RESUMO

O presente artigo visa demonstrar a eficácia da mediação e conciliação enquanto meios alternativos ao Poder Judiciário, nas soluções de conflitos, por meio de dados, para comprovar tal eficácia. A discussão desse tema centra-se na nova atualização do Código De Processo Civil, que possibilita uma grande evolução na utilização dos método de solução de conflitos para que os processos e tornem menos volumoso e mais célere as partes litigantes envolvidas. O principal objetivo dessa pesquisa é abordar o instituto jurídico da conciliação e da mediação, compreendida a conciliação judicial junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e a mediação extrajudicial junto a Defensoria Pública Estadual, na comarca de Palmas -Tocantins, como métodos alternativos de solução de conflitos, além dos mecanismos de facilitação entre as partes em conflito para o deslinde da controvérsia sem a necessidade de intervenção judicial. Nesse contexto a Mediação e a Conciliação vêm ganhando destaque no cenário jurídico contemporâneo, sendo tratadas como importantes instrumentos que permitem uma solução rápida e pacífica dos litígios, até mesmo nas esferas extrajudicial (pré-processual) e judicial (processual), contribuindo para a efetivação da garantia constitucional da rápida solução dos processos judiciais.

PALAVRAS-CHAVE: Conciliação. Mediação. Pacificação social.

ABSTRACT

This article aims to demonstrate the effectiveness of mediation and conciliation as alternative means to the Judiciary in conflict resolution, through data, to prove such effectiveness. The discussion of this topic focuses on the new updating of the Code of Civil Procedure, which allows a great evolution in the use of conflict resolution methods so that the processes become less voluminous and faster the parties involved. The main objective of this research is to approach the legal institute of conciliation and mediation, including judicial conciliation with the Judicial Center for Conflict Resolution and Citizenship (Cejusc) and extrajudicial mediation with the State Public Defender in Palmas -Tocantins, as alternative dispute resolution methods, as well as facilitation mechanisms between the conflicting parties for the delimitation of the controversy without the need for judicial intervention. In this context, Mediation and Conciliation have been gaining prominence in the contemporary legal scene, being treated as important instruments that allow a quick and peaceful settlement of litigation, even in the extra-judicial (pre-procedural) and judicial (procedural) spheres, contributing to the effective of the constitutional guarantee of prompt resolution of legal proceedings.

KEYWORDS: Conciliation. Mediation. Social pacification.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Breve Histórico da Mediação e da Conciliação no Brasil; 2.1 Direito de Acesso à Justiça; 3.Princípios norteadores da mediação e da Conciliação; 4 Conciliação e Mediação no novo código de Processo Civil;5 Papel do mediador e do conciliador nas audiências; 6A Conciliação como método consensual de resolução de conflito junto ao CEJUSC de Palmas- To; 7Uso da Mediação como meio alternativo de solução de conflito junto à DPE de Palmas- To; 7.1 Pontos importantes observados nas audiências de mediação junto a DPE; 8 Considerações Finais; 9 Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

Os métodos de solução consensual de conflitos, representam vigorosos instrumentos para a pacificação social, vêm ganhando destaque no cenário jurídico brasileiro, notadamente a partir do advento da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação judicial e extrajudicial, assim como através das novas premissas balizadoras do regramento processual advindas do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/15.

As mencionadas normas buscam estimular, valorizar, favorecer, fortalecer e sistematizar, em âmbito nacional, os mecanismos visando à autocomposição e a pacificação dos litigantes através de métodos alternativos como a conciliação e a mediação.

A pesquisa revela a importância destes institutos frente ao abarrotamento de processos no judiciário atualmente, onde os fóruns estão replenos de processos pendentes de julgamento, o que torna a tramitação lenta, ferindo o constitucional princípio da celeridade processual, o que torna o judiciário uma ferramenta morosa.

O foco de discussão é a conciliação judicial junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e a mediação extrajudicial junto a Defensoria Pública do Estado do Tocantins(DPE).  A primeira criada como uma solução imediatista, para frear o acúmulo de processos pendentes de julgamento nos juízos de primeira instância e em alguns casos, podendo ocorrer em segunda instância, e a segunda, idealizada para impedir que os litígios cheguem à esfera judicial. Será abordada neste artigo, a eficácia dos mecanismos de resolução consensual de conflitos, na Comarca de Palmas.

Na pesquisa será analisada a natureza de uma típica audiência de conciliação e de mediação, delimitando algumas de suas peculiaridades, apontando técnicas que colaboram para que haja possíveis acordos, tanto no Cejusc quanto na DPE. Ainda será analisado no decorrer do presente estudo, visando elucidar os entendimentos que versa sobre os meios de resolução de conflitos, numa visão geral do Código de Processo Civil. Para atender o objetivo proposto, utiliza- se o método de pesquisa qualiquantitativo e pesquisa bibliográfica, com a análise de material utilizada para compor a fundamentação teórica. Em um primeiro momento relata-se o aspecto histórico dos meios consensuais de resolução de conflitos, demonstra-se a relevância da conciliação e da mediação em relação ao cenário judicial atual.

 

2 BREVE HISTÓRICO DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO BRASIL

A conciliação e a mediação não são institutos jurídicos novos. A primeira Constituição Brasileira, a de 1824, em seu art. 161, já contemplava os métodos consensuais de resolução de conflito, “Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum”. Naquela época só se podia começar um processo quando comprovado que a conciliação havia sido tentada previamente, ou seja, era obrigatório. A partir da década de 70, o instituto se consolidou nos Estados Unidos (EUA), depois no Canadá. Na França, isso ocorreu na década de 80. Na década de 90 se expandiu para Holanda e Austrália. O certo é que nos últimos 27 anos expandiu-se no mundo, ganhando espaço como tratamento de litígios alternativo às práticas judiciais.

