INTRODUÇÃO

A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura em seu caput do Art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo assegurado o direito a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Configuram princípios basilares para a evolução da humanidade e de um Estado Democrático de Direito, priozirando a vida, a liberdade e a igualdade. Para essa formação a comunicação social é um aspecto que cada vez mais se torna necessário e eficiente para a integração dos povos de âmbito social e cultural. Direitos humanos são garantidos universalmente por consequência do impacto que tem a comunicação em seu efeito global.

A utilização dos veículos midiáticos é essencial à democracia, pois constitui ato de publicidade e conhecimentos dos fatos sociais, pelo qual os indivíduos podem compartilhar ideias e conhecimento. No entanto, a mídia ofertada pelo sencionalismo, com a intenção de obter lucro, passa ao telespectador matérias que mexem com a sua estrutura psíquica e física, gerando um verdadeiro desconforto social. O foco maior é em casos criminais, pois é um tema que causa indignação e repercussão perante a população, onde acaba gerando um pré-julgamento daquele que cometeu o crime. O Poder Judiciário brasileiro atua na busca pela aplicabilidade justa e necessária, dentro da lei, não podendo se converter para o que clama a sociedade, pois assim fazendo poderá realizar um julgamento eróneo e não reversível. 

O medo e a insegurança social faz com que as pessoas utilizem das ferramentas midiáticas para propagar sua indignação com a organização do Estado e com a Justiça aplicada no Brasil. Diante das manifestações generalizas por pessoas de todos os cantos do país relacionando um crime específico cometido, ocorrem as mutações legislativas no Direito Penal brasileiro, pois há necessidade de alterar normas penais e criar novas leis com a finalidade de atender ao pedido manifestado pela sociedade para a prática daquele crime.

Com isso, tem o presente estudo o objetivo de demonstrar a necessidade dos meios de comunicação para o desenvolvimento social, assim como a sua utilidade para o bem comum social e, ao mesmo tempo, demonstrar que a prática desemfreada das mídias sensacionalistas pode afetar o devido processo penal. É direito constitucional o devido processo legal, seguindo todo o trâmite necessário para o bom funcionamento da função do processo, que é de garantir a sociedade que a justiça não falhará diante de uma infração penal, onde somente aquele que comete um crime será punido.

 

DESENVOLVIMENTO

Pelo presente estudo busca-se refletir sobre a atuação dos meios de comunicação, mais precisamente do meio televisivo, ao retratar em suas transmissões informações acerca de um crime cometido. A informação é para a sociedade uma ciência importante e necessária na obtenção de um processo democrático, no qual liberdades de expressão e de pensamentos são vistos como direitos humanos de caráter universal. Os meios de comunicação, assim, tornam-se um instrumento fundamental na busca de uma globalização na troca de informações, integralizando grupos sociais e acoplando culturas.

A sociedade tem a necessidade de transmitir e receber informações, sendo que esta foi preponderante para a incorporação da liberdade de imprensa e de expressão aos catálogos dos direitos individuais das constituições liberais modernas e nas convenções internacionais, como um direito fundamental do ser humano utilizar-se dos meios de comunicação para receber informações que lhe sejam úteis ao seu próprio benefício e ao enriquecimento cultural, social e econômico da sociedade em que vive. (FERREIRA, 2014, s.p.).

Dentro da sociedade capitalista os veículos de comunicação tem papel central, na medida em que definem a vida cotidiana do indivíduo, criando hábitos, costumes, conceitos e atribuindo estereótipos. As pessoas costumam inserir ou excluir do seu conteúdo social, intelectual e material, aquilo que é disponibilizado pela imprensa – seja por meio da televisão, do jornalismo impresso, da internet ou de outros veículos de massa – e aplicando certa ênfase aos acontecimentos, aos problemas e às pessoas, em face do discurso midiático (WOLF, 1987, p. 62).

