Resumo: Apesar de se ter, em âmbito internacional, regional e local, um grande aparato normativo-jurídico em proteção aos negros e às mulheres, crescem, dia a dia, atos de violências verbal, físicas e, até mesmo, casos de morte de mulheres, com ênfase nas negras. Por essa razão, neste artigo acadêmico, procura-se investigar, por meio de uma análise da evolução dos direitos humanos, do nascimento da Lei Maria da Penha e da tipificação do tipo penal feminicídio, bem como do cenário político-social de convivência contemporâneo, os motivos pelos quais isso tem ocorrido.

Palavras-chave: Direitos humanos; feminicídio; negras.

Abstract: In spite of the fact that, at the international, regional and local levels, a great normative and juridical apparatus in the protection of blacks and women, day-to-day acts of verbal, physical and even death women, with an emphasis on black women. For this reason, in this academic article, we seek to investigate, through an analysis of the evolution of human rights, the birth of the Maria da Penha Law and the criminalization of feminicide, as well as the polycho-social scenario of contemporary coexistence, the reasons why this has occurred. 

Keywords: Human rights; feminicide; black.

Introdução 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 instaurou o Estado democrático de direito neste país, nos termos do caput do art. 1º. Dentre suas principais normas relativas ao estabelecimento de uma igualdade substancial, que é inerente ao mesmo, encontram-se: a cidadania (CF, art. 1º, II), a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o pluralismo político (CF, art. 1º, IV) como fundamentos do Estado; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), a garantia do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III), a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV) como objetivos fundamentais; a prevalência dos direitos humanos (CF, art. 4º, II), a autodeterminação dos povos (CF, art. 4º, III), a defesa da paz (CF, art. 4º, VI), a solução pacífica dos conflitos (CF, art. 4º, VII), o repúdio ao terrorismo e ao racismo (CF, art. 4º, VIII) e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (CF, art. 4º, IX) como princípios que regem o Brasil nas suas relações internacionais; o direito à igualdade sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput) e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, I), enquanto direitos fundamentais individuais; e a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX) como direito fundamental social dos trabalhadores urbanos e rurais.

Embora essas importantíssimas e valiosas previsões constitucionais normativas sejam conhecidas e suscitadas invariavelmente no âmbito jurídico brasileiro, a realidade apresenta graves problemas de eficácia, os quais englobam a discriminação social, econômica, educacional, de saúde, de trabalho, racial e sexual-racial.

No que tange ao tratamento desigual imputado à mulher em suas relações trabalhistas, não somente no cenário brasileiro mas por todo o mundo, Ana Lúcia Sabadell, há algum tempo, já havia sinalizado:

Outras pesquisas indicam que as mulheres sofram mais discriminações no ambiente de trabalho, ganhando menos pela realização das mesmas tarefas profissionais ainda quando possuem um nível de escolaridade superior ao dos homens. As mulheres também apresentam maiores dificuldades para obtenção de emprego, sendo que em diversos países as taxas de desemprego são sempre superiores às dos homens (Sanches e Gebrim, 2003, pp. 99-103, Aquilini e Costa, 2003; Raposo, 2004, p. 55). (SABADELL, 2005, p. 228). 

É bem verdade, por mais que se possa apontar uma grande discriminação, por todo o mundo, relativamente aos homens e às mulheres, isso se agrava entre brancos e negros e, principalmente, entre as mulheres negras, tanto que Valter Roberto Silvério afirmou: “Negros e brancos não chegam ao mundo com a consciência das circunstâncias que transformaram as diferenças fenotípicas em desigualdades de oportunidades sociais com base na cor, na raça e no pertencimento étnico”. (SILVERIO, 2007, p. 141).

Nesses termos, segundo pesquisa realizada no ano de 2002 em cerca de cinquenta países pela Anistia Internacional, revelou-se que “[…] uma em cada três mulheres foi vítima de violência doméstica, foi obrigada a manter relações sexuais ou submetida a outros tipos de violência”. (SABADELL, 2005, p. 228). 

Corroborando referida constatação no território nacional, mais recentemente, no ano 2016, alguns dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderão ser ressaltados. Primeiramente, 

“[…] tramitaram na Justiça do País mais de um milhão de processos referentes à violência doméstica contra a mulher, o que corresponde, em média, a 1 processo para cada 100 mulheres brasileiras. Desses, pelo menos 13,5 mil são casos de feminicídio”. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017, p. s/p).

