SUMÁRIO: 1. Contexto histórico-normativo: o dever estatal de assistência social; 1.1. O surgimento do amparo social no Brasil; 1.1.1 Benefício de Prestação Continuada: Conceito de família; 2. O direito ao amparo social em contraposição ao direito à assistência familiar: caráter constitucional; 2.1. Sustentáculo constitucional do direito à assistência social; 2.2. Sustentáculo constitucional do direito à assistência familiar; 2.3. Necessidade de amparo: ônus do estado e/ou da família; 3. A viabilidade da interpretação extensiva do conceito de família da Lei Orgânica da Assistência Social;

RESUMO

            O presente artigo tem como temática a análise da interpretação extensiva da definição de família estatuída no artigo 20, §1º, da Lei Orgânica da Assistência Social, frente ao dever civil de mútua assistência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, confrontando o direito constitucional ao amparo social, consagrado no artigo 203, V da Constituição Federal, com o direito à assistência familiar, estatuído nos artigos 227, 229 e 230 do mesmo diploma. Para fundamentar a argumentação será necessário recorrer a documentos legislativos, artigos, jurisprudências e doutrinas, entre outros conteúdos disponibilizados por pensadores da área e, utilizando-se deste material, demonstrar a divergência de opiniões e a fundamentação das posições. Devido ao caráter valorativo, para o estudo dos fenômenos sociais e a mensuração da realidade no conteúdo abordado, será utilizado o método de abordagem dedutivo. Usar-se-á, também, a abordagem qualitativa, e como procedimento técnico a pesquisa bibliográfica, haja vista abranger acervos das obras realizadas pelo homem em seus vários aspectos de produção.  Dessa forma, utilizando-se da metodologia abordada, realizar-se-á revisão bibliográfica na legislação, jurisprudência e doutrina sobre o tema, analisando o desenvolvimento jurisprudencial e normativo do conceito de família do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993 e a viabilidade jurídica de atribuir interpretação extensiva a este, frente ao dever civil de mútua assistência.

Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada. Loas. Conceito de Família. Direito Previdenciário. Direitos sociais. Direitos fundamentais.

ABSTRACT

            This purpose of this article is to analyze the extensive intepretation of the definition of Family established in Article 20, §1, of the Organic Law of Social Assistance, opposite the civic duty of mutual assistance, for the purpose of granting the Continued Benefit, confronting the constitutional right to social protection, enshrined in Article 203, V of the Federal Constitution, with the right to family assistance, established in articles 227, 229 and 230, of the same law. In order to justify the argument, it will be necessary to resort to legislative documents, articles, jurisprudence and doctrines, among other contents available by the area thinkers and, using this material, demonstrate the divergence of opinions and the substantiation of the positions. Due to the evaluative character, for the study of social phenomena and the measurement of reality in content addressed, the method of deductive approach will be used. The qualitative approach will also be used, and as a technical procedure, the bibliographical research, once covers collections of works carried out by man in various aspects of production. Thus, using the methodology discussed, bibliographic review will be carried out in the legislation, jurisprudence and doctrine on the subject, analyzing the jurisprudential and normative development of the family concept of Article 20, §1º of Law n.º 8.742/1993 and the legal feasibility of attributing extensive interpretation to this, opposite the of the civil duty of mutual assistance.

Keywords: Continued Benefit. Loas. Family Concept. Social Security Law. Social rights. Fundamental rights.

INTRODUÇÃO

É indiscutível a relevância social e jurídica de temas que discutem benefícios assistenciais, uma vez que a dependência do auxílio estatal é a realidade de milhões de brasileiros que, não raro, vivem em condições subumanas.

Nesse proceder, deve-se ter prudência na hermenêutica das normas que regulamentam o benefício de prestação continuada, haja vista a esfera de alcance social de tais regras, e os reflexos que a interpretação equivocada pode causar, v.g, concessão de amparo a quem não tem direito, ou, pior, total desamparo àquele que o tem. 

O artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece a definição de família para constatação da vulnerabilidade socioeconômica, um dos requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada. Nada obstante, a Autarquia Previdenciária tem incluído no grupo familiar daquele que pleiteia o benefício assistencial, pessoa que não integra o rol do citado dispositivo, por residir sob o mesmo teto, ou familiar que oferece ajuda financeira ao grupo, mas que habita em domicílio diverso, para, sistematicamente, indeferir os requerimentos administrativos.

Não bastasse, com supedâneo na subsidiariedade da atividade estatal em relação ao dever civil de mútua assistência, os tribunais têm mantido as decisões administrativas de indeferimento do benefício assistencial, atribuindo, por conseguinte, interpretação extensiva ao conceito de família da Lei Orgânica da Assistência Social.

Nasce, então, a necessidade de discutir a viabilidade/constitucionalidade da interpretação extensiva do conceito de família do art. 20, §1º da Lei n. 8.742/1993, confrontando os direitos fundamentais ao amparo social e assistência familiar, a fim de obter qual a melhor aplicação à luz do caso concreto.

Assim, haja vista o dever estatal de assistência social ser subsidiário, já que o Estado tem de garantir o amparo social somente quando o necessitado não tiver condições de prover sua subsistência e nem de tê-la fomentada por sua família, importante é questionar essa subsidiariedade da atuação estatal, a fim de estabelecer até que ponto o Poder Público pode se escusar de fornecer o amparo àquele que necessita.

Diante disso, questiona-se: Como pode ser compreendida a definição de família estatuída no artigo 20, §1º, da Lei Orgânica da Assistência Social, frente ao dever civil de mútua assistência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada?

1 CONTEXTO HISTÓRICO-NORMATIVO: O DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social tem por objetivo o amparo a quem dela precisar, independentemente de alguma contraprestação. Seu surgimento remonta ao século XV, subsidiada no ideal de caridade, que era propagado pela igreja através da forte influência que exercia sobre a sociedade, foi uma das pioneiras formas de proteção social.

O dever de caridade, ao inserir-se na consciência da sociedade, adentrou no seio familiar, ocasião em que se passa a ter, nitidamente, a preocupação da família em garantir o sustento dos mais idosos ou daqueles que não tenham condições físicas de automanutenção.

Nesse proceder, preleciona Fábio Zambitte Ibrahim (2016, p. 1) que

a preocupação com os infortúnios da vida tem sido uma constante da humanidade. Desde os tempos remotos, o homem tem se adaptado, no sentido de reduzir os efeitos das adversidades da vida, como fome, doença, velhice etc.

[...]

