RESUMO

O artigo científico apresenta o tema: A remição pelo estudo e a análise de seus requisitos legais, sendo desenvolvido por meio de três capítulos, que descrevem sobre os regimes de cumprimento de pena e a execução penal, os conceitos de execução penal, benefícios do preso, o histórico de remição e auxilio na ressocialização, bem como as  formas de remição no atual sistema penitenciário, a contagem dos prazos, a remição como forma educadora, as bases doutrinárias e os requisitos legais da remição pelo estudo, os reflexos práticos do instituto da remição e a situação atual do sistema carcerário quanto ao benefício da remição pelo estudo. Objetiva-se explicar e definir o que é a remição pelo estudo e a análise de seus requisitos legais. A metodologia utilizada foi o método de compilação com o auxílio de livros, além de, principalmente, trabalhos científicos e dissertações sobre o referido tema. Por fim, conclui dando ênfase a atual situação do sistema carcerário quanto ao benefício da remição pelo estudo, onde deve ressaltar o ponto de vista de que o detento merece uma oportunidade, para ser reinserido na sociedade, uma vez que não é porque este cometeu um crime que não deva ficar à margem.

Palavras chave: Remição; execução penal; benefícios do preso; remição pelo estudo; sistema carcerário.

INTRODUÇÃO

A pesquisa apresentada enfatiza de maneira clara e objetiva sobre o instituto da remição, o qual é regulamentado na Lei de Execuções Penais e associar tal instituto ao estudo, entendido como tal a atividade pedagógica, exercida pelos condenados, dentro dos estabelecimentos penais, em quaisquer regimes, e que visa, ao mesmo tempo, abreviar o cumprimento da pena e educar os condenados, tornando a condenação útil para o infrator.

O tema proposto é muito relevante vez que a remissão por estudo vai utilizar a Educação como ferramenta, para o preso se aprimorar culturalmente, e ter como incentivo o abatimento de dias na pena. O Estado não pode tratar o sistema prisional como um depósito de pessoas, onde estes são apenas jogados em celas pequenas e lotadas, e ali ficam até cumprir a pena determinada, é preciso que haja um meio de organização, não só por causas dos direitos e princípios, mas também para a logística evitando assim, a situação da superlotação

Justifica-se na crença do instituto da remição por estudo como meio coerente para ressocialização. Confiando que há outro meio, além da mera detenção e das atividades laborativas. Não se vê perspectiva a um detento, tendo apenas as duas opções acima como alternativas. Acredita-se que a educação, ainda é o meio mais adequado, para a construção do homem e a edificação da sociedade. Uma ponte para o futuro, onde o indivíduo a cada aprendizado e aculturação, poderá mudar sua ideologia, saindo da marginalidade.

Para a aplicabilidade da remição, o condenado deve estar cumprindo a devida sanção nos regimes fechado (unidade prisional de nível de segurança máxima ou médio) ou semiaberto (frequenta unidade prisional apenas no período

turno), também goza do instituto, aquele que esteja em livramento condicional. O preso terá de cumprir doze horas de frequência escolar, estás serão dividas em três (dias), a fim de que seja abatido um dia em sua pena. Seguindo a lógica do texto normativo, aquele que acumular 4 horas diárias de estudo por dia, ao final do terceiro terá chegado ao total de 12 horas, o que corresponde a menos um dia de pena. As atividades de estudo poderão ser realizadas no modo presencial ou á distância, devendo ser certificado pelos responsáveis do ensino.

Na primeira parte serão abordados acerca dos regimes de cumprimento de pena e a execução penal brasileira que está regida pela Lei 7.210/84, bem como, conceituar a execução penal e o sistema de regime prisional, os benefícios dos presos baseados na lei de execução penal, e ainda, o histórico do instituto da remição e o auxílio da ressocialização dos presos na sociedade

Na segunda parte traz um estudo mais detalhado sobre as formas de remição no atual sistema penitenciário, abordando acerca da contagem dos prazos para a obtenção dos benefícios da remição, relatando ainda da remição como finalidade educadora, e trazendo posicionamentos doutrinários que fundamentam a criação do instituto da remição pelo estudo.

Já na conclusão, trata dos requisitos legais da remição pelo estudo trazendo o conceito de estudo para fins penais e penitenciários, bem como a atual situação do sistema carcerário quanto ao benefício da remição pelo estudo, e ainda os reflexos práticos do instituto da remição pelo estudo.

Adotou-se no presente artigo o método de compilação com o auxílio de livros, além de, principalmente, trabalhos científicos e dissertações sobre o referido tema. Alguns dos estudiosos citados foram: Guilherme de Souza Nucci (2016), Julio Fabbrini Mirabete (2014), Renato N. Fabbrini (2014), Fernando Capez (2011) dentre outros tão grandiosos, e que foram de extrema importância os artigos postados na internet, reportagens em revistas e jornais para assim engrandecer e enriquecer tais pesquisas.

O artigo apresentado possui informações de relevância, que foram fornecidas por meio de pesquisas e textos, de autores consagrados e muitos não tão

consagrados, e ainda, os entendimentos jurisprudenciais. Contudo, a temática da educação não é só abordada na constituinte, como também, não lei de execuções penais, em que confere ao estabelecimento penal o deve de contar entre as suas dependências, um setor voltado a Educação. Não há dúvidas de que a implementação, de políticas e ações estatais que incentivem a Educação, como a remissão é muito benéfica ao preso e ao sistema prisional.

I - OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA E A EXECUÇÃO PENAL

Nesta primeira parte do artigo científico serão abordados acerca dos regimes de cumprimento de pena e a execução penal brasileira que está regida pela Lei 7.210/84, bem como, conceituar a execução penal e o sistema de regime prisional, os benefícios dos presos baseados na lei de execução penal, e ainda, o histórico do instituto da remição e o auxílio da ressocialização dos presos na sociedade.

1.1 Conceito de execução penal e sua relação com o sistema de regime prisional

Podemos conceituar a execução penal como sendo um método utilizado para aplicação da pena ou medida de segurança outrora fixado por meio de sentença. Tem origem através de um processo autônomo regido pela Lei de Execução Penal nº 7.210/84, sendo de suma importância os documentos do processo penal para cumprimento da pena e concessão de benefícios do apenado. (BRASIL, 1984)

O processo de execução é individual, sendo um para cada acusado mesmo que na ação penal principal tenha figurado como litisconsortes, vez que não existe o litisconsorte necessário, por conta do princípio da individualização da pena. Tal processo de execução é de caráter jurisdicional e administrativo, onde objetiva-se o cumprimento da sentença ou decisão criminal e de certa forma dar ao condenado uma oportunidade de integração social e internação caso necessário. (ANDREUCCI, 2010)           

É condição necessária da execução penal que ocorra a existência de título executivo judicial fundamentado em sentença criminal condenatória aplicando a pena privativa de direito ou restritiva de liberdade, ou sentença imprópria, aplicando medida de segurança. Alguns doutrinadores defendem que a sentença homologatória da transação penal nos moldes da Lei 9.099/95 se submete à execução, contudo, tal posicionamento é divergente, vez que na contramão deste entendimento outros doutrinadores afirmam que a transação penal não se submete a execução, nesse caso por ser puramente declaratória. (FUHRER, 2005)

