Resumo: Muito se tem debatido, nos cenários político e jurídico brasileiros contemporâneos, tudo o que envolveu a condenação criminal e sucessiva prisão do ex presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Neste trabalho, procuraremos analisar a decisão do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas que deferiu uma liminar para que o referido senhor participasse das eleições presidenciais no ano vigente e a decisão do Tribunal Superior Eleitoral à respeito, face às normas de internalização de tratados internacionais existentes no país.

Palavras-chave: Brasil; caso Lula; tratados internacionais; internalização; cumprimento. 

Abstract: Much has been debated in contemporary Brazilian political and juridical scenarios, all of which involved the criminal conviction and successive arrest of former President Luiz Inácio Lula da Silva. In this paper, we will analyze the decision of the Human Rights Committee of the United Nations Organization that granted an injunction for the said person to participate in the presidential elections in the current year and the decision of the Superior Electoral Court regarding the rules of internalization of treaties the country.

Keywords: Brazil; Lula case; international treaties; internalization; greeting.

Introdução

No ano de 2016, quando da apreciação do pedido de Medida Cautelar no âmbito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 43 e nº 44, propostas pelo Partido Nacional Ecológico (PEN) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no intuito de suspender a execução antecipada da pena proveniente de todos os acórdãos prolatados em segunda instância, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria, “[…] que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância […]” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2016: s/p).

Após o ocorrido, conforme difundido por todo o país, o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (Lula), teve sua condenação criminal em primeira instância confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O julgamento ocorreu em Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, quando os desembargadores se reuniram para apreciar o recurso interposto pela defesa de Lula contra a decisão do Juiz Sério Moro que o condenou a 9 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 

Entenderam os julgadores, segundo Renan Ramalho e Filipe Matoso por “[...] ampliar a pena para 12 anos e 1 mês de prisão, com início em regime fechado”. (RAMALHO; MATOSO, 2018: s/p). Referidos juristas

[…] votaram por manter a condenação e ampliar a pena de prisão de Lula em relação à sentença do juiz federal Sérgio Moro. Desembargadores consideraram em seus votos que: 1) Lula recebeu propina da empreiteira OAS na forma de um apartamento triplex no Guarujá; 2) a propina foi oriunda de um esquema de corrupção na Petrobras; 3) o dinheiro saiu de uma conta da OAS que abastecia o PT em troca de favorecimento da empresa em contratos na Petrobras; 4) embora não tenha havido transferência formal para Lula, o imóvel foi reservado para ele, o que configura tentativa de ocultar o patrimônio (lavagem de dinheiro); 5) embora possa não ter havido "ato de ofício", na forma de contrapartida à empresa, somente a aceitação da promessa de receber vantagem indevida mediante o poder de conceder o benefício à empreiteira já configura corrupção; 6) os fatos investigados na Operação Lava Jato revelam práticas de compra de apoio político de partidos idênticas às do escândalo do mensalão; 7) o juiz Sérgio Moro – cuja imparcialidade é contestada pela defesa – era apto para julgar o caso. (RAMALHO; MATOSO, 2018: s/p).

Após, a defesa de Lula interpôs Habeas Corpus (HC) preventivo perante o STF afim de evitar a execução provisória da pena diante da confirmação, pelo TRF-4, de sua condenação. 

No entanto, o plenário da Corte, por maioria, negou o HC nº 152752. O voto do relator, ministro Edson Fachin, foi seguido pela maioria, nos seguintes moldes: 

Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Edson Fachin ressaltou que deve haver estabilidade e respeito ao entendimento dos tribunais e que, no caso da execução provisória da pena, não houve até o momento revisão da jurisprudência em sede de controle concentrado. Para Fachin, eventual alteração do entendimento sobre a matéria só pode ocorrer no julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. Até lá, não se pode se dizer que há ilegalidade na decisão do STJ que negou HC preventivo do ex-presidente. O ministro ainda rebateu argumento trazido pela defesa do ex-presidente no sentido de que as decisões recentes do STF que tratam da possibilidade de execução provisória da pena não teriam força vinculante. De acordo com Fachin, tal argumento não se aplica ao caso, uma vez que a decisão do TRF-4 sobre esse aspecto não se baseou em decisão do STF, mas em súmula da própria corte federal. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2018: s/p). 