No que toca à justiça estadual:

[…] 1,2 milhão de processos referentes à violência doméstica e familiar, o que corresponde, em média, a 11 processos a cada mil mulheres brasileiras. A região Nordeste é a que apresentou a menor demanda à Justiça, com média de 6,9 processos a cada mil mulheres residentes. Região Norte: 12,1 processos a cada mil mulheres; Região Sudeste: 12,4 processos a cada mil mulheres; Região Sul: 13,2 processos a cada mil mulheres residentes; Centro-Oeste: 19,3 processos a cada mil mulheres. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017, p. s/p).

Relativamente às medidas protetivas, que são voltadas a providências urgentes e podem ser direcionadas ao agressor ou à vítima: “Foram expedidas 195.038 medidas protetivas de urgência, em todo o País”. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017, p. s/p).

Já as execuções penais relacionadas aos casos de violência contra a mulher, atestam que: “Em 2016 foram iniciados na Justiça Estadual 13.446 processos de execução penal em violência doméstica contra a mulher, tendo sido proferidas 16.133 sentenças em execução penal”. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017, p. s/p). No entanto: “Encontravam-se em andamento (pendentes) 15.746 casos de execuções penais em violência doméstica contra a mulher, tendo sido baixados 6.921 processos”. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017, p. s/p).

No que diz respeito a prática do feminicídio, ainda que alguns tribunais brasileiros como os dos estados-membros do Amapá, de Alagoas e do Rio Grande do Norte não apresentem estatísticas: 

Em 2016 ingressaram 2.904 casos novos de feminicídio na Justiça Estadual do país; tramitaram ao longo do ano um total de 13.498 casos (entre processos baixados e pendentes) e foram proferidas 3.573 sentenças. Os estados com a maior número de casos novos em feminicídio são Minas Gerais (1.139), Pará (670) e Santa Catarina (287). (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017, p. s/p).

O cenário é extremamente preocupante, tanto que a taxa de feminicídio, no Brasil, é a quinta maior do mundo. 

Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), nesse país, as práticas dessa espécie alcançam “[…] 4,8 para 100 mil mulheres [...]. Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016, p. s/p).

Na mesma década, foi registrado um aumento de 190,9% na vitimização de negras, índice que resulta da relação entre as taxas de mortalidade branca e negra. Para o mesmo período, a quantidade anual de homicídios de mulheres brancas caiu 9,8%, saindo de 1.747 em 2003 para 1.576 em 2013. Do total de feminicídios registrados em 2013, 33,2% dos homicidas eram parceiros ou ex-parceiros das vítimas. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016, p. s/p). 

Veja-se, a preocupação se torna ainda maior em se tratando do vertiginoso aumento de homicídios de mulheres negras e isso já foi avistado por Antônio Teixeira Lima Junior, do Instituto de Pesquisa Econômica e aplicada (IPEA), para quem: “Não se trata de saber por que as mulheres negras morrem mais, mas por que morrem mais que as mulheres brancas”. (INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA, 2018, p. s/p).

Por meio deste trabalho, visa-se discutir o feminicídio com ênfase no Estado brasileiro, a partir de uma análise doutrinária, jurisprudencial e de outras fontes de conhecimento jurídico. 

Para que isso seja realizado, por se tratar de uma questão concernente aos direitos humanos, serão enfrentadas algumas premissas sobre a evolução dos direitos dessa natureza, com foco na proibição de discriminação étnico-racial e na proteção à mulher. 

Após, serão estabelecidas digressões sobre a criação da Lei Maria da Penha e acerca da inserção da infração penal feminicídio no Código Penal brasileiro.

Por último, discutir-se-á motivações de gênero para a prática do feminicídio, com destaque ao de mulheres negras, como:

[…] sentimento de posse sobre a mulher; controle sobre seu corpo, desejo e autonomia; limitação da sua emancipação profissional, econômica, social ou intelectual; tratamento da mulher como objeto sexual; e manifestações de desprezo e ódio pela mulher e por sua condição de gênero. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016, p. s/p).

1. A evolução dos direitos humanos e a proteção à discriminação étnico-racial e à mulher

Como Carlos Henrique Bezerra Leite afirmou: “É possível adotar diversos critérios para estudar a História dos Direitos Humanos, como o mitológico, o religioso, o político, o filosófico, o sociológico e o jurídico”. (LEITE, 2014, p. 2). 