Pode-se afirmar que a proteção social nasceu, verdadeiramente, na família. A concepção da família já foi muito mais forte do que nos dias de hoje e, no passado, as pessoas comumente viviam em largos aglomerados familiares. O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens e aptos para o trabalho.

Ocorre que, malgrado o aludido dever de caridade ínsito na sociedade, nem todos os necessitados tinham a proteção da família, seja por não possuir núcleo familiar para lhe fornecer tal amparo, seja por insuficiência de recursos do grupo que integravam, de modo que tem-se a imperiosa carência de auxílio externo, que, à época, ficava à mercê de terceiros voluntariados, devido ao forte incentivo exercido pela Igreja.

Nesse ínterim, haja vista a assistência ser pautada na voluntariedade e caridade, não havia nada concreto que viesse a garantir alguma espécie de ajuda a quem não tivesse recursos suficientes a sua própria manutenção,

até então, a ajuda a pobres e necessitados aparece como algo desvinculado da ideia de justiça, reproduzindo mera caridade. Na verdade, a situação era ainda mais perversa, pois, muito frequentemente, a pobreza era apresentada como algo necessário, ou mesmo um benefício para as pessoas carentes, pois seria a efetiva garantia de admissão no Reino de Deus, haja vista a situação de extrema carência e desapego a bens materiais. Ou seja, haveria uma honra inerente à pobreza. Ademais, a indigência, não raramente, era apresentada como forma de punição divina, cabendo ao pobre arcar com todas as sequelas de sua condição, pois teria sido uma realidade gerada por sua própria culpa (IBRAHIM, 2016, p. 1).

Não bastasse isso, o avanço da sociedade caminhava para o individualismo, a desaguar no afastamento dos valores acima mencionados, e, por consequência, em maior situação de desamparo. Para preencher essa lacuna, o serviço voluntariado na ajuda de pessoas carentes, tornou-se crucial na substituição das ações sociais subvencionadas pelo Estado, que até o século XVIII, sequer existiam, à exceção da Lei dos Pobres (Poor Law), editada na Inglaterra em 1601, na qual se instituía uma espécie de contribuição obrigatória para fins sociais, cujo intuito era assistencial. Era a primeira medida tangível com essa finalidade protetiva.

Paralelo à assistência voluntária exposada, com o passar dos tempos surgiram grupos de pessoas, que, sem o intervencionismo estatal, reuniam-se para criar fundos fomentado por todos, que serviriam de resguardo em caso de eventual infortúnio. “No período das corporações de ofício, na Idade Média Europeia, tem-se o aparecimento das guildas, entre os cujos escopos estava também o de associação de assistência mútua” (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 6).

A posteriori, o Estado, paulatinamente, assume alguma parcela, ainda que de modo tímido, da responsabilidade pela assistência social. Acontece que, com o liberalismo francês, que pregava o absenteísmo estatal, ou seja, os ideais de Estado mínimo, a situação regride, posto que as pessoas deveriam manter-se através da própria dedicação e esforço, o que resultou em extrema desigualdade social e orfandade para os menos favorecidos. Com efeito,

o estado liberal tratava o governo como um mal necessário, devendo-se, por isso, restringir-se ao mínimo necessário. As pessoas seriam livres; o sucesso profissional e o bem-estar familiar dependeriam da dedicação e do mérito individuais. Contudo, devido às desigualdades existentes, os mais carentes nunca teriam chances de atingir patamar superior de renda, sendo massacrados pela tão propalada igualdade de direitos. Na verdade, as pessoas carecem de igualdade de condições. Somente com tal isonomia poder-se-ia vislumbrar uma sociedade justa, onde o progresso individual seria realmente proveniente da dedicação e esforço do indivíduo (IBRAHIM, 2016, p. 3).

A partir daí percebe-se a premente necessidade da intervenção estatal como forma de tornar real a isonomia, e, por conseguinte, foram permitidos maior intervenção estatal, na troca do Estado mínimo pelo Estado de tamanho certo, isto é, “aquele que atenda a outras demandas da sociedade, além das elementares, em especial na área social, propiciando uma igualdade de oportunidades para todos, mas sem o gigantismo de um Estado Comunista” (IBRAHIM, 2016, p. 3).

1.1 O SURGIMENTO DO AMPARO SOCIAL NO BRASIL

No Brasil, a previsão legal de um benefício com caráter assistencialista, ainda que pejoso, efetivamente, deu-se com a criação do benefício da Renda Mensal Vitalícia - RMV, através da Lei nº 6.179 de 1974, que estabelecia:

Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:

I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda

III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares (BRASIL, 1974, s/p).

Tal benefício era pago no valor igual à metade do salário mínimo vigente, e, a priori, não podia ser cumulado com outros que fossem concedidos pela Previdência Social. Ademais, cumpre observar que o Amparo Previdenciário, como também denominado, era devido apenas aos maiores de 70 (setenta) anos, ou àqueles cuja invalidez fosse definitiva, o que evidencia o âmbito demasiado restritivo de alcance do auxílio, e demonstra, de maneira bastante clara, a insuficiência da proteção estatal.

Tempo depois, foi promulgada a Constituição Democrática de 1988, que dedica a Seção IV, do Capítulo II, do Título VIII, para tratar unicamente sobre a Seguridade Social, e institui a Assistência Social. Nessa toada, dispõe o artigo 203

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (BRASIL, 1988, s/p).

Veja-se o dispositivo colacionado, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, estabelece não só objetivos, como também cria a garantia de um salário mínimo, devida aos idosos e às pessoas com deficiência, que não tenham condições de prover sua própria manutenção ou de tê-la fomentada por sua família.

Após, em 1991, com a gênese dos Planos de Benefícios da Previdência Social, por meio da Lei nº 8.213, por ocasião da criação da garantia constitucional exposta alhures, determinou-se que o Amparo Previdenciário continuaria integrando o rol de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, além de aumentar-lhe o valor para um salário mínimo. Era o que dispunha o artigo 139, caput, e § 2º da Lei nº 8.213/1991:

Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.

[...]

§ 2º O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, será de 1 (um) salário mínimo (BRASIL, 1991, s/p).

