Resumo: Tem como ápice o presente artigo discutir a educação no cenário brasileiro, sob diversos enfoques, uma vez que abordará a estrutura constitucional relativa à educação, princípios básicos, depreciação da educação no Brasil, oportunidade em que serão discutidas questões políticas, econômicas e sociais, bem como dará ênfase na análise de recente decisão do STF sobre a forma como o ensino religioso deverá ser ministrado em escolas públicas. Ademais, serão discutidas algumas faces da radicalização da modernidade a serem enfrentadas, envolvendo deste modo individualismos extremos e depreciação da ideia de convivência e senso públicos.

Palavras-chaves: Educação. Cultura. Família. 

Abstract: The present article discusses education in the Brazilian scenario, under various approaches, as it will address the constitutional structure related to education, basic principles, depreciation of education in Brazil, an opportunity to discuss political, economic and social issues , as well as emphasizing the analysis of the recent STF decision on how religious teaching should be taught in public schools. In addition, some faces of the radicalization of modernity to be confronted will be discussed, thus involving extreme individualisms and depreciation of the idea of ​​public coexistence and sense. Key-words: Education. Culture. Family.

Key-words: Education. Culture. Family.

Introdução

Neste ano, os brasileiros deverão comparecer às urnas para apontar novos representantes em diversos setores da vida política, principalmente, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo federais. Precisam-se, como nunca, escolher os melhores candidatos, pois dias melhores clamam por urgência. 

Essa urgência se justifica não somente no âmago da vida pública, mas, também, no seio da vida privada, envolvendo sendas éticas, morais, políticas, jurídicas, familiares, negociais e educacionais. 

No passo dessa crítica, com especial atenção aos problemas graves envolvendo o regime de Estado brasileiro, fundamento do Brasil e direitos fundamentais, interessa conferir:

O horizonte revela assim, se em certa medida a sociedade atual apresenta avanços, por outra, a formação humana encontra-se muito aquém do ideal, tanto que o reconhecimento, a tolerância e o respeito ao pluralismo, à igualdade, à diferença e à alteridade entre outros, encontram-se distantes do que se espera no âmbito de um Estado Democrático de Direito. Como signo da constatação, basta fazer referência aos problemas cotidianos envolvendo atos homofóbicos, religiosos extremistas, políticos e esportistas fanáticos, nos quais se visualizam comportamentos violentos em prol de preferências pessoais e grupais. (DUARTE; LEITE, 2018: s/p.).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no dia 12 de setembro de 2018, o recurso extraordinário nº 888815, reconhecido como de repercussão geral. Nele, debateu-se se seus autores, os pais de uma menina de 11 anos, poderiam ofertar a chamada educação familiar.

Referido recurso, de acordo com o noticiário do STF, tem como origem um mandado de segurança impetrado pelos autores ora apontados contra a ato da secretaria de Educação do Município de Canela, estado do Rio Grande do Sul, a qual 

[…] negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. Tanto o juízo da Comarca de Canela quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) indeferiram a segurança, com o fundamento de que, não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade, não há direito líquido e certo a ser amparado. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015: s/p.).

Como difundido em midia eletrônica, a menina havia estudado na escola pública da cidade até o ano de 2011 e pretendia cursar o ensino médio em casa sob a supervisão de seus pais. 

Os motivos, para tal, são inúmeros. Primeiramente, o fato de a escola agregar na mesma sala de aula alunos de idades e séries diferentes. “Os colegas mais velhos, diziam os pais, tinham sexualidade avançada e falavam palavrões, o que, para eles, não refletia um critério ideal de convivência e socialização”. (RAMALHO; CALGARO; MODZELESKI, 2018: s/p.).

Os pais aduziram, ainda, que o colégio da menina impunha certas diretrizes pedagógicas. Como exemplo, citaram a teoria do evolucionismo, o que contrariaria seus dogmas cristãos, segundo os quais o correto seria o criacionismo: “não aceita viável ou crível que os homens tenham evoluído de um macaco” (RAMALHO; CALGARO; MODZELESKI, 2018: s/p.).

Por outro lado, como argumentos constitucionais adstritos à educação propriamente dita, os genitores apontaram: 

No artigo 205, a Carta trata a educação como um “direito de todos e dever do Estado e da família”, a ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”. O objetivo, segundo a Constituição, é o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (RAMALHO; CALGARO; MODZELESKI, 2018: s/p.).

