RESUMO

Este artigo abordará a relação da vinculação da oferta com a questão da boa-fé objetiva. De conceitos legais à jurisprudência, será apresentado um problema que pode ocorrer, por uma lacuna no Código de Defesa do Consumidor, mas que nem por isso, não é solucionável. Ao ser demonstrada a importância da boa-fé nas relações de consumo, será possível entender o limite da vinculação da oferta e a partir de que ponto o consumidor já não tem mais razão.

Palavras-chave: Boa-fé objetiva. Vinculação da oferta. Relações de consumo.

ABSTRACT

This article will address the relationship between the binding offer with the issue of objective good faith. Legal concepts to jurisprudence, will be shown a problem that may occur, because of shortcomings in the Consumer Protection Code, but which is solvable. To be demonstrated the importance of good faith in consumer relations, you will understand the limit of the binding offer and that, from that point, the consumer has no more reason.

Key-words: Objective good Faith. Binding offer. Relationship of consumption.

 

1. INTRODUÇÃO

Em 11 de setembro de 1990, nasceu o Código de Defesa do Consumidor. Com ele, também nascem institutos jurídicos, como a hipossuficiência, a vulnerabilidade e inversão de provas, que protegem o consumidor, de forma presumida.

Além disso, quando o consumidor adquire um produto ou serviço, ele tem o direito de pagar pelo preço que foi anunciado: é o que se chama de vinculação da oferta.

Vinte e oito depois de vigência do Código, o consumidor continua a parte frágil na relação de consumo, sendo protegido pelo Princípio da Oferta Vinculante, que obriga o fornecedor a cumprir com a oferta anunciada.

O problema é quando essa oferta se tratar de um grande prejuízo para o próprio fornecedor, por um erro que o mesmo não pôde perceber no momento da publicação da oferta. Assim, fica a dúvida de quem tem razão: o consumidor continuará protegido taxativamente pelo Código, ou o fornecedor poderá se eximir da oferta que lhe dá prejuízo?

Para esclarecer essa dúvida, decorrente de uma lacuna no próprio Código de Defesa do Consumidor, será necessária mais que uma simples solução. Conceitos, exemplos, normas jurídicas e jurisprudências serão necessários para pôr um arremate nessa oferta duvidosa!

Nesse trabalho, irá se percorrer essa lacuna do Código que pode dar origem a um problema que, aparentemente, beneficiaria o consumidor. Mas que no final, com ajuda de doutrinadores, irá se chegar à conclusão de que para tudo há um limite: até para o Princípio da Oferta Vinculante.

 

2. PROBLEMA: A VINCULAÇÃO DA OFERTA SENDO LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

A vinculação da oferta se sobrepõe ao princípio da boa-fé?

Este problema se materializa quando, por motivos de erro técnico, o preço dos produtos/serviços está insignificante. Nesse contexto, o consumidor efetua a compra e exige o cumprimento da oferta pelo fornecedor em virtude da vinculação da oferta presente no Código de Defesa do Consumidor. Já o fornecedor alega que os preços não foram ofertados voluntariamente e apresentam valores inimagináveis na prática de mercado.

 

3. HIPÓTESES:

Diante da situação retratada, há duas hipóteses. Na primeira, o fornecedor teria o ônus de cumprir a oferta ainda que esta, esteja desproporcional por motivos técnicos. Na segunda hipótese, o fornecedor está desobrigado de cumprir a oferta e deverá devolver o valor pago pelo consumidor.

 

4. JUSTIFICATIVA:

Entendemos que o problema a ser apresentado é de grande importância para a seara jurídica privada por duas questões principais:

Por ser uma hipótese derivada de uma lacuna do Código de Defesa do Consumidor;

Por apresentar verossimilhança com casos que podem acontecer e suscitar dúvidas quanto a sua solução, haja a vista sua frequente incidência, ou seja, é um problema que traz relevância para a comunidade acadêmica, por apresentar uma questão, que geralmente, passa despercebida nas abordagens sobre o tema da boa-fé objetiva, já que esta funciona como limite não só para o vendedor, mas também para o consumidor.

