RESUMO

A ideia desse artigo é analisar o Instituto do Perdão Judicial no crime de Homicídio Culposo e seus Requisitos Legais, bem como, se a sentença penal tem natureza condenatória, absolutória, ou se é declaratória da extinção da punibilidade, classificação das sentenças e etc. O método a ser utilizado na elaboração do artigo é o de pesquisa e compilação de conteúdo bibliográfico, que consiste na exposição do pensamento de vários doutrinadores acerca do que escreveram sobre o tema proposto. Está dividida didaticamente em três capítulos. Inicialmente, ressalta-se o conceito e os fundamentos do perdão judicial, numa visão geral, de modo a compreender seu desenvolvimento histórico e sua formação, suas semelhanças e diferenças face a institutos afins. O segundo capítulo ocupa-se em analisar o perdão judicial no direito brasileiro, sua natureza jurídica, seu fundamento político criminal do perdão judicial, e a causa de extinção da punibilidade. Por fim, o terceiro capítulo trata da sentença que concede o perdão judicial, a classificação das sentenças penais, a estrutura da sentença que concede o perdão judicial, e o julgamento antecipado da lide penal.

Palavras chave: Perdão Judicial. Homicídio Culposo. Sentença. Extinção da Punibilidade. Natureza jurídica.

 

INTRODUÇÃO

A ideia desse trabalho monográfico é analisar o Instituto do Perdão Judicial no crime de Homicídio Culposo e seus Requisitos Legais, bem como, se a sentença penal tem natureza condenatória, absolutória, ou se é declaratória da extinção da punibilidade, classificação das sentenças e etc.

Destacam-se estudos efetuados, através de seleção bibliográfica, assim como jurisprudências e leis da doutrina jurídica brasileira. Desta maneira, defende-se que, esta pesquisa foi desenvolvida de modo instrutivo, e é dividido em três partes.

                O perdão judicial é um instituto que tem aplicação em hipóteses em que alguém se envolve em um acidente no qual, além de provocar a morte da vítima, acaba ele próprio sofrendo intensamente as consequências do seu ato. Somente na sentença pode ser aplicado o perdão judicial.

Referente à problematização foram apresentadas três indagações sobre o tema: a) qual o conceito de perdão judicial no contexto do crime de homicídio culposo? b) quais os requisitos para a aplicação do perdão judicial no crime de homicídio culposo? c) O perdão judicial como forma de política criminal atinge a sua finalidade jurídica? Para responder essas pergunta, este trabalho foi dividido em três capítulos.

O primeiro capítulo fala sobre o conceito e os fundamentos do perdão judicial, numa visão geral, de modo a compreender seu desenvolvimento histórico e sua formação, suas semelhanças e diferenças face a institutos afins.          

O segundo capítulo ocupa-se em analisar o perdão judicial no direito brasileiro, sua natureza jurídica, que dentro dela temos a definição de causa de extinção do crime, as escusas absolutórias, o perdão como uma indulgência judicial e a causa de extinção da punibilidade.

E o terceiro e último capítulo trata da sentença que concede o perdão judicial, a classificação das sentenças penais, a estrutura da sentença que permite o perdão judicial, e o julgamento antecipado da lide penal.

                 Sendo assim, o perdão judicial no crime de homicídio culposo requer uma pesquisa mais aperfeiçoada para a execução da norma a situação existente visto aos conceitos gerais do Direito Penal. A pessoa que comete o homicídio culposo começa a ser o personagem principal deste assunto.

                 Destacando-se que na pesquisa buscou-se o maior número de obras publicadas afim de enriquecimento dos argumentos sobre o assunto, organizando as várias opiniões, antepondo-as logicamente quando se apresentarem antagônicas, com vistas à harmonização dos pontos de vista existentes na mesma direção.

 

I – CONCEITO E FUNDAMENTOS DO PERDÃO JUDICIAL

Para melhor compreender os critérios do instituto do perdão judicial no crime de homicídio culposo e seus requisitos legais, faz-se necessário abordar aspectos gerais sobre a pena, a criminalidade, a punibilidade e, por fim, características introdutórias do perdão judicial. Para isso, tem-se nos próximos tópicos, uma pesquisa que releva autores renomados na área do Direito Penal.

Estudar o tema e delimitar o alcance do instituto é de suma importância para a compreensão da vontade do legislador em se perdoar os autores de crimes culposos nos casos em que a pena natural é uma dor tão grande que a pena se torna desnecessária.

 

1.1  Introdução sobre o perdão judicial

Para Basileu Garcia (2010, p. 567) a imposição da pena é imprescindível que o injusto seja culpável, portanto é necessário agora definir culpabilidade:

A culpabilidade é o nexo subjetivo que liga o delito ao seu autor. Reveste, no direito brasileiro as formas do dolo e da culpa. Este último vocábulo emprega-se em sentido restrito, que é o mais usual, e em sentido amplo, para designar, in genere, a culpabilidade.

Para Sérgio Antônio Maziteli Júnior (2004), a pena, quando é estipulada á aquele que cometeu o crime, deve-se reparar dois pontos de vista: o retributivo que está imediatamente unido ao tipo objetivo, porque pretende corresponder igual, ao autor o prejuízo gerado explicitamente ao bem material ou imaterial protegido, já o segundo ponto é o social da pena que está conectado ao meio subjetivo, porque deseja impedir novos delitos, adaptando o agente a um padrão de comportamento social, reparando sua personalidade. Da mesma forma o que leva o criminoso a cometer o crime é o seu desejo por causar o mal, ou seja, é o dolo.

Para Jane Matos do Nascimento (2017), o Estado, de maneira a efetuar uma punição ao responsável que realiza o crime, efetiva a punibilidade. Então se não existe a punibilidade é porque, ocorreu a extinção da punibilidade que está previsto no artigo 107 do Código Penal. O significado de punibilidade é a capacidade jurídica de o Estado executar a pena á aquele que comete o crime. A punibilidade, não tem relação com o resultado jurídico do delito. Pertence a ele, na hipótese de ato punível.

Sandra Cristina Medeiros de Moraes (2004) fala que mesmo com a aplicação das causas extintivas de punibilidade, o delito permanece como ilícito penal, e estabelece assegurar os resultados civis e criminais, tal como a reincidência, a piora da penalidade em delitos gerados em conexão, entre outros. No meio das causas de extinção de punibilidade, incluímos o perdão judicial, que está mencionado no Código Penal.

Para Sandra Cristina Medeiros de Moraes (2004), ainda diz que o perdão pode ser permitido pela vitima, que no caso falamos do perdão do ofendido, apenas em delitos de ação penal unicamente privados, independente do tempo, e quando é aprovado, extingue a punibilidade. Já o perdão concedido pelo juiz que no caso é o perdão judicial, é mencionada na sentença de mérito, que tem de ser condenatória ou procedente, sendo independente de aprovação. O agente não será punido, por causa do perdão judicial permitido, que dessa forma extingue a vontade determinada pelo Estado.

Jorge Alberto Romeiro (1978, p. 153) afirma que o perdão judicial serve para evitar um mal maior que seria, especificamente, o mal da pena criminal quando ela não é justa, a saber:

Pode ser definido como o instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinquir.

             Jorge Alberto Romeiro (1978) define o perdão judicial como sendo a situação em que o juiz não aplica a pena, por reconhecer que o acusado não apresenta os elementos necessários ao aprisionamento.

   Já na opinião de Ney Moura Teles (2006, p. 493), o perdão judicial é a prática pelo qual o juiz, ainda assim punindo o criminoso, deixa de executar pena. Corresponde a vários acontecimentos excepcionais, em que a execução da pena é totalmente irrelevante ou não é aconselhável, por razões de política criminal, ou devido ao princípio da intervenção mínima.

         Para Pedro Lenza (2013, p.730), sobre o perdão judicial e os seus fundamentos legais se pode entender claramente que:

O perdão judicial só é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, em cada dispositivo que permite a concessão do perdão judicial o legislador, concomitantemente, elenca os requisitos para seu cabimento. Uma vez presentes esses requisitos, o juiz, estará obrigado a concedê-lo, tratando-se, assim, de direito subjetivo do réu, e não de mera faculdade do julgador.