Como correlação à referida condenação em segunda instância, em consonância com a jurisprudência do STF, Lula foi preso. O fato ocorreu quando o ex presidente se entregou à Polícia Federal no dia 7 de abril de 2018,

[…] após ficar dois dias na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo. Ele estava no edifício no Centro da cidade do ABC desde quinta-feira (5), quando o juiz Sérgio Moro expediu mandado de prisão. O ex-presidente saiu a pé da sede do sindicato às 18h42 e caminhou até um prédio próximo, onde equipes da PF o aguardavam. Ele entrou no carro da PF às 18h47. A saída teve de ser feita dessa maneira porque, às 17h, Lula tentou sair de carro, mas foi impedido pela militância. (G1.GLOBO.COM, 2018: s/p).

Mesmo preso, Lula registrou candidatura para o cargo que exerceu por dois mandatos e a mesma sofreu algumas impugnações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as quais foram apreciadas no dia 31 de agosto do ano em curso. Os ministros decidiram, por 6 votos a 1, 

[...] pela rejeição do pedido de registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva(PT) à Presidência da República. Na sessão, a maioria dos ministros também proibiu Lula de fazer campanha como candidato, inclusive na propaganda de rádio e TV, que começa neste sábado (1º) para os presidenciáveis. O PT terá agora dez dias para substituir o candidato. A maioria dos ministros entendeu que decisão entra em vigor desde já, embora ainda exista possibilidade de recurso ao próprio TSE ou ao Supremo Tribunal Federal (STF). (RAMALHO; OLIVEIRA, 2018: s/p).

O TSE, entendeu, in casu, pela aplicação da Lei da Ficha Limpa, a Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010, a qual alterou a Lei Complementar de no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. 

De acordo com o Tribunal, “o caso Lula” se subsume aos arts. 1º e 2º, e, 6, in verbis, conforme publicação no site do planalto: 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Art. 2o A Lei complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: […] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: […] 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; […]. (PLANALTO, 2010: s/p).

A par do que fora citado, discutiu-se se o TSE deveria, ou não, seguir a recomendação do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) o qual decidiu, no último dia 18 de agosto, que o Estado brasileiro deveria garantir os direitos políticos de Lula, ainda que preso. 

Neste trabalho, pretende-se discutir se essa decisão do Comitê da ONU vincula o Brasil ainda que não tenha sido seguida pelo TSE. Para isso, o texto será dividido em alguns pontos, quando se apresentarão posições doutrinárias, jurisprudenciais, entre outras, relativas à matéria.

Serão pincelados, nesse sentido: o fundamento do Brasil soberania, previsto no inciso I do art. 1º da Constituição Federal; o procedimento a ser seguido para que tratados internacionais sejam válidos neste país e; o histórico do Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos, no qual Lula se baseou para recorrer à ONU, visando-se, precipuamente, aferir se o mesmo atende às reivindicações do nosso direito para ser aplicado. 

1. A soberania enquanto fundamento do Brasil na Constituição Federal de 1988 

Ao se estudar o tema soberania, devemos analisar sua grande importância para a formação do Estado moderno, fazendo referência às raízes históricas, conceituações e características.

O conceito de soberania nasceu ao final do século XVI, sendo uma das bases para a fundação do Estado moderno, emergindo com a “[...] conscientização “da oposição entre o poder do Estado e outros poderes”. (STRECK, MORAIS, 2006: 167). A propósito:

Até o século XII não havia definição, pois havia uma concomitância entre um poder senhorial e outro real. Já no século XIII passa a ocorrer uma ampliação dos poderes exclusivos do monarca sobre todo o reino. De relativo poder soberano adquire o caráter absoluto até tornar-se poder supremo frente aos senhores feudais e outro poderes menores, seja frente ao Papa. (STRECK, MORAIS, 2006: 167). 

A primeira obra a abordar o tema foi a “[…] Les Six Livres de la République, de Jean Bodin, havendo inúmeras fontes que apontam o ano de 1576 como o do aparecimento dessa obra”. (DALLARI, 2011: 83). 

De mais a mais: “Só em 1762, todavia, Rousseau irá reelaborar o conceito, passando a adjetivá-lo necessariamente e, portanto, afirmando uma soberania popular”. (FERNANDES, 2018: 308). 

Já no século XIX, “Kelsen afirma que a soberania é a qualidade do poder do Estado, sendo absoluta, já que nenhuma outra manifestação pode se contrapor à vontade estatal”. (FERNANDES, 2018: 308). 

