RESUMO

O presente trabalho teve como objetivo o tráfico de pessoas: uma análise crítica por parte do poder público. Utilizou-se o método dedutivo e no final conclui-se, pois, que esta faltando o comprometimento e responsabilidade dos entes políticos para com a sociedade. A garantia dos direitos e proteção para as vítimas de tráfico humano é possibilitar a inclusão social e dar a elas a liberdade, igualdade e autonomia, permitindo que possam agir por si próprias e ir além de todo sofrimento vivido. Serviços de saúde, educação e trabalho, mais adequados, decerto que inibirão as pessoas de tornarem-se vítimas do tráfico, sobretudo quando se sabe que um dos fatores que mais incentivam essa indústria é a busca de melhores condições de vida. O tráfico humano é uma prática recorrente no mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e o tráfico de drogas. A maioria da linguagem utilizada pelos Estados vem dos instrumentos internacionais de direitos humanos. Com a promulgação da Lei 13.344/16, muito se evoluiu, acredita-se que seja possível garantir a punição das organizações criminosas. Constata-se a necessidade de integração e colaboração mútua entre as mais diversas áreas. Apenas para exemplificar, um combate eficaz ao crime exige uma integração entre a segurança pública e o sistema de justiça, a primeira reprimindo e investigando e, a segunda, punindo. Verifica-se que existem diversas medidas, cada qual em seu campo de atividade, mas que não são estanques entre si, devendo ser harmonizada para que se obtenha uma prevenção eficaz. A falta de dados atualizados referentes a esse crime é lamentável, visto que, a omissão de dados, divulgação e não cumprimento dos direitos fundamentais favorece o crescimento do tráfico de seres humanos.

Palavras-chave: Despreparo. Obrigações. Proteção. Responsabilidade

ABSTRACT

The present work had the objective of trafficking in persons: a critical analysis by the public power. The deductive method was used and in the end, therefore, it is concluded that the commitment and responsibility of the political entities towards the society is lacking. The guarantee of rights and protection for the victims of human trafficking is to enable social inclusion and give them freedom, equality and autonomy, allowing them to act on their own and to go beyond all the suffering experienced. Health care, education and work, more appropriate, will certainly inhibit people from becoming victims of trafficking, especially when one knows that one of the factors that most encourage this industry is the search for better living conditions. Human trafficking is a recurrent practice in the world, second only to arms trafficking and drug trafficking. Most of the language used by States comes from international human rights instruments. With the enactment of Law 13344/16, much has evolved, it is believed that it is possible to guarantee the punishment of criminal organizations. There is a need for integration and mutual collaboration between the most diverse areas. Just to give an example, an effective fight against crime requires an integration between public security and the justice system, the first repressing and investigating, and the second, punishing. There are several measures, each in its field of activity, but they are not watertight and should be harmonized in order to achieve effective prevention. The lack of up-to-date data on this crime is regrettable, since omission of data, disclosure and non-compliance with fundamental rights favors the growth of trafficking in human beings.

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Keywords: Unprepared. Obligations. Protection. Responsibility

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A Indústria do Tráfico de Pessoas no Brasil; 3 Principais Instrumentos Pátrios Legais; 4 As Principais Modalidades; 5 Considerações Finais; Referências.

1 INTRODUÇÃO

O Brasil é palco de um grande e lamentável histórico, que por ano, dezenas de pessoas desaparecem. O Governo Federal não possui uma numeração exata porque não há registros oficiais de todos os casos. Um dos estudos mais importantes para a compreensão desse fenômeno no Brasil foi a Pesquisa sobre o Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual (Pestraf), realizada em 20023.

A Pestraf mapeou 241 rotas de tráfico interno e internacional de crianças, adolescentes e mulheres brasileiras, indicando a gravidade do problema no país. A Pestraf permanece ainda como a única pesquisa de abrangência nacional sobre o tema4. Estimula-se que tal crime movimenta cerca de 32 bilhões de dólares por ano. Isso ocorre devido á falta de informação sobre o assunto e o despreparo tanto poder público quanto da sociedade para lidar com essa situação.