                 Assim, o autor fala que em cada dispositivo do perdão judicial, o legislador simultaneamente relaciona seus requisitos para a aplicação. Se todos os requisitos estiverem presentes, o juiz terá que autorizar, e ele só pode conceder o perdão na sentença após analisar a prova e concluir que o acusado é efetivamente responsável pelo crime, tratando de direito subjetivo do réu.

Segundo Flávio Augusto Monteiro de Barros (2017, online), o perdão judicial e a sua estrutura legal, bem como os requisitos pode-se dizer que

[...] um direito público subjetivo de liberdade do réu. Portanto, é dever, e não mera faculdade do magistrado, concedê-lo ao acusado que preenche os requisitos legais. A expressão “o juiz pode”, prevista nos dispositivos legais que preveem o perdão judicial, não é indicativo de faculdade judicial. Sonegar o benefício ao acusado que atende aos requisitos legais transforma a decisão em arbitrária.

Para Damásio Evangelista de Jesus (2015, p. 118) o conceito de perdão judicial “é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstancias”.

Conforme Guilherme de Souza Nucci (2013), podemos compreender que o perdão judicial consiste na complacência do Estado para situações previstas em lei, quando não aplicáveis as penas previstas para determinados delitos, sob condição de que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos fixados. Estes requisitos se encontram diretamente relacionados com os produtos da infração penal, dando a entender que é uma das formas de extinção de punibilidade.

Nas       palavras de Eduardo Luiz Santos Cabette (2012, p. 30) ao explicar a essência do perdão judicial ao ponto de ser aplicado pelo juiz, pode-se entender de forma clara e precisa que:

Para tanto, as consequências do crime têm que atingir realmente de forma muito grave o próprio agente para possibilitar o perdão e não aplicação de pena. Ocorrerá tal caso sempre que a pena pareça diminuta em face da punição que o próprio fato, com suas consequências, impôs ao sujeito.

             Segundo entendemos, o perdão judicial deve seguir-se à certa condenação do réu, desde que reconhecido o crime e autoria, pois, de outro modo, seria criar um privilégio de que a lei não pondera, ou seja, o de poupar ao réu até mesmo de não ser considerado reincidente se vier a cometer um crime novamente.

Pode ser definido como um princípio jurídico pelo qual o juiz, entendendo a presença de todos os elementos para condenação do acusado, não o faz, declarando- o inapto de pena, acolhendo que, agindo por essa forma, evita um mal que seria injusto, e o acusado não tornará a delinquir.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (BRASIL) proclamou que o perdão judicial não significa absolvição e tem como pressuposto, a condenação do réu. Declarou ainda, que o perdão judicial só pode ser concedido depois de observada a procedência da acusação. Logo, quando não imposta uma pena, não é composta circunstância especial de isenção de criminalidade, sendo uma faculdade que o Juiz pode exercitar, mas que pressupõe a existência do delito no seu elemento moral e nos seus componentes objetivos. Quando ocorrer essa hipótese, deve a sentença estabelecer a condenação do réu nas custas e determinar que o seu nome esteja no rol dos culpados.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do acusado para reduzir-lhe a pena e, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos por tratar-se de réu primário e de bons antecedentes, conceder-lhe o perdão judicial, com espeque no art. 168-A, § 3º, II c/c 107, IX, ambos do Código Penal, permanecendo a condenação quanto à multa.

Para o Supremo Tribunal Federal o perdão judicial de acordo com a sua jurisprudência mais abalizada e atual, pode-se entender que é medida extrema que deve ser aplicada em casos específicos, a saber:

[;;;] condenação. Porém impede a aplicação de seus efeitos principais (penas principais, acessórias e medidas de segurança), subsistindo, porém, os efeitos secundários, ou sejam, lançamento no rol de culpados e pagamento de custas. (Ac. de 19/03/85, da 2ª Turma do STF, no RE nº 104.978-SP, Rel. Min. Djaci Falcão, decisão unânime, in DJU de 19/04/85) (BRASIL, 1987)

Para Supremo Tribunal Federal, o perdão judicial, também impede que recaiam os efeitos primordiais, mas permanecem os efeitos suplementares (lançamento no rol dos culpados e pagamento das custas) segundo a já citada jurisprudência dominante da corte.

              Damásio Evangelista de Jesus (2015) sustenta não ser capaz perdoar quem não cometeu o errou. E a admissão do erro é a punição. Para perdoar, é fundamental primeiramente avaliar que alguém realizou ação típica e ilícita, sendo condenável. Se o ato não é típico e ilícito, não tem o que perdoar. O réu necessita se apresentar culpado, para ter o motivo de receber perdão judicial. O perdão admite culpa. Absolvição dá a entender ausência de obrigação por queixa do delito penal.

É possível dizer que o perdão judicial é o instituto pelo qual o Estado-juiz deixa de aplicar a pena ao autor do fato criminoso. Entanto, o Estado, possuidor da obrigação de punir, criou formas em que deixa sua penalização punitiva por compreender infringir o princípio da proporcionalidade ao executar pena ao sujeito culpado pelo crime que apresentou desgosto maior com o resultado de sua conduta do que com a perda de liberdade ou uma limitação de direitos. Então, seguindo princípios cristãos, o perdão expõe que não se mostra aceitável aumentara tristeza e angustia de quem já está sofrendo com os efeitos do ato delituoso (SANTOS, 2015).

 

1.2 Semelhanças e diferenças com institutos afins

Para Sandra Cristina Medeiros de Moraes (2004), assim que o agente comete um crime, concretiza-se para o Estado o Jus Puniendi – o Direito de punir – e nasce a possibilidade jurídica de determinação da sanção prevista àquele que contrariou as normas penais. Entretanto, existem causas que, extinguindo a punibilidade, atingem o próprio direito de punir por acontecerem antes do trânsito em julgado da sentença, e conforme regra geral, nessa hipótese, não persistem os efeitos do processo ou da sentença penal condenatória, como por exemplo, a prescrição punitiva, a decadência, entre outros.

O perdão judicial é aplicável em variadas situações, sendo que todas elas são vinculadas a situações fáticas distintivas, mas fundadas no argumento de que a sua aplicabilidade depende dos resultados da infração e modo pelo qual atinge o próprio autor, isto é, que a causa-efeito do crime afete o agente de maneira que a sanção penal se mostre inapropriada. Compete ao magistrado a verificação do caso concreto e, posteriormente, a aplicação do benefício legal, que está previsto no art. 107, inciso IX, do Código Penal Brasileiro, como causa de extinção da punibilidade.

Fernanda Marroni (2011) afirma que o perdão judicial fundamenta como providência exclusiva do Poder Jurisdicional oriunda de medida de Política Criminal, com previsão expressa em situações de homicídio culposo e outras culposas expressas em lei, quando os resultados da infração investirem o agente em si de forma tão drástica que a sanção penal se torne dispensável, ressaltando que o o Código Penal é claro ao afirmar a natureza declaratória do instituto do perdão judicial ao fixar que “a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.

Em comparação, o perdão tácito, segundo o autor supramencionado, é uma causa que extingue a punibilidade conforme o artigo 107, inciso V, do Código Penal, ajustando-se na ação penal especificamente privada, frente a um ato do querelante para com o querelado, apresentando-se incompatível a continuar o processo-crime, vez que o ato da vítima denota que perdoou o querelado, existindo apenas quando já recebida a queixa-crime por parte do juiz, não devendo ser confundida com a renúncia tácita que é sempre antes de iniciar o processo, devendo o perdão tácito para extinguir a punibilidade ser aceito por parte do querelado, porquanto o perdão é sempre bilateral.

O artigo 107 do Código Penal elenca as hipóteses de extinção da punibilidade:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (BRASIL, 1984)

A perempção é uma sanção processual imposta ao querelante inerte ou negligente na condução do processo. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de perempção:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, está se extinguir sem deixar sucessor.

Entendemos então que, na execução penal privada exclusiva, a falta injustificada do réu na sessão provoca extinção da punibilidade pela perempção.

A preclusão consumativa não é causa extintiva da punibilidade. Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini (2002, online) afirmam que “preclusão, que vem do latim praeclusio, onis, que por sua vez emana de praecludere: prae + cludere: prae - diante de - e cludere - fechar, encerrar, impedir”, representa, para as partes, a perda da capacidade de praticar algum ato processual.

