RESUMO

A neurocriminologia é a ciência responsável pela análise da psicopatia quando incidente no comportamento do autor de crime. Considera-se um transtorno de conduta e pressupõe conceitos referentes à psicologia forense, aos crimes cometidos e sua aplicabilidade. O que a lei não define como crime, não podendo ocorrer à violação, já que a ética de uma sociedade é construída por valores. A lavagem cerebral é realizada com repetições enfática e sintagmática daquilo que determina outra pessoa a fazer, automaticamente irá absorver essa informação e passará acreditar naquilo que não seja real, freneticamente o ser humano é capaz de assimilar a própria mentira tornando-a um completamente real.

Palavra chave: neurocriminologia, comportamento sintagmático, psicologia forense, ciência.

RESUMEN

La neurocriminología es la ciencia responsable del análisis de la psicopatía cuando es incidente en el comportamiento del autor del crimen. Se considera un trastorno de conducta.

Presupone conceptos referentes a la psicología forense, a los crímenes cometidos y su aplicabilidad. Lo que la ley no define como crimen no puede ocurrir a la violación, ya que la ética de una sociedad es construida por valores. El lavado de cerebro se realiza con repeticiones enfáticas y sintagmáticas de lo que determina a otra persona a hacer, automáticamente absorber esa información y pasará a creer en lo que no sea real, frenéticamente el ser humano es capaz de asimilar la propia mentira haciéndola completamente real.

Palabra clave: neurocriminología, comportamiento sintagmático, psicología forense, ciencia.

INTRODUÇÃO

A criminologia oferece aos operadores do direito elementos científicos para análise acerca dos comportamentos humanos ilícitos tipificados no direito penal. O objetivo deste estudo é introduzir um nexo entre a criminologia e os aspectos jurídicos das leis 8.069/90 e 12.852/13, respectivos Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto da Juventude. Sob a ótica dos níveis de psicopatia e compreendendo as causas da culpabilidade bem como as técnicas de punição do Estado levarão à escolha do melhor método.

O indivíduo com psicopatia tem total consciência da dicotomia entre certo e errado, ou seja, tem vontade própria e percepção da ilicitude de seus comportamentos. Assim, assume o risco e as consequências de seus atos. O presente artigo não se trata de uma análise feita sobre a ciência comportamental, mas da sua consideração no caminho persecutório processual. Sobretudo, nas implicações penais decorrentes da resposta estatal ineficaz quanto às necessidades sociais.

Presume-se a inimputabilidade daqueles cujo discernimento é ausente no momento da infração, o que inviabiliza ,juridicamente, a caracterização do menor infrator como portador do transtorno de personalidade antissocial. Dessa maneira, como proceder diante de um laudo técnico que ateste a condição de psicopata para tais indivíduos e quais os tratamentos adequados, segundo a neurociência, quando as chances de reversão comportamental são de fato existentes ? 

A formação da característica anti-social em crianças se torna efetiva por diversos fatores inerentes a sua própria natureza como traumas ligados à violência ou até mesmo pela não intervenção do Estado na influência do meio. Estas pessoas devem ser tratadas de forma especial, considerando cada uma de suas etapas no processo formação da personalidade. Logo, analisar o nível de psicopatia é medida necessária para prevenir condutas criminosas. Para tanto, pretende-se apontar a possibilidade da neurocriminologia influenciar na execução do menor diagnosticado com este transtorno.

1 DA CRIMINOLOGIA Á NEUROCRIMINOLOGIA

Dentre todas as disciplinas necessárias para a justiça criminal, as mais importantes são aquelas derivadas da Psicologia, visto que análise subjetiva é essencial para correta interpretação de uma lei. Como afirma o psicólogo alemão Hugo de Münsterberg “à atuação do profissional de Psicologia em tal área é uma das mais antigas contribuições do conhecimento aplicado desta ciência”, (DOMINGUE; RARDON, 2002).

