário tiver uma organização que se aproxime das pessoas, dando verdadeiro acesso ao direito, é possível que se possa minimizar essas diferenças com a efetiva aplicação da Lei.

A partir de um conflito, um entendimento diverso da aplicação da norma entre duas ou mais pessoas, é que é criado o litígio. De um lado, conflito é uma oposição, uma rivalidade que não pode ser transposta a não ser que se leve para ser decidido pelos tribunais. De outro lado, pode ser considerado como uma maneira de crescimento em que a sociedade consegue resolver de modo racional e polido por métodos alternativos com ou sem a utilização direta do Poder Judiciário.

De acordo com Gouveia[1], as resoluções alternativas de litígios – RAL introduz modos de chegar a um entendimento como a conciliação, mediação e arbitragem, que dão uma resposta mais realista, informalizando a justiça, mitigando os conflitos sociais de forma rápida e concreta.

Na linha de ensinamento de Frade[2], diversos motivos podem evitar que um conflito se transforme em litígio. A pessoa pode entender que não há conflito, não sabe do problema ou, se souber, não tiver ânimo de disputar a questão, aceitando-a passivamente. De outro lado, é possível que ela resolva esse embate francamente com a parte contrária, sem intervenção de terceiros.

Se nenhuma das possibilidades forem eficazes e o litígio for inevitável, antes da decisão dos tribunais, pode-se resolver a situação com apoio de profissionais que possam propiciar um acordo onde os interessados sintam que o resultado seja bom para todos, de modo mais simples, direto e principalmente mais célere.

Os estados têm a responsabilidade de entender quais os meios mais apropriados a cada tipo de situação, valor da causa, pessoas envolvidas e natureza do litígio para eleger qual o melhor sistema jurídico a ser aplicado em seus países. A resolução alternativa de litígios é uma saída suplementar à justiça comum porque esta não consegue atingir o desiderato final como resposta aos anseios sociais.

Gouveia entende que os modos de solução alternativa de litígios procuram dar uma solução à crise da justiça no âmbito da qualidade e não da quantidade[3]. Isso se verifica porque há importantes ganhos qualitativos nos meios de resoluções consensuais como as soluções integrativas obtidas com a realização apropriada de técnicas por especialistas habilitados que conseguem reunir rapidez com efetividade do acordo entre as partes.

De modo geral, as pessoas de Portugal e do Brasil buscam atendimento de suas pretensões, na área cível, utilizando-se dos tribunais ordinários. Atualmente, com a disseminação de informações pelos diversos canais midiáticos, os cidadãos passaram a ter conhecimentos desse acesso, fazendo com que o número de processos no judiciário aumente sobremaneira inviabilizando seu atendimento regular, em tempo e eficácia.

Isso ocorre em menor ou maior grau em ambos os países, levando seus respectivos Poderes Judiciários a uma situação insustentável, principalmente nos casos onde envolvem litígios sobre pequenos valores.

Para atendimento dessa urgente reivindicação social nesses países, Portugal e Brasil criaram institutos próprios para mitigar o problema, os Julgados de Paz e os Juizados Especiais, respectivamente.

A seguir apresentaremos ambas as ferramentas jurídicas com suas organizações, atores, critérios de funcionamento e estrutura física. Então faremos uma comparação entre essas com objetivo de apontar os principais desafios a serem ultrapassados na aplicação concreta do direito e satisfação do cidadão nessas estâncias de decisão.

1.     Visão geral da solução de litígios em Portugal e no Brasil

1.1.  A desjudicialização das relações sociais no Brasil[4]

Para respeitarmos o princípio da dignidade da pessoa humana definido no Inciso II do Artigo 1.º da Constituição brasileira, há que se promover o acesso democrático à justiça e estruturação jurídica equânime.

Segundo Ives Gandra[5] e outros, essa possibilidade de utilização igualitária da justiça ou, no mínimo, o direito ao acesso ao direito, somente poderá ser atingido quando, a partir da norma em abstrato, empregar-se concretamente a norma legal.

Tradicionalmente, os cidadãos em busca de prestação jurisdicional vão aos fóruns encaminhar suas demandas e necessidades. Nesse momento cria-se a cultura do litígio onde todas os problemas individuais e coletivos são levados para resolução do poder judiciário, aumentando o número de processos de maneira crescente e inviabilizando do atendimento regular aos cidadãos.

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça apresenta, em seu site na área Justiça em números[6] que o tempo médio para sentença de primeiro grau na justiça estadual é de quatro anos e quatro meses. Soma-se a essa grande espera, em grau recursal, os tribunais de justiça demoram cerca de seis meses em média para resolver as questões a eles solicitadas.

É razoável inferir que, com a modernização da vida atual, o tempo tornou-se ainda mais importante para proveito da vida social e econômica do cidadão. Isso se acentua mais nos casos de processos de jurisdição voluntária, onde não há conflito de interesses e essa espera torna-se ainda mais difícil.

No mesmo site é possível avaliar no painel de processos[7] do Poder Judiciário brasileiro a inacreditável marca de 73,9 milhões de processos pendentes em todo o país em 2015 ao passo que no ano de 2011 era de 64,4 milhões. Isso chega a quase 15% de aumento em apenas quatro anos, representando uma crise no Poder Judiciário que se encontra moroso e ineficiente.

Cappeletti e Garth, citados por Norma Jeane Fontenelle Marques[8], defendem que o alcance à justiça não deve ser apenas pelo Poder Judiciário, mas também por outras formas que promovam sua efetividade em um tempo plausível. Os autores classificaram as dificuldades de acesso à justiça em três ondas renovatórias de acesso à justiça, como no texto:

“A primeira onda renovatória se referia à ampliação de acesso ao judiciário, concedendo assistência judiciária aos pobres, por meio de remoção das barreiras econômicas”.

Essa onda está representada no Inciso LXXIV do Artigo 2º da Constituição Federal[9] brasileira, que define: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Incontinenti, a segunda onda prescreve que o Estado se preocupou com a salvaguarda dos interesses difusos, inclusive estabelecendo constitucionalmente, no Artigo 129, como função do Ministério Público a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Por fim, a terceira onda incorporou e aperfeiçoou as concepções das duas primeiras, mostrando a possibilidade de emprego de novos métodos de soluções de contendas.

O acesso à justiça não pode ser simplesmente a leitura da letra da Lei, deixando-se passar anos até que tenham alguma solução para as pessoas, principalmente nos casos onde não há litígio, na chamada jurisdição voluntária. Para que o direito tenha mais efetividade, um dos métodos mais adequados é a chamada desjudicialização. É a autorização por meio de Lei, de realização de certos processos por tabeliães, registradores, conciliadores ou árbitros escolhidos livremente pelos interessados, por meio de procedimentos mais simples, sem a constituição de relação jurídica processual, em assuntos que se tratem de direitos disponíveis.                                                            

Em suma, é a transferência daquilo que não seja contencioso para profissionais de direito com o fito de diminuir a carga de trabalho do judiciário. Esse dispositivo não diminui o poder dos magistrados pois, de qualquer modo e em qualquer situação, o cidadão pode socorrer-se do Poder Judiciário em qualquer momento que se sentir prejudicado.

As leis que permitem a desjudicialização assentem que os interessados possam buscar respostas a seus problemas de modo rápido e simples, sem necessitar a interposição do estado-juiz, garantindo esse direito a todas as pessoas, indistintamente.

Para minimizar a sobrecarga de processos do Poder Judiciário, foi pensada em desjudicialização, um instrumento factível e efetivo para auxiliar os cidadãos nos casos em que não há litígio entre as partes, deixando para os magistrados as decisões onde envolvam lide entre duas ou mais pessoas.

Um exemplo de desjudicialização é o caso previsto no Código de Processo Civil[10] brasileiro - CPCb, em seu item VII do Artigo 515, onde descreve que a sentença de Arbitragem serve perfeitamente como como título executivo judicial. Juízo arbitral ou arbitragem é um modo facultativo que as partes têm para resolver litígios por meio de escolha consensual de pessoa capacitada para tomar decisão sobre eventual lide, conforme dispõe a Lei nº 9307/96[11]. Nesse caso, os procedimentos são mais simples e de menor austeridade com relação à preceitos legais do que no processo judicial, inclusive aceitando a deliberação com a utilização da equidade.

Independente da demanda, quando se tratar de direitos indisponíveis é obrigatória a condução para o judiciário não podendo ser tratado pela via da arbitragem.  É entendimento do Supremo Tribunal Federal[12] que, se houve manifestação livre das partes em escolher o árbitro para tratar de demanda sobre bens e direitos disponíveis, não há desrespeito à inafastabilidade da prestação jurisdicional.

1.2.  As resoluções alternativas de litígios

Os litígios podem ser resolvidos basicamente por duas maneiras: pelo procedimento vinculado no qual o resultado provém de decisão de terceiro onde as partes acatam pela força proveniente do Poder Público. O magistrado ou o árbitro, personagens isentos e equânimes, devem definir a solução da controvérsia. A arbitragem, apesar de não ser considerada uma resolução alternativa de litígios, traz em seu bojo o consenso, pois as partes podem eleger se querem e qual o tribunal arbitral que resolverá eventuais discussões.  As partes que optam por essa solução se aproveitam do baixo custo e maior rapidez mas se os acordos não tiverem resultados, seu papel tem natureza vinculativa com a decisão realizada pelo árbitro.

De outro modo temos o procedimento consensial, onde os litigantes têm controle das condições e do desfecho do litígio. É o caso do “mediador de conflitos, terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto de litígio”, descrito no artigo 2.º b) da Lei n.º 29 /2013, de 19 de abril. De idêntica maneira, o conciliador se encaixa nessa situação pois também tem a função de conduzir e auxiliar os litigantes com a diferença que pode dar sugestões para uma solução plausível do entrave.

