Resumo: O Estado democrático de direito é marco pela plena efetividade dos direitos fundamentais, os quais, por serem basilares e ligados à dignidade da pessoa humana, numa relação de interdependência e complementaridade. Por meio deste artigo científico, visa-se, a partir de passagens bibliográficas e reflexões empíricas, analisar os direitos ao voto e à liberdade de expressão face aos excessos cometidos por eleitores a fim de apoiarem os respectivos candidatos à presidência da República do Brasil. 

Palavras-chave: Estado democrático de direito; direito ao voto; liberdade de expressão.

Abstract: The democratic State of law is a milestone for the full effectiveness of fundamental rights, which, because they are basic and linked to the dignity of the human person, in a relationship of interdependence and complementarity. Through this scientific article, it is aimed, from bibliographical passages and empirical reflections, to analyze the rights to vote and freedom of expression in the face of excesses committed by voters in order to support the respective candidates for the presidency of the Republic of Brazil. Keywords: 

Democratic state of law; right to vote; freedom of expression.

Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou, no caput de seu art. 1º, o Estado democrático de direito como regime de Estado/governo. 

A doutrina e a jurisprudência nacionais oferecem inúmeras tentativas de se conceituar esse regime, explorando normas constitucionais diversas. 

No ponto de vista de um dos autores deste texto, o Estado Democrático de Direito: 

[…] pode ser definido como aquele que congrega os anseios dos Estados Liberal e Social, sem, contudo, deixar de contemplar, se legítimas, as reivindicações sociais, políticas, econômicas e culturais oferecidas por este tempo, cujas características de extrema pluralidade e heterogeneidade ganham mais relevo. (DUARTE, 2017: s/p).

A passagem doutrinária reforça a ideia de que o exercício dos direitos, no cenário atual, onde se encontram diversas concepções morais sobre como levar a vida, encontram-se ligados ao pleno exercício dos direitos fundamentais, a fim de consolidar o fundamento do Estado dignidade da pessoa humana, na forma do inciso III do art. 1º da Carta Magna. 

Em outras palavras, no Estado democrático de direito, os direitos fundamentais deverão ser encarados sob suas diversas dimensões e com caracteres de interdependência e complementaridade, como Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino expuseram:

[…] g) interdependência (as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades; assim, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus, bem como à previsão de prisão somente por flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial);

h) complementaridade (os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcançar os objetivos previstos pelo legislador constituinte); […]. (PAULO; ALEXANDRINO, 2017: 96-97).

Dentre esses direitos, encontra-se aquele concernente ao sufrágio, o qual é materializado no direito de votar, participando-se, assim, da organização da vontade estatal. 

É de se frisar, ademais, como informam o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo “[...] o sufrágio abrange o direito de voto, mas vai além dele, ao permitir que os titulares exerçam o poder por meio de participação em plebiscitos, referendos e iniciativas populares. (MENDES; BRANCO, 2017: 643).

Referidos dizeres se coadunam, perfeitamente, com as normas constitucionais referentes ao tema, pois a Constituição Federal de 1988, além de consagrar o voto igualitário, secreto e estabelecer requisitos para seu exercício, estabeleceu que a soberania popular será exercida por meio daqueles instrumentos. In verbis:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

[…] (BRASIL, 1988: s/p).

Apesar de o voto igualitário à todos ser secreto, nada impede que o cidadão brasileiro possa revelá-lo a quem queira, bem como fazer propagandas em apoio ao candidato escolhido, seja oralmente, pessoalmente, ou por meio de escritos, de cartas, pela via eletrônica, entre outros. 

Todavia, a eleição para a presidência da República deste ano apresentou sintomas de que as pessoas não estão cientes da abrangência desse direito e de seu conteúdo. 

Isso porque imbuídas, unicamente, da vontade de terem seu candidato eleito, inúmeras pessoas deixam o diálogo de lado e não debatem sobre as plataformas governamentais diversas. 