Conforme Maffei e Betsos, à Itália é considerada o berço da criminologia que insurge entre os séculos XVIII e XIX. Em 1764, Cesare Beccaria publicou sua obra intitulada “On Crimes and Punishments”, em oposição a reforma compreensiva do sistema de justiça criminal Europeu. Um século depois, Cesare Lombroso, pai da criminologia, teria fundado a Escola Positivista Italiana sob o argumento de que a criminalidade era herdada e o “criminoso nato” poderia ser identificado por certas características físicas.

No Brasil, nas décadas de 1920 e 1930, os peritos médicos psiquiatras já atuavam sobre casos onde haviam dúvidas sobre a sanidade mental dos réus em manicômios judiciários. Todavia, não havia aplicação dos princípios da Psicologia ao comportamento criminoso violento no processo penal.

Destaca-se dessa ciência o profiling, definido por Kocsis (2003) como uma técnica que analisa traços comportamentais numa sequência de crimes, muito usado na construção do perfil descritivo do suposto criminoso. O profiling conquistou reconhecimento apesar da insuficiência de evidências empíricas que decorre na ausência de qualquer exposição mais detalhada a respeito das habilidades envolvidas nessa técnica.

Habitualmente, existem três particularidades técnicas atribuídas. Em primeiro plano, ocorre a apreciação da mente criminosa e a inclusão de habilidades para entender o tipo de pessoa que cometeria o crime especificado; Em segundo plano, uma experiência investigativa pois nenhuma soma de educação teórica se equivale ou substitui a experiência na prática. Por fim, um terceiro plano se enquadra na capacidade de análise subjetiva, todavia, pontual em que tende apresentar habilidade de pensamento, resolver emblemáticas lógicas e de influenciar sentimentos pessoais a respeito do crime.

As pessoas não usam roupas inadequadas em templos e igrejas religiosas, não porque está no rol taxativo em lei, mas sim porque a consciência e a moral andam conjuntamente com a ética, o que os pais ensinam aos filhos consequentemente os filhos ensinaram aos netos. Assim ocorrem as regras éticas que se tornam lei, a partir desse momento passam a ser respeitadas pelas punições que nelas são impostas quando cometidas.

A violência é um fenômeno complexo, e sua avaliação está na frequência que ocorre e na medida que reflete as ações e reações humanas. Os fatores biológicos tem se desenvolvido significativamente para o discurso criminológico contemporâneo, porém, não adentram na área da psicologia de forma absoluta, mas sim para compreender como poder judiciário pode intervir de maneira eficaz para melhor proteção do indivíduo.

Em um conceito amplo a neurocriminologia é uma ciência que permite o estudo do metabolismo dos tecidos em geral, em um método que permite enxergar o cérebro em atividade metabólica. São células capazes de identificar onde se encontra maior lapso de pensamentos e com alto índice de frequência, fazendo com que seja possível decifrar se há indícios de psicopatia, trabalhando com a prevenção, pois uma coisa é conseguir identificar antecipadamente o que o indivíduo faça, outra é puni-lo por ter pensamentos violentos subsequente.

No que se refere ao tema, a abordagem deve incidir sobre o menor infrator, não que seja mais importante, mas por ter maior necessidade de ser trabalhado psicologicamente. Por isso, foi criado o estatuto de proteção específico ao menor, chamado Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069).

Excepcionalmente,  há casos previstos em lei que poderá ser aplicado o ECA às pessoas que se encontram na faixa etária entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Antes de 1990, juízes e gestores tinham uma visão de que menores eram irrecuperáveis, e por isso, denominados autores da infração penal. Não havia estrutura dos grandes centros, as celas eram frias, e existia uma descrença na reintegração futura do menor. Após a mutação dos pensamentos dessa proteção, o ECA trouxe novo discernimento a esta forma de proteção, devendo ser tratados de forma especial.

A partir do reconhecimento da sua vulnerabilidade, e do seu estado físico e mental em formação, uma vez diagnosticado com psicopatia ou algum tipo de distúrbio capaz de motivar a prática de atos infracionais por motivações absolutamente banais, deve ser aplicado métodos ligados à neurocriminologia, levando em consideração que na falha do gestor o Estado deve reagir?