Esse fomento para encontrar soluções por meio de acordo tem limite. De nada adianta forçar uma conclusão se as partes não tiverem a consciência de que fizeram uma boa escolha. O profissional que faz a mediação deve ter racionalidade, imparcialidade e muito bom senso. Segundo Marcato et alii[13]:

“Um conflito terá consequências destrutivas se as partes envolvidas estiverem insatisfeitas com as conclusões alcançadas na autocomposição. Os benefícios esperados da conciliação e da mediação, principalmente quanto à realização de Justiça com pacificação, só serão possíveis com o respeito às naturais limitações dos institutos e das pessoas que os utilizam”.

Para isso, é estritamente necessário o treinamento e reciclagem dos mediadores e conciliadores, sua formação ética e os conceitos e tipos de conflitos, o processo de autocomposição, os princípios da comunicação e negociação, além da legislação afeta à mediação. Esse conjunto se co solidade quando aliado à boa prática condicionando mais experiência ao mediador.

2.     Os institutos de atendimento das pequenas causas em Portugal e no Brasil

2.1.  Os Julgados de Paz

A Constituição da República Portuguesa[14], em seu artigo 209.º, n.º 2, traz a possibilidade de existência dos julgados de paz, considerados com natureza jurídica de tribunais e custeados pelo Ministério da Justiça e pelas instituições em que estejam instalados. Para disciplinar essa decisão pétrea, a Lei dos Julgados de Paz, n.º 78/2001[15], de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013[16], de 31 de julho, criou esse instrumento de regulação da competência, organização e funcionamento, bem como a tramitação dos processos com objetivo de solução de litígios. Os tribunais de paz, mesmo não estando na estrutura organizacional do Poder Judiciário, participa do sistema de justiça português.

A sua criação deve ser feita por meio de diploma do Governo, considerando as opiniões do Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Superior de Magistratura, Ordem dos Advogados e Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Como o Poder Judiciário está abarrotado de processos e com atraso na satisfação jurisdicional, a criação dos julgados de paz trouxe a justiça mais próxima da população e deu condições ao juiz de paz desenvolver interpretação e aplicação das leis de modo mais equânime. Como um julgador imparcial, traz consigo papel mais conciliador, racional e prático neste Tribunal. 

Uma das polêmicas que surgiu na criação dessa norma foi se os julgados de paz seriam instituições que teriam competência exclusiva em suas atribuições ou se seriam meios alternativos para resolução de conflitos.

Para os que defendem a exclusividade, a faculdade do autor em escolher o caminho para julgamento da ação fere de morte o princípio da igualdade entre as partes. Isso porque o réu não teria a mesma opção, mesmo se considerasse que o Tribunal de 1ª Instância fosse mais interessante para ele. Esse entendimento está demonstrado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.7.2007[17].

Pinho[18] justifica a competência exclusiva da seguinte forma:

“E quando se esperava que a Proposta de nova L.J.P. viesse pôr termo à problemática da competência alternativa ou exclusiva dos J.P., clarificando finalmente esta questão, a Proposta de Lei n.º 115/XII nada vem dizer dando continuidade e azo à discussão. Defendemos a exclusividade da competência dos J.P. mas acreditamos que constando na lei uma norma expressa e esclarecedora da questão, com certeza que ela contribuiria para o apaziguamento da discussão e para o sossegar das dúvidas dos mais cépticos na matéria”.

De outra parte, existe a compreensão sobre o artigo 67.º da Lei dos Julgados de Paz que define que as ações que estivessem pendentes à época de sua criação deveriam ser julgadas nos tribunais onde tinham sido propostas, não necessitando ser encaminhadas aos Julgados de Paz. Essa possibilidade traz a consequência de que cabe ao cidadão escolher qual seria a melhor via para decidir suas questões cíveis.

França Pitão e França Pitão[19] justificam que a opção doutrinal e jurisprudencial majoritária é da alternatividade pois, de acordo com o n.º4 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa: “A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos” logo, não será, consequentemente exclusiva pois o cidadão poderá ser acolhido pela esfera judiciária.      

Além disso, o Comunicado do Conselho de Ministros, quando da criação do Julgado de Paz do Oeste determinou que “Os Julgados de Paz são instâncias alternativas nas soluções de litígios que tornam mais rápido, barato e eficaz o acesso à justiça, permitindo aos cidadãos resolver litígios sem recorrer aos tribunais e sem terem que se deslocar”. 

No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA[20], de 30.4.2015 explanou de vez essa questão, ipsis literis:

“Os julgados de paz, na sua vertente hodierna, são pois verdadeiros tribunais, onde se pratica uma justiça alternativa muito marcada pela proximidade e pelas alternativas de acordo através das fases de conciliação e mediação”. 

2.1.1.     Princípios

O artigo 2.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 traz explicitamente alguns princípios que devem nortear a interpretação e aplicação da norma sobre Julgados de Paz, tais como:

a) Simplicidade

Para um tribunal ter simplicidade, seus processos devem ser de fácil compreensão e o mais informal possível. Sua estrutura precisa proporcionar completa acessibilidade ao cidadão e suas resoluções de conflitos necessitam ser úteis, rápidas e que tenham pouca ou nenhuma complicação nas eventuais decisões.

Nessa trilha, Pinho[21] advoga que “nos J.P. pretende-se descomplicar, simplificar todos os actos processuais que poderiam significar um quebra-cabeças para o cidadão comum e inibi-lo de exercer um seu direito fundamental constitucionalmente consagrado, o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva”.

De mesmo modo, o Código de Processo Civil – CPC português[22] evidencia o princípio da simplicidade no artigo 130.º, sobre a limitação dos atos: “Não é lícito realizar no processo atos inúteis” e no artigo 131.º n.º 1, que aponta a forma dos atos: “Os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir”.

b) Adequação

Esse princípio fundamenta-se na adaptação dos atos do processo a uma forma mais flexível, célere e eficaz, dando, em cada circunstância, uma solução plausível calcada na legalidade e objetividade jurídica. No CPC português, o princípio da adequação está demonstrado no artigo 547.º, Adequação formal: “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.

Este princípio também é garantido no n.º 2 do artigo 2.º do CPC, onde fala da garantia de acesso aos tribunais, exalte que: “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”.

Utilizando-se desse princípio, o CPC, no artigo 526.º determina que, quando o juiz tenha motivos que uma pessoa não incluída nos autos como testemunha pelo interessado, tenha informações importantes para sua decisão, pode determinar que seja notificada para apresentar tais fatos.

c) Informalidade

Princípio da Informalidade está intimamente ligado a outros princípios como da oralidade e economia processual. O objetivo desses tribunais é justamente a composição, diminuição de passos no processo e a rapidez na solução dos conflitos. Ferreira[23] defende que esse princípio protege “o conteúdo dos actos e a sua razão de ser e não a sua forma.”

d) Oralidade

Para reduzir o rito processual dos julgados de paz, os procedimentos praticados podem ser expressos oralmente e dá um papel maior ao cidadão, autorizando seu pronunciamento sem perder a segurança jurídica do ambiente. O princípio da Oralidade orienta a ação das partes, diminuindo o formalismo e acelerando a resolução do litígio. 

e) Economia processual

Com apresentado acima, todo e qualquer tribunal não deve, pelo bom senso e pela legislação, praticar ações inúteis, pois todo funcionário público que assim o faça irá responder um processo disciplinar. Esse desiderato leva claramente ao princípio da economia processual no qual o juiz deve limitar-se às ações substanciais, considerando objetivamente na busca do resultado da lide em detrimento ás formalidades dispensáveis.

Consolidando o princípio da economia processual, Ferreira[24] advoga que:

“Na Lei dos Julgados de Paz, é nítida a preocupação do legislador em conceber um processo orientado pela economia processual que, apesar de salvaguardar todos os direitos e garantias constitucionais ou decorrentes de outros diplomas legais, consiga ser adequado a uma realidade tão específica como a dos Julgados de Paz.”

Além desses princípios, o n.º 1 do mesmo artigo 2.º determina a essencialidade da participação das partes no processo de modo interativo como sujeitos do processo e incentiva que os litígios sejam, na medida do possível, pactuados entre os interessados. Tão importante quanto a legislação civil, deve ser o acordo na composição dos litígios com sua conclusão que atenda minimamente a ambos.   

Esse entendimento de cooperação entre todos envolvidos no processo importa na qualificação dos funcionários que trabalham nos julgados de paz, dando informações às partes para adiantar qualquer dúvida sobre o processo, ao mediador que será peça fundamentar na busca do acordo entre os interessados, aos advogados e solicitadores para apoiar e orientar o melhor caminho para seus cliente e, finalmente, ao juiz de paz que, mesmo antes de decidir, deve fazer mais um esforço no caminho da conciliação.

Os julgados de paz têm que esclarecer sobre o n.º 1 do artigo 459.º do Código de Processo Civil Português – CPC acerca da prestação do juramento, onde o declarador tem que falar a verdade dos fatos, nos mesmos termos: “Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações”. As exceções ocorrem no caso de recusa legítima prevista no Artigo 497.º do CPC na qual o depoente pode se escusar de falar.

Por fim, podemos considerar que os julgados de paz contêm, claramente no artigo 26.º de sua Lei, o princípio da equidade pois antecipa que o juiz de paz pode pronunciar-se conforme a legislação civil ou com base na equidade. Com esta segunda motivação, desde que os interessados concordem e que o valor não ultrapasse metade da alçada do tribunal de 1ª instância: € 2.500, conforme artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013[25], de 26 de Agosto.

2.1.2.     Competências

O artigo 4.º da Lei dos Julgados de Paz - LJP define que a competência territorial dos julgados de paz dentro da circunscrição geográfica dos concelhos ou agrupamento de conselhos. Poderão, também, ser instituídos juntos a entidades públicas cuja jurisdição é estabelecida no ato constitutivo, considerando o interesse público.