Segundo a Política Nacional, o enfrentamento ao tráfico de pessoas, tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico e de atendimento às vítimas, o consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas (art. 7º, Decreto nº 5.948/2006).

O tráfico de pessoas é caracterizado pela Organização das Nações Unidas pelo "recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração" 5.

A punição ao tráfico de pessoas e a proteção para com esses seres humanos, está amparada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015/2004­) e a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas (Lei 13.344/16). Atualmente, esse crime complementa outras práticas criminosas e de violações aos direitos humanos. Alimentando redes nacionais e transnacionais de exploração sexual comercial, ao trabalho escravo, adoção ilegal, extração de órgãos e outros.

Com base nesses fundamentos e objetivos previstos, o presente artigo tem como finalidade ressaltar as diretrizes que devem ser atendidas na luta contra o tráfico de seres humanos no Brasil, sendo utilizado o método dedutivo, com pesquisas bibliográficas, artigos, sítios, revistas e jurisprudências.

2 A  INDÚSTRIA DO TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL

O tráfico de pessoas e a proteção para com seres humanos, esta amparada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015/2004­) e a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas (Lei 13.344/16).

Para Cunha (2017, p.11) embora muitos casos referentes ao tráfico de pessoas envolvam vítimas brasileiras, o Brasil também tem sido o destino de muitos mulheres e meninas de países da América do Sul que são traficadas para fins de exploração sexual comercial.

Um único caso pode envolver dezenas de vítimas. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) considera o tráfico de seres humanos a terceira maior atividade criminosa do mundo e a de mais rápido crescimento entre as organizações criminosas transnacionais. A falta de recursos, a escassez de mão de obra e ainda a pouca divulgação do crime inviabilizam número maior de denúncias.

Analisando o ponto de vista histórico, percebe – se que o contrabando de seres humanos é um problema antigo, exemplo disso é a escravidão que começou na pré-história, a mesma era a principal mão de obra das civilizações antigas. Os antigos egípcios, a China, Mesopotâmia, Índia, os países europeus, os povos Astecas, Maias, Incas e outros, utilizaram os escravos. Principalmente nas rotas intercontinentais, no momento em que os europeus começaram a colonizar os outros continentes.

Todos os escravos possuíam as seguintes funções: eram artesãos, domésticos, lavradores, pedreiro, trabalhavam nas minas, campos, costuravam e etc. As mulheres eram obrigadas a manter relações sexuais com seus patrões e muita das vezes elas engravidavam e os mesmos não assumiam as crianças por se tratar de filhos de escravas, ou seja, o contrabando existe desde o período colonial.

No início do século XIX Portugal mantinha a liderança na pratica de tráfico e comércio de escravos, tal atitude fez com que a coroa inglesa começasse a pressionar o país a fim de assolar a pratica do tráfico de escravos (negreiros) que hoje é denominado tráfico de seres humanos. A partir de 1º de março de 1807, o contrabando negreiro foi considerado ilegal para os ingleses, e um ano depois tornou-se crime contra a humanidade, ou seja, em 1º de março de 1808. Porém, Portugal e sua colônia tiveram dificuldades em aceitar medidas que visassem o fim do tráfico de pessoas 6.

Em nosso país a escravidão começou em 22 de abril de 1500, quando os portugueses chegaram ao Brasil, desde então os índios tornaram-se vítimas da submissão forçada.

De acordo com (SHERCARIA e SILVEIRA, 2002) a mais antiga referência histórica do tráfico de pessoas está sem qualquer duvida no tráfico negreiro. O Brasil ‘‘colônia’’ durante anos alimentou a escravidão, sendo o último país da América aboli-la.