Todavia com a redemocratização, a Constituição Federal de 1988 fez ressurgir o instituto da conciliação, devolvendo ao cidadão o poder de tratar e solucionar seus conflitos, natural em uma democracia, passando o Estado a fomentar a resolução amigável de conflitos e desenvolver ações a fim de criar uma sociedade fraterna e harmônica, que prima pela solução pacífica de suas discussões, segundo o que o próprio preâmbulo da Magna Carta contemplou. PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

A Constituição da República Federativa do Brasil, trouxe, em seu preâmbulo, a harmonia social como um fundamento da sociedade brasileira, que deve ser comprometida com a solução pacífica das controvérsias, ou seja, a solução pacifica dos conflitos. Justiça é o direito a palavra, direito à resolução de um problema de um conflito, e não simplesmente direito a demandar, a acionar o Poder Judiciário.

Atualmente podemos observar todo o sistema de justiça se empenhando em fortalecer a cultura do diálogo, rompendo resistências e dando às partes a possibilidade de porem fim ao conflito pela via da composição, dos métodos não adversarias de resolução de conflito, onde dá mais satisfação à parte do que quando a solução é imposta por um juiz, sendo que no caso da composição as partes tem a oportunidade de ouvir e serem ouvidas, e elas mesmas conseguem encontrar uma solução para o problema. 

Nesse sentido o legislador reconheceu a necessidade e editou recentemente as seguintes leis. A Lei nº 13.140, de 2015 (Lei da Mediação), O novo Código de Processo Civil, A nova Lei da Arbitragem, O Código de Ética do Advogado, e também trouxe alterações da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. Um novo cenário vem se desenhando com as práticas não adversariais, já que a regra agora é tentar conciliar ou mediar antes de judicializar e, se já ajuizada a demanda, não avançar sem antes tentar o acordo.

O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, além de dar ao cidadão o direito à técnica processual adequada à tutela do direito material, igualmente confere a todos o direito de pedir ao Poder Judiciário a tutela dos seus direitos (MARINONI, 2008, p. 461).

O Conselho Nacional de Justiça instituiu, em 2010, a Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos, por meio da Resolução nº 125, apostando na conciliação e mediação. A partir dessa Resolução, iniciou o tratamento do problema, obtendo algumas experiências exitosas no Poder Judiciário om a conciliação e a mediação, na Lei nº 9.099, de 1995 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, criou a figura do conciliador, e pelo Movimento Nacional pela Conciliação, criado em 2006 pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os métodos consensuais de resolução de conflitos são hoje considerados protagonistas da política pública de tratamento adequado de conflitos, que visam não apenas combater a morosidade e diminuir o número de processos, mas acima de tudo proporcionar a pacificação social, porque solucionam conflitos e previnem litígios.

É a conciliação e mediação uma política pública de tratamento adequado de conflitos, e não como algo alternativo, sendo o Poder Judiciário empoderado para estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam ser mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação.

 

2.1 O DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA

No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à Justiça é uma norma de direito fundamental prevista no texto constitucional que prevê a acessibilidade igualitária à ordem jurídica justa, assim como a produção de resultados materialmente justos, previsto no artigo , inciso XXXV da Constituição Federal, que diz:

Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A garantia constitucional do acesso à justiça está intimamente ligada e se relaciona com os demais princípios constitucionais, tais como, o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia ampla, geral e irrestrita.

Com a monopolização da jurisdição pelo Estado, incumbiu-se a este o dever de disponibilizar o acesso à justiça a todos os jurisdicionados, todavia, que o fenômeno da avocação por parte do Estado do dever de proporcionar o acesso à justiça com o transcurso do tempo sofreu intensas modificações, e continua a se modificar a fim de melhor adequar-se aos reclamos sociais.  O motivo dessa evolução é a passagem do Estado de Direito para o Estado Social de Direito. 

Estado de Direito pode ser concebido como “situação criada em razão de lei, trazendo limitação do poder e das atividades estatais pelo direito” (DINIZ. 1998. p.407), isto é aquele criado com o escopo de condicionar a atividade do monarca à obediência de uma ordem jurídica previamente estabelecida. O direito de acesso à justiça restringia-se ao mero direito de peticionar ao Estado, sem qualquer preocupação com as condições sociais e econômicas dos jurisdicionados.

O final do Século XIX e o início do seguinte, influenciado pelos movimentos da classe operária reivindicando um Estado que participasse ativamente nas questões sociais emergidas, particularmente nas relações trabalhistas, protegendo a classe dos trabalhadores de abusos perpetrados pelos membros pertencentes à classe patronal, levou a uma mudança do paradigma do acesso à justiça.

Com a concretização do Estado Social de Direito, tornou-se necessário readequar o conteúdo do direito de acesso à justiça às finalidades aspiradas pelos direitos de segunda geração. Reconhecendo a sua complexidade Mauro Cappelletti e Bryant Gart (1988, p.09) optaram por definir o direito de acesso à justiça como aquele apto a ensejar duas finalidades básicas do sistema jurídico:

O sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

Dinamarco (2001. p.114/115) fundamentado nos ensinamentos de Kazuo Watanabe pondera que:

