Resumo

O presente trabalho visa discorrer sobre a criminalidade feminina na comarca de Picos-PI no ano de 2017, um fenômeno delitivo que vem tendo um crescente aumento na sociedade moderna e avança a passos largos para a elevação desses índices a níveis preocupantes. Com um bom embasamento teórico em questão de esclarecimentos pertinentes ao assunto, porém escasso em autores, fez-se necessário apresentar a parte evolutiva do papel da mulher na sociedade desde a sua ascensão no ganho de direitos e conquistas importantes para a categoria até a sua inserção na criminalização, transformando-se num fator preocupante.

 

A Criminologia

A Criminologia é a área que estuda os crimes de uma forma geral utilizando a psicologia e sociologia como bases para desenvolver o seus estudos buscando entender o fato criminoso como um todo desde o ato em si até o indivíduo que o realiza, detalhando como os crimes são realizados, quais os indivíduos que o realizam, porque ele foi cometido, a vítima, o meio, etc.

Esta área de estudo remota a existência a partir do século XVIII com a escola clássica onde seus principais autores foi Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria (1738-1794) considerado o principal iluminista penal da época, logo em seguida veio a Escola Positivista o seu principal autor foi Cesare Lombroso (1835-1909) onde surgiu a criminologia propriamente dita pois este usava diversos tipos de experiências para estudar os criminosos da época e por fim veio a Escola Sociológica onde os mais variados pesquisadores destacaram-se em suas obras observando o meio e não apenas o próprio delinquente. (CAPPELLARI, 2018)

Vários autores falam sobre criminologia, porém o mais famoso é o escritor Césare Lombroso é considerado um dos mais famosos precursores da área, pois foi a partir dele que o estudo da criminologia iniciou com a sua mais famosa obra, O Homem Delinquente. Apesar de seus livros terem entrado em desuso por conta dos métodos utilizados por Lombroso para verificar porque determinado indivíduo cometeu um crime, ele é considerado o pioneiro no estudo comportamental e intelectual do criminoso.

Ele utilizava métodos de estudo que observavam o ser humano em sua forma carnal, tratando a delinquência como uma doença, usando como cobaias pessoas que estavam reclusas ou em manicómios e possuíam algum tipo de transtorno psicológico, encontrando nelas apenas evidências patológicas, como formato rosto ou da mandíbula, tamanho dos caninos, altura, peso e outros pontos, afirmando todo indivíduo que possuísse aquelas características seria um pretenso criminoso, algo que deixou a população da época bem agitada causando uma espécie tumulto dentro da sociedade.

Cesare afirmava que mesmo indivíduo criado em um ambiente social e agradável que favorecesse os bons costumes e idoneidade moral, este poderia a qualquer momento cometer uma transgressão já que em seu corpo haveria uma espécie de gene do crime, forçando-o a cometer um crime a qualquer momento, sendo assim um criminoso nato.

“A prova mais segura é no desenvolvimento, na origem da doença. Tanto do delinquente nato como o demente moral datam quase sempre da influência da puberdade.” (LOMBROSO, 2013)

Lombroso (2013) defendia que estes delinquentes fossem retirados da sociedade e não mais inseridos nela, informando que estas pessoas seriam incapazes de viver no meio social respeitando as regras de boa convivência, contudo ele não aprovava a pena de morte que era imposta naquela época.

Já Ferri (1917) estuda os fatores sociológicos para determinar a delinquência e não apenas o crime ou quem o cometeu, pois ele acredita que o homem pode ser influenciado pela vida que leva, onde ele sente-se motivado a cometer crimes já que o ambiente ao qual está inserido é totalmente hostil e desagradável não deixando escolha para que ele possa ou não cometer crimes.

Dessa forma Ferri (1917) diz que a delinquência pode surgir de fatores antropológicos ou dos fenômenos sociais, evitando a ideia que a criminalidade viria apenas de instintos patológicos de quem os executasse. Ele acredita que o delinquente é muito mais influenciado pelo meio devido o desequilíbrio econômico, social, cultural, racial e diversos outros fatores que influenciariam no comportamento do autor do crime.

