RESUMO

Este estudo tem como objetivo a compreensão do desenvolvimento progressivo do Direito Penal referente ao seu contexto histórico junto às suas teorias, bem como o de ressaltar os benefícios de uma correta aplicação das penas na utilização de um modelo de Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), pautado em uma política mais humanizada de trabalho e estudo, que garante a redução de reincidência criminal, inserindo o reeducando ao convívio social de maneira digna, e por consequência, gerando menos gasto ao Estado no tocante a manutenção dos presídios.

Palavras-chave: Evolução das penas. Sanções penais. Sistema. Reincidência. APAC.

ABSTRACT

This study aims to understand the progressive development of Criminal Law in its historical context along with its theories, as well as to highlight the benefits of a correct application of criminal sanctions in the use of a model of Association of Protection and Assistance to the Damned ( APAC), based on a more humanized policy of work and study, which guarantees the reduction of criminal recidivism, inserting re-education to social life in a dignified manner, and consequently, generating less expense to the State in the maintenance of prisons.

Keywords: Evolution of penalties. Penal sanctions. System. Recidivism, APAC.

 

1 INTRODUÇÃO

Disciplinado por normas e princípios, o Direito Penal, se caracteriza como uma ferramenta essencial para manutenção da convivência em sociedade. São regidos pelos preceitos primários e secundários. “Norma primária é a que cuida do âmbito do proibido (quais condutas são proibidas, quais são determinadas); norma secundária é a que norteia o castigo (a sanção)” (GOMES, 2006, s.p).

A pena é uma sanção imposta ao condenado pelo Estado quando da prática da conduta descrita na lei como crime, mas que tem como finalidade principal a sua readaptação social e a prevenção de novas práticas ilegais por se sentirem intimidados. (CAPEZ; BONFIM, 2004). Diante disso, o objetivo dessa pesquisa é salientar os benefícios de atuação e os métodos utilizados pelas Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), tal como a importância de um sistema que garanta a real finalidade da pena - a ressocialização- dentro de um sistema de proteção ao condenado, visando o trabalho, a valorização da pessoa humana, a confiança, o respeito e o estudo como medida de reconstrução social.

No site da APAC Itaúna (www.apacitauna.com.br), em 2009, foi estatisticamente comprovado que no sistema carcerário de execução penal comum, o índice de reincidência é cerca de 85%, quando no sistema apaqueano, esse número equivale a 8,62%, resultado 80% maior em eficácia contra a reincidência. (VELOSO et all, 2016).

Mário Ottoboni (2001), fundador da APAC, diz que o método apaqueano é uma forma de proteção à sociedade, visto que através desse mecanismo, devolve ao convívio da população homens transformados, capazes de respeitá-la. Segundo ele, trata-se de uma metodologia que se difere totalmente do sistema penal que não executa com sua principal finalidade de preparar o apenado para o retorno do convívio pacífico com a coletividade. Ao lado disso, é importante destacar que o princípio básico é a valorização do reeducando. É um auxiliador da justiça que visa o bem comum (OTTOBONI, 2001, p. 29).

Como destaca o Supremo Tribunal Federal, no HC 99.652, a Lei de Execução Penal (LEP), num contexto geral, deve ser analisada não apenas como o instrumento para impor ao condenado a pena do delito cometido, mas de reinseri-lo na sociedade.

A LEP é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais. (HC 99.652, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3-11-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009)

Contudo, observa-se nesse Habeas Corpus, um parâmetro entre a Lei de Execução Penal e a finalidade do método apaqueano, porém, em contrapartida a disparidade do que ocorre dentro das penitenciárias brasileiras que fere o princípio da dignidade humana. Nesse sentido, cabe destacar que a realidade vivida dentro dos presídios interfere diretamente na vida do apenado em seu retorno ao corpo social, mas que havendo capacitação de mão de obra atenua-se o problema principal, inclusive os gastos do Estado na manutenção dos presídios.

Desse modo, a presente pesquisa irá abordar a evolução e o desenvolvimento do Direito Penal, seu contexto histórico, bem como sua finalidade, fragmentando suas teorias e funções desde os tempos primitivos, explanando seus conceitos e características. Após pretende-se enfatizar a importância da realidade jurídico-social na aplicação da punição dentro de um método capaz de cumprir a tríplice função da pena. Busca-se explanar os doze elementos essenciais para a composição e efetivação da APAC, salientando que esse é um mecanismo plenamente capaz junto a alternativas de recuperação ao condenado.

 

2 METODOLOGIA

A metodologia empregada na construção do presente baseia-se no método historiográfico e no método indutivo, auxiliados da revisão de literatura, análise de legislação e estudo de caso como técnicas de pesquisa. Como instrumento de pesquisa, foi desenvolvida a coleta de informações sobre a temática e, a partir de critérios de importância e contemporaneidade, foram selecionados os fundamentais tidos por mais relevantes para a composição do presente.