Acesso à justiça é acesso à ordem jurídica justa (ainda, Kazuo Watanabe), ou seja, obtenção de justiça substancial. Não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder judiciário e também quem recebe soluções atrasadas ou mal formuladas para suas pretensões, ou soluções que não lhe melhorem efetivamente a vida em relação ao bem pretendido. Todas as garantias integrantes da tutela constitucional do processo convergem a essa premissa-síntese que é a garantia do acesso à justiça assim compreendido. Acesso à Justiça não equivale a mero ingresso em juízo. A própria garantia constitucional da ação seria algo inoperante e muito pobre se se resumisse a assegurar que as pretensões das pessoas cheguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento adequado. É preciso que as pretensões apresentadas aos juízes cheguem ao julgamento de fundo, sema exacerbação de fatores capazes de truncar o prosseguimento do processo, mas também o próprio sistema processual seria estéril e inoperante enquanto se resolvesse numa técnica de atendimento ao direito de ação, sem preocupações com os resultados exteriores. Na preparação do exame substancial da pretensão, é indispensável que as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar, não se omitindo da participação também o próprio juiz, de quem é a responsabilidade principal pela condução do processo e correto julgamento da causa. Só tem acesso à ordem jurídica justa quem recebe justiça. E receber justiça significa ser admitido em juízo, poder participar, contar com a participação adequada do juiz e, ao fim, receber um provimento jurisdicional consentâneo com os valores da sociedade. Tais são os contornos do processo justo, ou processo équo, que é composto pela efetividade de um mínimo de garantias de meios e de resultados. 

O acesso à justiça visa a incluir o cidadão que está à margem do sistema e, sob o prisma da autocomposição, estimular, difundir e educar o litigante a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas, ciente de que a garantia constitucional abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente tanto dos procedimentos de resolução de disputas como de seus resultados.

 

3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Para tratar dos princípios específicos da mediação e da conciliação, faz-se necessário relembrar a importância do que vem a ser um princípio, e para tanto vale a pena nos socorrermos do conceito de princípio de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (2004, p. 61).

O princípio vem a ser a fonte, o ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso ao mesmo tempo em que é o início, também é o meio a ser percorrido e o fim a ser atingido. Desta forma, todo o ordenamento jurídico deve estar de acordo com os princípios, pois só eles permitem que o próprio ordenamento se sustente, se mantenha e desenvolva.

Percebemos por esses conceitos que se a mediação ou a conciliação não for realizada em conformidade com os seus princípios, então todo o procedimento poderá ser declarado nulo. Dessa forma, faz-se necessário estar sempre atentos aos princípios norteadores da mediação e da conciliação que são os seguintes:

1. Independência do mediador e conciliador: a atuação de mediadores e conciliadores deve se dar de forma livre e autônoma, sem qualquer forma de subordinação, influência ou pressão com relação às partes envolvidas na disputa.2. Imparcialidade: a atuação de mediadores e conciliadores deve se dar com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, de maneira que valores pessoais não interfiram na atividade. Mediadores e conciliadores devem atuar de maneira equidistante e livre de quaisquer comprometimentos, sejam de que ordem forem com relação às partes envolvidas na disputa e jamais devem aceitar qualquer espécie de favor ou presente; 3. Autonomia da vontade: a atuação de mediadores e conciliadores deve respeitar os diferentes pontos de vista das partes, permitindo-lhes a liberdade para chegar a suas próprias decisões, voluntárias e não coercitivas, em todo e qualquer momento do processo, sendo-lhes facultado, inclusive, a desistência e a interrupção da mediação e da conciliação a qualquer momento, se assim lhes aprouver; 4. Confidencialidade: o mediador e o conciliador não podem expor o que eles presenciaram na audiência. Tudo que tiveram conhecimento na condição de mediador e conciliador deve ficar em sigilo. Podendo, inclusive, escusarem-se de se depor como testemunhas; 5. Oralidade: processo é oral, e a estrutura de comunicação é aberta e flexível. A preocupação na mediação é a de que as partes compreendam as visões e perspectivas umas das outras, mesmo sem necessariamente concordar, e que seus interesses sejam discutidos, para que opções possam ser exploradas sem comprometimento, até que um acordo seja alcançado.6. Informalidade: este princípio objetiva que as audiências que sejam informais. Sem linguagem rebuscadas e informalíssimo nos trajes, etc. é um processo informal, construído pelas próprias partes com ajuda do mediador, em que estas devem focar mais seus interesses e possíveis soluções para o problema do que em formalmente expor e convencer umas às outras sobre suas posições jurídicas; 7. Decisão informada: o jurisdicionado deve estar plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.

É possível afirmar que tanto a mediação quanto a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais, ou seja, o conciliador ou o mediador e as partes definirão a sua estrutura e desenvolvimento, que dependerá do tipo de disputa, do estilo do mediador e das partes, e do programa judicial em que o processo está inserido.

 

4 CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Código de Processo Civil desempenha sua função de estimular o uso de métodos de solução consensual de conflitos e mudar a realidade que vivemos no judiciário. Com milhares de processos judiciais em curso, o judiciário brasileiro atravessa uma verdadeira crise, onde se criou um ciclo vicioso: o juiz extremamente assoberbado tem dificuldades em dedicar-se, principalmente aos casos de maior complexidade; o jurisdicionado não consegue a prestação jurisdicional no tempo hábil e com a qualidade esperada; e o cidadão vive um profundo sentimento de impunidade, com o sentimento de que a justiça que tarda, falha.

Considerando a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 3º, § 3º estabeleceu que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

[...]

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, inclusive no curso do processo judicial.

O novo regramento processual civil sistematizou um capítulo acerca da conciliação e mediação, regulamentando as atividades dos conciliadores, consoante o disposto nos artigos 165 a 175, CPC/15.

Restou também estabelecido que os Tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUS) (art. 165, CPC/15) sendo estes os responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e/ou mediação e responsáveis pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

A atuação dos mediadores e conciliadores no CPC é diferenciada, porquanto na conciliação poderão os conciliadores apresentar propostas ao conflito, enquanto na mediação, os mediadores apenas auxiliam na condução do diálogo entre as partes, de forma a identificar as soluções consensuais para que as partes, de maneira individual, alcancem um consenso.

