Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a relevância do meio ambiente ao direito e toda a sociedade, para tanto estabelece o entendimento dos princípios em especial, os do direito ambiental em pauta, de indisponível relevância para esclarecer o processo percorrido na evolução das normas e construção dos conceitos. Na estruturação dos princípios será demonstrado os que estão presentes na Constituição Federal e os de consequência das conferências e normas de trato ambiental.

Palavras-Chave: Constituição Federal, Evolução, Conferências, Princípios.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente, cumpre salientar que a palavra princípio remete a ideia de alicerce, fundamento ou base de algo (FARIAS, 2006, s.p.), ou seja, tudo aquilo que vem primeiro no sentido de início ou ponto de partida, de acordo com sua origem latina. Assim, Sirvinskas (2015, p. 139) alega que os princípios são facilitadores de estudos e análises de alguns fundamentos exauridos do direito. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (2005, p. 184) define a palavra princípio como proposição elementar e fundamental que embasa um determinado ramo de conhecimento ou proposição lógica básica em que se funda um pensamento, é considerado um ponto impassível de discussão, porém aceito pela sociedade conforme Sirvinskas (2015, p. 140), tratando-se de uma verdade incontendível para o momento histórico.

Logo, os princípios são considerados fontes do direito por influenciar o entendimento em prol dos valores tutelados na esfera jurídica, consoante Talden Queiroz Farias (2006, s.p.). Ante essa acepção, os princípios têm como função essencial perante as outras fontes do direito, tendo em vista a sua incidência na aplicação dos casos concretos, como também na criação de legislações, doutrinas e demais fontes do direito(FARIAS, 2006, s.p.), Sirvinskas (2015, p. 140) destaca ainda a sua simplicidade e sua hierarquia superior. Nessa senda, Joaquim José Gomes Canotilho leciona que

O princípio jurídico é um enunciado lógico implícito ou explícito que, por conta de sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes da Ciência Jurídica e por isso mesmo vincula de modo inexorável o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam (CANOTILHO, 1999, p. 122).

Diante disso, vale ressaltar que os princípios cumprem seu papel normativo, ultrapassando a esfera valorativa, argumentativa e interpretativa ocupando um espaço hierarquicamente superior em relação as regras. Segundo Talden Queiroz Farias (2006, s.p.), os princípios são a base do ordenamento jurídico, sendo assim, as regras devem se moldar a eles, caso não observados, essa regra será considerada nula.

Na seara ambiental não é diferente, uma vez que os princípios desenvolvem-se de modo a interpretar as normas legais, de integração e harmonização jurídica, como também sua aplicação no caso concreto, como aduz Talden Queiroz Farias (2006, s.p.). Sendo assim, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (1993, s.p.) destaca quatro funções dos princípios ambientais no que se refere a sua aplicação, bem como a compreensão. Primeiramente, sua ressalta função de esclarecer quanto à autonomia do Direito Ambiental em relação aos demais ramos dessa ciência. Em segundo plano, salienta a sua função sustentadora dos entendimentos e na coerência dentre as normas ambientais existentes. Por outro lado, temos as diretrizes básicas que são extraídas de modo a compreender o modo de que a proteção é vista na sociedade. Por fim, salienta-se que os princípios são critérios básicos e inafastáveis para assegurar a exatidão da hermenêutica da legislação ambiental, garantindo sua correta aplicação.

Os princípios ambientais, por sua vez, ficam em evidência perante a vasta legislação (FARIAS, 2006, s.p.), como também há diversas competências legislativas concorrentes entre os entes federativos, devido a gama de legislação qual seja, leis e decretos federais, convenções e tratados internacionais e várias leis e decretos estaduais, municipais e distritais. Vale ressaltar, também, a ampla face de resoluções e deliberações advindas do conselho de meio ambiente, independente do âmbito (federal, estadual, ou distrital e municipal), bem como as portarias elaboradas pelos órgãos administrativos de meio ambiente. Ocorre que, na maioria das vezes as normas são criadas por técnicos ambientais ou representantes de associação de classes ou, ainda, representantes de movimentos sociais que estabelecem uma norma obscura ou de difícil compreensão sob a ótica da técnica legislativa, segundo Talden Queiroz Farias (2006, s.p.).