Juridicamente, por mais que se possam apontar como marcos para a universalização dos direitos humanos a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia de 1776, a Constituição norte-americana de 1787 e a Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a proteção internacional ou global dos desses direitos está relacionada, mais precisamente, ao nascimento da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Declaração Universal dos Direitos humanos (DUDH) de 1948, sendo que a partir de então houve a difusão de proteção a direitos da pessoa humana por todo o mundo, independentemente da região habitada ou etnia, no sentido de que cada Estado signatário deva respeitar os tratados e convenções pactuados. Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli:

Revolucionou-se, a partir desse momento, o tratamento da questão relativa ao tema dos direitos humanos, especialmente pelo fato de que, desde então, os Estados passaram a obrigar-se por meio de tratados para com a proteção jurídica desses direitos. Colocou-se, ademais, o ser humano num dos pilares atém então reservados aos Estados, alçando-o à categoria de sujeito do direito internacional público. [...] Paradoxalmente, o direito internacional, feito pelos Estados e para os Estados, começou a tratar da proteção internacional dos direitos humanos contra os próprios Estados, únicos responsáveis reconhecidos juridicamente, querendo significar esse novo elemento uma mudança qualitativa para a sociedade internacional, uma vez que o direito das gentes não mais se cingiria aos interesses nacionais particulares. (MAZZUOLI, 2015, p. 50).

Esse sistema (internacional ou global) compreende, além da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e culturais, a Convenção de Genebra, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Declaração e Programa de Ação de Viena, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, o Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.

Por outro lado, há, também, o âmbito regional de proteção aos direitos humanos, que abarca determinado grupo de países regionalmente limítrofes, os quais se subdividem, atualmente, em sistema europeu, sistema americano e sistema africano, enquanto os sistemas asiático e árabe não estão implementados à mesma medida daqueles, pois:

Há um incipiente sistema regional árabe. Em 1994, a Liga dos Estados Árabes adotaram a Carta Árabe de Direitos Humanos, que reflete a islâmica lei da Sharia e outras tradições religiosas. No que tange à proposta de criação de um sistema regional asiático, destaca-se a adoção da Carta Asiática de Direitos Humanos, em 1997, sob a forma de uma declaração feita por expressivas ONG’s […]. (OLIVEIRA; VAZ, 2013, p. 186).

O sistema europeu nasceu com o advento da Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950, sendo criadas, naquele momento, uma Comissão e a Corte Europeia de Direitos Humanos. De início, esse sistema protegeu direitos civis e políticos. Posteriormente, com a Carta Social Europeia de 1961, os econômicos, sociais e culturais também foram incorporados. Atualmente, a Corte Europeia de Direitos Humanos acumula as funções consultiva e contenciosa.

O sistema americano ou interamericano de proteção aos direitos humanos estruturou-se a partir da Carta da Organização dos Estados Americanos – OEA e com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948. Contemporaneamente, a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de São José da Costa Rica, incorporada ao direito positivo brasileiro por meio do Decreto nº 678, apresenta-se como principal ordenamento normativo protetivo a esses direitos. Citado Pacto Internacional é composto de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Os últimos direitos, de segunda geração, constam da Carta da Organização dos Estados Americanos, devendo os Estados parte, de acordo com o artigo 26, comprometerem-se a: 

[...] adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. (BRASIL, 1992, p. 5).

É da atribuição da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana a proteção aos direitos humanos no território interamericano. 

Por fim, o sistema africano foi criado a partir da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981, a qual é adotada pela, hoje denominada, União Africana. Esse documento elenca direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e direitos dos povos, os quais deverão ser efetivados e protegidos pelas Comissão e Corte Africana de Direitos Humanos1.

Postas essas considerações acerca dos sistemas global e internacional sobre os direitos humanos, importa mencionar, para além do que já se descreveu acima, por força de denúncias “[…] dos movimentos feministas em esfera global, a Comunidade Internacional acabou adotando certas providências” […]. (SALIM; AZEVEDO, 2017, p. 58). Vale dizer, à título de concentração de informações, a criação dos(as):

a) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), de 1979, ou Convenção da Mulher (Promulgada pelo Decreto n° 89.460, de 20/03/1984); 

b) Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (promulgado pelo Decreto no 4.316, de 30/07/2002);

c) Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 48/104, de 20/12/1993);

d) Convenção lnteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, chamada de "Convenção de Belém do Pará", de 1994 (Promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 01/08/1996). (SALIM; AZEVEDO, 2017: 58).

2. O advento da Lei Maria da Penha e tipificação do feminicídio

Conforme apontou-se acima, a proteção aos direitos humanos, principalmente no âmbito do sistema global, contempla convenções especialmente dedicadas à vedação de discriminação étnica-racial e, também, às mulheres.