Heleno Cláudio Fragoso (2003, p. 512) afirma que, “prescrição penal é a perda de um direito pelo decurso do tempo sem que ele seja exercido. Ela faz desaparecer o direito de punir do Estado, ou o seu direito à execução da pena imposta”.

 

1.3 Histórico e direito comparado

O perdão judicial apenas viu-se criado em nosso âmbito jurídico com o surgimento do Código Penal de 1.940. As teorias de perdão judicial enfim instituídas na nossa legislação de 1.940, são:

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de extorsão imediata, que consista em outra injúria.

Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação e o Juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. (BRASIL, 1984)

Segundo Leonardo Augusto de Almeida Aguiar (2012), as possibilidades legais de aplicação do instituto previstas inicialmente no Código de 1940 foram posteriormente desenvolvidas e expandidas, passando a envolver também o homicídio culposo e lesões corporais culposas pela Lei 6.416, de 1977, o parto suposto pela Lei 6.898, de 1.981, a receptação pela Lei 9.426, de 1996, e, por último, a apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária pela Lei. 9.983 de 2000.

                 Nas palavras de Rodolpho Henrique da Costa (2016, online) entende-se que o instituto em comento está dentro da evolução natural do ordenamento jurídico, a saber:

Pode- se definir três importantes momentos na escala evolutiva do instituto em nosso ordenamento, sendo o primeiro a Lei n. 6.416/77, que introduziu os crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo como hipóteses de aplicação do perdão judicial. Em seguida destacou- se a reforma do Código Penal de 1984, com a Lei n. 7.209/84, pela primeira vez tratando do perdão judicial, e trazendo- o na parte geral do Código Penal. Foi também a referida lei que concedeu a nomenclatura ao instituto. O terceiro marco veio com a Lei n. 9.807/99, que tornou abrangente o instituto, considerando que a partir desse momento, o perdão judicial passou a ser aplicável a qualquer crime existente em nosso sistema, na hipótese de colaboração premiada.

O revogado Código Penal de 1969 inseria expressamente o instituto entre as causas de extinção da punibilidade, e, pela primeira vez em nosso ordenamento, o denominava “perdão judicial” (art. 108). Em 1977 sobreveio a Lei nº. 6.416, que estabeleceu novas hipóteses de perdão judicial, ampliando a aplicação do instituto também aos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas (AGUIAR, 2012).

Em 1984, o Governo resolveu reformar nossa legislação penal, introduzindo, inclusive, em nosso sistema jurídico, uma lei específica de Execução Penal. O instituto do perdão judicial, outrora versado apenas esparsamente na Parte Especial do Código, agora ganha trato também na Parte Geral, em dois dispositivos, senão vejamos:

Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (BRASIL, 1984)

Incluiu-se, pois, o perdão judicial pelo Código Penal reformado entre as causas extintivas da punibilidade mais importantes do ordenamento jurídico, o qual se baseia em uma clara política criminal em que a pena se torna tão desnecessária que o juiz, com base na equidade, pode deixar de a aplicar. (AGUIAR, 2012)

 

II – O PERDÃO JUDICIAL NO DIREITO BRASILEIRO

O presente capítulo tratará do perdão judicial e as suas principais características, especialmente, fará uma introdução sobre o instituto do perdão judicial com a sua previsão legal e, também, analisará o fundamento político criminal do instituto, como sendo uma forma de exclusão do próprio crime quando a pena criminal se torna desnecessária em razão da pena natural.                

Também analisará este instituto como causa de extinção da punibilidade, entendida como tal a alta de interesse jurídico do Estado em punir o agente nas hipóteses previstas em lei e devidamente fundamentadas pelo juiz no caso concreto.

 

2.1 Natureza jurídica no perdão judicial

                        Encontram-se quatro correntes em relação a natureza jurídica do perdão judicial, e ela é bem contestada. Existem vários conceitos a respeito do assunto, que retratam o dilema em que se considera a doutrina e a jurisprudência.

                      Instituída no direito positivo italiano, a original corrente, considera o perdão judicial como causa de extinção do crime, encontrando nele caráter de condição resolutória do crime. Muitos protetores dessa opinião falam que o perdão judicial eliminaria a condição criminosa do acontecimento, desta forma, além de não sentenciar, excluiria o delito. Não seria apropriado esse posicionamento, porque o que ocorre é que antes do juiz consentir o perdão ao culpado, ele já assegurou que existiu um crime, o que ele faz é liberar o agente do delito da penalidade (WAGNER, 1982).

                        Carnelutti (2015, p. 81) considera essa pratica judicial uma redução da rigorosa obrigação do juiz de aplicar a punição, desde que exposta a presença do delito.  Além do mais sobredito autor, ainda acredita que “o juízo penal é um mal para quem o sofre e que, por isso, ocasiona um sofrimento”.

                

                Para alguns indivíduos, a angustia é mais difícil do que qualquer tipo de castigo, gerado em ação de penalidade. Ele ainda diz que com o perdão não existe uma completa absolvição da punição, visto que com a ação o causador do crime anteriormente passou por grande dor em parte do processo. 

Giuseppe Lampis (1982, p. 149) com o mesmo pensamento acerca do perdão judicial e de suas delimitações doutrinárias, com lúcidas ideias declara que:

O perdão judicial, mais que sobre o delito em si mesmo, exercita o seu efeito extintivo sobre o direito-dever do Estado, que resulta do cometimento do crime, de punir o culpado. [...], mas, posto que a extinção desse direito-dever, em consequência da renúncia sobrevinda com o perdão judicial, leva a considerar o delito extinto, o código italiano colocou ordenadamente o perdão entre as causas de extinção do delito.

O autor Arnaldo Sampaio (2016), protege esse pensamento, e iguala o perdão judicial com o poder de descartar o crime e às excludentes do artigo 19 do Estatuto Criminal, invalidando a particularidade delituosa da ação cometida nas circunstâncias que tornam possível sua realização.

O perdão judicial determina as escusas absolutórias, caracterizado pela exclusão de punibilidade, como o segundo manifesto, nos textos em que estava situado, já em 1918, na Lei do Perdão, recusada pelo legislativo francês. Tal posicionamento interpreta que esse instituto leva a escusa do réu. (WAGNER, 1982)

                 Esse pensamento igualmente a primeira corrente não seria cabível pelo o ato de que no momento em que é executado o perdão não existem desconfianças quanto a materialidade e a culpa do delito. O réu somente deixa de ser sentenciado pelo juiz. (CAPEZ, 2012)

                 Associada ao direito material, as escusas absolutórias têm o indivíduo livre de penalidade por expressa decisão estabelecida. Nesta ocasião, mesmo que exista o delito, não ocorre a execução da penalidade por questões de condição própria do autor. Um modelo é o art. 181, I e II do Código Penal. (GRECO, 2017)

                A terceira corrente compreende o instituto do perdão como uma indulgência judicial, não possuindo nenhuma conexão com a penalidade. Assim como as outras correntes, essa não está cabível, porque o perdão judicial é uma permissão do juiz, diante dos casos que o código autoriza, não tolerando que o juiz se ponha em posição superior ao Estado, realizando uma ação de piedade. (WAGNER, 1982)

              Somente na quarta corrente que se medita influencia dominante da jurisprudência. De acordo com essa posição, assim que permitido o perdão judicial, extingue a punibilidade, tirando o direito do Estado de penalizar o réu. Sem dúvida esta corrente é a que mais se corresponde a natureza jurídica do perdão judicial, que é uma causa extintiva de punibilidade, decorrente da ocasião em o juiz analisa a presença dos fatos fixados pela lei e aprovadores do consentimento. (CESCHIN, 2016)

                Marcelo Barbosa (2016) alega que a natureza jurídica desse instituto é um assunto muito contestado, “autores dos mais renomados divergem a respeito e a divergência é tanto mais importante na medida em que ela reflete em segurança”.