Portanto, diante da ampla legislação ambiental, os conflitos normativos vêm a baila e sua resolução advém dos princípios do âmbito ambiental. Outrossim, os princípios devem ser aplicados de modo a nortear as decisões em casos que não estão previstos na legislação específica, tendo em vista a evolução da sociedade que exerce influência no aparecimento de novos casos que interferem na qualidade do meio ambiente e, por conta disso, não podem deixar de ser regulamentados pelas normas de Direito Ambiental, conforme aduz Talden Queiroz Farias (2006, s.p.). Nesse sentido, leciona, ainda, Paulo de Bessa Antunes ao classificar os princípios ambientais

São de dois tipos os princípios do Direito Ambiental: os explícitos e os implícitos. Os primeiros são aqueles que se encontram positivados nos textos legais e na Constituição Federal, e os segundos são aqueles depreendidos do ordenamento jurídico constitucional. É claro que tanto os princípios explícitos quando os implícitos encontram aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro, pois os princípios não precisam estar escritos para serem dotados de positividade (ANTUNES, 2005, p. 16).

Paulo de Bessa Antunes (2005, p. 16) argumenta que não há uma unanimidade em relação à denominação dos princípios dessa área ambiental, por isso a doutrina diverge sobre o conteúdo de cada um deles. Isso se dá pela sua construção advinda das doutrinas inferidas nas legislações e declarações internacionais de Direito, de modo a variar a quantidade e denominação de cada um dependendo do doutrinador (FARIAS, 2006, s.p.).

Insta ressaltar que a Declaração Universal sobre o Meio Ambiente conjuntamente com a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, objetos da 1ª e 2ª Convenção Internacional das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, desempenharam um papel fundamental na construção dos princípios do Direito Ambiental, de acordo com Talden Queiroz Farias (2006, s.p.). Vale destacar, também, que muitos desses princípios foram consagrados na Constituição Federal de 1988, como também nas legislações infraconstitucionais, seja de forma explícita ou implícita (FARIAS, 2006, s.p.). Tal passo, serão analisados os princípios de maior relevância na órbita ambiental.

 

1.  PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado remete ao art. 5º combinado com o art. 1º inciso III, ambos do diploma constitucional, tendo em vista a garantia nele expressa, que seja a responsabilidade primordial do Estado em relação a prover um ambiente digno de modo a atender as necessidades básicas dos cidadãos (NUNES, 2006, s.p.). Nesta senda, o artigo 225 da Constituição Federal veio de modo complementar, corroborar o quanto assegurado pelo artigo mencionado alhures ao dispor que todos fazem jus ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo esse bem de uso comum do povo de forma a propiciar uma sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e a coletividade salvaguardá-lo às presentes gerações, como também as gerações pósteras (BRASIL, 1988). Além de encontrar-se previsto também na legislação infraconstitucional, qual seja o art. 2º, inciso I da Lei nº 6.938/81 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Sendo assim, é possível considerar resultados dos movimentos em prol do meio ambiente, como a conferência da ONU, no ano de 1972, se materializando no princípio primeiro da Declaração de Estocolmo; o Encontro no Rio em 1992 sendo explicitado também pelo princípio primeiro da Declaração do Rio, bem como pela Carta da Terra, realizada em 1997, em seu quarto princípio que reafirmaram a incorporação do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental.

De acordo com Rogério Nunes (2006, s.p.), o princípio em comento assegura a qualidade de vida, resguardando a todos em relação ao detrimento ambiental de qualquer natureza, sendo ainda, esse princípio transcendental das cláusulas pétreas. Dessa forma, a doutrina é unânime em reconhecer a fundamentalidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado ainda que não expresso nos artigos 5º e 6º da Lei Maior de 1988. Nesse sentido, em tom de complementação, Duarte Júnior acrescenta que

Desse princípio basilar da nossa Carta Magna decorrem todos os outros, pois quando se fala em direito à vida, não se fala só em não ficar doente ou viver, mas em ter qualidade de vida, viver com qualidade. Por isso, há que se falar em direito à qualidade de vida, direito a uma vida digna, com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando-se em conta todos os elementos da natureza, como: água, ar, solo, dentre outros (DUARTE JÚNIOR, 2011, s.p.).