Ademais: 

que “restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais”, como os princípios da liberdade de ensino e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, incisos II e III), tendo-se presente a autonomia familiar assegurada pela Constituição. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015: s/p.).

Quando do recebimento do recurso, seu relator, o ministro Luís Roberto Barroso, percorreu o caminho constitucional de tratar-se a educação de um direito fundamental, sendo dever da família e do Estado sua prestação, pugnando a Constituição Federal (CF), unicamente, sobre os meios em que esta deverá ser efetivada pelo Estado. 

Segundo o ministro, nos termos, também, do noticiário periódico do STF: 

A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais. […] Possui, assim, natureza constitucional o debate acerca da possibilidade de a família de desincumbir do dever de prover educação (artigo 205) por meio de ensino domiciliar (homeschooling)." […] Para o ministro, o caso em questão, apesar de não ser frequentemente judicializado, não está adstrito ao interesse das partes. “Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no ENEM como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2.000 famílias” […]. “O debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, jurídico e econômico: social, em razão da própria natureza do direito pleiteado; jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que preveem a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e à definição dos limites da relação entre Estado e família na promoção do direito fundamental à educação; e econômico, tendo em conta que, segundo estudos o reconhecimento do homeschooling poderia reduzir os gastos públicos com a educação”, concluiu. […] (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015: s/p.).

No entanto, a maioria da Corte, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que “[…] não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2018: s/p).

Com efeito, de acordo com o voto vencedor:

[…] a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 227, prevê a solidariedade do Estado e da família no dever de cuidar da educação das crianças. Já o artigo 226 garante liberdade aos pais para estabelecer o planejamento familiar. Segundo ele, o texto constitucional visou colocar a família e o Estado juntos para alcançar uma educação cada vez melhor para as novas gerações. Só Estados totalitários, segundo o ministro Alexandre, afastam a família da educação de seus filhos.

A Constituição, contudo, estabelece princípios, preceitos e regras que devem ser aplicados à educação, entre eles a existência de um núcleo mínimo curricular e a necessidade de convivência familiar e comunitária. A educação não é de fornecimento exclusivo pelo Poder Público. O que existe, segundo o ministro, é a obrigatoriedade de quem fornece a educação de seguir as regras. Dentre as formas de ensino domiciliar, o ministro ressaltou que a chamada espécie utilitarista, que permite fiscalização e acompanhamento, é a única que não é vedada pela Constituição. Contudo, para ser colocada em prática, deve seguir preceitos e regras, que incluam cadastramento dos alunos, avaliações pedagógicas e de socialização e frequência, até para que se evite uma piora no quadro de evasão escolar disfarçada sob o manto do ensino domiciliar. Por entender que não se trata de um direito, e sim de uma possibilidade legal, mas que falta regulamentação para a aplicação do ensino domiciliar, o ministro votou pelo desprovimento do recurso. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2018: s/p).

Por meio deste trabalho, pretende-se discutir essa contenda sob diversos enfoques. Primeiramente, a estrutura constitucional brasileira relativa à educação, ponto em que busca-se focalizar suas importância e princípios básicos.

Num segundo momento, a depreciação da educação no Brasil, quando se procurará abordar questões políticas, econômicas e sociais.

Após, abordar-se-á o tema liberdade religiosa, com ênfase na análise de recente decisão do STF sobre a forma como o ensino religioso deverá ser ministrado em escolas públicas.

Por fim, as considerações finais serão apresentadas, analisando-se o objeto deste trabalho numa análise crítica sob algumas faces da radicalização da modernidade, o que envolve individualismos extremos e uma depreciação da ideia de convivência e senso públicos.

1. Questões basilares sobre a educação nacional

A Constituição brasileira de 1988 classifica o direito à educação como fundamental social, ao lado de outros direitos, em conformidade com seu artigo 6º.

A propósito, como bem frisou Nathalia Masson:

A educação é um dos mais importantes direitos sociais da Constituição, uma vez que permite a plena fruição dos demais direitos. É a educação que promove o desenvolvimento do indivíduo para exercer a cidadania, que o prepara e o qualifica para o trabalho, que o informa para fazer suas escolhas filosóficas e políticas, que o ensina a proteger sua saúde e também atuar em prol do meio ambiente, em suma, que o capacita para exercer na inteireza todas as suas liberdades constitucionais. (MASSON, 2018: 1518).