                Segundo Tourinho Filho (1995 p.215) sobre a natureza jurídica do perdão judicial, é necessário solucionar sobre essa divergência de entendimentos:

A lei n. 7.209 veio solucionar essas divergências de entendimentos, optando pela corrente mais liberal, que via, no perdão judicial, uma verdadeira declaração de extinção de punibilidade. Daí salientar o art. 107, IX, do CP que a punibilidade se extingue pelo perdão judicial nos casos previstos em lei.

O autor Leonardo Aguiar (2012) discorda dessa opinião prevalecente falando que a extinção de punibilidade é um resultado da execução do perdão judicial, não se tornando o bastante para determinar a natureza jurídica desse princípio. E, além disso, fixa que considera mais adequado falar que a natureza jurídica do perdão judicial é a desistência ao direito de penalizar, sendo que essa abdicação, como efeito, a extinção da punibilidade.

Paulo Tovo (2012, p. 29) igualmente abraça esse pensamento “o perdão judicial é causa de extinção do poder punitivo do Estado. Pelo perdão, o Estado renuncia à pretensão punitiva, através de seu órgão juiz”.

Muitos autores como Magalhães Noronha (1995) e Damásio (2008) não estão de acordo com o raciocínio do autor Leonardo Aguiar, que afirmam que o perdão judicial é uma ação extintiva da pretensão executória. Entretanto destaca-se que a pretensão executória somente aparece com o atraso de uma sentença condenatória, o que, a favor da verdade, não acontece no perdão judicial.

 

2.2 Fundamento político criminal do perdão judicial

Uma série de coisas constituem o perdão judicial, como por exemplo, a religião, a política criminal e a pequena culpabilidade. Suas fundamentais finalidades são a de racionalização e adaptação da pena, fazer com que o agente se torne sociável novamente e a caracterização da condenação penal.  Conforme Ariovaldo Figueiredo (2012) o instituto do perdão judicial evoluiu na atual sociedade jurídica, como experimento de luta contra a criminalidade.

Já de acordo com o autor Antonio Beristain (2012), o direito penal não abandona sua independência por fazer associação com a religião, dado que o aumento religioso atualmente é fundamental para despertar uma política criminal genuinamente humana.

O perdão judicial baseia-se na obrigação de não aplicar pena a certos indivíduos, que não necessitam passar por determinações severas do código, devido à presença de situações incomuns associadas de maneira concreta ao acontecimento. Assim sendo, consegue ser entendido como ideia de política criminal, tendo em vista impedir penalizações indevidas, possibilitando que o agente fique livre de punição em algumas ocorrências anormais em que essa é irrelevante.

    O autor Leonardo Aguiar (2012, p. 29) ligado ao fundamento do perdão judicial explica que:

Temos como induvidoso o fato de que, em certos casos, há a necessidade tão-somente de um pronunciamento judicial de responsabilização contra o réu. Tal pronunciamento tanto é suficiente que, nesses casos, a imposição de qualquer espécie de pena se mostra desnecessária e, consequentemente, inadequada e injusta.

Essa dispensabilidade da punição, é capaz de ser apoiada em fatores morais, técnicos e práticos. A penalização não deve ser elaborada planejando somente a condenação, necessitando destacar a reabilitação do réu e seu reajuste no âmbito coletivo equilibrado, sob o conceito ético. (COSTA, 2010)

Como função de determinação da punição, visando que as características de cada caso real consigam facilitar ao juiz definir se a penalização é essencial ou não, em seu sentido técnico. Por fatores de regra pratica, além do grande gasto da instituição penitenciaria, considera-se que a não execução da punição, nesse aspecto, vai ocasionar maior vantagem ao culpado que uma privativa de breve validade, que não possuirá capacidade de atingir o propósito da pena, que é retributiva, preventiva e de tornar o agente novamente sociável. (COSTA, 2010)

Compartilhando desse mesmo pensamento, o autor David Teixeira de Azevedo (2000, p. 449) fixa que: "se a reprimenda já não potencialmente atingirá a finalidade retributiva ou preventiva, seja especial ou geral, positiva ou negativa, é o caso de dispensa de pena".

Azevedo (1999, p. 06) portanto interpreta o instituto do perdão judicial como:

O perdão judicial é medida de política-criminal por meio da qual, reconhecida a existência de todos os pressupostos de existência do delito, e com fundamento na prevenção especial e geral de crimes, considera-se extinta a punibilidade do delito, para o qual a pena se mostra desnecessária e inútil. Trata-se, como adverte Mario Duni, de um desvio lógico do magistério punitivo, que deixará de punir uma conduta que preenche todos os requisitos legais de punição.

Os três papeis sociais mais importantes do perdão judicial foram evidenciados pelo o autor Leonardo Aguiar. (2012)

A racionalização da penalidade é a primeira parte. O conceito que discorre ao redor dessa situação é que não são todos os delitos efetuados que têm a obrigação da execução da sanção, posto que não causaria qualquer espécie de vantagem a coletividade, muito menos para o réu. Portanto, a aplicação do instituto nessas hipóteses faria a racionalização a execução das sanções. (ROMEIRO, 1978)

Nesta situação, o instituto do perdão é reconhecido nos casos em que ocorre a realização de condenação justa, no entanto dispensável. O escritor Paulo Queiroz (2012, p. 81), expressa claramente em relação ao assunto:

Para essa teoria, a justificação da pena depende, a um tempo, da justiça de seus preceitos e da sua necessidade para a preservação das condições essenciais da vida em sociedade (proteção de bens jurídicos). Busca-se, assim, unir justiça e utilidade, razão pela qual a pena somente será legitima na medida em que seja contemporaneamente justa e útil. Por conseguinte, a pena, ainda que justa, não será legitima, se for desnecessária (inútil), tanto quanto se, embora necessária (útil), não for justa. Semelhante perspectiva se caracteriza, pois, por um conceito pluridimensional da pena que, apesar de orientada pela ideia de retribuição, a ela não se limita. Significa dizer, que noutros termos, que a pena é conceitualmente uma retribuição jurídica, mas retribuição que somente se justifica se e enquanto necessária à proteção da sociedade, vale dizer, é uma retribuição a serviço da prevenção geral e/ou especial de futuros delitos. A retribuição há de ser, nesse sentido, o limite máximo da prevenção, de sorte a coibir os possíveis excessos de uma política criminal orientada exclusivamente pela ideia da prevenção.

Com relação à punição definida necessita ser fundamental e razoável para precaução do delito, se encontra na lei de acordo com o artigo 59 do Código Penal.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

- as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Critérios especiais da pena de multa

A adaptação social da pena é a segunda posição social. O entendimento desta posição é impedir a execução da penalidade nas situações em que a pena aborreça o pensamento geral. Isso proporciona que o juiz impeça uma condição que para a coletividade seria uma enorme iniquidade, ajustando a execução da lei a satisfação geral. (BITENCOURT, 2012)

Existem diversos fatos em que realização de uma sanção se revela impropria perante o conhecimento público. Uma dessas circunstancias seria na ocasião em que o episódio já forneceu ao agente uma angustia enorme, a ponto de que seja qual for a punição seria um abuso. (BITENCOURT, 2012)

Uma nova suposição é de o réu ter cometido o ato possuindo um objetivo tão generoso que sua condenação se revela injusta perante sua intenção. Além disso, existem eventos que manifestam uma condenação grupal tão mínima, nos quais uma ocasional aplicação da pena, contrariaria a sociedade por apresentar-se irregular a importância do acontecido.

A última e a terceira posição é a de impedir o isolamento social. Essa posição pretende impossibilitar a perda das características comportamentais do sujeito quando o perdão judicial for efetuado. Todos os indivíduos que contem requisitos de serem favorecidos com a execução do instituto do perdão judicial, não necessitam voltar a possuir um convívio social, porque não se trata de ideia de ressocialização. Por fim, o propósito dessa posição é distanciar o réu do encarceramento, interrompendo seu isolamento social. (BITENCOURT, 2012)

A relevância dessa posição se revela na presença da comprovação de que a pena privativa de liberdade, não faz o agente se socializar novamente. O objetivo dessa sanção, seria fazer com que o agente que efetuou o delito não retorne mais a realizar nenhum crime. Diversos presos penam nas prisões, não tem uma vida decente e terminam se corrompendo, tornando a realizar mais crimes. Também existe a descriminação social, que acontece no momento que deixam o aprisionamento, porque depois do réu ter completado sua punição, a coletividade também o repreende todo o instante pelo o que praticou.