Em 07 de novembro de 1831, foi aprovada uma lei brasileira contra o tráfico “Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos”. Vale ressaltar ainda, que o principal objetivo dessa lei não era libertar os escravos que entravam em território nacional, mas sim em dar uma satisfação internacional, principalmente para Inglaterra. A disposição normativa não teve êxito, uma vez que, eles continuaram com a exploração no Brasil.

Em uma análise comparativa com o que aconteceu naquela época e nos dias atuais, muitos indivíduos foram e são exportados e explorados até a morte, ou seja, perdendo um dos principais direitos do ser humano, o de ir e vir. Com o passar dos anos a maioria dos países adotou constituições e outras leis que protegem formalmente os direitos humanos básicos.

Na Constituição brasileira (art. 1º, III), a dignidade da pessoa humana é fundamento hermenêutico que se irradia por toda a ordem jurídica nacional. A CF/88 estabelece os direitos e garantias fundamentais em uma relação extensa de direitos que se encontra principalmente no art. 5º e que recebeu grande proteção do legislador originário quando este colocou os direitos individuais como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV).

A proteção à dignidade tem como alicerce a não ingerência estatal e a atuação decisiva do Estado para garantir o chamado ‘‘ mínimo existencial’’: saúde, educação, emprego, moradia etc. Deve-se saber a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais. Estes são os direitos de proteção à dignidade da pessoa humana que estão presentes nas Constituições. Quando estão em tratados internacionais, são chamados direitos humanos. Ambas as expressões são usadas, frequentemente, como sinônimas (TÁVORA e CAMPOS, 2016, p. 117 - 118).

Os aliciadores aproveitam-se da falta de informação das pessoas para enganar suas vítimas. Para as organizações criminosas é muito mais fácil e menos perigoso tratar seres humanos como “coisas”, vender pessoas do que traficar drogas ou armas. Existem também vítimas de tráfico usadas para mendigar, sacrifícios humanos, casamento forçado ou fraudulento, pornografia, remoção de órgãos, tecidos e outros.

Os aliciadores são pessoas que as vítimas menos imaginam e quanto menos informação a sociedade tiver sobre esse crime mais probabilidade tem do mesmo persistir. Todos podem tornar-se vítimas desta prática ilegal. Independente da classe social ou idade. Uma vez que, muitos são sequestrados e logo após, vendidos no mercado negro.

O número de desaparecimento no Brasil de 2007 a 2016, foi de 693.076 boletins de ocorrência registrados por segundo dados inéditos compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em estudo feito a pedido do Comitê internacional da Cruz Vermelha. Em média, 190 pessoas desapareceram por dia nos últimos dez anos, oito por hora. É a primeira vez que dados de desaparecimento estão presentes no anuário de violência do Fórum7.

Em números absolutos, São Paulo lidera as estatísticas, com 242.568 registros de desaparecimentos de 2007 a 2016, seguido por Rio Grande do Sul, com 91.469, e Rio de Janeiro, com 58.365. Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná e Roraima não passaram os dados completos de todos os últimos dez anos8.

Posto que, a falta de registro, investimento, informação e o despreparo dos agentes públicos dificultam ao um desfecho plausível.

Segundo GULOTTA (1976, p. 6).

[...]a vítima é uma pessoa que suporta as consequências de um fato considerado delituoso de qualquer modo, sofre dano, ainda que isso se relacione com a sua própria conduta. O crime, para ser corretamente estudado e adequadamente prevenido, deve ser encarado através de uma abordagem sistemática e é, nesse sentido, que a relação delinquente vítima deve ser pesquisada’’.

Para os dados do Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos (SDH) há uma concentração maior de mulheres do que de homens em todos os anos. As vítimas se concentram nas faixas etárias correspondentes às crianças e adolescentes, e a maior parte das foi reportada pelos denunciantes como brancas, seguidas de pardas e de pretas9.

