RESUMO

O presente trabalho versa sobre o direito do consumidor em juízo. Primeiramente, foi demonstrado a compreensão das noções iniciais do direito do consumidor. Em seguida, foi elaborado um estudo sobre os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, sendo: princípio da proteção, princípio da vulnerabilidade, princípio da hipossuficiência, princípio da boa-fé objetiva, princípio da transparência e confiança. Por fim, foi tratado especificamente sobre a tutela do consumidor em juízo, onde foi realizada uma abordagem sobre a tutela individual do consumidor, a tutela jurisdicional, procedimento previsto pelo art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, a tutela de urgência, a tutela de evidência, a competência, a inversão do ônus da prova e a tutela coletiva.

Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Direitos do consumidor. Princípios. Defesa do consumidor em juízo.

ABSTRACT

This article deals with the consumers right in court. First of all, a preview of the initial notions of consumer law was made. Next, a study on fundamental principles of the Consumer Protection Code was elaborated, being: principle of protection, principle of vulnerability, principle of hyposufficiency, principle of objective good faith, principle of transparency and trust. Finally, it was the subject of a proposal for consumer protection in court, where an approach was taken on consumer protection, a judicial protection, procedure provided by art. 84 of the Consumer Defense Code, an urgent guardianship, a guardianship of evidence, a competence, an inversion of the burden of proof and collective tutelage.

Keywords: Consumer Protection Code. Consumer rights. Principles. Consumer protection in court.

INTRODUÇÃO

Na relação consumerista existe uma disparidade de condições entre o consumidor e o fornecedor, sendo todo o arcabouço legislativo material criado para equilibrar a relação entre eles. Desta maneira, as normas são protetivas pois, invariavelmente, consideram a situação de desvantagem do consumidor. Sendo assim, no plano do direito processual, estipulou-se diversas criações de normas procedimentais protetivas ao consumidor

No presente trabalho foram desenvolvidos diferentes métodos de pesquisa. O comparativo especificamente no que se refere o estudo das divergências doutrinárias e jurisprudenciais referentes ao tema. E, por fim, o método de artigo científico, que mereceu destaque, por se apresentar como norteador da pesquisa, devido às especificidades dos assuntos que foram desenvolvidos neste trabalho.

O tema no presente estudo trata-se do direito do consumidor em juízo. Preliminarmente, entende-se necessário demonstrar a compreensão das noções iniciais do direito do consumidor.

Posteriormente, para melhor compreensão do tema, elabora-se um estudo sobre os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, sendo: princípio da proteção, princípio da vulnerabilidade, princípio da hipossuficiência, princípio da boa-fé objetiva e princípio da transparência e confiança.

Por fim, trataremos especificamente sobre tutela do consumidor em juízo, onde será realizado uma abordagem sobre a tutela individual do consumidor, a tutela jurisdicional, procedimento previsto pelo art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, a tutela de urgência, a tutela de evidência, a competência, a inversão do ônus da prova e a tutela coletiva.

Esse trabalho justifica-se, por sua importância de profundas reflexões, considerando diversas análises sobre alguns aspectos relacionados a esse instituto. Com isso, estudar o direito do consumidor em juízo, encontra-se algo bastante relevante para a atual sistemática processual em que vivemos. Em virtude disso, faz-se necessário a compreensão e desenvolvimento desse direito para obter a sua essência e o seu real objetivo no mundo pratico jurídico.

1 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Quando estiver presente a relação de consumo será necessário que exista a proteção ao consumidor, sendo indiferente a natureza da atividade empreendida pelo fornecedor. Desta forma, a proteção do consumidor é a mesma em qualquer situação de consumo.

Ou seja, verificada a existência de relação de consumo, o consumidor será presumidamente a parte mais fraca da relação, já que, no contexto do mercado de consumo, o fornecedor é quem detém, com exclusividade, informações sobre os bens e produtos e a decisão sobre quando, onde e como disponibilizá-los para o consumidor.

Por conseguinte, a intenção do legislador é reequilibrar a situação de desigualdade, não só econômica, mas também técnica e de decisão, que existe entre consumidor e fornecedor. A forma para equacionar esta situação é dar preferência ao consumidor, reconhecendo-lhe uma situação jurídica mais favorável, para se equiparar suas vantagens às do fornecedor e garantir a paridade de armas nas negociações de consumo.

Por esses motivos, é reconhecida ao consumidor uma série de direitos básicos, no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Dentre eles, destacamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Desta forma, percebe-se que o consumidor possui uma lei que o resguarda, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Além disso, essa lei garante direitos básicos que devem ser observados pelo fornecedor de produtos e serviços, para que assim concretize uma prestação de serviços com eficiência e qualidade.

2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A análise principiológica consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor é um dos pontos de partida para a compreensão do sistema adotado pela Lei Consumerista como norma protetiva dos vulneráveis negociais. Assim, de acordo com Neves e Tartuce[2], a Lei 8.078/1990 adotou um sistema aberto de proteção, baseado em conceitos legais indeterminados e construções vagas, que possibilitam uma melhor adequação dos preceitos às circunstâncias do caso concreto.

Nesse diapasão, é importante realizar a devida análise principiológica entre o CDC e o Código Civil, tendo em vista que muitos dos conceitos que constam da codificação privada de 2002 encontram suas raízes na Lei 8.078/1990.