No âmbito do Título VIII, concernente à Ordem Social, a Carta Magna concatena as principais premissas a serem seguidas sobre o tema.

Logo de início, no art. 205, propugna que: 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988: s/p).

Seus princípios básicos estão previstos no art. 206 da Constituição Federal, quais sejam:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (BRASIL, 1988: s/p).

A partir desses princípios, formula-se a estrutura da educação brasileira, compreendendo-se a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e o ensino superior. 

Obviamente, o Estado tem deveres para com a Educação. Segundo a Constituição da República, essa obrigação compreende:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didátioescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (BRASIL, 1988: s/p).

Os entes federados organizarão a educação nacional em regime de colaboração, devendo, cada qual, atuar no estrito cumprimento de suas funções, nos termos do art. 211 da Carta da República, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Eis, dentre outras, essas previsões constitucionais: 

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (BRASIL, 1988: s/p).

Relativamente aos gastos empregados em cada setor estatal, alguns regramentos deverão ser observados. 

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

Nesses termos, veja-se: 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. 

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (BRASIL, 1988: s/p).

Além disso:

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2ºAs atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (BRASIL, 1988: s/p).

Deve-se consignar, também, nos moldes do art. 214 da Carta Magna, a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas. 

Tudo isso deverá ser feito com vistas a: 

Art. 214. […] I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar; 

III - melhoria da qualidade do ensino; 

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (BRASIL, 1988: s/p).

Por fim, importa lembrar que a educação não está concentrada na “figura” estatal. Ou seja, sob a égide do art. 209 da Carta da República, o ensino é livre à iniciativa privada: “Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: […] I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; […] II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. (BRASIL, 1988: s/p). 

2. A depreciação da educação brasileira

Seja nas ruas, salas de aula do ensino básico ou nos bancos das faculdades, presencia-se, no Brasil, um baixíssimo nível cognitivo e de educação, principalmente, dos jovens.

A realidade atesta, indubitavelmente, que a reunião entre empresários e políticos sob o projeto Todos pela Educação, ocorrida no mês de setembro do ano de 2006, a fim de estabelecer metas a serem alcançadas até a data de 7 de setembro de 2022, não tem rendido frutos.

Para se ter ideia, no citado evento, estabeleceu-se como metas:

- Todo indivíduo com idade entre 7 e 17 anos deverá estar na escola.

- Todo indivíduo com idade de 8 anos deverá dominar a leitura.

- Os alunos deverão ter acesso a todos os conteúdos correspondentes a sua série. 

- Todos os alunos deverão concluir as etapas de estudo - (fundamental e médio).

- Garantia de investimentos na Educação Básica. (FREITAS, [201?]: s/p).

No entanto, dados oferecidos por Eduardo de Freitas, da Equipe Brasil Escola, retratam que os problemas na educação nacional envolvem cerca de 1,5 milhão de pessoas fora da escola; quase metade dos estudantes não concluem o nono ano na idade correspondente; e um percentual muito elevado dos alunos do quinto ano não consegue interpretar textos simples, dissertativos e elaborar cálculos basilares.

• Hoje, no Brasil, de 97% dos estudantes com idade entre 7 e 14 anos se encontram na escola, no entanto, o restante desse percentual, 3%, respondem por aproximadamente 1,5 milhão de pessoas com idade escolar que estão fora da sala de aula.

• Para cada 100 alunos que entram na primeira série, somente 47 terminam o 9º ano na idade correspondente, 14 concluem o ensino médio sem interrupção e apenas 11 chegam à universidade.

• 61% dos alunos do 5º ano não conseguem interpretar textos simples. 60% dos alunos do 9º ano não interpretam textos dissertativos.

• 65% dos alunos do 5º ano não dominam o cálculo, 60% dos alunos do 9º ano não sabem realizar cálculos de porcentagem. (FREITAS, [201?]: s/p). 

Os números apresentados se coadunam com as análises feitas pelo Ministério da Educação (MEC), pois esses problemas estão sendo constatados.

De todo modo, em conformidade com os dados do Censo Escolar da Educação básica do ano de 2017, divulgado pelo MEC no início de 2018, deve-se ter mais ênfase em três setores que se apresentaram extremamente preocupantes. 