Outrossim, ofendem aqueles contrários às suas convicções, estigmatizando-os e adjetivando-os por meio de termos como fascista, nazista, entre outros, seja pessoalmente ou por meio de redes sociais.

O quadrante muito nos chamou a atenção, importando refletir em que medida referidos atos encontram-se amparados pelo direito à liberdade de manifestação de pensamento ou de expressão, o qual, de acordo com a Carta Magna, compreende, de acordo com os incisos IV e V do art. 5º que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, sendo assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

Portanto, por essas razões, por meio deste artigo científico, visa-se, a partir de passagens bibliográficas e reflexões empíricas, analisar os direitos ao voto e à liberdade de expressão face aos excessos cometidos por eleitores a fim de apoiarem os respectivos candidatos à presidência da República do Brasil.

1. O direito ao voto na Carta Política de 1988

Os direitos políticos encontram-se previstos do art. 14 ao art. 16 da Carta da República de 1988, englobando diversos preceitos ao mesmo inerentes.

Como espécies de direitos fundamentais, esses direitos encontram-se aliados à ideia de tratarem-se de regras destinadas ao exercício da soberania popular, a qual poderá ser efetivada de formas diversas.

É de suma importância, no Estado de Democrático de Direito, que as mais diversas pessoas e variados grupos participem ativamente da vida pública, constituindo os representantes estatais de modo a propiciar uma melhoria da sociedade em que estão imersos.

Acerca dessa importância e do papel desses agentes nesse processo, Bernardo Gonçalves Fernandes aduziu:

Nesse sentido, é um grupo de normas que envolvem a participação dos indivíduos (cidadãos) nos processos de poder, ou seja, nas tomadas de decisões que envolvem a vida pública do Estado e da sociedade. Os direitos políticos fundamentam o princípio democrático presente no § único do art. 1º da CR/88 e são desenvolvidos por meio de normas que dizem respeito à escolha de representantes para o exercício do poder em nome do povo ou pela própria participação direta do povo no exercício do poder.

Portanto, esses direitos instrumentalizam a condição da cidadania ativa enquanto meio de participação nos processos de formação do poder no Estado e na sociedade, viabilizando o que podemos chamar de exercício da democracia participativa em um Estado Democrático de Direito. (FERNANDES, 2017: 777).

Por mais que tenhamos dito anteriormente, é bom lembrar, a soberania, que emana do povo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, e é exercida direta ou indiretamente, seja por meio do voto, mediante a participação em plebiscitos, ou referendos, ou por intermédio da iniciativa popular para projetos de lei, é caracterizada como sendo una, indivisível, inalienável e imprescritível.

Sobre essas características, Nathalia Masson aludiu:

(i) Una, vez que inaceitável a existência de dois Poderes soberanos em um mesmo Estado;

(ii) indivisível, porque o Poder soberano não se sujeira a qualquer fracionamento, pois o que se reparte são as funções (entre os três Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, de acordo com as atribuições constitucionais de cada qual);

(iii) inalienável, dada a impossibilidade de ser transferida, sob pena de seu titular

desaparecer;

(iv) por fim, imprescritível porque não cem prazo de duração, é algo perene, afinal,

se deixar de existir, o próprio Estado desaparece. (MASSON, 2016: 353).

Aqui, cuidaremos de uma das facetas dos direitos políticos, qual seja, a capacidade eleitoral ativa, vulgarmente conhecida como a de votar, ou, propriamente, do direito ao voto, o qual se apresenta como “[…] instrumento pelo qual exercemos o direito de sufrágio no que diz respeito ao direito de eleger, [...]”. (FERNANDES, 2017: 788).

Sua natureza é de direito publico subjetivo e, conforme já expusemos, possui função sociopolítica “[...] para o exercício e desenvolvimento da soberania popular, na medida em que com ele escolhemos representantes para o exercício do poder em nosso nome”. (FERNANDES, 2017: 788). 

Quanto ao tema, a Constituição brasileira contemporânea prevê normas concernentes ao alistamento eleitoral e ao voto, os quais são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Além disso, a Carta Constitucional apregoa que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Art. 14. […]

[...]

