Resumo: O escopo do presente artigo é analisar, a partir da jurisprudência constitucional, o reconhecimento, ainda que implícito, do In Dubio Pro Ambiente em decisões do Supremo Tribunal Federal. O movimento internacional pela preservação ambiental ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Ora, tal discurso não ficou concentrado apenas em uma perspectiva macro, mas também passou a desdobrar e influenciar os ordenamentos nacionais e a interpretação conferida a eles. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal sensível a tal questão, de maneira plasmada, vem reconhecendo, em ponderação de valores, o cabimento da preservação das espécies em detrimento de hábitos que prejudiquem de maneira ireverspivel o meio ambiente. A Suprema Corte Brasileira, assim, em observância a mens legis contida no artigo 225, reitera o entendimento que, no Estado Democrático de Direito, a proteção ao meio ambiente, se torna em uma extensão na proteção à vida. Diante de tal cenário, questiona-se a aplicação de legislações que, de alguma forma, venham a trazer degradação ao meio ambiente, estando em primazia às normas que incidam o menor impacto ambiental possível.

Palavras-chave: In dúbio Pro Ambiente. Preservação Ambiental. Jurisprudência Constitucional. Meio Ambiente. Direito Ambiental.

 

1 INTRODUÇÃO

Com a revelação da verdadeira crise ambiental, o Estado deve criar instrumentos jurídicos e institucionais com a competência de trazer a mínima segurança necessária para garantir a qualidade de vida sob a perspectiva ambiental. A crise ambiental vivida nos dias atuais, ilustrada pela desfloração e destruição sistemática das espécies animais, evidencia a crise de representação do ser humano com a natureza, ou seja, a crise de relação com a natureza. Destarte, deste modo, que a dignidade da pessoa humana não pode ser entendida apenas no indivíduo, deve ser percebida em uma dimensão coletiva em sentido geral. Como consequência, criam-se direitos que ultrapassam a barreira da esfera privada, passando aos interesses da maioria para o bem-estar social, pois a titularidade é indefinida ou indeterminável (LEITE AYALA, 2012). Desta maneira, Leite (2012) afirmam que o princípio da solidariedade surge como instrumento que obriga que referidos direitos devam ser garantidos às gerações futuras, assumindo a dimensão intergeracional.

Para tanto, o debate proposto coloca em xeque a imprescindibilidade da reconstrução do pensamento tradicional, explicitando a necessidade de uma visão mais arrojada e com molduras claramente advindas do ideário de solidariedade, sobremaneira em relação às futuras gerações A análise do tema aborda, portanto, o estudo do direito constitucional ambiental em suas variadas dimensões: individual (direito individual a uma vida digna e sadia); social (meio ambiente como um bem difuso e integrante do patrimônio coletivo da humanidade) e intergeracional (dever de preservação ambiental para as gerações futuras).

No que tange ao regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição da República impõe a conclusão de que o direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais. Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium, sendo considera­dos, pois, como interesses comuns. A identificação dessa titularidade coletiva permitiu o reconhecimento do meio ambiente como um direito humano de terceira dimensão ou geração, influenciado por valores de solidariedade, com vistas a harmonizar a convivência dos indivíduos em sociedade.

 

2 AS DIMENSÕES DO DIREITO AMBIENTAL: MEIO AMBIENTE EM RECORTE SIGNIFICATIVO

A constituição Federal, como Lei Fundamental do Estado, rege como máxima no reconhecimento de questões pertinentes ao meio ambiente na medida em que tais direitos são de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional geral que condiciona a atividade econômica, conforme dispõe o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, em busca de um desenvolvimento sustentável. Reflexamente, no contexto constitucional, evidencia-se um sistema de proteção ao meio ambiente que surge ultrapassando meras disposições esparsas, mas, em sede constitucional, são diversos pontos dedicados ao meio ambiente ou a este vinculados direta ou indiretamente.

Tendo por fundamental a vida e, consequentemente, considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental de todos, a sua natureza jurídica se encaixa no plano dos direitos difusos, certa feita que se trate de um direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato. Acentua-se ainda mais este caráter difuso do direito ambiental quando o próprio artigo constitucional diz que é dever da coletividade e do poder público defender e preservar o meio ambiente, ancorado numa axiologia constitucional de solidariedade.

