RESUMO

O objeto da presente pesquisa é analisar as vedações da propaganda política eleitoral, sob a ótica da legislação em vigor. Portanto, faz-se necessário abordar alguns temas como: princípios da propaganda política, princípio da responsabilidade, princípio da legalidade, princípio da liberdade, princípio controle judicial da propaganda, princípio de igualdade, princípio da disponibilidade, as espécies de propaganda política, como por exemplo, propaganda eleitoral, propaganda partidária, intrapartidária, antecipada. Tal importância das modalidades de propaganda utilizadas pelos candidatos para persuadir o seu eleitorado, faz se necessário à análise das vedações, com o pressuposto de garantir uma equidade entre os candidatos no prélio. 

PALAVRAS-CHAVE: propaganda política eleitoral, vedações, modalidades.

ABSTRACT

The objective of this research is to analyze the fences of electoral politics propaganda, from the perspective of the legislation in force. Therefore, it is necessary to address certain topics such as: principles of political propaganda, principle of responsibility, principle of legality, principle of freedom, judicial control principle of propaganda, principle of equality, principle of availability, species of political propaganda, Election propaganda, party propaganda, intraparty, advance. Such importance of the advertising methods used by the candidates to persuade their electorate makes it necessary to analyze the fences, with the assumption of ensuring equality between candidates in prélio.

KEYWORDS: electoral political propaganda, fences, modalities.

 

INTRODUÇÃO

A propaganda tem um papel primordial no processo eleitoral: o de sedimentar os ideais políticos e influenciar o eleitorado, tendo como pretensão que eles fiquem voltados para seus ideais, para que assim consigam obter sucesso nas urnas.

A propaganda política eleitoral descrita na primeira parte deste trabalho vem com intuito de adentrar o tema, esclarecendo o quão preciso é o conhecimento sobre a propaganda política eleitoral, suas diferenciações quanto a outras formas de propaganda e até mesmo de publicidade.

A quantificação dos princípios relativos ao tema igualmente contribui para elucidar sobre o que é a propaganda política eleitoral.

Na segunda parte deste trabalho as modalidades de propaganda eleitoral ocupam a posição de importância quanto à explanação do tema escolhido. Procura-se esclarecer de modo sucinto e coeso quais são os meios e canais veiculadores de transmissão de propaganda eleitoral, para aprofundar o conhecimento sobre a aplicação das vedações a essas modalidades.

Frise-se, a aplicabilidade supramencionada está mais que atrelada ao posicionamento legal, ou seja, no que a própria legislação eleitoral alude.

Na terceira parte, as vedações da propaganda eleitoral concluem de forma transparente o que a legislação eleitoral preleciona. Buscou-se acrescer o conhecimento do senso comum do que é legalmente indevido durante o ato de se propagar a intenção política de determinado ente político ou até mesmo dos

candidatos e, consequentemente, das penalidades oriundas da lei, que se sobrepõem aos atos especificamente vedados.

Na parte final deste trabalho, procurou-se concluir quanto à necessidade de transparência nos atos políticos, para que as condutas proibidas na legislação eleitoral não existam, a fim de garantir equidade em direitos a todos aqueles que utilizam o meio eleitoral para promover, introduzir ou até mesmo incentivar o contexto político a uma sociedade cada vez mais descrente e revoltada com o sistema político deste país.

Visando alcançar os objetivos propostos a problemática, será utilizada como metodologia pesquisas as legislações em vigor, buscas por meios virtuais, por meio hipotético, pesquisa bibliográfica, mediante análises de livros, artigos científicos, teses, utilizando o método dedutivo de investigação.

Por essa razão, o conhecimento das vedações na propaganda eleitoral garantirá instrução para a aplicação justa do direito eleitoral, garantido constitucionalmente à todos os cidadãos.

