Ultimamente, várias ações judiciais vêm sendo propostas com o objetivo de impedir a cobrança da chamada “assinatura básica”, por parte das empresas de telefonia. O fundamento dessas ações consiste na impossibilidade de se cobrar do consumidor valor referente a serviço que efetivamente não foi prestado. Isso porque, ainda que o consumidor não efetue uma ligação telefônica sequer, terá, mesmo assim, que pagar certa importância.

Tal fundamento, que novo não é porque o Código do Consumidor é de 1990, tem toda pertinência. Entretanto, convém lembrar que foi a cobrança de assinatura básica que permitiu a concessão dos serviços de telefonia à iniciativa privada, introduzindo no mercado diversas empresas, muitas delas multinacionais, detentoras de tecnologia avançada e profissionais altamente qualificados.

Houve significativo progresso com a concessão dos serviços de telefonia, representada na prestação de serviços eficientes, no avanço tecnológico e, principalmente, na concorrência entre as empresas, que proporcionou a diminuição dos preços no DDD, DDI e impulsos telefônicos da telefonia fixa e móvel.

Hoje, não mais dependem os consumidores dos planos de expansão. Muito pelo contrário, linhas telefônicas são instaladas de um dia para o outro. Também as falhas constatadas na prestação dos serviços são, muitas vezes, corrigidas no mesmo dia e a concorrência permite que o consumidor tenha opção, o que não acontecia antes.

Esse progresso deve ser levado em consideração, uma vez que, antes, o consumidor não tinha à disposição serviços eficientes, como ocorre hoje, muito embora muitas melhorias ainda devam ocorrer.

Não se está aqui querendo defender os fornecedores, mas os contratos de concessão dos serviços de telefonia foram entabulados levando em consideração a cobrança de assinatura básica, que garante aos concessionários uma remuneração mínima e, conseqüentemente, margem de lucro segura.

O impedimento à cobrança de assinatura básica repercutirá, sensivelmente, nos contratos de concessão já firmados, diminuindo a margem de lucro das empresas de telefonia. Essa redução da margem de lucro acarretará ou a queda da qualidade dos serviços, com a diminuição dos investimentos, ou considerável aumento nos pulsos telefônicos, o que virá a prejudicar aqueles consumidores que utilizam mais o telefone.

Não se pode pensar que pronunciamento judicial impedindo a cobrança de assinaturas básicas trará tão-somente benefícios aos consumidores, uma vez conseqüências nocivas certamente atingirão o consumidor.

Cumpre notar também, que a mesma prática comercial abusiva de cobrar assinatura básica vem ocorrendo em relação aos serviços de água, protagonizada por empresas de domínio estatal e municipal.

A solução para o problema é sim deixar de cobrar a assinatura básica e elevar o preço do impulso telefônico, do metro cúbico de água, etc.. Entretanto, isso não foi questionado no momento oportuno, importando a sua modificação, agora, em graves conseqüências. Resta saber então, quem pagará essa conta?

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..Assinatura básica: Quem pagará a conta?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 108. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/431/assinatura-basica-quem-pagara-conta. Acesso em 27 dez. 2004.

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