Os princípios da fraternidade e da solidariedade e o caput do artigo 225 da Constituição fazem alusão ao meio ambiente equilibrado, pois todos têm o direito de usufruir os recursos naturais atualmente e o dever de preservá-los para as futuras gerações, sendo alçada como condição indispensável à sadia qualidade de vida. Em sentido mais ampliado, Fiorillo (2012) coloca em destaque que não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais. A mesma linha adotada de atuação do princípio da solidariedade é seguida pelo Supremo Tribunal Federal, em especial quando se extrai o entendimento plasmado na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.540, de relatoria do Ministro Celso de Mello:

Ementa: Meio Ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de Terceira Geração (ou de Novíssima Dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper no seio da coletividade, conflitos intergeracionais – Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, §1º, III) - Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente - Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei – [omissis] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. [omissis] (BRASIL, 2005).

A ampliação e transformação dos direitos fundamentais no decorrer da história impossibilitaram definir-lhe um conceito preciso. Haja vista que, os direitos fundamentais estão vinculados às garantias dimensionais de igualdade, liberdade e fraternidade em observância a uma ordem constitucional com estruturas basilares fundadas na dignidade humana. Seguindo nesta seara, Afonso da Silva (2011) assevera que no sentido qualificativo do termo direito fundamental do homem, a palavra ‘fundamental’ traduz aquela circunstância essencial ao indivíduo, ou seja, imprescindível para sua existência; e quando se atribui esse direito ao ‘homem’ é no sentido de que todos igualmente devem ser materialmente efetivados nessa garantia. (SILVA, 2011, p. 66).

Igualmente, aliado ao conceito qualificativo do eminente Afonso da Silva, é imperioso apontar a definição do professor Gomes Canotilho que afirma serem direitos intrínsecos do homem e “se encontram jurídica e institucionalmente garantidos, limitados por um espaço de tempo determinados, são, portanto, direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.” (CANOTILHO, 1998, p. 359) Nessa circunstância, em uma temática mais relativa ao meio ambiente sustentável, Paulo Affonso Leme Machado, em seu magistério, explica que:

O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de direito de maior dimensão, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de atividades. (MACHADO, 2013, p. 151).

O holismo refere-se à percepção ou conhecimento que integra partes ou componentes em um todo abrangente e compreensivo, a partir da constatação de que há uma integração entre eles e não apenas uma mera justaposição dos componentes de um todo. (MILARÉ, 2005, p.1082) Desta feita, decorre a característica do dinamismo desse equilíbrio. Destarte, com o aprimoramento da concepção de meio ambiente e o desenvolvimento da visão holística, não apenas o meio biótico e os recursos naturais são protegidos, também os processos que ocorrem naturalmente no ambiente e dos quais resulta o equilíbrio ecológico, são tutelados.

Por conseguinte, é oportuno salientar que o equilíbrio ambiental não pode considerar e privilegiar somente o homem, tendo que alcançar as formas de vida como um todo. Isso ocorre, pois só haverá equilíbrio ambiental se toda a cadeia de vida existente for respeitada e protegida (GOMES, 2006, p.21). Hodiernamente, surgiram novas tendências de se conceituar o Estado Democrático de Direito como um Estado deDireito Ambiental, cuja justificativa seria a existência de direitos fundamentais específicos que caracterizam esta nova ordem. Sendo assim, Leite e Ferreira conceituam o Estado de Direito Ambiental como uma ordem constitucional que:

[...] atende à necessidade de reformulação dos pilares de sustentação do Estado, o que pressupõe a adoção de um novo modelo de desenvolvimento capaz de considerar as gerações futuras e o estabelecimento de uma política baseada no uso sustentável dos recursos naturais. (LEITE; FERREIRA, 2010, p. 12.)

O Estado de Direito Ambiental, em tal cenário, é valorado como teoria e ganha relevância por visar rever o que já está formulado e disposto, inovando, então, através do pensamento reformador de melhores ajustes do que já está estabelecido (FERREIRA, 2010). O Estado de Direito Ambiental, portanto, é visto, em uma primeira oportunidade, como uma construção teórica. A despeito desse fato, a relevância do paradigma proposto deve ser observada para uma melhor compreensão das novas exigências impostas pela sociedade moderna, especialmente quando se considera o constante agravamento da crise ambiental. O Estado de Direito Ambiental, portanto, tem valor como construção teórica e mérito como proposta de exploração de outras possibilidades que se apartam da realidade para compor novas combinações daquilo que existe. (LEITE, 2011, p. 169). Diante do expendido, é indubitável que o Direito deve tutelar a natureza com eficácia, inclusive é sabido que a sua preservação e o equilíbrio do ecossistema são essenciais tanto para garantir a qualidade de vida humana quanto à própria continuação do planeta.