Diante disso, a linha de raciocínio traçada para chegar-se a conclusão de que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, emerge do fato do meio ambiente salutar propicia a qualidade de vida, que nada mais é do que um pressuposto indispensável para a existência digna do ser humano, como bem explica Edson Camara de Drummond Alves Junior (2012, s.p.), direito esse assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal. Em consonância e com fundamento no princípio sob análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. EXIGÊNCIA. CÓDIGO FLORESTAL. INTERPRETAÇÃO. 1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo. 2. Desborda do mencionado regramento constitucional portaria administrativa que dispensa novos adquirentes de propriedades rurais da respectiva averbação de reserva florestal na matrícula do imóvel. 3. Recurso ordinário provido (STJ - RMS: 18301 MG 2004/0075380-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/10/2005 p. 157RSTJ vol. 200 p. 183). (grifamos)

Destarte, ao garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consequentemente será protegido o direito individual do ser humano, que seja o direito à vida e à dignidade humana. Insta salientar, que ao assegurar esse direito, alcançarão os efeitos dos demais direitos, como civis e econômico-sociais também, o direito à saúde como exemplifica Edson Camara de Drummond Alves Junior (2012, s.p.), advindo desse raciocínio é que a doutrina se fundamenta ao afirmar que o direito ao meio ambiente salutar é concomitantemente um direito individual e social. Em consonância com Paulo de Bessa Antunes (2005, p. 59), são diversos os preceitos em relação ao meio ambiente como direito fundamental, esse fato está diretamente ligado a eficácia imediata da norma, sendo dispensável a instituição de norma complementar para regulamentação, consoante exprime o art. 5º, §1º da Constituição Federal. Outrossim, se refere aos tratados e convenções internacionais relacionados ao direito ambiental que possam compor as normas brasileiras como emenda constitucional, em conformidade com o §3º do artigo supracitado, com redação dada pela emenda constitucional nº 45/2004.

 

2.  PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE FUNDAMENTAL

Antes mesmo de adentrar ao conceito do princípio da ubiquidade fundamental em si, deve-se ter a ideia de que ubiquidade exprime o conceito de onipresença, ou seja, a presença em diversos lugares ao mesmo tempo, como argumenta José Roberto Sanches (2014, s.p.). Assim, o corolário em comento traz, em seu bojo, a concepção de um meio ambiente ubíquo, que está em toda parte (BRITO; BRITO, 2011, s.p.). A Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 225, garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum e ainda indispensável à sadia qualidade de vida de modo ao Poder Público e a coletividade preservar e defendê-lo às presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Dessa forma, consoante Fernando de Azevedo Alves Brito e Álvaro de Azevedo Alves Brito (2011, s.p.), qualquer tipo de conduta que venha lesionar sua estrutura de modo a refletir em toda a natureza de forma direta ou indireta, independente de onde ocorra, atingirá, além da natureza, ao próprio ser humano (SANCHES, 2014, s.p.). Nesse passo, os bens naturais ocupam um espaço soberano a qualquer limitação espacial ou geográfica, consequentemente, Marcelo Abelha Rodrigues (2002, p. 134) alega que esse aspecto onipresente dos recursos naturais diante do princípio em tela, exige uma colaboração entre os povos de modo a estabelecer uma política global de proteção e preservação. De acordo com Celso Antônio Pacheco Fiorillo,

Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado (FIORILLO, 2013, p. 131).

Com isso, quanto à proteção ambiental como direito fundamental, as atividades que devem ser consideradas, não são apenas aquelas com alto índice poluidor, como também aquelas que, de alguma forma, venham degradar o meio ambiente, José Roberto Sanches (2014, s.p.) destaca, ainda, que as leis também devem ser levadas em consideração tanto na elaboração, quanto na execução das políticas públicas. Nesta senda, Carla Pinheiro demonstra que

O princípio ambiental da ubiquidade significa que o meio ambiente, além de bem de uso comum do povo, configura condição prévia para a existência e exercício dos direitos humanos, devendo ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação etc. tiver de ser criada (PINHEIRO, 2010, s.p.).

Sendo assim, o princípio em comento revela uma interação do direito ambiental com os demais ramos dessa ciência que consideram o desenvolvimento humano. Portanto, Clóvis Brasil Pereira (2008, s.p.) leciona que tudo o que se refere a qualidade de vida e dignidade humana está diretamente relacionado ao meio ambiente em toda sua amplitude, que seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho.