Nos casos relativos a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis ou ações de divisão de coisa comum, determina a Lei dos julgados especiais que incumbe às partes propor ações nos julgados de paz do lugar desses bens. No caso de uma universalidade de fato ou bens em circunscrições diferentes, a ação deve ser proposta no julgado de paz do imóvel de maior valor (artigo 11.º da Lei dos Julgados de Paz). 

Com relação à sua competência em relação ao objeto, os Julgados de Paz podem recepcionar e julgar apenas ações declarativas cíveis com valor máximo de quinze mil euros que não se refiram à direito de sucessões, família e do trabalho. Os supostos credores devem ser requerer no domicílio do demandado. Na falta ou incerteza de residência habitual, pode entrar com ação em seu próprio domicílio em respeito aos princípios da adequação e economia processual.

Na situação em que o demandado for pessoa coletiva, a ação pode ser requerida no julgado de paz do município da sede da empresa, sucursal ou de sua representação, dependendo a quem o demandante quer se dirigir.  

Como esses julgados não têm competência para ação executiva, o artigo 6.º da LJP orienta que deve ser utilizado o Código de Processo Civil português - CPC, peticionando junto aos tribunais de 1.ª instância da respectiva Comarca, onde será conduzida por meio de processo sumário. Para o cumprimento de obrigações resultante da conciliação ou decisão dos julgados de paz, é necessário que o credor entre com ação de cumprimento no Tribunal de 1ª Instância no lugar que a obrigação deveria ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado, à sua escolha. No caso de efetivação da responsabilidade civil com base em fato ilícito ou instituída em risco, o cumprimento dessa obrigação deve ser no município onde ocorreu a circunstância (artigo 12.º da Lei dos Julgados de Paz). 

Sua competência material, definida taxativamente em seu artigo 9.º, dispõe que podem ser resolvidas as ações que:

- Devam efetivar o cumprimento de obrigações dispostas nos artigos 762.º e seguintes do Decreto-Lei Nº 47344, de 25 de Novembro de 1966, Código Civil Português[26] com a exclusão daquelas que sejam destinadas ao cumprimento de ações pecuniárias com relação à contratos de adesão, exempli gratia os contratos unilaterais e a gestão de negócios;

- Objetive realizar a entrega de coisas móveis. Conforme França Pitão e França Pitão[27], “é o caso de depositante de coisa móvel que reivindica a sua entrega pelo depositário ou do comprador que, tendo pago o preço, não obteve a entrega da coisa adquirida pelo devedor”;

- Decorram de direitos e deveres dos condôminos, com exceção de prévia determinação, por parte da Assembleia, de compromisso arbitral para solução de litígios. Refere-se ao caso de o condômino não pagar despesas com manutenção predial nos espaços em comum;

- Envolvam relações de vizinhança, conflito entre donos de prédios com referência a recusa injustificada de passagem de pessoas ou coisas, impedimento de escoamento de águas naturais pelo proprietário do prédio inferior, contenção equivocada de águas o prédio superior, comunhão de valas, cultivo de sebes vivas nos limites dos prédios sem colocarem marcos divisórios, abertura de portas e janelas diretamente para o imóvel adjacente, gotejamento sobre a propriedade inferior, plantação de árvore ou arbustos na linha fronteiriça e na construção de muros;

- Promovam o reconhecimento do direito à coisa e que lhe seja restituída, além da indenização por danos derivados de sua supressão. Podem ser ações possessórias preventivas ou mantenedoras, usucapião, acessão ou divisão de coisa comum;

- Refiram ao direito de utilização e gerenciamento da compropriedade, do usufruto, uso e habitação, além do direito real de habitação periódica, como o caso da ação de divisão de coisa comum;

- Reportem-se ao arrendamento urbano, excluindo as ações de despejo. É a circunstância de redução de renda ou aluguel, ou ainda decisão da mora do locatário no pagamento da renda;

- Digam respeito à responsabilidade civil contratual e extracontratual. Como exemplo temos as situações de ações derivadas de avarias causadas por animais ou acidentes de viação. Esse último está materializado no Acórdão da Relação do Porto[28], de 03.10.2006, no qual decidiu que “Os Julgados de Paz são competentes, em razão da matéria, para conhecer de ação declarativa, em que um hospital reclama do responsável por acidente de viação, o pagamento dos serviços prestados ao acidentado, desde que o valor peticionado não exceda a alçada do Tribunal de 1.ª Instância”.

- Tenham como objeto o não cumprimento de contrato, com a ressalva para os trabalhistas e arrendamento rural;

- Garantam o direito de credores, tratem de impugnação pauliana ou de arresto, conforme descrito nos artigos 605.º e seguintes do Código Civil português;

 - Solicitem indenização cível, no caso em que não seja exteriorizada a atuação delituosa com base em ofensas corporais simples ou à integridade física por negligência, difamação, injúria, furto ou dano simples, alteração de marcos, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

2.1.3.     Organização e funcionamento

Conforme o artigo 15.º da LJP, os julgados de paz são dispostos em uma ou mais seções dependendo da necessidade, sendo que cada uma terá um Juiz de Paz. Além desse profissional, o artigo 16.º define um serviço de mediação para auxiliar na resolução alternativa dos litígios daquela comunidade, com incitamento ao acordo entre as partes. Quando da vontade dos interessados, esse serviço de mediação serve, inclusive, para auxiliar em casos que não façam parte da competência dos julgados de paz.

Esses tribunais têm o horário adaptado às conveniências e costumes da comunidade local e funciona ininterruptamente durante todo o ano.

França Pitão e França Pitão[29] expressam a qualidade e necessidade do serviço de mediação nos julgados de paz, comparando com decisões estritamente monocráticas:

“A mediação surge nos julgados de paz como uma forma alternativa de resolução de conflitos, assumindo papel primordial na obtenção de acordo entre as partes, em detrimento de uma decisão que, embora sendo justa, não irá certamente ao encontro da pretensão de uma das partes (ou até de ambas)”. 

A Lei Orgânica de cada Julgado de Paz determina sua composição estrutural de apoio administrativo e de atendimento, seus funcionários e seu custeio, seja do Ministério da Justiça ou da Autarquia onde localizada tal estrutura, sendo que em todo seu procedimento deve ser  utilizados meios informáticos, como estão nos artigos 17.º e 18.º da LJP.

Aos juízes de paz é exigido a utilização dos mesmos critérios de suspeição e impedimento dos juízes dos tribunais judiciais inseridos no Código de Processo Civil Português. Esses casos de suspeição e escusas devem ser decididos pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Na linha do artigo 22.º, os juízes de paz tem dever de sigilo com relação aos processos que lhe são distribuídos excetuando-se aos dados não cobertos pelo segredo de justiça ou ao sigilo profissional, desde que busquem ao atendimento de interesse lícito de obtenção de informações.  

Para ser selecionado pelo Ministério da Justiça em cooperação com o Conselho dos Julgados de Paz, o candidato à juiz de paz deve ser português em pleno gozo dos direitos civis e políticos, com mais de trinta anos, formado em Direito, não ter qualquer ocupação pública ou privada e nem ter sido condenado ou estar sendo julgado por crime doloso. Esse profissional é providos para um período de  cinco anos, podendo ser renovado por igual período pelo Ministério da Justiça conforme parecer positivo do Conselho dos Julgados de Paz.

O impedimento de praticar outra atividade, com exceção da docência ou investigação científica, continua enquanto o profissional estiver no cargo de Juiz de Paz.

Esse recrutamento deve ser realizado por apreciação curricular e exames públicos mas alguns profissionais estão dispensados dessas provas, como por exemplo quem tenha ou esteja exercendo funções de magistrado judicial ou do Ministério Público, mestres ou doutores docentes universitários.

A remuneração do juiz de paz tem como parâmetro a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. É pago o salário do assessor principal de nível mais elevado da carreira técnica do regime geral da administração pública. De igual maneira, ele deve respeitar os deveres, incompatibilidades e direitos dos trabalhadores que ocupam funções públicas, conforme artigo 29.º da LJP e Lei 35/2014, de 20 de julho.

Os mediadores, apresentados na Seção III da LJP, são especialistas na condução de acordo entre pessoas que estejam em conflitos. Devem ser isentos e independentes e ter credibilidade e competência naquilo que se propõe a fazer. Necessitam trabalhar com diligência e carregar o atributo da confidencialidade. Podem praticar a advocacia, desde que não seja nos julgados de paz em que realizam suas atividades.

França Pitão e França e Pitão[30] esclarecem a função dos mediadores como prestadores de serviço junto a esses tribunais e em sistema de cooperação, e continua: “Tal significa que não há vinculação dos mediadores aos julgados de paz onde prestam serviço, nem podem ser equiparados a trabalhadores em funções públicas, estando vinculados, nomeadamente, à regulamentação constantes nos artigos 1154.º do Código Civil”.

Para ser um mediador junto aos julgados de paz, o bacharel deve ter, no mínimo 25 anos, em exercício de seus direitos civis e políticos, fluente na língua portuguesa e estar, preferencialmente residindo na área do julgado de paz em que se proponha a prestar serviços de mediação. Além disso, tem obrigação de realizar curso de mediação oferecido por entidade credenciada pelo Ministério da Justiça e não ter sido condenado e nem estar processado por crime doloso. O método de escolha dos mediadores que tenham esses requisitos mínimos, se desenrola por meio de concurso curricular pelo Ministério da Justiça, conforme disciplina a Lei n.º 29/2013[31], de 19 de abril, Lei da Mediação.

O mediador recebe sua remuneração pelo número de processos de mediação realizados, independentemente do número de encontros realizados com as partes, sendo que não cabe nenhuma outra ajuda de custo, nem pagamento de alimentação ou despesas de deslocamento.