 

CAPÍTULO I – PROPAGANDA POLÍTICA ELEITORAL

1 CONCEITO

Desde a Antiguidade o uso da propaganda é uma forma de condicionar a população, a seguir algo imposto por seus monarcas.  A propaganda foi usada de várias formas para alcançar seu respectivo objetivo como instrumento, de forma decisiva contra a burguesia liberal, usada de forma tão relevante, que a comunicação social contribuiu para várias conquistas em meados do século XX.

José Jairo Gomes ensina que:

A propaganda foi conhecida na Antiguidade. Na Grécia e em Roma, era usada largamente em festas populares e ações estatais com vistas à comunicação social. Reiteradas vezes, a Igreja dela lançou mão para difundir a doutrina e a fé cristãs, e, ainda, condicionar o comportamento dos fiéis. No plano sociopolítico, foi instrumento, decisivo da burguesia liberal na peleja contra a monarquia absolutista. O forte poder persuasivo de que é portadora ficou bem evidenciado na história do século XX. Com efeito, contribuiu de forma relevante para a ascensão em toda parte de regimes totalitários, tanto de direita quanto de esquerda. (GOMES, 2013, p.355)

A propaganda eleitoral é um conjunto de técnicas publicitárias para a apresentação dos ideais do candidato.

Segundo entendimento de Pinto Ferreira:

A propaganda é uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público, de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou ponto de vistas favoráveis aos seus anunciantes. É um poderoso instrumento de conquistar a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes ideias que são semelhantes àquelas expostas pelos propagandistas.

(FERREIRA apud CONEGLIAN, 2010, p.30)

Desde 1965 a propaganda começava após o término das convenções.

Agora só será permitida a realização após o dia 15 de agosto do ano do pleito.

 

1.1 PRINCÍPIOS DA PROPAGANDA POLÍTICA

Os princípios garantem retidão às normas que buscam equilibrar o ordenamento jurídico, dando suporte à base do sistema normativo, na aplicação do direito.

Marcelo Harger conceitua os princípios como sendo:

Normas positivadas ou implícitas no ordenamento jurídico, com um grau de generalidade e abstração elevado e que, em virtude disso, não possuem hipóteses de aplicação pré-determinadas, embora exerçam um papel de preponderância em relação às demais regras, que não podem contrariá-los, por serem as vigas mestras do ordenamento jurídico e representarem os valores positivados fundamentais da sociedade. (HARGER apud BORGES, 2010, p.251)

Fica proposto em seguida o rol de princípios.

 

1.1.1 Princípio da responsabilidade      

A propaganda é de total responsabilidade dos partidos, assim como está previsto no artigo 241 do Código Eleitoral: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus candidatos e adeptos.” 

Deve-se frisar que a responsabilidade era incumbida ao partido, no entanto, a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterou o princípio da responsabilidade.  E em seus artigos, a Lei traz que o candidato tem a responsabilidade atribuída tanto com os gastos da propaganda quanto com o teor da mesma. De agora em diante existe solidariedade entre os partidos políticos e os candidatos pelos atos praticados em relação à propaganda e aos gastos realizados.

 

1.1.2 Princípio da legalidade

O Princípio da Legalidade implica que a propaganda eleitoral só se fará presente se atender à forma definida por lei, não se admitindo qualquer tipo de propaganda que não se enquadre nos ditames da legislação.

 

1.1.3 Princípio da liberdade

A veiculação da propaganda eleitoral é livre, desde que os meios utilizados estejam de acordo com o que é estabelecido na legislação.

 

1.1.4 Princípio do controle judicial da propaganda

A propaganda é regulada pela lei, sendo assim exercício da Justiça Eleitoral fazer o controle judicial e a aplicação da legislação sobre as formas de propaganda.

 

1.1.5 Princípio da igualdade

Todos os partidos e candidatos têm os mesmos direitos e deveres com relação à propaganda eleitoral.

 

1.1.6 Princípio da disponibilidade

Decorrente do princípio da liberdade, desse modo, o Princípio da Disponibilidade garante o livre arbítrio dos candidatos e dos partidos, ao utilizar qualquer meio de propaganda, desde que seja dentro das alternativas da legislação.  