Neste ínterim, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional. Sendo, sente sentido, primeiramente, individual porque, enquanto pressuposto da sadia qualidade de vida, interessa a cada pessoa, considerada na sua individualidade como detentora do direito fundamental à vida sadia. Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o indivíduo tem direito a uma vida digna. Não basta manter-se vivo, é preciso que se viva com qualidade, o que implica conjunção de fatores como saúde, educação e produto interno bruto, segundo padrões elaborados pela Organização das Nações Unidas (MACHADO, 2002, p. 46), sendo certo que, em tal classificação, a saúde do ser humano alberga o estado dos elementos da natureza (água, solo, ar, flora, fauna e paisagem).

Em derradeiro, é Social, pois, como bem de uso comum do povo (portanto, difuso), o meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o patrimônio coletivo. Não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para consumo privado, pois a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social. E ainda, intergeracional porque a geração presente, historicamente situada no mundo contemporâneo, deve defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações (ROCHA, QUEIROZ, 2011).

 

3 A FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO AMBIENTAL: O MARCO DE RUPTURA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, estabelece um grande salto na história ao inserir disposições inteiras sobre o meio ambiente. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, desta forma, atribui à sociedade civil e à organização estatal a responsabilidade da tutela na proteção do meio ambiente e de todas as formas de vida nele existente, considerando-os como elementos imprescindíveis ao desenvolvimento humano e à própria dignidade da pessoa humana. In verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

No entanto, o artigo 225 da Constituição Federal (1988), estende-se além da positivação do direito-dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado meramente, o artigo constitucional eleva o nítido conteúdo programático, obrigando o Estado a realizar contínuos avanços na concretização da garantia do direito ao meio ambiente equilibrado. Nesse sentido, nos dizeres de José Afonso da Silva (2011) o meio ambiente é definido como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”. O conceito de meio ambiente supera a denominação consuetudinário de bem público, haja vista que não exclusividade do Estado, mas alcança toda a coletividade, no dever de defendê-lo e preservá-lo. Ao tratar da definição de meio ambiente, Hugo Nigro Mazzilli destaca que:

O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art.225daConstituiçãocom as Leis ns.6.938/81 e7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência. (MAZZILLI, 2005, p. 142-143)

AConstituição brasileirade 1988, além de possuir um capítulo próprio para as questões ambientais (Capítulo VI, do Título VIII), trata, ao longo de diversos outros artigos, das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente. A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito da coletividade pela ordem jurídica vigente, o que se revela num notável avanço para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos.

A Constituição Federal reconhece o meio ambiente como imprescindível para o conjunto da sociedade, na pretensão da dignidade da pessoa humana, ou ainda, na busca de um desenvolvimento sustentável. (SILVA, RANGEL, 2016). Observa-se que há, no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa as meras disposições esparsas. Em sede constitucional, são encontráveis diversos pontos dedicados ao meio ambiente ou a este vinculados direta ou indiretamente.

Logo, em harmonia com o expendido, é possível analisar o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direto fundamental de todos, e sua natureza jurídica se encaixa no plano dos direitos difusos, já que se trata de um direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato. Acentua-se ainda mais este caráter difuso do direito ambiental quando o próprio artigo constitucional diz que é dever da coletividade e do poder público defender e preservar o meio ambiente, ancorado numa axiologia constitucional de solidariedade. Marcelo Abelha assevera:

O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão. (ABELHA, 2004, p. 43)

O direito ao meio ambiente refere-se a um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada, nem de pessoa pública. O bem a que se refere o artigo225daCarta Magnaé, assim, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, tendo como característica básica sua vinculação “à sadia qualidade de vida”. Nota-se, portanto, a absoluta simetria entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida da pessoa humana. O direito à vida é objeto do Direito Ambiental, sendo certo que sua correta interpretação não se restringe simplesmente ao direito à vida, tão somente enquanto vida humana, e sim à sadia qualidade de vida em todas as suas formas. Na lição de Paulo Affonso Leme Machado, “não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a ‘qualidade de vida”. (MACHADO 2013, p. 46)

A redação do artigo 225 da Constituição Federal 1988 se desdobra em vários dispositivos que detalham desde um rol de obrigações do Estado (listados nos sete incisos do § 1º), assim como determinam a obrigação de reparação dos danos ambientais, por parte dos agentes que exploram recursos minerais (§ 2º) e frisam a punição administrativa e criminal, com o dever geral de reparação por violações ambientais (§ 3º) É importante assinalar, neste ponto, que a cláusula inscrita no inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição da República, além de veicular conteúdo impregnado de alto significado ético-jurídico, justifica-se em função de sua própria razão de ser, motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais.