A sociologia criminal, apontada como criação de Ferri (1917), considera a delinquência como consequência de fatores antropológicos e sociais. O objeto último das leis penais seria, portanto, prevenir a criminalidade e não somente castigá-la.

Outro ponto interessante é que Ferri (1917) não acreditava que a pena por si só poderia resultar na reabilitação do criminoso, esta deveria vir com uma ajuda psicológica e social trabalhando os primeiros princípios das políticas públicas que são apresentadas hoje e trabalhadas dentro do sistema penitenciário formando após a saída da reclusão um novo cidadão apto a enfrentar novamente o convívio na sociedade.

Só que o que vemos é bem diferente já que os índices de reincidência são extremamente elevados, tornando-se uma realidade nos tempos pós-modernos já que o trabalho que existe hoje sendo realizado dentro dos presídios se torna pouco ou nada eficaz e quando o indivíduo é liberto volta a praticar delitos, pois além de não existir algum tipo de trabalho a ser realizado com ele durante sua permanência na reclusão, após a sua saída ele depara-se com uma sociedade mesquinha e preconceituosa pelo fato dele ser ex-presidiário e assim não encontra nenhum tipo de trabalho digno submetendo-se a mão de obra barata, quase sempre alienados ao trabalho escravo por tanto preferi seguir cometendo crimes.

Ferri (1917) reitera que estes fatores só irão mudar a partir do momento em que forem realizadas mudanças no sistema econômico, sociológico, cultural e outros que são de extrema importância para a vida humana.

 

A criminologia no Brasil

A chegada da Criminologia no Brasil remota ao final no século XIX e início do século XX por uma enorme variedade de intelectuais da época que impulsionaram no país não apenas ideias, mas, também academias que facilitaram a disseminação das práticas e discursos que envolviam o estudo do tema, de modo que mesmo que muitas teorias já teriam sido refutadas e abandonadas na Europa, estas ainda continuariam em uma patamar privilegiado.

“Assim, de uma forma ou de outra, a criminologia foi trazida, para o Brasil, por uma gama variada de intelectuais, que contribuíram para consolidar no país não apenas ideias, mas institutos que viabilizassem seus discursos e práticas...” (MENDES, 2013).

E a partir dessas ideias e concepções foi-se criando conceitos e posições sobre a criminalidade no âmbito brasileiro e já nos dias atuais a temática da delinquência feminina tornou-se mais que evidente já que ela se diferencia em quase todos os fatores que moldam a criminalidade masculina.

 

A Criminalidade Feminina

Naquela época a mulher ocupava uma posição de pouco destaque dentro da sociedade, como um elemento secundário, uma herança do sistema patriacalista, com fortes resquícios do seu papel na sociedade feudal que dominara o mundo por muitos séculos e anterior a isso, ainda na época de grandes civilizações como Alexandria, os Persas, Romanos e outros que dominaram o mundo por séculos, onde em todos, ela ocuparia apenas o reles papel de “dona de casa”.

Ela via o homem ter todo o crédito e conquistar uma vasta ascensão de poder e glória, deixando-a com o papel de coadjuvante em todo esse mérito, algo, desnecessário já que era ela que tomava conta da casa e mantinha um ambiente familiar saudável e salubre para a crescente hegemonia masculina.

A mulher veio começar a cumprir um papel fundamental na sociedade a partir da revolução industrial no final do século XVIII, onde elas passariam a trabalhar nas grandes industrias, só que de maneira mais exploradora, chegando a cumprir mais de 16 horas de trabalho continuo e receber a metade do que os homens ganhavam na época.

Desta forma por esses e outros motivos que elucidaram o seu campo de visão buscando algo melhor para si e suas famílias, elas organizando-se em grandes sindicatos que posteriormente tomariam as ruas reivindicando direitos igualitários entre os dois gêneros. Este seria o primeiro passo na incansável luta pela conquista de direitos e uma verdadeira posição destaque na sociedade.

Ao conquistar o direito do voto, já no século XX, ela recebe uma grande parcela de reconhecimento da sociedade machista e majoritária da época que apesar de não querer, cedeu este direito observando o grande valor que elas possuíam e assumiam dentro da sociedade como um todo.