SILVIO RODRIGUES esclarece que

A tendência moderna é a de impor ao Estado o dever de socorro dos necessitados, tarefa que ele se desincumbe, ou  deve desincumbir-se, por meio de sua atividade assistencial. Mas, no intuito de aliviar-se desse encargo, ou na inviabilidade de cumpri-lo, o Estado o transfere, por determinação legal, aos parentes, cônjuges ou companheiro do necessitado, cada vez que aqueles possam atender a tal incumbência. (2002, apud Gonçalves, Carlos Roberto. 2012. p.432).

Em épocas remotas, as formalidades médicas não aceitavam que uma criança poderia ser considerada psicopata, uma vez que o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Anti Social só é aplicável em pessoas com mais de 18 anos. Em tempos atuais, é importante salientar que crianças que apresentam certos comportamentos antissociais são diagnosticadas com Transtorno de Conduta, mas ainda que se estime tal comportamento pode se dizer que o menor pode ser influenciado psicologicamente, mas principalmente pelo seu emocional, mesmo que inconscientemente, assume os riscos e aceitam as consequências. Punir uma criança ou adolescente sem que essa tenha consciência do porquê, ou pior, sem ter a certeza de que vai fazer novamente, é um erro grave.

Há duas correntes em relação à psicopatia: a primeira diz que a pessoa já nasce com essa desordem, e não possui a capacidade de simpatizar com as emoções dos outros, são apáticas, dominadas pelo excesso de razão e a ausência de emoção. Já a segunda, diz que se uma criança tem certas atitudes é porque passou por algum tipo de trauma.

No que tange as áreas da criminologia, existe uma em especial: criminologia clínica. De acordo com Eduardo Farsette Vieira D’Assumpção:

A Criminologia Clínica, segmento da Criminologia, é uma ciência interdisciplinar, a qual recorre ao método empírico, tendo por objetos de estudo, o delito, o delinquente, a vítima e as instâncias de controle, voltando-se para programas de prevenção. Entretanto, se pretende dar um enfoque especial à Psicopatia, que na medicina, mas especificamente nos ramos da neurologia, da psicologia e da psiquiatria, trata-se de doença incurável, um problema na anatomia do cérebro humano; porém, para fins do ordenamento jurídico pátrio são considerados pessoas normais, ou seja, indivíduos normais, imputáveis pelo direito penal. (Eduardo Farsette Vieira D’Assumpçãoque. 2011. p.2.)

2. A FORMA DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O trabalho do psicólogo jurídico é decisivo na hora de descobrir transtornos mentais que desencadeiam os atos criminosos. Cabe ressaltar que a psicoterapia analítica- comportamental com adolescentes infratores de alto-risco, modifica padrões antissociais e diminui a reincidência criminal, via de regra, tornam-se menores infratores, crianças provenientes de ambientes onde a violência física e psicológica foram grandes, transformando isso em comportamentos de padrões antissociais.

Sendo assim a neurocriminologia pode ajudar a explicar os casos extremos de violência. A aplicação da punibilidade deve ser realizada com base no entendimento das atitudes mais comuns até as mais banais possíveis, para que ocorra a aplicabilidade correta é necessário compreender a mente de pessoas autoras das mais diversas infrações penais.

Forçoso seria concluir que todo comportamento violento pode ser explicado por disfunções no cérebro, contudo as causas da violência são muito mais complexas do que isso. Inquestionavelmente há fatores no começo da vida que afetam o desenvolvimento da criança. Por exemplo, mães que fumam ou bebem durante a gravidez – suas crianças têm de duas a três vezes mais chances de se tornarem adultos violentos; assim como crianças que tiveram problemas de parto ou pouca nutrição durante a gravidez, o que pode danificar sua estrutura cerebral.

O método de diagnóstico Neurocriminal tem como procedimento o escâner cerebral. Proporcionando as punições adequadas para aquelas pessoas que tem a necessidade de psicoterapias, ou seja, aquelas com  intenso desconforto emocional ou que não possuem nenhum tipo de sentimento, são seres apáticos.