Com a nova sistemática entabulada pela redação do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o meio ambiente passou a ter autonomia, tal seja não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado (RANGEL, 2013). Figura-se, ergo, como bem de uso comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado, está atrelado o meio-ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade, precipuamente, ao vincular a espécie humana está se tratando do bem-estar e condições mínimas de existência. Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies).

Por arremate, o corolário do desenvolvimento sustentável, além de estar impregnando de aspecto essencialmente constitucional, encontra guarida legitimadora em compromissos e tratados internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, os quais representam fator de obtenção do justo equilíbrio entre os reclamos da economia e os da ecologia, porém, a invocação desse preceito, quando materializada situação de conflito entre valores constitucionais e proeminentes, a uma condição inafastável, cuja observância não reste comprometida nem esvaziada do aspecto essencial de um dos mais relevantes direitos fundamentais, qual seja: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.

 

4 PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS DE INTERPRETAÇÃO: A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO POSTULADO DO IN DUBIO PRO AMBIENTE

Em uma primeira plana, necessário faz-se destacar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente entalhado na redação do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, apresenta robusta moldura de solidariedade, refletindo, via de consequência, os ideários alicerçadores dos direitos de terceira dimensão. Com efeitos, os direitos de fraternidade encontram como ponto de escora a busca pela preservação da coletividade, privilegiando característicos transindividuais, em especial no que concerne à promoção da humanidade e a concreção de sua potencialidade, concedendo substancial enfoque para os direitos difusos. Neste diapasão, é verificável que a consolidação dos direitos albergados pela terceira dimensão tende a identificar a existência de valores referentes a uma determinada categoria de pessoas, analisadas na condição de unidade, não mais subsiste a típica fragmentação individualista de seus integrantes, preterindo, desta maneira, a ultrapassada ótica estruturada no individualismo. Frise-se que os valores transindividuais não orbitam tão somente em torno de especificados indivíduos; ao contrário, incidem sobre a coletividade, de maneira irrestrita.

O Direito Ambiental brasileiro possui instrumentos idôneos para salvaguardar o meio ambiente e, consequentemente, o direito à vida humana, espalhados por diversas normas legais, com previsão tanto nas órbitas federal, quanto estadual e municipal. Portanto, para a melhor análise do direito ao meio ambiente, se faz necessário o estudo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, das mais importantes leis infraconstitucionais de caráter nacional sobre o tema. E, mesmo com a pluralidade de artigos previstos em nossa Constituição Federal de1988, ainda assim, o mais importante preceito de proteção ao meio ambiente, orientador da ordem econômica e social, base para a elaboração legislativa, encontra-se inserido no artigo 225,caput,da Constituição Federal (conhecido na doutrina por consubstanciar oprincípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado), que preceitua da seguinte forma:

Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

O principio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, desta feita, se procria ao entendimento de outro preceito presente no Direito Ambiental e de suma importância em nosso ordenamento jurídico, qual seja, o daintervenção estatal obrigatória na proteção do meio ambiente, sendo, pois, decorrência da natureza indisponível deste bem. Assim, deve o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto nos âmbitos legislativo e jurisdicional, adotando políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto constitucionalmente.

Porém, não há exclusividade na defesa do meio ambiente por parte do Ente Estatal, pois que, ainda, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, deriva outro preceito ambiental fundamental, qual seja, oprincípio da participação democrática, determinando-se uma soma de esforços entre a sociedade e o Estado, com o fim de preservação do meio ambiente para a presente como para as gerações que estão por vir, podendo tal colaboração social se dar de várias formas, dentre as quais, previstas constitucionalmente, por exemplo, a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61,capute § 2º); nas hipóteses de realização de plebiscito (art. 14, inciso I); e por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitam a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental, se valendo de remédios constitucionais, tais como a ação popular (art. 5º, LXXIII), o mandado de segurança individual ou coletivo (art. 5º, LXIX e LXX), ou através de uma ação ordinária de conhecimento, com o fim de se fazer cessar, anular ou reparar danos provocados ao meio ambiente que tenha como autor o particular ou o próprio Ente Estatal, ou ambos, ao mesmo tempo. (ALVES JUNIOR, 2012, s.p)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos casos de colisão entre as normas envolvendo, de um lado, a proteção de manifestações culturais (art. 215, caput e § 1º) e, de outro, a proteção dos animais contra o tratamento cruel (art. 225, § 1º, VII), tem sido firme no sentido de interditar manifestações culturais que importem crueldade contra animais. O Supremo Tribunal Federal demonstra a sustentação de repudiar a autorização ou regulamentação de qualquer prática, ainda que esta, sob justificativa de preservar a cultura, submeta animais a praticas violentas ou cruéis, por contrariar o teor do art 225, § 1°, VII, da Constituição da Republica.