Somente em 1993, quase cinco anos após a promulgação da Carta Magna, foi publicada a Lei nº 8.742. Abrolhava-se, assim, a Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, com o escopo de regulamentar, no seio infraconstitucional, a garantia de um salário mínimo, criada pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Expõe Sérgio Pinto Martins (2010, p. 488-489) que,

O art. 40 da Lei n.º 8.742 dizia que com a implantação do benefício de prestação continuada ficava extinta a renda mensal vitalícia. O art. 139 da Lei n.º 8.213 perdeu a eficácia a partir de 1º-1-96, quando houve a implantação do benefício de prestação continuada, previsto nos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.742/97. O art. 15 da Lei n. 9.528/97 revogou o art. 139 da Lei n.º 8.213. Inicialmente, a denominação empregada para o benefício ora em estudo era amparo previdenciário (Lei nº 6.179/74). Depois, passou a ser utilizada a denominação renda mensal vitalícia, sendo que o art. 139 da Lei n.º 8.213 assim se expressou. Por fim, o art. 20 da Lei n.º 8.742 passou a usar a denominação benefício de prestação continuada.

Nesse sentido, acertadamente, aduz Martins (2010) que, a Lei nº 9.828/1997 revogou o artigo 139 da Lei dos Planos da Previdência Social, que assegurava, ainda, a vigência do Benefício Renda Mensal Vitalícia, a ensejar a extinção do Benefício Previdenciário, mantido apenas para aqueles que já eram beneficiários até dezembro de 1995.

1.1.1 Benefício de Prestação Continuada: Conceito de família

Consoante exposto alhures, através da Lei nº 8.742/1993 foi regulamentado a garantia do salário mínimo devido aos idosos e às pessoas com deficiência, com a instituição infraconstitucional de uma nova modalidade de benefício, que extinguiu a Renda Mensal Vitalícia, qual seja, o Benefício de Prestação Continuada - BPC.

A Lei Orgânica da Assistência Social foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744, de 8.12.1995, que extinguiu, a partir de 1.1.1996, a renda mensal vitalícia. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, que substituiu a renda mensal vitalícia, corresponde a um salário mínimo mensal pago à pessoa portadora de deficiência (sic) e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 934).

Antes, quando em vigor o Amparo Previdenciário, faria jus ao benefício, em relação a terceiros obrigados, quem não fosse mantido por pessoa de que dependa obrigatoriamente e não detivesse outro meio de prover o próprio sustento.

Dessa forma, passa a ser relevante a definição de família a partir da regulamentação, no plano infraconstitucional, do Benefício de Prestação Continuada, haja vista que a Constituição Federal, na parte final do artigo 203, inciso V, exige, para percepção do auxílio, a ausência de condições a prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, na forma da lei.

Esse o quadro, evidente que, para conseguimento do amparo, a Carta Magna impõe, além da idade ou deficiência, a vulnerabilidade socioeconômica, que é analisada através das condições financeiras do requerente e do seu grupo familiar, por isso relevante perquirir o que se considera família para o alcance do amparo assistencial, vez que é a partir da definição desta que se terá demonstrada a presença ou não da miserabilidade.

Ora, à Lei Orgânica da Assistência Social incumbiu minudar os requisitos necessários ao alcance do referido benefício. Assim, a aludida Lei, em sua redação original, estabelecia no artigo 20, caput e §1º, que

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.                    

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes (BRASIL, 1993, s/p).

Percebe-se que a família era entendida como a unidade mononuclear, que vive sob o mesmo teto, cuja economia é mantida por contribuição de seus integrantes, sendo que, “unidade mononuclear compreende o cônjuge, companheiro (a), filho (a) menor de 21 anos, pais e irmãos menores de 21 anos” (MARTINS, 2010, p. 489).

Foi assim até 1998, quando o legislador ordinário, através da Lei nº 9.720 reformulou a definição de família, na qual firmou-se que, constatada a coabitação, considerava-se família as pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 9.032/1995.

Diante disso, passou-se a buscar a complementação na legislação previdenciária, que, ao tempo, disciplinava:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;              

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (BRASIL, 1995, s/p).

Em alguns aspectos a alteração ampliou o rol de alcance da norma, e noutros restringiu, porquanto, introduziu-se no conceito, o enteado e o menor tutelado, e os equiparou a filho, desde que economicamente dependentes e condicionada a equiparação a declaração do segurado, além, de inserir-se, também, na definição, o inválido.

Por outro lado, estreitou-se o âmbito de incidência da norma por meio da emancipação do menor, tanto filho quanto irmão, ou seja, ocorrendo a emancipação de qualquer destes, ainda que menores de 21 anos, não integrariam o conceito de família.

Vale lembrar que, nesse período era vigente o Código Civil de 1916, pelo qual a capacidade plena iniciava-se com 21 anos, consistente na maioridade civil, dado que eram relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, e a emancipação era permitida aos 18 anos de idade, na forma determinada pelo referido diploma.

Nova alteração legislativa sobrevém somente com a Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, que ainda vigente, modificou a redação do artigo 20, §1º, da LOAS, ao estipular que:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.                  

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (BRASIL, 2011, s/p).

A última redação ampliou o significado de família, pois que, sem afastar a condicionante da convivência sob o mesmo teto, excluiu a limitação de idade para os filhos e enteados, apenas impondo a condição de solteiro, além de alcançado, na ausência de um dos pais, a madrasta e padrasto. Outrossim, quanto ao tutelado, uma vez cessada a tutela, passa a não mais integrar o conceito de família para fins de alcance Benefício de Prestação Continuada.

Salienta-se que idade foi diminuída, a partir de 01 de janeiro de 1998, para 67 anos e, a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, para 65 anos.

Esse o quadro, à respeito dos demais requisitos, insta sobrelevar que, para fins de BPC/LOAS, considera-se pessoa com deficiência, na forma do artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (BRASIL, 1993, s/p). 

No mais, é incapaz de prover o próprio sustento o necessitado cujo grupo familiar possui renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, conforme artigo 20, §3º do aludido diploma, sem olvidar a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4.734, que declarou a inconstitucionalidade parcial do citado dispositivo, sem pronúncia de nulidade, e as alterações impostas pela Lei nº 13.146/2015, que na análise da renda per capita deve-se observar o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, “o qual prevê que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 926).

Dessa forma, a obtenção do Benefício de Prestação Continuada pressupõe a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a idade de 65 anos ou o impedimento de longo prazo (ser idoso ou pessoa com deficiência), e a hipossuficiência econômica pessoal e do grupo familiar, considerando-se componentes do núcleo familiar, desde que habitando sobre o mesmo teto, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, ausente um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.

2 O DIREITO AO AMPARO SOCIAL EM CONTRAPOSIÇÃO AO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR: CARÁTER CONSTITUCIONAL

A princípio, no intento de viabilizar o confronto entre os dois direitos garantidos pelo Texto Maior de 1988, mostra-se essencial divagar sobre suas características.