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (BRASIL, 1988: s/p).

O direito ao voto possui várias características como a personalidade (ser personalíssimo), a obrigatoriedade, a liberdade, a sigilosidade, a de ser direto, a periodicidade e a igualdade. 

Conheçamos os desenvolvimentos, mais uma vez, de Bernardo Gonçalves Fernandes sobre cada uma delas, quando, para tal, cita alguns regramentos acima mencionados e outros mais previstos na Constituição Federal e disseminados, pacificamente, pela doutrina constitucional.

Por personalidade, entende-se que “[...] o voto é personalíssimo, não havendo possibilidade de votar por procuração ou mesmo por correspondência”. (FERNANDES, 2017: 777). 

A característica obrigatoriedade impõe que

[...] existe a obrigatoriedade do comparecimento formal (assinatura que formaliza a presença e depósito do voto na urna) para os maiores de 18 anos e menores de 70. Porém, não haverá a obrigatoriedade de comparecimento formal (sendo o voto facultativo) aos maiores de 16 e menores de 18 anos, bem como aos maiores de 70 anos e aos analfabetos. (FERNANDES, 2017: 777).

Pela liberdade, enquanto carácter do voto, deve-se entender que apesar de o eleitor ter que comparecer às urnas periodicamente, “[…] poderá ter a opção de escolher um candidato no pleito ou mesmo não escolher nenhum dos concorrentes, votando em branco ou anulando o voto”. (FERNANDES, 2017: 777).

Por sigilosidade compreenda-se que o voto é secreto, ou seja, deverá ser exercido “[...] em uma cabine de votação indevassável, devendo-se garantir o sigilo”. (FERNANDES, 2017: 777).

A característica voto direito 

[...] indica que elegemos diretamente nossos representantes (escolha direta) que irão exercer o poder em nosso nome. Porém, há uma exceção, adstrita ao art. 81 da CR/88. Na eleição para Presidente da República, se ocorrer a vacância do cargo nos 2 últimos anos do mandato, a eleição será indireta, pois um colégio eleitoral composto por deputados e senadores é que irá escolher o Presidente e vice para o restante do mandato. Nesse sentido, nós escolhemos os deputados e senadores, que irão escolher o Presidente e o vice-presidente. (FERNANDES, 2017: 777).

A periodicidade sinaliza que de tempos em tempos o cidadão deverá comparecer às urnas, valendo lembrar que nos moldes do “[...] art. 60, § 4º, o voto será direto, secreto e periódico, sendo os mandatos eletivos dotados em nossa democracia de prazo determinado”. (FERNANDES, 2017: 777).

Para encerrar, a característica igualdade realça o “[...] desenvolvimento do princípio do one man one vote, ou seja, do voto igual com valor igual para todos os cidadãos”. (FERNANDES, 2017: 777).

De mais a mais, por mais que o voto possua a sigilosidade como uma de suas características, nada impede que o titular do direito, caso queira manifestar ostensivamente seu candidato bem como fazer propaganda eleitoral para o mesmo, o faça.

No entanto, a pessoa não estará livre para fazê-lo como bem ou mal queira. Ou seja, isso somente será satisfeito se o seu exercício não ferir quaisquer normas constitucionais e/ou legais, sendo essas possibilidades, assim, afetas ao direito liberdade de expressão, o qual analisaremos nas linhas seguintes. 

2. A liberdade de expressão na Constituição republicana de 1988

Como informa Georges Canguilhem, indubitavelmente, “[…] cada um de nós se envaidece por ser capaz de pensar, e muitos até gostariam de saber como é possível que pensem como de fato pensam”. (CANGUILHEM, 2005: s/p). 

Não é por outra razão, a filosofia se ocupa até hoje sobre o que pensar e a melhor forma de fazê-lo, tamanha a importância do pensamento, ou, melhor dizendo, do bom pensamento.

Mais do que o livre pensar, a Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental individual, esculpido em seu art. 5º, a liberdade de manifestação de pensamento. 