A execução penal objetiva de forma prioritária a concretização do disposto nas sentenças criminais condenatórias, no entanto permanecem outros desígnios tais como a reintegração do condenado. A Lei de Execução Penal, eu seu artigo primeiro afirma que um dos principais objetivos do cárcere é condicionar a integração social de forma harmoniosa do condenado. (BITENCOURT, 2008)

No entanto, o modelo de execução penal que é praticado atualmente no Brasil, não integra o preso, mas sim o distancia cada vez mais. Inicialmente não existe necessidade da criação de novas leis para integrar socialmente os reeducandos mas sim da efetivação das que já existem. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que a pena de prisão é cumprida sem que ocorra a intervenção do Judiciário, vejamos:

O que se observa, na prática, é a pena de prisão ser cumprida ao arrepio do disposto no art. 88 da LEP, sem que o Judiciário tome medidas drásticas para impedir tal situação, interditando, por exemplo, o local. Acostumado a contar com a compreensão judicial, o Executivo deixa de cumprir sua obrigação e as celas não adquirem a forma prevista em lei. (2008, p. 481)

A fase processual de conhecimento se torna execução através do trânsito em julgado da sentença, a tornando um título executivo judicial. Durante a execução ocorrerá o cumprimento da sentença, ou seja, haverá a execução da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária. No que se refere à execução das medidas de segurança, o Estado almeja prevenir o aparecimento de novos delitos e a cura do internado que apresenta periculosidade. (ANDREUCCI, 2010)

Parte da doutrina analisa a natureza jurídica da execução penal como jurisdicional, enquanto outra parte afirma ser unicamente administrativa, por nela estarem os preceitos do Direito Penal, no que se refere às sanções e a ambição punitiva do Estado, do Direito Processual Penal e, também no que se refere ao procedimento executório, existindo os preceitos do Direito Administrativo, em relação às providências no âmbito penitenciário. (NUCCI, 2008)

Para o doutrinador Ricardo Antonio Andreucci, parte dos doutrinadores que defendem a natureza jurídica ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Já para a outra parte dos doutrinadores que acreditam que a natureza jurídica seja administrativa, “a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial” (2010).

No Brasil a execução penal é jurisdicional, vez que ainda em administrativamente é garantido o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias que lhe são intrínsecos. Existe uma combinação das fases administrativas e jurisdicionais, caracterizando de forma mista a execução penal. No entanto, existe quem sustente a desjurisdicionalização da execução penal para alcançar a celeridade processual, e evitar a complicação e agilizar a concretização dos benefícios e a solução de incidentes. (SANTOS, 1995)

Em seu art. 88, alínea b, da Lei de Execução Penal, cada detento tem direito a seis metros quadrados, só que devido ao número reduzido de presídios, não há como efetivar tal preceito. Assim, fica evidente que o poder executivo deve aperfeiçoar suas medidas políticas, para que possa ser colocado em prática o que é previsto em lei. De outra maneira, a lei se torna inviável, e completamente longe da realidade, conforme afirma Fuhrer:

O Direito Penal Máximo (neo-retribucionismo). A doutrina atual costuma referir-se a esta tendência penal moderna como movimentos inorgânicos e irracionais de “Lei e Ordem”, vinculando-a aos grupos antidemocráticos, reacionários de Extrema Direita. Aproveitando-se da galopante escalada de criminalidade, políticos oportunistas e a imprensa sensacionalista instigariam a população a clamar por leis mais severas e por penas mais graves e longas. Depois, os mesmos políticos alcançariam o prestígio popular, promovendo a edição das tais “leis duras”. Zaffaroni agrega os “Movimentos de Lei e Ordem” às tentativas de restabelecimento da pena de morte, como defende o Novo Realismo Criminológico, capitaneado por Ernest van denHaag. (2005, p. 101)

Já o artigo 11 da Lei de Execução Penal classifica as possíveis assistências que devem estar presentes nas prisões, no entanto, apesar disso são oferecidos de forma precária. O artigo 28 afirma que o trabalho tem finalidade educativa e nesse trabalho serão consideradas as oportunidades dadas pelo mercado, conforme prevê o artigo 32, para que o preso saia da prisão conseguindo exercer alguma ocupação, não ficando ocioso. (BRASIL, 1984)

É dever do condenado, previsto no art. 39, IX, Lei de Execução Penal, a higiene pessoal e o asseio da cela, no entanto, é praticamente impossível sustentar a cela limpa se tratando do grande número de presos que ficam na mesma cela. No que se refere aos benefícios, Guilherme de Souza Nucci afirma que:

A sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável. Um réu condenado ao cumprimento da pena de reclusão de doze anos, em regime inicial fechado, pode cumpri-la exatamente em doze anos, no regime fechado (basta ter péssimo comportamento carcerário, recusar-se a trabalhar etc.) ou cumpri-la em menor tempo, valendo-se de benefícios específicos (remissão, comutação, progressão de regime, livramento condicional etc.). (2008, p. 399) 

O artigo 41, da Lei de Execução Penal prevê em seus incisos os direitos do preso. Citando alguns deles, seriam: alimento; traje; afazeres com remuneração; previdência social; atividades intelectivas, artísticas e desportivas; assistência material, ao bem-estar, social, religiosa; advogado; visitas; igualdade de tratamento, dentre outros. Por não serem cumpridos de forma satisfatória, a maioria dos direitos do preso são desrespeitados. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci aponta:

A separação dos presos em estabelecimentos distintos, conforme a natureza dos delitos, a idade do condenado e o sexo é parcialmente cumprida. Existem penitenciárias para homens e mulheres, mas não há a devida divisão entre presos condenados por crimes mais sérios e outros, menos importantes. Na prática, pois, descumpre-se mandamento constitucional. Presos são misturados, sob o pretexto de carência de vagas. Um condenado por furto pode conviver com o sentenciado por roubo e este com o condenado por latrocínio. O mesmo se dá no tocante a idade. A maior parte dos presídios brasileiros permite a promiscuidade entre condenados de 18 anos e outros, com muito mais idade. (2008, p. 400) 

Como preceitua a constituição em seu art. 5, XLIX, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. A República Federativa do Brasil constitui-se como Estado Democrático de Direito e tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 1, III da CF., Portanto, não se pode excluir alguém de ter vida digna, a dignidade é bem indisponível, como preconiza Poletti:

Pessoa humana. Preocupação com a dignidade da pessoa humana, cujos direitos a ela inerentes não podem ser violados. A ideia nasce de uma conquista do Ocidente Cultural, uma consagração da ideia jurídico-cristã de pessoa, que é feita à imagem e semelhança de Deus e cujo rosto revela a sua dignidade. Esse “fundamento” da República do Brasil aparece nos inúmeros direitos individuais, sociais e políticos, com as quais se procura evitar a violação do direito das pessoas. (2009, p. 05)

Desse modo, observa-se que a dignidade da pessoa humana é um direito que fora trazido pela constituição para garantir aos seres humanos uma adequação as realidades vivenciadas com o que está estabelecido na lei de execuções penais.