2.1 SUSTENTÁCULO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Como cediço, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é o princípio da dignidade da pessoa humana, e estão entre os objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e da marginalização, a construção de uma sociedade justa, livre e igualitária, e a da redução das desigualdades sociais e regionais.

Assim, inserto no capítulo II da Carta Magna, que trata dos direitos sociais, determina o artigo 6º que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, [...] a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados [...]” (BRASIL, 1988, s/p). Esta é a gênese do dever estatal de amparo aos necessitados.

Prelecionam Ingo Sarlet, Daniel Mitidiero e Guilherme Marinoni (2018, p. 611) que

É facilmente perceptível que o art. 6º, onde estão sediados os direitos sociais básicos (sem prejuízo dos direitos específicos dos trabalhadores e outros direitos sociais), insere-se num contexto mais amplo no plano constitucional. Com efeito, o Preâmbulo já evidencia o forte compromisso com a justiça social, comprometimento este reforçado pelos princípios fundamentais elencados no Título I da CF, dentre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), positivada como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito. Tal princípio, para além de outros aspectos dignos de nota, atua como verdadeiro fio condutor relativamente aos diversos direitos fundamentais, reforçando a existência de uma recíproca complementaridade entre os direitos civis e políticos (por muitos, designados de direitos individuais ou direitos de liberdade) e os direitos sociais, na medida em que os direitos fundamentais (ainda que não todos e não da mesma forma) expressam parcelas do conteúdo e dimensões do princípio da dignidade humana. Além disso, a busca da justiça social, portanto, o compromisso com a realização dos direitos sociais, guarda sintonia com os objetivos fundamentais da República elencados no art. 3º da CF, que estabelece como norte, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, assim como a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais.

Assim, a garantia consagrada no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, encontra seu fundamento basilar no princípio da dignidade da pessoa humana e tem patamar de direito fundamental social, de modo que, a partir da Constituição de 1988, a assistência social passa a ser mais que simples ato voluntário de caridade, consubstanciando-se em um dever dever do Estado como ferramenta para a consecução de seus objetivos fundamentais.

Sobre os direitos sociais, as lições de José Afonso da Silva (2016, p. 288-289):

[...] podemos dizer que, os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.

Dessa maneira, segundo Castro e Lazzari (2017), àqueles que não exercem atividade laborativa, mesmo estando excluídos do seguro social, como as pessoas com deficiência e os idosos sem direito a aposentadoria – já que este seguro é insuficiente às necessidades dos mais carentes – incumbe ao Estado, alicerçado na solidariedade social, haja vista que subsidiado em recursos provenientes das contribuições de terceiros, a proteção através da assistência social, sem exigência de qualquer contraprestação dos beneficiários.

Nesse quadrante, aduz Silva (2016, p. 315) que

O direito a assistência social constitui a face universalizante da seguridade social, porque “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição” (art. 203). Nela é que também assenta outra característica da seguridade social: a solidariedade financeira, já que os recursos procedem do orçamento geral da seguridade social e não de contribuições específicas de eventuais destinatários (art. 204), até porque estes são impersonalizáveis a priori, porquanto se constituem daqueles que não dispõe de meios de sobrevivência: os desvalidos em geral.

Ora, como já dito alhures, não há mais se falar em voluntariedade, senão encargo. É o que estipula o artigo 1º da Lei nº 8.742/1993, quando aduz que a assistência social é “direito do cidadão e dever do Estado, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas” (BRASIL, 1993, s/p).

Nessa seara, consoante as lições de Wladimir Novaes Martinez (2001, p. 473-485), a assistência social compreende

Um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas ao atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. [...] A Assistência Social é, portanto, um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado.

Destarte, com fulcro na solidariedade social, considerado o direito à assistência social como corolário do dever estatal de promoção da dignidade da pessoa humana, e haja vista uma das formas de amparo aos necessitados compreender o auxílio financeiro de um salário mínimo concedido ao idoso e à pessoa com deficiência que não tem condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, infere-se que a obtenção do Benefício de Prestação Continuada possui, evidentemente, caráter de direito fundamental social.

2.2 SUSTENTÁCULO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Por outro lado, no que se refere ao direito à assistência familiar, o artigo 227, caput, da Constituição Federal, atribui à família, sociedade e Estado o dever de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, [...]” (BRASIL, 1988, s/p).

No mesmo sentido, o artigo 228 do aludido diploma reafirma a obrigação dos pais de prestar assistência, criar e educar os filhos, e estes, quando maiores devem ajudar e amparar os genitores na enfermidade, carência ou velhice (BRASIL, 1988).

Além disso, o caput do artigo 230 da Carta Magna determina que, a garantia às pessoas idosas ao direito à vida, à dignidade, ao bem-estar, a participação na comunidade e o amparo, é dever do Estado, família e sociedade (BRASIL, 1988).

Isto posto, observa-se que, os dispositivos constitucionais suprarreferidos sobrelevam, entre outros, o direito à assistência familiar ou dever de mútua assistência material.

Nesse proceder, ao regulamentar a garantia constitucional exposada alhures, o Código Civil de 2002 prescreve que o dever civil de mútua assistência é aquele por meio do qual os parentes, cônjuges e companheiros pedem alimentos uns aos outros quando necessários à própria subsistência de quem os reclama.

É o que está normalizado nos artigos 1.694 a 1.698, da Lei nº 10.406 de 2002, cujo excerto fundamental traz-se à baila:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[...]

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (BRASIL, 2002, s/p).

Nota-se que o direito à prestação alimentícia é recíproco, não tem qualquer limite na linha reta, e na linha colateral, alcança somente os irmãos, tanto germano quanto unilaterais. A fronteira do dever civil de mútua assistência está na necessidade daquele que reclama relacionada com a condição financeira de quem se exige a prestação. É o que a doutrina denomina de binômio da necessidade e possibilidade.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2018, p. 529-530) que

São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade. [...] Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. [...] O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência.

Sobre a reportada obrigação alimentícia, anota Rizzardo que tem como base “um interesse de natureza superior, que é a preservação da vida humana e a necessidade de dar às pessoas certa garantia no tocante aos meios de subsistência” (RIZZARDO, 2014, p. 655). Na visão do apontado doutrinador (2014), é necessária a ingerência do Estado na persecução deste objetivo, fornecendo estrutura suficiente a garanti-lo, nessa conformidade as ferramentas legais utilizadas matizam a obrigação alimentar de um caráter público.