2.1.4.     Tramitação dos processos

Como descrito nos princípios, os Julgados de Paz têm uma tramitação processual mais simples do que nos tribunais judiciais, sendo que as partes podem apresentar suas solicitações oralmente.  As demandas devem ser resolvidas preferencialmente por meio de mediação e, em último caso, por sentença do Juiz de Paz. Normalmente, o processo no Julgado de Paz dura aproximadamente uma média de três meses até o seu final.

De acordo com o artigo 37.º da LJP, estão legitimados a entrar com pleitos junto aos julgados de paz as pessoas singulares ou coletivas independentemente de sua personalidade judiciária. Uma polêmica instalada na aplicação desse artigo diz respeito ao atendimento a grandes empresas de venda de bens e serviços como seguradoras, operadoras de telecomunicações e sociedades de créditos de consumo. São habituais requerentes junto aos julgados de paz que fazem a cobrança de pequenos valores a uma grande quantidade de clientes. Esses pleitos são chamados de litigância de massa pois emperram o trabalho dos julgados de paz não atendendo o desiderato primordial das pequenas causas e pessoas que não tenham acesso direto aos tribunais judiciais, conforme disciplina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.5.2007[32].

De outro lado, seguindo a linha doutrinária e jurisprudencial, temos o caso de um requerimento feito por uma sociedade onde exista relacionamento muito próximo entre as partes. Conforme Sentença do Julgado de Paz de Mira, de 16.09.2009, Processo 330/2009/JP[33], poderá ser solucionado por acordo nos próprios julgados com auxílio dos mediadores.

O indispensável comparecimento das partes é pedra angular dos julgados de paz, pois incentiva a participação mais efetiva das pessoas na solução de seus litígios, dando condições para que estas argumentem oralmente perante o mediador ou juiz de paz.

Apesar disso e, se de interesse da pessoa, qualquer das partes pode utilizar-se do artigo 40.º e seguintes do CPC para se fazer representada nesse ambiente por advogado, advogado estagiário ou solicitador. De mesmo modo, no caso de eventual recurso, independentemente do perfil da parte, a defesa por advogado é totalmente compulsória.

No caso de pessoa analfabeta ou que não conheça a língua portuguesa, a LJP exige assistência jurídica integral de advogado para a parte não se coloque em posição de hipossuficiência jurídica.

A Lei dos Julgados de Paz, em seu artigo 40.º prevê a prerrogativa do apoio judiciário  a quem não tenha suficiência financeira na esteira da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Esses cidadãos devem procurar o competente serviço de segurança social da região para solicitar tal auxílio.

O processo inicia-se por meio de requerimento junto à Secretaria do competente Julgado de Paz pela pessoa que necessite ter seu direito atendido. Esse ato terá o condão de interromper sua prescrição e poderá ser realizado por escrito ou oralmente, nesta situação, será reduzido a termo pelo funcionário do atendimento. Apenas neste momento poderá haver cumulação de pedidos.

Em Portugal, o cidadão tem o valor das taxas judiciais informadas no Regulamento de Custas Processuais, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. São aplicadas para serviços nos tribunais judiciais, o que não acontece com os Julgados de Paz. Pela Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, ficou estiplulada uma taxa única de € 70,00, dividida entre o reclamente e o reclamado, sendo que o ganhador da lide será reembolsado de seus € 35,00 e o vencido complementará com o mesmo valor. Se, no processo, houver acordo entre as partes, essa taxa será diminuída para € 25,00 para cada um.

A falta do pagamento levará à rejeição do requerimento inicial do demandante por parte do Julgado de Paz. Com relação à contestação, se o demandado não pagar sua parte, haverá  uma sobretaxa diária de € 5,00 até o montante de € 70,00.

Conforme explanação da Direção Geral da Política de Justiça - DGPJ[34], mesmo que hajam irregularidades formais ou materiais no requerimento, em homenagem aos princípios da adequação e informalidade, a parte poderá retocar o pedido inicial, de maneira verbal, na ocasião da audiência de julgamento. 

O demandado deverá ser citado pessoalmente ou por via postal, em seu domicílio ou no endereço de seu trabalho. Deverá constar as datas de pré-mediação, mediação, o prazo de contestação e as cominações em caso de revelia. A citação por edital, cartas rogatórias e precatórias não caberão em nenhuma situação .

França Pitão e França Pitão[35] aponta que, uma das inovações da LJP se refere ao entendimento do n.º 1 do artigo 45.º onde, “se o demandado estiver presente na Secretaria do Julgado de Paz quando é apresentado o requerimento do demandante, logo ali são cumpridas as formalidades da citação que será pessoal, sem necessidade do envio da cópia do requerimento para seu domicílio”.

De mesma forma que no requerimento, a contestação poderá ser feita por escrito ou verbalmente pelo demandado no prazo máximo improrrogável de 10 dias de sua citação. E somente poderá ser aceita a reconvenção se o demandado tiver a intenção de solicitar o ressarcimento à benfeitorias ou despesas sobre o bem no qual lhe é pedida a devolução.

Já o litisconsórcio e a coligação de partes podem ser aceitas no momento do requerimento ou para normalizar um contexto de litisconsórcio necessário.

Desde que não seja terminantemente defeso por Lei,  os incidentes processuais poderão ser apreciados pelo Juiz de Paz no curso do processo, conforme dispõe o artigo 41.º da LJP.    

Os julgados de paz têm a característica de, antes de qualquer decisão pelo Juiz de Paz, exaurir todas as possibilidades de composição do litígio. Um dos momentos mais importantes se processa após estar formada a lide e diz respeito à mediação, processo de inter-relacionamento entre as partes onde há espaço para argumentação e discussão a respeito das controvérsias.

Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal dispostos na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, são voluntariedade e igualdade das partes, confidencialidade das informações tratadas, executoriedade do resultado sem homologação judicial e imparcialidade, competência, responsabilidade e independência do mediador.

Já a Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro, determina a estrutura e o modus operandi dos serviços de mediação realizados nos julgados de paz. Cria a figura da lista de mediadores administrada pela Direção-Geral da Administração Extrajudicial e determina as condições para o ingresso a esses serviços bem como os direitos e deveres dos mediadores de conflitos.

Antes da primeira reunião de mediação, o artigo 50.º da LJP determina que haverá pré-mediação, momento em que se explica às partes o conceito e o funcionamento da mediação nos julgados de paz, além de se aferir a inclinação das partes em encontrar uma solução amigável. Se alguma delas não aceitar, o mediador comunica tal fato ao Juiz de Paz que marcará, de pronto, a data da audiência de julgamento.

Se os interessados concordarem com a resolução amigável, será escolhido pelo Julgado de Paz um mediador responsável, neutro e sem autoridade para qualquer julgamento. Por meio do processo de mediação, ajudará no deslinde dos desentendimentos das partes na busca de uma solução conjunta. Por orientação desse mediador, segue-se uma sequência de conversações, com data marcada e em um local reservado, no sentido de encontrar uma solução plausível e concreta. O poder de decisão está, nesse momento, nas mãos dos interessados.

Entrando em acordo com relação ao mérito da questão, a saída encontrada para a lide deverá ser reduzida a termo e assinada por todos para ser homologada pelo Juiz de Paz e terá validade de uma sentença declarativa ojutorgando robustez executória.

De outro lado, se as partes deixarem de comparecer de forma sistemática, desistindo da pré-mediação ou da mediação, o processo passa para diretamente para a fase de julgamento.  

Com a criação do artigo 41.º-A na LJP pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, qualquer das partes pode requerer ao Julgado de Paz determinação conservatória ou antecipatória de um direito, desde que reste provada fundada preocupação de que a outra parte possa criar lesão grave ou de difícil reparação desse direito. 

Na esteira do artigo 59.º da LJP, as partes podem apresentar provas necessárias e suficientes e, no máximo, cinco testemunhas em que suas presenças ficarão sob a resposabilidade do próprio interessado. As eventuais solicitações de provas periciais aceitas pelo Juiz de Paz deverão ser encaminhadas ao Tribunal de 1ª Instância competente para sua produção. O julgamento somente poderá continuar após o retorno dessas provas ao Julgado de paz. 

Um ponto importante na LJP é que os juízes de paz, após esgotadas todas as possibilidades de conciliação, considerando os argumentos das partes e as provas apresentadas deverá proferir sua decisão. Não estará adstrito ao fundamento da exata legalidade, podendo julgar utilizando-se da equidade, desde que o valor se enquadre no limite de € 7.500,00, metade da alçada do Julgado de Paz.

Todas as sentenças enunciadas deverão ser reduzidas a termo, notificadas pessoalmente às partes na prória audiência de julgamento exceto quando algum interessado for incapaz, incerto ou ausente. Nesse caso, será notificado o Ministério Público do tribunal judicial competente territorialmente.

Se alguma das partes não ficar satisfeita com a decisão prolatada pelo Juiz de Paz, poderá impugnar por meio de recurso, com efeito devolutivo, junto ao tribunal da Comarca sede do referido Julgado de Paz, desde que o valor da causa seja maior que € 7.500,00, metade do valor da alçada do Tribunal de Paz.

2.1.5.     O Conselho dos Julgados de Paz

Criado pela Lei dos Julgados de Paz para ser o encarregado pelo acompanhamento da constituição e estabelecimento dos julgados de paz, o Conselho dos Julgados de Paz se encontra-se junto à Assembleia da República, acompanhando o mandato da legislatura.

De acordo com o artigo 65.º, trata de todas as atividades referentes à administração de pessoal com relação aos juízes de paz, inclusive recrutamento, seleção e processos disciplinares. Decide, também, sobre sua suspeição e pedidos de escusas nas ações que tramitam em cada Julgado de Paz e aprova os regulamentos imprescindíveis ao desempenho de suas funções.