                                

3.  PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

O princípio do poluidor-pagador tem como escopo internalizar as externalidades, ou seja, a pessoa jurídica privada há de arcar com o dano ambiental que são causados pela produção e pelo consumo tanto na forma de degradação, como também na forma de escasseamento de recursos naturais como bem ensina Talden Queiroz Farias (2006, s.p.). Surgido em 1972, fora introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico por intermédio da Recomendação C, que versa sobre a relação existente entre as políticas ambiental e econômica (ANTUNES, 2000, p. 32). Esse princípio tem como fundamento o décimo terceiro princípio da conferência do Rio/92, em que esse traz em sua redação o dever dos Estados em criarem legislações referentes à responsabilidade e a indenização das vítimas de poluição, como também de outros danos ambientais, conforme se observa pela transcrição a seguir

Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1992).

Verifica-se que o princípio em comento busca estabelecer uma cooperação ativa e em prol do progresso do regulamento ambiental internacional em relação à responsabilidade e à indenização por resultados adversos de danos ambientais causados, conforme magistério de Sirvinskas (2015, p. 148), fora de sua área de jurisdição, entretanto decorrente de atividades exercidas dentro da jurisdição ou sob seu controle. Outrossim, o princípio em tela baseia-se também no décimo sexto princípio da conferência supracitada, in verbis

As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1992).

Nesse seguimento, o princípio exprime que o poluidor que deve arcar com o custo da poluição e, assim, as autoridades devem manejar esses custos e o uso de instrumentos econômicos de modo a internacionalizá-los de forma a atender o interesse público (SIRVINSKAS, 2015, p. 148). Todavia, sem atingir o comércio e os investimentos internacionais, ou seja, a utilização desses recursos acarretam custos que devem ser suportados por quem os usufrui, de modo que essa cobrança não venha ser abusiva, para que o Poder Público e terceiros não sejam prejudicados (FARIAS, 2006, s.p.). Na concepção preservacionista de Maria Alexandra de Souza Aragão, a autora ensina que

O princípio que usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento internacional, é o designado princípio do poluidor-pagador. Este princípio significa que o poluidor deve suportar os custos do desenvolvimento das medidas acima mencionadas decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável (ARAGÃO, 1997, s.p.).

Diante do julgado do Superior Tribuna de Justiça (STJ), pode-se observar a aplicação do princípio do poluidor pagador

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO DE OLEODUTO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO PESCADOR ARTESANAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. MATÉRIAS DECIDIDAS PELA SEGUNDA SEÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio N-T Norma, a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA” (REsp 1.114.398/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012). 2. Extrai-se, ainda, do mesmo voto que “O dano ambiental, cujas consequências se propagam ao lesado, é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva, impondo-se ao poluidor o dever de indenizar”. 3. Inviável, em sede especial, a revisão dos critérios adotados na origem para a distribuição dos ônus sucumbenciais, dadas as peculiaridades de cada caso concreto, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 238427 PR 2012/0207927-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2013). (grifamos)

Sirvinskas (2015, p. 148) salienta que o poluidor deverá ressarcir a poluição causada ao meio ambiente da forma mais ampla possível, pois a mera comprovação do dano, autoria e nexo causal, independentemente de culpa, o responsabilizará, uma vez que a teoria adotada é a da responsabilidade objetiva. Contudo, Paulo de Bessa Antunes (2005, p. 37) afirma que o princípio em estudo não deve ser confundido com o princípio da responsabilidade, vez que o objetivo não é recuperar um bem lesado, nem criminalizar certa atitude, mas sim apartar o ônus da coletividade e canalizá-lo à atividade econômica que usufrui dos recursos ambientais. Nesse sentido, Paulo Bessa Antunes destaca que

O PPP parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Em assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais (ANTUNES, 2005, p. 37).

Todavia, o caráter ressarcitório do poluidor não lhe proporciona o direito de continuar poluindo, devendo essa reparação ser feita de forma integral, impassível de recomposição, assim, o ressarcimento deverá ser feito em espécie procedido de depósito no fundo de meio ambiente. Trata-se de prevenção especial e também geral, alega Sirvinskas (2015, p. 148). Seu conceito legal encontra-se no inciso VII do art. 4º da lei nº 6.938/81, o qual impõe o dever de contribuição pela utilização dos recursos naturais com fins econômicos (FARIAS, 2006, s.p.). Nesta senda, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (1993, p. 227) leciona que o princípio do poluidor-pagador se firma na ideia de que o empreendedor deve incorporar nos gastos de sua atividade econômica os custos referentes a proteção ambiental.