As práticas de conciliação e mediação nos termos do art.166 do novo CPC deverá atentar para os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e da decisão informada. Vale ressaltar a confidencialidade como importante princípio a ser observado no procedimento conciliatório e de mediação admitida inclusive o uso de técnicas negociais.

Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição”.

De acordo com o CPC, o Tribunal deve manter o um cadastro atualizado dos conciliadores e mediadores, que serão cadastrados se preenchidos os requisitos, depois de um curso de capacitação realizado por uma entidade credenciada, ou ainda poderão optar pela criação de um quadro próprio de conciliadores e mediadores, através da realização de concurso público como estabelece o Art.167do CPC.

A nova lei processual também prevê que logo após a apresentação da petição inicial, antes mesmo da apresentação da contestação pela parte requerida, se não for o caso de ordenar a emenda da inicial ou de se proferir sentença de improcedência liminar (art. 332, CPC/15), o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com o objetivo de criar uma alternativa para a composição entre as partes:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, os litigantes possuem a faculdade de recusarem a audiência de conciliação ou de mediação, que será cancelada se o autor manifestar desinteresse na realização do ato e o réu manifestar expressamente a sua anuência à recusa do autor, no prazo legal.

A parte autora deverá, na própria petição inicial, indicar a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC/15).

Art. 319.  A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Somente a expressa manifestação bilateral de desinteresse, pelo autor e pelo réu, gera o cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação designada. Se apenas uma das partes manifestar o desinteresse, a audiência será mantida, devendo ambos comparecer ao ato, sob pena de a ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, conforme previsto no art. 334, § 8°.

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

O Código de processual civil, prevê ainda, que antes de sentenciar um processo, o juiz será obrigado a promover a tentativa de conciliação entre as partes, independentemente de ter empregado anteriormente esforços ou outros meios de solução consensual de conflitos.

O Código de Processo Civil prioriza e estimula a autocomposição, incentivando os litigantes a comporem a lide de forma amigável, pacífica, primando pela celeridade, eficiência e, acima de tudo, por uma melhor atuação do poder judiciário e prestação jurisdicional mais efetiva, promovendo a verdadeira justiça.

Além disso, o novo Código trata dos mediadores e conciliadores judiciais, atribuindo‑ lhes a qualidade de auxiliares da justiça art. 149

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Estando sujeitos, inclusive, aos motivos de impedimento e suspeição (art. 148, II). Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:(..)II - aos auxiliares da justiça;

Ademais, o CPC/2015 destinou a Seção V, do Capítulo III, para regulamentar as atividades dos conciliadores e mediadores judiciais e entre outras matérias. Observa portanto, a partir do novo Código de Processo Civil, garantir um maior acesso à justiça, um processo mais rápido e efetivo, trazendo para o judiciário a cultura do diálogo e do consenso por meio da mediação e conciliação.

 

5 PAPEL DO MEDIADOR E DO CONCILIADOR NAS AUDIÊNCIAS

O conciliador e o Mediador, é um terceiro, isento, capacitado, que atua como um facilitador da comunicação entre as partes. Segundo Gabbay (2013, p. 62), ele aproxima o diálogo, o que pode abrir espaço para uma conversa com humanidade, compaixão e empatia. Deve ter habilidade em negociação. Essa habilidade faz com que as partes busquem um equilíbrio, em que ambas as partes venham a ceder um pouco dos seus interesses, e sendo possível cheguem a um acordo (Gabbay, 2013, p. 20). No momento da conciliação, o conciliador deverá identificar quais as questões trazidas pelas partes. Nesse momento, verificar-se-á os pontos controvertidos e pontuar-se-á os interesses de cada um (Azevedo, 2013, p. 153).

Há, então, uma ponte entre as partes, a qual é o conciliador e o mediador. Ele tomará a mensagem emitida pelas partes e a parafraseará com intuito de que a mensagem emitida não soe de uma forma a produzir resistência da parte contrária. O ato de se parafrasear auxilia que o conteúdo seja transmitido sem intervenções pessoais (Rosenberg, 2006, p.145).

Iniciada a conciliação, com a técnica da comunicação não-violenta, a tendência é fluir um diálogo respeitoso, proveitoso. Importa ressaltar que, por mais importante que sejam os advogados diligentes em favor de seus clientes, é de grande valia que as partes exponham seus argumentos, que o conciliador incentive-as com o “empoderamento”.

Algumas diferenças entre Mediador e Conciliador: o conciliador tem um papel mais ativo do que o mediador porque, além de incentivar a comunicação, assim como o mediador, pode sugerir formas de composição do litígio para as partes chegarem ao acordo. Os conflitos de interesse que trazem histórico de relação continuada entre os envolvidos, são encaminhados à mediação e o mediador não sugere soluções, mas faz uso de técnicas de comunicação para as pessoas encontrarem suas próprias soluções para o conflito. Auxilia para que os envolvidos compreendam as questões e os interesses um do outro, identificando a si mesmos no processo, definindo e apontando soluções benéficas para ambos. Sobre esta distinção, Calmon (2007, p. 11- 112) revela que a mediação e a conciliação se diferenciam em razão da finalidade, dos métodos e dos vínculos,

Quanto a finalidade, observa-se que a mediação visa a resolver com abrangência o conflito entre os envolvidos [...]. Por seu turno a conciliação possui escopo menos ambicioso, contentando-se em resolver o litígio, conforme seus pontos elementares, ou seja, as posições apresentadas pelos envolvidos. [...]. Quanto ao método [...] pode-se afirmar que o conciliador assume posição mais participativa, podendo chegar a apresentar uma fórmula de autocomposição [...]. Já o mediador jamais interfere nos termos do acordo, devendo abster-se de tomar qualquer iniciativa de preposição, procurando não se manifestar sobre as propostas apresentadas pelos envolvidos. [...] o critério dos vínculos em que se avalia a eventual ligação de determinado mecanismo com alguma estrutura preexistente. Por esse critério distinguem-se mediação e conciliação, porquanto esta é uma atividade inerente ao Poder Judiciário, sendo realizada pelo próprio juiz togado, por juiz leigo ou alguém que exerce a função típica de conciliador. É uma atividade judicial ou parajudicial, processual ou paraprocessual. Por outro lado, a mediação é uma atividade privada, livre de qualquer vínculo, não fazendo parte da estrutura de qualquer dos poderes públicos.

