Resumo: A Constituição Federal de 1988, em seu Art° 5, Inciso V, estabelece que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem”. Com a crescente era digital, a imagem é um meio muito utilizado virtualmente, seja para publicidade, notoriedade pessoal, trabalho e dentre outras funções. A partir da ADIn 4.815, criou-se uma nova percepção de direito à imagem sobre a biografia não autorizada. Foi considerado parcialmente inconstitucional o artigo 20 e 21 do Código Civil, não sendo mais necessário o consentimento do biografado. Desse modo, o presente artigo tem o objetivo de analisar a autonomia do dano à imagem e a possibilidade de cumulação com o dano moral de modo que o direito à imagem se estenda a todas as possibilidades, resguardando a proteção jurídica nas mais diversas situações e apresentando a tutela legal e jurisdicional do direito à imagem. Utilizando-se o método dedutivo, partindo de premissas gerais para a aplicação ao caso concreto, analisando de que forma o ordenamento jurídico pátrio possa tutelar o dano a imagem de modo eficaz. No entanto, é notório que os meios digitais influenciam a ferir a honra e a dignidade das pessoas, muitas vezes gratuitamente, anonimamente, portanto, discutir-se-á as diversas formas de dano á imagem e sua possível reparação.

Palavras – Chaves: Biografia não autorizada; Direito à imagem; presunção de dano.

Abstract: The Federal Constitution of 1988, in its fifth Article, Paragraph V, establishes that "the right of reply is guaranteed, proportional to the review appeal, in addition to compensation for moral or image damage. "With the digital age growth, the image became a medium very used virtually, be it for publicity, personal notoriety, work or other functions. As of ADIN No 4.815, a new perception of right to the image on the unauthorized biography was created. The 20th and 21st Articles of the Civil Code were considered partially unconstitutional, and the biographers consent was no longer necessary. For this For this reason, the present article has the objective of analyzing the damage autonomy to the image and the possibility of cumulation with the moral damage so that the right to the image extends to all possibilities, safeguarding the legal protection in the most diverse situations and presenting the legal and jurisdictional guardianship of the right to image. Using the deductive method starting from general premises for the application to the concrete case, analyzing how the legal order can protect the image effectively. However, it is notorious that the digital media influence to hurt the honor and dignity of the people, often gratuitously, anonymously, therefore, will be discussed the various forms of damage to the image and its possible reparation.

Keywords: Unauthorized biography; Right to image; presumption of injur

 

1 INTRODUÇÃO

A cada dia, o dano causado pelo direito à imagem cresce, bem como algumas questões polêmicas envolvendo a indenização por danos morais no que tange a aparência das pessoas e a biografia não autorizada, baseada a ADIn 4.815.

Com a expressa previsão constitutional do dano moral, o direito discute as formas de amparo ao indivíduo pelo abuso do direito a imagem, tendo como parâmetro o instituto da responsabilidade civil.

O Código Civil em seu artigo 20 tutela o direito à imagem, e em conformidade, no artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos V, X e XXVIII garantindo a proteção ao direito mencionado.

O direito à imagem diz respeito à faculdade que o indivíduo tem sobre a exibição de sua integridade, física ou moral, ante a sociedade, pois, refere-se de um direito facilmente violável, o que gera grande repercussão no meio jurídico, uma vez que, a exposição à imagem pode gerar graves danos àquele que sofreu abuso.

Tem-se a concepção de que a aplicação da indenização por responsabilidade civil costuma ser a saída satisfatória de modo a garantir a reparação pelo impacto causado pela divulgação.

Desse modo, surgem as variáveis mídias que funcionam como ferramentas para a divulgação de conteúdos, de maneira que a sociedade passa a usar para distribuir fotos, vídeos e, desta forma, apresentam sua imagem a todo um grupo de pessoas, o que pode, em determinadas situações, gerar danos irreparáveis à imagem da pessoa, restando afetado um direito personalíssimo.