Atua como órgão assessor[36] à Assembleia da República com relação a qualquer alteração legal que se pretendam fazer com relação aos julgados de paz. Propõe a criação e participa da instalação e funcionamento desses tribunais em todo território português.

Seu regulamento geral está disposto em Deliberação n.º 32/2013[37], de 3 de outubro, onde são normatizadas as reuniões, sua estruturação e as competências da comissão executiva e da presidência bem como quórum de cada tipo de reunião.

2.2.  A situação do atendimento judicial português na área cível de pequenas causas

Segundo a Base de Dados Portugal Contemporâneo[38], desde a inclusão dos dados, em 2005 até o último ano disponível, 2016, o número de processos que deram entrada nos julgados de paz cresceu de 3541 para 8104. Isso representa um aumento de 129% no período.

Parece-nos um grande avanço mas, se olharmos os últimos anos, podemos verificar que as pessoas que requereram junto a esses tribunais passou de 10025 em 2011 para 8104 em 2016, uma diminuição de 1921 demandantes  em cinco anos. No mesmo período, os processos pendentes aumentaram de 3275 para 4342, resultando num aumento de 32,5% no estoque. Na mesma proporção estão os processos findos.

Isso nos leva a pensar quais as razões que levam os cidadãos a desistir dessa forma alternativa de solução de conflitos, mesmo que seja mais acelerada e adjacente às pessoas. Pinto[39] descreve que o grande problema é a falta de conhecimento dos julgados de paz por parte das pessoas que necessitam desse serviço:

“O Conselho dos Julgados de Paz, que funciona junto da Assembleia da República, admite no seu último relatório anual que o desconhecimento e a falta de confiança dos portugueses perante esta justiça alternativa poderá ser uma das razões que estará a contribuir para a diminuição dos processos. Um largo número de pessoas continuará sem saber o que são e para que servem”.

Em entrevista com Jaime Cardona Ferreira, ex-presidente do Conselho dos Julgados de Paz, à Pinto, foi admitido que faltam 24 juízes para exercerem suas funções nos julgados de paz existentes. Muitos deles não têm um juiz sequer, logo alguns juízes acumulam mais de um tribunal.

Segundo argumenta o jurista, desde 2007 não se faz concurso para esse cargo, impactando sobremaneira o atendimento ao público. Isso faz com que a população portuguesa perca um grande instrumento de solução de seus conflitos na área cível. 

2.3.  A organização e funcionamento dos Juizados Especiais no Brasil

A Carta Magna brasileira de 1988, em seu artigo 98.º, inciso I, define que o Poder Judiciário, em todas as esferas de governo, instituísse juizados especiais. Tais tribunais devem ser compostos por juízes de carreira ou por uma mescla de juízes de carreira e leigos. Os primeiros devem ter passado em concurso público de provas e títulos e pertencer ao quadro do judiciário onde se encontra o juizado.

O entendimento do constituinte originário aparenta ser de dar condições de acesso ao serviço judiciário àquela pessoas que tem menor condição financeira . Como essas causas são de pequeno valor, os custos e honorários da demanda podem superar sua percepção financeira, dessa forma deixam de pleitear seus direitos. O conceito de uma justiça mais próxima dos cidadãos e com acesso factível abriu espaço para essa via judicial mais direta.

Segundo Martins[40], se engana quem justifica que os juizados chegaram para aliviar os tribunais comuns pois “a criação dos Juizados deve ser encarada como sendo o vencimento de mais uma etapa da construção de uma Justiça Acessível”. Para ele, o ganho social foi muito maior que da própria administração pública.

A Lei n.º 9099/95[41] de 26 de setembro, criou os juizados especiais, tribunais pertencentes ao Poder Judiciário brasileiro que têm como objetivo a resolução de conflitos cíveis de inferior complexidade e de delitos penais de pequeno potencial ofensivo, com desembaraço, rapidez e sem burocracia.

Da mesma forma que nos Julgados de Paz, nos Juizados Especiais foram prestigiados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no objetivo precípuo de encontrar uma saída amigável da lide. Em qualquer tribunal brasileiro, a pessoa necessitada pode solicitar assistência jurídica gratuita.

Nos juizados especiais cíveis, considera-se de inferior complexidade ou pequena causa aquela cujo valor fique no limite de quarenta salários-mínimos brasileiros no momento da propositura da ação. Se a pessoa possui um direito com valor acima desse valor e escolher entrar com ação no Juizado Especial, o excesso ficará implicitamente renunciado, a menos que haja uma conciliação.

Também poderão ser conhecidas as seguintes espécies de ações nesses tribunais:

- Cujo valor esteja acima do limite, mas não passe de sessenta salários mínimos brasileiros desde que a matéria a ser tratada seja garantida por Lei Especial, conforme inciso II do artigo 275.º do Código de Processo Civil brasileiro;

- De qualquer valor para o caso de arrendamento rural, parceria agrícola e indenização relativa a avarias produzidas em acidentes rodoviários;

- Despejo para uso próprio;

- Possessórias sobre imóveis cujo valor não extrapole quarenta salários mínimos brasileiros;

- Cobrança de condômino;

- Indenização por danificação em prédio urbano ou rústico;

- Recebimento de seguro, por danos em veículos;

- Cobrança de honorários por profissionais liberais;

- Derrogação de doação.

Excetuam-se da competência do Juizado Especial, conforme o parágrafo 2.º do artigo 3.º da Lei 9099/95, “as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.

Os motivos mais corriqueiros que os cidadãos apresentam nos juizados especiais, de acordo com o sítio do Conselho Nacional de Justiça[42] brasileiro, diz respeito a:

“Cobranças e execução de notas promissórias e cheques, ações relativas a pequenos acidentes de trânsito, questões relativas ao direito do consumidor, como mercadorias com defeito e problemas com a execução de um serviço contratado, inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de proteção ao crédito, entre outras”.

Não podem adentrar como parte nos juizados especiais as pessoas incapazes, presas, insolventes civis, a massa falida, os órgãos e entidades governamentais e as empresas públicas da União. 

Toda pessoa singular capaz e com, no mínimo, dezoito anos, OSCIP – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, sociedades de crédito ao microempreendedor, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte podem solicitar tal serviço jurídico sem pagamento de custas e taxas processuais, conforme artigo 275.º do Código de Processo Civil Brasileiro[43]. Outras pessoas coletivas podem apenas participar como sujeitos passivos, estando proibidas de acessar como demandante nos processos dos juizados especiais.

Os sujeitos ativos deverão estar pessoalmente em todas reuniões e audiências, se os pleitos forem abaixo de vinte salários mínimos brasileiros. Acima disso, é necessária participação de advogado para assessoramento, desde que possua matrícula na Ordem dos Advogados do Brasil.

Já os sujeitos passivos poderão ser representados por preposto autorizado por escrito e que possa conciliar em nome da empresa ou titular de firma individual. Essa pessoa não necessita ter vínculo empregatício com sua representada. Qualquer outra pessoa que pretenda influir no processo, seja por assistência ou qualquer interesse está proibido nos juizados especiais.

 Se for o caso, será aceito litisconsórcio, quando dois ou mais pessoas tiverem interesse na busca do mesmo direito.

Com relação à competência territorial dos juizados especiais, o artigo 4.º da Lei n.º 9099/95 determina que, preferencialmente, deva ser no tribunal que tenha jurisdição do domicílio do demandado ou onde este atue profissionalmente. Alternativamente, o demandante pode optar pelo local onde o compromisso deveria ser realizado. A terceira possibilidade se refere aos pleitos para reparação de dano de qualquer natureza, podendo ser proposta no tribunal de domicílio do autor ou no local do fato.

Os juizados especiais são entidades da Justiça Ordinária, concebidos pelo poder judiciário federal, estadual e distrital. Conforme anúncio do Conselho Nacional de Justiça brasileiro[44], o êxito dos juizados especiais fez com que os tribunais de justiça segmentassem essas entidades em juizados especialistas em cada área de interesse público. Nasceram, além dos cíveis e criminais, os juizados especiais das relações de consumo, de acidentes de trânsito e da microempresa. Ficam de fora por impedimento legal eventuais juizados especiais que tratem de causas trabalhistas, acidente de trabalho, falências, direito sucessório e direito de família no qual impliquem crianças e adolescentes.

No Brasil, os juizados especiais criminais foram criados pela União, Estados e Distrito Federal para processar, julgar e executar pessoas que cometeram contravenções penais e os crimes de menor potencial ofensivo, nos quais a pena máxima fique abaixo de dois anos de prisão.  Segundo Santos[45], se enquadram como exemplos a serem atendidos por esses tribunais, o julgamento de pessoas que cometeram lesão corporal culposa, rixas, injúrias e difamações.

Os juizados especiais criminais partem da premissa que, na medida do possível, é preferível que o réu recomponha os danos aturados pela vítima do que impor uma pena que proíba sua liberdade. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça[46], normalmente as questões que tenha réu primário são resolvidas por meio de transação penal com o envolvimento da parte, seu advogado e do promotor de justiça. É oferecida ao réu a possibilidade de prestação de serviços à comunidade ou pagamento de cestas básicas à instituições de caridade. Após seu cumprimento, o processo será arquivado sem julgamento do mérito e a pessoa continua com sua ficha criminal intacta.

Na justiça federal brasileira também existem os juizados especiais cíveis legitimados pela Lei n.º 10259/2001[47] de 12 de julho, que tem expressamente a competência de “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Geralmente, os cidadãos usam esse serviço nas causas relativas à negativa de atendimento da Previdência Social[48].

Para entrar com ação nesses juizados não há necessidade da parte levar seu advogado a não ser quando da necessidade de demandar casual recurso junto a turmas de juízes de primeiro grau.

Em 2009, com a Lei n.º 12153/09[49], de 22 de dezembro, foram criados as juizados especiais da Fazenda Pública Federal com a competência para julgar e processar causas cíveis contra o Tesouro da União. As causas que são exceções encontram-se no artigo 2.º:

“Mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”.