Os participantes também têm a alternativa de buscar a homologação judicial do acordo, por meio de processo próprio, de modo a conferir ao documento a eficácia de título executivo judicial. É de se destacar, porém, que um dos indicadores de uma Mediação bem sucedida consiste justamente no cumprimento espontâneo dos termos do acordo, sem que seja necessário recorrer ao Poder Judiciário, em razão da aptidão deste mecanismo de resolução de conflitos de restaurar a relação social subjacente e a comunicação entre as partes, bem como a capacidade de as pessoas administrarem, por si próprias, o conflito.

Então, o principal objetivo da mediação e da conciliação, assim como do Mediador e do Conciliador é promover a resolução de conflitos entre os mediandos, porque os métodos de resolução de conflito preocupa-se com o problema, de modo a garantir uma relação futura entre os envolvidos, portanto, ela é um método informal de solução de litígios e realizado de forma mais célere, contribuindo para a economia de gastos e tempo dos envolvidos.

 

6 A CONCILIAÇAO COMO METODO CONSENSUAL RESOLUÇAO DE CONFLITO JUNTO AO CEJUSC DE PALMAS-TO

No Fórum de Palmas foi implantado o Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por força da Resolução Nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências possuindo como um de seus objetivos, o incentivo, a promoção e a execução de mecanismos alternativos para resolver atrito entre partes.

Assim como o Cejusc, os Tribunais, conforme o artigo 7º da resolução 125/2010, criaram os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos(NUPEMEC), agem como coordenador, os quais desenvolvem uma política judiciária de tratamento adequada ao conflito, planejam e atuam, assim como capacitam conciliadores e mediadores sobre os métodos consensuais de solução de conflitos.

O Cejusc , tem cinco salas, onde as audiências de conciliação  são realizadas, tem um corpo de conciliadores efetivos e voluntários esforçados, competentes e comprometidos com a causa, os quais efetuam audiências e encontros diários, solucionando os processos das Varas Cíveis e varas de Família, os quais desenvolvem um trabalho próprio na solução alternativa dos conflitos, com um percentual de acordos surpreendentes, os quais são encaminhados para cada uma das varas competente, possibilitando a homologação judicial posterior e o arquivamento do processo.

Embora a Conciliação é mais utilizada no Cejusc, também se trabalha com o pré-processual, obtido o acordo, após a homologação pelo magistrado, a sentença terá eficácia de título executivo extra judicial.

O procedimento da audiência de conciliação, é realizada primeiro com pregão, onde é chamado as partes para a realização da audiência. Estando todos presentes é feita a abertura com a apresentação do conciliador para as partes, é falado sobre as vantagens da conciliação, explicando sobre o princípio da confidencialidade, pois tudo que é falado na audiência fica ali mesmo, para que as partes possam ter mais confiança de falar sobre o problema.

Após a audiência, com sua realização ou não, o processo deverá retornar a sua vara de origem, para que sejam realizados atos como: homologação do acordo, intimação do Ministério Público e outras providencias para o prosseguimento do feito

Atuação do Cejusc é mais efetiva quando se trata de questões da Vara de Família e Sucessões. Isso decorre do fato de que a conciliação nesses casos não é resolvido só o processo em si, mas principalmente a vida dos envolvidos em virtude da estreita relação pessoal existente nestes tipos ações.

Muitas vezes as pessoas chegam aos Cejuscs rígidas em suas posições, sem nem mesmo haver tentado algum diálogo com a outra parte. No entanto, quando se deparam com essa nova abordagem, lastreada em um sério trabalho realizado por um mediador ou conciliador, o qual por sua vez está alinhado com os procedimentos da sessão de conciliação, as técnicas de comunicação e principalmente possuem disposição para proporcionar um novo caminho e um olhar mais construtivo para o problema, as pessoas tendem também a mudar seu comportamento e se abrirem para uma solução pacífica e objetivada em consenso, rapidez e menor custo para todos.

As técnicas utilizadas pelos Conciliadores em atuação junto ao Cejusc da Comarca de Palmas, baseiam-se nas técnicas da comunicação não-violenta (CNV), desenvolvida por Marshall B. Rosenberg, americano, PhD em psicologia clínica pela Universidade de Wisconsin – Madison, percussor dessa metodologia, orientado pelo professor Carl Rogers, que, por meio de suas pesquisas, desenvolveu um manual didático que apresenta a metodologia de sua teoria.

Para ele, a comunicação não-violenta é um processo de linguagem, que está em constante aprimoramento: “ela oferece uma estrutura básica e um conjunto de habilidades para abordar os problemas humanos, desde os relacionamentos mais íntimos até conflitos políticos globais” (Rosenberg, 2006, p.284).