Dessa maneira, se faz essencial a avaliação da responsabilidade civil pelo abuso ao direito de imagem nas mídias sociais.

A questão desse tema, é a diversidade de posicionamentos nos julgamentos dos casos que envolve essa matéria.

A tutela não exige que seja atrelada à imagem, podendo ganhar individualidade, para identificar o seu portador. Com isso, trata-se de um direito autônomo. Embora possa haver conexão a intimidade, identidade e a honra, não constitui parte destes.

A imagem se transfigura como qualquer representação da pessoa humana, seja em fotografia, mídias sociais, biografia, filme.

Ante isso, o indivíduo tem a autonomia do dano à imagem e a sua reparação, mostrando-se adequada a penalidade, uma vez que, deve ser resguardado o direito do representado autorizar ou não a divulgação da sua imagem, visando a sua privacidade, mostrando que a proteção desse direito tem respaldo legal.

 

2 OS PRÍNCIPIOS DO DIREITO À IMAGEM COM VERTENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Conforme diversas doutrinas o conceito de direito da personalidade, se relaciona a um valor fundamental.

A personalidade apoia os direitos e deveres dos cidadãos. Segundo Miguel Reale: O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos.

A proteção ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome, não sendo admissível o emprego por outrem do nome da pessoa em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

É o mesmo motivo pelo qual, sem autorização, é proibido o uso do nome alheio em propaganda comercial.

Miguel Reale, 2004, p.1 (GRIFO NOSSO) Em outras palavras, os direitos da personalidade, são direitos comuns da existência, proferindo através de uma norma jurídica, permissões, de maneira primordial e direta.

Com isso, pode-se concluir que o direito da personalidade tem caráter absoluto, oponível, erga omnes com o qual, todos ficam obrigados a respeitá-los.

Os direitos da personalidade tem por finalidade a proteção dos direitos indispensáveis à dignidade e a integridade da pessoa.

Sua natureza jurídica é constituída por determinados atributos, sendo eles: qualidades físicas ou morais da pessoa, individualizadas pelo ordenamento jurídico que noon se confundem com os direitos fundamentais.

Sendo classificado como direito à integridade física e à integridade moral.

O Princípio da dignidade da pessoa humana é um dos alicerces da nossa atual Constituição Federativa do Brasil, pois, todos os outros princípios se baseiam nele.

Previsto no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é um dos principais princípios fundamentais do País.

A finalidade do princípio, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público de forma a preservar a valorização do ser humano.

Possui qualidade intrínsecas e distintivas de cada ser humano, implicando um complexo de direitos e deveres fundamentais, assegurando a pessoa garantias e condições existenciais mínimas para uma vida saudável.

No direito à imagem, a imagem é a representação física da pessoa, como um todo ou em partes separadas do corpo (rosto, pernas, seios, olhos, nariz, boca, sorriso, indumentária, gestos, desde que sejam identificáveis, ou seja, desde que possam implicar no reconhecimento do seu titular.

Podendo ser através de fotografias, esculturas, desenhos, pinturas, internet, televisão, revistas, sites.

Para tanto é preciso autorização da pessoa, ainda que seja presumida. De acordo com o Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, é “a expressão exterior sensível da individualidade humana” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2002,p.183).

De acordo com o art. 20 do Código Civil: Art. 20. Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas , a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber , se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifo nosso) Havendo violação do dano, reprodução da imagem sem autorização do seu titular, existirá uma violação do direito personalíssimo, surgindo a obrigação de indenizar, de acordo com o disposto no art. 20, caput, do Código Civil.

Ocorre a violação do dano, pois “retratar uma pessoa sem que ela saiba ou contra a sua vontade é um ato ilícito, ofensivo ao direito à própria imagem.

É imprescindível o consentimento do retratado, por ter ele o direito de impedir que não se use a líbito, a sua imagem” (DINIZ, 2007, p.174).

O direito à indenização apresenta sede constitucional, de acordo com os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.