No decorrer do século XX o voto das mulheres foi ganhando cada vez mais peso até que, nas eleições do ano 2000, pela primeira vez o eleitorado feminino superou em números absolutos o masculino (BRASIL, 2018).

A partir daí os movimentos feministas tomaram força e se tornaram cruciais na conquista de vários outros direitos da mulher, mulher esta que viu sua valorização ascender de forma gradual, porém consistente, ao começar a ser aceita pela sociedade da época como importante força motriz para a construção de uma sociedade forte e equilibrada.

Porém com o passar dos anos essa mesma mulher que tanto lutou pela conquista de direitos e reconhecimento igualitário vê sua imagem ser degradada e minimizada com a criminalização da mulher.

Fato este que se deu através da oportunidade de crescimento adquirida dentro da sociedade. A mulher começa a ver oportunidades mais agressivas e desafiadoras de conseguir seus objetivos, começando a entrar de forma singela e tímida dentro da criminalidade.

O porém, é que, em um curto espaço de tempo a criminalização da mulher sextuplicou, configurando-se como um verdadeiro fenômeno delitivo que se tornou objeto de análise de vários autores e pesquisadores, que pretendiam entender essa criminalidade através de estudos realizados dentro da criminologia.

Junior (2011) traz em seu livro Manual de Criminologia vários pontos sobre a criminalidade da mulher e os crimes ela pode praticar sozinha, com outras pessoas e também os crimes próprios, que apenas o sexo feminino pode cometer.

Ele cita também outras obras de autores que mostram uma diferenciação entre o homem e a mulher nos crimes praticados e os motivos que levam essas mulheres a realizarem esses crimes observando a obra Etnografia Selvagem de Sílvio Romero em que ele trata que o homem é a construção do seu ambiente. Enquanto a menina procura se adaptar ao ambiente, o menino, mostra-se contrário ao ambiente que vive.

Cada um molda a sua personalidade, a sua índole no seu cadinho” (ROMERO, 1875).

Fárias Junior (2011) mostra algumas diferenças entre a personalidade feminina e masculina ao ponto de diferencia-los simplesmente pelo seu conteúdo psicológico que de certa forma torna-se enraizado a parâmetros e instintos arcaicos que se preservam mesmo em um mundo totalmente diferente do vivido a mais de 3 séculos, onde a mulher era completamente submissa a vontade e o poder do homem.

O autor fala em diversos fatores que levariam esta mulher a cometer o ato criminoso comparando-a a todo momento com o homem e fazendo com que os dois sigam em caminhos opostos dentro da criminalidade mostrando que mulher criminosa segue uma linha racional mesmo cometendo delitos diferentemente do sexo oposto que ao entrar na criminalidade perde sua racionalidade agindo instintivamente a todo momento.

Dentro dos padrões éticos ele mostra que a mulher tem uma tendência a confessar seus crimes mais facilmente do que o homem, mesmo estando inserida dentro da criminalidade, pois ela fica presa a moral e os bons costumes da sociedade o que mostra porquê o seu índice de reincidência é menor do que o do homem que ao começar a cometer atos ilícitos esquece-se integralmente da dos padrões de bom convívio em sociedade e passa inclusive a não ter medo de ser preso, menosprezando o sistema jurídico e penitenciário como um todo.

“As forças alienantes da vontade e da consciência são mais atuantes no homem do que na mulher” (JÚNIOR, 2011).

Já no mundo pós-moderno ela estaria presa ao seu próprio íntimo que muitas vezes limitam sua capacidade de desenvolver certos trabalhos nos quais precisam de decisões rápidas, arrojadas, pontuais e de forma incisiva, confrontando-se aos seus instintos ponderados e sensatos de tomadas de decisões calculadas e responsáveis sobre determinados aspectos que a rodeiam ou sobre o trabalho que vai realizar.

Segundo a classificação etiológica de Carvalho (2010) contida no livro, Manual Esquemático de Criminologia Penteado Filho (2014) que busca fazer essa seleção etiológica de delinquentes, utilizando a prevalência de fatores biológicos e mesológicos classificando-os em cinco tipos e a mulher estaria classificada em grande parte de seus crimes como como uma transgressora que tem uma possível correção a partir de políticas públicas adequadas para tal reversão do quadro.