Segundo Deborah Fortuna e Felipe de Oliveira Moura divulgaram, a queda no número de matriculados no ensino médio foi ponto extremamente debatido na entrevista coletiva oferecida pelo mesmo (MEC).

A queda no número de matriculados no ensino médio foi tema bastante discutido na entrevista coletiva. "O ensino médio vem sendo o grande gargalo da educação brasileira. Iniciamos o século 21 e o problema permanece. O que esse dado está mostrando é algo extremamente preocupante", afirmou a ministra em exercício da Educação, Maria Helena de Castro. (FORTUNA; MOURA, 2018: s/p).

Outro ponto enfatizado, diz respeito ao “[…] alto índice de jovens inativos, ou seja, aqueles que não trabalham nem estudam”. (FORTUNA; MOURA, 2018: s/p).

Quanto aos quesitos acessibilidade e estrutura, frisou-se a redução no número de pré-escolas, de escolas na educação infantil e a quantidade de colégios com rede de esgoto. 

Chama a atenção a redução no número de pré-escolas (de 106.204, em 2016, para 105.200, em 2017) e de escolas de educação infantil (de 117.191 para 116.472). Ao mesmo tempo, houve crescimento na quantidade de creches, que saltaram de 65.249 para 67.902. As últimas, porém, se destacam pela precariedade em relação à estrutura, pois 61,1% têm banheiro adequado à educação infantil e apenas 33,9%, berçário. Na educação infantil, a realidade não muda muito, pois só 32,1% das escolas contam com banheiro adequado a alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. Mas o Censo aponta uma evolução das matrículas na educação infantil, especialmente nas creches.

Entre as escolas do ensino fundamental, o número de matrículas caiu. Um dado marcante em infraestrutura é o número de unidades com rede de esgoto: menos da metade (41,6%). Outros 52,3% dispõem apenas de fossa, enquanto 6,1% das escolas não têm sistema de esgoto sanitário. Os estados da região Norte são os mais afetados por essa carência estrutural, o que se explicaria, principalmente, pela menor presença de rede pública de abastecimento nesta região. (FORTUNA; MOURA, 2018: s/p).

Finalmente, no que toca à figura do docente, pôde-se destacar a formação específica necessária. Quanto ao ensino fundamental, destacou-se a inadequação quanto à língua estrangeira. Ainda no ensino fundamental, mas nos anos finais, o destaque negativo concentrou-se na disciplina de arte. Já no ensino médio, a maior precariedade se encontra no ensino da sociologia. 

Entre os números das estatísticas do Inep, o percentual de professores com formação mais adequada para língua estrangeira nas turmas dos anos iniciais do fundamental foi o mais baixo entre todas as disciplinas: apenas 42% estão devidamente preparados. O melhor resultado do indicador é para educação física (69,8%).

Para os anos finais do ensino fundamental, o Indicador de Adequação da Formação Docente demonstrou que o pior resultado se dá para a disciplina de artes, já que apenas 31,5% dos docentes possuem a formação adequada para ensinar a matéria. O melhor resultado é observado em língua portuguesa: 62,5% dos dos professores possuem a formação mais adequada.

No ensino médio, a maior carência no indicador está em sociologia, em que apenas 27,1% têm a formação necessária. Os melhores resultados do indicador de formação são observados para as disciplinas biologia, língua portuguesa, educação física, matemática e geografia, com percentuais acima de 70%. (FORTUNA; MOURA, 2018: s/p).

3. A liberdade de crença nos estabelecimentos de ensino público

A Constituição Federal de 1988, além de corroborar a laicidade do Estado brasileiro, inaugurada com o advento da República, consagrou a liberdade de crença enquanto direito fundamental na espécie individual. À respeito, o inciso VI do seu art. 5º normatizou: “Art. 5º. […] é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. (BRASIL, ano: página).

O dispositivo constitucional preconiza, claramente, que o Brasil é um:

[…] Estado laico, conforme explicitado no inciso I do art. 19 da Constituição, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".

Enfim, a liberdade religiosa, assegurada constitucionalmente, contempla não só a liberdade de aderir a qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não aderir a religião alguma, por absoluta descrença, e o direito de ser ateu ou agnóstico. (PAULO; ALEXANDRINO: 2017: 131).