A soberania se apresenta, nesses moldes, como expressão do poder político de um Estado nacional, mais especificamente, no sentido de unidade político-jurídica, possuindo, de acordo com a classificação tradicional, as seguintes características:

- Una: é sempre poder superior a todos os demais;

- INDIVISÍVEL: aplica-se a todos os fatos ocorridos no interior do Estado, apesar de, […], poder coexistir com o mecanismo de separação das funções -legislativa, executiva e jurisprudencial – nada mais é que distribuição de atribuições;

- INALIENÁVEL: quem a detém desaparece ao ficar sem ela;

- IMPRESCRITÍVEL: não tem prazo de duração. (STRECK, MORAIS, 2006: 168).

No âmbito da Constituição Federal de 1988, logo em seu artigo inaugural, a soberania encontra-se classificada, ao lado da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho e do pluralismo político, como um dos fundamentos do Estado Brasileiro. 

Não há dúvidas de que o poder soberano do Estado em qualquer parte do mundo, o que não se pode negar também, no Brasil, “[…] especialmente diante da ideia de um poder constituinte transnacional ou supranacional” (LENZA, 2016: 1667), venha se apresentando como desafio no sentido de equilibra-la face à “[…] necessidade de adequação ao conjunto dentro da ideia de um constitucionalismo globalizado”, (LENZA, 2016: 1667), altamente envolto às questões relativas aos direitos humanos, à diversidade cultural e às necessidades e limitações políticas e econômicas. Entretanto, pode-se aliar a soberania, ainda, a duas concepções:

[…] (a) SOBERANIA EXTERNA: referente à representação dos Estados em uma ordem internacional (relação de coordenação e não sujeição); e (b) SOBERANIA INTERNA: responsável por delimitar a supremacia estatal perante a sociedade na ordem interna (relação de subordinação e poder máximo interno). (FERNANDES, 2018: 308).

Em outras palavras, o Estado brasileiro, enquanto substituto e representante da vontade do povo (real detentor do poder), nos termos do parágrafo único do art. 1º da Carta da República, não divide a soberania, internamente, com quem quer que seja, e, na órbita internacional, somente estará sujeito àquelas normas que aquiescer por meio de tratados e convenções internacionais, as quais deverão ser aplicadas, internamente, desde que passem pelo crivo da Constituição. 

2. O procedimento para a aplicação dos tratados internacionais no Brasil

Sempre ocorreu divergência acerca da aplicação de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos no território brasileiro, sob os auspícios das correntes monista e dualistas acerca da existência ou não de dois ordenamentos jurídicos, o internacional e/ou o interno. 

A primeira corrente, teorizada por Hans kelsen, defende a ideia de que “[...] o direito internacional e o direito nacional fazem parte de um único sistema jurídico”. (DUARTE; OLIVEIRA: 2012: s/p). Portanto, em sendo a assertiva aplicada “[...] os tratados seriam incorporados de forma direta, inexistindo necessidade de percorrer-se um processo de internalização para que produzam efeitos na ordem interna”. (DUARTE; OLIVEIRA: 2012: s/p). 

Nesses termos, de acordo com Jacob Dolinger:

[…] em havendo conflito entre as normas internacionais e as internas, estar-se-ia diante das seguintes possibilidades: prevalência do direito interno sobre o internacional; preponderância da norma internacional sobre a interna; consideração de mesma hierarquia entre ambas, aplicando-se a mais recente. (DOLINGER, 1996, p. 83).

Já a segunda corrente propugna existirem dois ordenamentos que não se confundem, o internacional e o interno, “[…] havendo necessidade de se criar uma lei específica no Estado para que o tratado produza efeitos. Logo, os tratados internacionais não teriam aplicação automática no direito interno”. (DUARTE; OLIVEIRA: 2012: s/p). 

Relacionando referidas teorias ao direito brasileiro, posicionando-se no sentido de que, na Constituição Federal contemporânea, não se emite claramente a adoção de qualquer delas, Carlos Roberto Siqueira Castro afirmou:

A vigente Constituição brasileira, seguindo nossa tradição constituinte na matéria, e apartando-se do que preceituam alguns outros estatutos supremos mais antigos e de notório prestigio, não versa, direta e abrangentemente, a questão das relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno. Ante a lacuna normativa supralegal, essa inevitável confrontação tem sido há tempos dirimida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, já agora, com os suprimentos do Superior Tribunal de Justiça, no exercício das competências recursais estatuídas nos artigos 102, III, ‘b’, e 105, III, ‘a’, da nossa Lei Maior. (CASTRO, 2003: 145).