 

3 BREVE HISTÓRICO DA PENA: A CONVERGÊNCIA ENTRE A PUNIÇÃO E A VINGANÇA PRIVADA

“Verifica-se que o início do Direito Penal deu-se com o surgimento da sociedade, com o fim de regularizar a convivência entre os indivíduos” (FRAGOSO, 2003, p. 31), e, dessa maneira, tendo conhecimento da agressividade do homem por sua própria natureza e que sua convivência com os demais geraria conflitos, instauram-se as punições para as condutas consideradas proibidas, com o intuito de coibir determinados comportamentos.

Nos tempos primitivos, cheios de misticismos, a crença dos povos era de que os fenômenos naturais que aconteciam na região eram resultados da fúria dos deuses por algum ato cometido, contrário às suas vontades. Criaram, assim, uma série de proibições - os tabus -, que a própria sociedade aplicava uns aos outros com a finalidade de mostrar aos deuses seu pensamento reprobatório diante daquela conduta e conseguir o perdão. (LIBERATTI, 2014).

Com o crescimento das sociedades e o surgimento de novos povos convivendo entre si, tal com a constante evolução destes, tem-se como consequência os conflitos enfrentados entre essa nova população. Diante disso e do pavor pela desordem instalada no meio desses povos, tais indivíduos decidiram abster-se de parte de sua liberdade entregando a um soberano uma porção delas, a fim de viver com mais segurança e tranquilidade.  Nasce então o direito de punir e as leis num contrato social. Deste modo, as leis estatuídas pelo legislador, fixarão as penas, estas já limitadas a fatores pré-determinados; a manutenção da ordem e da segurança, a liberdade e as necessidades dos súditos. (BECCARIA, 1762)

O Estado ditou as normas e regras que deviam ser seguidas pelos povos, mas, diante dos infratores destas, agiu de forma tirana e deturpou o verdadeiro senso de justiça. Dotti, neste sentido, leciona:

A historia do Direito penal é uma historia de crimes moraes, de tyrannias, de horrores, de tormentos, e de sangue, que fazem estremecer a humanidade, que hoje contempla os factos, e que não póde, na presença delles, deixar de recuar tremendo. Parece impossivel, que hovessem legisladores, juizes, executores da alta justiça, a representar activamente nas repetidas scenas de supplicios os mais variados, todos corporaes, todos afflictivos, a respeito dos quaes a imaginação do homem procurasse com esmero a preferência e a invenção de martyrios os mais dolorosos contra seres da mesma espécie, contra irmãos, contra filhos. Os homens, peóres que as feras, a pretexto de punir os malefícios, commeteram crimes mais reprehensiveis, que os que pretenderam reprimir. Deram o exemplo de crueldade, da violação dos direitos individuaes, e dos da propriedade (Theoria do Direito Penal, vol. 1, p. XXX/XXXI). (grafia original) (DOTTI, 2004, p. 124).

Dessa forma, a punição diretamente física, inteiramente ligada ao corpo humano, era uma prática comum de ostentação de dor e sofrimento severo, no ano de 1670, que perdurou até à Revolução. Assistida por todos em um espetáculo de tortura quase sem fim, o suplício, trazia consigo humilhação e desonra ao condenado e sua família. além disso, a natureza dos crimes cometidos, os costumes e o próprio prestígio que tinha o condenado perante a sociedade, contavam para a aplicação da hierarquia dos castigos; a morte, a reserva de provas, o açoite, a confissão e vergonha pública e o banimento, era um triunfo da justiça com a glória do castigo. (FOUCAULT, 1999, p. 35).

Na segunda metade do século XVIII, muito se protestava os suplícios. Os filósofos, parlamentares e os que estavam nas Assembleias, bem como os magistrados e juristas, entendiam que esse era o momento de mudar a forma de punição, uma vez que o soberano se igualava ou excedia ao condenado em crueldade no momento da execução pelo efeito da arbitrariedade da força humana empregada. Como destaca Foucault (1999, p. 94), a tirania do poder em suas punições públicas, se opunha à revolta. Entendia que a justiça estava sendo feita sob vingança, não como punição, e isso precisava mudar.

Pelo efeito de vingança por parte dos carrascos, pelo despotismo e, em contrapartida, pela vergonha do supliciado, é que surge a necessidade de uma punição com menos severidade e, de fato, com “humanidade”, a fim de evitar manifestações contrárias ao poder. Segundo Rogério Greco (2010, p. 462), ao adotar uma perspectiva religiosa judaico-cristã pautada na Bíblia, a primeira pena a ser aplicada na história foi no jardim no Éden, quando Eva, induzida pela serpente, deu a Adão o fruto proibido, o que lhes gerou, além de outras sanções, a expulsão do jardim.