Sendo assim, alguns recursos naturais como água, ar e areia são encontrados em maior quantidade em certas regiões do Brasil, de acordo com Talden Queiroz Farias (2006, s.p.) decorre disso uma degradação histórica por alguns setores econômicos que obtêm lucro em cima dessa exploração, ou seja, lucra sobre o prejuízo sofrido pela coletividade. Configurando, assim, um enriquecimento de forma ilícita, tendo em vista o disposto no art. 225 da Constituição Federal, onde está expresso que os recursos naturais são bens de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (BRASIL, 1988), o qual os lucros são privatizados e os prejuízos socializados.

O princípio do poluidor pagador tem a visão de finitude dos recursos naturais, com isso a produção e consumo resultam na degradação podendo até mesmo acarretar a escassez. Portanto, a ideia que pode-se extrair deste princípio é de que o uso gratuito de algum recurso ambiental acarreta o enriquecimento de maneira ilícita, levando em consideração que o meio ambiente pertence a todos e a maioria não explora esses recursos, caso o utilize, em pequena escala (FARIAS, 2006, s.p.).

 

4.  PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

O princípio da precaução foi formulado pelos gregos, segundo o Ministério do Meio Ambiente – MMA – (s.d., s.p.), traduzindo a ideia de cuidado ou estar ciente. A precaução está intimamente ligada à ideia de associação do homem a natureza, configurando uma relação respeitosa e funcional, de modo a proteger a saúde das pessoas, observando também a proteção dos ecossistemas, por meio de ações antecipatórias. O princípio em comento é considerado um dos princípios que guia as atividades humanas e agrega outros conceitos como o de justiça, equidade, respeito, senso comum e prevenção.

Posteriormente, já na era moderna o princípio da precaução fora trazido a baila pelos alemães, que o desenvolveu e o consolidou nos anos 1970, denominando-o de VorsorgePrinzip(FIORILLO, 2012, p. 122). Dessa forma, o princípio em tela fora incorporado às legislações europeias, aproximadamente 20 anos depois como imediata resposta à poluição industrial que acarretava vários problemas, dentre eles a chuva ácida. Desde então, o princípio da precaução, conforme o MMA (s.d., s.p.), vem sendo aplicado nos setores econômicos que podem afetar a saúde e ao meio ambiente. Noutra senda, o princípio supracitado foi tema em evidência durante a BergenConference, realizada nos Estados Unidos no ano de 1990, onde sua interpretação fora feita no sentido de que “é melhor ser grosseiramente certo no tempo devido, tendo em mente as consequências de estar sendo errado (sic) do que ser completamente errado muito tarde”.

Não obstante, a Rio/92 discutiu em relação ao princípio da precaução, posto que fora definido como garantia contra os riscos ulteriores, por hora, ainda desconhecidos, configurando assim, o décimo quinto princípio da Declaração do Rio/92 sobre o meio ambiente e desenvolvimento sustentável. Especificamente o princípio 15 versa que

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (BRASIL, 1992).

Durante anos, os instrumentos jurídicos internacionais versavam que as ideias a serem adotadas com a finalidade de instituir medidas ambientais, deveriam decorrer dos conhecimentos científicos, ou seja, a idoneidade científica bastava para se alcançar o resultado almejado. Esse pensamento pairou perante diversos acordos internacionais até o final da década de 80, a qual passou por modificações, dessa forma, começaram a vigorar atitudes mais cautelosas e severas, considerando ainda as incertezas científicas e danos irreversíveis que poderiam vir a ocorrer a partir desses pensamentos científicos incertos, conforme reverbera Juste Ruiz (1999, p. 479 apud MACHADO, 2010, p. 80). Sendo assim, verifica-se que o princípio da precaução encontra-se em diversos acordos internacionais, como a Convenção de Diversidade Biológica (CDB) em que sobressai como um princípio de caráter ético, sob a ótica da responsabilidade perante as futuras gerações e pelo meio ambiente conjuntamente com os anseios antropocêntricos atuais. Com isso, o preâmbulo da CDB diz que na existência de uma ameaça que possa acarretar redução ou perda substancial da diversidade biológica, a incerteza científica do resultado, por si só, não pode ser justificativa plausível para tomada de medidas a fim de evitar ou minimizar tal ameaça (MMA, s.d., s.p.).