A proposta da comunicação não violenta é treinar o indivíduo, em habilidade de linguagem e em comunicação, para manter a compassividade. Ademais, que essa comunicação seja em consciente, empática e não automatizada. Consoante ao estudioso, para se rever a maneira que nos expressamos e escutamos, é necessário a divisão da CNV em duas partes: 1º) expressando-se honestamente por meio dos componentes; 2º) recebendo empaticamente as mensagens por meio dos quatro componentes. Isso acontece com base em quatro componentes:

Ela nos guia no processo de reformular a maneira pela qual nos expressamos e escutamos os outros, mediante a concentração em quatro áreas: o que observamos, o que sentimos, do que necessitamos, e o que pedimos para enriquecer nossa vida. (Grifo nosso) (ROSENBERG, 2006, pg. 32)

Depois de acompanhar e observar e realizar (pois quem escreve atua como conciliadora voluntaria junto ao Cejusc) algumas audiências no CEJUSC, as técnicas mais utilizadas de acordo com o livro comunicação não violenta são: Parafraseamento, Escuta Ativa; Validação dos sentimentos.

Segundo Marshall B. Rosenberg por meio do PARAFRASEIO; o Conciliador ou mediador torna a expressar o que foi dito por um dos mediandos, a fim de enfatizar sua fala. O sentido originário da fala é mantido, e podem ser reutilizadas palavras ou expressões originais do discurso do mediando.

A técnica permite que o mediador chame a atenção dos mediandos para aspectos específicos que considere significativos em suas falas, permitindo que sejam objeto de uma nova escuta. O parafraseio permite que o autor da fala tenha a oportunidade de escutar novamente o que disse, podendo retificar ou confirmar sua expressão. O ouvinte, por sua vez, tem a oportunidade de escutar o que foi dito vindo de uma voz imparcial, esvaziada das emoções e da carga negativa que possivelmente permearam a fala e a escuta originárias e, pode, com isto, ampliar sua escuta.

Ambos os mediandos têm a oportunidade de escutar novamente a fala, dessa vez enfatizada pelo mediador, como um convite à reflexão.

Por meio da VALIDAÇÃO DO SENTIMENTO; o Conciliador ou mediador atribui qualidades e intenções positivas a comportamentos possivelmente percebidos como negativos ou inadequados, como agressão, ironia, desconfiança, interrupções etc. O mediador acolhe e legitima o mediando que apresentou o comportamento dito negativo, identificando nele o que há de positivo, ou seja, a necessidade desatendida.

Por meio da ESCUTA ATIVA; o exercício da escuta ativa por parte do mediador implica: escutar com curiosidade genuína, para conhecer o conflito sob o ponto de vista dos mediandos, e não para corroborar suas próprias pressuposições. O mediador entende que cada conflito e cada pessoa são únicos, e por isso dedica sua presença integralmente a cada relato, com a mente esvaziada de preconceitos e pré-julgamentos. Ao escutar, tenta se colocar no lugar daquele que fala para verdadeiramente compreender seu ponto de vista; perceber a dinâmica e o conteúdo da comunicação como um todo o que é dito, o que não é dito, a forma como é dito, os efeitos do que é dito, a comunicação não verbal, o que possibilita trabalhar essas questões por meio das ferramentas adequadas

De acordo com dados fornecidos pela servidora ITA (responsável pela homologação de acordos e acompanhamento de audiências frutíferas) a média de acordo firmado pelo Cejusc de 10(dez) processos 6(seis) se consegue acordo, com foco nas audiências de família, dados que comprovam a eficácia da Conciliação e os avanços positivos trazido pelos métodos consensual de resolução de conflitos,

Pode se observar também que a atuação do CEJUSC na comarca de palmas é eficaz, pois sempre está presente nos projetos elaborados pelo CNJ, atuando com destaque, exemplo disso foi a 12ª edição da Semana Nacional de Conciliação no ano de 2017, realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça. Com o tema "Conciliar: nós concordamos", participam da campanha os tribunais de Justiça, tribunais do Trabalho e tribunais Federais em todo o país. O objetivo é demonstrar que a decisão de conciliar é das partes envolvidas e só acontece se houver comum acordo.

De acordo com dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Poder Judiciário do Tocantins, mais de duas mil audiências foram realizadas nos três primeiros dias de mutirão. Ao todo, os acordos somam R$ 2,2 milhões.

A semana nacional da conciliação que ocorre todo ano em todo o Brasil, tem demonstrado dados positivos com números relevantes de acordos firmados entre as partes no Estado do Tocantins. Assim, em uma sociedade permeada pelos conflitos de qualquer natureza, e que quer instaurar um novo paradigma das relações sociais, baseadas na cooperação e na solução pacífica dos conflitos, ao qual sempre é reservada a realização da função de administração da Justiça, a conciliação é um meio que concretiza, ao mesmo tempo: a) a formalidade de um processo rápido, eficaz e juridicamente reconhecido como alternativo à atividade jurisdicional do Poder Judiciário; e b) a tutela de um conjunto de interesses, que se baseiam na busca da harmonia social e na solução pacífica das controvérsias, abandonando a lógica sociológica da imposição de uma Justiça unilateral entre vencedor e vencido, privilegiando a lógica de uma composição construtiva dos interesses envolvidos e das recíprocas responsabilidades.

 

7 USO DA MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS JUNTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

A pertinência temática da mediação com as funções institucionais da Defensoria Pública tem origem nos art. 134 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, em que ela se insere como instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbida de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas.

A Lei Complementar 80 de 1994, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, em seu art. 4º, II, dispõe que é uma de suas funções institucional

(...)

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

A adesão da Defensoria Pública às formas alternativas inseridas pelo legislador, representa um pleno reconhecimento da importância da instituição para o sistema de justiça, assim como revela um incentivo a sua utilização, tendo em vista os benefícios que proporciona. Destaca caber à Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. 

Verifica-se, nesse contexto, que a Defensoria Pública presta assistência integral porque tem atuação judicial e extrajudicial, tendo a sua ação preventiva e extrajudicial tornando-se foco de atuação ao longo do tempo e agente balizador para a aplicação dos métodos consensuais de resolução de conflitos. 