Alguns possuem ciência de que realmente serão traficados e mesmo assim se submetem a prática ilegal de tal delito. Movidos ao preconceito da sociedade por sua orientação sexual ou até mesmo a sua vida precária. Infelizmente muitos se submetem a venderem seus filhos como objeto, por alimentos ou qualquer outro meio financeiro usado como troca no comércio de vidas humanas. Pessoas com vida precária são consideradas vítimas mais vulneráveis. 

Dados extraídos dos procedimentos instaurados na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, conforme disposto no Processo SJDC 001.589/2012 e no Processo SJDC 001.362/2012. A regulamentação e sistematização dos procedimentos visa adequar dados quantitativos e qualitativos de forma a garantir a idoneidade das informações e promover transparência dos dados públicos, em conformidade com a Lei Federal 12.527/2011 e o Decreto Estadual 58.052/2012. A diretriz adotada pelo Estado de São Paulo serviu como referência e foi adotada como sistema de registro de dados por todos os Núcleos e Postos de Enfrentamento ao Tráfico no Brasil, desde abril de 2013. Cada procedimento trata de um caso específico, que pode ser instaurado após a ciência e notificação ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de denúncias ou de procedimentos promovidos pelas instituições parceiras da Rede Nacional de Núcleo e Postos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas ou de procedimentos em andamento nas instituições públicas do sistema de justiça.

Devido o despreparo dos estados e a falta de atualização anual, infelizmente não temos com precisão da rota exata dos estados brasileiros. Os rios, mares e o transporte aéreo também são usados como meios para a rota do tráfico de seres humanos. A falta de fiscalização é um dos maiores problemas. Posto que, as organizações criminosas se aproveitam de tal situação para enriquecer-se.

3 PRINCIPAIS INSTRUMENTOS PÁTRIOS LEGAIS

Com o passar dos anos e a velocidade com que o contrabando de seres humanos foi aumentando, foi criada no Brasil a Lei 13.344/2016, no seu art. 1º, alertar cuidar do tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira (princípio da territorialidade, art. 5º CP) e no exterior contra vítima brasileira (extraterritorialidade, art. 7º).

Segundo CUNHA e PINTO (2017, p. 18-19)

Mas de um século depois, o término da 2ª Guerra Mundial, abalada pela morte de milhões de pessoas (civis e militares), e preocupada com a instauração de uma nova ordem mundial, capaz de garantir a paz, deu novo impulso à doutrina sobre os direitos humanos, sendo decisiva quando privilegiou a dignidade da pessoa humana. Trata-se, assim, de um direito inerente a própria existência humana, indissociável do homem, estendido a todos e irrenunciável qualquer que seja a condição que ele ostente (social, cultural, étnica, etc.).  Ainda que, de início, possa ter sido conceituada com um valor apenas moral, a dignidade da pessoa humana foi aos poucos assumido um caráter jurídico, sendo absorvida pelo Direito.

O Brasil, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do tráfico de seres humanos, não importando onde e contra quem foi praticado, desde que o agente seja capturado no nosso país (princípio da justiça penal universal ou cosmopolita (CUNHA e PINTO. 2017.p 15–16). Visto que, nos crimes cometidos contra apátrida no nosso país ou no estrangeiro, ainda que praticado com não brasileiro, a nossa lei será aplicada, desde que o traficante seja capturado em nosso território.

O art. 160, nº 1, do Código Penal Português, comete o crime de tráfico de pessoas “quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoas para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas”.

A Lei 13.344/16 de 06 de outubro de 2016 regulamenta a prevenção, repressão, disposições processuais; campanhas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, punição ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, harmonizando o direito interno com o internacional, revogou formalmente os artigos. 231 e 231 – A do próprio Código Penal.

Criando novo tipo, retirando-o do Título VI – dos crimes a dignidade sexual-, migrando-o para o Título I – dos crimes contra a pessoa -, Capítulo IV – dos crimes contra a liberdade individual -, abrangendo a exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, práticas similares à escravatura, a servidão, adoção e a remoção de órgãos. Preocupada com instrumentos não apenas de repressão, mas também de prevenção e assistência às vítimas.