Já no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, o princípio da precaução encontra-se nos artigos 10 e 11, em que é conceituado como a ausência de certeza científica ante as lacunas das informações e dos conhecimentos científicos pertinentes quanto à proporção dos resultados adversos potenciais de um organismo vivo modificado. Tanto na conservação, como na utilização sustentável da diversidade biológica na parte importadora, considerando também os riscos para a saúde humana, não impedindo essa parte, a fim de evitar ou dirimir esses efeitos adversos potenciais, de tomar decisões relacionadas à importação do organismo vivo modificado, dependendo do caso (MMA, s.d., s.p.).

Diante dessa incerteza, Lavieille (1998 apud MACHADO, 2010, p. 81) aduz que o princípio em voga se baseia, exatamente, na incerteza, de forma a afirmar a responsabilidade pelo que é sabido, para tanto abarca aquilo que deveria ser conhecido, bem como sobre aquilo que deveria pairar a dúvida. Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente, sobre a incidência do princípio da precaução, ressalta que

O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:

(i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;

(ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade;

(iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;

(iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo (BRASIL, s. d., s.p.).

Assim, algo ser incerto não traduz a ideia de inexistência, como pode ser algo que não está bem definido, não verificado ou não constatado (LOPES; ANDRADE, 2011, s.p.). Com isso, a incerteza se volta para as possíveis consequências negativas suportadas pelo meio ambiente, consequências essas acarretadas pela atividade exercida no local, entretanto, não serve como justificativa à imposição de medidas mais restritivas indispensáveis ao licenciamento, como já exposto, pela Administração Pública. Sendo assim, cabe a essa administração negar o licenciamento da atividade, caso a situação esteja ensejando a incerteza no que tange aos danos ambientais que possam vir à tona, ainda que diante de maiores exigências e medidas mais restritivas, de acordo com Bruno Faro Eloy Dunda (2014, s.p.). Consoante se vislumbra pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao usar o princípio em tela no caso concreto

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE EXTENSÃO. POTENCIALIDADE DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. I - Identificada a similitude entre as controvérsias instauradas, impõe-se a extensão da decisão que deferiu o pedido de suspensão. II - O empreendimento de aterro sanitário, autorizado antes da realização da perícia judicial, tem o potencial de causar lesão ao meio ambiente. III - O pedido de suspensão é um meio processual estranho ao exame das questões de fundo da lide. Presunção de veracidade dos fatos e consequências descritos pelos entes públicos responsáveis pela fiscalização e proteção ao meio ambiente. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no PExt na SLS: 1279 PR 2010/0139954-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). (grifamos)

O princípio da precaução, portanto, se remete às atividades as quais o dano não é conhecido e imprevisível, ou seja, consoante leciona Bruno Faro Eloy Dunda (2014, s.p.), pautado na incerteza científica quanto à ocorrência de danos ambientais, gerando um comportamento mais restritivo à Administração Pública, dentre eles o dever de indeferimento aos pedidos de licença ambiental da atividade, ainda que já se tenha imposto maiores exigências e se perdure a incerteza. Nesta senda, verifica-se que a poluição pode ser combatida não apenas diante da sua existência, como também pode ser combatida desde o início na proteção contra o risco, possibilitando usufruir-se dos recursos naturais sobre a base de um rendimento duradouro (MACHADO, 2010, p. 71).

 

5.  PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE NA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO

Inicialmente, vale salientar que o princípio da obrigação da reparação consiste em arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou para compensar os danos causados por parte dos responsáveis pela degradação ou lesão ao meio ambiente (FARIAS, 2006, s.p.). Nesse seguimento, Caribé (s.d., p. 04) elucida que o responsável pela reparação do dano ambiental é aquele que por meio de ação ou omissão alterou diversamente os aspectos do meio ambiente, consoante o disposto no art. 3º, inciso II da lei nº 6.938/81, in verbis

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

[omissis]

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; [...] (BRASIL, 1981).