Além disso, embasamos nossa tese a partir do ilustre doutrinador consumerista Rizzato Nunes: “(...) pode o fornecedor recusar a oferta, porque o erro é grosseiro, flagrante. A oferta é evidentemente falha, contrariando qualquer padrão regular e usual do preço de venda do produto daquele tipo”.

Diante disso, analisando o primeiro tópico que provocou o tema abordado em presente obra, a saber, da lacuna do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe o artigo 30 da legislação analisada “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.  Nessa perspectiva, o legislador apresenta uma norma abstrata e geral que necessita de particularização nos diversos casos em que sua aplicação contrariar os limites da boa fé objetiva e de forma secundária, outros princípios fundamentais de direito como a razoabilidade e proporcionalidade.

Outrossim, destacamos a temática da vinculação da oferta e dos limites impostos pela boa-fé objetiva pelos diversos julgados nos tribunais brasileiros em casos similares e pela ausência de um posicionamento sólido sobre referente conteúdo. Evidentemente que não almejamos ser a solução, ou melhor, a exata medida para o julgador auferir se a proposta está em desequilíbrio com a prática de mercado ou se há má fé por parte do fornecedor. Mas pensamos que o presente artigo tem a contribuir com a temática discutida na seara privada.

 

5. OBJETIVOS

GERAL:

O direito privado brasileiro tem como princípio maior a autonomia privada, que se perfaz em liberdade para contratar e/ou para estabelecer as regras do contrato em determinada aquisição de forma lícita. Ao longo da história, houve e coexistem posicionamentos políticos-jurídicos convergentes e divergentes, alguns lutam pela real autonomia privada como o doutrinador empresarial André Luiz Santa Cruz que pressupõe a necessidade da abstenção interventiva estatal nas relações comerciais para o pleno desenvolvimento econômico; já outros levantam a bandeira do intervencionismo do poder público a fim de equilibrar o progresso econômico com a manutenção do bem estar social.

Naturalmente não desejamos eleger um posicionamento político-jurídico como ideal, pois entendemos que a verdade tem múltiplas dimensões e cada ideologia tem sua parcela de importância e concretude na vida social. Dessa forma, este trabalho tem por objetivo geral um dos tentáculos casuísticos que a extensa matéria privada possibilita: apresentar o princípio da boa-fé objetiva como elemento limitador da vinculação da oferta expresso na lei 8078/90.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

Esclarecer conceitos a respeito da boa-fé e seus desmembramentos, assim como referentes à vinculação da oferta;

Apresentar o problema, com suas hipóteses possíveis;

Fundamentar nosso pensamento, com a solução para o problema, com base na doutrina, lei e jurisprudência.

 

6. REFERENCIAL TEÓRICO

Referencial teórico está embasado na necessidade da boa fé objetiva como elemento limitador da vinculação da oferta quando esta apresenta valor manifestamente irrisório e impraticável no mercado. Dessa forma, primeiramente, defendemos a aplicação da boa-fé objetiva nas relações contratuais pelo art. 422 do Código Civil “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”; pelo art. 187 “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” e pelo art. 113 do mesmo diploma normativo “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e o uso do lugar de sua celebração”. No próprio CDC, que disciplina de maneira geral a problemática do presente artigo, prevê a incidência da boa-fé objetiva no art.51 que dispõe sobre nulidade das cláusulas incompatíveis com a boa-fé além do art.4 em que é expressa a harmonização da política nacional das relações de consumo com o principio da boa-fé. Dessa forma, não há duvidas quanto á necessária análise dos contratos sob o instituto da boa-fé objetiva em relação à legislação vigente.

Além disso, recorremos à doutrina e jurisprudência para fundamentar nosso artigo, em especial, a do ilustre doutrinador consumerista Rizzato Nunes: “(...) pode o fornecedor recusar a oferta, porque o erro é grosseiro, flagrante. A oferta é evidentemente falha, contrariando qualquer padrão regular e usual do preço de venda do produto daquele tipo”; embasamos nosso pensamento ainda no Pablo Stolze que trabalha com maestria os conceitos, implicações e características da boa-fé objetiva. Quanto às decisões reiteradas dos tribunais no sentido da desobrigação de cumprimento da oferta quando manifestamente desproporcional, citamos decisão da 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais TJRS que reconheceu equívoco no preço de televisão tela plana pelo valor de 47,99 e negada a obrigatoriedade de venda pelo fornecedor.