Assim, de acordo com Neves e Tartuce[3]:

O Código Civil de 1916 era uma norma essencialmente agrarista, patrimonialista e egoísta, que não protegia qualquer parte vulnerável da relação jurídica estabelecida. Já, o novo Código Civil brasileiro, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC/2002), traz ao direito privado brasileiro geral os mesmos princípios já presentes no Código de Defesa do Consumidor (como a função social dos contratos, a boa-fé objetiva etc.). Isso porque a convergência de princípios entre o CDC e o CC/2002 é a base da inexistência principiológica de conflitos possíveis entre estas duas leis que, com igualdade e equidade, visam a harmonia nas relações civis em geral e nas de consumo ou especiais.

Em seguida, Neves e Tartuce[4] ainda afirmam que:

A corporificação legislativa de uma atualizada teoria geral dos contratos protagonizada pelo CDC teve sua continuidade com o advento do Código Civil de 2002, o qual, a exemplo daquele, encontra-se carregado de novos princípios jurídicos contratuais e cláusulas gerais, todos hábeis a proteção do consumidor mais fraco nas relações contratuais comuns, sempre em conexão axiológica, valorativa, entre dita norma e a Constituição Federal e seus princípios constitucionais.

Em síntese, a análise dos princípios jurídicos possibilita uma visão panorâmica do sistema jurídico. Não se pode esquecer, ato contínuo, da importância do estudo dos princípios jurídicos, que são regramentos básicos aplicáveis a uma determinada categoria ou ramo do conhecimento. Os princípios são abstraídos das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais.

No aspecto conceitual, interessante a construção de Miguel Reale[5], para quem:

Os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis.

Entre os consumeristas, cumpre destacar a visão de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery[6], os quais lecionam que os princípios são regras de conduta que norteiam o juiz na interpretação da norma, do ato ou negócio jurídico. Os princípios gerais de direito não se encontram positivados no sistema normativo. São regras estáticas que carecem de concreção. Têm como função principal auxiliar o juiz no preenchimento das lacunas.

De toda forma, os princípios não são aplicados somente em casos de lacunas da lei, de forma meramente subsidiária, mas também de forma imediata, para corrigir normas injustas em determinadas situações.

2.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

O princípio do protecionismo do consumidor é extraído do art. 1º da Lei 8.078/1990, segundo o qual o Código Consumerista estabelece normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, e do art. 170, inc. V da Constituição Federal, além do art. 48 de suas Disposições Transitórias. Além disso, conforme o segundo comando constitucional citado, a proteção dos consumidores é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira.

A natureza de norma de ordem pública e interesse social justifica plenamente o teor da Lei 12.291/2010, que torna obrigatória a exibição de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em todos os estabelecimentos comerciais do País, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

O princípio do protecionismo do consumidor, segundo Neves e Tartuce[7]:

Enfeixa algumas consequências práticas que não podem ser esquecidas. A primeira consequência é que as regras da Lei 8.078/1990 não podem ser afastadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade absoluta. Como fundamento para essa conclusão, pode ser citada a previsão do art. 51, inc. XV, do próprio CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor.

Entretanto, como segunda consequência, cabe sempre a intervenção do Ministério Público em questões envolvendo problemas de consumo. A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) reconhece a legitimidade do Ministério Público para as demandas coletivas envolvendo danos materiais e morais aos consumidores (art. 1º). Tal incremento na atuação do Ministério Público representa a própria evolução da instituição.

Como terceira consequência, toda a proteção constante da Lei Protetiva deve ser conhecida de ofício pelo juiz, caso da nulidade de eventual cláusula abusiva. Assim sendo, fica claro que representa uma total afronta ao princípio do protecionismo do consumidor o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício das abusividades das cláusulas contratuais.

Cabe frisar que, segundo Neves e Tartuce[8]:

Como feliz iniciativa, o Projeto de Lei 281/2012 – uma das projeções legislativas de Reforma do CDC em curso no Congresso Nacional – pretende ampliar o sentido desse protecionismo, incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei 8.078/1990, com a seguinte redação: “As normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor”.

Assim, seguindo na análise dos demais regramentos fundamentais do CDC, frise-se que todos os princípios a seguir são decorrências naturais do princípio do protecionismo.

2.2 PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE

De acordo com o art. 4º, inc. I, do CDC é verificada a clara intenção do legislador em dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo. De acordo com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas.

Assim, diante da vulnerabilidade dos consumidores, surgiu a necessidade de elaboração de uma lei protetiva própria, surgindo assim a Lei 8.078/1990. Os antigos elementos subjetivos da relação obrigacional (credor e devedor) ganharam nova denominação no mercado, bem como outros tratamentos legislativos. Nesse contexto de mudança, diante dessa frágil posição do consumidor é que se justifica o surgimento de um estatuto jurídico próprio para sua proteção.

Desse modo, não há como afastar, como principal justificativa para o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, a proteção da dignidade da pessoa humana, que entre nós está consagrada no art. 1º, III, da Constituição da República.

Assim, de acordo com Neves e Tartuce[9]:

Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção. Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma.

Portanto, verifica-se que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor.

