No Brasil, os recursos possuem apoio singular não só na tradição jurídica, como, mais especificamente, na tradição constitucional. Desde os primórdios, sempre fez parte de nossas constituições o capítulo destinado a regular a existência de tribunais de segunda instância com a finalidade de julgar recursos dos atos dos juízes de primeiro grau, bem como a existência de tribunais superiores, que reveem os julgamentos das cortes inferiores.

Costuma-se atribuir a origem histórica de nosso sistema recursal ao Direito Romano, mais especificadamente com a previsão da appellatio. Durante o período romano, a recorribilidade das decisões era ampla, abrangendo, inclusive, as interlocutórias. Na codificação de Justantino, na tentativa de recuperar a credibilidade do império, proibiram-se as apelações contra as decisões interlocutórias, as apelações sucessivas foram reduzidas a três instancias e determinou-se que após dois anos de tramitação, seria extinto o recurso que não chegasse ao fim[1].

O Brasil, por seu turno, sempre manteve os tribunais de segundo grau, antes denominados "tribunais de apelação", e, hoje, denominados tribunais de justiça, na esfera do segundo grau, em que também atuam os Tribunais Regionais da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, e hoje também o Superior Tribunal de Justiça (simultaneamente órgão de cúpula da Justiça Federal) com a missão revisional de iure, incumbidos da guarda, respectivamente, da Constituição e das Leis a ela inferiores. Vigora o mesmo esquema nas justiças especiais, como a Eleitoral e a do Trabalho. Se na Militar não há ente superior de segundo grau, o Supremo Tribunal Federal atua nas ocasiões em que sua missão constitucional assim exige (o que também ocorre nos casos julgados pelos outros tribunais superiores).

Assim, partes e procuradores possuem a liberdade de atuar persuasivamente na discussão processual dentro da legalidade, assim como têm o direito de elaborar defesa de acordo com os fundamentos de que acreditam dispor. Contudo, devem ter a cautela necessária para evitar que a estratégia de defesa adotada na busca do êxito na demanda não incorra em exagero ou mau uso no exercício das faculdades processuais.

Nos últimos anos há um esforço por parte de juristas, doutrinadores, magistrados, entre outros aplicadores do Direito, no sentido e corrigir e melhorar as distorções do sistema recursal, que é alvo, principalmente, do manejo de recursos protelatórios, caracterizadores do abuso do direito de recorrer, repudiados pela jurisprudência:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. A SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (MS 28469 ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, DJe 18-08-2016);

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos infringentes fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 333 do RI/STF. 2. Além disso, os embargos infringentes são expressamente vedados em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 597/STF). 3. Recurso a que se nega seguimento, com decretação do trânsito em julgado, por abuso do direito de recorrer. (RMS 32488 AgR-EI-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, DJe 29-05-2014)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA OU PLENÁRIO. DESCABIMENTO. "CAPUT" DO ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRETENSÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Precedentes. 2. No caso, a interposição dos embargos de declaração mal disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução imediata do julgado, independentemente da publicação deste acórdão. Precedentes: AI 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; AI 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello; AIs 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim. 3. Embargos rejeitados. (AI 667887 AgR-AgR-ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 07-08-2009);

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO QUE VISA A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração --- desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade --- não podem ser utilizados com o objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual. 2. A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos seus pressupostos [CPC, art. 535], evidencia o intuito meramente protelatório. 3. A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedente [ED-ED-AgRg-AI n. 438544, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 01.10.2004]. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 23841 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 16-02-2000)[2]

Sem dúvida o elevado número de recursos revela-se como fator limitador da satisfação definitiva do direito reconhecido em decisão de primeiro grau favorável à parte. Isto porque, o recurso quando interposto com o objeto de postergar a apreciação definitiva do feito deixa de conferir efetividade ao processo contribuindo, sobremaneira, com a denegação da justiça.

Nesse sentido,

Os recursos no sistema processual brasileiro são causa potencial do aumento do tempo do processo (tempo de julgamento). Como meios de impugnação das decisões, principalmente das decisões de primeiro grau, são desfocadamente vistos como mais uma fase obrigatória do procedimento; sua utilização é quase automática pelo vencido, revelando, infelizmente, desrespeito e descredibilidade pelo julgamento monocrático de primeiro grau de jurisdição, ou seja, pela figura do juiz e pelo julgamento por ele dirigido em primeira instância. Além do descrédito – decorrente de vários fatores até mesmo culturais, mas principalmente da elevação do duplo grau de jurisdição a uma espécie de garantia e/ou principio constitucional –, outra questão preocupante é a utilização do recurso de forma temerária, atuando, assim, os meios de impugnação das decisões como instrumentos causadores da demora fisiológica e também patológica do processo[3].