A partir de um olhar analítico para a proeminência do princípio in dubio pro nature, denominado por um segmento doutrinário de in dubio pro ambiente, notadamente na condição de vetor de inspiração da construção de uma hermenêutica ambiental. Como bem espanca Paulo José Leite Farias, ao abordar o tema:

O princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente (FARIAS, 1999, p.359).

Nesta esteira, é possível observar que o dogma em comento constitui em um verdadeiro cânon inspirador de interpretação, ou seja, buscando promover a dignidade da pessoa humana e a paz social, dentro da ramificação ambiental da Ciência Jurídica, a proteção do meio ambiente é trazida como elemento catalizador da valoração da vida, bem como medida de solução às questões reparatórias, para tanto, devendo ser reconhecido como tal pelo Poder Judiciário. Cuida salientar que os feixes axiomáticos irradiados pelo corolário em comento já encontram descanso no entendimento jurisprudencial, sendo possível, inclusive, transcrever o paradigmático julgado:

Ementa: Administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Desmatamento de vegetação nativa (cerrado) sem autorização da autoridade ambiental. Danos causados à biota. Interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e do art. 3º da Lei 7.347/85. Princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Possibilidade de cumulação de obrigação de fazer (reparação da área degradada) e de pagar quantia certa (indenização). Reduction ad pristinum statum. Dano ambiental intermediário, residual e moral coletivo. Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Interpretação in dubio pro natura da norma ambiental. [...] 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). [...] 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. [...]. (Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma/ REsp 1.198.727/MG/ Relator: Ministro Herman Benjamin/ Julgado em 14.08.2012/ Publicado no DJe em 09.05.2013).

Assim sendo, como pavilhões norteadores, na dúvida, que seja protegido o ambiente e o homem, sua saúde, sua segurança e sua vida, a fim de conferir concreção aos ideários sustentadores da dignidade da pessoa humana em suas complexas e diversificadas manifestações. Com destaque, a valoração do princípio em comento, notadamente na condição de sustentáculo da hermenêutica jurídica ambiental, inspirada na novel visão de preservação do meio ambiente, reclama uma interpretação concatenada com os anseios da coletividade, notadamente quando houver conflito de normas, devendo-se, in casu, conferir destaque para uma análise que busque a prevalência da norma que mais proteja o meio ambiente, desde eu as normas concorrentes sejam provenientes de entes igualmente habilitados para legislar acerca do tema. (RANGEL, 2016) Se faz possível, neste cenário, evidenciar que o corolário in dubio pro natura apresenta-se como uma clara manifestação dos ideários de solidariedade transindividual, objetivando o estabelecimento de diplomas legislativos que busquem a promoção do indivíduo, tanto das presentes quanto das futuras gerações, por meio da preservação ambiental.

 

5 CONCLUSÃO

O sistema jurídico é uno e inter-relacionado, devendo ser interpretado de maneira indivisível, respeitados os princípios e a hierarquia das normas. Logo, ainda que se versando de Meio Ambiente, requer-se uma interpretação sistemática da Constituição e legislações extravagantes, isto é, relacionando todos os artigos que direta ou indiretamente refletem sobre o meio ambiente. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi tutelado pela Constituição Federal, logo, transcende os estreitos limites de sua simples atuação física, abrangendo também o direito à sadia qualidade de vida em todas as suas formas.

Logo, evidencia-se, a vida com um direito universalmente reconhecido como um direito humano básico ou fundamental, o seu gozo é condição essencial para a fruição de todos os demais direitos humanos, aqui incluso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A integridade do meio ambiente, erigida em direito difuso pela ordem jurídica vigente, constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva. Isso reflete, dentro da caminhada de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num contexto abrangente da própria coletividade.