Apesar de o Brasil ser signatário de tais tratados internacionais, a proteção a essas minorias se mostrou insuficiente, tanto que no ano de 2006, o ordenamento jurídico brasileiro conheceu a Lei nº 11.340, famosa “Lei Maria da Penha”, cujo nome é de uma mulher que, por volta de 20 anos, lutou, incansavelmente, para sancionar seu marido pelas agressões sofridas.

Segundo texto publicado no Observatório Lei Maria da Penha (OBSERVE), vinculado à Universidade Federal da Bahia (UFBA):

Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro. Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer. Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão. O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi a sementinha para a criação da lei. Um conjunto de entidades então reuniu-se para definir um anti-projeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas. Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral. (OBSERVE, [200?], p. s/p).

Nada obstante a criação da Lei Maria da Penha, no ano de 2015, a Lei nº 13.104, incluiu, no Código Penal Brasileiro, o tipo penal feminicídio. Ou seja, desde então, seu art. 121, na parte referente às qualificadoras, detém esta redação:

Art. 121. […] Feminicídio 

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o- A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (BRASIL, 1940: s/p).

Como se pôde perceber, a qualificadora feminicídio estará presente quando uma das suas hipóteses for evidenciada. 

A propósito, o conceito de razões de condição de sexo feminino no tocante à violência doméstica e familiar abarca a ideia de que: 

[…] "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte (...): I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; lI - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; IlI - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."

Desse modo, é imprescindível que seja uma situação de violência baseada no gênero. Não basta que seja no âmbito doméstico, familiar ou em uma relação de afeto. (SALIM; AZEVEDO, 2017, p. 60).

Doutra forma, no que tange à conceituação de razões de condição de sexo feminino no que se relaciona ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher: 

Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima. (GRECO, 2017, p. 487).

De mais a mais:

A nosso sentir, não é necessário que esta situação (menosprezo ou discriminação à condição de mulher) esteja no contexto de violência doméstica e familiar.

A própria Lei Maria da Penha dispõe que "O poder público desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 3º, § 1°). Não teria sentido o inciso I ser cumulado com o lI, uma vez que este já estaria englobado naquele. Desse modo, fora do âmbito doméstico e familiar, é possível ocorrer o feminicídio nos casos em que a motivação seja o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A primeira hipótese do inciso li é a situação de menosprezo à condição de mulher (matar em razão de desprezo, desdém, escárnio etc.). Também prevê o inciso lI a discriminação à condição de mulher. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) dispõe em seu art. 10 que a expressão "discriminação contra a mulher", para os fins da convenção, significará "toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo". (SALIM; AZEVEDO, 2017, p. 60-61).

Sobre o sujeito ativo para que a qualificação do feminicídio seja aplicada, pouco importa se a pessoa que pratica o ato relativo ao verbo “matar” seja do sexo masculino ou feminino, moldes em que: “[...] não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira”. (GRECO, 2017, p. 487).

O sujeito passivo, conforme a literalidade do dispositivo, será a mulher. Existem divergências, contudo, quanto ao seu alcance. 

Para Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, por exemplo: “[…] É possível que o transexual feminino (aquele que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo) possa figurar como sujeito passivo”. (SALIM; AZEVEDO, 2017, p. 61). Entendem os mesmos também que: “[…] mesmo sem alterar o registro civil, o transexual feminino já pode ser considerado mulher para os fins desta lei, considerando as outras circunstâncias que envolvem o delito”. (SALIM; AZEVEDO, 2017, p. 61).

Por outro lado, segundo Rogério Greco, “[…] o único critério que nos traduz, com a segurança necessária exigida pelo Direito, e em especial o Direito Penal, é o critério que podemos denominar jurídico”. (GRECO, 2017, p. 489). Logo, de acordo com o penalista: […] somente aquele que for portador de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de identidade) onde figure, expressamente, o seu sexo feminino, é que poderá ser considerado sujeito passivo do feminicídio. (GRECO, 2017, p. 489). 

Todavia, a questão envolve muitos debates e alguns critérios são sugeridos, como aquele de natureza psicológica, por meio do qual 

“[…] alguém seja do sexo masculino, psicologicamente acredita pertencer ao sexo feminino, ou vice-versa, vale dizer, mesmo tendo nascido mulher, acredita, psicologicamente, ser do sexo masculino, a exemplo do que ocorre com os chamados transexuais.2 (GRECO, 2017, p. 488). 