O inciso V garante “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” enquanto que o inciso X declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A Carta Magna foi explícita em assegurar, ao lesado, direito a indenização põe dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

“Nos termos do art. 20 do Código Civil, a reprodução de imagem para fins comerciais, sem autorização do lesado, enseja o direito a indenização, ainda que não lhe tenha atingido a honra, a boa fama ou a respeitabilidade” (GONÇALVES, p. 123, 2013).

Portanto a divulgação não autorizada de imagem de um indivíduo, por si só, não gera violação a direito da personalidade do indivíduo.

A violação ao direito de imagem ocorre em duas hipóteses: a) se atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade; b) se for destinada a fins comerciais.

Porém segundo a nova Súmula 403, do STJ, quando a imagem não autorizada é divulgada com fins econômicos ou comerciais, o direito a indenização independente de prova do prejuízo.

 

3 DIREITO À IMAGEM NA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA

O “caso” mais famoso de biografia não autorizada se deu através do cantor e empresário, Roberto Carlos, que ocorreu que em 2007, onde o cantor pediu para banir a circulação de um livro sobre ele, feito pelo escritor Paulo César de Araújo.

Roberto Carlos, entrou com uma queixa crime e um pedido de busca e apreensão contra a biografia “Roberto Carlos em Detalhes”.

Diversas cópias já estavam em circulação em todo o país, e depois de 5 (cinco) dias, mediante uma determinação judicial, ordenou a retirada de todos os exemplares expostos e estipulou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao lojista que ainda teria exposto exemplares da obra.

Os dois chegaram a um acordo em abril de 2007, que impediu a circulação de biografia não autorizadas.

Um forte movimento entre os escritores começaram depois desse episódio, em busca da liberdade de expressão artísticas, e em junho de 2015, o STF (Supremo Tribunal Federal) decide por decisão unânime, no plenário o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.815, a liberação de publicação, sem autorização prévia, de biografias, em livros, filmes e novelas, desde que não atingem a honra, boa fama ou respeitabilidade, diante o direito constitucional dos biografados.

O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, declarou que "não existirem direitos ou liberdades absolutos" e destacou a possibilidade de pessoas afetadas recorrerem à Justiça.

"É impossível que se censure ou exija autorização prévia de biografias". Antônio Carlos de Almeida Castro, advogado do Instituto Amigo de Roberto Carlos, declarou: "A biografia simultaneamente é um gênero literário e uma fonte de história, vista pela ótica dos personagens mais ou menos conhecidos que a protagonizaram", afirmou.

Ao defender ampla liberdade para a pesquisa e a publicação de biografias, disse que não pode haver somente versões autorizadas da história.” E de acordo com Ricardo Lewandowski, presidente do STF na época, “é impossível que se censure ou exija autorização prévia de biografias.

A Corte hoje reafirma a mais plena liberdade de expressão artística, científica e literária desde que não se ofendam outros direitos constitucionais dos biografados." A Ministra Carmém Lúcia compreende que “há risco de abusos, não somente no dizer e no escrever.

Mas a vida é uma experiência de riscos. A vida pede de cada um de nós coragem. E para os riscos há solução, o direito dá formas de fazer, com indenização a ser fixada segundo se tenha apurado dano. Censura é forma de cala-boca".

No entanto o direito à imagem, se configura na prestação oferecida pelo estado a luz de reparar possíveis danos, sejam eles morais, à imagem ou materiais.

De acordo com a Ministra Relatora Carmén Lucia, “ficou claro que o STF, ao mesmo tempo que afastava a necessidade de autorização prévia, ratificava a imperiosidade da inviolabilidade constitucional da privacidade e da honra dos biografados.” A censura prévia, que consiste no poder do governo exercer vigilância em publicações de livros, seria inadmitida segundo Cármen Lúcia: um voto contrário seria admitir a censura prévia, o que seria inconstitucional.

Contudo, ressaltou que deve haver reparação para os biografados caso sejam vítimas de abuso. Lembrou ainda que também estão previstos os direitos à privacidade e a proteção da honra.

