RESUMO

O presente trabalho pretende analisar a possibilidade do Instituto Nacional do Seguro Social instaurar Ação Regressiva Acidentária contra o empregador que por não atendimento as normas de segurança e medicina do trabalho, for considerado culpado pela ocorrência de acidente no ambiente de trabalho de um segurado pelo INSS, bem como analisar os requisitos necessários para a viabilidade da presente ação. O trabalhador segurado pelo INSS ao sofrer um acidente no ambiente de trabalho, precisa ser ressarcido dos danos que sofreu, tal ressarcimento fica na responsabilidade do INSS, mas no caso de o empregador ser o culpado pela ocorrência do acidente devido sua negligência no cumprimento e fiscalização das normas padrão de segurança e medicina do trabalho, a legislação federal prevê a possibilidade de o INSS buscar o ressarcimento dos prejuízos sofridos por meio da Ação Regressiva Acidentária, prevista na constituição federal em seu artigo 7.º, inciso XXVIII, bem como os artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, e artigos 186, 927, 932, inciso III, 933 e 942 parágrafo único do Código Civil. Os tribunais federais, competentes para processar e julgar a presentes ação, vez que o INSS tem natureza jurídica de autarquia federal (artigo 109, I, Constituição Federal) e não envolve os segurados no processo, vem de forma unânime admitindo e processando as ações regressivas acidentárias promovidas pelo INSS. Assim, o presente trabalho analisará o entendimento dos tribunais federais e os requisitos adotados pelos mesmos para a concessão da ação regressiva acidentária interposta pelo INSS.

Palavras Chave: Acidente de trabalho, Dano ao INSS, Culpa do empregador e Ação Regressiva.

INSS REGRESSIVE ACTION AGAINST EMPLOYER CAUSER OF WORK ACCIDENT, SCHADONG, Flávia Malachias Santos.

abstract

The present work intends to analyze the possibility of the National Institute of Social Security instituting Action Regressive Accidentary against the employer that for not meeting the norms of safety and occupational medicine, is found guilty due to the occurrence of accident in the working environment of an insured by the INSS, as well as to analyze the necessary requirements for the feasibility of this action. The employee insured by the INSS when suffering an accident in the workplace, must be compensated for the damages suffered, such compensation is the responsibility of the INSS, but in case the employer is to blame for the occurrence of the accident due to his negligence in compliance and inspection of the standard norms of occupational safety and medicine, federal legislation provides for the possibility of the INSS seeking compensation for damages suffered through the Acid Regressive Action, provided for in the federal constitution in its article 7, item XXVIII, as well as articles 120 and 121 of Law 8213/91, and articles 186, 927, 932, subsection III, 933 and 942 sole paragraph of the Civil Code. The federal courts, competent to process and adjudicate the present action, since the INSS has the legal nature of a federal autarky (article 109, I, Federal Constitution) and does not involve the insured in the process, comes unanimously admitting and processing the regressive actions accidents promoted by the INSS. Thus, the present work will analyze the understanding of the federal courts and the requirements adopted by them for the granting of the accidental regressive action filed by the INSS.

Keywords: Work injury, INSS damage, Employers guilt and Regressive action.

INTRODUÇÃO

O trabalhador, urbano ou rural, tem o direito constitucional de trabalhar em um ambiente que haja redução dos riscos da atividade laborativa, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do artigo 7.º, inciso XXII, CF.

Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Mesmo sendo um direito constitucional do trabalhador, tal previsão jurídica, não impede por completo a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho. Diante desta realidade, o legislador criou um regramento jurídico específico para atender a estes casos, tendo como finalidade reparar o trabalhador dos danos que sofreu devido o acidente de trabalho.

O ressarcimento destes danos causados ao trabalhador fica por conta do INSS, mas na maioria dos casos de acidente do trabalho, o empregador é o causador do acidente, devido sua negligência no cumprimento e fiscalização das normas padrão de segurança e medicina do trabalho.