Quanto à possibilidade de cura da psicopatia em relação ao transtorno da personalidade e não como alteração comportamental momentânea, leciona Robert D. Hare:

Esses indivíduos nunca olham para trás com arrependimento nem para frente com preocupação. Assim, não lhe causa surpresa o fato de as abordagens terapêuticas não terem tido sucesso nos casos que envolvem psicopatas. Contudo, o autor explica que em média, a frequência de suas atividades criminosas sofre um declínio por volta dos 40 anos de idade. E as explicações para essa constatação são diversas, dentre elas, a de que eles amadurecem, cansam de estar na prisão ou de brigar com a lei, desenvolvem novas estratégias de atacar o sistema. Entretanto, a redução da criminalidade não implica em uma mudança de personalidade, pois a diferença seria que eles aprendem a satisfazer suas necessidades de modos não mais tão antissociais como antes. (2013, p. 108-109),

As características de insensibilidade moral tendem a ser considerados com insanas, não podendo haver punições, mas possuem penalidades extremamente severas e específicas. Como dispõe o artigo 13 do Código Penal, o dispositivo legal que configura esse delito diz que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848/1940). Contudo sua pena é plausível pela reclusão de seis a dez anos, porém a questão chave está em seu parágrafo primeiro quando diz “se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de dezoito anos pena reclusão de oito a dose anos”.

O menor incapaz, por ser vítima vulnerável é resguardado pela parte especial do Código Penal, inovação promovida pela Lei nº 12.015/2009, quer dizer que, a respectiva vulnerabilidade substituiu a presunção de violência, conhecida como violência ficta ou indutiva. Diante da imputabilidade do autor psicopata é de suma importância a verificação das causas.

Enquanto a pena tem aspecto retributivo à culpabilidade, a Medida de Segurança garante ao autor do fato tratamento a fim de evitar a prática de novos delitos. Mas sob a perspectiva da neurociência, a ausência de parâmetros sociais, a probabilidade de um ineficaz tratamento é muito grande, pois tratam-se de indivíduos incapazes de arrependimento.

As pesquisas da neurociência são capciosamente reavaliadas, uma vez que esse sentido é estudado não pela consciência, mas pelo subconsciente. Essa respectiva proteção  não é ao psicopata, mas àquele que antes foi o próprio violentado, e por esta razão, tornou-se uma pessoa com distúrbio mental. Uma coisa é a proteção estabelecida constitucionalmente ao menor por direito, como não poder ser “objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988); outra, é o menor, que em razão do grau de psicopatia, se torna inimputável, mas a partir do momento em que comete um crime e este tenha total consciência do delito, passa a responder pelo mesmo, transpassando a inimputabilidade para culpabilidade.

Nesse aspecto, as ações dos menores infratores que possuem esses traços de personalidade deveriam ser responsabilizados, uma vez que esses atos pode influenciar outros menores inimputáveis, levando em consideração que o futuro é imprevisível e a socialização é de extrema importância para convivência humana, apesar da medicina não ter uma definição para esse tipo de personalidade, o direito não pode ignorar essa situação.

Portanto, para fundamentar a proteção do menor, é importante frisar a atitude repressiva do Estado em expor a sociedade e o próprio sociopata à violência produzida por ele mesmo e que, em consonância com a ciência médica não há controle.

3 A APLICAÇÃO DA NEUROCRIMINOLOGIA E ALGUNS CASOS CONCRETOS

3.1 “A IRA DE UM ANJO”

Uma pergunta surge ao assistir o documentário realizado Ken Magid, Psicólogo clínico especializado em tratamento de crianças desumanamente abusadas: as pessoas que têm esses transtornos possuem conhecimento do quão complexos e perigosos são para sociedade? A resposta é não, motivo este, por não terem discernimento de suas ações.