Deve-se salientar, em termos históricos, esse direito

[…] surgiu como forma de defesa contra a censura e o autoritarismo estatal. Apesar de originariamente prevista no artigo 8º do Bill of Rights inglês (1689), foi com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ( 1789) que essa liberdade passou a ser consagrada de forma mais ampla, nos moldes em que tem sido contemplada nos textos constitucionais modernos. (NOVELINO, 2015: 403).

Todavia, a Carta Política atual promoveu uma ruptura com o status quo anterior, pois o Brasil assistiu a um longo período de censura, como lembra Clever Vasconcelos:

Após um longo período de ditadura militar (que durou de 1964 a 1985), marcada pela censura, o país democratizou-se com o advento da Constituição Federal de 1988. A Constituição cidadã, assim apelidada pelo então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses de Guimarães, consagrou a liberdade de pensamento dentre os direitos e garantias fundamentais. (VASCONCELOS, 2015: s/p).

Para Marcelo Novelino, a liberdade de manifestação de pensamento poderá ser conceituada como o direito de “[…] exprimir e divulgar livremente o seu pensamento. É o direito de não ser impedido de exprimir-se”. (NOVELINO, 2015: 403).

Esse direito engloba inúmeras possibilidades e poderá ser exercido pelo uso da linguagem oral, textual, gestual, entre outras formas, conforme o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Ferreira Mendes, em obra conjunta com Paulo Gustavo Gonet, indicou:

Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não obstante todas terem amparo na Lei Maior. [...] A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre)”. [...] O ser humano se forma no contato com o seu semelhante, mostrando-se a liberdade de se comunicar como condição relevante para a própria higidez psicossocial da pessoa. O direito de se comunicar livremente conecta-se com a característica da sociabilidade, essencial ao ser humano”. (MENDES; BRANCO, 2017: 233-234).

Por mais que as pessoas possuam, portanto, tamanha liberdade para exercer o direito à liberdade de expressão, quando o fazem, podem gerar (e geralmente isso tem acontecido) danos a outrem. 

Em virtude disso, o Constituinte originário de 1987 assegurou, quando da criação da Constituição brasileira de 1988, também no corpo dos incisos IV e V do art. 5º, a vedação ao anonimato, o direito de resposta proporcional ao agravo, e a responsabilização civil por eventuais danos materiais, morais e/ou à imagem, o que não obsta, até mesmo, eventual sanção na seara criminal.

Art. 5º. […]

[…]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […]. (BRASIL, 1988: s/p).

Em decorrência da manifestação de pensamento, há, no seio do inciso IX do art. 5º da Carta da República, previsão no sentido ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. 

Acerca da vedação à censura e sua diferenciação à licença, Flávia Bahia pontuou:

A liberdade de expressão do pensamento por meio da arte, da ciência e da comunicação não podem sofrer censuras ou submeter-se à qualquer licença por parte do Estado em nome da própria democracia instituída no país em 1988. Entretanto, como não há liberdade absoluta, é preciso que músicas, livros, poesias, inventos e quaisquer formas de exteriorização dessa modalidade de liberdade estejam afinados com o princípio da dignidade da pessoa humana e de acordo com a legislação. Não são permitidos, portanto, livros com conteúdo racista, músicas que incitem a realização de crimes etc. 

Importante registrar que censura e licença não podem ser confundidas com a classificação etária, que às vezes o Poder Público faz com relação aos programas teatrais cinema e televisão, pois, o Estado tem a responsabilidade juntamente com a sociedade na educação das crianças e adolescente e esta seria também forma de sua participação. (BAHIA, 2017: 124).