“O pensamento sobre as teorias da pena não se iniciou na modernidade. Desde os primórdios da filosofia, este tema é pensado e repensado, haja vista sua relevância social, filosófica, política, psicológica e, até mesmo, econômica” (TELLES, 2008, p. 16). O Direito Penal vem de muitas mudanças e períodos, divididos por momentos históricos diversos e não necessariamente respectivos. Entende-se a divisão da pena em três fases: Vingança privada, divina e pública.

Na vingança privada predominava-se o sentimento de vingança, não havia equilíbrio e proporcionalidade no revide à agressão por parte dos familiares, tribo ou da própria vítima. Quando um membro do grupo ao qual pertencia praticava uma infração, o tipo de punição se dava de forma diferente. O banimento era um exemplo dessa punição, que trazia ao infrator desproteção e exposição frente às tribos rivais. Não existia humanidade, tampouco personalidade da pena. (CAPEZ; BONFIM, 2004, p. 43).

Com tamanha violência entre os povos, famílias e grupos, e o iminente perigo de extinção destes, surge a necessidade de uma norma para frear os contra-ataques; a Lei de Talião, que possibilitava dar ao criminoso o mesmo tratamento dado por ele à vítima. Neste período, deu-se início a composição; outra medida iniciada a fim de reduzir ainda mais os conflitos físicos entre os povos. Nesta, o agressor, ao invés de entrar em confronto físico com o agredido ou com sua família, tinha a oportunidade de substituir esse revide por bens, armas, gado, roupas, objetos, metais preciosos e até mesmo moeda. (FADEL, 2012, p. 03).

Contudo, no período da vingança divina, a religião predominava sobre os povos. Os sacerdotes mantinham o poder de aplicação das penas, dessa forma, qualquer norma infringida gerava ao agressor castigo cruel - como o próprio sacrifício do condenado-, a fim de que a paz e a tranquilidade voltassem a reinar entre eles. Para que o condenado fosse considerado inocente, teria que passar pela prova das ordálias. “Se a pessoa andasse sobre o fogo e não tivesse queimaduras, seria inocente; do contrário, seria culpada” (CALDEIRA, 2012, p. 262).

Conforme esclarece Francisco Fadel (2012, p. 62), “mediante a prática de um único ato, três medidas eram adotadas: satisfazia-se o Deus maculado, punia-se o ofensor e intimidava-se a população para que não mais praticasse atos considerados criminosos”. Por fim, o período da vingança pública diferencia-se da divina. Tem-se, então, o início de uma organização e desenvolvimento da sociedade, e a real necessidade de intervenções por meio de um soberano - não mais os sacerdotes.

Com a multiplicação dos povos e a natural falta de recursos para a manutenção de suas necessidades, eis então a única saída: reunir-se. Deu-se início a formação de sociedades e tão logo surgiram outras no intuito de defender-se das primeiras. Viviam em guerra constante e como solução, para o bem geral, decidiram entregar pequenas porções de suas liberdades, a fim de que tivessem não só organização, mas também segurança no convívio entre eles. Surge então a soberania da nação nas mãos de um soberano (BECCARIA, 1762).

Porém, essa concentração de poder não importou apenas em segurança e proteção à sociedade, ao contrário disso, tornou-se um espetáculo de horror e crueldade. Entendia o suplício como um ritual, uma cerimônia de punição, onde a vítima era marcada por atrocidades que deixava não só cicatrizes em seu corpo pela tortura e exposição, mas também a tornava desprezível perante o povo.

No tocante à justiça, esta sempre ultrapassava o próprio crime cometido, quando no momento do castigo, tratava o delinquente com mais impiedade, perante todo o povo, do que ele ao cometer o ato ilícito, por considerar, a humilhação do suplício, a força maioral da justiça. (FOUCAULT, 1999, p. 37). Contudo, surgem então os reformadores, que inconformados com toda crueldade se manifestam a fim de banir esse tipo de punição.

 

4 TRÍPLICE FUNÇÃO DA PENA NO REGIME CONTEMPORÂNEO: RETRIBUIR, REEDUCAR E REINSERIR O APENADO

Para compreender a real função da pena, deve ser analisado, preliminarmente, no que consiste o Direito Penal - local em que se estabelece a aplicação dessas. Fernando Capez (2005) entende ser o Direito Penal um segmento do ordenamento jurídico cuja finalidade é analisar e descrever como infrações penais os comportamentos nefastos e perigosos do ser humano frente à sociedade, tal como constituir um sistema de regras gerais e complementares para aplicação de sanções dessas condutas descritas.