Termos em que:

O transexualismo ou síndrome de disforia sexual, de acordo com as lições de Genival Veloso de França é uma: “Inversão psicossocial, uma aversão ou negação ao sexo de origem, o que leva esses indivíduos a protestarem e insistirem numa forma de cura por meio da cirurgia de reversão genital, assumindo, assim, a identidade do seu desejado gênero.”

E continua, dizendo:

“As características clínicas do transexualismo se reforçam com a evidência de uma convicção de pertencer ao sexo oposto, o que lhe faz contestar e valer essa determinação até de forma violenta e desesperada. Em geral não tem relacionamento sexual, nem mesmo com pessoas do outro sexo, pois só admitem depois de reparada a situação que lhe incomoda.

Somaticamente, não apresentam qualquer alteração do seu sexo de origem. Quase todos eles têm genitais normais.”

Essa é a posição defendia por Jeferson Botelho Pereira, quando assevera:

“Transexualismo: Diante das recentes decisões da Lei no 11.340/2006, em relação à Lei Maria da Penha, em especial o TJ-GO, acredito que o transexual pode figurar como autor ou vítima do delito de feminicídio.

Homossexualismo masculino: Também em função dos precedentes dos Tribunais.

Superiores, em havendo papel definido na relação, é possível o homossexual masculino figurar como vítima do feminicídio.

Homossexualismo feminino: Acredito não haver nenhum óbice também para figurar tanto como autor ou vítima do crime de feminicídio. (GRECO, 2017, p. 488).

Já o segundo critério é de ordem biológica, âmbito em que a mulher é identificada “[…] em sua concepção genética ou cromossômica. Neste caso, como a neocolpovulvoplastia altera a estética, mas não a concepção genética, não será possível a aplicação da qualificadora do feminicídio”. (GRECO, 2017, p. 488). Frise-se, ainda:

O critério biológico identifica homem ou mulher pelo sexo morfológico, sexo genético e sexo endócrino: a) sexomorfológico ou somático resulta da soma das características genitais (órgão genitais externos, pênis e vagina, e órgãos genitais internos, testículos e ovários) e extragenitais somáticas (caracteres secundários – desenvolvimento de mamas, dos pelos pubianos, timbre de voz etc.); b) sexo genético ou cromossômico é responsável pela determinação do sexo do indivíduo através dos genes ou pares de cromossomos sexuais (XY – masculino e XX – feminino) e; c) sexo endócrino é identificado nas glândulas sexuais, testículos e ovários, que produzem hormônios sexuais (testosterona e progesterona) responsáveis em conceder à pessoa atributos masculino ou feminino”. (GRECO, 2017, p. 488-489).

3. O sentimento de posso sobre a mulher e seus reflexos

Como citamos em sede introdutória, a mulher enfrenta inúmeros problemas para sobreviver e se auto determinar perante ao homem por diversos fatores, principalmente, devido ao sentimento de posse, à busca pelo controle sobre seu corpo, à limitação da sua emancipação profissional, econômica, social ou intelectual, ao tratamento como objeto sexual, entre outros. 

É fato, desde os primórdios visualiza-se uma hierarquia nas relações travadas entre homens e mulheres, ocupando as últimas o papel de submissa, sendo criadas (educadas) para respeitar os primeiros no sentido de fazer todas as suas vontades. 

As violências, por vezes, são levadas ao extremo, tanto que a literatura especializada e a mídia em geral expõem, periodicamente, indicativos de mulheres mortas pelos respectivos namorados ou maridos, por conta de ciúmes, términos de relacionamentos e outros fatores relacionados ao poder de posse sobre a mulher.

Por oportuno, em 2017, pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, quando foram ouvidas 1.116 brasileiras, no período de 29 de março a 11 de abril, revelou:

Em todas as rodadas anteriores da pesquisa, o percentual de entrevistadas que declararam ter sofrido violência se manteve relativamente constante, entre 15% e 19%. Nesta edição, o DataSenado constatou aumento significativo do percentual de mulheres que declararam ter sido vítimas de algum tipo de violência provocada por um homem: esse percentual passou de 18%, em 2015, para 29%, em 2017. ( DATASENADO, 2017, p. s/p).