O que não admite a Constituição é que sob o argumento de ter direito a ter trancada a sua porta, abolir-se a liberdade do outro de se expressar, pensar, criar obras literárias especialmente, no caso, obras biográficas, que dizem respeito não apenas ao biografado, mas à toda a coletividade.

Com isso, qualquer biografia não autorizada que ferir a honra e integridade física, moral, social de um indivíduo haverá reparação civil, existindo uma garantia para os biografados mediante a exposição sem autorização.

 

4 A RESPONSABILIDADE CIVIL SOB À LUZ DO DIREITO A IMAGEM E A BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA

Se houver violação da imagem de outra pessoa nas mídias sociais (internet), a responsabilidade do indivíduo ofensor será extracontratual (aquilina).

Observa-se que, em regra geral, não há contrato/obrigação pré-estabelecida entre a parte do ofensor e do ofendido.

Portanto, existem uma violação de um direito subjetivo da vítima e a prática de um ato ilícito, o que configura a espécie de responsabilidade retro mencionada.

Com base nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, elevou dolo e a culpa como fundamentos da obrigação de reparar.

A responsabilidade será subjetiva (e direta), quando o ofensor fere a imagem de alguém por ato próprio, sendo necessário que o agente tenha agido com culpa (em sentido estrito: imprudência, negligência ou imperícia) ou dolo.

Por força do artigo. 942, caput, segunda parte e parágrafo único do Código Civil, havendo coautoria ou cumplicidade no ato lesivo, todos os coautores ou cúmplices responderão solidariamente.

Já o artigo 932 do Código Civil, ainda que haja culpa da sua parte, a obrigação é de ressarcir o dano.

Na hipótese de violação da imagem por ato de terceiro (filho, curatelado, etc.), a responsabilidade será objetiva (e indireta).

Isto é o que se infere do art. 933 do diploma civil, que dispõe que:“As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO SITE E/OU PROVEDOR

Provedores de serviços são entidades que proporcionam variados serviços relacionados ao funcionamento da Internet.

Dependendo da atividade realizada, podem ser classificados em: provedores de backbone, hospedagem, acesso, conteúdo e de correio eletrônico.

Ou seja, provedor de serviço é o gênero que abarca as diversas espécies mencionadas anteriormente (LAWAND, C. J., 2007, p. 30).

De acordo com o Ministro Menezes do Superior Tribunal de Justiça, o direito à imagem, “o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização.

O dano está na utilização indevida. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa.” Nos termos dos Artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

A relação aos seus próprios atos, a responsabilidade destas mídias (provedores) será objetiva. Ou seja, elas responderão pelos danos que causarem ao usuário em razão da má prestação dos serviços, como nas hipóteses de problemas técnicos que impossibilitam o acesso ao site/página; permissão de acesso a informações restritas; falhas em seus equipamentos ou defeitos no sistema de segurança que levam à perda, alteração ou infecção por vírus dos dados armazenados, dentre outras (LEONARDI, M., p. 111-115, 2005).

Já nas mídias sociais, os atos praticados pelos seus usuários a responsabilidade será objetiva, resultando apenas de circunstância de conduta omissiva, de negligência ou imprudência, aplicando-se o Artigo 186 do Código Civil.

Portanto, em ato de terceiro o provedor será responsável: O provedor será responsável pelo ato de terceiro quando: “[...] deixar de bloquear o acesso à informação ilegal disponibilizada por um usuário, ou quando não o fizer em tempo hábil, desde que tenha sido previamente informado a esse respeito e desde que não haja dúvidas sobre a ilicitude da conduta perpetrada pelo usuário (grifo nosso).” LEONARDI, M. Responsabilidade civil, p . 176, 2005.

Já Carlos Roberto Gonçalves, entende que a responsabilidade destes provedores será subjetiva, somente se atuarem e ocorrer com alguma modalidade de culpa, quando, por exemplo, está veiculando em alguma página, algum fato antijurídico e infamante e são informados e nada fazem para são informados de que alguma página está veiculando algum fato antijurídico e infamante e nada fazem para coibir o abuso.