Na opinião formada por CUNHA e PINTO (2017, p.15-16).

Com a nova legislação no seu art. 1º, alertar cuidar do tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira (princípio da territorialidade, art. 5º CP) e no exterior contra vítima brasileira (extraterritorialidade, art. 7º). Logo, nos crimes cometidos contra apátrida no nosso país ou no estrangeiro, ainda que praticado contra não brasileiro, a nossa lei será aplicada, desde que o traficante seja capturado no nosso território.

Nesse contexto, ao tráfico de pessoas, que diante de suas características peculiares estavam e estão a merecer atenção protetiva e observadora das entidades estatais, a fim de que, realmente, seja concretizado em promover e garantir a observância dos direitos, respeito, proteção à dignidade humana e, por consequência, da cidadania.

A Constituição reconhece a dignidade humana como um dos princípios básicos da República, a caracterizar verdadeira cláusula pétrea, na dicção do art. 60, § 4º, inc. IV, norteador, portanto, de toda legislação infraconstitucional, o enfrentamento ao tráfico de pessoas deve se inspirar exatamente nesse princípio.

Ensina CAMARGO (1994, p.27):

[..] que pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria visa, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser’’.

Positivado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º,  que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

O II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovado pela Portaria Interministerial nº 634/2013, prevê a participação dos seguintes órgãos na definição de metas de trabalho. São eles:

1. Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;

2. Secretaria Nacional de Segurança Pública;

3. Departamento de Policia Federal do Ministério da Justiça;

4. Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

5. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

6. Secretaria de Políticas para as Mulheres;

7. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

8. Casa Civil da Presidência da República;

9. Secretaria - Geral da Presidência da República;

10. Ministério da Cultura;

11. Ministério da Educação;

12. Ministério da Saúde;

13. Ministério do Desenvolvimento Agrário;

14. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

15. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

16. Ministério do Trabalho e Emprego;

17. Ministério das Relações Exteriores;

18. Ministério do Turismo;

19. Ministério Público do Trabalho;

20. Procuradoria-Geral da República;

21. Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

De acordo com o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Ministério da Justiça (Secretaria Nacional de Justiça, 2013, p. 11)

Uma dimensão relevante do II Plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas também é sua busca de parcerias entre atores não governamentais, instituições que produzem e disseminam conhecimento, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por ser um tema cuja complexidade é consequência de sua natureza transversal, o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil terá êxito com a cooperação dos atores em diferentes espaços de trabalho’’.

Atualmente, além destes órgãos, que compõem a estrutura administrativa do Estado, existem várias organizações da sociedade civil (as ONG’S), comprometidas com o combate de contrabando de pessoas, que devem atuar juntos para com o comprometimento a repressão deste crime.

MAZZUOLLI (2012, p. 833), destaca que o “sistema global de proteção dos direitos humanos’’, introduzido pela ONU, inseriu “o ser humano, de maneira inédita, em um dos pilares até então reservados aos Estados, alçando-o à categoria de sujeito de direito internacional’’.

Verifica-se que as vítimas do tráfico de pessoas são amparadas não só pela legislação nacional mais também internacional. Independentemente do consentimento ou não da vítima, a mesma está protegida ainda que não pretenda delatar seu algoz. Tampouco a origem do ofendido (nacionalidade), é considerada como fator impeditivo da proteção legal.

4 AS PRINCIPAIS MODALIDADES

Segundo estudos feitos pela OMT (Organização Mundial do Trabalho) 79% das vítimas são destinadas à prostituição, em seguida ao comércio de órgãos e à exploração de trabalho escravo em latifúndios, na pecuária, oficinas de costura e na construção civil. 

A remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo é disciplinada pela Lei 9.434/97. Permite-se a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinado a transplante ou tratamento, desde que diagnosticada a morte encefálica por dois médicos não integrantes da equipe de transplante (art. 3º).