 

1.3 DISTINÇÕES ENTRE PROPAGANDA ELEITORAL, PROPAGANDA PARTIDÁRIA E INTRAPARTIDÁRIA.

1.3.1 Propaganda Eleitoral

A propaganda eleitoral é um gênero das espécies de propaganda política eleitoral que visa apresentar as propostas e os programas de determinado candidato, com o fim de conseguir votos.

 

1.3.2 Propaganda Partidária

Integra as espécies de propaganda, com o desiderato de propagar as ideologias político-partidárias. A propaganda partidária se realiza através do acesso gratuito ao rádio e à televisão, conforme previsto no artigo 17, § 3º, da Constituição Federal:

“Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.”

O partido usa dos recursos do fundo partidário, para a composição da propaganda partidária, realizada para a disseminação do próprio partido, objetivando a conquista de simpatizantes e seguidores, adeptos as suas ideias.   

A legislação prevê a realização da propaganda partidária por meio do rádio e da televisão, o Tribunal Superior Eleitoral assentiu o uso de outdoor em datas comemorativas para que o partido político pudesse utilizá-los para a propaganda partidária, ressalvado no segundo semestre do ano do pleito.

 

1.3.3 Propaganda Intrapartidária

A propaganda intrapartidária é direcionada ao próprio partido, tendo como objetivo a indicação do pretenso candidato, para que ele possa concorrer a um cargo eletivo. É vedado o uso de mídias.  Permitida pelo artigo 36 § 1º da Lei 9.504/97, ela será realizada na quinzena anterior à realização da convenção, de forma que se podem usar faixas e cartazes até o término da convenção. Após a convenção devem ser retirados.

 

1.4 PROPAGANDA ANTECIPADA

Na redação originária da Lei 9.504/97 era possível que a caracterização de propaganda antecipada já se desse a partir do momento do pedido implícito de votos, não sendo possível a promoção pessoal do pré-candidato.

Para Rodrigo López Zílio (2016, pg.336) a jurisprudência sempre manteve uma distinção entre promoção pessoal do candidato e a propaganda antecipada. “Conforme TSE ‘a mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referência a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.’ (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 5.275 – Rel. Min. Luiz Carlos Madeira – j. 01º.02.2005).”

Porém, foi a partir das alterações dadas pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que se passou a permitir a figura da pré-campanha eleitoral, havendo uma ampliação das hipóteses de condutas permitidas no artigo 36 – A da Lei 9.504/97 formas que visam a não caracterização de propaganda antecipada, podendo usar qualquer plataforma de comunicação. Bem ainda a concessão, para que o pré-candidato possa fazer menção a sua pré-candidatura, exaltando suas qualidades, desde que não haja pedido explícito de votos, de modo que o candidato pode se apresentar como futuro candidato, e sua aptidão para aquele cargo público que ele pretende concorrer.

 

CAPÍTULO II – MODALIDADES DE PROPAGANDA ELEITORAL

2.1 RÁDIO E TELEVISÃO

As emissoras de televisão e rádio deverão reservar um horário destinado à propaganda eleitoral gratuita, conforme disposto no artigo 47 caput da Lei 9.504/97. Esta reserva se dá aos 35 dias antevéspera das eleições. Na redação anterior o horário eleitoral gratuito se dava nos 45 dias anteriores até antevéspera do pleito, alteração incorporada pela redação da Lei 13.165 de 29 de setembro de 2015. Cabe ressaltar que a forma de apresentação é a forma de bloco, conforme disposto no parágrafo § 1º do art. 47 da Lei 13.165/15. Na veiculação da propaganda eleitoral na televisão é obrigatório que tenha um intérprete de libras, de acordo com o artigo 44, § 1º da LE.

Televisão por assinatura não tem a obrigatoriedade de transmitir a propaganda eleitoral gratuita, salvo os de responsabilidade do Poder Legislativo. Conforme disposto no parágrafo § 9º do artigo 47 da Lei 9.504/97 as emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, localizadas fora do Distrito Federal, não tem obrigatoriedade de fazer a transmissão, salvo em caso de eleição para Presidente da República.