3.     Comparação entre os institutos português e brasileiro

3.1.  Semelhanças

Os julgados de paz em Portugal e os juizados especiais no Brasil provêm de uma mesma vertente social de necessidade de atendimento dos serviços públicos judiciais nos conflitos referentes a pequenos valores onde, no sistema ordinário, não compensa financeiramente ao cidadão por conta das custas, despesas e gastos com honorários advocatícios.

Tem objetivos similares, trazer a justiça mais próxima das pessoas dando a sensação  personalista com sua valorização como indivíduo e pautando a sua existência pelo princípio  da dignidade da pessoa humana, consolidado em ambas constituições desses países. Além do mais, alivia dos tribunais ordinários grande parte das ações que crescem anualmente de modo exponencial. Pequenas causas são solucionadas em juizados especiais e julgados de paz que têm maior celeridade ao passo que as demandas mais caras serão atendidas originalmente em tribunais de 1.ª Instância. Isso faz com que cada um possa dar do seu melhor no atendimento ao cidadão.

De mesmo modo, seus princípios, intrínsecos ou extrínsecos em suas legislações, têm a mesma conotação filosófica: a oralidade em todos procedimentos realizados nesses tribunais; celeridade nas resoluções de seus litígios utilizando-se o processo sumário; economia processual com ritos sumaríssimos buscando solução rápida; simplicidade na compreensão e na condução dos processos úteis e necessários; adequação à situação do cidadão-cliente encontrado respostas no agir para cada situação mas sempre mantendo a legalidade; informalidade nas ações de todos que conduzem o processo.

O requerimento inicial e a contestação em ambos são feitos de modo informal, podendo ser oral com transcrição pelo servidor público que acolhe o pedido. Isso os torna mais próximos das pessoas que buscam justiça nesses países.

Da mesma forma que em Portugal busca a solução dos litígios preferencialmente por acordo entre as partes, com pré-mediação, mediação feitas por mediadores profissionais e conciliação pelo Juiz de Paz, no Brasil, o juiz togado leva até a última oportunidade a conciliação para saída negociada em que as partes encontrem, de modo consciente, seu direito. A falta de comparecimento nas reuniões prévias, no julgamento ou desistência do pleito se encontram em moldes parecidos nos dois tribunais.

O valor da causa também é um item que tem muita aproximação entre esses órgãos. Em Portugal tem o limite de €15.000,00, ao passo que no Brasil essa fronteira fica em quarenta salários-mínimos brasileiros e, em alguns casos especiais, chega a sessenta salários-mínimos.

Nos julgados de paz, as pessoas singulares têm que estar pessoalmente em todas as fases do processo, desde o requerimento, as reuniões de pre-mediação e mediação até o julgamento, se for necessário. É um modo participativo que a lei portuguesa prestigia, tornando os cidadãos verdadeiros sujeitos influentes no processo. No Brasil não é diferente, pois somente as pessoas coletivas tem a prerrogativa de se fazer representar por prepostos nos juizados especiais, sendo que a necessidade de advogado somente se dará nas causas acima da metade da alçada do juizado especial e na fase se houver inevitabilidade da fase recursal.

O litisconsórcio e a coligação são aceitas nos dois juizados pois, traz em seu bojo, o direito de terceiros no desenrolar da lide, sejam eles demandantes ou demandados.

As cautelares devem ser conhecidas pelo Juiz de Paz e Juiz Togado. Isso acelera a garantia do direito aos demandantes no caso de perigo na mora e a fumaça do bom direito. De igual maneira, os incidentes processuais necessitam ser analisados por conta das incompetências material, pessoal e territorial.    

3.2.  Diferenças

A maior disparidade entre os juizados de paz e os juizados especiais se refere à sua origem, vinculação hierárquica, administrativa e financeira. Os primeiros são criados por Lei de iniciativa do Poder Executivo; está vinculado ao Conselho dos Juizados de Paz, de origem administrativa; depende de recursos financeiros do Ministério da Justiça e estrutura física e pessoal de instituições públicas ou privadas. Para a criação e instalação, esses julgados submetem-se ao interesse político e à capacidade financeira da municipalidade e dos concelhos. Essa dependência com o Poder Executivo, desestabilizando o mecanismo de freios e contrapesos, fere de morte o princípio da tripartição entre os poderes defendida Montesquieu causando dificuldades de desenvolvimento desses tribunais em Portugal

De outra forma, os juizados brasileiros têm sua gênese no próprio Poder Judiciário com leis aprovadas pelo legislativo. Toda sua estrutura de pessoal, financeira e física é suportado pelo orçamento do próprio judiciário. Essa vinculação é benéfica no sentido do interesse de resolução dos problemas internos e relacionado a outros poderes.

Podem iniciar um processo nos julgados de paz, pessoas singulares ou coletivas além de outras entidades que tenham personalidade jurídica autorizadas por lei. Nos juizados especiais existem um rol de pessoas que podem participar como sujeitos ativos: pessoas singulares maiores, capazes, com plenos direitos civis, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e sociedades de crédito ao microempreendedor. Ficam fora dessa lista, a massa falida, os insolventes civis, o poder público e as empresas públicas da União.

Para incentivar as resoluções de conflitos de pequena monta, os juizados especiais não têm nenhum custo ao demandante. Nos julgados de paz isso não acontece, pois as custas judiciais partem de €50,00 quando a lide é resolvida por acordo chegando até €140,00 no caso de atraso nas ações do demandado.

Outro ponto de diferenciação importante diz respeito à espécie de decisão. Enquanto que nos julgados de paz a sentença é simplesmente declaratória, nos juizados especiais brasileiros, tanto pode ser declaratória como executória. Isso dá agilidade à completa resolução da contenda.

Na lógica da vinculação hierárquica, os recursos provenientes dos julgados de paz são impetrados juntos ao tribunal de 1.ª Instância decidido por um juiz singular, sendo que no Brasil, essa petição é decidida por uma turma de juízes de 1.º grau.

Com referência às competências, os julgados de paz resolvem litígios em questões cíveis em cada Concelho ou grupo de concelhos, enquanto os juizados especiais tratam de matérias distintas, como cível e penal nos âmbitos federal e estadual, fazendário federal, relações de consumo, acidentes de trânsito e microempresa.

Os juízes da paz portugueses não são oriundos do Poder Judiciário, apesar de terem os deveres dos juízes togados, são contratados por meio de currículo e provas, mas são providos apenas por cinco anos, renováveis por igual período. Quando o profissional adquire experiência no julgado de paz e está no auge de seu desempenho, haverá necessidade de trocá-lo por outro jurisconsulto concursado.

Por outro lado, como o Poder Judiciário brasileiro determina a dinâmica dos juizados especiais, são juízes togados com carreira profissional que conduzem esses órgãos. Mesmo os juízes leigos que auxiliam na resolução dos conflitos, todos estão vinculados à mesma ordem hierárquica. Além disso, todos os servidores públicos assistentes são contratados pelo judiciário brasileiro.

Considerações finais

Em Portugal e no Brasil, a lentidão dos serviços judiciais é uma adversidade latente pois o meio jurisdicional apresenta um elevado dispêndio para o Poder Público. Eis que surgem diversas formas de resolução dos litígios como a mediação e conciliação dentro de tribunais que julgam causas de pequeno montante como os julgados de paz e os juizados especiais. 

Este artigo pretende contribuir no sentido de procurar eventuais caminhos que produza um eficiente atendimento das demandas judiciais aos cidadãos luso-brasileiros e, consequentemente, o encontro da população com a retidão e o entendimento social.

Essa busca no suporte judicial às pessoas que tenha demandas de pequeno valor é uma atitude louvável do Poder Público. Os sistemas de atendimento português e brasileiro ainda não são perfeitos mas estão no caminho certo de priorizar o princípio da dignidade da pessoa humana. Enquanto que no país americano os juizados especiais já se encontra mais maduro pois provêm dos antigos tribunais de pequenas causas, em Portugal, ainda há necessidade de dar mais alguns passos.

Conforme Pinto[50], o intervalo de tempo médio para resolução das demandas levadas aos julgados de paz eram de 72 dias em 2012 passando para 92 dias em na última estatística do ano de 2016.  Apesar da maioria dos litígios serem deslindados por mediação, não necessitando de ir à julgamento, esse aumento da duração média cria uma insatisfação por parte dos interessados, induzindo-os a não buscarem mais esse tipo de acesso.  

Há uma dedicação dos juízes de paz no atingimento dos objetivos, mas mesmo assim, há um acúmulo de mais de 4342 processos não julgados nos últimos anos[51], conforme a Base de Dados de Portugal Contemporâneo.

Alguns julgados de paz não têm juiz titular, levando os profissionais da ativa a acumularem outras jurisdições distantes de sua região. Essa falta de efetivo e de estrutura nos julgados de paz, parece-nos ausência de relevância do assunto por parte do Poder Executivo.

Faria[52] defende que, para reduzir judicialização é necessário quebrar paradigmas, isso cabe também para a necessidade de alteração para que os julgados de paz prestem melhor atendimento ao cidadão:

“Alterações paradigmáticas não ocorrem imediatamente, tampouco sem desconfortos e dificuldades. Para que a lei seja aplicada efetivamente, terá que ocorrer um melhor aparelhamento do poder Judiciário bem como uma evolução de entendimento entre os operadores do direito e os jurisdicionados, de modo que se busque a conciliação e não o conflito”.

No esforço de mudança de paradigma, entendemos que aos julgados de paz carecem de algumas alterações com relação à sua vinculação hierárquica, à falta de estrutura e recursos humanos e a divulgação desses serviços.