As violências sofridas estiveram em meio às seguintes:

[…] 67% das respondentes disseram já ter sofrido esse tipo de agressão. A violência psicológica veio em seguida, com 47% das menções, enquanto as violências moral e sexual tiveram 36% e 15% das respostas, respectivamente. Esse é um resultado que pouco se alterou desde a última edição da pesquisa, em 2015. Contudo, cumpre salientar que, ao longo da série histórica, verificou-se um aumento significativo do percentual de mulheres que declarou ter sofrido violência sexual, que passou de 5%, em 2011, para 15%, em 2017. ( DATASENADO, 2017, p. s/p).

Ademais, o sentimento de posse, os abusos e as violências contra a mulher também ocorrem e vem crescendo no ambiente de trabalho, tanto que matéria publicada no globo indicou: “Segundo o Ministério Público do Trabalho, foram 165 denúncias de assédio sexual em 2012, crescendo para 340 em 2017, mais que o dobro”. (O GLOBO, 2017, p. s/p). 

Considerações finais

Como informamos, o foco deste trabalho era discutir o feminicídio, com ênfase no Estado brasileiro, a partir de uma análise doutrinária, jurisprudencial e de outras fontes de conhecimento jurídico. 

A propósito, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 instaurou o Estado Democrático de Direito, consagrando direitos e deveres para se instalar, neste tempo, uma harmonia social. Dentre tais, a mulher encontra-se posicionada, possuindo, frente aos homens, os mesmos direitos e obrigações. 

Recorde-se também, o aparato normativo infranconstitucional protetivo às mulheres para torná-las iguais aos homens em termos substanciais, com ênfase na Lei Maria da Penha e na introdução da figura do feminicídio no Código Penal brasileiro, os quais buscaram implementar maior prevenção, redução e repressão acerca das violências domésticas e familiares a que estão suscetíveis.

Acorre que, no mundo dos fatos, seja no âmbito social, econômico, educacional, de saúde, de trabalho, racial e sexual racial, a mulher sofre intensas discriminações, o que se acentua quando os dados verificados se destinam à negra. 

É de se destacar pejorativamente, a violência, os abusos e homicídios contra as mulheres se tornaram questões extremamente preocupantes. O Brasil encontra-se posicionado dentre os cinco países com mais casos de mortes de mulheres, mesmo sendo, para além das normas acima mencionadas, signatário de inúmeros tratados internacionais protetivos à pessoa humana e às mulheres negras, sobre as quais os casos de violência e morte não param de crescer.

Basta lembrar, nesse país, as práticas dessa espécie alcançam 4,8 para 100 mil mulheres. Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875.

Ora, por mais que desde os primórdios visualize-se uma certa “hierarquia” nas relações travadas entre homens e mulheres, ocupando as últimas o papel de submissas, sendo criadas (educadas) para respeitar os primeiros no sentido de fazer todas as suas vontades, isso não pode perdurar em pleno século XXI, principalmente, no sentido de a falta de respeito mútuo resultar em atos extremos, como o feminicídio.

A propósito, diversos países têm evoluído e adotam alterações em suas concepções culturais afim de destinar às mulheres um tratamento igualitário até então inimaginável, tanto que, recentemente, a Arábia Saudita permitiu-as ir a estádio de futebol e dirigir automóveis. 

É preciso pois, nesse quadrante, no âmbito do Estado brasileiro, haver uma maior conscientização, por parte do Poder Público e da sociedade civil como um todo, sobre o posicionamento da mulher em todas as suas vertentes, principalmente, naquelas econômicas e de raça, pois, como demonstramos neste texto, a pobre e a negra se tornam as maiores vítimas, embora possuam um aparato normativo bastante contundente.

Referências

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BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 21 out. 2018.

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DUARTE, Hugo Garcez; LEITE; Alessandro da Silva; FREITAS, Alessandra. Universalismo e relativismo cultural: os direitos humanos como paradigma emancipatório. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1510. Disponível em: Acesso em: 21 out. 2018.

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1 Relativamente aos sistemas global e regional de proteção aos direitos humanos, recomenda-se a leitura de: DUARTE, Hugo Garcez; LEITE; Alessandro da Silva; FREITAS, Alessandra. Universalismo e relativismo cultural: os direitos humanos como paradigma emancipatório. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, nº 1510. Disponível em: Acesso em: 21 out. 2018. 

2 Supressão nossa. 

Data da conclusão/última revisão: 13/11/2018

 

Como citar o texto:

DUARTE, Hugo Garcez; FERREIRA, Erika..O feminicídio de negras no Brasil contemporâneo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1575. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4248/o-feminicidio-negras-brasil-contemporaneo. Acesso em 13 nov. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.