No entanto, os veículos focados nos crimes populares, em especial a televisiva, oferecem duas vertentes aos telespectadores, por um lado de propagar conteúdos que podem auxiliar na atuação da polícia do Estado e por outro influenciando no sistema processual penal brasileiro, no que se refere aos direitos assegurados em lei.

Entretanto, as informações difundidas pelos veículos midiáticos nem sempre condizem com a realidade, podendo ser definidas, muitas vezes, como parciais, posto que são retratadas por intermédio do prisma de quem as escreve e/ou as observa, bem como, na maioria das vezes, acabam por demonstrar somente uma versão sobre eventual ocorrido, camuflando informações precisas e completas, pondo em circulação somente o que retrata a forma de pensar de determinado meio de comunicação (seja por influência política ou econômica). (DIETERICH et all, 2013, p. 198).        

Muito se discute no que tange a relação da mídia e o direito penal, afinal a mídia tem a função social de ofertar notícias, sendo muitas das vezes essas notícias de cunho criminal. A mídia é responsável por introduzir na grande massa matérias de cunho social, político, econômico, educacional e cultural, levando ao espectador informações e entretenimento. Dieterich et all sustentam que:

Entretanto, as informações difundidas pelos veículos midiáticos nem sempre condizem com a realidade, podendo ser definidas, muitas vezes, como parciais, posto que são retratadas por intermédio do prisma de quem as escreve e/ou as observa, bem como, na maioria das vezes, acabam por demonstrar somente uma versão sobre eventual ocorrido, camuflando informações precisas e completas, pondo em circulação somente o que retrata a forma de pensar de determinado meio de comunicação (seja por influência política ou econômica). (DIETERICH et all, 2013, p. 198).

Na esfera jurídica, esse efeito midiático sofre grandes prejuízos quando relacionado a postura do juiz, que deve agir legalmente diante os parâmetros estipulados em lei. O magistrado detém conhecimento jurídico, tendo o dever de zelar pelo melhor desenvolvimento do devido processo legal, dentro de seus limites. E, para que haja um processo legal e justo, princípios como o devido processo legal, imparcialidade do juiz, fundamentação legal, publicidade, presunção de inocência, dentre outros, precisam ser reconhecidos mesmo diante de casos midiáticos.

Assim, para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não se demonstre de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz deve colocar-se entre as partes e acima delas, esta é a principal condição para que possa exercer a sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. (DIETERICH et all, 2013, p. 198).

Assim como poderá vir a interferir na imparcialidade do juiz e nos direitos assegurados ao acusado, tanto em âmbito constitucional como penal, a mídia tem, também, o condão de influenciar na Legislação Penal, sob o argumento de relevante interesse público. Muitas leis penais já foram sancionadas em razão do clamor social ofertado pela mídia mediante casos criminalísticos. Uma lei que merece destaque dentro deste contexto é a Lei de Crime Hediondos que foi promovida no final dos anos 80 e início dos anos 90 por conta da alta criminalidade que se encontrava presente na sociedade. Os delitos considerados mais graves já tinham um respaldo constitucional no art. 5º, inciso XLIII[3], mas a pressão midiática fez com que a criação da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) fosse acelerada e sancionada em 1990, sendo esta uma das leis mais midiáticas produzidas no Brasil.

Posteriormente, em 1993, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) foi modificada por um projeto de lei promovida por ação popular pela escritora Gloria Perez, reunindo 1,3 milhão de assinaturas, fazendo com que fosse incluindo o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Isto se deu em face do assassinato da atriz Daniella Perez, filha da escritora, morta com 18 punhaladas em 28 de dezembro de 1992, numa emboscada feita por seu par romântico na trama, Guilherme de Pádua, e a mulher dele, Paula Thomaz. O assassinato gerou clamor social e mobilizou a sociedade com campanhas a respeito da alteração legislativa, originando a primeira emenda constitucional popular brasileira e modificando a história da lei penal.