No tocante ao tema direitos humanos os debates se deram, mais ainda, devido às previsões dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Carta Magna de 1988, segundo os quais as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e os direitos e garantias expressos na mesma não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República seja parte.

Flávia Piovesan, dentre outros autores, fomentou, inclusive, que a Carta da República adotou um sistema misto “[…] na medida em que para os tratados de direitos humanos acolhe a sistemática de incorporação automática, enquanto que para os tratados tradicionais acolhe a sistemática da incorporação não automática”. (PIOVESAN, 1996: 110). E no que diz respeito aos tratados que não versem sobre direitos humanos, 

[…] adota-se a sistemática da incorporação legislativa, de modo a exigir que, após a ratificação, um ato com força de lei confira execução e cumprimento aos tratados no plano interno. Deste modo, no que se refere aos tratados em geral, acolhe-se a sistemática da incorporação não automática, o que reflete a adoção da concepção dualista. (PIOVESAN, 1996: 111).

O debate se intensificou mais ainda quando se começou a enfrentar o posicionamento hierárquico do Pacto de San José da Costa Rica que, assinado na data de 22 de novembro do ano de 1969, aprovado pelo Decreto Legislativo de nº 27, foi ratificado sem qualquer ressalva pelo Brasil “[…] em 25 de setembro de 1992, e passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio a partir do Decreto Executivo 678, de 06 de novembro de 1992”. (DUARTE; OLIVEIRA: 2012: s/p). 

A afirmação se deu pelo fato de que o inciso LXVII do art. 5º da Carta da República autoriza a prisão do depositário infiel e o “[…] Código Civil de 2002 (art. 652) que repetiu a previsão do revogado Código Civil de 1916 (art.1287), regulamentando a prisão do depositário infiel, tanto no depósito voluntário quanto no necessário”. (DUARTE; OLIVEIRA: 2012: s/p). Enquanto o ponto 7 do art. 7º do citado Pacto estabelece que ninguém deverá ser “[…] detido por dívida, salvo na hipótese de inadimplemento de obrigação alimentar. Assim, observou-se um conflito entre a norma constitucional e a norma incorporada ao nosso direito pelo tratado internacional”. (DUARTE; OLIVEIRA: 2012: s/p). 

Por diversas ocasiões o STF se posicionou no sentido de que o Pacto de San José da Costa rica detinha a mesma posição hierárquica da legislação ordinária brasileira. 

No entanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 343.703-1/2008, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pretório Excelso reconheceu, por maioria, natureza supralegal “[…] dos tratados internacionais sobre direitos humanos pactuados pelo Brasil antes da inserção do § 3º ao art. 5º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº. 45 de 2004”. (DUARTE; OLIVEIRA: 2012: s/p). Analisemos a ementa do julgado:

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva um lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei nº 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002)” (BRASIL, 2008, p. 1).

Nesse segmento, a prisão civil do depositário infiel não teria sido “[…] revogada por referidos pactos, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria […]”. (DUARTE; OLIVEIRA: 2012: s/p).

Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 262 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1287 do Código Civil de 1916. Enfim, desde a adesão do Brasil, ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. De qualquer forma, o legislador constitucional não fica impedido de submeter o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, além de outros tratados de direitos humanos, ao procedimento especial de aprovação previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição, tal como definido pela EC n° 45/2004, conferindo-lhes status de emenda constitucional. (BRASIL, 2008, p. 60).

Com essa viragem na jurisprudência do STF, passou-se a consagrar, no direito brasileiro, a teoria do duplo estatuto no que tange aos tratados internacionais sobre direitos humanos. 

Em outras palavras, há a possibilidade de natureza constitucional para aqueles aprovados pelo procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, e, natureza supralegal “[…] para todos os demais, quer sejam anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 45 e que tenham sido aprovados pelo rito comum (maioria simples, turno único em cada Casa do Congresso)”. (RAMOS, 2017: 530).

Pôde-se perceber, as definições sobre os tratados internacionais e sua hierarquia se apresentam bastante polêmicas no ordenamento jurídico nacional. Isso porque a Constituição brasileira não é clara sobre sua hierarquia e possui definição variada pela análise normativa de diversos dispositivos como: 

[…] tratados internacionais (arts. 5º, §§ 2º e 3º; 49, I; 84, VIII; 109, V e § 5º), convenção internacional (arts. 5º, § 3º; 84, VIII; 109, V), atos internacionais (arts. 49, I; 84, VIII), acordos internacionais (arts. 49, I; 178; e 52, X, do Ato das Disposições Transitórias) e até mesmo “compromissos internacionais” (art. 143, X). (RAMOS, 2017: 511).