 

7. BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé objetiva é um principio jurídico imperativo de lealdade e respeito entre as partes duma relação contratual. A boa-fé deve estar presente nas negociações em todo seu percurso, ou seja, na antecedência, execução e conclusão do negocio contratual. Em seus contornos e amplitude, a boa-fé objetiva impõe a observância dum dever jurídico principal (prestação de da, fazer ou não fazer) e dos deveres jurídicos anexos: assistência, informação, confidencialidade, lealdade, confiança, dentre outros. Dessa maneira, a boa-fé é o princípio regulador desses deveres, os quais, não são taxativos.

A boa fé objetiva apresenta funções: interpretativa, criadora de deveres jurídicos anexos e delimitadora de direitos subjetivos. Para este trabalho, vamos destacar a função interpretativa, pois é esta que incide na problemática discutida em nosso trabalho.

Em relação à função interpretativa ou de colmatação, segundo Pablo Stolze “a função interpretativa é, de todas, a mais conhecida por nossa doutrina. O aplicador do direito tem, na boa-fé objetiva, um referencial hermenêutico dos mais seguros”. Nessa perspectiva, consideramos de fundamental importância á aplicação da boa-fé objetiva como elemento integrador da lacuna do Código de Defesa do Consumidor ao tratar da vinculação da oferta sem fazer as ressalvas, haja vista que se trata de norma infraconstitucional e naturalmente impossível tal diploma disciplinar todas as situações do caso concreto.

 

8. VINCULAÇÃO DA OFERTA

CONCEITO

Sabe-se que um contrato para se tornar legítimo deve passar por algumas fases, cujas adequações e situações possibilitam caracterizá-lo como tal. São elas: a fase de negociação, período de formação da vontade contratual, sendo ela bilateral, sob forma livre, oral, escrita, etc.; depois a oferta ou proposta, que é o que se está tratando no artigo, ela gera vinculação jurídica obrigacional, isto é, a declaração de vontade entre o proponente e o oblato é detalhada e tal proposta vincula o proponente e lhe confere obrigação civil, exceto quando estiver expresso na proposta que ela não vincula; a natureza do negócio não indicando proposta firme e suas circunstâncias. Devendo ser clara e objetiva; e por fim a aceitação da proposta.

Segundo o Art. 31 do CDC, há vinculação com responsabilidade contratual e ainda garantia de preço, características do produto ou serviço e quantidades disponíveis na oferta, o fornecedor deve garantir suas condições e seu cumprimento.

O Código de Defesa do Consumidor tornou ainda mais abrangente os efeitos da oferta nas relações de consumo, onde prevê no art. 35 que o fornecedor de produtos ou serviços não poderá deixar de cumprir o constante da oferta, seja ela formal, seja por simples publicidade ou apresentação do produto. Dessa forma, a mera existência de oferta permite ao consumidor o direito de optar dentre as seguintes situações: exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme foi ofertado; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de qualquer quantia antecipada, somada a perdas e danos.

No campo civil, há a vinculação do proponente com responsabilidade extracontratual, que é o caso de perdas e danos, prescritos nos artigos 186, 187 e 927. O Código Civil prevê ainda no art. 427 que a “proposta do contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso”.

Dessa forma, afirma-se que a policitação é a declaração receptícia, pois para produzir efeitos tem de alcançar o destinatário,  pelo qual o proponente efetivamente dirige a vontade declarada a outrem policitado, pretendendo celebrar um contrato. A proposta será escrita, quando se efetiva pela via de carta ou outro documento enviado ao policitado; será oral, quando se aperfeiçoa de viva voz, ou tácita, quando exteriorizada por atos inequívocos, tal como a exposição de um determinado objeto com o preço afixado na mercadoria.