2.3 PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

Em sentido diverso do que acontece com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

A hipossuficiência, de acordo com Neves e Tartuce[10], “pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos.”

Dessa maneira, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento.

2.4 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

O princípio da boa-fé objetiva traz a ideia de equilíbrio negocial, que, na ótica do Direito do Consumidor, deve ser mantido em todos os momentos pelos quais passa o negócio jurídico.

Inicialmente, o art. 9º do CDC valoriza a boa-fé objetiva, ao prever o dever do prestador ou fornecedor de informar o consumidor quanto ao perigo e à nocividade do produto ou serviço que coloca no mercado, visando à proteção da sua saúde e da sua segurança.

A imputação de responsabilidade objetiva, prevista nos arts. 12, 14 e 18 do Código Consumerista, traz as consequências decorrentes do desrespeito a tal dever, havendo uma ampliação de responsabilidade, inclusive pela informação mal prestada. Em tais hipóteses, a boa-fé objetiva é determinante para apontar a responsabilidade pré-contratual, decorrente da má informação, da publicidade enganosa e abusiva.

Em relação aos meios de oferta, o Código Consumerista consagra normas de interessante conteúdo. Entre elas, o princípio da boa-fé objetiva faz-se sentir no seu art. 31, que estabelece a necessidade de informações precisas quanto à essência, quantidade e qualidade do produto ou do serviço; do mesmo modo, traz em seu bojo o regramento em questão, o que vem sendo observado na prática, com a imposição de sanções específicas em casos em que se percebe a má-fé na fase de oferta do produto ou do serviço. No Código de Direito do Consumidor, a valorização da boa-fé objetiva também pode ser visualizada pela proibição de publicidade simulada, abusiva e enganosa, conforme os seus arts. 36 e 37, respectivamente.

Partindo para outro aspecto, o art. 39 do Código Consumerista estabelece o conceito de abuso de direito como precursor da ilicitude do ato de consumo, em rol exemplificativo de situações, com a penalização civil de condutas cometidas pelos prestadores e fornecedores que não agem de acordo com a boa-fé esperada nas relações pessoais.

Por fim, na esfera contratual, o art. 48 do CDC regula especificamente as responsabilidades pré-contratual e pós-contratual do negócio de consumo, conceitos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva. De acordo com esse dispositivo, todas as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos decorrentes da relação de consumo vinculam o fornecedor ou prestador, ensejando inclusive a execução específica, prevista no art. 84 da Lei Consumerista.

Aqui fica muito bem evidenciada a exigência de uma conduta leal dos contratantes em todas as fases do negócio jurídico. De toda sorte, não se pode esquecer que, em qualquer esfera negocial, a boa-fé objetiva tem incidência em todas as suas fases. Nesse sentido, os Enunciados ns. 25 e 170, aprovados nas Jornadas de Direito Civil, estabelecendo que o juiz deve aplicar e as partes devem respeitar a boa-fé objetiva nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.

2.5 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA

O mundo atualmente é caracterizado pela enorme velocidade e volume crescente de informações, armas de sedução utilizadas pelos fornecedores e prestadores para atraírem os consumidores à aquisição de produtos e serviços.

Assim, de acordo com Neves e Tartuce[11], “com o passar dos tempos, novas informações vão surgindo, o que não significa a sua distribuição igualitária entre as pessoas, eis que as informações ficam em poder somente de uma parcela de indivíduos.”

Assim, estabelece o seu art. 6º, inc. III, que constitui direito básico dos consumidores “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Destaca-se que a menção aos tributos foi introduzida pela Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que visa a dar maior transparência a respeito dos impostos pagos pelos consumidores, o que deve ser informado de forma detalhada.

Ademais, ainda no que diz respeito ao art. 6º, inciso III, do CDC, o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), instituiu um parágrafo único em tal diploma da Lei 8.078/1990, estabelecendo que as informações prestadas aos consumidores devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, observado o disposto em regulamento específico.

3 TUTELA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

3.1 TUTELA INDIVIDUAL

Conforme foi demonstrado até aqui, existe uma disparidade entre o fornecedor e o consumidor. Assim, segundo Neves e Tartuce[12], as normas são protetivas porque, invariavelmente, consideram a situação de desvantagem do consumidor, não sendo o diploma legal chamado “Código de Defesa do Consumidor” sem razão.

No plano do direito processual, era natural que se desse o mesmo fenômeno, com a criação de normas procedimentais protetivas ao consumidor, até porque, conforme ensina Cavalieri Filho[13] a respeito do tema:

Sem essas garantias processuais, os direitos materiais tornam-se normas programáticas sem maior contato com a realidade e o cotidiano dos cidadãos. Não basta, portanto, garantir a defesa do consumidor no plano material; é preciso garanti-la também no plano processual.

Ressalta-se que este tratamento diferenciado destinado no plano do direito material ao consumidor é ainda mais justificável no plano do direito processual em razão da diferença entre as espécies de litigantes formadas por consumidores e fornecedores.

Desta maneira, é possível determinar que o fornecedor pode ser conhecido como litigante habitual e litigante eventual. Nesse sentido, essa existência de um litigante habitual contra um litigante eventual já causa um desequilíbrio entre as partes, tendo em vista que no primeiro caso, existe uma organização montada para atuação nos litígios judiciais, além de serem acostumados aos seus meandros e à frequente demora para a concessão de uma tutela jurisdicional definitiva.