Desta forma, a consagração do meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana introduz no Estado e no seu corpo social um paradigma axiológico que deve ser respeitado e seguido por todos, pois esse é o caminho escolhido politicamente pelos fundadores da nossa ordem jurídica para assegurar a sobrevivência da espécie humana. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de igual modo, é um direito fundamental. Uma das maneiras para assegurar a efetividade desse direito é por meio da proteção à fauna, expressamente assegurado no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988.

A sucessiva decisão paradigmática tomadas pelo STF reconhece a centralidade do pensamento biocêntrico que o Supremo Tribunal outrora vem perseguindo. Não obstante, pois à luz da regra da proporcionalidade e das circunstâncias, deve eclipsar in concreto e transitoriamente o direito. Neste cenário, compreende-se as adoções de posições extremadas e fomenta uma hierarquização de valores e direitos fundamentais no plano abstrato.

De todo modo, a priorização da defesa da fauna em contraposição a interesses de ordem cultural, econômico, e em casos como o que se cuida, mostra que o Brasil se harmoniza com o esforço transnacional de priorização da defesa do meio ambiente natural, afinado aos novos paradigmas da sustentabilidade ecológica. Em arremate, primordial se faz ressaltar que a necessidade de se assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, objetivo desta nova dimensão, passa por um constante diálogo com outras dimensões do aludido princípio constitucional. Este especial tratamento existe para evitar que irrompam no seio da sociedade perigosos conflitos entre as gerações ocasionados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial.

 

6 REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente.2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

ALVES JUNIOR, Edson Camara de Drummond. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sua devida proteção no ordenamento jurídico brasileiro. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 15, n. 99, abr 2012. Disponível em: . Acesso em 30 mar. 2017.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 15 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em:22 fev. 2017.

____________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em:22 fev. 2018.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes.Direito Constitucional e Teoria da Constituição.Coimbra: Almedina, 1998.

FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 356. 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

GOMES, Marcus Vinícius Coutinho. O Descomissionamento Ambiental. 2006. 118p. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito de Campos, Centro Universitário Norte Fluminense, Campos dos Goytacazes.

LEITE, José Rubens Morato; FERREIRA, Heline Sivini. Tendências e perspectivas do Estado de Direito Ambiental no Brasil. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato; BORATTI, Larissa Verri (org.). Estado de Direito Ambiental:tendências. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

_________; AYALA, Patryck de Araújo. Estado de direito ambiental e sensibilidade ecológica: os novos desafios à proteção da natureza em um Direito ambiental de segunda geração. In: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.).Os “novos” direitos no Brasil: natureza e perspectivas uma visão das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2012.

MACHADO, Paulo Affonso de Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed., rev., atual. e ampl., de acordo com as Leis 12.651, de 25.5.2012 e 12.727, de 17.10.2012 e com o Decreto 7.380, de 17.10.2012. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

MAZZILLI, Hugo Nigro.A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8 ed., rev., atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2013.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: . Acesso em:22 fev. 2017.

RANGEL, Helano Marcio Vieira, Proteção da cultura ou proteção da fauna? Uma analise da farra do boi á luz da jurisprudência do STF, Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC, v. 30, n. 1, Fortaleza, 2010. Disponível em: . Acesso em:22 fev. 2017.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. In dubio pro ambiente? O critério da norma mais favorável ao meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 19, n. 150, jul 2016. Disponível em: . Acesso em 19 mar. 2018.

Comentários ao mínimo existencial socioambiental: visão inaugurada pelos paradigmas da Constituição Federal de 1988Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18n. 383430dez.2013. Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2018.

ROCHA, Tiago do Amaral; QUEIROZ, Mariana Oliveira Barreiros de. O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: . Acesso em 19 mar. 2018.

SILVA, Daniel Moreira da; RANGEL, Tauã Lima Verdan. Meio ambiente ou meios ambientes? Uma análise multifacetada da locução à luz da realidade legislativa nacional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 19, n. 152, set 2016. Disponível em: . Acesso em 21 fev. 2017.

SILVA, José Afonso. Meio Ambiente. In: Curadoria do Meio Ambiente. São Paulo, SP: APMP, 1988.

______________. Direito Ambiental Constitucional. 9 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

Data da conclusão/última revisão: 19/3/2018

 

Como citar o texto:

SILVA, Daniel Moreira da; RANGEL, Tauã Lima Verdan..In dubio pro ambiente em pauta: a regra hermenêutica de preservação ambiental nos processos de tomada de decisão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1518. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3975/in-dubio-pro-ambiente-pauta-regra-hermeneutica-preservacao-ambiental-processos-tomada-decisao. Acesso em 30 mar. 2018.

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