Com a vigência da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, em seu artigo 1° estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Em seu Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A responsabilidade civil do usuário na internet será reparada atráves de dano material e moral, infringindo abusos na internet.

De acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4.815), a Ministra Carmém Lucia, declarou parcialmente inconstitucional os artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto e que “seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo”.

Portanto é possível publicar biografia sem autorização da pessoa narrada no livro, mas se a publicação ferir os direitos do biografado, cabe indenização.

Mas o Ministro Gilmar Mendes, ao votar, fez questão de esclarecer que “acionado o Poder Judiciário, por quem se sinta ofendido em sua dignidade, tem amplitude de ação, podendo, inclusive determinar o recolhimento dos livros, entre outras medidas.” Gilmar Mender em votação da Adin 4.815.

Como se observa na Jurisprudência abaixo, é possível se indenizar por danos morais e materiais: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM E INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA NA INTERNET. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO.

1. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Peculiaridade na ponderação de princípios constitucionais na relação entre particulares. No âmbito das relações não contratuais, apesar de possível o sopesamento, no caso ele não é adequado. Existência de prévia decisão do legislador. Aplicação da regra sobre utilização da imagem (art. 20 do CC) e demais regras da responsabilidade civil, interpretadas à luz da Constituição.

2. Desnecessidade de autorização prévia para publicação de imagem. Interpretação do art. 20 do CC/2002conforme a Constituição. ADI 4.815/DF. Caso das biografias não autorizadas que se assemelha ao caso em exame, pois se trata da divulgação de fotos não autorizadas da autora que, em um local específico, participou de uma performance artística em um evento aberto ao público. Entendimento do STF de que descabe exigir autorização prévia para o exercício da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Desnecessidade de autorização prévia, porém, não desprotege os direitos à imagem e à honra da pessoa que se sentir ofendida. Possibilidade de, posteriormente, pleitear em juízo indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.

3. Inexistência de danos morais. Ausência de conduta ilícita. Divulgação do evento com foto da autora, mas sem identificação pessoal, no site oficial da requerida e página de rede social não teve conteúdo vexatório e nem intenção de ofender. Manifesto caráter informativo do evento. Danos morais afastados.

4. Exclusão da internet. Multa cominatória. Afastamento diante da ausência de dano ou ilicitude.

5. Afastamento dos danos materiais e dos efeitos da revelia. Concordância com a decisão da Relatora sorteada nestes capítulos da decisão.

6. Encargos sucumbenciais. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. Provimento ao recurso de apelação da demandada para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Prejudicado o recurso adesivo da autora.

(Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 00725974120128260100 SP 0072597-41.2012.8.26.01000).

Segundo Marcel Leonardi, “cabe à vítima demonstrar tanto a existência do dano quanto o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, devendo ser rechaçados pedidos de reparação de danos hipotéticos” (LEONARDI, M., p. 113, 2005).

Pode levar a violação à imagem do usuário, ocasionando-lhe danos, no âmbito do direito à imagem, a alteração, a permissão indevida de acesso, de fotos e vídeos, biografias.

Por fim, é importante destacar que nas hipóteses supracitadas não houve dúvidas sobre a ilicitude do conteúdo.

Havendo violação do direito à imagem, a situação deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário, a quem cabe decidir se houve ou não violação aos direitos de outrem.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mesmo com a as tutelas legais e jurisdicionais e apesar da evolução do direito à imagem, não houveram medidas sancionatórias mais eficaz, além do dano moral e material.

As redes sociais se tornou um “ambiente” sem lei, onde qualquer indivíduo se esconde atrás de um perfil para ofender a honra e dilacerar a imagem de uma pessoa, seja pública ou não.

Com o desenvolvimento da sociedade e tecnologia, fez surgir um novo conceito de imagem, diferente daquela protegida inicialmente e doutrinariamente.