Procurando fugir das classificações que levavam mais em conta a personalidade do autor, o festejado mestre Hilário Veiga de Carvalho propôs a famosa classificação etiológica de delinquentes, conforme a prevalência de fatores biológicos ou mesológicos, a saber: biocriminoso puro; biocriminoso preponderante; biomesocriminoso; mesocriminoso preponderante; mesocriminoso puro.” (PENTEADO FILHO, 2014)

Outro item em que ela se encaixaria seria o mesocriminoso preponderante, possuindo uma correção comportamental esperada já que partiria mais dela, da sua vontade de não realizar mais crimes e não propriamente de políticas públicas ajustadas, inserindo-a novamente na sociedade sem correr grandes riscos de se tornar uma reincidente.

No seu livro ele trata muito pouco sobre a criminalidade feminina alegando que não existem materiais de pesquisas adequados para a realização de tal processo informando a existência de uma certa negligência sobre o assunto, o que comprometeria a realização de trabalhos e pesquisas que tentariam elucidar a participação dessas mulheres na criminalidade.

“Quem se propõe a estudar a criminalidade da mulher não encontrará material adequado e profícuo, existindo certa negligência no assunto.” (PENTEADO FILHO, 2014)

Naquela época a mulher teria um trato diferenciado por parte do poder público com relação aos crimes que ela teria cometido, aumentando o volume das cifras negras da criminalidade feminina, algo que mudou drasticamente com o passar dos anos e que constantemente vemos a mulher receber basicamente a mesma pena imposta ao homem em quase todos os seus delitos.

Ele cita o criminólogo Amar (1987) que afirma haver duas hipóteses acerca da menor relevância da criminalidade feminina. A primeira trabalha a ideia da divergência de frequência entre os delitos praticados por homens e mulheres já que a apesar do volumoso índice de crimes praticados por mulheres o homem está bem mais à frente e a diferença de tratamento que os órgãos públicos tinham na época para com a mulheres, tendendo a serem mais brandos o que mudou radicalmente na atualidade quando a mulher tem a sua pena aplicada proporcionalmente igual à do homem.

Lavor (2017), advogada e professora no estado do Ceará escreveu em um artigo científico publicado no site canal ciências criminais um artigo que fala um pouco sobre a criminalidade feminina baseando-se em diversos autores famosos como Pierre Bourdieu e Césare Lombroso e traz no seu trabalho uma breve análise do tema concluindo que o papel da mulher na criminalidade é diferente do homem e merece a criação de políticas públicas a serem implementadas e trabalhadas exclusivamente com o público feminino.

Ela enfatiza a mulher como autora e vítima dos seus próprios atos. Autora por ter praticado e consumado o crime e vítima pelo desamparo que o Estado tem a favor dela onde ele deveria ser garantidor dos seus direitos e se mostra na verdade mais preocupado em garantir os deveres e punir os que descumprem as leis, nascendo desta forma a co-culpabilidade estatal.

“O Estado deixa de ser, em relação a ela, garantidor de direitos, surgindo assim a co-culpabilidade estatal” (LAVOR, 2017).

Ao mesmo tempo em que ela enfatiza a falta de políticas públicas e a necessidade da criação de trabalhos específicos voltados a elas, ela também atesta que apesar da mulher cometer menos crimes do que os homens, a sua punibilidade é extremamente compatível mostrando que não é pelo fato dela ser mulher que o seu crime ficará impune.

Reiterando que as pesquisas acerca da criminalidade feminina têm seus aspectos únicos e precisam ser introduzidos nos estudos da criminologia para que estas possam sair do anonimato, pois possuem características próprias e precisam ser consideradas de grande relevância material e bibliográfica porque no geral entram apernas para as estatísticas que revelam o abarrotamento das cadeias, mas, em relação a estudos aprofundados são consideradas cifras negras, sem grandes pesquisas dentro do assunto.

A especialista em Direito Privado, Moreira (2007) publicou um artigo no site Âmbito Jurídico falando sobre a criminalidade feminina trazendo dados estatísticos e conceitos sobre as formas de inserção desta mulher infratora e quais as principais transgressões cometidas por elas.