Sendo configurado juridicamente o dano ambiental, aquele que o causou deve ser imediatamente responsabilizado, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 (CARIBÉ, s.d., p. 05), tendo em vista sua disposição no sentido de que o poluidor é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros atingidos por tal conduta, independentemente de culpa. Cabendo então, ao Ministério Público da União e dos Estados propor ação de responsabilidade, seja civil ou criminal, pelos danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 1981).

Assim, vale destacar que a legislação é incisiva quanto a reparação, pois essa não necessita de provar quanto a existência de culpa ou não, mas exige que o dano venha ser reparado, uma vez presente o nexo causal enter conduta danosa e o resultado danoso. Ocorre que, muita das vezes, há impossibilidade quanto a reparação do dano em sua totalidade, assim, o dano não será recomposto, mas será substituído por uma prestação pecuniária de modo a suprir o bem, economicamente ou idealmente.

Por isso, a legislação ambiental brasileira prevê a possível penalidade das pessoas, jurídicas ou naturais, que danificarem o meio ambiente, podendo ser responsabilizado em três esferas, quais sejam, civil, administrativa e penal que, apesarem de ser independentes, podem ser aplicadas de forma isolada ou conjunta. E, no que se refere à responsabilidade ambiental, essa deve ser reparada por meio de multa arbitrada de acordo com a legislação criminal ambiental (MOTA; ROCHA; MOTA, 2011, s.p.). Como se verifica no julgado do STJ transcrito abaixo

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. 1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses esposadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório e de interpretação de cláusula contratual, como no caso concreto em que o Tribunal "a quo", a partir do exame de termo de ajustamento de conduta, caracterizou a pretensão como reparatória de dano diverso do ambiental, por isso pronunciando a prescrição. Incidência das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1467045 RS 2014/0168029-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015).

Não obstante, o princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também versa sobre a responsabilidade reparatória, ao determinar aos Estados a criação de legislação nacional referente a responsabilidade indenizatória às vítimas de poluição, como também de demais danos ambientais. Nesse sentindo, ainda, os Estados têm como dever cooperar de forma expedita em prol do desenvolvimento internacional no que tange a responsabilidade de indenizar pelos efeitos danosos adversos causados ao meio ambiente, ainda que seja em áreas fora de sua jurisdição, contando que decorra de atividades exercidas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1992). Portanto, esse princípio desenvolve a função de inibir os danos ambientais, devido seu aspecto pecuniário e, uma vez cometidos, configura a responsabilidade indenizatória (FARIAS, 2006, s.p.).

 

6.  PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO

O princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público na defesa do meio ambiente decorre da indisponibilidade intrínseca do direito ao meio ambiente, já explanado alhures (MIRRA, 1996, s.p.). Versam sobre esse princípio o item 17 da Declaração de Estocolmo e o caput do art. 225 da Constituição Federal brasileira de 1988 que designaram ao Poder Público, de forma expressa, o dever de intervir nas relações referentes a defesa do Meio Ambiente na área administrativa, jurídica e legislativa, cumprindo a função por meio de adoção de políticas públicas e programas de ação necessários, conforme alega Álvaro Luiz Valery Mirra (1996, s.p.). Sendo assim, oportuna se faz a transcrição do item 17 da Declaração de Estocolmo

17 – Deve ser confiada, às instituições nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1972).

O autor supramencionado alega ainda que é viável exigir do Poder Público a execução das competências ambientais que lhe foram atribuídas, com as devidas regras e o quanto delineado pela Constituição Federal e as leis infraconstitucionais, tendo em vista que a defesa do meio ambiente é um dever do Estado (MIRRA, 1996, s.p.). O mesmo atua por intermédio dos órgãos e agentes estatais de modo a promover da preservação da qualidade ambiental passando a ser, portanto, de natureza obrigatória. Nesse sentido, a lei nº 6.938/81, especificamente em seu art. 2º traduz a ideia já exposta pelo item 17 da Declaração de Estocolmo, tendo em vista que o caput do artigo em estudo se refere à preservação, melhoria e recuperação visando a qualidade de vida ambiental, de modo a proporcionar uma vida salutar.