Vê-se, portanto, que a demora de julgamento pode causar inúmeros danos não só aos litigantes quanto ao sistema recursal em si, já que sobrecarrega o Judiciário e tarda a apreciação justa da causa.

No entanto, mitigar o duplo grau de jurisdição não é saída para o problema da sistemática recursal, isso porque, apesar de mal utilizada, ainda é meio de garantir que o controle sobre as atividades do juiz, apesar de muitos doutrinadores discordarem desse entendimento, como a autora Brunela Vieira de Vicenci:

(...) Os recursos visam, em suma, possibilitar o reexame da causa por outro órgão jurisdicional. Não é meio de controle da atividade do juiz que, alias, diante do procedimento adotado em primeiro grau, deve ser realizado com maior eficácia e efetividade[4].

Outra corrente se alinha a utilizar o meio recursal como controle sobre a atividade do juiz, conforme nos ensina Nelson Nery Júnior:

O princípio do duplo grau de jurisdição tem íntima relação com a preocupação dos ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de haver abuso do poder por parte do juiz, o que poderia em tese ocorrer se não tivesse a decisão sujeita à revisão por outro órgão do poder judiciário. (...) Quando se estabelece nova ordem jurídica, em determinada sociedade, a preocupação dos que assumem o poder é extirpar todo e qualquer resquício da ordem jurídica anterior. Foi neste clima que, imediatamente após a Revolução Francesa, os então novos detentores do poder viam no recurso forma de elitismo, onde os juízes dos tribunais superiores seriam uma espécie de casta com poderes de mando sobre os magistrados de 1º grau[5].

Nesse sentido, apesar de existirem correntes distintas sobre a capacidade de utilizar os recursos como meio hábil de fiscalização dos juízes de 1ª instância, imperioso considerar que o enfoque pretendido refere-se “à preservação da garantia da tutela jurisdicional pretendida, de forma adequada e tempestiva, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”[6].

De outro lado, o processo com duração excessiva tem efeitos sociais graves, já que as pessoas se vêem desestimuladas a cumprir a lei, quando sabem que outras a descumprem reiteradamente e obtêm manifestas vantagens, das mais diversas naturezas.

Uma das facetas é a econômica, pois são favorecidas a especulação e a insolvência, acentuando-se as diferenças entre aqueles que podem esperar (e tudo têm a ganhar com a demora da prestação jurisdicional) e os que têm muito a perder com a excessiva duração do processo. Entre adimplir com pontualidade e esperar a decisão desfavorável, ao devedor passa a ser mais vantajosa, patrimonialmente, a segunda opção.

A outra é que a demora na outorga da prestação jurisdicional dificulta o acesso à justiça já que atinge muito mais aqueles que não têm recursos para suportar a espera[7].

Diante disso, no que tange a necessidade de adaptação do sistema recursal à realidade Brasileira, merece destaque as palavras do Ministro Luiz Fux, no discurso do seminário sobre o Novo Código de Processo Civil:

A prodigalidade recursal (muitos recursos), a litigiosidade desenfreada e o formalismo em excesso são barreiras à duração razoável do processo. Um milhão de ações em que o litígio envolve caderneta de poupança produz um milhão de recursos para julgamento[8].

Para muitos autores, a solução para melhorar as condições recursais seria diminuir o número de recursos. Alinhado a este entendimento está Barbosa Moreira, citado na exposição de motivos pela comissão encarregada da elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil:

Pôr na primeira instância o centro de gravidade do processo é diretriz política muito prestigiada em tempos modernos, e numerosas iniciativas reformadoras levam-na em conta. A rigor, o ideal seria que os litígios fossem resolvidos em termos finais mediante um único julgamento. Razões conhecidas induzem as leis processuais a abrirem a porta a reexames. A multiplicação desmedida dos meios tendentes a propiciá-los, entretanto, acarreta o prolongamento indesejável do feito, aumenta-lhe o custo, favorece a chicana e, em muitos casos, gera para os tribunais superiores excessiva carga de trabalho. Convém, pois, envidar esforços para que as partes se deem por satisfeitas coma sentença e se abstenham de impugná-la[9].