O instituto do perdão judicial acaba tornando-se um modo de impedir a ressocialização, já que o réu não padece esse afastamento, além disso é claro que as penas privativas de liberdade não auxiliam na recuperação do agente na qualidade de vida, tendo que em todo caso ser deixado de lado. Ocorre que esse instituto é um excelente dispositivo para contribuir nessa função de restituir o culpado no meio social.

 

2.3 Causa de extinção da punibilidade

            É necessário determinar o que é punibilidade, o seu entendimento, seus resultados e tudo que configura a extinção da punibilidade.

             Um dos requisitos para a execução da ação penal é a punibilidade, referindo-se à capacidade jurídica do Estado em executar uma sanção no agente do delito, isto é, toda ocasião que um indivíduo efetua uma infração penal, da chance ao Estado de executar uma punição, de aplicar seu ius puniendi (direito de puni). (GRECO, 2016)

             Portanto, essa punibilidade é capaz de ser extinta, como diz o autor Júlio Fabbrini Mirabete (2008, p.400) “podem ocorrer causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito, falando-se então, em causas de extinção da punibilidade. ”

             Destaca-se que não se deve misturar extinção de punibilidade com extinção da pena. Segundo o autor Djalma Eutimio de Carvalho (2007), a extinção da pena acontece com sua real execução, já a extinção da punibilidade sucede na ocasião em que até então não foi realizada a pena.

             Conforme o artigo 61º, caput, do Código de Processo Penal no momento em que o juiz identificar a extinção da punibilidade, seja qual for o estágio do processo, deve proclamá-la do oficio. Os efeitos das causas extintivas de punibilidade são capazes de acontecer antes ou após do trânsito em julgado da decisão condenatória.

             Se acontecer antes, realiza o respectivo direito de punir, não prosseguindo qualquer efeito do processo ou decisão condenatória. No entanto, existem fatos que podem ficar alguns efeitos da punição. (PACELLI, 2010).  Se acontecer após o trânsito em julgado, exclui-se somente título penal executório ou uns dos seus resultados. (PRADO, 2008)

              O falecimento do autor é a primeira das causas extintivas de punibilidade. Assim sendo, na ocasião em que o réu vai a óbito, Cezar Roberto Bittencourt (2012, p. 722) falou que “cessar toda a atividade a punição do crime: com o processo penal em curso encerra-se ou impede-se que ele seja indiciado e a pena cominada ou em execução deixa de existir.” Exclui-se a punibilidade também pela absolvição, graça ou indulto. 

             Concentra-se especialmente aos delitos políticos, e possui intuito de ocultar a infração, que no caso é a anistia, que é a ausência jurídica da ilegitimidade. É capaz de realizar-se antes ou após a decisão e se remete a casos e não a indivíduos. Consegue tratar-se parcialmente ou totalmente e exclui todos os resultados penais, até mesmo a reincidência. (DAMÁSIO, 2008)

              Uma maneira de uma indulgencia soberana, e se dirige a certos indivíduos e não a casos, é a graça. Possui por motivos as infrações simples e na aplicação aparece tratada como indulgência particular, pelo fato da Constituição Federal não reconhecer mais como instituição independente. (MIRABETE, 2008)

              O indulto consegue tornar-se particular (individual) ou público (coletivo). O indulto público, dirige-se a uma coletividade indefinida de infratores, estando definida pela a classe do delito e a dimensão da punição posta. Além das restantes disposições que a lei é capaz de estipular. Ele também pode ser pleno, no caso de atingir quaisquer penas colocadas ao réu, ou também consegue tornar-se limitado, no qual apresenta-se diminuição ou modificação da pena, sendo assim seu chamamento de comutação, que aliás não exclui a punibilidade, porém reduz a porção da penalização a realizar. (MIRABETE, 2008)

               A retroatividade da lei não julga mais o ato como delituoso, essa é mais uma causa de extinção da punibilidade. Refere-se a uma modificação de um acontecimento típico em atípico, no qual estipulada ação anteriormente caracterizada como uma infração, sofre perda da particularidade por causa de nova norma, que faz com que o fato seja atípico. (MIRABETE, 2008). Da mesma forma são causas de extinção da punibilidade, a decadência, a prescrição e a perempção.

De acordo com Rogerio Greco (2016, p. 838), a decadência sucede quando “a vítima, ou quem tenha qualidade para representa-la, perde o seu direito de queixa ou de representação em virtude do decurso de um certo espaço de tempo”.

                Verifica-se a presença de extinção da punibilidade, na ocasião em que o Estado sofre a perda do poder de penalizar por não apresentar competência de fazer ter validade esse direito em definido intervalo do prazo suposto na lei. Quando isso acontece é chamado de prescrição. (PRADO, 2008)

                A perempção é a extinção do privilégio de prosseguir no fato penal privativo por conta da inatividade particular. O autor Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 723) entende que “o querelante, que já iniciou a ação de exclusiva iniciativa privada, deixa de realizar certos atos necessários ao seu prosseguimento, deixando de movimentar o processo, levando a presunção de desistência (art. 60º do Código de Processo Penal)”.  A extinção da punibilidade pode decorrer ainda da desistência da liberdade de denúncia ou atrás do perdão permitido nas infrações de ação privada.

               A abdicação da liberdade de ação por lado do acometido é um feito unilateral, e somente é capaz de realizar-se em ação de especifica disposição privada e apenas antes de começa-la, que está prevista no artigo 50º do Código de Processo Penal. (DAMÁSIO, 2008)

               Em um feito bilateral ou recíproco, o perdão do ofendido é o abandono daquele que prestou a queixa em dar continuidade com a ação particular, e apenas se finaliza com o consentimento do acusado. (MIRABETE, 2008)

               Outra causa de extinção é a retração do réu, ou seja, seu reconhecimento do crime que efetuou. O autor Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 541) fala que “o ato pelo qual o agente reconheceu o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito”.

                Destaca-se que no momento em que o inciso fala que é capaz acontecer nas situações permitidas na lei, significa que pode suceder nos delitos de calunia e injuria, conforme o artigo 143º do Código Penal. E finalmente o instituto do perdão judicial que está previsto no artigo 107º, em seu inciso IX do Código Penal como causa de extinção da punibilidade, como já falado anteriormente.

 

III – A SENTENÇA QUE CONCEDE O PERDÃO JUDICIAL

O instituto do perdão judicial é disponibilizado no momento em que o juiz declara a condenação, assim como anteriormente foi analisado. Acontece por completo o processo simples, para após examinado a situação e encontrando-se equivalente mencionado na lei, o juiz é capaz de executar a condenação, abandonando a aplicação da penalidade, isto é, deixando de lado o direito de aplicar a pena ao responsável pelo delito.

Pelos parágrafos adiante, nota-se que o instituto do perdão judicial, conforme previsto na lei e a sua interpretação dada pelos julgados é uma previsão jurídica necessária em que a pena se torna inútil em razão da denominada punição natural aos autores de crimes culposos em razão de certas circunstâncias adiante analisadas.

 

3.1 Classificação das sentenças penais

São apontadas quatro correntes a respeito da sentença que utiliza o perdão judicial, segundo a sua aplicabilidade. A opinião sobre essa categorização é muito oposta no ponto de vista de prestigiosos escritores.

                 A primeira classificação é a que protege que a condenação que permite o instituto do perdão judicial é condenatória, sofrendo os resultados no que se refere a reincidência, registro no rol dos agentes e obrigação pelas despesas decorrentes do processo. (MIRABETE, 2008)

O autor Nelson Hungria (1958, p.279) defende que a classificação da sentença do perdão judicial é condenatória e que:

Segundo entendemos, o perdão judicial deve seguir-se à efetiva condenação do réu (reconhecidas a existência do crime e a autoria imputada), pois, de outro modo, seria criar um benefício de que a lei não cogita, isto é, o de poupar ao réu até mesmo o desfavor de não ser considerado reincidente, se vier a cometer novo crime.