Assim como os demais autores ela também sentiu a necessidade de se trabalhar mais a problemática feminina dentro do âmbito criminal já que poucos autores tratam sobre o assunto o que causa uma escassez de informações onde os levantes de dados são de pouco uso já que eles não abrangem totalmente o envolvimento das mulheres com o crime, mas, apenas transmitem informações depois que elas cometem os crimes, inibindo as razões que as levaram a antijuridicidade que é o componente principal de uma pesquisa.

Em sua pesquisa ela cita dois componentes que fazem com que a mulher seja deixada de lado quando partimos para o tema no plano textual, um deles seria a falta de interesse dos autores por acharem que realizando suas pesquisas baseadas no homem elas estariam diretamente ligadas a das mulheres, englobando os dois gêneros dentro de uma mesma análise, transparecendo um machismo exacerbado por parte destes, algo que seria totalmente errado por justamente entendermos que os dois gêneros são quase que completamente opostos quando se trata da prática de crimes, indo desde o seu individualismo psicológico até a própria motivação.

“A criminalidade feminina foi pouco estudada pelos penalistas e criminólogos, o que pode ser comprovado pela exiguidade de estudos e pesquisas concernentes à matéria em comparação com a produção sobre temas referentes à criminalidade masculina” (MOREIRA, 2017).

Esse machismo teria herança arcaica dentro da própria sociedade, quando o alvo principal das pesquisas seria o homem com sua vasta lista crimes e de forma secundária e subjugada a mulher. Homens e mulheres seriam iguais perante a lei e por tanto teriam que cumprir impreterivelmente com seus deveres, caso contrário enfrentariam o rigor das penas que seriam as mesmas para ambos, tornando igualitárias os processos criminais sem saber as suas motivações, ponto este que realmente os diferenciam ao mesmo tempo em que eles entenderiam a necessidade de se cometer o delito.

“Em geral, a criminalidade feminina é tratada de forma genérica, não havendo uma preocupação em individuar as características, causas e problemas sobre a mulher delinquente” (MOREIRA, 2017).

O outro seria a menor incidência da mulher na criminalidade aparecendo nas estatísticas bem abaixo das ocorrências do homem, só que nos últimos 15 anos isso mudou totalmente no qual vemos agora que esta mulher está praticando mais crimes que os homens e sua inserção na criminalidade mais que quadruplicou perdendo apenas na reincidência, levantando o interesse pelo tema que termina sendo atual e bom para se trabalhar pois tem várias linhas de pensamentos que vários momentos seguem paralelos revelando um consenso entre os pesquisadores.

Neste ponto do seu estudo ela enfatiza que os crimes cometidos por mulher são de forma genérica menores que as dos homens, só que este ponto só é provado ao tempo em que os dados colhidos não mostrariam os crimes encobertos pelos seus cumplices ou companheiros, entrando desta forma nas cifras negras, dados incoesos que precisariam de bastante atenção por parte de seu pesquisador, mas, que não o teriam, caindo no esquecimento e obscuridade.

Moreira incorpora a temática das cifras negras dentro do trato criminal feminino, que não é uma real preocupação para os estudiosos na área já que recebem pouca ênfase seja pela divulgação ou até mesmo por parte da pouca repressão policial e até mesmo do sistema judiciário, menosprezando o poder que a mulher tem em cometer crimes, pelo único fato de serem mulheres.

Um dado interessante mostra que quando esta mulher comete um crime, ela aparece poucas vezes como intelectual ou autora do fato típico, mas no geral sempre como coautora ou partícipe, pois os próprios companheiros de crimes muitas vezes assumem total responsabilidade e autoria deixando a mulher em um ponto privilegiado permanecendo impune pelos seus atos.

É indiscutível que o acusado procura esconder a existência de coparticipação, pois sabe que, na maioria das vezes, a admissão de outro no intento, não aliviaria a sua posição e poderia agravar a sua própria responsabilidade. Além disso, no que tange à mulher, por um impulso cavalheiresco, o acusado tende a encobrir a sua participação no delito. Ficando às escondidas, nos bastidores da conduta delituosa, dificilmente a mulher é descoberta, permanecendo impune (Moreira, 2017).