A imagem deixa de ser só um caracteres físico e passa a ser um conjuntos de características sociais do indivíduo.

Com o passar do tempo não se atentamos como o dano à imagem se perfaz diariamente em nossas vidas.

Ao entramos em uma rede social qualquer, nos deparamos com perfis falsos, utilizando a imagem de alguém, em grande maioria pessoas públicas, com diversas publicações falsas, caluniosas, ofendendo a honra e inventando mentiras pessoais e profissionais para um determinado grupo que ler, mude de conceito sobre aquela pessoa.

Essas situações estão cada vez mais comuns, e passando despercebido no olhar do legislador brasileiro.

A Constituição Federal de 1988, em seu Art° 5, Inciso V, estabelece que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem.” Ao expressar o resguardo à própria imagem de forma explícita, a jurisprudência não classifica o dano à imagem como um dano autônomo, como o dano estético.

Quando há uma violação do direito à imagem, condena-se em dano moral e material.

Portanto, nem tudo está transcrito nas leis, pois as mudanças diárias são crescentes e não acompanham a grande evolução tecnológica, e, por isso, não é possível abranger todos os novos casos.

Essas limitações fizeram com que algumas utilizações da imagem não fossem ilícitas, mesmo que realizada sem o consentimento do violado(a), pois permitem a violação do dano à imagem, colocando-a fora da proteção legal.

Então, qualquer utilização do uso da imagem alheia sem autorização do titular constitui violação do direito à imagem, exceto a biografia não autorizada que foi aprovada uma Adin, para assegurar a eficácia desse direito.

Classifica-se a violação em três tipos: quanto ao consentimento: não há o consentimento para que o indivíduo utilizasse a imagem sem autorização; quanto a publicação e uso: há consentimento, mas o uso da imagem ultrapassa os limites autorizados; quanto a ausência de finalidades: é o caso da utilização não autorizada de fotografias publicadas em redes sociais e destinada a outro fins.

Acontece de forma vexatória em sites com conteúdo adulto, como também a utilização de imagens não autorizada em perfil falsos, seja perfil comerciais ou pessoais.

Todas essas formas de violação do direito à imagem acima citadas, admitem culpa indenizável, observando o caráter moral.

A violação é ainda mais agressiva quando ocorre dentro de um texto publicitário, criando situações mentiras a troco de marketing.

Com isso, a proteção jurídica à imagem é fundamental, juntamente com a defesa da sua personalidade íntegra, moral e do respectivo patrimônio, pois preserva à pessoa perante a sociedade.

A frequência com que se tem usado a imagem alheia indevidamente em diversas publicidade, gera um evidente desrespeito aos valores essenciais da personalidade humana, criado pela falta de criatividade e a ânsia do lucro fácil, assim entende a jurisprudência brasileira.

Com base na Adin 4.815, que autorizou a biografia não autorizada, “a liberdade artística também foi mencionada em ação que declarou inconstitucional, a proibição de veiculação ou produção, pelas emissoras de rádio e de televisão” (artigo 45, II, Lei 9504/97).

Conclui-se, portanto, que é inegável que o direito à imagem pessoal vem sendo ferido de diversas formas, seja nas redes sociais, seja na publicidade, seja em biografias não autorizadas, seja em fotografias, marketing.

É inegável a reparação legal que temos amparados na Constituição Federal e no Código Civil, porém resta insuficiente com a proporção que esse “crime”, cresce em uma proporção discrepante, não conseguindo ser amparada no devido processo legal.

Essa realidade não irá se tornar muito distante devido à crescente significativa da exposição virtual e dos “crimes” virtuais que fazem parte do cotidiano da grande maioria da população.

 

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 21/5/2018

Data da conclusão/última revisão: 21/5/2018

 

Como citar o texto:

MAYA, Danielle Lobato; MOTA, Karine A. G..Responsabilidade civil por dano à imagem e a sua proteção constitucional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1537. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/4088/responsabilidade-civil-dano-imagem-protecao-constitucional. Acesso em 13 jun. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.