Embora se presencie referidas variações terminológicas, as discussões se encerraram pela Convenção de Viena a qual considerou-as como sinônimas, à luz do seu art. 2º ,1, a, o qual, nas palavras de André Tavares Ramos, regulamenta que a expressão tratado significa um acordo “[…] internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. (RAMOS, 2017: 530). 

Com essas considerações, resta-nos, agora, para finalizar este tópico e refletir sobre a decisão sobre o Comitê de Direitos da ONU no caso Lula, tecer algumas considerações sobre o procedimento a ser adotado pelo Brasil para estabelecer um tratado internacional e as regras sobre sua internalização. Deve-se seguir, para tanto, as seguintes fases:

1) a fase da assinatura; 2) a fase da aprovação congressual (ou fase do Decreto Legislativo); e 3) a fase da ratificação. Há ainda uma quarta fase, que é a fase de incorporação do tratado já celebrado pelo Brasil ao ordenamento interno, denominada fase do Decreto Presidencial (ou Decreto de Promulgação). (RAMOS, 2017: 511).

Passemos, agora, à análise da decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU no caso Lula.

3. A decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU 

Como afirmamos, o Comitê de Direitos Humanos da ONU decidiu que o Estado brasileiro deveria garantir ao ex-presidente Lula o exercício de todos os direitos políticos, mesmo que na prisão. Neste momento, descreveremos melhor seu conteúdo, o que será feito pelas informações divulgadas em matéria publicada em mídia eletrônica pelo EL PAÍS.

A decisão foi proferida no dia 18 de agosto deste ano em resposta ao pedido de liminar protocolizado na ONU pelos representantes de Lula no dia 25 do mês anterior e incluiu o “[…] acesso a membros do seu partido e à imprensa, e que ele não seja impedido de concorrer nas eleições de 2018 até que todos os recursos judiciais pendentes sejam analisados”. (EL PAÍS, 2018: s/p). 

Em seu pronunciamento, o Comitê alegou

[…] ter concluído que “os fatos indicam a possibilidade de dano irreparável aos direitos do autor da ação”, e por isso a exigência de que seja garantido a Lula o exercício de seus direitos políticos “até que todos os recursos sobre sua condenação tenham sido completados em procedimentos judiciais imparciais e sua condenação seja definitiva”. (EL PAÍS, 2018: s/p).

Esse posicionamento da ONU foi assinado por Sarah Cleveland e Olivier de Frouville, tendo o último destacado que “[…] nenhuma decisão foi tomada pelo comitê sobre a substância do tema considerado”. (EL PAÍS, 2018: s/p). 

Conforme difundido, de todo modo, esse posicionamento não possui caráter vinculante, tratando-se de mera recomendação do órgão internacional, o que provocou, no entanto, diversas reações, principalmente, do interessado e de seus representantes. 

O advogado de Lula, por exemplo, nesse contexto, assim se manifestou:

Essa é uma decisão muito bem-vinda que demonstra como os direitos humanos podem auxiliar no processo democrático. Lula foi condenado por um juiz hostil no que foi, na minha visão, uma acusação espúria. Ele tem sido mantido em um confinamento virtualmente solitário para que não pudesse fazer campanha e possivelmente seria desqualificado para concorrer com base nessa condenação antes que pudesse vê-la revogada em uma decisão final.

[…] 

[…] a "decisão reconhece a existência de violação ao artigo 25 do Pacto de Direitos Civis da ONU e a ocorrência de danos irreparáveis a Lula na tentativa de impedi-lo de concorrer nas eleições presidenciais ou de negar-lhe acesso irrestrito à imprensa ou a membros de sua coligação política durante a campanha, […]. […] que no decreto legislativo número 311 de 2009, o Brasil incorporou ao "ordenamento jurídico pátrio o Protocolo Facultativo que reconhece a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU e a obrigatoriedade de suas decisões." "Diante dessa nova decisão, nenhum órgão do Estado Brasileiro poderá apresentar qualquer obstáculo para que o ex-presidente possa concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até a existência de decisão transitada em julgado em um processo justo, assim como será necessário franquear a ele acesso irrestrito à imprensa e aos membros de sua coligação política durante a campanha", […]. (EL PAÍS, 2018: s/p).