1.2 Os benefícios do preso nos termos da lei de execuções penais

O ordenamento jurídico busca a obtenção de um sistema prisional que constitua um direito e um dever para os condenados. A Constituição Federal assegura tais direitos e deveres dos presos e ainda a legislação infraconstitucional. No art. 1, IV da Constituição Federal está disposto sobre “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, dando a entender que o Estado é quem deve promover e resguardar o valor social referente à existência. (BRASIL, 1988)

Observa-se ainda que no art. 1, III da Constituição Federal, está disposto acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que colocaram homem no centro de ligação com o ordenamento normativo. Podemos compreender que o trabalho e a dignidade da pessoa humana correspondem a valores indissociáveis, ou seja, estão ligados um ao outro, pois não possui dignidade sem o trabalho, nem mesmo trabalho sem a dignidade. (BRASIL, 1988)

De certa forma, o trabalho e a atividade realizada pelos presos desde que sejam inspecionadas suas capacidades e aptidões, corresponde a uma forma de valorizar o ser humano e garantindo que sua dignidade não seja afetada, uma vez que essas atividades ajudam os presos a se prepararem futuramente vida fora do sistema penitenciário, considerado como cidadão capacitado para enfrentar a sociedade outrora retirada. (ALVIN, 1991)

A Lei de Execuções Penais no art. 3 estabelece que: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Conforme estabelecido em lei os presos possuem direito de trabalhar, sendo de total responsabilidade do Estado providenciar nos presídios atividades para que sejam asseguradas aos presos o direito de trabalho. (BRASIL, 1984)

Conforme estabelece o art. 126 da Lei de Execuções Penais, os presos que cumprem suas penas em regime fechado ou semiaberto, conseguem durante esse período o trabalho nos presídios em uma parte do tempo de execução de tais penas, onde será diminuído um dia de pena a cada três dias trabalhados. No art. 114, I, da referida lei ainda estabelece que o condenado possa progredir de regime, ou seja, ir para o regime aberto nos casos em que tiver trabalhando ou então comprovar a possibilidade começar a trabalhar imediatamente. (BRASIL, 1984)

Os benefícios segundo o entendimento da legislação de execuções penais condicionam o deferimento de benefícios aos condenados à prestação de trabalho. Os doutrinadores Coelho e Silveira entendem que a remição da pena só poderia ser realizada com a total realização da mesma, não podendo o condenado de forma alguma fazer alegações de impossibilidades de prestação, caso o Estado não providencie as condições adequadas. (ALBERGARIA, 1996)

O doutrinador Bitencourt entende que a concessão de remição não é justa para os que não exercem atividade laborativas, sendo considerada como uma desigualdade para com os condenados que de fato prestam serviços. Mas de certa forma é obrigação do Estado gerar trabalhos para os condenados, uma vez que a remição da pena é vista como uma forma de garantir a liberdade de forma mais célere, desse modo, o Estado não pode se omitir quanto a isso, pois estaria violando o direito fundamental à liberdade que está previsto no art. 5 da Constituição Federal. Pode-se conceituar a remição da pena em decorrência do trabalho como:

a possibilidade de o preso abater, do cômputo temporal da pena privativa de liberdade, os dias efetivamente trabalhados durante o seu encarceramento, na proporção, conforme o art. 126, § 1º da Leide Execução Penal, de três dias de trabalho por um de pena. (2008, p. 108)

Não existe qualquer limitação quanto a espécie de serviço que será prestado referente a disposição de remição, tendo posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários alegando que todo e qualquer trabalho é considerado válido para que sejam aplicados os benefícios em favor dos condenados para diminuição das penas que foram impostas a eles. (COELHO; SILVEIRA, 1985)

Os trabalhos realizados pelos condenados possuem normas que estão estabelecidas no art. 33 da Lei de Execuções Penais que correspondem a uma jornada de trabalha que não pode ser inferior a seis e nem mesmo superior a oito horas, tendo eles ainda descansos aos domingos e feriados. Para o doutrinador Alvin, a jornada estabelecida para os trabalhadores segundo a lei de execuções penais, tem por objetivo adequar o trabalho dos presos às relações de trabalho social. (ROSA, 1995)

Além disso, os condenados trabalhadores recebem uma retribuição pelos serviços prestados, esse valor pago ao apenado corresponde a um “pecúlio indispensável à sua readaptação à vida social após o cumprimento da pena”. Entretanto, a lei de execuções penais estabelece em seu art. 29 § 1º, que a tal remuneração não pode ser abaixo do que três quartos do salário mínimo. (ALVIN, 1991)

Segundo entendimento de Alvin, denota-se a existência de uma resistência e preconceito da sociedade com relação aos trabalhadores condenados, ou seja, quando cumprirem suas penas terão muita dificuldade em conseguir um emprego. A lei de execuções penais regulamenta no art. 28, que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. (ALVIN, 1991)

Além do trabalho ser considerado como um direito, ele também corresponde a um dever do condenado, uma vez que os trabalhos por eles desempenhados são considerados como benefícios que diminuíram as penas privativas de liberdade. Contudo, como o trabalho realizado por eles é obrigatório e não forçado, existe a possibilidade de haver a recusa por parte dos condenados, não podendo o Estado fazer qualquer tipo de coação para que o condenado trabalhe. (LEAL, 2004)

1.3 Histórico sobre o instituto da remição e a sua finalidade de auxiliar na ressocialização

O instituto da remição foi estabelecido pela reforma penal de 1984, através da Lei de execuções penais, trazendo em sua redação a possibilidade de redução da pena por meio do trabalho, sendo que essa redução será realizada da seguinte maneira: a redução de um dia de pena por três dias trabalhados, conforme está disposto no art. 126 da lei:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (BRASIL, 1984)

O doutrinador João José Leal compreende que o instituto da remição contribui de forma primordial para a extinção parcial da punibilidade do condenado, relatando que:

Ao concedê-la, o Estado leva em consideração o resultado positivo do mérito demonstrado pelo ordenamento em aceitar o trabalho prisional e observar as demais regras de disciplina prisional. Em consequência, e tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena, considera de boa política criminal abdicar de parte da sanção criminal imposta na sentença criminal. Assim sendo, a remição é um instituto de natureza penal que opera como uma causa extintiva da punibilidade e que reduz a quantidade mínima de pena em corrente contínua. (1993, p. 459)

A remição, no entanto, nada mais é do que um direito do condenado de conseguir a diminuição da pena e garantir uma possível ressocialização na sociedade após o cumprimento da pena, através de trabalhos realizados enquanto cumpre a pena. Para tanto os condenados recebem um estimulo qual seja uma remuneração em decorrência da realização de tais serviços que futuramente servirá como forma de reinclusão à sociedade. (SILVA, 2002).