Partindo desta premissa, a legislação federal prevê a possibilidade de se buscar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo INSS, em razão do pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou a seus dependentes, por meio da Ação Regressiva Acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8212/91.

Este trabalho tem como finalidade, analisar a possibilidade da ação regressiva contra o empregador causador do acidente e o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

DIREITO DE REGRESSO

Nos termos do artigo 120 da Lei 8213/9, quando houver negligência em relação às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social poderá propor ação regressiva contra o empregador, vez que o pagamento das prestações previdenciárias por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem, nos termos do artigo 121 da Lei 8213/91. (AMADO, 2017, p. 311)

O empregador é considerado culpado pela ocorrência do acidente quando deixa de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, ou seja, deixa de fornecer aos trabalhadores os equipamentos de segurança (EPI) impostos pela legislação trabalhista, ou fornece os equipamentos de segurança e deixa de fiscalizar a utilização dos mesmos pelos trabalhadores, gerando um ambiente de trabalho tendente a ocorrência de acidentes de trabalho.

Ressalta-se que a culpa do empregador deve ser constatada pelo Ministério do trabalho através de pericia realizada no local que ocorreu o acidente.

A obrigação de indenizar, prevista no art. 186 e 927 do Código Civil, decorre do ato ilícito, implicando a responsabilidade civil do causador do dano. Segundo CAVALIERI FILHO “a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indemne o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso”.[1]

A ação de regresso é o instrumento jurídico disponibilizado àquele que suporta os ônus decorrentes de um dano causado ao direito de outrem, sem que tenha sido o seu causador, para reaver os prejuízos com os quais injustamente arcou, de quem efetivamente ocasionou o agravo. O direito de regresso, portanto, pressupõe a existência de uma relação triangular, formada pelo sujeito que sofre o dano, por quem causa o agravo e por aquele que arca com o prejuízo de modo objetivo, comumente por definição legal, de modo a facilitar o ressarcimento dos prejuízos suportados indevidamente por quem sofreu o dano (vítima).

Desta forma, verificando-se a ocorrência de acidente de trabalho de um segurado do INSS, que gerou o pagamento de um benefício previdenciário, por culpa do empregador ou outrem, que não cumpriu e fiscalizou as normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva do acidentado, surge o direito/dever da autarquia ser indenizada. (FARIA, 2014)

PRINCÍPIOS

Os princípios representam uma base para o ordenamento jurídico, tendo função interpretativa, pois ajudam os operadores do direito na assimilação e aplicação do sistema jurídico; informadora, pois estimula o legislador na elaboração das leis e integrativa, pois na falta de dispositivo legal, serão aplicados por analogia outros princípios e normas gerias do direito.

Na concepção positivista, os princípios possuíam função meramente subsidiária e supletiva no ordenamento jurídico, tendo apenas a finalidade de completar as lacunas deixadas pelo legislador, mas com o pós-positivismo os princípios adquiriram a condição de norma jurídica, tendo assim, força normativa, atuando autonomamente, podendo inclusive contrariar norma jurídica.

Diante a importância e integração com a norma jurídica, vale citar alguns dos princípios que norteiam a Ação de Regresso, dentre os quais se destacam: o princípio da responsabilidade objetiva do Estado e o princípio da responsabilidade subjetiva do próprio agente estatal.

PRESCRIÇÃO

Quando se tem um direito violado, nasce ao titular a pretensão, a qual se extinguirá pela prescrição. A prescrição poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.

A pretensão de reparação de danos ao Erário é imprescritível, conforme previsão expressa do §5", do artigo 37, da Constituição de 1988, bem como a eleição pela Advocacia- Geral da União do dia 28 de abril como Dia Nacional das Ações Regressivas por Acidente de Trabalho. Contudo, este tema é polêmico, existindo jurisprudência no sentido de que existe a prescrição trienal progressiva, com arrimo no artigo 206, §3", inciso V, do Código Civil (TRF da 2 Região- AC - APELAÇÃO CIVEL- 497-363, de 21.03.2011 e TRF da 3 Região (AC - APELAÇÃO CÍVEL- 1.676.274, de 07.02.2012).