Por mais que esse entendimento seja majoritariamente consolidado no âmbito do direito constitucional neste país, no ano de 2017, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por 6 (seis) votos a 5 (cinco), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4439, proposta pela Procuradoria-Geral da República, “[…] entendendo que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2017: s/p). 

Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2017: s/p).

No dia do julgamento, 27 de setembro do ano de 2017, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia proferiram os respectivos e últimos votos, já que os demais ministros haviam explanado seus “pareceres” em outras oportunidades. 

O ministro Marco Aurélio seguiu o relator, o ministro Luís Roberto Barroso, e, em nome da laicidade estatal, asseverou que esta: 

[…] “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, [...], […] que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2017: s/p).

Já o ministro Celso de Mello, que também seguiu a relatoria, pontuou, com mais ênfase, que: “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2017: s/p). 

Noutro sentido, a, à época, presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, sufragou pela divergência apontada pelo ministro Alexandre de Moraes a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional:

“A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, […]. […], todos estão de acordo com a condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2017: s/p).

Com a apresentanção dos votos pendentes, o desfecho do julgamento apresentou o seguinte resultado: os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido, e o os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, se manifestaram por sua procedência, restando, todavia, vencidos.

4. A Radicalização da modernidade

Um dos maiores problemas presenciados no mundo contemporâneo, donde pode-se situar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de se ter o ensino religioso confessional no âmbito do ensino público já que a Constituição Federal de 1988 é clara no sentido de que o Estado brasileiro é laico, diz respeito à radicalização da modernidade, o que envolve individualismos extremos e uma depreciação da ideia de convivência e senso públicos.

Sobre o cenário brasileiro, nesse contexto, dando ênfase à ausência de fomento à educação, já no ano de 1999, Lenio Luiz Streck havia visualizado:

No Brasil, a modernidade é tardia e arcaica. O que houve (há) é um simulacro da modernidade. Como muito bem assinala Eric Hobsbaw, o Brasil é “um monumento à negligência social”, ficando atrás do Sri Lanka em vários indicadores sociais, como mortalidade infantil e alfabetização, tudo porque o Estado, no Sri Lanka, empenhou-se na redução das desigualdades. Ou seja, em nosso país as promessas da modernidade ainda não se realizaram. (STRECK, 2022: 23).

Com efeito:

Apesar de diversas previsões constitucionais reconhecerem e buscarem fomentar a pluralidade e a heterogeneidade existentes em nosso país, assiste-se, dia a dia, a inúmeros casos de desrespeito, intolerância, violência e ódio para com a diversidade, evidência vislumbrada, principalmente, quando se pensa em questões políticas, religiosas e esportistas, […]. (DUARTE, 2017: s/p).

Não se pode negar que nossa atmosfera encontra-se envolta por uma estrutura de convivência totalmente desestruturada. A título de exemplo, veja-se como andam as campanhas dos presidenciáveis e as condutas dos respectivos adeptos de um ou de outro, seja presencialmente ou em redes sociais.

Quanto aos primeiros, aos invés de explorarem suas plataformas governamentais e demonstrarem ao povo brasileiro os motivos pelos quais deverá escolher “o seu caminho”, preferem ficar atacando uns aos outros, com questões, muitas vezes de cunho pessoal, e que não possuem nenhuma relação para com o eventual exercício de um bom governo. 

Por outro lado, seus seguidores, por plena ignorância ou munidos de interesses pessoais, ao invés de dialogarem e debaterem sobre os projetos governamentais não somente de seus seguidos, mas também dos oponentes, agem com fanatismo, arbitrariedade, descaso e desrespeito para com o outro, seja estigmatizando-o, ofendendo-o pessoalmente ou por meio de redes sociais e, o pior, rompendo com amizades e/ou relações de coleguismo. 

É preciso pois, por tudo isso, em conformidade com Zygmunt Bauman, melhor investigar a “[…] misteriosa fragilidade dos vínculos humanos, o sentimento de insegurança que ela inspira e os desejos conflitantes (estimulados por tal sentimento) de apertar os laços e ao mesmo tempo mantê-los frouxos, […]”. (BAUMAN, 2004: 6). 

Consideração finais

À guisa de consideração finais, algumas pontuações hão de ser oferecidas.