Por fim ela termina seu artigo concluindo que a dinâmica criminal feminina tem que ser tratada com o real valor que ela merece, pois, trata-se de um modelo criminológico a parte e merece ter estudos aprofundados na área diferenciando-se do masculino e se tornando um episódio especial dentro dos fatores criminais.

A análise dos aspectos da criminalidade feminina apresentados nesse estudo, permite-nos considerá-la distinta da masculina, merecendo ser tratada como um fenômeno especial no âmbito geral da criminalidade. (Moreira, 2017)

Bianchini (2011) é doutora em direito penal e publicou um artigo tratando sobre o aumento do papel da mulher no universo criminal movendo-se em uma linha bem menos aprofundada do que os outros autores ela trata de um contexto histórico da mulher dentro da sociedade e espeço que ela vem ganhando desde o início do século XX o que enalteceria a ideia de que a mulher teve sua crescente participação em atos ilícitos a partir da sua ascensão social fugindo dos paradigmas obsoletos que lhe eram incumbidos na época.

Após a sua crescente participação nos movimentos sociais e políticos que foram os principais precursores da sua força e que realmente lhe deram visibilidade e estabilidade em contexto social igualitário a mulher têm o seu papel na sociedade mais firme do que nunca mostrando a força adquirida através de muita luta com o passar do tempo.

Esta crescente participação na ordem pública e social mostra que ao mesmo tempo em que ela tem o seu status elevado dentro do meio social, a criminalidade cometida por ela também aumenta e a partir daí tem-se a ideia de que a mesma seria capaz de não apenas batalhar pelos seus ideais como também de realizar atos ilícitos comparando-se ao homem em todos os seus aspectos, sejam eles úteis ou calamitosos.

Da mesma forma que diminuem as diferenças entre homens e mulheres na sociedade brasileira, este redimensionamento também se dá na criminalidade, ocasionando o aumento do número de mulheres no cárcere em relação a homens, da mesma forma como ocorre no trabalho ou na política, abstraídas, ainda, posições hierárquicas (Bianchini, 2011).

Esta criminalidade da mulher vem crescendo com o passar dos anos ao tempo em que ela desempenha papel fundamental dentro da sociedade e o interesse em realizar estudos mais específicos vão surgindo de forma natural, porém ainda existe uma certa resistência em se pesquisar a fundo essa prática culpável já que para a maioria das pessoas a mulher possui uma candura e pureza não encontrada no homem e assim seria incapaz de cometer crimes como homicídio, tráfico de drogas e outros.

O elevado aumento do índice da criminalidade de mulheres, quando comparada à de homens, intriga e sugere investigação. E é pertinente fazê-lo, pois não há uma resposta fácil a este fenômeno, já que múltiplos e complexos são os fatores a serem levados em conta (Bianchini, 2011).

Em sua conclusão a autora afirma que assim como as diferenças sociais entre homens e mulheres vem decrescendo a sua participação na criminalidade vai tomando rumo oposto e começa a subir revelando que tanto o homem como a mulher podem cometer os mais variados crimes, deixando a mesma apenas alguns crimes específicos que apenas ela pode cometer.

Da mesma forma que diminuem as diferenças entre homens e mulheres na sociedade brasileira, este redimensionamento também se dá na criminalidade, ocasionando o aumento do número de mulheres no cárcere em relação a homens, da mesma forma como ocorre no trabalho ou na política, abstraídas, ainda, posições hierárquicas (Bianchini, 2011).

Duas autora de um artigo científico, Raquel Matos e Carla Machado mostram no seu trabalho uma visão diferenciada do fenômeno criminal feminino que alavanca a ideia de que a mulher está se envolvendo cada vez mais nos fatos ilícitos pela própria vontade, virtude vinda do crescimento da liberdade social que vem tendo com o passar dos anos através das batalhas constantes ocorridas dentro da sociedade para retirar de si o estereótipo de sexo frágil na qual não conseguiria realizar os mesmos trabalhos que o homem ou alcançar a sua ascensão profissional.

Elas falam bastante dos grupos feministas que encabeçam essas mudanças, alterando o misticismo criado pelo homem que a mulher não se engajaria dentro de um plano hierárquico superior porque não aguentaria passar por todos os desafios impostos a cargo social pretendido, ou seja uma posição privilegiada e fixa dentro do meio social, arcando com todas as suas consequências e tendo que realizar os mais diversos atos, mesmo que ilícitos para conseguir firma-se.