Beth, como atualmente é conhecida, teve todas as oportunidades desfavoráveis após a morte da mãe biológica, quando permaneceu com o pai e o irmão Jonatham Thomas de apenas um ano de idade. Em decorrência dos  abusos feitos pelo pai biológico como comprovado, a mesma afirma com frieza em uma de suas entrevistas que ele a tocava com seu órgão sexual até sangrar, e depois desse episódio ela foi levada para adoção juntamente com o irmão por assistentes sociais.

Tempos depois, a criança começou a ter comportamentos agressivos como molestar e furar o seu próprio irmão e seus animais de estimação com agulhas, matar pássaros e ter desejos súbitos de matar os pais adotivos. Por este motivo passou a  ser trancada em seu quarto sob observação.

Nessa fase do contexto, fica difícil entender como a mente dessa criança tão fria e calculista é capaz de reagir a sentimentos bondosos, porque como mostra o vídeo, a mesma chegou a pegar algumas facas na cozinha com intenção de esfaquear sua família inteira e não sofria em nenhum momento remorso ou culpa, e pela pouca idade percebe-se claramente a resultado de suas ações.

Uma coisa é uma criança como Beth já ter nascido com essa obstrução, e se ter vários métodos para ir moldando conforme sua capacidade de raciocínio. Outra coisa, é ter em mente que, todo esse lapso de pensamento são decorrentes do que aconteceu, e com isso ter gerado efeito desordenado em uma garotinha de apenas um ano de idade. A condição impede de criar laços afetivos e de sentir ou receber carinho.

A falta de empatia completa e principalmente o desejo de matar outros seres vivos sem qualquer tipo de ressentimento não pode ser comprovada pela neucriminologia.

Atualmente, Elizabeth Thomas é considerada psicologicamente normal, com estado mental perfeitamente saudável. Por ter conseguido se tratar quando ainda criança, está integrada à sociedade, exercendo a profissão de enfermeira, e atuando desde então na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, cuidando de mães e seus filhos recém-nascidos.

Em relação a tudo que o documentário aborda, se torna importante salientar que o meio não é completamente influenciável, mas em avaliação das oportunidades fica no mínimo, difícil de ter controle emocional equilibrado, ainda mais quando se trata de um menor que é consideravelmente influenciável.

A partir desta análise, conclui-se que o Estado fez seu papel de intervenção no resultado do problema, solucionando algo visível à sociedade, porém não se aprofundando na problemática de prevenção sob esses indivíduos em sua essência e essa busca pelo amparo se torna cada vez mais ineficaz.

3.2  “ÔNIBUS 174”

Exemplo sucinto desse entendimento traz como objetivo aprofundar de maneira simplista, o documentário Ônibus 174, de José Padilha, que retrata, sob uma nova ótica, a vida e morte de Sandro Barbosa Nascimento, que ficou conhecido no país por seus dois momentos de “fama”: vítima/sobrevivente da Chacina da Candelária e autor do Sequestro do Ônibus 174.

              José Padilha apresenta para as pessoas a parte humana de Sandro. Uma pessoa que desde sua infância viveu com a tragédia de presenciar a morte de sua mãe, e partir de então tornou-se invisível socialmente. Sandro teve que sobreviver sem a ajuda de nada ou ninguém, vivendo em um ambiente hostil no qual a violência esteve sempre presente.

              Sandro viveu no ambiente ausente de responsabilidade social, ambiente este, em que os valores culturais que deveriam ser utilizados para ensinar a combater a violência, são deteriorados e muitas vezes substituídos por drogas e crimes. Ocorre que nesse ambiente há “o fracasso do Estado em garantir a segurança dos cidadãos, até porque eles próprios descobrem que o Estado também detém a violência.”, é exatamente devido à violência do Estado que Sandro deixou de ser invisível pela primeira vez, já que quando este era um morador de rua, foi juntamente com vários outros como ele, alvejado por tiros disparados por policiais militares no que ficou conhecido como Chacina da Candelária. Sandro saiu vivo, alguns outros não tiveram a mesma sorte que ele.