Para o STJ, no julgamento do EREsp 387.412/2013, julgado monocraticamente pelo Ministro Humberto Martins, adota-se a tese da prescrição quinquenal para as ações de regresso, ao argumento de que a aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência reciproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. (AMADO, 2017, p. 313)

Para o STJ, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a data da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se absolutamente incompatível a aplicação da tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-PR, Rei. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Informativo 550).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Para que haja o direito a uma ação regressiva contra empregador, após o INSS ter segurado um trabalhador por acidente de trabalho, é necessária a culpa ou dolo do empregador para a ocorrência do acidente de trabalho, portanto há a necessidade de que haja negligência no cumprimento e fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho por parte do empregador.

É indispensável que o empregador cumpra e fiscalize o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Havendo a comprovação de que não houve tal cumprimento e fiscalização, o empregador será responsabilizado a ressarcir do INSS, podendo ser ajuizado pelo INSS uma Ação Regressiva Acidentária (ARA).

A Constituição, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Por esta razão, a Lei n. 8.213/91 estabelece:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (grifos meus)

Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

A prova desta negligência deve ser avaliada pela forma em que ocorreu o acidente, devendo o INSS se valer de documentos produzidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como a Análise de Acidente do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, documentos das Polícias Militar, Civil ou Federal, especialmente laudos periciais, além, é claro de documentos ou perícias produzidos perante Justiça do Trabalho. (FARIA, 2014)

JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem concedendo as ações regressivas acidentárias interpostas pelo INSS. Vejam-se alguns julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1393428 SC 2013/0218464-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Sentença que julgou procedente o pedido do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar, solidariamente, as rés, MEDRAL ENERGIA S/A e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., nos termos do art. 269, I, do CPC, ao pagamento de todos os gastos suportados pela Autarquia Previdenciária em função da concessão do benefício indicado na inicial (Pensão por Morte), compostos por parcelas vencidas, acrescidas de juros e atualização monetária, e vincendas. Determinou ainda, a constituição de um capital, nos termos do enunciado da súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC, para garantia do ressarcimento integral dos débitos. 2. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva, sendo o meio legal cabível para a Autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 3. Sob o ponto de vista técnico, houve falha das Rés no cuidado com a segurança. Ou seja, a falta do uso ?da manga isolante?, pelo trabalhador na atividade de risco, entre outras falhas apontadas pelo laudo, pode ter contribuído diretamente para o óbito, o que impõe o dever de ressarcir aos cofres do INSS os valores despendidos com o benefício. 4. A constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado/dependente não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1332079 / RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/02/2013, DJ em 01/03/2013; TRF-2, AC nº 200750010088868/RJ, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R: 07/01/2014; Processo nº 200950010049010, Rel. Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, Sexta Turma Especializada, Julgado em 21/03/2011, DJ em 31/03/2011; TRF-2, AC nº 200850010142545/ RJ, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R: 04/02/2014. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF-2 - AC: 201051020015097, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 10/06/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/06/2014)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. Não há falar em culpa da vítima, visto que o empregado estava realizando trabalho de operação de máquina perigosa, sem o devido treinamento e sem as condições de segurança necessárias, fazendo uso de meio inadequado para destrancar a máquina, improvisado pela própria empresa. (TRF-4 - AC: 50005429620114047113 RS 5000542-96.2011.404.7113, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA TURMA)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 901.312 - RS (2016/0094222-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ELITE INDUSTRIA DE INJETADOS LTDA ADVOGADO : AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, a e c, da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 518, e-STJ): ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. Aponta a parte agravante, em Recurso Especial, violação ao art. 333, I, do CPC, sob o argumento de que ainda que houvesse efetivamente culpa da empresa no acidente de trabalho, o benefício previdenciário já se encontra custeado pela contribuição SAT/FAP, e que não há o direito de regresso pretendido pelo recorrido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 556-574, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 291-293, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Os autos ingressaram neste Gabinete em 5.4.2016. A irresignação não merece prosperar. Do acórdão impugnado extraio os seguintes excertos (fls. 514-516, e-STJ): Por outro lado, não há qualquer evidência concreta de que o segurado acidentado tenha efetivamente burlado os sistemas de segurança da máquina injetorci que operava. Aliás, o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam tal suposição, em especial, a tenra idade do acidentado (18 anos), bem como o curto espaço de tempo em que trabalhou na empresa ré. Por todo o exposto, considerando as informações técnicas de especialistas na área de Segurança do Trabalho, com elucidação objetiva dos fatos que circundaram o acidente em debate, tenho que o conjunto probatório amealhado aos autos demonstra que o acidente teve por causa preponderante a inexistência/falha do sistema de proteção na máquina que impedisse o contato da mão ou dedos do autor na zona de prensagem do equipamento. Ademais, em se tratando de responsabilidade civil em acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a diminuir os riscos de lesões, circunstância que não verifico no caso em apreço. (...) Quanto ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) oportuno consignar que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos riscos ambientais do trabalho. Já o artigo 120 da Lei 8.213/91 refere-se expressamente a hipóteses de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Assim, não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT. (...) Oportuno consignar, ainda, que inexiste em todo o conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a existência de culpa exclusiva ou concorrente do segurado, não se podendo concluir que todo aquele que se acidenta é total ou parcialmente culpado por não ter evitado o acidente. Assim, em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013 Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013) Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ Vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação que objetiva a condenação da empresa ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 10.10.2007, nas dependências da ré, com a funcionária que sofreu acidente ao realizar tarefas laborais, e teve amputada sua mão direita. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No mais, o STJ vem sedimentando o entendimento de que o prazo prescricional é o do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1452783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014) Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. ALICERCE INATACADO. SÚMULA 182/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (...) 5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 9.71/98. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...) 3. Resta prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgR no AREsp 34.860/RJ, Rel. Minstro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2013). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI 16.190/2006. PERÍCIA JUDICIAL. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÕES AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE IMEDIATA. (...) 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp: 289.699/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2013). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a e b, do CPC/1973, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de maio de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - AREsp: 901312 RS 2016/0094222-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/05/2016)