Dentro desse instrumento de controle para o convívio social na coletividade é que se insere a pena, que pode ser aplicada em sua forma privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Capez e Bonfim entendem a pena como:

[...] a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem-jurídico, cuja finalidade é aplicar retribuição punitiva ao delinqüente (sic), promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade (CAPEZ; BONFIM, 2004, p. 632)

Diante disso, destacam-se as suas principais finalidades: retribuir, reeducar e reinserir o apenado na volta à vida na sociedade, que está diretamente ligada a teoria retributiva da pena. Para Hegel (2004 apud BITENCOURT, 2004, p. 56) na teoria retributiva, a pena está pautada na necessidade de restabelecer a ordem e a vontade geral da sociedade que foi negada por um delinquente. A racionalidade e a liberdade são a base do Direito, para Hegel. Ele entende como racionalidade a vontade geral da população, e o delito, a vontade irracional do delinquente. Nessa proporção praticada determinada ação que venha lesar e negar o direito deve-se aplicar uma punição para restabelecer o bem jurídico atingido. Na visão hegeliana, “a pena como castigo do delito”.

Nessa mesma visão, entende Hegel (2004 apud BITENCOURT, 2004, p. 56) que não haveria racionalidade em praticar um mal a alguém por já ter existido um prejuízo anterior, mas usar a aplicação da pena para tratar o delinquente como um ser racional. “A pena vem, assim, retribuir ao delinquente pelo fato praticado, e de acordo com o quantum ou intensidade da negação do direito, será também o quantum ou intensidade da nova negação que é a pena”

Vê-se nessa teoria a ênfase à dignidade humana junto ao principio da culpabilidade e proporcionalidade, onde só é punido o delinquente à medida de sua culpa. Quanto ao aspecto reeducador, temos a teoria da prevenção especial positiva ligada diretamente ao delinquente, que tem como objetivo principal evitar que o mesmo volte a praticar delitos. Nesse sentido, Shecaira e Corrêa Junior entendem:

A teoria da prevenção especial justifica a atuação da pena sobre o agente para que este não volte a delinquir [...] Esta teoria tem um caráter humanista, pois põe um acento no indivíduo, considerando suas particularidades, permitindo uma melhor individualização do remédio penal. Além disso, sua atuação específica permite o aperfeiçoamento do trabalho de reinserção social (SHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 133-134).

Contudo, é através dessa prevenção especial positiva que o Direito Penal junto ao Estado evitaria novos crimes através da ressocialização do delinquente, nessa percepção, aplica-se o castigo não mais como o mal retribuído, mas com o fim de impedir a reincidência e auxiliar na reinserção do apenado na sociedade.

A teoria de prevenção especial positiva, enxerga que a ressocialização abrange desde o criminoso, até a sociedade que por hora foi afetada. O delinquente, diante de um tratamento humanizado e de educação, volta ao corpo social não mais com sua dignidade afetada pelo delito cometido, mas com um novo pensamento e postura diante da falta que cometeu, com condições humanas e iguais diante da população, e em contrapartida, a sociedade observa a redução dos índices de criminalidade e reincidência (CONDE; HASSEMER, 2008, p. 180).

Diante disso e em entendimento com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que, em seu artigo 1º[3], objetiva a reintegração social do apenado, nos deparamos então com a função de reinserção da pena. A prática de ressocialização, não é entendida como a reeducação do condenado para que se comportem como os que detêm o poder, mas como a promoção de métodos e condições que visam propiciar, de maneira digna, a sua reinserção na sociedade. (SHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 1995).

Existem mecanismos e institutos previstos na Lei de Execução Penal que tem o escopo de garantir o início da reinserção. A remissão de pena adquirida através de estudo e/ou trabalho, dentro e fora das prisões, é um desses exemplos, onde o reeducando passa a ter contato com os valores que dignificam o homem e trazem consigo uma expectativa de regresso diferente e de trabalho justo fora do cárcere.

A pena, em sua finalidade reeducadora, bem como na função de reinserir o apenado de volta à sociedade, entra em conflito junto à inefetividade da Lei de Execução Penal. A Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), por exemplo, traz consigo um pensamento de mudança e esperança através de um novo método capaz de exercer a execução penal de forma humanizada trabalhando com a valorização do apenado.

 

5 A METODOLOGIA APAC

O cenário penitenciário brasileiro é tema de grande repercussão dentro da sociedade. É diariamente criticado pela situação caótica em que se encontra, pelas inúmeras irregularidades, desumanidade e desordem ali existentes. O tráfico é comandado de dentro dos próprios presídios e a superlotação dá lugar à negociação de proteção aos presos entre as facções que ali habitam. Taxado muitas vezes como “Escola do Crime”, o sistema penitenciário do Brasil traz consigo como consequência a ineficiência de reintegração dos presos na sociedade, uma vez que sem assistência, acesso à educação e trabalho, os detentos se vinculam ainda mais com a criminalidade.