 

2.2 INTERNET

A reforma eleitoral implementada pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, implantou definitivamente o uso da internet para a propaganda eleitoral.

Dispõe o artigo 57 – B:

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

        I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

        II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

        III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;     

   IV- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.  

A internet tornou-se um canal mais acessível e democrático, proporcionando uma interatividade entre o candidato e o eleitor.

A inserção da internet no processo eleitoral é de grande importância, visto que a internet deixa de ser uma mídia complementar mais para ser o palco de grandes debates e da influência de votos.

 

2.3 OUTDOORS

Na redação originária da Lei nº 9.504/97, em seu artigo 42, disciplinava sobre o outdoor.

Nas palavras do Ministro Carlos Ayres Britto: “ao menos de um ponto de vista semântico, outdoor é toda propaganda veiculada ao ar livre, exposta em via pública de intenso fluxo ou de pontos de boa visibilidade humana, com forte apelo visual e amplo poder de comunicação”. (MADRUGA, 2013 p.6)

A propaganda por meio de outdoor diferente das outras propagandas impressas é um engenho publicitário explorado comercialmente. Sendo que era uma conduta extremamente comum no processo eleitoral.

Considerando que outdoor é um meio de propaganda de alto custo, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que o uso de outdoors pelos candidatos pode caracterizar abuso de poder econômico, ou seja, utilização de recursos patrimoniais excessivos por alguns candidatos, podendo comprometer a igualdade entre candidatos.

 

2.4 BENS PARTICULARES E BENS PÚBLICOS

A propaganda eleitoral em bens particulares, para ser lícita, depende apenas da autorização espontânea do proprietário ou possuidor do bem, daqueles que queiram participar do processo eleitoral, com a fixação de propaganda eleitoral em seus bens. Para o direito eleitoral bem particular é todo aquele que não esteja destinado a realizar um serviço público, e que o acesso ao bem seja restrito.

Na redação originária da Lei nº 9.504/97 ainda era possível a veiculação de propaganda eleitoral nos bens públicos. Porém, ainda há exceções, como a propaganda eleitoral nas dependências do poder legislativo, que será tratado em seguida. O artigo 37, caput, da Lei 9.504/97, prevê que propaganda eleitoral em bens públicos é aquela “cujo uso dependa da cessão ou permissão do Poder Público”.

 

2.5 PROPAGANDAS ELEITORAIS NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO

A propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo é uma exceção a regra da propaganda em bens públicos. Devendo ser autorizada pela Mesa diretora da Casa, conforme disposto no artigo 37 § 3º da Lei nº 9.504/97, sob pena de intercessão da Justiça Eleitoral.

 

2.6 PROPAGANDAS MEDIANTE PANFLETAGEM

A propaganda eleitoral mediante panfletagem independe de autorização municipal e da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o artigo 38, caput da Lei nº 9.504/97. A distribuição de panfletos é livre desde o inicio do período da propaganda eleitoral permitida por lei, até 22 horas antes do pleito. Conforme disposto no artigo 38 § 1º da Lei nº 9.504/97 todo material deverá conter o CPF ou CNPJ do responsável pela fabricação e de quem contratou para a propaganda.

 

2.7 ADESIVOS

A propaganda eleitoral em forma de adesivos deverão ter o limite de 50x40 cm, exceto a propaganda eleitoral em veículos, que só poderão ser utilizadas se os adesivos forem micros perfurados, podendo ser na extensão total do para-brisa traseiro. Em outras posições deverá ter a dimensão geral prevista em lei, de 50x40 cm para os adesivos, conforme previsto no artigo 38 § 3º e 4º da Lei nº 9.504/97.

 

2.8 SONORIZAÇÃO

O uso da sonorização móvel é permitido no horário das 08 ás 22 horas, podendo ser utilizado até ás 24 horas, exceto em final de campanha, que será prorrogado por duas horas.