A regra de que a lei deve tratar todos de forma igual (art. 5.º, caput e inciso I, da CF) aplica-se também ao processo, devendo tanto a legislação como o juiz, no caso concreto, garantir às partes uma “paridade de armas” (art. 7.º do Novo CPC), como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas. A isonomia no tratamento processual das partes é forma, inclusive, de o juiz demonstrar a sua imparcialidade, porque demonstra que não há favorecimento de qualquer uma delas.

Contudo, o princípio da isonomia não pode ser analisado apenas sobre aspecto formal, pelo qual basta tratar todos igualmente que estará garantida a igualdade das partes, tendo em vista que essa forma de ver o fenômeno está fundada na incorreta premissa de que todos sejam iguais. Sendo assim, é natural que, havendo uma igualdade entre as partes, o tratamento também deva ser igual, mas a isonomia entre sujeitos desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade.

Assim, de acordo com Neves e Tartuce[14]

O objetivo primordial na isonomia é permitir que concretamente as partes atuem no processo, dentro do limite do possível, no mesmo patamar. Por isso, alguns sujeitos, seja pela sua qualidade, seja pela natureza do direito que discutem em juízo, têm algumas prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual dos demais sujeitos, como forma de equilibrar a disputa processual.

Importante mencionar que, no caso do consumidor em juízo, a efetivação do princípio da isonomia real depende de um tratamento diferenciado, com proteções maiores dispensadas a ele, de forma que tenha condições equânimes de enfrentar o fornecedor. Nada mais do que tratar os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades.

Neves e Tartuce[15], ainda apresenta que:

A defesa individual do consumidor em juízo não mereceu do legislador o mesmo cuidado que este despendeu para a defesa coletiva. Ainda que existam dispositivos comuns a essas duas formas de defesa, é inegável que a maior parte das normas processuais consumeristas diz respeito exclusivamente à tutela coletiva do consumidor. Tamanha a relevância do Código de Defesa do Consumidor para a tutela coletiva que o diploma legal faz parte do núcleo duro do microssistema coletivo, sendo, inclusive, aplicável a direitos coletivos lato sensu de outras naturezas que não a consumerista.

No artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, fica evidente a opção do legislador por previsões esparsas, sem a criação de uma estrutura procedimental para a tutela individual do consumidor, que garante, para a defesa do direito do consumidor, individual ou coletiva, a utilização de todas as ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses consagrados no referido diploma.

Por outro lado, Neves e Tartuce[16]

Reconhecendo-se a criação de um microssistema pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo a criação de ações ou procedimentos específicos para a tutela individual do consumidor, é natural a constante aplicação das regras procedimentais constantes do Código de Processo Civil. O próprio art. 90 da Lei 8.078/1990 prevê essa aplicação naquilo que não contrariar as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

Portanto, devido à pouca quantidade das regras procedimentais previstas na Lei 8.078/1990 que regulamentam a atividade processual do consumidor individual em juízo. Dessa maneira, é natural a utilização das normas consagradas no Código de Processo Civil.

3.2 TUTELA JURISDICIONAL

A tutela jurisdicional é a proteção prestada pelo Estado quando provocado por meio de um processo, gerado em razão da lesão ou ameaça de lesão a um direito material. Assim como a jurisdição, a tutela jurisdicional é una e indivisível, mas academicamente permite-se sua classificação em diversas espécies, bastando para tanto a adoção de diferentes critérios.

A jurisdição é considerada como uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.

Nesse sentido, Didier Junior[17] define a jurisdição como sendo uma função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.

3.3 PROCEDIMENTO PREVISTO PELO ART. 84 DO CDC

O art. 84 do CDC não cria um novo procedimento no sistema processual, somente estabelece algumas técnicas procedimentais para a efetiva tutela do titular de direito que tenha como objeto obrigações de fazer e não fazer. Desta forma, em termos procedimentais, a efetivação da tutela segue as regras consagradas no Novo Código de Processo Civil.

Assim, o art. 84, caput, da referida norma, determina nas obrigações de fazer e não fazer a possibilidade de o magistrado conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação.

Com isso, demonstra Marinoni e Mitidiero[18] que:

O texto legal faz parecer que tutela específica e resultado equivalente são espécies diferentes de tutela jurisdicional, quando, na realidade, a liberdade concedida ao juiz para a obtenção do resultado prático equivalente é voltada justamente para a obtenção da tutela específica dos direitos materiais.

No entanto, o “caput” do art. 84, não prevê duas espécies de tutela jurisdicional, mas somente duas maneiras de se atingir a desejada tutela específica da obrigação. Nesse sentido, quando é mencionado a tutela específica, a intenção é dizer acolhimento do pedido do autor, exatamente como formulado na petição inicial, e quando menciona o resultado prático equivalente ao adimplemento, somente permite ao magistrado que conceda algo que não foi expressamente pedido pelo autor, mas que gerará no plano prático a mesma situação que seria gerada com o acolhimento do pedido.