            Sete anos após a famigerada Chacina, Sandro abandonou o papel de  vítima e assumiu o de autor do crime ao sequestrar um ônibus, caso conhecido como Sequestro do ônibus 174. No fato, Sandro acabou por matar um dos reféns devido a mais um erro policial e ao final, foi morto por asfixia alegando os policias que ele havia o atacado para tentar tomar suas armas.

Como então teria chances de viver socialmente adaptado, uma pessoa que viveu sozinha, abandonada para a violência e aqueles que deveriam dar á ele o amparo para estabelecer-se, foram os que tentaram o matar a sangue frio; até chegaram a conseguir tal feito numa segunda tentativa?

Passa-se a ter então uma visão de Sandro como um exemplo, um negro, pobre e analfabeto, que viveu de maneira subumana e foi submetido ao crime. Segundo sua tia Julieta Rosa do Nascimento, a assistente social Yvone Bezerra e a avó Dona Elza da Silva (a única pessoa que participou de seu enterro), Sandro não era capaz de matar ninguém, mas, como retrata Ana Mercês, “a agressividade está na constituição da violência, mas não é o único fator que a explica.”

Sandro nada mais foi do que desorganização social, quer-se a melhoria, mas não procura ser a melhorar. Enquanto houver a desigualdade, haverá a violência. Enquanto houver o olhar de desprezo para os menos favorecidos, nossa sociedade continuará no desprogresso. Mesmo tantos anos depois, o único exemplo que ficou foi o de quão errados estão os valores sociais e de que não há sinal algum de melhoria.

3.3 “ SILVIA CALABRESE-2008”

No quesito de um indivíduo com características natural de psicopatia, teve um acontecimento que marcou essa corrente de pensamento, acontecimento que serviu como base para a criação do livro Mentes Perigosas de Ana Beatriz Barbosa Silva. (Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. 218 p.)

O caso Silvia Calabrese Lima ocorreu em 2008, após uma denúncia anônima, a polícia a encontrou no momento do crime, maltratando uma menina de apenas dose anos, cuja qual residia com ela, torturada com gazes e esparadrapos encharcados de pimenta, além de vários dedos e dentes quebrados a marteladas, unhas  arrancadas, além de queimaduras de ferro.

Entretanto, Silvia não foi a única penalizada, havia uma empregada que após ser considerada como cúmplice informou que a maltratava a mando da patroa e ainda tinha anotações do dia e hora que ocorria às agressões. Nessa análise, Silvia e a empregada são pessoas de natureza deformadas.

4 PROPOSTAS A PARTIR DA NEUROCRIMINOLOGIA

A sociedade, por passar por constantes mudanças, acaba tendo mutação nas reflexões dos crimes de psicopatia, dentre estas, avalia-se a que tem maior valor, aquelas derivadas dos aspectos sociais, financeiro, psicológico, além de experiências pela própria sobrevivência.

Quando o indivíduo comete um crime, permite ao Estado exercer a aplicabilidade de punição, e é exatamente a situação concreta analisada que permite a neutralização da continuidade de condutas psíquicas. Em análise, deve ser feita uma perícia para detectar a periculosidade do apenado, após comprovado, é encaminhado para um hospital psiquiátrico.

Na hipótese do detentor de psicopatia ser considerado semi-imputável, a pena é reduzida a dois terços, conforme art. 26, parágrafo único do Código Penal. Contudo, o problema está na intenção do indivíduo com transtorno, ou seja, precisa existir o arrependimento eficaz, o indivíduo precisa querer e aceitar o tratamento. Assim a medida de segurança se torna a própria forma de punição para enfermos mentais.

Portanto, a solução mais apropriada encontra-se na inclusão da psicopatia como distúrbio social e políticas públicas específicas, promovidas preventivamente, quando constatada em fase de formação do indivíduo (menor inimputável), ou repressivamente, nos termos permitidos pela legislação penal.

CONCLUSÃO

A psicopatia no que diz respeito ao transtorno de conduta, como é denominado o menor perante a Ciência Médica, não consiste em uma doença mental. Contudo, percebe-se a dificuldade em estabelecer os limites que separam o menor incapaz perante a lei e menor que tem consciência do crime que cometeu, portanto, possui capacidade para assumir a responsabilidade.