Por esse ângulo:

Funda-se o dever de prestar alimentos na solidariedade humana e econômica que deve imperar entre os membros da família ou os parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento. Desponta do íntimo das consciências esta inclinação, como que fazendo parte de nossa natureza, e se manifestando como uma necessidade. Todo ser humano sente espontaneamente a tendência não só em procriar, mas sobretudo em produzir, amparar, desenvolver, proteger, dar e doar-se (RIZZARDO, 2014, p. 655).

Dessa forma, ao se buscar a fundamentação principiológica constitucional do dever civil de mútua assistência percebe-se que, assim como o dever estatal de assistência social, tem seu alicerce no princípio da dignidade da pessoa humana, “sobrepujando valores meramente patrimoniais” (FARIAS; ROSENVALD, 2016, p. 702). Isto é, a obrigação familiar de prestar alimentos é consectário da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos moldes do artigo 1º, inciso III, da Carta Política de 1988.

Nesse seguimento, esclarecem Farias e Rosenvald (2016, p. 702) que

A proteção do núcleo familiar está atrelada, necessariamente, à tutela da pessoa humana, através dos (democráticos) princípios gerais da Carta Magna. Por isso, a proteção ao núcleo familiar tem como ponto de partida e de chegada a tutela da própria pessoa humana, sendo descabida (e inconstitucional!) toda e qualquer forma e violação da dignidade do homem, sob o pretexto de garantir a proteção à família.

Ainda, sustentam Farias e Rosenvald (2016) que a Constituição estabelece, entre seus objetivos fundamentais, nos moldes do outrora mencionado artigo 3º, a solidariedade social, erradicação da pobreza e da marginalização social, ocasião em que se busca abandonar a vetusta perspectiva individualista existente em tempos passados, a substituindo pelo princípio da solidariedade, em clara reformulação da lógica do direito civil.

Dessa forma, “a obrigação alimentar é, sem dúvida, expressão da solidariedade social e familiar (enraizada em sentimentos humanitários) constitucionalmente impostas como diretriz da [...] ordem jurídica” (FARIAS; ROSENVALD, 2016, p. 704).

Ora, é também objetivo fundamental a promoção do bem de todos, o que, segundo os referidos doutrinadores, “explicita uma nítida preocupação com a dignidade da pessoa humana” (FARIAS; ROSENVALD, 2016, p. 704). É com base nesses objetivos que se entende o princípio da dignidade da pessoa humana como valor que sobressai a preocupação patrimonial, e todo o viés individualista que era fomentado pelo Direito Civil antes da Carta Magna de 1988.

Por isso, o direito fundamental de todos à defesa de sua dignidade engloba, impreterivelmente, o dever de cooperação com o outro. Nessa feita, muito bem delineada se mostra a sistemática constitucional brasileira. Ao incluir a solidariedade como objetivo da Republica, transforma-a em dever jurídico. Isto é muito importante porque, se antes a solidariedade era considerada apenas como fato social ou valor, ficando a critério de cada pessoa exercê-la ou não, agora ela passa a ser exigível. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 389).

Como bem advertem os eminentes civilistas Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (2016, p. 702)

Aplicando o princípio vetor constitucional no âmbito alimentício resulta que os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pois nenhuma delas é superior, nem inferior. [...] Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que a família cumpre pós-modernamente um papel funcionalizado, devendo, efetivamente, servir como ambiente propício para a promoção da dignidade [...].

Dessa forma, é perfeitamente possível visualizar o caráter fundamental social do direito à assistência familiar, que este tem a mesma origem constitucional do dever estatal de assistência social e o mesmo objetivo de promover a dignidade da pessoa humana.

Haja vista identidade genética-principiológica dos direitos em análise, dúvida paira sobre a quem, diante de situação de vulnerabilidade econômica, ou seja, premente necessidade de amparo, incumbirá o dever de assistência, se, sucessiva ou cumulativamente, à família ou ao Estado.

2.3 NECESSIDADE DE AMPARO: ÔNUS DO ESTADO E/OU DA FAMÍLIA

O questionamento sobre a quem impende o dever de amparo diante do caso concreto é respondido pela parte final do inciso V, do artigo 203 da Carta Magna, quando prescreve que será assegurado o Benefício de Prestação Continuada, ou seja, o amparo estatal, somente àquele “que não tiver condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, conforme dispuser a lei” (BRASIL, 1988, s/p).

Salta aos olhos, pois, o caráter subsidiário da atuação estatal na provisão de recursos para o necessitado. Isto é, somente quando a família não tiver capacidade de sustentar o hipossuficiente, que o Estado o fará.

Nessa toada, lecionam Cristiano e Rizzardo (2016, p. 705):

É bem verdade que, em perspectiva mais ampla, o dever de prestar assistência a quem necessita deveria ser, fundamentalmente, do Poder Público. Todavia, considerando um sistema econômico de sucessivas crises (de diversos matizes) e a falência da Seguridade Social, não resta outra alternativa senão transferir para a estrutura familiar essa obrigação de assistir às pessoas necessitadas.

Ou seja, não é possível dizer que obrigação é primeiro do Estado e de maneira subsidiária da família, pelo contrário, o dever é primordialmente do grupo familiar e na ausência recursos deste o ônus é suportado pelo Poder Público. Deveria ser o contrário, segundo os autores, mas o Estado não tem capacidade de suportar o anunciado ônus, de modo que age apenas de forma supletiva.

Ao conectar os dois direitos, assevera Caio Mário (2018, p. 500), com brilhantismo que lhe é peculiar, que

Todo indivíduo tem direito à subsistência. Primordialmente, pelo trabalho, cujo exercício livre é assegurado constitucionalmente (Constituição de 1988, art. 5º, XIII), integra o desenvolvimento nacional segundo o princípio de sua valorização como um direito social (Constituição, arts. 6º e 9º).

Quem não pode prover a sua subsistência, nem por isto é deixado à própria sorte. A sociedade há de propiciar-lhe sobrevivência, através de meios e órgãos estatais ou entidades particulares. Ao Poder Público compete desenvolver a assistência social, estimular o seguro, tomar medidas defensivas adequadas. E no mundo moderno tem-no feito com intensidade.

Mas o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível.

Desse modo, a família, com fundamento no princípio da solidariedade e na promoção da dignidade humana, antes de qualquer subsídio estatal na prestação do amparo social, deve suportar com seus recursos a responsabilidade da prestação alimentícia ao familiar necessitado, sendo a atuação do Poder Público secundária.

Ao reafirmarem o caráter acessório da assistência social, ensinam Almeida e Rodrigues Jr. (2012) que, antes mesmo da obrigação familiar, o indivíduo é o primeiro obrigado a sua própria manutenção. Todavia, nem todos possuem condições de se manter, e é a partir daí que nasce o ônus familiar, e, sucessivamente, o estatal.