Ressalta-se que, de acordo com Dinamarco[19], o dispositivo não prevê duas diferentes espécies de tutela, apenas excepciona o princípio da correlação consagrado no art. 492 do CPC:

Outra importantíssima ressalva à limitação da tutela jurisdicional aos termos do pedido está no art. 461, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela jurisdicional relativa às obrigações de fazer ou de não fazer. Esse é o significado do poder-dever, atribuído ao juiz, de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

3.3.1 Conversão em perdas e danos

A conversão da obrigação em perdas e danos esta disciplinada no art. 84, § 1.º, CDC, sendo a substituição da tutela específica pela tutela pelo equivalente em dinheiro. Conforme o mencionado dispositivo, podem existir duas causas dessa conversão, sendo a primeira, a vontade do credor e, a outra, a impossibilidade material de satisfação da obrigação em sua forma específica.

Desta forma, quando a causa de conversão da obrigação em perdas e danos for a vontade do credor, fica evidente o princípio dispositivo que ainda é predominante no processo civil brasileiro, por mais poderes que venham sendo atribuídos aos juízes no exercício de sua função jurisdicional.

Destaca-se que, Bueno[20], referindo-se ao Código de Processo Civil de 1973, mas em lição ainda aplicável diante do novo diploma legal:

Segundo o § 1.º do art. 461, o autor pode pleitear desde logo as perdas e danos. A hipótese salvaguarda a vontade do autor e indica que a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente (mesmo quando possível) nem sempre é impositiva para o Magistrado.

Contudo, apesar de o art. 84, § 1.º, do CDC expressamente mencionar o autor como titular da vontade da conversão em perdas e danos, que só existirá quando já houver processo em trâmite, o Superior Tribunal de Justiça[21] já teve oportunidade de admitir a conversão mesmo antes da propositura da ação.

Conforme mencionado no início deste tópico, Como segunda causa para a conversão da obrigação em perdas e danos, o art. 84, § 1.º do CDC, prevê a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Nas obrigações de fazer e de não fazer, o essencial é verificar a natureza do inadimplemento.

Nesse sentido, de acordo com Neves e Tartuce[22]:

Sendo o inadimplemento definitivo, o que significa dizer que não existe mais a possibilidade de cumprimento da obrigação, a única tutela jurisdicional possível será a tutela pelo equivalente em dinheiro. Caso ainda exista a possibilidade de cumprimento, quando haverá somente um retardamento no cumprimento da prestação, a tutela poderá ser prestada de forma específica, desde que esse ainda seja o interesse do credor.

Ressalta-se que a impossibilidade pode surgir até mesmo antes da propositura da ação, de forma que o credor já ingresse com processo que tenha como objeto uma obrigação de pagar quantia certa, inclusive execução com base em título executivo que tenha como objeto obrigação de fazer ou de não fazer.

Desta feita, a impossibilidade também poderá ser consequência de fato ou ato ocorrido durante o trâmite procedimental, tanto na fase de conhecimento como na de execução. A respeito do tema, Cássio Scarpinella Bueno[23], ressalta que, apesar de terem como objeto o art. 461 do CPC/1973, em tema tratado no art. 497 do CPC/2015, são totalmente aplicáveis ao art. 84 do CDC:

É possível ao autor pedir as perdas e danos no lugar da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer ou cumular os pedidos nos moldes do art. 289 (cumulação eventual) no caso de, supervenientemente à propositura da ação, o específico comportamento já não ser mais passível de obtenção. Mesmo sem pedido na inicial, a condenação em perdas e danos não é extra petita se, durante a ação, tornar-se impossível a obrigação pleiteada. Prevalecem, para a hipótese, as regras dos arts. 633 e 643, parágrafo único, bem assim o art. 462.

Por fim, destaca-se a existência de corrente doutrinária que aponta para uma terceira causa para a conversão em perdas e danos, além das duas consagradas no texto legal. Para essa parcela da doutrina, de acordo com Neves e Tartuce[24], ainda que possível, a tutela específica pode ser excluída quando não for justificável ou racional em razão de sua excessiva onerosidade. Nesse caso, ainda que a vontade do autor seja a obtenção da tutela específica, o juiz poderá converter a obrigação em perdas e danos. Há decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

Recurso especial. Contrato de fornecimento de revistas. Obrigação de fazer. Comprovação, pela editora ré, da inviabilidade econômica do cumprimento da obrigação, em razão de onerosidade excessiva. Art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Necessidade de incursão no conjunto fático-probatório. Impossibilidade, na presente via recursal. Óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Impossibilidade da concessão de tutela específica e da obtenção do resultado prático equivalente. Conversão da obrigação em perdas e danos. Possibilidade, inclusive de ofício. Aplicação do direito à espécie. Possibilidade, in casu. Recurso especial parcialmente provido.

I – A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a Editora recorrida teria comprovado suficientemente nos autos a impossibilidade econômica de continuar a cumprir a obrigação de fazer, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ);

II – Independentemente de a impossibilidade ser jurídica ou econômica, o cumprimento específico da obrigação pela recorrida, no caso concreto, demandaria uma onerosidade excessiva e desproporcional, razão pela qual não se pode impor o comportamento que exige o ressarcimento na forma específica quando o seu custo não justifica a opção por esta modalidade ressarcimento;

III – É lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1.º do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada;

IV – Na espécie, a aplicação do direito à espécie por esta Corte Superior, nos termos do art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se possível, tendo em conta os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição; V – Recurso especial parcialmente provido

(STJ – REsp 1.055.822/RJ – Terceira Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – j. 24.05.2011 – DJe 26.10.2010).