É terminantemente proibida a instalação de alto falantes a uma distância inferior a 200 metros de sede de poderes, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas, teatros, quando estiverem em funcionamento. É permitida a circulação de carros de som com limite de 80 decibéis.

 

2.9 CARREATAS, SHOWMÍCIOS E COMÍCIOS

Em relação às carreatas não existe nenhum tipo de vedação, somente é exigido que antes do ato seja comunicada a polícia militar, para que se evitem transtornos no trânsito, podendo ser feita até véspera do pleito.

Alguns anos atrás ainda era permitida a participação de artistas nos comícios, denominados assim de showmício. No entanto no artigo 39 §7º da Lei nº 9.504/97 vedou os showmícios.

O Comício é uma das propagandas mais típicas no nosso país. Os candidatos podem utilizar praças públicas para os comícios, exceto aquelas que estão dispostas no § único do artigo 244 do Código Eleitoral.

Deve-se avisar a autoridade militar pelo menos 24 horas antes da realização do comício, para que a polícia possa organizar os atos conforme a ordem dos avisos. Qualquer tipo de reclamação deverá ser dirigida ao Juiz Eleitoral competente.

 

2.10 PROPAGANDAS ELEITORAIS NA IMPRENSA ESCRITA

Na imprensa escrita somente é permitida a veiculação da propaganda eleitoral na forma paga, estabelecendo assim uma forma justa, evitando qualquer tipo de abuso de poder ou privilégio por parte de algum partido, coligação ou candidato. A Lei 9.504/97 estabelece, no caput do artigo 43, que serão até 10 anúncios e a área de extensão da propaganda eleitoral será de um oitavo de página de jornal, e de revista será de um quarto.

 

2.11BRINDES

O § 6º do artigo 39 foi incluído pela Lei nº 11.300/06, vedando qualquer tipo de confecção ou distribuição de brindes que possam oportunizar vantagem ao eleitorado na campanha eleitoral. Segundo Almeida (2012 p. 396) “Admite-se, entrementes, a confecção, distribuição e utilização de “displays”, bandeirolas, adesivos e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor. (Resolução TSE Nº 22.247/2006)”. A ofensa a este dispositivo consiste em um gasto ilícito, pois quem confecciona estará empregando o dinheiro em algo ilícito, podendo levar a cassação do diploma do candidato.

 

CAPÍTULO III – AS VEDAÇÕES DA PROPAGANDA ELEITORAL

Ao se tratar da propaganda eleitoral temos três exemplos de propaganda: propaganda lícita, propaganda irregular e propaganda criminosa.

A propaganda lícita é toda aquela que está prevista na legislação. Segundo Cândido (2016 pg.171) “assim, a propaganda gratuita pelo rádio e televisão é a forma mais legítima e natural da propaganda lícita”.

No que concerne à propaganda irregular é aquela propaganda que fere diretamente o texto da lei, tendo como exemplo, a propaganda eleitoral em outdoor, que a partir da Lei nº 11.300/06 foi vedada.

Já a propaganda criminosa infringe a ordem jurídica criminal. Temos como exemplo a boca de urna.

 

3.1 DA PROPAGANDA EM RÁDIO E TELEVISÃO

É vedado qualquer tipo de veiculação de propaganda paga, nas emissoras de rádio e televisão. Fica vedado às emissoras transmitir em seu horário normal entrevistas no que tange pesquisas eleitorais, que seja capaz de identificar o entrevistado. Não será permitido qualquer tipo de promoção de produto, ainda que de forma subliminar, conforme previsto no artigo 44 § 2º da Lei 9.504/97.

Fica vedado usar qualquer meio de trucagem para degradar a imagem de candidato, partido ou coligação.

Os §4º §5º do artigo 45 da Lei nº 9.504/97 define trucagem como:

Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: [...]

§ 4º  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou

coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.    

§ 5º  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Pelo inciso III do artigo 45 da Lei nº 9.504/97 fica vedado, às emissoras, dar tratamento privilegiado a qualquer partido, candidato ou coligação. O Supremo Tribunal Federal deferiu uma cautelar na ADI nº 4.451/DF (Rel. Min. Ayres Britto), suspendendo a eficácia do inciso II do artigo 45 e parte do inciso III.