 

9. VINCULAÇÃO DA OFERTA E RELAÇÃO COM A BOA-FÉ

A vinculação da oferta está prevista no art.30 do CDC, que assim dispõe “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

De acordo com essa norma, o fornecedor tem obrigação de cumprir o valor e o produto/serviço disposto na oferta. Entretanto entendemos que a aplicação do supracitado dispositivo não é absoluta haja vista que nem mesmo os princípios e direitos fundamentais da Constituição Federal são absolutos, logo, pela simetria, a norma citada pode ser flexibilizada, e juridicamente, tal relativização pode ser satisfeita pela aplicação da boa-fé objetiva em sua função integradora de promover a justa medida da vinculação sem constituir enriquecimento ilícito pelo consumidor e manter o equilíbrio da relação de consumo, o qual é o escopo maior do CDC.

A boa-fé objetiva tem natureza de princípio jurídico e impõe a observância do dever jurídico principal: prestação de dar, fazer ou não fazer; e dos deveres jurídicos anexos: lealdade e confiança, assistência, informação, confidencialidade ou sigilo, etc. Além disso, a boa-fé objetiva apresenta funções, a saber, de delimitar o exercício de direitos subjetivos, de criar deveres jurídicos anexos e tem a função interpretativa.

O CDC, portanto, não obriga a publicidade, contudo, obriga que a veiculação, caso ocorra, seja feita de forma verdadeira, clara e ostensiva, de modo a não restarem dúvidas acerca da contratação a ser posteriormente avençada. O diploma veda e define expressamente duas práticas: a publicidade enganosa e a publicidade abusiva.

 

11. O LIMITE DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PELA BOA-FÉ

Será que a vinculação da oferta poderá beneficiar o consumidor ilimitadamente?

Este problema se materializa quando, por motivos de erro técnico, o preço dos produtos/serviços está insignificante. Nesse contexto, o consumidor efetua a compra e exige o cumprimento da oferta pelo fornecedor em virtude da vinculação da oferta presente no Código de Defesa do Consumidor. Já o fornecedor alega que os preços não foram ofertados voluntariamente e apresentam valores inimagináveis na prática de mercado.

Ora, quem está realmente ferindo o princípio da boa fé? O consumidor, que utiliza de um direito seu para adquirir um produto, ou o consumidor, que utiliza da justificativa de um erro para não ter o ônus da oferta.

 

12. DISCUSSÃO DAS HIPÓTESES

O fornecedor teria o ônus de cumprir a oferta ainda que esta esteja desproporcional por motivos técnicos. Na segunda hipótese, o fornecedor está desobrigado de cumprir a oferta e deverá devolver o valor pago pelo consumidor.

Isto é, o consumidor diante de um erro na oferta poderá adquirir o produto, ainda que aquele preço disponibilizado não seja de mercado?

Ora, em um contrato de compra e venda, por exemplo, formalmente adequado, como prescreve o art. 31 do CDC, que assegura que as informações estejam corretas, sejam claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, com características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, sendo ainda o objeto lícito, determinado ou determinável, corpóreo, e obviamente com a presença das partes (comprador e vendedor) e da coisa, por que se resolveria diante de um erro na apresentação material do preço? O consumidor como hipossuficiente seria lesado caso o contrato fosse desfeito? Pois, afinal, o verdadeiro detentor do conhecimento acerca do objeto é o ofertante. Ou o fornecedor ficaria desobrigado de cumprir a oferta e devolveria o valor pago pelo consumidor? Ou ainda caberia ao fornecedor o ônus de cumprir a oferta.

Como citado anteriormente, a policitação é a declaração receptícia, pois para produzir efeitos tem de alcançar o destinatário, pelo qual o proponente efetivamente dirige a vontade declarada a outrem policitado, pretendendo celebrar um contrato. Houve vontade de venda, tendo em vista que o fornecedor utilizou da divulgação de seu produto e houve vontade de compra, tendo em vista que o consumidor se deslocou até a oferta. Além disso, nota-se que os efeitos produzidos foram válidos e alcançaram perfeitamente o destinatário.