Com a utilização de técnicas alternativas de solução de conflitos, a educação em direitos, a participação em conselhos, comitês e outras entidades visando à formulação e à construção de políticas públicas, vê-se que o papel da Defensoria Pública destacado como agente mediador do Código de Processo Civil apenas reforça o que a Lei Orgânica Nacional já trazia em seu bojo como prioridade.

Nesse passo, é relevante considerar que a Defensoria Pública, como instituição estatal, direcionam os direitos e interesses das pessoas necessitadas, a mediação apresenta-se como uma função do estado, um dever prestacional do estado, exigindo, assim, uma atuação positiva do poder público. E com a sua atuação direcionada a desjudicializar os conflitos, a Defensoria Pública introduz também a possibilidade de formar uma cultura de paz, com a pacificação social dos conflitos, cumprindo mais dois objetivos primordiais previstos em sua lei orgânica, quais sejam, garantir a primazia da dignidade da pessoa humana e promover a efetivação dos direitos humanos.

Assim é que, exercendo a função de mediador, o Defensor Público, Psicólogos, Assistentes social, entre outros, agregam à sua missão de promover, extrajudicial e judicialmente, a orientação das partes carentes em situação de conflito de interesses, a sua função precípua de agente de transformação social.

E nesse cenário é que o instituto da mediação praticado pela Defensoria Pública amplia o acesso à justiça, possibilitando o exercício da cidadania e a democratização do sistema de justiça. Permite a desjudicialização dos conflitos e a sua solução extrajudicial pelas próprias partes, ou mesmo judicial, com a participação de agentes mediadores legitimados pelo ordenamento jurídico e com aptidão específica para lidar com a hipossuficiência financeira e jurídica dos envolvidos no procedimento. Induvidoso é que a mediação realizada prioritariamente pela Defensoria Pública, especialmente em sua atuação extrajudicial, deve ser vista primordialmente como forma eficaz de acesso a direitos pelo cidadão carente. 

Neste contexto, foi realizada visita a Defensoria Pública Estadual, em entrevistas com a servidora e Psicóloga(CRP/000457) Lane Ruth de Souza Barros, que também realiza audiências de Mediação, externou que a cada 10(dez) audiências de Mediação, 7(sete) delas se consegue acordo, incluindo os casos de Acordos Subjetivos, que são os conflitos que não é possível colocar no mundo jurídico, não existe Súmulas ou Jurisprudências que alcance tais conflitos, como por exemplo: Alguns tipos específicos de conflitos de vizinhança , onde existe uma árvore que está passando o muro da casa do outro vizinho, e o mesmo não quer cortar, esse tipo de conflito é resolvido de forma pacífica junto a Defensoria Pública Estadual evitando assim a judicializaçao desnecessária e contribuindo para o desafogamento do Judiciário.

Acompanhando algumas audiências de mediação junto da Defensoria Pública Estadual, pude perceber que os litigantes buscam o auxílio de terceiro imparcial, que facilita a comunicação e a negociação, propiciando a resolução do problema. Durante o processo de composição, o mediador não exerce atividade opinativa ou sugestiva, deixando para as partes o encargo de criar suas próprias soluções. Nesse contexto, o mediador deve atuar como simples facilitador da resolução do problema, buscando contribuir para o restabelecimento ou manutenção da comunicação entre as partes envolvidas no conflito.

Para que os mediadores consigam resolver os litígios, usa-se técnicas também de Marshall Rosenberg, a comunicação não violenta(CNV), um dos destaques de utilização desses métodos utilizados pela Defensoria Pública são; Escuta ativa e a técnica de Parafraseamento.

Em todos os momentos, a equipe de mediação busca criar um ambiente confortável e que estimule o diálogo. Os mediandos são recebidos de maneira acolhedora e positiva, e os mediadores cuidam para que sua interação com as partes seja balanceada. A equipe de mediação se apresenta e pergunta qual a forma de tratamento preferida pelos mediandos. O mediador utilizará, com relação aos mediandos, o tratamento com que eles se sentirem mais confortáveis.

O espaço no qual ocorrem as sessões de mediação é preparado com muito carinho. Sempre sob a premissa do incentivo ao diálogo, os participantes se acomodam sentados ao redor de uma mesa redonda. Dessa forma, além de garantir que todos se vejam, os mediandos permanecem equidistantes do mediador, mantendo o balanceamento, criando um ambiente que traga a sensação de conforto e cuidado.

Portanto é notória a eficácia da mediação junto a defensoria Pública Estadual, mediadores buscam a pacificação social, por meio do diálogo, buscando resolver os conflitos dos mediandos de forma profissional, exercendo a empatia e contribuindo para a desjudicialização desnecessária.

 

7.1 PONTOS IMPORTANTES OBSERVADOS NAS AUDIÊNCIAS DE MEDIAÇÃO JUNTO À DPE

Processo de diálogo por meio do qual as partes conversam auxiliadas por um mediador; O objetivo é que os próprios mediandos construam as soluções para o conflito, sendo eles os protagonistas do trabalho; serão pensadas soluções de benefício mútuo, o que demanda uma postura colaborativa; o processo é regido pela autonomia da vontade dos mediandos em todos os momentos; a mediação dirige o olhar para o futuro e, por isso, não se utilizam provas e não se buscam culpados; o trabalho é realizado por meio de reuniões conjuntas e privadas; tanto as reuniões conjuntas quanto as privadas são sigilosas, sendo o nível do sigilo definido pelos mediandos; os mediandos podem recorrer a consultas técnicas, inclusive jurídicas, para gerar informações.