É indiscutível o direito de regresso do INSS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ação regressiva do INSS contra empregador causador do acidente de trabalho tem previsão na Constituição Federal em seu artigo 7.º, inciso XXVIII, da mesma maneira que nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, e nos artigos 186, 927, 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único do Código Civil.

De certo modo, pode-se verificar que as ações regressivas acidentárias tornam-se relevantes mecanismos de reestruturação e recomposição do patrimônio público que fora utilizado para pagar parcelas previdenciárias por um acidente causado de forma culposa pelo empregador.

Sem contar que as empresas ao terem conhecimento da possibilidade de serem responsabilizados a reaver ao INSS todas as despesas com o seu funcionário, passam a seguir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como a fiscalizar o cumprimento delas pelos seus funcionários, a fim de não serem responsabilizados caso haja qualquer tipo de acidente no ambiente de trabalho, vez que o INSS somente poderá ingressar com a ação regressiva acidentária caso haja comprovação de culpa do empregador.

Por fim, diante previsão legal e entendimento dos tribunais, é possível que o INSS ingresse contra o empregador causador do acidente uma ação regressiva acidentária para reaver o patrimônio público lesado, sendo necessários alguns requisitos: acidente de trabalho, dano ao patrimônio do INSS e culpa do empregador.

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[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev., aumentada. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 25-26.

Data da conclusão/última revisão: 24/1/2019

 

Como citar o texto:

SCHADONG, Flávia Malachias Santos..Ação regressiva do INSS contra empregador causador de acidente de trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1610. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/4354/acao-regressiva-inss-contra-empregador-causador-acidente-trabalho. Acesso em 3 abr. 2019.

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