Contudo, em decorrência desses trabalhos realizados pelos condenados, podemos falar-se em ressocialização que não mais é do que uma forma de reeducar os condenados por meio de normas, onde são capacitados para quando voltarem a sociedade ao final do cumprimento de suas penas. No entendimento de Cézar Roberto Bitencourt pode se conceituar a ressocialização como:

A ressocialização passa pela consideração de uma sociedade mais igualitária, pela imposição de penas mais humanitárias, prescindindo dentro do possível das privativas de liberdade, pela previsão orçamentária adequada à grandeza do problema penitenciário, pela capacitação de pessoal técnico, etc. Uma consequência lógica de teoria preventivo-especial ressocializadora é no âmbito penitenciário, o tratamento do delinquente. (2008, p. 149)

A sociedade, no entanto, não colabora com a ressocialização dos presos, mas devem respeitar os direitos estabelecidos a eles, sendo considerado como influencia no comportamento do apenado que cumpriu suas penas e esperava que fosse respeitado, e que por não ter apoio da sociedade para se ressocializar acaba voltando a praticar atos ilícitos. O doutrinador Santos (1995, p. 193), diz que a ressocialização “é a reintegração do delinquente na sociedade, presumivelmente recuperado”.  E ainda sobre a ressocialização Albergaria relata que:

A ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao welfarestatate (estado social de direito), que se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito à sua reincorporação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade. (1996, p. 139)

Quando se fala em ressocialização, deve ser entendido como sinônimos a reeducação, reforma, reintegração dos presos que cumpriram as penas a eles aplicadas e agora buscam seguir suas vidas de forma digna. Pode-se observar que essa é a melhor forma de fazer com que o condenado esteja preparado para voltar a

sociedade. Rosa expõe acerca da ressocialização do apenado que:

O apenado é um sujeito que possui direitos, deveres e responsabilidades. Assim, deve contribuir com o trabalho; disciplina; obediência aos regulamentos da instituição na qual cumpre a pena, bem como ter instrução através de aulas, livros, cursos, etc.; ensinamentos morais e religiosos, horas de lazer; tratamento digno e humano que possam possibilitar na sua reestruturação não só como pessoa, mas como ser humano. (1995, p. 54)

Podemos concluir que a ressocialização possui como principais características a reforma do indivíduo, bem como a sua reeducação, e a qualificação pelos trabalhos laborativos prestados por ele ao Estado, e ainda preparação do indivíduo para possíveis contratações futuras, que de certa forma é a melhor maneira de fazer com que o condenado volte ao convívio da sociedade, para que depois de cumprida a pena possa se sustenta e sustentar possíveis dependentes de maneira lícita.     

II - FORMAS DE REMIÇÃO NO ATUAL SISTEMA PENITENCIÁRIO

Nesta parte do artigo será abordada inicialmente a contagem dos prazos para obtenção do benefício da remição, logo após será elucidado acerca da remição como finalidade educadora. Em um terceiro momento serão apresentadas as bases doutrinárias que fundamentaram a criação do instituto da remição pelo estudo.

2.1 Contagem dos prazos para obtenção do benefício da remição

Conforme o novo texto do artigo 126 e os incisos da lei de execução penal, a chamada remição passou a ser considerada como um direito subjetivo, do preso cautelar, bem como aos apenados em regime aberto, semiaberto ou fechado, e ainda livramento condicional, podendo estes ter uma parte da pena ser cumprida seja pelo trabalho ou estudo devidamente comprovado. (PINHEIRO, 2013)

Com relação a contagem do tempo de trabalho continua contando da mesma forma que anteriormente, sendo considerado um dia de pena para cada 3 dias de trabalho, conforme previsão no art. 126, §1.º, I da sobredita lei. Quando se refere ao estudo há previsão legal que permite que o condenado tenha uma redução de um dia de sua pena a cada 12 horas de frequência escolar, distribuídas em no mínimo 3 dias (BRASIL, 1984).

Acerca da contagem do tempo o doutrinador Edmundo José de Bastos Júnior aduz que:

não vê como se possa tirar do art. 128 da Lei de Execução Penal, que simplesmente determina o cômputo do tempo remido para

concessão de livramento condicional e indulto, a ilação de que esse tempo deve ser meramente acrescentado ao de efetivo cumprimento da pena, considerando se, para cálculo da carência, a pena fixada na sentença, sem se tomar conhecimento das retificações da guia de recolhimento. (1995, p. 180)

Com relação a essa norma de ser dividido às 12 horas em três dias é para que não ocorra o fato do apenado alegar ter estudado às 12 horas em um dia, fazendo com que um dia de estudo, reduza um dia em sua pena, dessa forma é preservado o estipulado na lei como é referente à remição por trabalho que um dia de redução na pena corresponde a três dias trabalhados. Assim, deve-se ser aplicada essa norma para os dois tipos de remição. (MARCÃO, 2011)

O que se predomina no entendimento do Supremo Tribunal Federal é que a contagem será realizada em dias trabalhados e não em horas, conforme se vê:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DO CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas. 2. Ordem denegada (BRASIL, 2013).

No mesmo sentido, acerca da entrada em vigor da Lei de Execuções Penais, o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete dizia que: “Diante do princípio da retroatividade da lei mais benigna, contam-se para a remição os dias de trabalho do condenado antes da vigência da Lei nº 7210/84”.Ainda no entendimento de Júlio Fabbrini Mirabete relata que não tem como discutir a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benigna comparando com os direitos que estão dispostos na Lei de Execução Penal:

Embora a Constituição Federal somente se referisse à maior benignidade no relativo ao crime e à pena, determina o art. parágrafo único, do Código Penal, que a lei retroagirá quando de qualquer modo favorecer o agente. Consequentemente, anovatio legis in mellius inclui, no direito penal brasileiro, não só o fato, como também a pena e todos os efeitos penais previstos em lei, incluindo-se os direitos públicos subjetivos do condenado. Já se 

decidiu, aliás, que a remição traduz-se numa redução punitiva e, assim, as normas que a regem são de direito penal (material), embora previstas apenas na Lei de Execução Penal. A evidência, portanto, que pode o condenado beneficiar-se com a aplicação retroativa do art. 126 da Lei de Execução Penal desde que, evidentemente, comprove os dias de trabalho e a jornada mínima, bem como a ausência de punição por falta disciplinar grave, que exclui a remição. (2007, p. 527/528).

Além disso, o artigo 126 §3 aduz que: “Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem”. Sendo esse parágrafo considerado como uma forma benéfica para o apenado trazido pela Legislação. (BRASIL, 1984)

A Lei 12433/2011 traz importantes benefícios ao preso e também ao Estado, que de certa forma ajuda a diminuir o grande problema da superlotação nos presídios. No entanto, não se sabe se será investido o necessário para que a lei seja eficaz, e não ocorra uma situação comum. (BRASIL, 2011)

Assim, entende-se que o benefício só será acolhido o benefício quando houver uma determinação judicial, mas antes é necessário que o Ministério Público dê sua posição quanto ao benefício pretendido, sendo que serão analisados os comprovantes de trabalho e/ou estudo que foram devidamente disponibilizadas pela autoridade administrativa ao Juízo da Execução. (MIRABETE, 2007)

2.2 A remição como finalidade educadora

A lei vigente aquele que foi condenado e cumpre pena no regime fechado ou semiaberto pode ter direito a remição de um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, seja no ensino fundamental, médio, superior ou requalificação profissional. (MARCÃO, 2011)

Na recomendação n° 44 do Conselho Nacional de Justiça, somente será concedida a remição por meio do estudo, se o número de horas estiver correspondendo com a efetiva participação do apenado em atividades educativas, sendo negativo ou positivo o aproveitamento deste, com apenas a exceção de quando o apenado tiver autorização para estudar fora. Caso o apenado estude fora do estabelecimento penal, tem ele o dever de comprovar mensalmente, através da instituição educacional, sua frequência e ainda aproveitamento escolar. (BRASIL, 2013)

As medidas de incentivo ao estudo podem ser realizadas tanto de forma presencial quanto pelo ensino a distância (EAD), essa última já está inserida em alguns presídios do país, desde que estás tenham certificado das autoridades responsáveis pela educação. As normas do Conselho Nacional de Justiça, também estabelecem a possibilidade de remição aos presos que se comprometem a estudar sozinhos, mesmo dessa forma consegue obter êxito na conclusão do ensino médio e fundamental e conseguem certificados que comprovam essa condição. (BARROS, 2001)