Vivenciamos, no Brasil, um caos, o qual podemos imputar à radicalização da modernidade, que envolve individualismos extremos e uma depreciação da ideia de convivência e senso públicos.

Estamos sem encontrar adjetivos para nomear, principalmente, por conta de sua importância nos destinos do país, o comportamento respectvos dedicado nas campanhas dos presidenciáveis e as condutas de seus adeptos, seja presencialmente ou em redes sociais.

Quanto aos primeiros, aos invés de explorarem suas plataformas governamentais e demonstrarem ao povo brasileiro os motivos pelos quais deverá escolher “o seu caminho”, preferem ficar atacando uns aos outros, com questões, muitas vezes de cunho pessoal, e que não possuem nenhuma relação para com o eventual exercício de um bom governo. 

Por outro lado, seus seguidores, por plena ignorância ou munidos de interesses pessoais, ao invés de dialogarem e debaterem sobre os projetos governamentais não somente de seus seguidos, mas também dos oponentes, agem com fanatismo, arbitrariedade, descaso e desrespeito para com o outro, seja estigmatizando-o, ofendendo-o pessoalmente ou por meio de redes sociais e, o pior, rompendo com amizades e/ou relações de coleguismo.

Apesar de entendermos tratar-se de questão ligada às mencionadas, de todo modo, mais propriamente ao objeto deste texto, sabe-se (como se viu) que a educação nacional está à beira da falência, o que nos faz repensar seus conceitos e modos de efetivação. Pensamos, por isso, que a educação familiar oferece pontos positivos e negativos.

Como pontos positivos, podem ser citadas questões econômicas, já que o Estado economizaria receita; o maior contato entre os integrantes das respectivas famílias já que ficariam mais tempo juntos para os fins do estudo; e, a mitigação de influências pessoais de agentes públicos que não ministram aulas de forma imparcial, como é o caso do ensino religioso no âmbito de instituições públicas, conforme a maioria do STF possibilitou.

Quanto aos pontos negativos, sua aplicação poderia afastar a criança do convívio social, o que deixaria de oportunizar novas experiências e formas de encarar o mundo, podendo-se radicalizar, ainda mais, a convivência social; e, a falta de legislação específica poderia gerar prejuízos para com a formação educacional técnica mínima do indivíduo, além de dificultar sua aceitação no âmbito dos órgãos públicos e gerar estigmas pejorativos de seus colegas no seio do exercício de profissões futuras.

Referências 

BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Trad. de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 ago. 2018.

DUARTE, Hugo Garcez; LEITE, Alessandro da Silva. Os direitos no Brasil contemporâneo: por um foco na pessoa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1509. Disponível em: Acesso em: 26 ago. 2018.

DUARTE, Hugo Garcez. Reflexões sobre a consecução da alteridade e da felicidade no Estado Democrático de Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 160, maio 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18866&revista_caderno=9>. Acesso em: 20 out. 2018.

FORTUNA, Deborah; MOURA, Felipe de Oliveira. MEC divulga dados do Censo Escolar da educação básica. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_educacaobasica/2018/01/31/ensino_educacaobasica_interna,656887/mec-divulga-pesquisa-sobre-censo-escolar-da-educacao-basica.shtml.

Acesso em: 16 out. 2018.

FREITAS, Eduardo de. A qualidade da educação brasileira. Disponível em: https://educador.brasilescola.uol.com.br/trabalho-docente/a-qualidade-educacao-brasileira.htm. Acesso em: 16 out. 2018.

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODVM, 2018.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017.

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STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias do STF: Recurso com repercussão geral discute direito dos pais de educar filhos em casa. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293490. Acesso em: 26 ago. 2018.

__________. Notícias do STF: STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=35709. Acesso em: 18 out. 2018.

__________. Notícias do STF: STF nega recurso que pedia reconhecimento de direito a ensino domiciliar. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389496. Acesso em: 18 out. 2018.

Data da conclusão/última revisão: 20/10/2018

 

Como citar o texto:

DUARTE,Hugo Garcez; OLIVEIRA, Hevillyn Eduarda F. S. de..A prestação da educação em âmbito familiar na Constituição Federal de 1988. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1570. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4196/a-prestacao-educacao-ambito-familiar-constituicao-federal-1988. Acesso em 23 out. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.