Os autores que acreditam nessa ideia justificam que a lei não deixa dúvidas no caso que se entende em relação ao instituto do perdão judicial, porque o juiz não executa a penalidade, mas em momento algum ele exclui a condenação, pois a respeito a culpa e a materialidade não existem incertezas. Nesta primeira corrente, através do perdão judicial a punibilidade é extinguida, no entanto os demais efeitos desse julgamento permanecem. (NORONHA, 1995)

O autor Damásio Evangelista de Jesus (1997, p.679) também tem uma forte opinião sobre a sentença de esse instituto ser condenatória, ele deixa claro que ,”além disso, excluindo somente o efeito de a sentença condenatória gerar a reincidência, permite o entendimento de que subsistem as outras consequências reflexas. ”

Uma rejeição em ocorrência dessa primeira corrente carrega uma dúvida, de que modo uma sentença condenatória não apresenta em sua capacidade a obrigação da penalização, pois não se deve misturar punição com o perdão, tendo em conta que a pessoa que perdoa, não acusa. Afinal de contas, eles são totalmente distintos. Também, se tratasse de fato como condenatória, o instituto de maior vantagem ao réu não seria o perdão judicial visto que o mais apropriado seria a suspensão condicional da penalização. (GARCIA, 1956)

Magalhaes Noronha (1995, p.366) é um dos autores que apoiam essa ideia, ele fala que o julgamento que autoriza o instituto do perdão “é uma decisão condenatória, pois reconhece a procedência do fato ilícito e seu autor, apenas excluindo os efeitos principais, porem mantém os efeitos secundários”.

A sentença absolutória e acolhida pelo segundo posicionamento. Essa corrente, deriva do entendimento de que embora o juiz considere a presença do delito e a materialidade, o culpado seria inocentado. (GARCIA, 1956)

José Frederico Marques (1970, p. 49) é um dos doutrinadores que discordam que a sentença do perdão é absolutória, e ele tem a opinião de que:

A sentença que concede o perdão judiciário não é sentença absolutória, uma vez que não declara improcedente a denúncia. A imputação, no caso, ficou provada, mas o juiz deixa de aplicar o preceito sancionador da norma penal em que incorreu o acusado.

O exame a respeito desse tipo de raciocínio é que considerando que o julgamento fosse absolutório, a acusação precisaria ser classificada como insustentável ou improcedente, mediante falta de provas. Porém ocorre que no instituto do perdão judicial, isso é impossível, porque o perdão é concedido quando já é admitido o erro, com a existência de todos os fundamentos que caracterizam o delito. Ainda, se a sentença absolutória fosse a que permitisse esse instituto, não existiria a imposição de se utilizar o perdão, visto que é mais simples o juiz isentar o agente causador. (MARQUES, 1970)

O último e terceiro posicionamento é o que alega que a sentença que aprova o perdão é declaratória de exclusão de punibilidade, sendo eliminado dela quaisquer efeitos da pena. Os autores que concordam com essa corrente, compreendem que o julgamento não é condenatório e muito menos absolutório, porém a punibilidade é extinta. (BARROS, 2008)

                O escritor Flavio Augusto Monteiro de Barros (2008, p.619) é adepto a essa corrente, e logo ele explica que:

No perdão judicial, o juiz reconhece a culpabilidade do réu, mas deixa de lhe aplicar a pena. Não nos parece, assim, que a sentença seja condenatória, pois se nos apresenta ilógico uma condenação sem pena. E muito menos absolutória, porque o réu absolvido não carece de perdão. Sobremais a sua culpabilidade é reconhecida pelo magistrado. A nosso ver, a sentença é meramente declaratória da extinção de punibilidade.

A criação desse posicionamento foi realizada cerca de uma experiência de divisão de conflito por meio do julgamento que permite o instituto do perdão judicial tratar-se de absolutória ou condenatória.

A análise em volta dessa posição é que o julgamento que consente o privilégio do perdão não declara a exclusão da punibilidade, porque realizar tal declaração é como se esse evento já manifestasse anteriormente, e a condenação fosse somente para revelá-lo, o que ocorre, é que esse julgamento acarreta um inédito cenário, qual seja, a exclusão da punibilidade. (DAMÁSIO, 1997)

Novamente citando Damásio (1981, p. 231/232), que manifesta sua opinião a respeito da condenação no instituto do perdão:

Não é possível perdoar quem não errou. E o reconhecimento do erro é a condenação. Para perdoar, é necessário primeiro considerar que alguém praticou uma conduta típica e ilícita, sendo culpável. Se o fato não é típico, perdoar o quê? Se o fato é lícito, o que perdoar? Se o sujeito não se mostrou culpado, onde está o objeto do perdão? Perdão pressupõe culpa (em sentido amplo). Absolvição pressupõe inexistência de responsabilidade por imputação de infração penal.

O escritor Leonardo Aguiar (2012) em conformidade com esse entendimento, diz em seu artigo que tendo em conta esse contexto, o correto seria denominar a sentença que permite esse instituto de constitutiva de exclusão de punibilidade.

Isso, pois para adotarmos o julgamento como apenas declaratória, vemos que essa sentença necessita de uma pratica avaliativa do magistrado. No perdão judicial o magistrado sucede uma avaliação de maneira valorativa um completo conjunto de situações levadas na disposição. Portanto, pode-se compreender que o julgamento, ao executar o perdão, aparecerá a extinção da punibilidade. (AGUIAR, 2012)

A Lei nº 6.416/77, que modifica alguns procedimentos do Código de Processo Penal, foi enxergada como entendimento que antes eram ausentes para a determinação da natureza jurídica do julgamento que concede o perdão, e observando os recentes parágrafos acrescentados aos artigos 121 e 129 do Código Penal, e procurando neles a resposta para o conflito que acontece a muito tempo referente ao assunto. (BRASIL, 2009)

                No entanto, o desentendimento mais uma vez predominou por causa dos Tribunais ainda concederem o julgamento a posição condenatória. Logo surgiu a Lei nº 7.209/84, ou melhor, a reforma de 1984, sendo assim toda parte geral do Código Penal foi alterada. (NUCCI, 2008)

                      Essas leis foram de grande relevância para essa questão, porque a redação permitida ao artigo 107, IX deixa sem dúvidas que o objetivo do legislador é de não autorizar que se dê condição condenatória, ao julgamento que executa o instituto do perdão judicial.

O artigo 120 do Código Penal foi fixado a partir da redação dada pela Lei nº 7.209/84, e nele fica expresso que a sentença que permite o instituto do perdão judicial, não devera sequer ser apontado para efeitos de reincidência, o artigo deixa claro que:“Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”. (BRASIL, 2009)

O autor Leonardo Aguiar (2012, p.209) mais uma vez explica suas ideias a respeito às interpretações da sentença que concede o perdão judicial:

Daqui decorrem duas interpretações. Pela primeira, diz-se que uma vez estabelecido pela lei que fica excluída a reincidência, estar-se-ia tomando a sentença por condenatória, e ainda estabelecendo a incidência dos outros efeitos secundários de uma decisão condenatória. E pela segunda diz-se que como essa sentença não gerar reincidência, não geraria também nenhum outro efeito condenatório, e assim sua natureza seria declaratória.

  A condenação que aprova o instituto do perdão judicial elimina as aplicações de reincidência, como fala o artigo 120 mencionado anteriormente, não apagando os demais resultados da sentença, porque se eliminasse, a disposição precisaria aplicar a todos eles a eliminação. (NORONHA, 1995)

O autor Celso Delmanto (1979, p.314) expresso claramente em relação ao assunto:

Em vista da colocação legal que agora se deu ao perdão judicial (sanção desnecessária), ao ser ele concedido não mais se pode falar em imposição de sanção penal alguma, seja a principal (penas privativas, pecuniárias e acessórias) ou a secundária (pressuposto da reincidência, arrolamento entre os culpados, custas do processo, etc.). O ofendido poderá promover a reparação do dano no juízo cível, mas sem se valer da sentença concessiva do perdão, como se ela fosse a decisão condenatória penal que serve de título executivo judicial no cível. A solução foi a melhor, tendo-se em conta a própria inexpressividade penal das infrações para as quais é permitido o perdão judicial.

Desse modo entendemos que essa inédita norma não solucionou definitivamente o assunto, não passando por cima desse conflito, considerando que cada Tribunal julga de uma maneira, porque a norma é limitada em falar e justificar de que tipo é considerado a sentença que utiliza o instituto do perdão judicial, ocasionando pensamentos divergentes entre os autores e doutrinadores.