Antes da entrada em vigor da Lei 12.433/11, que fez alterações na lei de execução penal, não existia a possibilidade de ter remição por estudo, mas, contudo, como essa matéria é considerada como de grande relevância para a sociedade, como também para os condenados, viu-se necessário que esse instituto de remição fosse instituído no sistema penitenciário. (PINHEIRO, 2013)

A remição da pena em virtude da leitura corresponde a dar um benefício ao apenado para que sua pena seja reduzida, ou seja, podendo ser reduzido quatro dias da pena total estabelecida anteriormente, mas essa remição está relacionada a leitura de obras clássicas, literárias ou filosóficas dentro de trinta dias. (PIRES, 2013)

As leituras realizadas pelos presos devem ser supervisionadas pelos profissionais da educação, sendo que ao final de cada leitura o preso deverá fazer um resumo ou relatório referente aquela leitura, como meio de comprovar que a leitura realmente foi realizada pelo apenado. Em seguida, é feita uma avaliação, para verificar se o apenado está aprovado, se sim terá direito a remição de quatro dias de sua pena. (PIRES, 2013)

O instituto da remição está relativamente ligado ao princípio da individualização da pena, sendo avaliada a disposição pessoal tanto do trabalhador como do estudante. Pode-se dizer que, além disso, a remição é vista como uma forma de ressocialização social do apenado conforme o entendimento de Carmen Silvia de Moraes Barros “o preso, como trabalhador, identifica-se com a sociedade. O homem livre trabalha o preso também”. (2001, p. 188)

Acerca do perdão ele pode ser tanto total quanto parcial referente as penas, podendo de certa forma alcançar no recorrer do cumprimento da pena o instituto da graça, indulto e comutação. Importante analisar que o instituto da remição seja ele semântico ou jurídico significa contrapartida e não perdão de pena. No entanto, a remição segue uma lógica, buscando sempre reintegrar o apenado a sociedade, seja pelo trabalho ou pelo estudo. (PINHEIRO, 2013)

Contudo, o uso do estudo como forma de remição da pena, tem entendimento jurisprudencial consolidado, disposto na súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”. Mas mesmo com entendimento consolidado, muitos juízes insistiam em negar por entender não ter fundamento. (BRASIL, 2018)

Nesse sentido, com o intuito de educar o apenado para que seja ressocializado, estando apto a trabalhar quando cumprir sua pena, dessa forma o doutrinador Julião entende que:

Negando o ócio, o trabalho no sistema penitenciário se caracteriza como a adição do castigo à produção de bens e serviços. Já que trabalho pressupõe produção, nada mais favorável para os agentes operadores da justiça do que utilizar o trabalho como instrumento de reinserção social, visto que estarão diretamente dando a oportunidade à indivíduos improdutivos (delinquentes) de se tornarem produtivos. (2012, p. 205)

No entanto, pode-se dizer que o trabalho realizado pelos presos é considerado como uma espécie de “terapia ocupacional”, uma vez que os presos se mantem ocupados, desviando o foco das atividades ilícitas. No mesmo sentido, aduz que o trabalho que é realizado pelos apenados é de certa forma “invariavelmente manual e não oferece qualquer atrativo, sendo caracterizado pela monotonia e repetição”. (JULIAO, 2012, p. 205-206).

Considera-se o instituto da remição pelo estudo como uma forma mais ampla do que a remição pelo trabalho, uma vez que dá ao apenado a oportunidade de estudar mesmo estando no regime fechado, semiaberto e aberto, e até aqueles que estão em livramento condicional. No caso o instituto da remição pelo trabalho só é possível para os que cumprem penas no regime fechado e semiaberto. (JUNQUEIRA, 2010)

O trabalho e o estudo têm a finalidade de fazer com que os apenas sejam reintegrados a sociedade, dessa forma o doutrinador Julião entende que esses institutos mantem os presos ocupados de maneira proveitosa, com o objetivo de “conseguir um comportamento que perdure além da prisão e permita ao apenado o acesso ao emprego ou a uma capacitação superior, que, sobretudo, propicie mudanças de valores, pautando-se em princípios éticos e morais”. (2012, p. 221)

Existe uma grande possibilidade de haver uma influência do trabalho e do estudo no comportamento dos presos, sendo que com essa mudança de comportamento tem uma diminuição nos casos de reincidência. Com relação a esse entendimento o doutrinador Julião fez uma pesquisa que traz resultados positivos dessa teoria:

Enquanto 26% dos que não trabalham reincidiram, somente 11,2% dos que trabalham também reincidiam; (2) quanto ao estudo, 24,2% dos que não estudaram no sistema penitenciário reincidiram. Por outro lado, somente 6,3% dos que estudaram no sistema são reincidentes. (2012, p. 370-371)

Acerca desse percentual de diminuição da reincidência dos presos que estudam e trabalham, nota-se que eles possuem um certo interesse em ser reintegrado à sociedade de modo a mudar suas atitudes para que não cometam mais crimes, enquanto que também tem aqueles presos que não possuem interesse em estudar ou trabalhar. Nesse mesmo sentido, nota-se a importância da educação nos presídios, Julião entende que: (2012, p. 232)

Cabe assinalar que a importância da educação nos presídios vem ao encontro de duas finalidades tão privilegiadas pela sociedade: coibir a ociosidade nos presídios, que, segundo alguns operadores da justiça e da execução penal, gera maior propensão à reincidência, e dar ao condenado a oportunidade de, em futura liberdade, dispor de

uma opção para o exercício de alguma atividade profissional para a qual seja exigido um mínimo de escolarização. Assim, a opção por tirar uma grande massa da população carcerária que está na ociosidade, colocando-as em salas de aula, não constitui privilégio – como querem alguns -, mas proposta que atende aos interesses da própria sociedade.

Contudo, verifica-se que a principal finalidade de inserir os presos na sociedade novamente é fazer com que eles trabalhem e estudem para que seja reintegrado através desses institutos que além de ajudarem no futuro dos apenados ainda reduzem o cumprimento das penas. Por isso é necessário que sejam organizadas atividades que sejam compatíveis e acessíveis a todos, e não somente para alguns que outrora fora escolhido, sendo, no entanto, respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade constitucional. (ALVIM, 2018)

2.3 Bases doutrinárias que fundamentaram a criação do instituto da remição pelo estudo

No que diz respeito ao instituto do estudo, há que se dizer que possui entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a súmula 341 que diz: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”. O único problema encontrado é que nem todos os juízes adotam esse posicionamento. (BRASIL, 2018)

No entendimento do doutrinador Renato Marcão, a palavra remição tem um significado que faz referência a um modo de reparar, repor, compensar alguém por algo que ele tenha feito, conforme relata:

A palavra remição vem de redemere que no latim significa reparar, compensar, ressarcir. É preciso não confundir remição com remissão; esta, segundo o léxico, significa a ação de remir, perdoar. Na lição de Júlio F. Mirabete, pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. (2011, online)

No entanto, a remição que foi introduzida pela Lei 7.210/1984 e também a Lei 12433/2011 que possuem a finalidade de diminuir o cumprimento de pena seja através do trabalho ou do estudo. Desse modo, o instituto do estudo que foi inserido recentemente ao ordenamento jurídico, no entendimento de Renato Marcão que diz:

a assistência educacional tem por escopo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno à vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo ou aprimorando certos valores de interesse comum. É inegável – diz Marcão – ainda, sua influência positiva da manutenção da disciplina do estabelecimento prisional. (2011, online).