Somente diante da incapacidade de se manter, o indivíduo pode recorrer ao auxílio de outras pessoas ou até́ mesmo do Estado. Em contrapartida, alimentar quem não necessita é incentivar o ócio, o parasitismo, o que contraria preceitos éticos e morais, bem como o ordenamento jurídico vigente, já que caracteriza um desrespeito à dignidade dos sujeitos envolvidos.

Em relação ao Estado, ele só é acionado subsidiariamente, pois, em primeiro lugar, está a família como obrigada na prestação de auxílio aos seus entes mais próximos. A Constituição de 1988 (art. 203) estabelece que a assistência social será́ concedida pelo Poder Público a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Como forma de efetivar tal preceito, é garantido um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Portanto, o benefício concedido pelo Estado está́ diretamente ligado à condição de miserabilidade, aliada à ausência de familiares em condições de assistir a pessoa necessitada (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 388).

De mais a mais, a “autuação subsidiária do Estado pode ser justificada com o novo modelo familiar, solidificado na carta de 1988, que impõe o auxílio recíproco entre os seus membros” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 388), qual seja, o princípio norteador da solidariedade, decorrente do dever de assistência familiar.

Pois bem, a julgar pela subsidiariedade do dever estatal de amparo social em relação ao dever civil de mútua assistência, prima facie, superficialmente, induz-se que a percepção do Benefício de Prestação Continuada está condicionada ao exaurimento, então, deste último, pois, a partir desse pressuposto, enquanto se tiver parente civilmente obrigado, ter-se-á a figura familiar para manutenção daquele que necessita, o que afastaria a atuação estatal.

Conquanto, deve-se ter cuidado com tal interpretação, que registre-se é superficial e equivocada, já que a lei determinada pela Constituição Federal para delimitar o raio de incidência do BPC traz um conceito próprio de família, mais restrito que a obrigação familiar de assistência da lei civil que alcança qualquer parente na linha reta, e irmãos na linha colateral, mesmo que residente em local diverso do desamparado e noutro grupo familiar.

Nesse seguimento, expõe José Antônio Savaris (2017, s/p) que

em relação aos efeitos práticos da responsabilidade subsidiária do Estado para fins de concessão de benefício assistencial (LOAS) e, desde uma perspectiva garantista, sustento a elementar noção de que basta cumprir os requisitos legais para que se tenha direito à concessão desse benefício, sem que se possa fragilizar o direito fundamental mediante exercício de um decisionismo judicial.

Nessa lógica, o limite exato da subsidiariedade é o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei específica da assistência social. Uma vez constatados os requisitos, idade ou deficiência, e ausência de recursos do grupo familiar para prestar o auxílio, urge, incontinenti, a ingerência estatal na prestação do amparo.

No contexto do Estado Democrático de Direito, o direito fundamental a um benefício assistencial deve ser assegurado sempre que cumpridos os requisitos legais [...]. Quanto à chamada responsabilidade subsidiária do Estado, nada de novo há em sua invocação. É óbvio ululante que a proteção assistencial pelo Estado, mediante a concessão de benefício de prestação continuada, somente se fará no caso de insuficiência de recursos da família (SAVARIS, 2017, s/p).

Assim, depreende-se que, prévio exaurimento do dever civil de mútua assistência não é requisito para obtenção da assistência estatal por meio do Benefício de Prestação Continuada.

3 A VIABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CONCEITO DE FAMÍLIA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Consoante outrora introduzido, a Lei da Assistência Social estabelece categoricamente o que se considera família para alcance do Benefício de Prestação Continuada. Foi evidenciado, também, que a família, fundada no dever civil de mútua assistência, deve responder primeiro que o Estado quando da manutenção do familiar necessitado, sendo, pois, a atuação estatal subsidiária.

Acontece que o dever estatuído na lei civil tem zona de incidência mais ampla que a obrigação do Estado em prestar assistência social. Isso ocorre devido o conceito de família determinado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993 ser mais restrito que a família da lei civil, que é primeira obrigada a manter condições mínimas de subsistência ao necessitado.

Diante disso, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, por vezes tem considerado, para fins de auferimento dos requisitos do Benefício de Prestação Continuada, como família, pessoa não integrante do rol do artigo 20, §1º, da LOAS (seja por não residir sobre o mesmo teto, ou por ser parente não elencado no referido dispositivo) a ensejar ampliação, na via administrativa, da acepção restritiva de família para indeferir a solicitação do BPC/LOAS.

Curiosamente, em que pese a oscilação do entendimento, os tribunais e turmas recursais têm mantido as mencionadas decisões administrativas de indeferimento do benefício, ao argumento de que o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo, e diploma civil traz o dever de assistência familiar.

Nesse ínterim, entendem que, ainda que a lei específica não insira determinado parente no conceito de família, se este possuir qualquer renda e for civilmente obrigado à assistência familiar, deve ser considerado família, para fins de LOAS, atribuindo-se, assim, intepretação extensiva ao referido conceito do artigo 20, §1º da Lei nº 8.742/1993.

A título exemplificativo, colaciona-se acórdãos das turmas recursais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos quais, em revelia significado de família da LOAS, incluem na renda do grupo familiar valores auferidos por parentes não integrantes deste, em possível ativismo judicial:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PESSOA JOVEM. DÚVIDA SOBRE A MISERABILIDADE. DEVER DE ALIMENTOS DO GENITOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

[...]

- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social realizado em 13/4/2015, a autora - nascida em 10/7/1994, escolaridade até 1º ano do ensino médio - vive com a mãe, o companheiro dela e uma irmã de quinze anos de idade, em casa cedida pelo proprietário do sítio, de sobrenome Takao, que cultiva legumes e verduras.

[...]

Porém, no caso não está patenteada a situação de vulnerabilidade social, mesmo porque não há explicação alguma para o fato de o genitor não pagar alimentos às filhas.

- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).

- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."

- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. [...] (TRF-3, 2018, s/p). (Grifou-se)

Ementa: ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.

- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)

- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.

- A autora, ora apelante, não possui renda e reside nos fundos da casa de sua mãe, que recebe dois benefícios de pensão por morte, em valor total de R$ 1.868,00. A renda per capita familiar é de R$ 934,00 - muito superior, portanto, a ¼ do salário mínimo.

- Ainda que se pudesse considerar que a autora e sua mãe não residem "sob o mesmo teto", a genitora da autora tem o dever legal de prestar-lhe alimentos. Nestes termos, a responsabilidade do Estado é apenas subsidiária.

- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), recentemente fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300). No caso dos autos, esta possibilidade restou cabalmente demonstrada.

[...]

- Verificam-se sinais de riqueza incompatíveis com a situação de miserabilidade. Ou seja, a família da autora tem acesso aos mínimos sociais. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença. [...] (TRF-3, 2018, s/p). (Grifou-se)

No mesmo sentido, é o decisum da Turma Recursal do Tocantins, de relatoria da Juíza Juliana Blanco Wojtowicz, in verbis:

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Resumo da demanda: Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (menor impúbere, 06 anos). Sentença: Pedido improcedente. Não há o preenchimento do requisito miserabilidade. Razões do recurso: A parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do pedido inicial, uma vez que, atualmente, a genitora do autor encontra-se desempregada (dados do Ministério do Trabalho e Emprego). [...] Da leitura do parecer social e da análise das fotos anexas, conclui-se que o recorrente não vivia em situação de miserabilidade/vulnerabilidade. Os móveis presentes encontram-se bem conservados, geladeira, fogão, guarda-roupa, sofá, etc. Ademais, conforme preceitua o art. 229 da CF/88 “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Os documentos pessoais do autor e de seu irmão Yuri Gabriel Gonçalves Pereira indicam como genitor Edinaldo Vicente Pereira, 39 anos, com vínculo atual com H.B.A Distribuidora de Gas LTDA- ME, auferindo remuneração de R$1.855,40 (06/2017). [...] (TRF-1, 2017, s/p). (Grifou-se)

Observa-se que, nos julgados colacionados, com base no dever cível de mútua assistência, foram mantidas as decisões judiciais que indeferiram o pleito, mesmo com a inclusão no cômputo da renda familiar, de valores percebidos por terceiros não residentes no mesmo teto, ou seja, excluídos do rol do artigo 20, §1º, da LOAS, e, à vista disso, atribuída interpretação extensiva ao conceito de família.

Ora, tal raciocínio cria um requisito a mais à obtenção do Benefício de Prestação Continuada, qual seja o prévio exaurimento do dever civil de mútua assistência. Aceitável é a subsidiariedade da atividade estatal, mas estender um conceito que a lei, de maneira restritiva previu, é tornar a intervenção do Estado ainda mais subsidiária, e pior que isso, é diminuir o raio de alcance de um direito fundamental.

Nesse sentido, leciona com acertado raciocínio, Savaris (2017, s/p):

De outro ângulo, uma vez aperfeiçoados os pressupostos legais, o Poder Público obriga-se a conceder o correspondente benefício, não sendo adequado invocar-se o princípio da responsabilidade subsidiária do Estado, para estabelecer que somente deve ser colocada em marcha a ação estatal de proteção quando insuficientes as possibilidades de amparo ao carente pela família em um sentido mais amplo do que estipula a legislação assistencial. Antes, o que se tem é uma obrigação constitucional inderrogável, dela não podendo se desonerar o Poder Público.

A assunção do argumento da responsabilidade subsidiária do Estado na proteção assistencial não autoriza, portanto, a recusa do direito sob a justificativa de um existente dever geral que se impõe à família (CF/88, arts. 227, 229 e 230). Uma tal ilação, a de rejeição do direito em face de um dever geral da família de prestar alimentos, demandaria uma responsabilidade – ainda mais – subsidiária do que a definida pelo legislador, em sua tarefa de delimitação para exercício desse direito fundamental.

Assim, impor sentido mais amplo ao conceito de família, a tornar o ônus estatal ainda mais subsidiário importa, automaticamente, em reduzir o alcance ao direito à assistência social, em subversão da ordem constitucional. As decisões que dilatam o referido conceito, não o fazem com qualquer permissivo legal, a desaguar no famigerado ativismo judicial. Se já é inconstitucional o ativismo para conceder direitos, ainda mais o é para negar vigência a direitos sociais.

Da perspectiva da metodologia jurídica, o argumento da responsabilidade – ainda mais – subsidiária traduz-se em genuína e não autorizada criação judicial de condicionante de acesso ao benefício assistencial. Inegavelmente atuando como legislador positivo, o Judiciário, em vez de proteger, restringiria o direito fundamental para além da acomodação operada pelo legislador (SAVARIS, 2017, s/p).

Aliás, ampliar o conceito restritivo de família com base no dever geral de mútua assistência viola o princípio da interpretação conforme a Constituição, segundo o qual, os juízes e tribunais devem interpretar “a legislação ordinária de modo a realizar, da maneira mais adequada, os valores e fins constitucionais. Vale dizer: entre interpretações possíveis, deve-se escolher a que tem mais afinidade com a Constituição” (CANOTILHO; MENDES; SARLET, 2013, p. 93).

Desse modo, não é dado ao Poder Judiciário criar exigências ou restrições que a lei não criou, mormente para limitar o acesso a direito fundamental, por força do princípio da vedação ao retrocesso. Dilatar o conceito de família da LOAS em conjugação ao dever civil de mútua assistência, e condicionar a obtenção do Benefício de Prestação continuada a seu prévio exaurimento, é invocar a subsidiariedade da atividade estatal para exonerar-se de efetivar o dever constitucional de amparo social, e, por conseguinte, deixar o necessitado em total desamparo.

Com clareza, explica Savaris que a “interpretação que impõe dever exclusivo aos diversos entes protetores (ou família, ou sociedade, ou Estado) não implica outra coisa senão a fragilização da posição jurídica e social dos idosos” (SAVARIS, 2017, s/p).

Se os recursos do que se considera família, para fins específicos de proteção assistencial, forem insuficientes para a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência, justifica-se a concessão do benefício de prestação continuada, sendo inadmissível a articulação do conceito de família, emanado da legislação civil, como se apenas este estivesse ancorado na responsabilidade subsidiária do Estado, para a rejeição do direito ao benefício assistencial (SAVARIS, 2017, s/p).

De mais a mais, é sabido que a percepção da ajuda financeira de outro parente pela lei civil está condicionada à análise da necessidade de quem reclama, e da possibilidade do familiar reclamado. Entretanto, nos procedimentos administrativos e processos judiciais que visam à obtenção do BPC/LOAS são analisadas unicamente as condições financeiras do grupo familiar do qual o requerente faz parte.

Por óbvio, não é submetido, através da ação de concessão de benefício assistencial, ao crivo judicial, a análise do núcleo familiar de parente residente sob teto diverso, até porque nem é parte que interessa ao processo, senão em eventual ação de alimentos, de modo que as provas coligidas aos autos não são capazes de atestar o preenchimento do critério da possibilidade, mesmo porque refoge ao objeto da ação previdenciária ou solicitação administrativa.