Dando seguimento aos desenvolvimentos, a priori, manifestações não verbais também se encontram protegidas pelo direito em vértice, tanto que Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet assim sustentaram: 

A expressão corporal, por exemplo, com o intuito de arte engajada, abarca vasta gama de situações. É possível, porém, que comportamentos expressivos (as também chamadas expressões simbólicas) recebam uma ponderação menor quando confrontados com outros valores constitucionais, propendendo por ceder a estes com maior frequência do que a verificada nos casos de expressão direta de pensamento. Percebe-se, é bem que se diga, que o grau de tolerância para com as expressões simbólicas varia de cultura para cultura, de país para país, como também de tempos em tempos numa mesma localidade. [...] No direito brasileiro, a propósito, o STF registra precedente em que se afastou a punição criminal, como atentatória ao pudor, de conduta de certo diretor de teatro, que reagiu a vaias, expondo as nádegas desnudas ao público. Considerou-se o tipo de espetáculo em que o acontecimento se verificou e o público que a ele acorreu, para se ter, no episódio, o intuito de expressão simbólica como preponderante sobre os valores que a lei penal visa tutelar. (MENDES; BRANCO, 2017: 238-239).

Como todo e qualquer direito fundamental, o direito à liberdade de expressão, conforme já se pôde perceber acima, não se trata de um direito absoluto, sofrendo, logo, limitações. 

A Constituição Federal o fez (limitou-o) expressamente, pelo que reza em seus arts. 220 e 221.

O primeiro elenca limitações à liberdade jornalística, à vedação de censura de cunhos políticos, ideológicos e artísticos, propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, entre outros, nos seguintes termos:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. (BRASIL, 1988: s/p).

Já o segundo diz respeito aos princípios a serem seguidos no exercício da comunicação pela via do rádio e da televisão, englobando temas como preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; regionalização da produção cultural, artística e jornalística, de acordo com percentuais estabelecidos em lei; e respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Vejamos:

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; 

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. (BRASIL, 1988: s/p).

Postas essas considerações, a partir de agora, passaremos a refletir sobre em que medida, no período correspondente à eleição de 2018, as mais diversas pessoas fizeram uso inapropriado deste direito. 

3. O abuso do direito à liberdade de expressão na eleição de 2018

Indubitavelmente, a eleição presidencial deste ano apresentou uma grande novidade, ou seja, o quanto as pessoas se mobilizaram de modo até então nunca visto, principalmente, pela via das redes sociais, para apoiarem seus candidatos e apontarem críticas aos candidatos oponentes e aos seus apoiadores. 

Pôde-se notar lamentavelmente, porém, o quão grande parcela das pessoas, “ancorada em sua liberdade de expressão”, violou direito alheio, proferindo insultos, produzindo inverdades e agressões variadas àqueles que dela discorda.

Como se sabe, nesse horizonte, muitos daqueles que expressaram suas preferências políticas se tornaram vítimas da oposição no sentido de serem xingados e ameaçados de diversas formas. Houve, até mesmo, aqueles agredidos fisicamente e mortos. 

Nesta eleição presidencial, ocorreu, também, algo que não são se pode apontar como novo, mas cresceu nos últimos anos e se intensificou neste momento, as chamadas fake news.

Em outras palavras, a disseminação de notícias falsas se deu com fervor por meio de diversos veículos de comunicação no intuito de manipular a opinião pública. 

As fake news foram utilizadas, principalmente, para injuriar, difamar e caluniar o então candidato à presidência, agora eleito, Jair Messias Bolsonaro e seus simpatizantes. E isso se deu não somente pela via dos eleitores contrários, mas também pelos candidatos concorrentes para angariar votos. 

Indo além, e unindo as premissas acima apontadas, o então candidato e/ou seus apoiadores foram chamados de coiso, apoiadores do coiso, bolsominions, fascistas, nazistas, homofóbicos, racistas, xenofóbicos, misóginos, burros, otários, entre outros termos de baixo calão. 

Ao que tudo indica, até mesmo uma das maiores difusoras do pensamento no Brasil, a Folha de São Paulo, aderiu ao movimento nada republicano. Todos se recordam da notícia propagada pela mesma no sentido de denunciar Bolsonaro pela suposta compra de pacotes de disparos em massa pela via do WatsApp. Vejamos parte da reportagem publicada pela Folhapress: 

A Folha de S.Paulo publicou nesta quinta que empresas estão comprando pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT no WhatsApp e preparam uma grande ação para a próxima semana, que antecede o segundo turno. (FOLHAPRESS, 2018: s/p).