Segundo Zilio (2016 p. 381) suspende a eficácia de parte do inciso III do artigo 45 da Lei nº 9.504/97, “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação os seus órgãos ou representantes”.

Neste toar, entende-se que as emissoras podem ter sua opinião favorável ou contrária a algum candidato, coligação ou partido, desde que não seja caracterizado como propaganda eleitoral.

O inciso V do artigo 45 veda qualquer tipo de divulgação de programas com menção a crítica a algum candidato, com exceção dos debates devidamente regulados pela legislação eleitoral.

3.2 VEDAÇÕES DE PROPAGANDA NA INTERNET

Antes da Lei n º 12.034, de 29 de Setembro de 2009, o TSE editou a resolução 22.718/08, que em seu capítulo IV permitiu a veiculação da propaganda eleitoral na internet.

A partir da regulamentação da Lei nº 12.034/09, o legislador trouxe os moldes da utilização da internet para a propaganda eleitoral, trazendo também consigo as vedações nos artigos da Lei nº 9.504/97, que lhe foram acrescentados.

É vedado na internet a propaganda eleitoral mediante pagamento. Também, ainda que de forma gratuita, é vedada a propaganda eleitoral em site de pessoas jurídicas e em sites de órgãos da Administração Pública, visto que desta forma seriam violados os princípios constitucionais da Administração Pública.

Dispõe o artigo 57 – C, §2º:

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga [...]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  

A sanção pecuniária disposta no §2º do artigo 57-C será aplicada para cada veiculação distinta, independentemente do tempo em que a propaganda ficou no ar.

A livre manifestação do pensamento é uma garantia assegurada no artigo 5º, IV da Constituição Da República Federativa Do Brasil.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...]

Porém o artigo 57-D, da Lei 9.504/97 veda o anonimato durante a campanha eleitoral, a fim de evitar ofensas à honra, garantir a lisura das eleições, preservando também o direito da informação, visto que se houver ofensa, aplica-se o artigo 58 § 3º, IV alíneas a, b e c, ficando o ofendido com o direito de resposta, artigo 58, IV “a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada”.

O anonimato dificulta cada vez mais a sanção pecuniária que sujeitará o ofensor, à multa no valor de R$ 5.000,000 a R$ 30.000,00 e ao direito de resposta que lhe é assegurado pelo artigo 57-D c/c 58 § 3º IV alíneas a, b e c, da Lei das Eleições.

Conforme o artigo 57-E. “São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações”.

Segundo entendimento de Zilio (2016, p. 569) “A norma visa evitar, ainda que indiretamente, o uso da máquina pública, ou de recursos a ela relacionados, em proveito dos partidos políticos, coligações e candidatos.” A proibição foi uma medida de garantir a lisura do processo eleitoral, com a utilização indevida de recursos públicos, evitando que a campanha eleitoral fosse desvirtuada.

 

3.3 PROPAGANDAS ELEITORAIS COM O USO DE OUTDOORS

O art. 42 da Lei nº 9.504/97 que regulava o uso de “outdoor” foi revogado pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, conforme está disposto no artigo 39 § 8º.

Art. 39, § 8º- É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento  de  multa  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  a 15.000,00 (quinze mil reais).

No entanto o artigo 39 § 8º teve sua redação modificada pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, visto que os candidatos começaram a utilizar os painéis eletrônicos como outdoors, a justiça eleitoral, vedou também a propaganda eleitoral em outdoors eletrônicos.