O Conselho de Direitos Humanos da ONU (2016 apud VALLINA, 2017, s.p.) relatou que a porcentagem de ocupação dos presídios era 40% de detentos ainda aguardando julgamento, totalizando 265% acima de sua capacidade. Dentro desse campo perverso e desapiedado, que a dignidade da pessoa humana, é proposto um sistema de apoio e recuperação totalmente eficaz; a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), que tem como filosofia “Matar o criminoso e Salvar o homem”. Como destaca Ottoboni (2001), “Não existem condenados irrecuperáveis, mas tão somente, os que não receberam tratamento adequado”.

Em 18 de novembro de 1972, em São José dos Campos/SP, surge a primeira APAC que foi idealizada pelo advogado e jornalista Mario Ottoboni e um grupo de amigos cristãos que passaram a frequentar o presídio de Humaitá para dar apoio e evangelizar os presos. O objetivo era apenas o de reduzir o número de fugas, rebeliões e violência, que naquela região eram constantes. Sem estudos específicos ou qualquer padrão para seguirem, o grupo percebeu que somente uma entidade legitimamente ordenada poderia ser eficiente contra os obstáculos enfrentados dentro dos presídios. “Assim, com uma pastoral juridicamente organizada, o preso teria resguardado o seu direito de ser assistido, pois sempre que necessário, a APAC poderia aplicar o remédio jurídico conveniente para garantir este direito”. (FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS).

Assim, nos anos 80 nasce a primeira APAC em Itaúnas/ MG. Em 1991, a Associação começa a trabalhar com a fiscalização das penas substitutivas e toma conta da administração do regime aberto.

No dia 09/07/1995 foi fundada em São José dos Campos/SP, a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados, sob a presidência de Mário Ottoboni. A FBAC é a entidade que congrega, supervisiona e fiscaliza todas as APAC’s do Brasil e orienta a aplicação do Método APAC no exterior. É filiada à Prison Fellowship International – PFI Órgão Consultivo da ONU para assuntos penitenciários (FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS)        

Logo depois, em 1997, administram também os regimes semiabertos e fechados. O método apaqueano tomou uma proporção internacional através de seminários e congressos por sua filiação a PFI. Mais de 100 países tomaram conhecimento desse novo modelo de execução penal, o que trouxe ao Brasil representantes de todo o mundo para estudo e maior conhecimento desse método. Charles Colson, fundador da PFI, ao visitar a APAC de São José dos Campos afirmou: “Este é o único presídio do mundo do qual eu não tive vontade de sair”. (CASTILHOLI, 2009, s.p.)

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados trata-se de uma entidade jurídica que não possui fins lucrativos, e tem como objetivo auxiliar a Justiça na execução da pena, bem como recuperar o preso, proteger a sociedade, socorrer as vítimas e promover a justiça.

Dentro dessas Associações, os detentos tem tratamento completamente diferente do que se vê nos presídios comuns. Nelas são tratados como recuperandos e chamados pelo próprio nome, gerando em sua consciência o respeito, a valorização como pessoa e como cidadão, bem como o seu novo reconhecimento; tem contato direto com indivíduos da sociedade – os voluntariados que prestam serviços dentro das unidades-, e juntamente com sua família presenciam um cotidiano de uma vida comum, sem armas, criminalidade e afins.      

A base da APAC é a religião, e seu objetivo principal é trazer a humanização da pena sem perder sua finalidade punitiva, pois se trata de uma disciplina rígida de respeito e trabalho com o envolvimento de todos. Cabe destacar que esse modelo de execução penal humanizado é benéfico tanto para o reeducando quanto para o próprio Estado, financeira e economicamente Santos aponta:

Sua importância econômica, social e política, de vez que se trata de sistema prisional que funciona com no mínimo três vezes menos recursos financeiros, 99% menos pessoal do serviço público, atendendo igual demanda de sentenciados e com resultados em média setenta vezes melhor do que o sistema convencional (80% de reincidência aqui, contra 10% á). [...] A construção de uma vaga no sistema convencional apresenta um custo médio de R$ 45.000,00, no sistema APAC o custo dessa vaga gira em torno de R$ 15.000,00. A mesma vaga, para o mesmo preso, com resultados significativamente mais satisfatórios. (SANTOS, 2011, p. 14).

Outrossim, além das inúmeras carências dentro do sistema prisional comum e da ausência de vagas, o Estado depara-se com um crescimento contínuo de condenados que o impossibilita de agir dentro dos parâmetros legais e das garantias constitucionais diante da superlotação. Com esse agravante é que se confirma, no sistema apaqueano, não só a real aplicação da finalidade da pena aos infratores, mas também, economia para o Estado. 