Dissemos tratar-se referida notícia de uma fake news, pelo fato de que nenhuma prova foi apresentada pela difusora da notícia e/ou até o momento certificada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já que um procedimento foi instalado para investigar a questão, após provocação do candidato do PT Fernando Haddad.

Lamentavelmente, no entanto, tudo o que foi dito ocorreu, sinalizando que devamos melhor compreender o espaços político e as oportunidades legítimas proporcionadas por este.

Considerações finais 

O país encontra-se passando por um momento de grandes discussões. De um lado, alguns fomentam questões de foro pessoal e/ou íntimo como sexualidade, eutanásia, aborto, filosóficas gerais e de convivência social como seriedade e/ou simpatia para construírem um novo status quo

Doutro lado, há quem fixe seus pensamentos em temas como os cerca de 13 milhões de desempregados no Brasil, a inflação crescente, os por volta de 60 mil assassinatos anuais, a insegurança generalizada, as faltas de respeito e de educação extremadas e a crise educacional que ocasionou uma imensa massa de analfabetos e de analfabetos funcionais em pleno século XXI, era da tecnologia e da "informação", e a corrupção institucionalizada, que levou o país a um grandioso descrédito moral e econômico, tanto em âmbito nacional como internacional2.

Certo é, esses temas se fizeram impregnar nas entranhas das eleições de 2018, e enquanto alguns levantaram “bandeiras” legítimas, outros tiveram um comportamento nada republicano, como desenvolvido no corpo deste texto.

É preciso, de agora em diante, logo, instalar-se uma nova forma de agir e fazer no Brasil, devendo-se aproveitar os novos rumos da política para se entender, principalmente, que não somente os direitos ao voto e à liberdade de expressão são interdependentes e/ou complementares, mas todos os demais direitos fundamentais, os serão devidamente efetivados com a instalação de uma harmonia social. 

Referências

BAHIA, Flávia. Direito constitucional (coleção descomplicado). Sabrina Dourado (Coord.). 4. ed. Recife: Amador, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: out. 2018.

CANGUILHEM, Georges. O cérebro e o pensamento. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-24302006000100006. Acesso em: nov. 2018. 

DUARTE, Hugo Garcez. A felicidade no Estado Democrático de Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 159, abr 2017. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18836>. Acesso em out 2018.

_________. Eleições de 2018, dissimulação, realidade e perspectivas futuras. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70363/eleicoes-de-2018-dissimulacao-realidade-e-perspectivas-futuras.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

FOLHAPRESS. Reportagem acusa campanha de Bolsonaro de comprar pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT no WhatsApp. Disponível em: https://www.folhape.com.br/politica/politica/eleicoes-2018/2018/10/18/NWS,84771,7,947,POLITICA,2193-REPORTAGEM-ACUSA-CAMPANHA-BOLSONARO-COMPRAR-PACOTES-DISPAROS-MASSA-MENSAGENS-CONTRA-WHATSAPP.aspx. Acesso em: nov. 2018.

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015. 

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017.

VASCONCELOS, Clever. A livre manifestação do pensamento e sua responsabilidade. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-fev-05/clever-vasconcelos-livre-manifestacao-responsabilidade. Acesso em: nov. 2018.

1 Supressão nossa

2 Nesse horizonte, consultar: DUARTE, Hugo Garcez. Eleições de 2018, dissimulação, realidade e perspectivas futuras. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70363/eleicoes-de-2018-dissimulacao-realidade-e-perspectivas-futuras.

Data da conclusão/última revisão: 18/11/2018

 

Como citar o texto:

DUARTE, Hugo Garcez; TOLENTINO, Leila..Uma análise contemporânea dos direitos ao voto e à liberdade de expressão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1576. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4251/uma-analise-contemporanea-direitos-ao-voto-liberdade-expressao. Acesso em 19 nov. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.