Nessa esteira, poderia haver uma mudança na Lei n.º 78/2001, na qual transferisse todas as atribuições e estrutura para o Poder Judiciário. Isso poderia trazer alguns consequencias no sentido da utilização efetiva dos tribunais de paz:

- Faria com que a função de julgar e processar ficasse efetivamente com aqueles que tem o perfil para tal, dando suporte aos tribunais de paz com a mesma estrutura da atividade-meio que existem hoje nos tribunais ordinários.

- O aumento das competências desses tribunais para ações de execução;

- A dilatação da competência para julgamento de ações criminais à exemplo da existente nos julgados especiais brasileiros;    

- O direcionamento dos circunstanciais recursos para tribunais de 2.ª instância ou para turmas de juízes de 1.º grau, fortalecendo as ações do Juiz de Paz;

- Racionalidade da administração do orçamento para utilização nesses tribunais;

- Melhor atualização profissional dos juízes de paz e dos funcionários, haja vista que eles passarão a serem efetivos e pertencerem ao quadro do Poder Judiciário;

- Admissão, por concurso, de juízes de paz para atendimento nos julgados de paz existentes;

- Assinatura de convênios com os municípios para criação e implantação de julgados no restante do território português;

- Ampla divulgação desses serviços à população interessada.

Obviamente que toda essa mudança tem objetivo de melhorar a situação dos julgados de paz mas reconhecemos que deve haver um esforço político e admininstrativo no sentido de tornar uma ideia em ações concretas. De qualquer maneira, para prestarmos  um serviço de excelência, temos que buscar as melhores práticas administrativas no sentido de levar à população a segurança, a justiça e a paz social.   

Referências

BASE DE DADOS PORTUGAL CONTEMPORÂNEO. Julgados de Paz: processos entrados, findos e pendentes. [em linha]. Lisboa: PORDATA, 2017. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em https://www.pordata.pt/Site/MicroPage.aspx?DatabaseName=Portugal&MicroName=Julgados+de+Paz+processos+entrados++findos+e+pendentes&MicroURL=1146&.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números [em linha]. [Consult. 9 Mai. 2017]. Disponível em .

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números [em linha]. [Consult. 11 Set. 2017]. Disponível em: .

CONSELHO DOS JULGADOS DE PAZ. Competência [em linha]. Lisboa: CJP, 2001. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/competencia.asp.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Para que servem os juizados especiais [em linha]. Brasília: CNJ, 19 Dez. 2016. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84213-cnj-servico-para-que-servem-os-juizados-especiais.

FARIA, Lívia de Moura. Para reduzir judicialização é necessário quebrar paradigmas [em linha]. São Paulo: Migalhas, 2017. [Consult. 13 Set.2017]. Disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254569,11049-Para+reduzir+judicializacao+e+necessario+quebrar+paradigmas+afirma.

FERREIRA, J. O. Cardona - Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 9789723222111.

FRAGA, Luís Alves de -  Metodologia da investigação. Lisboa: Universidade Autônoma de Lisboa, 2017. ISBN 978-972-897-349-0.

FRADE, Catarina - A resolução alternativa de litígios e o acesso à justiça: A mediação do sobreendividamento. Revista Crítica de Ciências Sociais [em linha]. n.º 65, Mai 2003, p. 107-128. [Consult. 27 Jul. 2017]. Disponível em http://www.ces.uc.pt/publicacoes/rccs/artigos/65/RCCS65-107-128-Catarina%20Frade.pdf.

FRANÇA PITÃO, José António de; FRANÇA PITÃO, Gustavo, anot. - Lei dos Julgados de Paz – Anotada. Lisboa: Quid Juris, 2017.

GOUVEIA, Mariana França - Curso de resolução alternativa de litígios. 3.ª ed. Almedina, 2014.

JOYCE, Angher, Anne - Código Civil Brasileiro. 23.ª ed. São Paulo: Rideel, 2017. ISBN 978853394170-0.

MARCATO, Ana et alii - Fatores importantes para o adequado implemento da autocomposição preconizada pelo Novo CPC [em linha], São Paulo: Migalhas, 2015. [Consult. 24 Ago. 2017]. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI227259,51045-Fatores+importantes+para+o+adequado+implemento+da+autocomposicao.

MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. A desjudicialização como forma de acesso à Justiça. In: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988, ISBN 9788536254746.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.). Tratado de direito constitucional, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. ISBN 9788502090910.

MARTINS, Sidney. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ampliação do acesso à justiça [em linha]. São Paulo: Migalhas, 2010. [Consult. 12 Set. 2017]. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110234,81042-Juizados+Especiais+da+Fazenda+Publica+ampliacao+do+acesso+a+Justica.

NEGRÃO, Theotônio et alii anot. - Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 2016. ISBN 9788502624979.

NORMAS LEGAIS. Juizados Especiais [em linha]. São Paulo: Normas Legais, 2014. [Consult. 12 Set.2017]. Disponível em http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/juizados-especiais.htm.

PINHO, Ana Catarina Gonçalves de. Julgados de Paz: verso e reverso. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2013. Dissertação de Mestrado [em linha]. [Consult. 22. Ago. 2017]. Disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34755/1/Julgado%20de%20PazVerso%20e%20reverso.pdf.

PINTO, Beatriz Silva. Número de processos nos julgados de paz caiu a pique e faltam juízes [em linha]. Lisboa: Público, 27 Jun. 2017. [Consult. 11 Set. 2017]. Disponível em https://www.publico.pt/2017/06/27/sociedade/noticia/numero-de-processos-nos-julgados-de-paz-caiu-a-pique-1776715.

PORTUGAL. Direção-Geral da Política de Justiça. Como funcionam os Julgados de Paz? [em linha]. Lisboa: DGPJ, 2017. [Consult. 11 Set. 2017]. Disponível em http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/julgados-de-paz/anexos-julgados-paz/como-funcionam-os/.

PRATA, Ana et al, anot. Código Civil: Anotado, v. 2. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6994-4. 

SILVA, Antônio Julião da; SILVA, Marco Aurélio Garcia da - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3.ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017. ISBN: 9788536256009.

SANTOS, Pedro Luiz Mello Lobato dos. Considerações sobre os Juizados Especiais Criminais [em linha]. São Paulo: DireitoNet, 2013. [Consult. 12 Set.2017]. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8193/Consideracoes-sobre-os-Juizados-Especiais-Criminais.

SOARES, Matias Gonsales - A usucapião administrativa de imóveis urbanos no Brasil – oportunidades e desafios para uma aplicação eficaz. São Paulo: Faculdade Damásio, 2017. Monografia de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral.

Legislação

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2012. ISBN 978-85-7018-470-2.

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24.set.1996 [em linha]. Lisboa: PGDL, 1996. [Consult. 14 Ago. 2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm.

BRASIL. Lei n.º 10259, de 12 de julho [em linha]. [Consult. 12 Set.2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm.

BRASIL. Lei n.º 12153/09, de 22 de dezembro [em linha]. [Consult. 12 Set.2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm.

PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. 4.ª ed. Lisboa: Almedina, 2005, ISBN 978-972-40-6809-1.

PORTUGAL. Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril. [em linha]. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1907&tabela=leis.

PORTUGAL. Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [em linha]. Lisboa: STF, 2013. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/fpstjptlp/portugalcpcivilnovo.pdf.

PORTUGAL. Lei n.º 54/2013, de 31 de julho [Em linha]. [Consult. 8 Set. 2017]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1975&tabela=leis.

PORTUGAL. Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto [Em linha]. [Consult. 8 Set. 2017]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1974A0044&nid=1974&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo.

PORTUGAL. Lei 78/2001, de 13 de julho [Em linha]. [Consult. 8 Set. 2017]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=724&tabela=leis.

Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5.206/EP. [em linha].Brasília: Diário da Justiça de 30.04.2004. [Consult. 14 Ago. 2017]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=345889&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor %20SE%20/%205206%20-%20AgR.

CONSELHO DOS JULGADOS DE PAZ. Deliberação n.º 32/2013, de 3 de outubro [em linha]. Lisboa: CJP, 2013. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/ficheiros/Legislacao/Conselho/Regulamentacao/2013-Delib31-34.pdf.

PORTUGAL. Ministério da Justiça. Sentença do Julgado de Paz de Mira n.º 330/2009-JP, de 16.09.2009 [em linha]. Lisboa: DGSI, 2009. [Consult. 11 Set. 2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4d4ca769715eeeeb80257727004c4a96?OpenDocument.

PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Acórdão n.º 01165/14, de 30.6.2016 [em linha]. Lisboa: STF, 2016. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5db2b941e8f9e69580257fe80039d1dd?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1.

PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão n.º 06A2396, de 03.10.2006 [em linha]. Lisboa: STF, 2007. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f3bf193e0e1563a80257276003a20b7?OpenDocument.

PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão n.º 07B881de 24.05.2007 [em linha]. Lisboa: STF, 2007. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc48a5319fbf1ecc802572eb003b2e1c?OpenDocument.

PORTUGAL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão do Tribunal da RL n.º 07A2476, de 12.7.2007 [em linha]. Lisboa: STF, 2007. [Consult. 10 Ago.2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7db9b3728a01ee0a802573170032100e?OpenDocument.

  

[1] GOUVEIA, Mariana França - Curso de resolução alternativa de litígios. 3.ª ed. Almedina, 2014, p.21.

[2] FRADE, Catarina - A resolução alternativa de litígios e o acesso à justiça: A mediação do sobreendividamento. Revista Crítica de Ciências Sociais [em linha]. n.º 65, Mai 2003, p. 107-128. [Consult. 27 Jul. 2017]. Disponível em 

http://www.ces.uc.pt/publicacoes/rccs/artigos/65/RCCS65-107-128-Catarina%20Frade.pdf.

[3] GOUVEIA, Mariana França – Op. Cit., p. 22.

[4] SOARES, Matias Gonsales - A usucapião administrativa de imóveis urbanos no Brasil – oportunidades e desafios para uma aplicação eficaz. São Paulo: Faculdade Damásio, 2017. Monografia de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral.