Porém, ainda que formalmente estivesse tudo adequado, as relações contratuais não se fazem apenas de formalidades, como é o caso da aplicação do princípio da Boa-fé objetiva, que seria nada mais que a junção da boa-fé objetiva, a boa intenção, e a probidade, lealdade na relação efetivada.

O consumidor utilizou de má fé ao obrigar o fornecedor a vender o produto segundo o preço com erro escusável? Ou estaria apenas utilizando de um direito seu prescrito no Código de Defesa do Consumidor que trata em seu art. 30 que toda a informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular. E ainda em seu art. 35, que elenca algumas alternativas para o consumidor, caso o fornecedor se recuse, são elas: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do que foi ofertado; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e ainda, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada.

Por exemplo: Por entender que não houve erro grosseiro em um anúncio de oferta, o que justificaria o descumprimento da oferta pelo lojista, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um site de compras cumprisse a promoção de uma geladeira. O consumidor teve a compra negada pelos anunciantes que alegaram que o anúncio estava errado. Diante disso, ingressou com ação de danos morais e obrigação de fazer, para que as empresas responsáveis pelo anúncio cumprissem a promoção ofertada — uma geladeira Brastemp Inverse – 422 litros, pelo preço de R$1.039. Em média, o preço da geladeira é de R$ 2.529. Ao analisar o caso, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília deu razão ao consumidor. De acordo com a decisão, o anúncio supostamente equivocado permaneceu no site por tempo razoável e suficiente para vincular a oferta ao anunciante, sendo certo que o valor divulgado não é considerado irrisório e gerou expectativa legítima ao consumidor, a merecer proteção jurídica, especialmente em razão dos descontos promocionais praticados no mercado na data do fato. Ora, nota-se nesse caso em especial que o preço ficou divulgado por tempo razoável, significando que o fornecedor teve a possibilidade de alterá-lo, porém não o fez, e levanta-se ainda a questão de que o art. 35, em seu inciso I preconiza que o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Processo 0704008-37.2015.8.07.0016

Outro fato interessante: quando, por considerar que houve propaganda enganosa, o juiz Osny Claro de Oliveira Júnior, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, condenou oito concessionárias de veículos de Porto Velho ao pagamento de R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo.

A decisão atende a um pedido da Associação Cidade Verde (ACV), que ingressou com uma Ação Civil Pública alegando que as concessionárias omitiam em seus anúncios dados essenciais ao consumidor como: valor total do veículo, total do preço do veículo financiado, taxa de juros, valor de parcela e outras condições do benefício exposto na promoção.

“Houve afronta aos artigos 6º, inciso III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem que as informações devem ser “adequadas, claras, precisas e ostensivas”, disse Paulo Xisto, fundador da associação.

Na sentença, o juiz concluiu que as propagandas anunciavam promoções que levavam o consumidor a comparecer nas concessionárias. No entanto, segundo o juiz, a propaganda não especificava as condições para o gozo da promoção, "o que se enquadra perfeitamente na descrição de publicidade enganosa”.

Ora, sendo em benefício ou prejuízo ao consumidor, a oferta deve sempre ser cumprida de forma adequada, clara, precisa e ostensiva.

Em oposição a tais: TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20130510125768 DF 0012576-87.2013.8.07.0005

Em que o direito do consumidor, numa oferta publicitária de aquisição de produto diverso da oferta vinculada foi caracterizado como não vinculante, consequentemente, não houve dano moral, tampouco material. Isto é, a aquisição de produto diverso da publicidade veiculada não obriga o fornecedor a garantir a oferta. Neste caso citado os autos não demonstram que a publicidade foi insuficientemente clara a ponto de induzir em erro o consumidor. A diferença de preço indevidamente reclamada se sustenta em razão de que o veículo adquirido diverge da oferta anunciada quanto ao ano e a cor, condições as quais o consumidor espontaneamente concordou ao firmar a proposta de compra. Obrigatoriedade da convenção que deve ser preservada, face ao princípio da boa-fé que ambos os contraentes devem guardar na execução da avença firmada.