 

5.1 12 Elementos Fundamentais para o desenvolvimento do método APAC:

Para que a APAC obtivesse os efeitos almejados muito teve que se estudar para definir quais seriam os elementos essenciais para o real funcionamento desse método. Depois de pesquisas detalhadas, chega-se a definição dos elementos basilares que só funcionam na reunião de todos eles, e não de apenas um ou outro, para atingir a finalidade a que se destinam.

Tem-se, então, a “Participação da Comunidade”. Este elemento está inteiramente ligado ao artigo 4º da Lei de Execução Penal, que diz: “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” (BRASIL, 1984). Diante disso, a comunidade participa efetiva e diretamente no sistema prisional apaqueano, visto que, por ser uma entidade sem fins lucrativos, conta com a participação ativa dos voluntários para reunir forças da coletividade, que por sua vez possuem interesse frontal no combate à violência.

Seguindo essa mesma linha, tem-se o “Recuperando ajudando o recuperando”. Ocorre dentro das APAC’s a ajuda mútua, que consiste no auxílio ao próximo em condições semelhantes. É realizado um trabalho inteiramente ligado ao psicológico, onde o objetivo é a compreensão de que são pessoas capazes de ajudar outras pessoas a se recuperarem. Com isso, constituiu-se o Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS) presentes em todos os regimes prisionais por coordenadores de celas, sendo um Conselho para cada regime. São formados apenas por reeducandos, a fim de se organizarem e auxiliarem na gestão do sistema. Dessa forma, temos os reeducandos como co-gestores do processo de administração das entidades e uma base pautada em responsabilidade.

Um Conselho de Sinceridade e Solidariedade (CSS), que é um órgão de auxilio à Administração da APAC, sem poder de decisão, mas que colabora em todas as atividades, “opinando acerca da disciplina, segurança, distribuição de tarefas, realização de reformas, promoção de festas, celebrações, fiscalização do trabalho para o cálculo de remissão de penas, etc. (OTTOBONI, 2004, p.69)

O artigo art. 28, caput, na Lei de Execução Penal n. 7.210/1984 disciplina: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984). Sendo assim, entende-se o “Trabalho” como outro elemento à eficácia da APAC, mas que por sua vez não funciona isoladamente, sua determinação é consoante à especificidade de cada regime e sua finalidade punitiva.

Nesses moldes, estando no regime fechado o reeducando passa por um período de restauração mental, de autoestima, de recuperação dos valores, da sua própria criatividade e estética. O trabalho nesse regime deverá ser artesanal e diversificado sem que tenha interesse de auferir renda. No regime semiaberto, bem como no fechado, o interesse central não é a renda, mas a capacitação profissional, para que chegando ao regime aberto, o reeducando seja reinserido na sociedade com prestação de serviços à comunidade ou outro trabalho externo, voltando para pernoite no Centro de Reintegração Social (OTTOBONI; FERREIRA, 2004).

A “Espiritualidade e a importância de se fazer a experiência de Deus”, vem como pilar na recuperação dos reeducandos, um fator de extrema relevância, voltado a ensina-los com a experiência de amar e ser amado. Não há imposição de crenças, mas ajuda a se encontrarem espiritualmente.

A “Assistência jurídica” é considerada um elemento indispensável contra a reincidência, uma vez que na maioria das vezes os recuperando não possuem qualquer condição de serem assistidos por advogados particulares, e estando despreparados ante ao retorno, voltam à criminalidade.

Segundo dados estatísticos (indicadores da FBAC), 95% da população prisional não reúne condições financeiras para contratar um advogado, por isso é preciso que a APAC ofereça uma assistência jurídica gratuita, especificamente na fase de execução da pena, atentando-se para que essa assistência jurídica se restrinja apenas aos condenados que manifestem adesão à proposta oferecida pela APAC e que possuam mérito (FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSITÊNCIA AOS CONDENADOS, 2015, p. 4)

Segundo Ottoboni (2001, p. 65), “o condenado, geralmente quando não entra doente na prisão, fatalmente irá sair doente dela”, nesse sentido é que se expressa a importância da “Assistência à saúde”, que dentro das APAC’s deverá ser realizada por médicos, psicólogos, dentistas e demais profissionais. Vale ressaltar que essa assistência acontecerá de forma voluntária, o que traz para os beneficiados uma sensação de cuidado e preocupação importantes nesse momento.

A reformulação da autoimagem é ponto chave nesse modelo de execução penal. A “Valorização Humana”, como 7º elemento, traz consigo essa ideologia de valorização pessoal através de métodos psicopedagógicos que são trabalhados individualmente.