[5] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.). Tratado de direito constitucional, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, 9788502090910.

[6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números [em linha]. [Consult. 9 Mai. 2017]. Disponível em .

[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números [em linha]. [Consult. 9 Mai. 2017]. Disponível em: .

[8] MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. A desjudicialização como forma de acesso à Justiça. In: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988, ISBN 9788536254746 p. 36.

[9] BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2012. ISBN 978-85-7018-470-2.

[10] NEGRÃO, Theotônio et alii anot. - Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 2016. ISBN 9788502624979.

[11] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24.set.1996 [em linha]. Lisboa: PGDL, 1996. [Consult. 14 Ago. 2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5.206/EP. [em linha].Brasília: Diário da Justiça de 30.04.2004. [Consult. 14 Ago. 2017]. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=345889&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor %20SE%20/%205206%20-%20AgR.

[13] MARCATO, Ana et alii - Fatores importantes para o adequado implemento da autocomposição preconizada pelo Novo CPC [em linha], São Paulo: Migalhas, 2015. [Consult. 24 Ago. 2017]. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI227259,51045-Fatores+importantes+para+o+adequado+implemento+da+autocomposicao.

[14] PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. 4.ª ed. Lisboa: Almedina, 2005, ISBN 978-972-40-6809-1.

[15] PORTUGAL. Lei 78/2001, de 13 de julho [Em linha]. [Consult. 8 Set. 2017]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=724&tabela=leis.

[16] PORTUGAL. Lei n.º 54/2013, de 31 de julho [Em linha]. [Consult. 8 Set. 2017]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1975&tabela=leis.

[17] PORTUGAL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão do Tribunal da RL n.º 07A2476, de 12.7.2007 [em linha]. Lisboa: STF, 2007. [Consult. 10 Ago.2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7db9b3728a01ee0a802573170032100e?OpenDocument.

[18] PINHO, Ana Catarina Gonçalves de. Julgados de Paz: verso e reverso. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2013. Dissertação de Mestrado [em linha]. [Consult. 22. Ago. 2017]. Disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34755/1/Julgado%20de%20PazVerso%20e%20reverso.pdf.

[19] FRANÇA PITÃO, José António de; FRANÇA PITÃO, Gustavo, anot. - Lei dos Julgados de Paz – Anotada. Lisboa: Quid Juris, 2017, p. 5.

[20] PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Acórdão n.º 01165/14, de 30.6.2016 [em linha]. Lisboa: STF, 2016. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5db2b941e8f9e69580257fe80039d1dd?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1.

[21] PINHO, Ana Catarina Gonçalves de. Julgados de Paz: verso e reverso. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2013. Dissertação de Mestrado [em linha]. [Consult. 22. Ago. 2017]. Disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34755/1/Julgado%20de%20PazVerso%20e%20reverso.pdf.

[22] PORTUGAL. Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [em linha]. Lisboa: STF, 2013. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/fpstjptlp/portugalcpcivilnovo.pdf.

[23] FERREIRA, J. O. Cardona - Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 9789723222111, p. 40.

[24]   FERREIRA, J. O. Cardona – Op. Cit., p. 41.

[25] PORTUGAL. Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto [Em linha]. [Consult. 8 Set. 2017]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1974A0044&nid=1974&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo.

[26] PRATA, Ana et al, anot. Código Civil: Anotado, v. 2. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6994-4. 

[27] FRANÇA PITÃO, José António de; FRANÇA PITÃO, Gustavo, anot. - Lei dos Julgados de Paz – Anotada. Lisboa: Quid Juris, 2017, p. 41.

[28] PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão n.º 06A2396, de 03.10.2006 [em linha]. Lisboa: STF, 2007. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f3bf193e0e1563a80257276003a20b7?OpenDocument.

[29] FRANÇA PITÃO, José António de; FRANÇA PITÃO, Gustavo, anot. - Lei dos Julgados de Paz – Anotada. Lisboa: Quid Juris, 2017, p. 132.

[30] FRANÇA PITÃO, José António de; FRANÇA PITÃO, Gustavo, anot. - Lei dos Julgados de Paz – Anotada. Lisboa: Quid Juris, 2017, p. 225.

[31] PORTUGAL. Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril. [em linha]. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1907&tabela=leis.

[32] PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão n.º 07B881de 24.05.2007 [em linha]. Lisboa: STF, 2007. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc48a5319fbf1ecc802572eb003b2e1c?OpenDocument.

[33] PORTUGAL. Ministério da Justiça. Sentença do Julgado de Paz de Mira n.º 330/2009-JP, de 16.09.2009 [em linha]. Lisboa: DGSI, 2009. [Consult. 11 Set. 2017]. Disponível em http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4d4ca769715eeeeb80257727004c4a96?OpenDocument.

[34] PORTUGAL. Direção-Geral da Política de Justiça. Como funcionam os Julgados de Paz? [em linha]. Lisboa: DGPJ, 2017. [Consult. 11 Set. 2017]. Disponível em http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/julgados-de-paz/anexos-julgados-paz/como-funcionam-os/.

[35] FRANÇA PITÃO, José António de; FRANÇA PITÃO, Gustavo, anot. - Lei dos Julgados de Paz – Anotada. Lisboa: Quid Juris, 2017, p. 291.

[36] CONSELHO DOS JULGADOS DE PAZ. Competência [em linha]. Lisboa: CJP, 2001. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/competencia.asp.

[37] CONSELHO DOS JULGADOS DE PAZ. Deliberação n.º 32/2013, de 3 de outubro [em linha]. Lisboa: CJP, 2013. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em

http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/ficheiros/Legislacao/Conselho/Regulamentacao/2013-Delib31-34.pdf

[38] BASE DE DADOS PORTUGAL CONTEMPORÂNEO. Julgados de Paz: processos entrados, findos e pendentes. [em linha]. Lisboa: PORDATA, 2017. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em https://www.pordata.pt/Site/MicroPage.aspx?DatabaseName=Portugal&MicroName=Julgados+de+Paz+processos+entrados++findos+e+pendentes&MicroURL=1146&.

[39] PINTO, Beatriz Silva. Número de processos nos julgados de paz caiu a pique e faltam juízes [em linha]. Lisboa: Público, 27 Jun. 2017. [Consult. 11 Set. 2017]. Disponível em https://www.publico.pt/2017/06/27/sociedade/noticia/numero-de-processos-nos-julgados-de-paz-caiu-a-pique-1776715.

[40] MARTINS, Sidney. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ampliação do acesso à justiça [em linha]. São Paulo: Migalhas, 2010. [Consult. 12 Set. 2017]. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110234,81042-Juizados+Especiais+da+Fazenda+Publica+ampliacao+do+acesso+a+Justica.

[41] SILVA, Antônio Julião da; SILVA, Marco Aurélio Garcia da - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3.ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017. ISBN: 9788536256009.

[42] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Para que servem os juizados especiais [em linha]. Brasília: CNJ, 19 Dez. 2016. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84213-cnj-servico-para-que-servem-os-juizados-especiais.

[43] JOYCE, Angher, Anne - Código Civil Brasileiro. 23.ª ed. São Paulo: Rideel, 2017. ISBN 978853394170-0.

[44] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Para que servem os juizados especiais [em linha]. Brasília: CNJ, 19 Dez. 2016. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84213-cnj-servico-para-que-servem-os-juizados-especiais.

[45] SANTOS, Pedro Luiz Mello Lobato dos. Considerações sobre os Juizados Especiais Criminais [em linha]. São Paulo: DireitoNet, 2013. [Consult. 12 Set.2017]. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8193/Consideracoes-sobre-os-Juizados-Especiais-Criminais.

[46] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Para que servem os juizados especiais [em linha]. Brasília: CNJ, 19 Dez. 2016. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84213-cnj-servico-para-que-servem-os-juizados-especiais.

[47] BRASIL. Lei n.º 10259, de 12 de julho [em linha]. [Consult. 12 Set.2017]. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm.

[48] NORMAS LEGAIS. Juizados Especiais [em linha]. São Paulo: Normas Legais, 2014. [Consult. 12 Set.2017]. Disponível em http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/juizados-especiais.htm.

[49] BRASIL. Lei n.º 12153/09, de 22 de dezembro [em linha]. [Consult. 12 Set.2017]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm.

[50] PINTO, Beatriz Silva. Número de processos nos julgados de paz caiu a pique e faltam juízes [em linha]. Lisboa: Público, 27 Jun. 2017. [Consult. 11 Set. 2017]. Disponível em https://www.publico.pt/2017/06/27/sociedade/noticia/numero-de-processos-nos-julgados-de-paz-caiu-a-pique-1776715.

[51] BASE DE DADOS PORTUGAL CONTEMPORÂNEO. Julgados de Paz: processos entrados, findos e pendentes. [em linha]. Lisboa: PORDATA, 2017. [Consult. 11 Set.2017]. Disponível em https://www.pordata.pt/Site/MicroPage.aspx?DatabaseName=Portugal&MicroName=Julgados+de+Paz+processos+entrados++findos+e+pendentes&MicroURL=1146&.

[52] FARIA, Lívia de Moura. Para reduzir judicialização é necessário quebrar paradigmas [em linha]. São Paulo: Migalhas, 2017. [Consult. 13 Set.2017]. Disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254569,11049-Para+reduzir+judicializacao+e+necessario+quebrar+paradigmas+afirma.

Data da conclusão/última revisão:13/09/2017

 

Como citar o texto:

SOARES, Matias Gonsales..Análise comparativa entre os Julgados de Paz em Portugal e os Juizados Especiais no Brasil na área cível. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1489. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3784/analise-comparativa-entre-os-julgados-paz-portugal-os-juizados-especiais-brasil-area-civel. Acesso em 4 dez. 2017.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.