 

13. SOLUÇÃO

Acredita-se que a principal solução seria analisar cada caso concreto, observar, ponderar e refletir em qual solução tomar, utilizando, se possível, dos princípios básicos da mediação, que utiliza como meta principal a resolução de uma lide cujas ambas as partes saiam beneficiadas. Tendo em vista a reaproximação delas, com autonomia das decisões e a não competitividade. Afinal, diante de uma relação comercial, consumidor e fornecedor necessitam construir uma relação harmônica de protocooperação, tendo em vista que um sustenta o outro: sem fornecedor não existe oferta, tampouco comércio, e sem consumidor, não existe compra, tampouco mercado.

JURISPRUDÊNCIA

Como se observou nos exemplos: utiliza-se de ponderação e razoabilidade na tomada de decisões, cujos casos em concreto receberam suas devidas sentenças, partindo do pressuposto que requer um paralelo entre oferta, preço, boa-fé, tempo de publicidade.

 

14. CONCLUSÃO

Conclui-se que cada caso deve ser analisado de forma específica e ponderado, tendo em vista que pode ser que a publicidade vincule o fornecedor no momento da veiculação da oferta, em que ela passa a integrar o contrato, porém, diante de erros grosseiros e de fácil percepção, pode-se sim levar a uma mitigação da vinculação imposta pelo CDC, consequentemente o princípio da boa-fé, que deve ser recíproco entre fornecedor e consumidor, é violado descaradamente.

Logo, é interessante utilizar do positivismo jurídico, porém, além de tal, é necessária a presença do bom senso, pautado na boa-fé objetiva prescrita em lei, como foi supracitado, com base, também em princípios constitucionais basilares que instituem as relações jurídicas e as tornam cada vez mais intensas e interessantes, além de diversas e não raras.

O consumidor, ainda de parte frágil da relação contratual, deve estar, assim como o fornecedor, pautado na razoabilidade e justiça, objetivando sempre obter um relação de harmonia e não de construção constante de lides com seu fornecedor, afinal, como citou-se anteriormente, um necessariamente precisa do outro para garantir sua sobrevivência, logo, um diálogo adequando, antes mesmo de ir a Justiça seria um boa, sensata e saudável solução para o problema, tendo em vista que a Mediação utiliza sempre de princípios que busquem favorecer ambas as partes.

Os três casos citados demonstram ainda que ao relativizar e analisar os conceitos prévios que constituíram a lide pode-se ter diferentes decisões acerca do tema, porém todos pautados num caráter de justiça. E é isso que o Direito tanto almeja: a Justiça.

 

15. REFERÊNCIAS

SOUZA, Carlos Affonso Pereira. VIOLA, Rafael. SUSSEKING, Carolina Sardenberg. MELO, Cristiano Chaves de Melo. CRUZ, Gisela Sampaio da. FRAGOME, Laura. MOSZKOWICZ, Monique Geller. Direito dos Contratos. Disponível em . Acesso em 21 jun. 2015.

RUSSO, Rosivaldo. Direito Civil Contratos. Disponível em . Acesso em 21 jun. 2015.

VIEIRA, Lara Fernandes. FROTA, Carlos Vladimir da. Publicidade Enganosa E Vinculação Da Oferta À Luz Do Código De Defesa Do Consumidor. Disponível em . Acesso 21 jun 2015.

A Formação dos Contratos. Disponível em . Acesso em 21 jun. 2015.

Disponível em . Acesso em 21 jun. 2015.

Concessionárias são condenadas por omitirem condições de promoção. Disponível em . Acesso em 21 jun. 2015

Características e princípios da Mediação Disponível em . Acesso em 22 jun. 2015

Data da conclusão/última revisão: 10/11/2017

 

Como citar o texto:

ABREU, Wanderson Carlos Medeiros; FERREIRA, Iago Marques..Boa Fé Objetiva: o problema da vinculação da oferta. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1530. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/4051/boa-fe-objetiva-problema-vinculacao-oferta. Acesso em 16 mai. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.