Neste diapasão, alguns acreditam que o número de recursos deveria ser diminuído com o fito de se evitar numerosas e desnecessárias impugnações, o Professor titular da Universidade Federal do Paraná e Doutor, Egas Dirceu Moniz de Aragão, no artigo “Demasiados Recursos”, assim se manifestou:

Na apresentação do esboço oferecido ao saudoso e querido amigo ALFREDO BUZAID, já lá vão mais de 40 anos, escrevi o que segue: "muito se tem atacado o Código de Processo Civil ( LGL 19735 ) desde a sua entrada em vigor. Alvo de agudas críticas vem sendo o livro dos recursos, nem só pela quantidade excessiva ali enumerada de meios de combater as decisões, como pelo bis in idem, a tornar indefinida a solução dos problemas levados à consideração do Poder Judiciário. Agrava-se, apela-se, embarga-se, interpõe-se revista, recorre-se extraordinariamente, embarga-se de novo (...) é um nunca acabar!". Reproduzo essas palavras para patentear o espírito que sempre me animou nesse particular: jamais pensei o processo senão como instrumento de pronta realização do Direito, mas tendo presente, como disse, "que é imprescindível dar à regulamentação dos recursos um sistema tal que seja permitido acomodar os dois ideais procurados pelo processo: brevidade e certeza". Para isso "reduzi os recursos a apenas três: agravo, apelação e extraordinário". Sugeri um mecanismo auxiliar, o "julgamento plenário", que ensejaria, a meu ver, extirpar "um dos maiores males do Código" (que) "reside na possibilidade dos recursos de recurso". (Os tribunais, porém, salvo o Supremo, não se interessaram pelo mecanismo sugerido.)[10]

O que se prega atualmente é uma corrente que não reduz a quantidade de recursos possíveis, mas sim, cria meios mais rigorosos para que os magistrados e demais operadores do direito possam coibir e afastar qualquer ato de má-fé processual, combatendo duramente, por exemplo, os recursos infundados e manejados sucessivamente sem respaldo legal que justifique o inconformismo do recorrente. Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Cabe assinalar, ainda, que a interposição deste agravo interno está a revelar um nítido intuito procrastinatório pela parte recorrente, que busca, com a injustificável utilização do recurso em causa, obstar, de maneira indevida, a execução da decisão que lhe foi desfavorável. Tenho para mim, portanto, que o comportamento processual da parte ora agravante traduz hipótese de evidente abusividade, apta a justificar, por si só, a aplicação, ao caso ora em julgamento, da norma inscrita no art. 1.021, § 4º, do CPC, que assim dispõe: “Art.1.021.(…)§4º.Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Torna-se importante enfatizar que o disposto na regra legal em questão, além de encontrar fundamento em razões de caráter ético-jurídico (privilegiando, desse modo, o postulado da lealdade processual), também busca imprimir celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. Esse entendimento – que destaca a “ratio” subjacente à norma inscrita no art. 1.021, § 4º, do CPC – põe em evidência a função inibitória da sanção processual prevista no preceito em causa, que visa a impedir, na hipótese nele referida, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do “improbus  litigator”. Em suma: o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. (AG.REG. NO RE COM AGRAVO 965.614, Rel0061tor(a): Min. MIN. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, DJ 16-11-2017) (grifei)

 

NOTAS:

[1] GECO, Leonardo. A Falência do Sistema de Recursos - Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: 2005.

[2] Grifos nossos.

[3] VICENZI, Brunela Vieira de. A boa fé no processo civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 104.

[4] VICENZI, Brunela Vieira de. A boa fé no processo civil. São Paulo: Atlas, 2003. p, 107

[5] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2000. p. 35.

[6] VICENZI, Brunela Vieira de. A boa fé no processo civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 109.

[7] V. João Batista Lopes, “O juiz e a tutela antecipada”, p. 17.

[8] Seminário sobre o Novo Código de Processo Civil, realizado em 12 de abril de 2011, no Ministério da Justiça.

[9] ANTEPROJETO do novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretária de Edições Técnicas, 2010. p. 27.

[10] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Demasiados Recursos?. Revista de Processo. vol. 136. DTR2006806, 2006. p. 9.

Data da conclusão/última revisão: 28/5/2018

 

Como citar o texto:

CARVALHO, Juliana Alves de..Exercício abusivo do direito de recorrer. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1538. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/4097/exercicio-abusivo-direito-recorrer. Acesso em 18 jun. 2018.

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