Na opinião formada por CUNHA e PINTO (2017, p.114-115) destaca que:

A lei admite que a pessoa juridicamente capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parente consanguíneos até o quarto grau, inclusive, desde que autorize, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

Além disso, é possível a mesma disposição em favor de qualquer pessoa, mas neste caso mediante autorização judicial (art.9º, caput e § 4º), desde que, no caso de corpo vivo, trata se:

[..]de órgãos duplos, de parte de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora’’.

Um dos primeiros casos no Brasil que teve repercussão internacional e chamou a atenção no ano de 2000, foi o caso do menino Paulinho "Caso Pavesi" - Paulo Veronesi Pavesi de 10 anos, ele teve os órgãos retirados para doação, mas sem ser constatado morte encefálica, em Poços de Caldas no estado de Minas Gerais, em 21/04/2000. De acordo com o Ministério Público, o menino teria sido vítima de um erro médico durante uma cirurgia e foi levado para a Santa Casa de Poços de Caldas, onde teve os órgãos retirados por meio de um diagnóstico de morte encefálica, que conforme apontaram as investigações, teria sido forjado (PAVESI, 2013).

Segundo dados da OMS, a cada ano, no mundo, são executados cerca de 22 mil transplantes de fígado, 66 mil transplantes de rim e 6 mil transplantes de coração. Cerca de 5% dos órgãos utilizados nessas intervenções provêm do mercado negro, com um volume de negócios estimado entre 600 milhões e 1,2 bilhão de dólares 10. Infelizmente no Brasil devido à falta de divulgação da União para com a sociedade, não possuímos um número exato, lembrando que a omissão dessas informações sustenta este crime.

Segundo a revista (ISTOÉ, 2009):

Existe até uma tabela de preços que orienta a comercialização de partes do corpo humano. Um coração vale R$ 100 mil, um rim R$ 80 mil e as córneas chegam a custar R$ 20 mil, fígado, pâncreas e cadáver R$ 30 mil, pulmão R$ 60 mil. Vende-se de tudo. Na maioria dos casos, os traficantes comercializam na internet. Foi através da rede mundial de computadores que o empresário paranaense Mércio Eliano Barbosa conseguiu comprar, em abril de 2008, um cadáver por R$ 30 mil para forjar a própria morte.

Caso a remoção de órgãos, tecido ou partes do corpo – vivo ou post mortem – seja efetuada sem que os preceitos legais sejam observados, há crime tipificado no art. 14 ao 20 da Lei 9.434/97, cuja as penas variam de acordo com as circunstâncias e as consequências previstas na legislação.

Em 2012, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) previa que cerca de 20 milhões de pessoas fossem submetidas a algum tipo de trabalho forçado em todo o mundo. Muitas vítimas do tráfico de pessoas foram computadas nesse número, segundo o Relatório Global de Tráfico de Pessoas 2012, que avaliou o período de 2007 a 2010 e foi publicado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC). O Relatório avalia que 58% das vítimas foram submetidas à exploração sexual, enquanto 36% a trabalho análogo.

Segundo relatório de 2014 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a atividade criminosa gera US$ 150 bilhões em lucros ilegais na economia privada todos os anos no mundo. Seres Humanos traficados são vendidos para exploração sexual tornando-se escravos sexuais e depois revendidos para terceiros como objeto de mercadoria é o caso também do trabalho análogo11.

O crime de lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual, encontra-se tipificado no artigo 228 e 229, do Código Penal Brasileiro Lei nº 12.015, de 2009.

Nesse contexto, dispõe da lei em comento:

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual – Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: reclusão, de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa.

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: reclusão, de (três) a 8 (oito) anos.

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

Na opinião de (CHIAROTTI, 2002): “Falar do perfil das mulheres que são traficadas pode ser perigoso, já que esta informação pode ser utilizada pelos Estados para restringir o acesso das mulheres e aumentar a discriminação sexual de diversas formas”.