Então a partir daí esse fator feminista se torna crucial para a investigação e estudo dentro da criminologia, que começa voltar seus olhos para o crescimento no número de crimes cometidos por mulheres e seus causadores, igualando-se ao homem não em quantidade, mas, sim, em proporção destacando-se nos últimos anos a presença crescente deste público nas adversidades legais tornando-se mais que superior em números e assim mostra que este ápice criminal tem que ser analisado e compreendido.

“A relação estabelecida entre os movimentos de libertação da mulher e o aumento da criminalidade feminina é igualmente explorada por académicos, incluindo autoras feministas.” (MATOS; MACHADO, 2012).

As feministas trabalham bastante para a mudança em certos conceitos nascidos dentro do âmbito da criminologia, alegando que este foram criados através de estudos de casos isolados em que o gênero dominante é o homem generalizando os casos e englobando as mulheres, criando características universais e mitológicas, sem lembrar da individualidade de cada ser, sua motivação e demais caracteres que evidência a sua não equiparação de conceitos para os crimes praticados por ambos os sexos.

“Nos discursos tradicionais da criminologia, a mulher foi genericamente ignorada ou analisada com base nos estereótipos de género inerentes ao discurso social dominante” (MATOS; MACHADO, 2012).

A principal característica combatida pelas feministas é a Dupla Desviância alegada dentro dos conceitos formados pelo esteriótipo machista predominante que ao realizar os seus estudos, imputa sobre as mulheres duas vezes mais culpa nos crimes cometidos do que sobre os homens, alegando que em cada um deles existe um ser arcaico e propenso a realização de transgressões de todas as formas justificando os seus atos pela evidência psicológica arcaica já no caso da mulher não haveria essa herança transformando-a em um ser bizarro que fugiria completamente dos padrões sociais independentemente do crime que tenha cometido, pois, a própria sociedade espera da mulher uma conduta enraizada na moral e bons costumes já que esta é vista como um pilar social fundamental da manutenção da ordem e paz.

“As autoras feministas são particularmente críticas face à construção de uma mulher duplamente desviante, chamando a atenção para as suas implicações na experiência feminina no sistema de justiça criminal” (MATOS; MACHADO, 2012).

Em sua conclusão as autoras enfatizam que embora as feministas trabalhem constantemente para mudar os fatores e métodos de estudos ainda um existe um enorme caminho a percorrer para alterar esta linha de pensamento intransigente e ignorante que teima em igualar os dois gêneros em seus conceitos criminológicos e assim esquecem-se que apesar de cometer muitas vezes os mesmo crime as suas motivações e os métodos empregados são completamente distintos.

“Apesar do significativo percurso das perspectivas feministas na criminologia, ainda hoje, alguns olhares sobre a transgressão, feminina e masculina, a associam a fatores individuais, de ordem biológica ou psicológica, insistindo numa leitura determinista do comportamento criminal" (MATOS; MACHADO, 2012).

Dessa forma a criminologia que começa a ser estudada ainda no século XIX passa a evoluir constantemente acompanhando os paradigmas e preceitos que são impostos pela nova realidade social, onde a mulher se torna dessa forma o centro das atenções pela sua alterada conduta e assim vê-se a necessidade da investigação e estudo sobre esse fenômeno criminal exacerbado.

 

Conclusão

Após tantos anos em busca da tão sonhada independência, a mulher continua sendo subjugada por preceitos e conceitos arcaicos que se moldam aos séculos passados, mas ainda hoje no mundo pós-moderno são aplicados e mesmo esta mulher igualando-se ao homem até na criminalização, continua sendo esquecida pela sociedade e vive em um meio onde é igualada em aspectos desiguais e desassemelhada em fatores que deveria ser equiparada.

 

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Data da conclusão/última revisão: 7/6/2018

 

Como citar o texto:

ARAÚJO, Elton de Souza..A criminalidade feminina revelada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1540. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4110/a-criminalidade-feminina-revelada. Acesso em 28 jun. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.