CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Aqui na Paraíba não se tem notícia de qualquer julgado de mérito em relação

ao tema em pauta. Apenas temos conhecimento de que alguns Juízes na Capital

João Pessoa concederam algumas Liminares em prol dos Consumidores

suspendendo a "assinatura uso residencial". Mas, infelizmente, para lamento

dos Consumidores, a Telemar Agravou para o TJ/PB e foi reconhecida a

incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, desta feita, anulada a

decisão Liminar adotada pelos Juízes Estaduais, determinando a remessa dos

autos principais à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária

de João Pessoa.

Outros Juízes, sequer concederam a Liminar pleiteada, mas determinam a

instrução processual. Outros, a pedido da Telefônica, estão determinando a

intimação da ANATEL para dizer em dez dias, se tem interesse no feito.

Assim, cai como um presente para as Operadoras de telefonia.

Mas tudo isso, quem não sabe que é simplesmente uma das formas de

dificultar, desestimular e fazer com que os consumidores que já são

demasiadamente explorados, não recorram aos seus direitos.

COMO ANDAM ESTAS AÇÕES EM NÍVEL DE BRASIL:

Em nível de Brasil, na verdade, a questão também não é pacífica, mas

acreditamos que a perseverança e insistência dos consumidores ao lado dos

operadores do direito, são quem vão dar o norte da questão, pois que se

depender de toda a estrutura e aparato que são possuidoras as Telefônicas,

todos os brasileiros certamente estarão fadados a um resultado desesperador.

Acreditamos que a força e a garra dos Consumidores e dos Advogados de todo o

Brasil será decisiva na vitória dos Consumidores, que necessitam acima de

tudo verem os seus direitos serem respeitados e postos à mesa e as claras,

pois que não se admite os usuários de telefone pagar por uma conta que não

devem por puro capricho e vontade de enriquecimento dessas gananciosas

Telefônicas que cobram um absurdo, além de caras os valores das ligações,

arrancam os olhos da cara dos consumidores inflacionando a conta dos mesmos

com a malsinada "assinatura uso residencial". É um abuso, que só a UNIÃO DE

TODOS os consumidores com seus respectivos Advogados poderá saldar em ganho

para o Brasileiro que já é tão explorado.

Felizmente existem muitos Juízes que estão concedendo as Liminares

pleiteadas e suspendendo de imediato essa cobrança abusiva. Existem também,

em nível de Brasil, algumas decisões de mérito, tais como sentenças

determinando a suspensão da cobrança e a devolução em dobro do que foi

efetivamente pago pelo Consumidor a título de "assinatura uso residencial".

Sentenças estas que ainda cabem recurso por parte da Telefônica, mas que na

verdade é o início de uma esperança para os Consumidores.

As telefônicas alegam que o Consumidor assinou/aderiu a um contrato quando

requereu a instalação da linha. Mas devemos observar que de acordo com o CDC

e a Jurisprudência do STJ, nenhum contrato se sobrepõe a Lei. O que torna

essa cobrança ilegal e abusiva, e que pode ser declarada nula de pleno

direito pelo Judiciário. Desta forma, é ilegal porque não prevista em

qualquer Lei, é abusiva, inclusive presume-se, porque coloca em desvantagem

excessiva o consumidor.

Assim concluí-se que a cobrança da "assinatura uso residencial" atinge

frontalmente a legalidade vigente no País em desfavor do Consumidor.

A ilegalidade da cobrança reside no fato de que não há previsão legal para

impor ao Consumidor tão lesivo ônus e, tendo em vista o estado de direito e

o princípio da reserva legal que se colhe da Carta Magna de 1.988, onde

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude da Lei, cabe a cada Consumidor que se ache prejudicado, correr atrás

do direito.

DO JUÍZO COMPETENTE:

Para ganhar tempo e certamente com o intuito de dificultar as ações que os

Consumidores estão propondo em todo o País, umas das primeiras alegações que

as Telefônicas apresentam é sem dúvida a incompetência da Justiça Estadual.

Isso por vários motivos. Primeiro, a Telefônica quer com isto dificultar a

coisa desde o primeiro momento, quando certamente não existe Vara da Justiça

Federal em todas as Comarcas onde está o pequeno consumidor e, depois, no

mínimo provocar um conflito de competência e aí sim, é o grande objetivo

ganhar tempo para desestimular e "decepcionar" os reclamantes, que se não

forem insistentes quantos não desistirão...

Apesar de que em algumas Comarcas, alguns Juízes estão adotando

equivocadamente, a incompetência da Justiça Estadual e, mais gravemente, até

o nosso Tribunal Estadual está adotando este proceder em desfavor do

Consumidor, o entendimento já pacificado no STJ é no sentido de que para

dirimir litígio entre Consumidor e Telefônica é competente a Justiça

Estadual e, sendo a causa nos limites dos Juizados Especiais poderão ser

propostas perante esse, tudo isso porque já é consolidado que não é

necessário a ANATEL no pólo passivo da Ação.