A “Família” tem um papel fundamental dentro desse processo. O objetivo é que elas estejam devidamente estruturadas para a recepção do reeducando no retorno ao leito familiar. Os voluntários prestam assistência às famílias com cestas básicas, acompanhando os filhos nas escolas e etc., para justamente manter um vínculo do recuperando com sua família através do voluntariado. A família também participa pessoalmente dos atos realizados na Associação em datas comemorativas, como dia das mães, dos pais, Natal, entre outras. Com essa interação entre os familiares e os recuperandos é que se evitam rebeliões, conflitos e até mesmo fugas.

É incontestável a importância da presença dos voluntariados e contratados que trabalham dentro das APAC’s, são eles que distribuem amor gratuito, carinho incondicional e convivem diretamente com o novo ser humano em construção. Para isso é imprescindível uma capacitação total destes, visto que se trata de um trabalho sério e que exige um conhecimento específico. Por essa razão, participam de cursos divididos em 42 aulas, com duração de 1h30 cada uma. “Conhecer em profundidade o Método APAC, a psicologia do preso, ter estrutura psicológica e cultivar uma espiritualidade são requisitos básicos para que todos os que atuam nas APAC’s possam desempenhar bem o seu papel” (OTTOBONI; FERREIRA, 2004, p. 75).

“O voluntário e o curso para a sua formação” ainda conta com “casais padrinhos” que adotam um recuperando, cuja finalidade precípua é envolver o psicológico do preso para que seja restaurada a imagem, muitas vezes negativa, dos familiares -pais, mães, avós-, ou com quem estiveram em sua criação ou simplesmente por quem foram abandonados. O objetivo é projeta-los para o amor de Deus. Outro elemento de real significado é o Centro de Reintegração Social  (CRS). Este, direcionado por lei e de acordo com o direito dos presos, vem para os regimes aberto e semiaberto, separadamente e sem contato entre eles, mas com o intuito de trazer a execução da pena mais próxima do núcleo afetivo do reeducando.

Dentro da metodologia apaqueana um dos métodos utilizados é o “Mérito”, que consiste num prontuário no qual é transcrito durante toda sua vida prisional suas atitudes, comportamentos, faltas, cursos realizados, elogios, saídas e retornos. A progressão de regime e todo benefício que tem direito, só são concedidos diante da avaliação desse documento. Existe ainda uma Comissão Técnica de Classificação (CTC), que é composta por profissionais cientes de toda metodologia da Associação e que em análise desse prontuário individual, são capazes de identificar qual a necessidade de cada recuperando de receber tratamentos específicos ou exames para progressão de regime, como os de periculosidade, dependência tóxica e insanidade mental.

Como um dos pontos altos da metodologia apaqueana, temos o 12º elemento, a “Jornada de libertação com Cristo”, a mesma consiste em um reencontro consigo mesmo e com o ser superior. Momento de reflexão e interiorização com a duração de quatro dias, com palestras espirituais e testemunhos para incentivar a adoção de uma nova forma de vida. Foram quinze anos de estudo para que cada objetivo dessa jornada fosse alcançada com êxito. Contudo, diante dessa humanização do ambiente prisional, afirma a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados que reduz a 30% (FBAC, 2017) a reincidência criminal quando passam por uma APAC.

Roberto Donizetti (apud BRASIL, 2012), gerente do sistema da FBAC, em uma pesquisa constatou que a não reincidência criminal em média é de 70%, chegando a um porcentual de até 98% em algumas APAC’s. Afirmou ainda que no Brasil, não chega a 10% a reincidência no crime quando a execução é feita nas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado.

Ottoboni (2001) faz uma comparação do sistema penitenciário e o método APAC, onde em sua concepção, o primeiro “mata” o homem e o delinquente que existe nele, mata-se por completo pelas condições e estruturas encontradas, já o segundo, sustenta-se em “matar o criminoso e salvar o homem”, trazendo-o de volta com novas ideologias, pensamentos e comportamentos modificados.

A promoção humana, segundo a filosofia APAC, dá-se pela confiança, pelo respeito, pela solidariedade interna e externa. O condenado se sente acolhido pela sociedade e aprende a acolher. Constroem-se paradigmas novos na relação interpessoal e social (OTTOBONI, 2001, p.19)

Diante disso, compreende-se esse sistema como um dever social do Estado, de garantir ao condenado o acesso ao trabalho e a devida dignidade humana, um novo reconhecimento pessoal diante de si e dos outros, trabalhando a empatia, o amor ao próximo e a espiritualidade.