 

3.4 EM BENS PARTICULARES E BENS PÚBLICOS

É vedada em regra, a propaganda eleitoral em bens públicos, por exemplo, a fixação de placas, cavaletes, faixas e semelhantes, em locais que pertençam ao poder público ou que dependa da permissão dele. Conforme o artigo 37, §1º da Lei 9.504/97, o sujeito responsável pela propaganda, terá uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Deve ser de forma espontânea e gratuita a veiculação da propaganda em bens particulares. É vedado qualquer tipo de contraprestação pecuniária, não podendo exceder o espaço de 0,5 m² (meio metro quadrado), sendo a propaganda em forma de adesivo ou papel, não pode causar um efeito único, que assemelhe ao outdoor, sendo assim, a propaganda deverá ser retirada e, além disso, será aplicada uma multa, prevista no § 2º do artigo 37 da Lei 9.504/97.

 

3.5 PROPAGANDAS ELEITORAIS NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO

A mesa diretora do poder legislativo fica responsável pela autorização da veiculação da propaganda eleitoral em seu âmbito, levando em consideração os critérios de distribuição da propaganda, nos espaços, evitando um impacto visual.

Nesse sentido, Coneglian preleciona:

A mesa diretoria é livre para proibir ou para permitir. Se permitir, pode regulamentar a questão, internamente: permitir em cada gabinete, mas pode impedir nas áreas comuns; permitir para que a propaganda seja vista por quem está dentro do prédio, e não para quem está fora etc. A Justiça Eleitoral não tem qualquer interferência nesta questão. No entanto, se for acionada para dirimir problema, deve exercer seu poder jurisdicional e de polícia (CONEGLIAN apud ZILIO, 2016, p.367).

Deve ser observado o princípio da igualdade, pois é vedado qualquer tipo de tratamento privilegiado. Em caso de irregularidades a matéria será levada a apreciação do Juiz Eleitoral.

 

3.6 PROPAGANDAS MEDIANTE PANFLETAGEM

No dia do pleito é vedado a derramação de material de propaganda politica, volantes ou outros impressos, o que se caracteriza como propaganda eleitoral irregular.

No mesmo sentido o TSE ensina em sua Res. 23.457/15 que:

Artigo 14, § 7º. “O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no§ 1ºdo art.37da Lei nº9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no incisoIII do § 5ºdo art.39da Lei nº 9.504/1997”.

Os candidatos que derem a sua anuência para a derramação da propaganda responderão na esfera civil eleitoral e caberá uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Provado que os candidatos distribuíram o material, volantes, mais conhecido como “santinhos”, responderão na esfera criminal eleitoral sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

3.7 ADESIVOS

Deve ser espontânea. Fica vedada a troca de dinheiro para dispor do local utilizado, para a propaganda.  Fica vedada a propaganda eleitoral por meio de adesivos que excedam dimensão prevista no § 3º do artigo 38 da Lei 9.504/97, nesse sentido é vedado fazer plotagem em veículos automotores.

 

3.8 SONORIZAÇÃO

O artigo 39 § 3º veda que esse tipo de propaganda móvel e fixa seja realizada próximo aos órgãos do Poder Público, por exemplo, sede do Poder Executivo, Legislativo, e também a veiculação da propaganda próxima a hospitais, escolas, biblioteca, entre outros dispostos no § 3 º devendo observar o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, conforme dispõe o §11º do artigo 39 da Lei 9.504/97.

Visto que é vedada a veiculação da propaganda a menos de 200 metros dos locais previstos na legislação eleitoral, cabe aos candidatos ter sensatez, que ao realizar a propaganda, nas proximidades desses locais, em municípios menores, reduza o volume.

Rodrigo López Zilio ensina que:

Assim, ausente a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária pelo descumprimento da norma, é cabível a medida de busca e apreensão e, havendo notificação individualizada ao infrator pelo juiz eleitoral para a não realização da conduta, o crime de desobediência (art. 347 CE) – sendo adequado consignar que o TSE tem precedente admitindo também a fixação de astreintes pelo descumprimento da decisão judicial ( Recurso Especial Eleitoral nº 3265-81 – Rel. Min. Carmem Lúcia – j. 03.04.2012).

Só será permitido o uso de alto-falantes, utilização de carro de som, promoção de carreatas ou comícios, até vinte e duas horas do dia antevéspera a eleição, assim dispõe o artigo 39 § 9º da Lei 9.504/97.