3.4 TUTELA DE URGÊNCIA

De acordo com Neves e Tartuce[25], a doutrina majoritária divide a tutela de urgência em duas espécies: tutela cautelar e tutela antecipada, sendo também essa a opção do legislador. Sendo que, na realidade, no âmbito da tutela de urgência, também é necessário destacar a importância da liminar, termo equivocado que pode ser utilizado como espécie de tutela de urgência satisfativa ou para designar o momento de concessão de uma espécie de tutela de urgência.

Nesse sentido, o termo liminar significa limiar, soleira, entrada, sendo aplicado a atos praticados inaudita altera parte, ou seja, antes da citação do demandado. No entanto, aplicado às espécies de tutelas de urgência, a liminar, significa a concessão de uma tutela antecipada ou de uma tutela cautelar antes da citação do demandado.

Destaca-se que, sempre que exista a expressa previsão de liminar num determinado procedimento, estar-se-á diante de uma espécie de tutela de urgência satisfativa. Assim, de acordo com Neves e Tartuce[26], parece ser exatamente o que ocorre no art. 84, § 3.º, do CDC, que ao “prever a possibilidade de concessão da tutela liminarmente ou após a realização de audiência de justificação prévia, dá a entender tratar-se de espécie de tutela de urgência específica das obrigações de fazer e não fazer no âmbito do direito consumerista.”

Cabe salientar, que segundo os mencionados autores:

A definição a respeito da natureza jurídica da liminar prevista no art. 84, § 3.º do CDC tinha grande relevância à luz do revogado Código de processo Civil, porque enquanto o dispositivo consumerista exigia a relevância do fundamento da demanda para a concessão da tutela de urgência satisfativa, o art. 273, caput, do CPC/1973 exigia a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.

Desta maneira, isso significar dizer que para a concessão de tutela antecipada no sistema processual antigo, além de a alegação parecer verdadeira, deveria existir uma prova forte suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parecesse ser realmente verdadeira.

Entretanto, A relevância da fundamentação da demanda prevista no art. 84, § 3.º do CDC não decorre de nenhuma prova formalmente perfeita que corrobore a alegação do autor, bastando que suas alegações, ainda que desprovidas de provas, convençam o juiz da probabilidade de sua vitória judicial. Nesse sentido, essa tendência, de acordo com Neves e Tartuce[27], “parece ter inspirado o legislador no tocante aos requisitos para a concessão da tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015.”

Portanto, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.

3.5 DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

A tutela da evidência, é uma espécie de tutela provisória, porém é diferente da tutela de urgência. Além disso, recebeu um capítulo próprio no Código de Processo Civil de 2015, ainda que contendo comente um artigo, diferente da realidade da codificação anterior, em que essa espécie de tutela estava espalhada por todo código.

Assim, segundo Neves e Tartuce[28], a “iniciativa deve ser elogiada, principalmente por afastar expressamente a tutela da evidência da tutela de urgência, mas sua concretização deve ser, ainda que parcialmente, criticada.”

O art. 311, caput, do CPC consagra expressamente o entendimento de que tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência.

Nesse sentido, de acordo com Neves e Tartuce[29]:

Já que o legislador criou um artigo para prever as hipóteses de tutela da evidência, deveria ter tido o cuidado de fazer uma enumeração mais ampla, ainda que limitada a situações previstas no Código de Processo Civil. Afinal, a liminar da ação possessória, mantida no Código de Processo Civil de 2015, continua a ser espécie de tutela de evidência, bem como a concessão do mandado monitório e da liminar nos embargos de terceiro, e nenhuma delas está prevista no art. 311 do CPC.

Em seguida, Neves e Tartuce[30] encerra seu raciocínio apresentando que “a única conclusão possível é que o rol de tal dispositivo legal é exemplificativo”. Apesar do eloquente silêncio do diploma consumerista a respeito da tutela da evidência, consoante o posicionamento de Neves e Tartuce[31], não resta qualquer dúvida de sua aplicação nos processos que tenham como objeto relação jurídica de consumo. Trata-se, inclusive, de importante mecanismo de tutela de urgência satisfativa à disposição do autor de tais demandas.

3.6 COMPETÊNCIA

As únicas regras de competência com previsão na Lei 8.078/1990 relacionado as ações judiciais que tenham como objeto a relação consumerista estão consagradas nos arts. 93 e 101, I do diploma legal. A primeira diz respeito às ações coletivas e a segunda, às ações individuais, mas ambas têm um ponto em comum: são regras de competência de foro, territoriais, portanto, ainda que a primeira seja de natureza absoluta e a segunda, de natureza relativa.

Nesse sentido, de acordo com Neves e Tartuce[32], significa dizer que não existe qualquer norma legal que preveja a competência de Justiça e tampouco de juízo, sendo por essa razão necessária a busca, em outros diplomas legais, de regras que sejam capazes de regular essas espécies de competência nas relações consumeristas.

A competência de Justiça é prevista na Constituição Federal, enquanto a competência de juízo é determinada por leis de organização judiciária, em ambos os casos se tratando de competência absoluta pela matéria ou pela pessoa.