Dessa maneira, todos independente do sexo ou orientação sexual são vítimas não só da exploração sexual, mas também das outras finalidades que o tráfico de pessoas proporciona. Quanto mais jovem e inexperiente for à vítima mais valor comercial possuem no mercado negro. A rede familiar, vizinhos, amigos e outros também são considerados aliciadores para com o tráfico de pessoas.

Para (FALEIROS, 200):

A exploração sexual, pode ser definida como uma denominação e abuso do corpo de crianças, adolescentes e adultos (oferta), por exploração sexuais (mercadorias), organizados, muitas vezes, em rede de comercialização local e global (mercado), ou por pais ou responsáveis, e por consumidores de serviços sexuais pagos (demanda), admitindo quatro modalidade: prostituição, turismo sexual, pornografia e tráfico para fins sexuais.

A pornografia evolvendo crianças e adolescentes foi incriminada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mais precisamente nos artigos. 240, 241 – A ao 241 – D; a de adultos, em regra, não configura crime.

Em uma entrevista dada ao portal (CIDADANIA E JUSTIÇA, 2015):

Daniela (nome fictício) relata, após mais de dez anos de ter sofrido o tráfico, ainda sente o preconceito da sociedade. "Depois de tanto sofrimento, quero ser a voz das mulheres que estão em cárcere privado sendo obrigadas a se prostituir, a consumir drogas e álcool para gerar lucro para os traficantes. Quero ser a voz das vítimas do tráfico para fins de exploração sexual que contraíram Aids e por vergonha nunca mais voltaram para a casa. Quero ser a voz das mulheres presas por tráfico de drogas porque foram obrigadas pelos traficantes de pessoas a consumir e repassar essas substâncias ilegais", deseja Daniela.

Poucas oportunidades de trabalho, política fragilizada, acesso restrito e a triste realidade da nossa educação e saúde levam as pessoas a se tornarem vítimas deste crime. O que falta é investimento, fiscalização, a falta de segurança pública também influenciam na prática no contrabando de seres humanos, capacitação para com os agentes públicos envolvidos e informação para com a sociedade contribuem para com o crescimento do tráfico de pessoas.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude dos fatos mencionados, percebe-se que o contrabando de seres humanos é um problema antigo. A falta de informação no Brasil a respeito dessa problemática mundial é desprezível. Raramente vemos reportagens informativas, programas e práticas de enfrentamento e prevenção ao tráfico humano, embora muitas iniciativas governamentais e não governamentais existam no Brasil.

Muito se evoluiu através da Lei 13.344/2016, porém há um longo caminho a ser percorrido na efetividade do cumprimento da legislação. Há muito a se fazer, e ainda há muitas imperfeições. E necessário mudar as condições de vida no país. A ineficiência do Estado contribui para com o enriquecimento ilícito das organizações criminosas envolvidas.

E necessário permitir o devido cumprimento legal aos direitos fundamentais, promover e garantir a observância dos direitos humanos, principalmente aos conteúdos básicos da dignidade da pessoa humana para que sejam universalizáveis, multiculturais, de modo a poderem ser compartilhados por todos. .

Vê-se que, os entes políticos precisam urgentemente investir na divulgação de informações no que tange o tráfico de pessoas no Brasil – a prevenção é sempre a melhor alternativa. E inevitável a capacitação dos agentes públicos envolvidos no combate desse crime, quer na esfera administrativa, quer no âmbito da sociedade civil. Mais do que fazer leis é necessário garantir o acesso a elas e aos direitos por elas garantidos.

REFERÊNCIAS.

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Data da conclusão/última revisão: 29/10/2018

 

Como citar o texto:

VIEIRA,Indiara Natanny; BARBOSA,Igor de Andrade..Tráfico de pessoas no Brasil:uma análise crítica do descaso por parte do poder público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1572. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4209/trafico-pessoas-brasil-analise-critica-descaso-parte-poder-publico. Acesso em 1 nov. 2018.

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