As técnicas para se chegar a um acordo é baseada no livro de Marshall Rosenberg, a comunicação não violenta(CNV), tem por finalidade proporcionar uma conexão verdadeira entre as pessoas através da empatia. A CNV permite àqueles que se comunicam oferecer e receber as mensagens de forma a viabilizar a compreensão respeitosa e a melhoria nas relações. Trata-se de um poderoso instrumento para auxiliar o mediador na construção da empatia durante a mediação, tanto entre mediador e mediandos quanto entre os próprios mediandos.

A potencialidade da utilização dos métodos consensuais de resolução de conflito pela Defensoria Pública está no alcance de uma justiça que pode ser denominada de coexistencial, a qual busca a resolução da lide com a preservação das relações interpessoais e sociais, evitando o aprofundamento da conflituosidade, o que torna imprescindível entre pessoas que tenham de manter o convívio, como ocorre, exemplificativamente, na seara do direito de família, em relações contratuais continuadas no tempo e de trato sucessivo, nas relações de vizinhança, nos vínculos societários e de associação.

Como instituto jurídico, a mediação apresenta características que lhe são peculiares, como o sigilo, a informalidade, a flexibilidade, a celeridade, a voluntariedade, a autonomia dos participantes, o estímulo ao diálogo e à compreensão recíproca, o procedimento autocompositivo. Diversas características podem ser tratadas em realidade como vantagens oferecidas pelo instituto, tais como as citadas por Fernanda Lima, Rosane Fagundes e Vânia Pinto no livro Manual de Mediação, (2007, p. 106-107):

[…] a privacidade, pois desenvolve-se em ambiente secreto, sendo divulgado somente mediante autorização das partes; a economia financeira e de tempo, pois o conflito é solucionado no menor lapso temporal possível, havendo consequentemente um menor custo do processo; a oralidade, possibilitando que as próprias partes debatam em busca de uma solução para o conflito, concretizando a informalidade do procedimento; a reaproximação das partes, pois enquanto o processo judicial tem como objetivo sentenciar impondo uma decisão às partes, a mediação, como justiça informal, tem como objetivo prevenir conflitos pacificando as relações sociais entre as partes; autonomia das decisões, dispensando a homologação pelo Judiciário, pois cabe às partes decidirem sobre o conflito, o que farão de acordo com o que for melhor para cada uma, em prol do restabelecimento social e por último, o equilíbrio das relações entre as partes, estando estas em perfeita igualdade de tratamento, viabilizando a pacificação das relações entre elas.

Portanto, ao oferecer aos assistidos a possibilidade de lidar com seus conflitos por meio da mediação, a Defensoria Pública cumpre sua missão institucional de apresentar aos cidadãos soluções adequadas à resolução de seus conflitos. O resultado é o empoderamento dos assistidos, que ganham vez e voz como protagonistas na condução de suas vidas. O fomento ao diálogo e à colaboração contribui para uma cultura de paz e de convivência harmônica com as diferenças.

Assim, pode-se concluir como benefícios da mediação junto a Defensoria Pública Estadual, o menor desgaste emocional dos envolvidos; a confidencialidade do procedimento; a maior agilidade na resolução do problema; a consideração de aspectos sociais, econômicos, psicológicos e de outros que poderão não ser levados em conta no Poder Judiciário; a satisfação dos participantes por obterem ganhos recíprocos; o baixo custo; a preservação do relacionamento pessoal ou empresarial; o dinamismo do procedimento, com uma decisão encontrada pelas próprias partes ao invés de uma decisão imposta pelo Judiciário.

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os mecanismos autocompositivos para a resolução de conflitos está tendo papel de destaque na atuação do Poder Judiciário, embora não sendo institutos novos, mas com o advento do novo código de processo civil, essas políticas se tornaram eficazes e presentes nos litígios. Porém, a experiência mostra que, quando os próprios envolvidos em uma situação de conflito são chamados a resolver a questão, buscando alternativas que atendam suas condições para a resolução, há um comprometimento maior e dificilmente o acordado/acertado não será cumprido. Eis a importância da autocomposição que, desde que bem conduzida, envolvendo conciliadores/mediadores preparados e advogados e partes dispostos a transacionar, resolve efetivamente o conflito e pode até, restabelecer relações frustradas, pois o foco muda do litígio para os interesses, do fato e do direito em si para as necessidades dos envolvidos, impondo uma nova cultura e a mudança de paradigma da disputa do ganha/perde para o ganha/ganha.

Portanto é evidente o comprometimento da DPE e do CEJUSC na comarca de Palmas, com a política dos métodos não adversarias de resolução de conflitos, tendo mediadores e conciliadores comprometidos e que acreditam na pacificação social por meio da conciliação e da mediação, mostrando dados que comprovam a eficácia de tal mecanismos, e proporcionando aos assistidos um diálogo justo e imparcial, exercendo por meio da empatia uma solução amigável para os conflitos de diversas naturezas.

 

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_____. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Novo Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em 18 de agosto. 2017.

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LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo; FAGUNDES, Rosane Maria Silva Vaz; PINTO, Vânia Maria Vaz Leite.Manual de Mediação:Teoria e Prática. Belo Horizonte: New Hampton Press, 2007.

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SPENGLER, Fabiana Marion. Da jurisdição à mediação: por uma outra cultura no tratamento dos conflitos. Ijuí: Unijuí, 2010.

TAVARES, Fernando Horta. Mediação & conciliação. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

Data da conclusão/última revisão: 24/5/2018

 

Como citar o texto:

BUENO, Cássia Ramos Mafra. COTA, Maria do Carmo..Eficácia dos mecanismos de resolução consensual de conflitos na Comarca de Palmas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1538. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/4096/eficacia-mecanismos-resolucao-consensual-conflitos-comarca-palmas. Acesso em 18 jun. 2018.

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