3.7 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

De acordo com Neves e Tartuce[33], a doutrina comumente divide o ônus da prova em dois aspectos: ônus subjetivo e o ônus objetivo da prova. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova, ao passo que no ônus objetivo da prova o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo magistrado no momento de proferir a sentença no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.

Já, no aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o magistrado declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas. Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.

Portanto, o ônus da prova é a regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistam fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.

Assim, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra aplicável apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o juiz julgará com base na prova e não haverá necessidade de aplicação da regra ora analisada.

Assim, de acordo com Neves[34], trata-se do princípio da comunhão da prova, que determina que, uma vez produzida a prova, ela passará a ser do processo, e não de quem a produziu. Desta feita, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual.

3.8 TUTELA COLETIVA

A utilização do termo “tutela coletiva” atualmente, tem sido utilizado rotineiramente. Assim, na verdade, o termo é utilizado para determinar uma espécie de tutela jurisdicional cujo objeto é um direito coletivo lato sensu, mas, nesse caso seria até mais adequado a utilização da “tutela jurisdicional coletiva”.

Com isso, para se entender este tema, faz-se necessário a compreensão da expressão, “tutela jurisdicional”. Desta forma, por tutela jurisdicional, conceitua Neves e Tartuce[35] sendo:

Entende-se a proteção prestada pelo Estado quando provocado por meio de um processo, gerado em razão da lesão ou ameaça de lesão a um direito material. Como se pode notar desse singelo conceito, a tutela jurisdicional é voltada para a tutela do direito material; daí ser correta a expressão “tutela jurisdicional de direitos materiais”, empregada por parcela da doutrina.

Sendo assim, a tutela jurisdicional pode ser dividida de diferentes formas, bastando para tanto que se adotem diferentes critérios. Assim, tem-se a distinção entre jurisdição voluntária e contenciosa, penal e civil, preventiva e ressarcitória, comum e específica etc. Destaca-se que, essas classificações, que têm importância meramente acadêmica, considerando-se a unidade da jurisdição, sempre dependerão do critério escolhido pela doutrina, não sendo diferente com a classificação distintiva existente entre tutela jurisdicional individual e coletiva, que adota como critério a espécie de direito material tutelado.

A tutela jurisdicional individual é a tutela voltada à proteção dos direitos materiais individuais, sendo disciplinada pelo Código de Processo Civil, além, de diversas leis extravagantes. Já, a tutela jurisdicional coletiva, no entanto, não se resume à tutela de direitos coletivos, ainda que seja aceita a expressão “direitos coletivos lato sensu” para designar as espécies de direito material protegidos por esse tipo de tutela.

Dessa forma, de acordo com Neves e Tartuce[36]:

A tutela coletiva deve ser compreendida como uma espécie de tutela jurisdicional voltada à tutela de determinadas espécies de direitos materiais. A determinação de quais sejam esses direitos é tarefa do legislador, não havendo uma necessária relação entre a natureza do direito tutelado e a tutela coletiva. Significa que mesmo direitos de natureza individual podem ser protegidos pela tutela coletiva, bastando para isso que o legislador expressamente determine a aplicação desse tipo de sistema processual – microssistema coletivo – a tais direitos. Essa parece ser a opção do sistema pátrio, ainda que parcela da doutrina teça críticas a tal ampliação do âmbito de aplicação da tutela coletiva.

Desta forma, as variadas espécies de direito material protegidas pela tutela coletiva, tanto de natureza transindividual, seja difuso e coletivo), como de natureza individual (individual homogêneo e indisponíveis em situações excepcionais), não desvirtuam a tutela jurisdicional coletiva, tendo em vista que apesar de limitada a determinados direitos, ela é una, sendo aplicada a todos eles de maneira basicamente indistinta.

Nesse sentido, é natural que existam algumas particularidades, que devem ser sempre consideradas no caso concreto, mas nunca aptas a desvirtuar o núcleo duro dessa espécie de tutela jurisdicional. Significa que, apesar de alguma influência em decorrência da espécie de direito tutelado, as principais regras que compõem o microssistema coletivo serão aplicadas a todas as ações coletivas, independentemente da espécie de direito material tutelado.

A tutela jurisdicional coletiva, portanto, nada mais é que um conjunto de normas processuais diferenciadas (espécie de tutela jurisdicional diferenciada), distintas daquelas aplicáveis no âmbito da tutela jurisdicional individual. Institutos processuais tais como a competência, a conexão e continência, legitimidade, coisa julgada, liquidação da sentença etc., têm na tutela coletiva um trato diferenciado, variando o grau de distinção do tratamento recebido pelos mesmos institutos no Código de Processo Civil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho procurou apresentar uma reflexão  o direito do consumidor, especialmente sobre seus direitos em juízo, com base na doutrina e jurisprudência acerca do tema.

Com isso, concluímos inicialmente que na relação consumerista existe uma disparidade de condições entre o consumidor e o fornecedor, sendo todo o arcabouço legislativo material criado para equilibrar a relação entre eles. Desta maneira, as normas são protetivas porque, invariavelmente, consideram a situação de desvantagem do consumidor. Sendo assim, no plano do direito processual, estipulou-se diversas criações de normas procedimentais protetivas ao consumidor

Ademais, não podemos deixar de mencionar a importância dos princípios no ordenamento jurídico atual, posto isso, vimos diversos princípios adotados pela legislação protetiva em benefício do consumidor. Sendo assim, entende-se que o Direito do Consumidor contém o conjunto de normas legais e de princípios que devem ser seguidas e, além disso, deve, inclusive, orientar o próprio legislador na elaboração de outras normas jurídicas.