Ainda assim, o instituto da remição no posicionamento de Rodrigo de Abreu Fudoli diz que: “natureza jurídica de direito subjetivo do apenado: é uma das formas que o Estado proporciona ao condenado para que este promova a individualização executória da pena”. Desse modo, ao utilizar o instituto da remição o preso torna-se um vigilante de sua execução, sendo que o esforço dele seja no trabalho quanto no estudo será de grande evolução no cumprimento da pena. (2004, p. 46)

Ainda acerca da remição podemos defini-la segundo Júlio Fabbrini Mirabete como sendo um direito do preso para reduzir sua pena, conforme relata:

Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva. (2004, p. 517)

No entendimento de Júlio Fabbrini Mirabete pode-se dizer que: “Uma vez fixada na sentença, a pena pode ser diminuída durante a fase executiva, desde que os fins da integração ou reintegração social do condenado tenham sido atingidos”. Assim, a Lei de Execução Penal não traz em sua redação que o preso deve obter êxito na ressocialização para que a sua pena seja remida, ou seja, o apenado não é avaliado para saber se está ou não pronto para voltar ao convívio social. (2004, p. 517)

Nesse sentido, assim que o apenado cumprir com seu trabalho e/ou estudo terão estes direitos de ter sua pena reduzida pelo instituto da remição, assim estabelece Rodrigo de Abreu Fudoli:

Como direito subjetivo público que é a remição, uma vez prestado o trabalho pelo condenado, fará ele jus à diminuição da pena aplicada, não sendo legítimo ao juiz perquirir de outros elementos como a adequação ou a recomendabilidade social da medida, a gravidade do crime perpetrado, ou ainda a ressocialização do condenado, para o deferimento do pedido de reconhecimento do tempo remido. (2004, p. 44)

Ao que se saber quando o apenado tem a remição do tempo de pena este será contado ao da pena privativa de liberdade, sendo que ao cumprir o tempo determinado poderá ser beneficiado com a progressão de regime e ainda livramento condicional, conforme está disposto no art. 128 da Lei de Execução Penal. Mas se ocorrer o caso do apenado que foi beneficiado cometer falta grave, poderá este tem a remição revogada em até um terço, através de decisão judicial, conforme previsão no art. 127 da Lei de Execução Penal. (AVENA, 2015).

Desse modo, nota-se que a remição é uma forma de fazer com que os condenados sejam reeducados para voltar ao convívio social após o cumprimento da penal, segundo Júlio Fabbrini Mirabete:

[...] pois reeduca o delinquente, prepara-o para sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e diante da sociedade, disciplina sua vontade, favorece sua família e sobretudo abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do apenado. (2004, p. 517)

Assim como o estudo, o trabalho também é visto como um mecanismo para a reeducação do apenado capaz de reintegra-lo a sociedade e ainda prepará-lo para estar apto e entrar no mercado do trabalho, sendo dessa forma segundo o entendimento de Júlio Fabbrini Mirabete como uma das formas para reinserção dos apenados a sociedade. (2004, p. 89-90)

Dessa maneira, observa-se que o trabalho realizado pelo preso é considerado como um direito dele como cidadão, sendo este realizado com dignidade, honra, pagamento, e segurança conforme está previsto na lei, mas também possui o dever de cumprir sua pena, conforme explica a doutrinadora Avena:

Tendo em vista a sua função ressocializadora e a circunstância de que o trabalho se apresenta como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida profissional, sua realização é revista como um direito (art. 41, II da LEP) e ao mesmo tempo um dever do condenado no curso da execução da pena (ar. 39, V, da LEP). (2015, p. 259)

Conclui-se que a remição da pena é um instituto que traz resultados para a ressocialização do criminoso, mas para que isso ocorra a educação e o trabalho devem ser os principais responsáveis por essa reintegração social. De modo que essa remição não somente reduza a pena, mas que traga uma redenção, fazendo com que o apenado se torne alguém apto para voltar a exercer seu lugar de cidadão na sociedade.      

III - REQUISITOS LEGAIS DA REMIÇÃO PELO ESTUDO

Nesta parte final do artigo científico será abordado inicialmente o conceito de estudo para fins penais e penitenciários, logo após será elucidado acerca da atual situação do sistema carcerário quanto ao benefício da remição pelo estudo. Em um terceiro momento serão apresentados os reflexos práticos do instituto da remição pelo estudo.

3.1 Conceito de estudo para fins penais e penitenciários

A Lei nº 12.433/2011 trouxe diversas alterações para a Lei de Execuções Penais, onde como principal alteração foi referente a remição pelo estudo, sendo considerado 12 horas de estudo uma forma para reduzir um dia de pena, podendo, entretanto, ser analisado tanto a formação no ensino fundamental, médio ou profissionalizante, superior ou ainda requalificação. (BRASIL, 2011)

Ao se falar no instituto da remição pelo estudo, deve-se observar o que está disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal “in fine”, onde aduz que:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público. (BRASIL, 1984)

No entanto, nota-se que o artigo acima traz apenas a remição para os que estão no regime semiaberto ou fechado, mas o §6 do mesmo artigo aduz que, a remi

ção também é possível para aqueles que estão cumprindo pena no regime aberto ou estejam em livramento condicional, conforme vemos:

Art. 126. [...]

[...]

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (BRASIL, 1984)

Observa-se que o instituto da remição é de certa forma determinada pelo Juiz da execução, sendo necessário que tenha manifestação do Ministério Público, bem como da defesa, devendo ser estipulado ao condenados os dias que serão remidos. (ALVIM, 1986)

Entretanto, o instituto da remição no âmbito penal, está diretamente ligado a diminuição da pena, sendo conceituado por Julio F. Mirabete e Renato Fabbrini como:

Um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte de sua pena. Oferece-se ao preso um estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou a liberdade definitiva. (2014, p. 72)

Contudo, vemos a importância de se existir uma assistência educacional conforme possui previsão nos arts. 17 a 21 da Lei de Execuções Penais. Desse modo, que todos os que possuem interesse em remir sua pena terão por garantia o direito de fazer uso do instituto da remição pelo estudo, conforme vemos:

Art. 17 A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado á sua condição.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursas especializados.