A democracia tem como principal fundamento a liberdade, seja ela de locomoção ou de expressão, pois são necessárias à sociedade e ao indivíduo humano. O Brasil, Estado Democrático de Direito, tem em seu aspecto cultural, em razão do desenvolvimento econômico e político que desencadearam diversas fragilidades sociais, uma visão de que a justiça é “cega” ao deixar diversos acusados livres ou atribuindo benefícios penais. A mídia tem como característica ser os olhos da sociedade, pois a partir dela os grupos sociais tomam conhecimento dos fatos que ocorrem diariamente no país e no mundo. Por isso, frequentemente vemos a mídia tomar o lugar do Poder Judiciário, sendo influenciando na criação de novas leis, sendo julgando antecipadamente o acusado por um crime ou efetivamente interferindo no andamento do processo penal.

 

DISCUSSÃO

O grande impasse é o choque que ocorre entre a mídia e o direito penal diante de casos criminalísticos divulgados diariamente a partir de matérias de cunho sensacionalista e tendencioso. O noticiário diariamente distribui matérias que provocam o medo e a insegurança social, mostrando a criminalidade, crimes bárbaros e a violência na cidade. A repercussão social desses fatos mobiliza a sociedade, originando a revolta e insatisfação com a Justiça do Estado brasileiro, vindo a realizar alterações de dispositivos legais e a criação de novas leis penais, tudo com o intuito de atender ao clamor social originado pelas indignações a respeito do crime.

Se de um lado temos um Estado que deve zelar pelo bem estar da sociedade, evitando que ocorram insegurança e violação de direitos, de outro temos os meios de comunicação pleiteando tais direitos, fazendo isso por meio de divulgações e debate. A liberdade de expressão é um efeito social necessária à democracia e, em contrapartida, temos a atuação do juiz que deve ser prestada com imparcialidade, evitando que haja um processo com vícios que poderá levar a condenação de um indivíduo supostamente autor de um crime, mas que em decorrência da grande repercussão midiática teve sua imagem violada, gerando uma pré-condenação social.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto pode-se verificar que o conflito da relação mídia versus poder judiciário penal é concreto em nosso âmbito social-cultural, acarretando em diversos direitos violados.

No entanto, muita das divulgações prestadas pelos meios de comunicação tem um cunho finalístico na obtenção de lucro, não se importando com os efeitos produzidos na esfera penal e na vida individual daquele que vem sendo exposto diante da sociedade. A justiça não pode seguir o modelo imposto pelos meios de comunicação, agindo em desconformidade com a lei, por ter em suas mãos casos criminalísticos de repercussão geral. Deve o juiz agir com imparcialidade e visão técnica jurídica para se efetivar uma decisão judicial justa, condenando ou não àquele acusado.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 12 set. 2017.

DIETERICH, Aline et all. A influência da mídia no Poder Judiciário. In: (RE) Pensando Direito: Revista do Curso de Graduação em Direito do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo, a. 3, n. 5, jan.-jun. 2013, p. 191-207. Disponível em: <http://local.cnecsan.edu.br/revista/index.php/direito/article/view/64/59> Acesso em 11 set. 2017.

FERREIRA, Carla Danielle Lima Gomes. A influência da mídia no processo penal brasileiro e a ruptura dos direitos fundamentais sobre o acusado. In: Jurisway: portal eletrônico de informações, s.d. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13766>. Acesso em 11set. 2017.

WOLF, Mauro. Teorias da Comunicação. 8 ed. Lisboa: Editoria Presença, 1987.

 

NOTAS:

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: Acesso em 26 fev. 2018. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

Data da conclusão/última revisão: 20/6/2018

 

Como citar o texto:

PAIXÃO, Larissa Passalini; RANGEL, Tauã Lima Verdan..A repercussão da mídia no âmbito da legislação penal brasileira. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1541. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4111/a-repercussao-midia-ambito-legislacao-penal-brasileira. Acesso em 29 jun. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.