Além disso, busca-se garantir o desenvolvimento socioeconômico, bem como atender aos interesses da segurança nacional e proteção da dignidade humana no País por intermédio de uma Política Nacional do Meio Ambiente (BRASIL, 1981). Essa política abarca a função de direcionar e organizar a obrigatoriedade de proteção da natureza, considerando que deve-se propiciar o desenvolvimento socioeconômico, sob o prisma dos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, conforme ensina Rebeca Ferreira Brasil (2004, s.p.). Nesse seguimento, Mirra leciona que

Esse aspecto ganha relevância ainda maior no sistema constitucional vigente, em que a Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Por via de consequência, torna-se possível exigir, coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente (MIRRA, 1996, s.p.).

Sendo assim, pode-se observar que a atuação do Estado é imprescindível, ou melhor, obrigatória e indispensável como Álvaro Luiz Valery Mirra (1996, s.p.) elucida, visando sempre a proteção do meio ambiente. Entretanto, não é exclusiva, traduz que não há monopólio referente a gestão da qualidade ambiental, considerando que essa administração patrimonial ambiental deve ser desenvolvida conjuntamente com a sociedade num todo participando diretamente. As formas de contribuição social, previstas no âmbito constitucional, são exemplificadas por Alves Junior (2012, s.p.), quais sejam a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º); dentre as hipóteses de realização de plebiscito (art. 14, inciso I); e através do Poder Judiciário, a poder de instrumentos processuais disponibilizados a esse de forma a obter a prestação jurisdicional na seara ambiental, utilizando os remédios constitucionais, como ação popular (art. 5º, LXXIII), mandado de segurança, seja individual ou coletivo (art. 5º, LXIX e LXX), ou por intermédio de ação ordinária de conhecimento, com a finalidade de interromper, anular ou ressarcir os danos provocados ao meio ambiente por parte do Estado ou pelo particular, podendo também ser provocado por ambos, conjuntamente (ALVES JUNIOR, 2012, s.p.). Com efeito, o princípio em voga fora utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como vislumbra-se pela ementa do julgado a seguir

MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Cotia. Construção de casas em área de preservação permanente. Ocupação irregular. Dano ambiental devidamente demonstrado. Responsabilidade do município configurada. Aplicação do princípio da obrigatoriedade de intervenção estatal. Proteção do ambiente. Competência exclusiva do ente político para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Inteligência dos arts. 23. Inc. VI, e 30, inc. VIII, da Constituição Federal, bem como do art. 40 da Lei n. 6.766/79. Determinação de providências para a desocupação e demolição das construções, bem como para a reparação do ambiente degradado. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - APL: 78157320068260152 SP 0007815-73.2006.8.26.0152, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 08/11/2012, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 09/11/2012). (grifamos)

Portanto, a Administração Pública não tem a faculdade de adotar medidas em prol da proteção do meio ambiente, considerando que se trata de uma obrigatoriedade e não de uma faculdade, haja vista a sua responsabilização civil devido a omissão, como também a responsabilização criminal por prevaricação (BRASIL, 2004, s.p.). Como salientado, a intervenção do Estado é dotada de aspecto obrigatório e indispensável para o meio ambiente, contudo, não é exclusiva (MIRRA, 1996, s.p.).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desse modo, o presente estudo deslinda a importância dos princípios ambientais para o desenvolvimento e aplicação do Direito Ambiental, aqueles são cruciais para disponibilizar o acesso a informação de toda a coletividade reforçando a responsabilização dos causadores de prejuízos ambientais. O mercado cada vez mais se volta para degradação ambiental, a política do consumismo apregoa a questões deste assunto que foram sonegadas durante o desenvolvimento histórico, no qual o homem era o centro de todas as discussões. Consequentemente é preciso levantar a importância no papel da Administração Pública em adotar políticas públicas voltadas para proteção do meio ambiente e a intervenção obrigatória do Estado para coibir futuras praticas ilegítimas. Nesta seara os princípios são corolários em propiciar a valorização de um ambiente ecologicamente equilibrado, com uma vida digna para futuras gerações, fornecendo conceitos de natureza ética e moral.  

 

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 13/4/2018

 

Como citar o texto:

PESSANHA, Anysia Carla Lamão; TEIXEIRA, Sangella Furtado; FERREIRA, Oswaldo M.; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Princípios norteadores do Direito Ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1525. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4016/principios-norteadores-direito-ambiental. Acesso em 27 abr. 2018.

Importante:

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