DA NECESSIDADE DO CONSUMIDOR SER ORIENTADO E ACOMPANHADO POR ADVOGADO:

Na verdade, no que pese o poderio avassalador e contrário ao Consumidor por

parte das Operadoras de Telefonia, estamos constatando as atitudes menos

avisadas de muitos Consumidores em procurar sozinhos, os Juizados Especiais

Cíveis, para ingressar com suas ações.

As atitudes de alguns Consumidores são por demais preocupantes, para ele

próprio e para os demais, porque pode se tornar jurisprudência, decisões

contrárias aos consumidores, que perdendo em primeira instância, não tem

conhecimento sequer de que poderão recorrer para as Turmas Recursais e

demais instâncias Superiores.

Tudo isso infelizmente acontece porque, Consumidores mal informados acham

que o advogado, mesmo sendo dispensado nos Juizados, vai só ganhar "comer"

honorários. Mas acontece que é muito perigoso o cidadão leigo, por informado

que seja, mas desinformado sobre os trâmites processuais, sem se falar que

com certeza as Telefônicas estarão lá com advogados altamente preparados e

usando de tudo quanto podem.

A coisa é tão séria e de risco imensamente grande, tendo a consciência de

que estamos lutando contra empresas de grande porte neste País onde

funcionam os lobbies e o poder político e econômico de verdade e demais

expedientes artificiosos, para saírem ganhando. Ainda que acompanhado de

advogado, este precisa ter muito cuidado, pois que se faz necessário ter

conhecimento profundo do que está fazendo, já que dentre as várias decisões

dos juízos, constatamos até inépcia da inicial. Pois é, isto não deve

acontecer.

Estamos pleiteando um direito que não é nada fácil, não porque não se tenha

o direito, mas sim, pela briga com quem é. Sabemos que o nosso cliente tem o

direito, mas precisamos ter os fundamentos jurídicos, legais e

jurisprudenciais contundentes para amarrar o direito pleiteado desde a

inicial.

DAS DECISÕES E OPINÕES:

Em muito tempo de pesquisa, lendo e analisando opiniões, liminares e

sentenças pude observar todo tipo de questão trazida a baila sobre o tema.

Questões como afirmações de que é uma aventura jurídica; que os advogados

estão se aproveitando dessa febre; que os advogados não estão estudando o

assunto; que os consumidores devem esperar para contestar essa cobrança; que

os consumidores estão se arriscando sozinhos, etc.

Realmente entre mortos e feridos, alguns argumentos têm fundamento. Que

alguns advogados não estão estudando o assunto sim, porque constatamos

decisões de inépcia da inicial. Outro argumento válido é de que o consumidor

está se arriscando sozinho, sem o necessário acompanhamento de um advogado.

Mas em contrapartida constatamos em algumas sentenças contrárias ao

Consumidor que os seus fundamentos são altamente frágeis e sem qualquer

sustentação jurídica. Por outro lado, nas sentenças favoráveis são de um

fundamento riquíssimo. Tudo isso temos que é forçoso concluir que as

sentenças contrárias ao consumidor tem o objetivo já mencionado, o de

desencorajar o consumidor a insistir nesse tipo de ação, que repetimos, só

lograremos o êxito desejado por todo consumidor, se realmente não nos

inibirmos e enfrentarmos a batalha jurídica de forma incansável e sem medo

da grandiosa luta que certamente enfrentaremos.

QUANTO AS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS:

Em relação a essas ações que estão em trâmite em algumas capitais e/ou

cidades, de origem do MP, PROCONS ou Associações de Consumidores, nada

impede que cada Consumidor ajuíze individualmente a Ação, aliás, devem

ajuizar em primeiro lugar, para de certa forma chamar a atenção do Poder

Judiciário e das autoridades; em segundo lugar, porque estas independem

daquelas coletivas bem como, pelo fato de que em regra as Ações Coletivas em

sendo procedentes servirão para a suspensão da cobrança da assinatura. Para

a devolução dos valores pagos indevidamente e em dobro é necessário cada

consumidor se manifestar individualmente.

Na realidade não vejo um prazo determinado para ajuizar estas Ações, já que

a cobrança é ilegal e a ilegalidade está sendo contínua. Mas o que acredito

neste momento é que cada brasileiro deve correr atrás de seu direito,

inclusive fazer manifestações públicas demonstrando o inconformismo com o

pagamento da combatida assinatura, participando nos meios de comunicação e

procurando atingir o máximo de pessoas possível para ver se a gente ganha

destas poderosas empresas de telefonia.

DO VALOR A SER PLEITEADO EM DOBRO:

Vale salientar de que, fazendo as contas, chegamos a valores consideráveis.

A Ação que cada Consumidor deve ajuizar contra a Telefônica, e aí

aconselhamos que seja através de advogados, é para pleitear duas coisas: a

suspensão da cobrança e, a restituição em dobro do que o consumidor

efetivamente pagou nos últimos 5 anos, atualmente entre R$ 3.000,00 a R$

4.000,00, que podem trazer de volta para o bolso do consumidor, desde que

todos nós advirtamos.

(Concluído em 6 de dezembro de 2004)

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Como citar o texto:

BRITO, Cloves Ferreira Caju de..Assinatura telefônica: cobrança ilegal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 108. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/427/assinatura-telefonica-cobranca-ilegal. Acesso em 27 dez. 2004.

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As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.