Art. 21. Em atendimento ás condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. (BRASIL, 1984)

Nesse mesmo sentido, podemos dizer que somente existe a possibilidade do apenado remir sua pena pelo trabalho ou estudo, que de certa forma aumenta e facilita o acesso dos presos à educação, como forma de fazer com que os mesmos sejam reintegrados na sociedade, visando uma diminuição na criminalidade e um futuro melhor. Dessa forma, o art. 1 da Lei de Execuções Penais aduz que: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado”. (BRASIL, 1984)

3.2 Atual situação do sistema carcerário quanto ao benefício da remição pelo estudo

No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da remição após sua criação e vigência trazida pela Lei de Execução Penal, observa-se que a redução das penas está diminuindo o cárcere dos apenados. Tal instituto deve ser aplicado para todos os que estão em fase de execução de pena, independente se é primário ou reincidente, ou até mesmo que esteja no regime fechado ou semiaberto, sendo aplicado também para aqueles que praticaram crimes hediondos. Assim assevera o doutrinador Mirabete e Fabbrini:

A remição é um direito dos condenados que estejam cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, não se aplicando, assim, ao que se encontra em prisão albergue, já que a este incumbe submeter-se aos papéis sociais e às expectativas derivadas do regime, que lhes concede, em nível objetivo, a liberdade do trabalho contratual. Pela mesma razão, aliás, não se concede a remição ao liberado condicional. Também não tem direito à remição o submetido a pena de prestação de serviço à comunidade, pois o trabalho, nessa espécie de sanção, constitui, essencialmente, o cumprimento da pena. (2014, p.320)

Podemos então dizer que o sistema carcerário brasileiro faz uso do instituto da remição pelo estudo como uma forma de ensinar os apenados conhecimentos adequados, e ainda que aprendam a desenvolver projetos, trabalhos, entre outras coisas que são para facilitar a vida do apenado depois do cumprimento total da pena, podendo o mesmo conseguir um emprego e sair do mundo da criminalidade. (CAPEZ, 2005)

No entanto, podemos dizer que existem controvérsias acerca da remição e sua natureza jurídica, mas a que se dizer que o instituto da remição tem o principal objetivo de ressocializar os condenados tanto através do trabalho como pelo estudo, fazendo com que os presos se disponham a trabalhar e estudar para que após cumprimento da pena estejam prontos para voltar a sociedade, para a vida social. Contudo, por meio da remição o condenado torna-se aparentemente recuperado após o final da pena tornando alguém apto para ser reinserido na sociedade. (MORAES, 2018)

Observa-se a importância de se analisar os objetivos do trabalho e estudo carcerário, que são para reparação social, seja o trabalho para ele mesmo para a sociedade, ou ainda com finalidade caritativa para manter sua família, tem também a finalidade de correção, moral e prevenção para que seja reduzida a reincidência sendo afastado o criminoso da vida criminosa. (MIRABETE; FABBRINI, 2014)

No Brasil o sistema penitenciário adota uma modalidade de execução da pena que é a progressão prevista no Código Penal Brasileiro, trazendo ainda importantes formas objetivas e subjetivas para o cumprimento da pena, sendo que aqueles que tiveram sua liberdade privada iniciaram a cumprir o que determinou a sentença em certo regimento carcerário, podendo progredir do regime mais severo para o mais leve. (JESUS, 2004)

Para que ocorra a progressão de regime é necessário observar dois requisitos importantes, sendo o primeiro aquele em que o condenado tenha cumprido em regime fechado um sexto de suas penas, já o segundo requisito está relacionado com o comportamento do condenado durante seu tempo no sistema carcerário, sendo, contudo, feita uma certidão pelo sistema carcerário responsável. (MORAES, 2018)

Juntamente com o pedido de progressão de regime o condenado poderá ter sua pena remida através do trabalho e ainda pelo estudo. Dessa forma, os dias que foram remidos complementaram o tempo determinado para que seja

cumprida a pena no regime fechado até que seja disponibilizado algum benefício para o apenado referente a remição. (CAPEZ, 2005)

Com o instituto da remição pelo estudo ou pelo trabalho os presos veem uma forma mais rápida de obter a liberdade, sendo visto como uma principal forma de ressocialização, mas além disso ainda proporciona uma maneira de disciplinar e controlar administrativamente o sistema carcerário. No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema prisional de certa forma não é compreendido como uma forma de castigar, uma vez que a ressocialização tem por objetivo humanizar os apenados na unidade carcerária, sendo a eles impostas regras para que sejam respeitadas as leis e fazer com que retornem a sociedade melhores do que entraram. (CAPEZ, 2011)

Entretanto, o sistema penal no Brasil tenta de compreende o que tem causado o aumento da criminalidade e como combatê-las, sem que ocorra nenhum tipo de pressão social com objetivo de infringir as leis. Mas se não tiver êxito no combate a essa criminalidade, os apenados retornarão a sociedade não com o pensamento de um novo cidadão pronto para encarar a sociedade. Nesse sentido, o doutrinador Rosa entende que:

O modelo ressocializador assume a natureza social do problema criminal, constituído nos princípios de co-responsabilidade e de solidariedade social, entre o infrator e as normas do Estado (social) contemporâneo. Num Estado Social o castigo deve ser útil para a pessoa que cometeu o cume, o mais humano em termos de tratamento, não podendo tapar os olhos para os efeitos nocivos da pena, caminhando contra o efeito dissuasório preventivo 79 (repressivo), que prefere ignorar os reais efeitos da pena. O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais. (1998, p. 383)

Querendo ou não os condenados dentro do sistema carcerário têm incentivos para seu retorno para a sociedade, pois uma vez que torna o ambiente carcerário repulsivo os presos não serão facilmente reabilitados durante o cumprimento de sua pena, não tendo nenhum motivo para se ressocializar se

mantendo na criminalidade. (BARATTA, 1999)

Existe uma maneira rápida, mas de certa forma não é a correta para que a sociedade seja protegida dos atos ilícitos, sendo necessário a retirada com urgência dos praticantes desses atos do convívio social. Desse modo, a prisão efetivada mostra que o Estado está disposto a punir quem pratica tais delitos com intuito de prejudicar a sociedade. (ALBERGARIA, 1995)

Com todo exposto vemos a importância da aplicação do instituto da remição da pena tanto pelo estudo quanto pelo trabalho para a formação uma melhor vida para o preso após o cumprimento da pena, por isso esse instituto é disponibilizado para todos, sem nenhuma distinção. Assim, deve ter um novo método de aprendizagem de valores como: família sociedade, religião, trabalho, entre outros. (JESUS, 2004)

Mas, contudo, necessário se faz observar que é importante haver uma forma de controlar e coordenar esses métodos de educação para que todos que estejam dispostos a participar e acreditar nos métodos para que a ressocialização seja eficaz e que o apenado seja aceito na sociedade sem nenhum preconceito. (MORAES, 2018)

3.3 Reflexos práticos do instituto da remição pelo estudo

Possuem diversas posicionamentos que aceitação e que não aceitação a utilização do instituto da remição da pena pelo estudo. Mas a utilização desse instituto de certa forma tem trazido melhorar no sistema carcerário onde os condenados estão mais disciplinados e mais preocupados em diminuírem suas penas, contudo, alguns doutrinadores não concordam com essas melhorias no sistema carcerários. (MIRABETE; FABBRINI, 2014)

Como alguns doutrinadores discordam com a eficácia desse instituto de remição pelo estudo como um método de redução da pena, podemos entender o posicionamento de Baratta que manifesta sua posição contrária a esse instituto de remição através do estudo, relatando o seguinte:

A pretensão de se ressocializar um ser humano dentro de um ambiente mais degradante que o local destinado a alguns animais

cativos deve receber, ao menos, a qualificação de ingênua. A relação entre o condenado e a sociedade livre não é inclusiva: é uma relação entre quem exclui (sociedade) e quem é excluído (preso). (1999, p.186)

No entanto, Vinicius Caldeira Brant (1994) entende que, o apenado só tem o interesse no instituto da remição seja pelo trabalho ou pelo estudo com o intuito de ter sua condenação reduzida e não com intenção se se ressocializar e ter uma melhor reintegração social após o cumprimento total da pena. Mas, no entanto, entende-se que tais institutos de remição são praticamente uma forma de diminuição da pena, de todos que utilizam tal instituto sem nenhuma distinção.