Quanto a neurocriminologia, uma ciência capaz de analisar o nível de psicopatia não através do comportamento, mas por meio do subconsciente e, de forma geral, a psicologia forense, são de grande importância para definir a punibilidade em relação aos casos concretos.

Os laudos técnicos afirmam que essas pessoas são incapazes de arrependimento e pela forma como vêm sendo considerados os autores de delito, o poder judiciário os caracteriza como imputáveis, sem diferenciá-los dos demais apenados, consequentemente, os elevados índices de reincidência nos sistemas prisionais e internacionais configura que o tratamento é inadequado.

Conclui-se que ao determinar as possíveis soluções para a aplicação do Poder Judiciário de maneira eficaz, com diminuição de demanda, tempo e custas processuais, fez-se  mister a análise aprofundada das características do psicopata, avaliando qual o melhor tratamento, isto é, se é possível haver uma ressocialização, contudo por enquanto existe somente consciência de punições que vão de acordo com o Código Penal e normas específicas o que definitivamente não leva em conta sua aplicabilidade em futuro próximo.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMIN, Andréa Rodrigues, Doutrina da Proteção Integral e Princípios orientadores do Direito da Criança e do Adolescente — In.Curso de Direito da Criança e do Adolescente, Editora Lumens Júris, Rio de Janeiro, 2009 3ª edição Acesso em: 2/03/2018.

BERNARDES, D. C. F., Avaliação Psicológica no Âmbito das Instituições Judiciárias, in: CRUZ R, M,; MACIEL, S. R.; RAMIREZ, D.C. (org). O Trabalho do Psicólogo no Campo Jurídico. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005. Acesso em: 2/03/2018.

CUNHA, José Ricardo. O estatuto da criança e do adolescente no marco da doutrina jurídica da proteção integral. In: Revista da faculdade de direito Cândido Mendes, Rio de Janeiro, vol. 1, 1996 Acesso em: 2/03/2018.

CUNHA, José Ricardo. O estatuto da criança e do adolescente no marco da doutrina jurídica da proteção integral. In: Revista da faculdade de direito Cândido Mendes, Rio de Janeiro, vol. 1, 1996 Acesso em: 2/03/2018.

COHEN, C.; FERRAZ, F. C.; SEGRE, M.(orgs). Saúde Mental, Crime e Justiça. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. 2a ed. Rev. e atual., 2006. Acesso em: 2/03/2018.

Magalhães Noronha, E. Direito Penal. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 1984 v. 3, p 300) acesso em       29/04/2018

Robert D. Hare: (2013, p. 108-109), acesso em 27/04/2018

SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas. 2.ed.São Paulo: Atlas S.A., 2015.

file:///C:/Users/05331738176/Downloads/psicologia.pdf- Acesso em: 14/03/2018.

(2002, apud Gonçalves, Carlos Roberto. 2012. p.432) Acesso em: 2/03/2018.

https://veja.abril.com.br/ciencia/por-dentro-da-mente-dos-criminosos. Acesso em: 26/03/2018

http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/10714. Acesso em: 2/03/2018.

https://www.todamateria.com.br/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca/ Acesso em:

2/03/2018.

https://nessamiceli.jusbrasil.com.br/artigos/314024342/psicopatia-e-direito- penal acesso em 27/04/2018

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24876561/habeas-corpus-hc-169172-sp-2010-0067246-5-stj/inteiro-teor-24876562?ref=juris-tabs. Acesso em 29/04/2018

http://www.sbie.com.br/blog/entenda-o-que-e-psicopatia-infantil-e-as-principais-caracteristicas-do-problema/ / .Acesso em 29/04/2018

Data da conclusão/última revisão: 20/10/2018

 

Como citar o texto:

SCAPINI,Daysy Silveira Reis; CHAVES,Fábio Barbosa..A neurocriminologia em análise do comportamento de transtorno de conduta. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1570. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4203/a-neurocriminologia-analise-comportamento-transtorno-conduta. Acesso em 26 out. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.