Nesse sentido, os objetivos do trabalho foram cumpridos, tendo em vista que foram realizadas as discussões dos principais aspectos sobre o direito do consumidor em juízo.

Além disso a problemática do trabalho foi cumprida, haja vista que vimos que o direito do consumidor, possui normas protetivas ao direito material, bem como relativas ao direito processual, realizando, portanto, uma efetiva defesa ao consumidor.

Portanto, diante deste estudo realizado, percebe-se a importância que normas jurídicas são fundamentais para o Estado de Direito, especialmente, as normas protetivas, previstas no CDC. Assim, o direito do consumidor teve a sua evolução e, de acordo com o momento, foi se amoldando as necessidades e as conquistas de direitos da sociedade. Neste sentido, a legislação consumerista, busca alcançar um Estado justo sempre com igualdade e, acima de tudo observando o devido processo legal.

REFERÊNCIAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Código de Processo Civil anotado. In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). São Paulo: Atlas, 2006.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

CUNHA, Aline. A defesa do consumidor em juízo. 2016. Disponível em: . Acesso em: 1 de dez. de 2018. 

Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Juspodivm, 2018,

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2003. vol. 3, n. 945, p. 284. No mesmo sentido MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006.

MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. Da Defesa do Consumidor em Juízo. 2012. Disponível em: . Acesso em: 27 de nov. de 2018. 

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2008.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Princípio da comunhão das provas. Revista Dialética de Direito Processual, n. 31; ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2003.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

REANERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 141.LE, Miguel. Lições preliminares de direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 45.

[3] Idem.

[4] Idem.

[5] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 299.

[6] REANERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 141.LE, Miguel. Lições preliminares de direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 299.

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 46.

[8] Idem, pag. 47.

[9] Idem, pag. 47.

[10] Idem, pag. 48.

[11] Idem, pag. 49.

[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 543.

[13] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. n. 173, p. 315

[14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 546.

[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 547.

[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 548.

[17] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 67.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2008. p. 427.

[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2003. vol. 3, n. 945, p. 284. No mesmo sentido MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 413-414.

[20] BUENO, Cassio Scarpinella. Código de Processo Civil anotado. In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). São Paulo: Atlas, 2006. p. 1.471

[21] Processo civil. Dação de imóveis em pagamento de dívida contraída. Obrigação de fazer, e não de dar coisa certa. Conversão, por opção do autor, em perdas e danos. Possibilidade. Inteligência do arts. 880 e 881 do CC/1916, e 461, § 1.º, do CPC. A obrigação, assumida pela construtora de um empreendimento imobiliário, de remunerar a proprietária do terreno mediante a dação em pagamento de unidades ideais com área correspondente a 25% do total construído qualifica-se como obrigação de fazer, e não como obrigação de dar coisa certa. Como consequência, o inadimplemento dessa obrigação, representado pelo acréscimo de área ao imóvel sem o conhecimento da proprietária e, consequentemente, sem que lhe tenha sido feito o correspondente pagamento, dá lugar à incidência dos arts. 461, § 1.º, do CPC, e 880 e 881, do CC/1916, possibilitando a escolha, pelo credor, entre requerer o adimplemento específico da obrigação ou a respectiva conversão em perdas e danos.

A quitação, dada pelo credor mediante escritura pública, da obrigação de dação em pagamento de 25% da área construída no imóvel, não pode abranger os acréscimos de áreas feitos posteriormente sem o conhecimento do credor. A interpretação da quitação, dada pelo Tribunal de origem, não pode ser revista nesta sede em função do que determina a Súmula 5/STJ. O pedido de ‘declaração da reformulação do projeto inicial’ de um edifício é declaração de fato, e não de relação jurídica, de forma que o seu não acolhimento encontra-se em consonância com a regra do art. 4.º do CPC. A formulação de pedido sucessivo deve ser levada em consideração no momento da fixação dos honorários advocatícios. Recurso especial da ré não conhecido, e recurso especial do autor provido para o fim de restabelecer a sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios” (STJ – REsp 598.233/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi – j. 02.08.2005 – DJ 29.08.2005, p. 332).

[22] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 549.

[23] BUENO, Cassio Scarpinella. Código de Processo Civil anotado. In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). São Paulo: Atlas, 2006. p. 1.471

[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 558.

[25] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 578.

[26] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 563.

[27] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 563.

[28] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 578.

[29] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 575.

[30] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 563.

[31] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 580.

[32] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 563.

[33] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 46.

[34] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Princípio da comunhão das provas. Revista Dialética de Direito Processual, n. 31; ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2003. v. I, n. 175, p. 389.

[35] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 663.

[36] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito material e processual. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pag. 563.

Data da conclusão/última revisão: 6/12/2018

 

Como citar o texto:

SANTOS, Thiago Carvalho.O Direito do Consumidor em Juízo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1582. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/4273/o-direito-consumidor-juizo. Acesso em 10 dez. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.