No entendimento do doutrinador Fernando Capez, o instituto da remição por sua vez é um instituto eficaz que com a nova legislação mudou de forma significativa a aplicação desse instituto de remição:

Remição é o direito que o condenado em regime fechado ou semiaberto tem de remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena. A lei 12.433, de 29 de junho de 2011, trouxe inúmeras inovações ao instituto da remição, ampliando o benefício para abarcar também a atividade estudantil. (2011, p. 102).

No mesmo entendimento, para melhor compreender, observa-se que o instituto da remição pelo estudo pode ser aplicado a qualquer regime sem nenhuma restrição, tendo como objetivo principal uma melhora do condenado para sua reinserção ao convívio social, dando a eles uma oportunidade de saírem do mundo da criminalidade e obterem um emprego. (CAPEZ, 2011)

No âmbito criminal, notamos que a remição, no entanto, é uma forma de violar o direito que é garantido pelo Código Penal tanto para a vítima quanto para a sociedade. Pois o preso tem uma maneira de reduzir sua pena através do trabalho ou do estudo violando diretamente o interesse anteriormente tutelado, após a condenação estabelecida pelo Estado. (JESUS, 2004)

O doutrinador Albergaria acerca do assunto teve uma ideia de fazer uma emenda referente ao esboço de anteprojeto da Lei de Execuções Penais, na referida emenda ele relata ser necessário estabelecer na referida lei um capítulo que trata especificamente acerca da remição, que não fora mencionada no esboço,

trazendo, entretanto, as seguintes anotações:

- Pode ser concedida redução da pena 20 dias por semestre ao condenado a pena privativa de liberdade que haja dando prova de participação na sua obra de reeducação, assiduidade ao trabalho e boa conduta nas atividades educativas e recreativas do estabelecimento.

- A concessão do benefício completa ao juiz da execução, ouvida a Comissão de classificação e Tratamento.

- Não se admite o benefício no caso de reincidência especifica e crimes de assalto, extorsão e sequestro de pessoas. (1995, p. 83)

Existem correntes doutrinárias que entendem não sem de forma alguma possível ocorrer a concessão da remição, que anteriormente não tinha nenhuma previsão legal. A Lei de Execuções penais possuíam muitas lacunas a serem preenchidas, principalmente acerca do instituto da remição, que após a alteração feita pela Lei 12.433/11 a remição pelo estudo é uma das formas de se obter a redução da pena. (BRASIL, 2011)

No entanto, o instituto da remição é totalmente válido com o principal objetivo de fazer com que o condenado seja ressocializado e inserido na sociedade. Esse instituto é de certa forma estabelecido para claramente para benefício do condenado sendo observado o princípio da dignidade pessoa humana, partindo do entendimento que a remição pelo estudo se refere a uma forma de trabalho intelectual, que ajuda na diminuição da pena. (MORAES, 2018)

A Constituição Federal em seu art. 205, garante a todos o direito à educação, com a intenção aprimorar a capacidade do condenado, para encarar o mercado de trabalho, e ter uma vida digna através de atividades lícitas sem que voltem para o mundo da criminalidade:

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988)

A execução da pena por sua vez apesar de ser vistas como um castigo por muitos, mas ao se falar do instituto da remição que reduz a pena dos

condenados é possível fazer com que os mesmos sejam reintegrados na sociedade, fazendo com que estes tenham um futuro digno, podendo ajudar a conseguir um emprego após todo o cumprimento da pena. Tal instituto é reconhecido por dar uma oportunidade de fazer com que o condenado beneficiado pelo esforço. (ALVIM, 1986)

Ocorreram diversas discussões acerca do assunto no Tribunal de Justiça que trouxeram precedentes acerca do instituto da remição pelo estudo, estendendo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tendo o entendimento de que esse instituto é eficaz para uma melhor reintegração do condenado à sociedade, conforme vemos:

Ementa: execução. Remição. Estudo. Possibilidade. É possível a remição da pena pelo estudo, pois, sendo interesse social a recuperação do preso, deve-se beneficiar todo o seu esforço neste sentido. E, assim, não resumi-lo apenas no trabalho, porque o estudo, muitas vezes, é o melhor caminho da ressocialização. Desta forma, recorrendo a analogia, aplica-se a remição de pena pelo estudo as mesmas normas previstas na lei de execução penal na hipótese. (Agravo Nº 70051100311, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 11/10/2012) (TJRS, 2001)

No ordenamento jurídico brasileiro, vemos então que o instituto da remição apesar de muito utilizado, é um direito do apenado que apesar de diversos posicionamentos contrários tem os seus direitos garantidos pela Constituição Federal, dando a oportunidade de estudo a todos.        

CONCLUSÃO

A presente pesquisa efetivou-se por intermédio do método de compilação, ou seja, reunindo obras literárias, documentos, escritos de vários autores para uma maior abordagem ao tema “A remição pelo estudo e a análise de seus requisitos legais”, visando contemplar os aspectos relacionados ao instituto em questão, visto que é um assunto relevante na sociedade.

O método de compilação é muitas das vezes árduo, pois reúne muitas e autores consagrados que dão uma dimensão muito maior ao tema, fazendo-se necessária uma pesquisa profunda a fim de dar melhor compreensão da real intenção na abordagem de tal instituto, juntamente com uma dedicação para que seja alcançado o objetivo do trabalho como forma de informação e ajuda a aqueles que se fizerem interessados.

O tema ora disposto é muito atual, pois o indivíduo nessas condições de condenado não possui dignidade e em determinado momento não haverá mais espaço para todos. A remissão seja por estudo ou por trabalho é de extrema importância, o cidadão não poderá passar o resto de sua vida lá, e o crime cometido por ele será cometido por outro que também irá para o mesmo sistema. Mais do que uma benesse é um meio de controle para manter o sistema prisional em ordem.

No geral a pesquisa visa ressaltar o ponto de vista de que o detento merece uma oportunidade, para ser reinserido na sociedade, não é porque este cometeu um crime, que deverá sempre ficar à margem. A remissão oferece mecanismo para que este por meio do ensino, passe a ter uma nova visão de mundo, uma nova ideologia, por fim estimulando este a ter novos objetivos.

Por meio dessa pesquisa denota-se que a educação é parte dos direitos sociais, e a constituição atribui ao Estado e a família a responsabilidade pela manutenção deste direito, contudo, sabemos que a administração pública é ineficiente, o que dá margem, para situações em que o indivíduo, acabe ficando sem acesso ao devido ensino e aprendizado ou tendo este deficiente, situação essa, que pode acarretar que cidadão venha cair na marginalidade.

Conclui-se que a temática da educação não é só abordada na constituinte, como também, não lei de execuções penais, em que confere ao estabelecimento penal o deve de contar entre as suas dependências, um setor voltado a Educação. Não há dúvidas de que a implementação, de políticas e ações estatais que incentivem a Educação, como a remissão é muito benéfica ao preso e ao sistema prisional.      

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Data da conclusão/última revisão: 11/10/2018

 

Como citar o texto:

LIMA,Adriano Gouveia ; SILVA,Emílio Lima Gomes Pereira da..A remição pelo estudo e a análise de seus requisitos legais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1567. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/4188/a-remicao-pelo-estudo-analise-seus-requisitos-legais. Acesso em 12 out. 2018.

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