Indubitavelmente, e como reconheceu o TSE quando do julgamento das impugnações quanto às impugnações à candidatura de Lula ao pleito eleitoral presidencial deste ano, conforme descrevemos outrora, a decisão do Comitê não possui qualquer validade no direito brasileiro.

Isso se justifica no fato de que apesar de o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ter sido adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991, haver de entrar em vigor internacional, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, ser promulgado pelo presidente da República e, logo, incorporado na ordem interna pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, seu Protocolo Facultativo, também adotado pela ONU em 1966 com a finalidade de instituir um mecanismo de análise de petições de vítimas ao Comitê de Direitos Humanos por violações a direitos civis e políticos e está em vigor internacional desde 23 de março de 1973, no Brasil, não possui validade, pois apesar de aprovado em 16 de junho de 2009, pelo Congresso Nacional, com a edição do Decreto Legislativo nº 311/2009, o presidente da República, à época, ironicamente, o próprio Lula, não o promulgou, e o mesmo foi feito por aqueles que o sucederam. 

Nesse ínterim, o Protocolo Facultativo não respeitou todo o trâmite normativo para sua imposição interna, vale dizer: a fase da assinatura; a fase da aprovação congressual por meio de decreto legislativo; a fase da ratificação; e a fase de incorporação do tratado, a da promulgação pela via do decreto presidencial. 

Considerações finais

A título de considerações finais, afirmemos, de inicio, que após o movimento globalizatório e a aproximação dos povos, as soberanias dos Estados sofreram certa flexibilização, principalmente, no que concerne à proteção aos direitos humanos, gerando, inclusive, grandes debates acerca do tema universalismo desses direitos x relativismo cultural. 

É bem verdade, igualmente, pressões políticas e econômicas têm condicionado, cada vez mais, a criação do direito e sua aplicação. 

Entretanto, como desenvolvemos, nossa Constituição é norma máxima e condiciona as regras de criação e o conteúdo das normas inferiores, bem como o procedimento a ser seguido quando da assinatura de tratados internacionais por parte do Brasil e de sua internalização. 

Restou claro, nesse quadrante, que o Pacto Facultativo ao de Direitos Civis e Políticos não seguiu o que nosso direito determina, portanto, no caso Lula, não há que se falar em acatar as recomendações do Comitê de Direitos Humanos da ONU, tendo o TSE analisado a questão na forma devida. 

Referências 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 349.703-1. Tribunal Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes. Decisão em 03/12/2008.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

DUARTE, Hugo Garcez; OLIVEIRA, Erivelton Telino Silva de. O Supremo Tribunal Federal e a norma supralegal: apontamentos frente à estrutura hierarquico-normativa brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12081>. Acesso em: nov. 2018.

EL PAÍS. Comitê de Direitos Humanos da ONU diz que Brasil deve garantir direitos políticos de Lula. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/08/17/politica/1534523449_561893.html. Acesso em: nov. 2018. 

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

G1.COM.BR. Lula se entrega à PF e é preso para cumprir pena por corrupção e lavagem de dinheiro. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/lula-se-entrega-a-pf-para-cumprir-pena-por-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro.ghtml. Acesso em: 08 set. 2018.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.

PLANALTO. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm. Acesso em: 08 set. 2018.

RAMALHO, Renan; OLIVEIRA, Mariana. TSE decide por 6 votos a 1 rejeitar a candidatura de Lula a presidente. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/08/31/maioria-dos-ministros-do-tse-vota-pela-rejeicao-da-candidatura-de-lula.ghtml. Acesso em: 08 set. 2018.

RAMALHO, Renan; MATOSO, Filipe. Em decisão unânime, tribunal condena Lula em segunda instância e aumenta pena de 9 para 12 anos. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/julgamento-recurso-de-lula-no-trf-4-decisao-desembargadores-da-8-turma.ghtml. Acesso em: 08 set. 2018.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF: STF admite execução da pena após condenação em segunda instância. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754. Acesso em: 08 set. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF: STF nega habeas corpus preventivo ao ex-presidente Lula. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374437. Acesso em: 08 set. 2018. 

Data da conclusão/última revisão: 15/11/2018

 

Como citar o texto:

DUARTE, Hugo Garcez; BOREL, Jhassy Pio..O caso Lula e as regras sobre a aplicação dos tratados internacionais no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1576. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/4250/o-caso-lula-as-regras-aplicacao-tratados-internacionais-brasil. Acesso em 19 nov. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.