 

3.2 Estrutura da sentença que concede o perdão judicial

Quando uma pessoa efetua um delito, consuma-se para o direito de punir (jus puniendi) e aparece a oportunidade jurídica de exigência a aplicação da pena para a pessoa que violou a legislação. O resultado legal do delito, desta forma é a punibilidade. (TOURINHO, 2002)

Aparecem fatores que com a exclusão da punibilidade, fazem um especifico direito de punir (jus puniendi) devido acontecerem anteriormente à decisão da condenação, e nessa teoria, geralmente, não permanecem os efeitos do julgamento condenatório ou do procedimento, tendo como exemplo a determinação de punir, a decadência, entre outros. (GRECO, 2016)

Os fundamentais efeitos do julgamento condenatório são as penas de reclusão, multa, detenção, medidas de segurança e penas restritivas de direito, presumidos no Código Penal. Como já foi dito antes, também há no meio penal os resultados complementares, ou seja, os efeitos secundários. O julgamento condenatório intervém na reincidência, na interrupção condicional da penalidade (sursis), e na liberação condicional; e na área extrapenal, que tem por influencia o direito civil e administrativo, que se encontra nos artigos 91 e 92 do Código Penal. (GRECO, 2017)

Também é de grande relevância destacar o artigo 91, I do Código Penal com o artigo 63 do Código de Processo Penal, que considera que depois da decisão do julgamento condenatório, será capaz de ser dado o andamento na vara cível, para efeito de indenização do prejuízo. (BRASIL, 2009)

      O artigo 66 do Código de Processo Penal fala a respeito da sentença absolutória: “Artigo 66 - Não obstante sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Já com referência a sentença que considera extinta a punibilidade o art. 67 do Código de Processo Penal diz que: “Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: [...] II – a decisão que julgar extinta a punibilidade. (BRASIL, 2009)

O instituto do perdão judicial consegue eliminar somente alguns efeitos da sentença, é o que se pretende atingir com a analise a respeito da estrutura da condenação que o permite, com a intenção de definir quais são os resultados da sentença que autoriza o perdão judicial. (PRADO, 2008)

O escritor Tourinho Filho (2002, p. 253) analisa a sobre a punição e o reconhecimento do juiz a respeito disso, ele deixa claro que: “Se não vai haver a punição [...] não seria rigorismo injustificado deixar de aplicar a pena, mas, ao mesmo tempo, macular a primariedade daquele que o próprio Magistrado reconheceu não poder punir? ”

Desse modo, como o objetivo do direito penal não é apenas penalizar o agente, mas sobretudo fazer com que o culpado se reabilite, é definido, que nessas situações, a execução de uma punição será claramente incompetente e a dispensa da pena compreensível, tendo o Magistrado, ao se encontrar as condições analisadas durante o caso, considere o instituto do perdão judicial admissível na situação, manifestando a extinção da punibilidade do réu, mais uma vez citando a utilização do artigo 107, IX do Código Penal, e de acordo com a decisão da Sumula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. (BRASIL, 2009)

De maneira, que serão separados os efeitos fundamentais, não sustentando os efeitos condenatórios de que expõe a sumula, isto é, o agente não será julgado reincidente, e irá permanecer sem antecedentes criminais, no entanto, a retribuição financeira das despesas do processo vai continuar. (GRECO, 2017)

 

3.3 Julgamento antecipado da lide penal

                Alguns autores e doutrinadores intitulam a absolvição sumaria no processo simples, de julgamento antecipado da lide. A ideia em observação se faz viável devido a outra falha revelada no momento em que o procedimento de criação da Lei nº 11.719 de 2008, encarregado por incluir diversas modificações no Código de Processo Penal, entre elas precisamente o que proporcionou ao juiz dispensar sumariamente o culpado, mesmo no começo do procedimento, mas antes a resposta à acusação é apresentada. (NUCCI, 2016)

Essa alteração ficou unificada pela inédita redação disposta no artigo 397 do Código de Processo Penal, que dessa forma deixa claro que:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - Extinta a punibilidade do agente. (BRASIL, 2009)

Durante o julgamento do processo, o inimputável é capaz de ser inocentado sumariamente, contanto que seu argumento de proteção seja somente um. Na extinção da punibilidade o instituto do perdão judicial é a tese que unicamente, não consegue ser permitida nessa fase, porque subentende a admissão de culpabilidade. (NUCCI, 2016)

A resposta à acusação está prevista no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, nela fica claro que o Magistrado só poderá conceder a absolvição sumaria no processo, posteriormente a manifestação da resposta à acusação, como já foi dito antes. O artigo 396-A fala que:

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (BRASIL, 2009)

O instituto do julgamento antecipado da lide penal é efetuado em situação, que já no começo fica convincente a inculpabilidade do réu, bem como nos casos em que o agente, assume completamente a realização do delito que foi acusado. (NUCCI, 2016)

Uma das teses que já foram faladas anteriormente vem se tornando muito acolhida nas opiniões de vários doutrinadores, um deles é o advogado Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro (2003, online) que expõe seu pensamento sobre uma das teorias da absolvição:

Permitir que um inocente se mantenha sob a injusta sombra da espada da justiça, por vezes, é uma agressão maior que o suposto delito imputado ao mesmo. Como sabemos, o nosso processo penal é um árduo caminho de colheita de elementos, tudo voltado a um único fim, a verdade. Se esta verdade, ou sua semelhança, já se encontra ab initio, por que esperar todo o desenrolar da instrução para deferir a tutela estatal eximidora da responsabilidade do acusado, isentando-o do constrangimento de responder por algo que não deve.

Com o mesmo raciocínio, a legislação brasileira começou a aceitar a absolvição sumaria somente em algumas situações, isto é, na ocasião que tem sem dúvidas a inculpabilidade do réu, sendo interrompido um cansativo processo criminal. (MIRABETE, 2008)

Para o Tribunal de Justiça do Paraná de acordo com a sua jurisprudência em relação ao julgamento antecipado da lide penal pela pratica de homicídio culposo com concessão do perdão judicial, pode-se entender que pode ser aplicada em casos específicos, a saber:

UAL PENAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (CT, ART. 302) - CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - FALTA DE CITAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE AO ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO DE UMA SÉRIE DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 565 DO CPP (PARTE FINAL) - RECURSO DA DEFESA CONHECIDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOPROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO, COM SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 152 DO CPP.

(TJ-PR - ACR: 1620399 PR Apelação Crime - 0162039-9, Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 03/04/2001, Terceira Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 27/04/2001 DJ: 5867) (BRASIL, 2001)

No direito processual penal, o reconhecimento da culpa, é a declaração do réu, que cometeu o delito penal. O reconhecimento da culpa ou no caso a confissão, de acordo explica o autor Julio Fabbrini Mirabete (2008, p. 540), “é elemento valioso na formação do convencimento do julgador, sendo que ganha um valor quase absoluto quando livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, mostrando-se suficiente para embasar uma condenação”.

Ainda assim, é justificado que os problemas para a absolvição sumaríssima do procedimento, no âmbito do processo penal, é apenas a ausência da presunção jurídica e do dano aos fundamentos do contraditório e da ampla defesa no processo.

 

CONCLUSÃO

O propósito do estudo foi pesquisar sobre o instituto do perdão judicial dentro do crime de homicídio culposo e observar seus requisitos estabelecidos por lei. Referente à problematização foram apresentadas três indagações sobre o tema: a) qual o conceito de perdão judicial no contexto do crime de homicídio culposo? b) quais os requisitos para a aplicação do perdão judicial no crime de homicídio culposo? c) O perdão judicial como forma de política criminal atinge a sua finalidade jurídica?

                     Conforme já foi estudado, é obrigação do Estado penalizar uma pessoa que violou a legislação. Entretanto, essa punição é capaz de ser excluída na ocasião que suceder fatores que impeçam a execução de uma penalização pela abdicação do Estado em castigar o causador da infração.

                     Um desses fatores é o instituto do perdão judicial. Como vimos é um privilégio dado ao agente pelo magistrado, que depois de confirmado a culpa e a materialidade e depois de examinar o ocorrido, ele não emprega penalização, desde que a norma permita.