Em dia de eleição, o sujeito responsável pela veiculação da propaganda sofrerá uma detenção de seis meses a um ano, ou prestação de serviços comunitários, no mesmo período aqui citado, e uma multa no valor entre cinco a quinze mil.

 

3.9 CARREATAS, SHOWMÍCIOS E COMÍCIOS

O artigo 240 § único do Código Eleitoral veda a realização de qualquer propaganda, comícios, reuniões públicas, 48 antes do pleito, e quatro horas depois do pleito. Veda a carreata, realizada posteriormente ao prazo disposto no artigo 39 §9º da Lei nº 9.504/97. A legislação eleitoral visando conter gastos eleitorais excessivos, veda em seu artigo 39 § 7º da Lei nº 9.504/97 a realização de showmício ou assemelhados.

 

3.10 PROPAGANDAS ELEITORAIS NA IMPRENSA ESCRITA

É vedada a publicação excedente a dez anúncios. Sendo proibida a omissão do valor pago pela inserção da propaganda. Pela inobservância do dispositivo o sujeito responsável pela propaganda será punido no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

 

3.11 BRINDES

A legislação eleitoral proíbe os chamados brindes eleitorais, essa proibição surgiu a partir da minireforma eleitoral feita pela Lei nº 11.300/06, que introduzi-o § 6º no artigo 39 da Lei 9.504/97, vedando qualquer tipo de distribuição ou confecção de brindes que venha a proporcionar vantagem ao eleitor.

 

CONCLUSÃO

Este trabalho teve como principal questão de discussão a aplicabilidade das vedações inerentes a propaganda eleitoral, descritas de forma reguladora nas legislações eleitorais. Como já foi visto, as modalidades de propaganda buscam transmitir as mensagens eleitorais e até certas políticas para a população a as vedações discriminadas buscam diminuir a grande desigualdade existente na prática política, especificamente no campo eleitoral.

Um dos principais meios de coibir tal atitude é a aplicação do dispositivo legal, e para tanto, a fiscalização é necessária, de forma a garantir a efetiva analise de quem deva ser analisado. Além do mais é dever dos órgãos públicos e fiscalizar o que as propagandas eleitorais estão veiculando. Basta a correta fiscalização para garantir que as vedações sejam cumpridas.

A função da legislação e, consequentemente, da justiça eleitoral, está em, principalmente, garantir a igualdade dos entes do meio político, além de coibir os abusos capazes de desencaminhar as legais aplicações, e por essa razão, vários dos critérios eleitorais foram criados no campo eleitoral para auxiliar na distinção da propaganda eleitoral das demais interações politicas, como por exemplo, a crítica partidária, a exposição de realizações ou projetos políticos, e ou a valorização pessoal, sendo o pedido de voto, direto ou indireto, o elemento que as segrega.

Desta forma, o simples fato de divulgação de uma ideia ou ideal político e até mesmo da imagem de alguém no meio eleitoral, não deve ser caracterizado como propaganda eleitoral. Almeja-se relacionar com seus potenciais eleitores, numa época em que a comunicação entre sujeitos na sociedade é

essencial ao desenvolvimento de valores, como fundamentos morais e espirituais da consciência humana.

Toda e qualquer proibição aduz a intenção de corrigir alguma falha, seja por excesso ou por escassez. Por essa razão as vedações aqui trazidas e amplamente motivadas, norteiam, protegem e redundantemente dizendo asseguram não só os direitos dos que se investem em campanhas políticas, mas também aos que necessitam de tais propagandas para conhecer os que poderão se tornar seus representantes em câmaras municipais e prefeituras, assembleias e no governo e também no Congresso Nacional e na presidência.

 

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Data da conclusão/última revisão: 10/8/2018

 

Como citar o texto:

SILVA, Isabella Miranda; PACHECO, Rodrigo da Paixão..As vedações da propaganda política eleitoral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1559. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/4161/as-vedacoes-propaganda-politica-eleitoral. Acesso em 9 set. 2018.

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