 

6 CONCLUSÃO

Diante de um cenário de comprovada ineficiência penal e constitucional dentro dos presídio brasileiros, verifica-se uma alternativa legítima e corroborada capaz de desenvolver o recuperando através de meios racionais, e como consequência, atingir os reais benefícios propostos na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal. Diante disso, a APAC (Associação de Proteção e Assistência ao Condenado), desempenha um papel de extrema importância, atuando como auxiliadora da Justiça e da própria comunidade, tanto no que diz respeito à pena e sua função- na valorização humana-, quanto no auxílio ao Estado nessa crise prisional, para que este possa prover as garantias fundamentais legalmente constituídas, a diminuição dos custos e obter os resultados almejados.

Posto isto, é evidente que o sistema apaqueano traz uma diferença substancial e um benefício vultoso para todos que participam dessa Associação, uma vez que promove a humanização das prisões, cenário distante da atual realidade. Com essa metodologia a resposta é a tríplice finalidade da pena sendo cumprida: retribuir, reeducar e reinserir o apenado na volta ao corpo social.

A humanização das prisões combinado com o desígnio punitivo da pena é o objetivo precípuo desse sistema, sendo seu escopo também inibir a reincidência na criminalidade, bem como, apresentar alternativas de recuperação ao condenado, colocando o ser humano em evidencia, a fim de refletir sobre seu erro e reformular sua imagem numa autoanálise, voltado a pensar em sua valorização e esperança para os dias que virão, utilizando como ferramenta os estudos e a educação recebidos ali.  Ademais, uma boa alimentação oferecida, cursos técnicos, de composição, de etiqueta básica, e as condições físicas do sistema, levam o recuperando a se sentir ainda mais valorizado e seguro de uma nova vida. 

Portanto, buscou-se, nesse estudo, aprofundar os conhecimentos sobre a APAC, seus benefícios e vantagens, bem como dilucidar a eficácia de uma correta aplicação da pena e sua efetividade em reeducar e reinserir um cidadão na sociedade para o bem de todos.

 

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare Bonesa. Dos delitos e das penas. Trad. Flório de Angelis. 2. Reimp. São Paulo: EDIPRO, 1999.

BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: Parte Geral. v. 1. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça: Método APAC reduz reincidência criminal. In: CNJ: portal eletrônico de informações, 26 jan. 2012. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

_______________. Lei nº. 7.210, de 11/jul002F1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: . Acessado em: 24 set. 2017.

_______________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

CALDEIRA, Felipe Machado. A evolução histórica, filosófica e teórica da pena. Revista da EMRJ, v. 12, n. 45, p. 255-272, 2009. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. v.1. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

_______________; BONFIM, Edilson Mougenot. Direito Penal, Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.

CASTINHOLI, Carolina. Histórico e aplicação internacional do método. In: APAC: portal eletrônico de informações, 10 set. 2009. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

DE ARRUDA, Sande Nascimento. O Sistema Carcerário Brasileiro. São Paulo: Visão Revista Jurídica, Ed.Escala, 2010.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte geral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

FADEL, Francisco Ubirajara Camargo. Breve história do direito penal e da evolução da pena. In: Revista Eletrônica Jurídica – REJUR. n. 1, p. 60-69, 2012. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis: Vozes, 1987.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 31.

FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS. Histórico. In: FBAC: portal eletrônico de informações, 24 dez. 2007. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

GOMES, Luíz Flávio. Direito Penal, ciência do Direito Penal e poder estatal. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 927, 16 de jan. 2006. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

HASSEMER, Winfried; CONDE, Francisco Muñoz. Introdução à criminologia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

LIBERATTI, Giovana de Oliveira. A evolução histórica e doutrinária da pena e sua finalidade à luz do ideal da ressocialização. In: Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, n. 1150. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

MATO GROSSO (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC: a revolução do sistema penitenciário. São Paulo: Cidade Nova, 2001.

_______________. Vamos matar o criminoso?. 3 ed. São Paulo: Paulinas, 2001.

_______________; FERREIRA, Valdeci. Parceiros da ressurreição. São Paulo: Paulinas, 2004.

SANTOS, Edmar de Oliveira. Aplicação da metodologia da associação de proteção e assistência ao condenado (APAC) no sistema penal comum. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SHECAIRA, Sergio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Pena e Constituição. Aspectos Relevantes Para Sua Aplicação e Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

_______________; _______________. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte geral. v. 1. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

VALLINA, Lupe de la.  Presídios sem polícia, uma utopia real no Brasil. In: El País: portal eletrônico de informações, 25 ago. 2017. Disponível em: . Acesso em 19 mai. 2018.

 

NOTAS:

[3] Art. 1ºA execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Data da conclusão/última revisão: 21/7/2018

 

Como citar o texto:

LEITE, Amanda Oggione; Rangel, Tauã Lima Verdan..Entre o ideal e a realidade: a ressocialização da pena à luz da APAC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1549. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4135/entre-ideal-realidade-ressocializacao-pena-luz-apac. Acesso em 2 ago. 2018.

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