                    O perdão judicial está evoluindo rapidamente na nossa metodologia legal. O artigo 107 do Código Penal já foi discutido e lembrando novamente que ele se refere a exclusão da punibilidade, e ela foi apoiada ao cristianismo e suas finalidades gerais é fazer com que o indivíduo se adapte novamente à sociedade e impedir o afastamento dele no coletivo.

                    Esse instituto é de grande importância para a coletividade, pois ele só será aplicado apenas na hipótese de que o juiz reconheça a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do agente, pois se houver alguma causa excludente do crime, não se iria impor pena alguma, por não ter havido crime. Desta maneira, reconhecida a prática do delito, e verificando a desnecessidade da aplicação de pena, o juiz concede o perdão judicial, e como já dito antes a classificação da sentença gera bastante divergências entre os autores, mas durante o estudo, iremos aprofundar no assunto.

   O assunto é bastante discutido, pois através do instituto do perdão judicial o agente é aliviado de um profundo sofrimento moral, o sentimento de culpa que persistirá por muito tempo, quando não por toda a vida, e também ele oferece vários benefícios, como a evolução da ética geral, e do meio social em que vivemos atualmente. O Código Penal, no § 5º do art. 121, faculta ao juiz, na hipótese de homicídio culposo, não de homicídio doloso, deixar de aplicar a pena cominada.

                     Desta forma, tal trabalho buscou apresentar, de maneira clara e didática, um panorama das várias posições existentes adotadas pelas melhores doutrinas, leis e jurisprudências dos tribunais, assim como em artigos publicados na internet.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, Leonardo Augusto de Almeida. Da origem histórica do perdão judicial no direito penal brasileiro. Faculdade de Direito da UFMG, 08/2012. Disponível em: http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D5-08.pdf. Acesso em: 15 mar. 2018.

________. Leonardo Augusto de Almeida. Perdão Judicial. Ed. Del Rey, 2004.

AZEVEDO, David Teixeira de. A colaboração premiada num direito ético. São Paulo, 1999.       

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. Disponível em: http://investidura.com.br/ufsc/35-direitopenal/3188-a-prescricao-penal-e-o-perdao-judicial. Acesso em: 15 dez. 2017.

________. Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008.

________. Tratado de direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2 – ed. 17ª, ed. Saraiva, 2017.

_______. Cezar Roberto. TRATADO DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL 1, Edição.19ª, Editora Saraiva.2013.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL, Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Disponível em: . Acesso em: 19 nov. 2017.

_______. Código de Processo Penal. 2015. 19ª edição. Editora Saraiva 2015.

_______. Código de Processo Penal. VADE MECUM. 60. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

_______. Código de Processo Penal. VADE MECUM. 60. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

_______. Código Penal de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 21 dez. 2017.

_______. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 15 nov. 2017.

_______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 15 nov. 2017.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos, Direito Penal.  Disponível em: Acesso em: 20 dez. 2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

_______, Fernando. Curso de Processo Penal. Edição 19. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. São Paulo: Pillares, 2015.

CARVALHO, Djalma Eutimio de. Curso de direito penal, parte geral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

CESCHIN, Roberto. Direito Penal - Parte especial. São Paulo: Saraiva, 2016.

COSTA, Rodolpho Henrique Da. O Perdão Judicial. Conteúdo Jurídico, 23 de junho de 2016. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-perdao-judicial,56136.html. Acesso em: 07 mar. 2018.

_______. Rodolpho Henrique Da. O Perdão Judicial. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-perdao-judicial,56136.html. Acesso em: 20 nov. 2017.

DAMÁSIO. Evangelista de Jesus. Questões Criminais. São Paulo: Saraiva, 1981.

_______, Evangelista de Jesus. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 20ª ed., 1997.

DELMANTO, Celso, Perdão Judicial e Seus Efeitos,Revista dos Tribunais. Rio de Janeiro, 1979.

DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assar Curso de processo penal. 3º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Direito penal brasileiro. Faculdade de Direito da UFMG, 08/2012. Disponível em: http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D5-08.pdf. Acesso em: 20 nov. 2017.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.

GESSINGER, Ruy Armando. Da Dispensa da Pena: Perdão Judicial. Ed. Ajuris, 1981.

GOMES. Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Efeitos da preclusão pro judicato no processo penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/ 2002-jul-12/efeitos_preclusao_pro_judicato_acao_penal. Acesso em: 17 dez. 2017.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes Contra a Pessoa. 7ª ed. São Paulo: ed. Saraiva, 2005.

GRECO, Rogerio. Curso de direito penal parte geral. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2016.

_______, Rogerio. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2017.

_______, Rogério. CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL. Vol.11, Edição.8ª, Editora Impetus, 2011.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

_______, Damásio Evangelista de. Direito penal. São Paulo: Saraiva: 2015.

_______, Damásio Evangelista de. Direito penal. São Paulo: Saraiva: 2008.

JESUS, Gabriel Costa de. A aplicação do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na direção de veículo automotor. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14231/a-aplicacao-do-perdao-judicial-aos-crimes-de-homicidio-culposo-e-lesao-corporal-culposa-praticados-na-direcao-de-veiculoautomotor/1?action_object_map=%7B%22114031178783998%22%3A10150296005400098%7D. Acesso em: 20 fev. 2018.

LENZA, Pedro. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 1970.

MARRONI, Fernanda. Qual a diferença entre perdão tácito e perdão judicial?. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110527115041145. Acesso em: 16 dez. 2017.

MAZITELI JÚNIOR, Sérgio Antônio. A Punibilidade da Tentativa a Luz da Teoria Subjetiva. Disponível em:. Acesso em: 15 dez. 2017.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal brasileiro, parte geral. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

_______, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

_______. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27 Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MORAES, Sandra Cristina Medeiros de. A natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial. Disponível em: . Acesso em: 14 dez. 2017.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de processo penal. v. 2. São Paulo: Atlas. 1998.

NASCIMENTO, Jane Matos do. A punibilidade e suas causas de exclusão. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5557. Acesso em: 14 dez. 2017.

NORONHA, E. Magalhaes. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1995.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

_______. Código de Processo penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

_______. Codigo penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

_______. Prisão e Liberdade. 4º ed. Rio de Janeiro: ed. Forense, 2014.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

_______. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

_______. Curso de Processo Penal. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

_______. Curso de processo penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.      

PACHECO, Wagner Brússolo. O perdão judicial no direito brasileiro, natureza jurídica e consequências. Disponível em: . Acesso em: 01 mar. 2018.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RODRIGUES, Décio Luiz José. Leis Penais Especiais Comentadas – Atualizadas e com Jurisprudência.  São Paulo: ed. Minelli, 2007.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Elementos de direito penal e processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1978.

_______. Perdão Judicial. Ed. Ver. B. de Crim. e D Penal, 1965.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Ac. de 24/04/87, no RECr nº 113.129-SP, Rel. Min. Oscar Correa, decisão unânime, in DJU de 22/05/87. Disponível em: . Acesso em: 12 dez. 2017.

TELES, Ney Moura. Direito penal. 2ª ed. São Paulo: ed. Atlas S.A, 2006.

TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho. A possibilidade do julgamento antecipado da lide penal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4015/a-possibilidade-do-julgamento-antecipado-da-lide-penal. Acesso em: 19 de abr. 2018.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 3º volume, 29 ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2007.

______. Processo Penal, 3º volume, 32 ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2010.

_______. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

_______. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 1995.

_______. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2002.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ TJ-PR - ACR: 1620399 PR Apelação Crime - 0162039-9, Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 03/04/2001. Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4402082/apelacao-crime-acr-1620399-pr-apelacao-crime-0162039-9/inteiro-teor-11191854?ref=juris-tabs Acesso em: 19 abr. 2018.

             

Data da conclusão/última revisão: 6/8/2018

 

Como citar o texto:

LIMA, Adriano Gouveia; MARIANO, Bruna Rodrigues Ribeiro..O instituto do Perdão Judicial no crime de homicídio culposo e seus requisitos legais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1554. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4157/o-instituto-perdao-judicial-crime-homicidio-culposo-seus-requisitos-legais. Acesso em 20 ago. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.