À vista disso, não há qualquer garantia de que o requerente terá o amparo familiar, muito menos se o suposto parente provedor terá condições de prestar o auxílio sem prejuízo do próprio sustento, principalmente porque, na maioria das vezes, este integra outro grupo familiar cuja obrigação de manter, com base no mesmo dever civil, lhe é compulsória.

Nota-se que, em análise da questão sob a ótica do necessitado, percebe-se o iminente desamparo daquele que reclama alimentos, uma vez que o Estado se escusa de fornecer o auxílio sob o falho argumento de que a família tem condições, e esta, por seu turno, não dispõe de meios para fomentar a subsistência do hipossuficiente.

Além disso, utilizar-se da lógica cuja simples coabitação faz com que os parentes residentes sejam considerados família para fins de LOAS, em interpretação extensiva do mencionado conceito, sob o respaldo do dever civil de mútua assistência,  raciocínio que vai de encontro ao disposto na Lei nº 8.742/1993, poderia ocasionar a inserção no grupo familiar de pessoa que não aufere rendimentos, a diminuir, dessa forma, a renda per capita e, em consequência, conceder benefício a solicitante legalmente não necessitado.

Ocorre que, por óbvio, a citada ponderação também não pode ser aplicada, haja vista que inverte a ordem da subsidiariedade da atuação estatal, e cria grave insegurança jurídica, pois deixa ao alvedrio do julgador a escolha de qual o melhor conceito de família e, com base neste tertio conceptu, a concessão ou não do amparo.

Exatamente por este motivo que o legislador foi categórico ao fixar o que é família para fins de benefícios assistenciais. O conceito é restritivo, não comporta dilações ou analogias. Aplicá-lo na forma da lei, é a única interpretação que não viola os princípios constitucionais, pois, se de alguma forma ocasiona restrição ao direito fundamental em testilha, esta já foi feita pela própria Constituição. Preenchidos os requisitos legais (e não os que o julgador quiser no caso concreto), urge a concessão do amparo assistencial.

Em decisão acertada da Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp. nº 1.538.828/SP afirmou-se que são excluídas do conceito de família pessoas não residentes sob o mesmo teto, ou que coabitem com o requerente, mas não têm o dever legal de manutenção, assim ementado:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991. CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). 3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica. 4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, 2017, s/p). (Grifou-se)

Nesse espeque, parece mais acertado o entendimento pela inviabilidade da interpretação extensiva ao conceito restritivo de família da Lei Orgânica da Assistência Social, porquanto viola os princípios da interpretação conforme a Constituição e da vedação ao retrocesso, e subverte a ordem constitucional, a desembocar na criação de requisito que não estabelecido pelo legislativo, em inconteste ativismo judicial, qual seja o prévio exaurimento do dever civil de mútua assistência, e na redução do campo de alcance do direito constitucional à assistência social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente trabalho proporcionou uma análise pormenorizada do conceito de família, consagrado no artigo 20, §1º, da Lei Orgânica da Assistência Social, para fins de conseguimento do Benefício de Prestação Continuada, que constitui uma das formas de assistência social exercida pelo Poder Público. Além disso, permitiu estudo da viabilidade sob a ótica constitucional de se conceder interpretação extensiva ao aludido conceito, com fulcro no dever civil de assistência familiar.

Para tanto, traçou-se um panorama histórico-normativo pautado na busca da gênese da assistência social e do conceito legal de família para fins de obtenção do amparo assistencial, que permitiu a constatação de que aquela nasceu no primado da solidariedade inserido na consciência social e familiar através da forte influência da religião.

Após, com o fito de entender e viabilizar o confronto entre o direito ao amparo social e o direito à assistência material familiar, foram buscados os sustentáculos, na ordem constitucional contemporânea, que alicerçam cada garantia, e percebeu-se a identidade da natureza jurídica destas, qual seja de direito fundamental social.

Pois bem, diante desse quadro, mercê da identidade jurídico-genética dos direitos em confronto, esbarrou-se no imbróglio sobre qual incidiria diante de um caso concreto, ou seja, quem deveria arcar primeiro, o Estado ou a família, ou se cumulativamente, com o ônus de sustentar o necessitado.

A pesquisa possibilitou perceber, na exegética do texto legal, o caráter subsidiário da autuação do Poder Público, uma vez que, o Benefício de Prestação Continuada só é devida àqueles que não tenham condições de prover o próprio sustentou, ou de tê-lo provido por sua família. Isto é, obrigação de sustento é primeira do próprio sujeito. Constatada a incapacidade financeira de automanutenção, passada é ao núcleo familiar. E, por fim, na impossibilidade deste, ao Estado.

Nesse quadrante, em uma análise superficial, pareceu possível a exigência do prévio esgotamento das condições financeiras do grupo familiar em manter seus membros estabelecidos na lei civil como requisito à concessão do amparo social. Nada obstante, recorrendo ao texto legal, percebeu-se que a LOAS traz um conceito de família mais restrito que o da lei civil, e que, por esse motivo, exigir o exaurimento prévio dos recursos familiares culminaria em extensão ao conceito de família restritivamente fixado na lei específica da assistência social.

Ora, em que pese a ingerência estatal no seio familiar ser acessória, esta subsidiariedade encontra limites legalmente fixados, ou estar-se-ia fomentando escusa permanente de atuação por parte do Poder Público e, por conseguinte, desamparo total aos necessitados.

Dessa forma, é imperioso sobrelevar que, em que pese a atuação do estado ser secundária, e o dever precípuo ser da família definida pela lei civil, não é crível condicionar a obtenção do benefício ao esgotamento financeiro dos recursos do grupo familiar, porquanto culmina na criação de um requisito a mais que a lei não previu.

Nesse espeque, percebeu-se que a interpretação do conceito de família consagrado no art. 20, §1º, da LOAS, estabelecendo relação com o dever civil de mútua assistência, e utilização deste argumento para não conceder o benefício assistencial não encontra guarida constitucional, uma vez que restringe o alcance de um direito fundamental.

Explica-se. Como a lei não prevê tal requisito, a autarquia previdenciária, que é responsável pela concessão administrativa do benefício, e as autoridades judiciais, não podem exigir o preenchimento desta condição. Caso o juiz, diante de um caso concreto, indefere ou concede amparo assistencial, dilatando a acepção de família legalmente definida, fundamentado na subsidiariedade da atuação estatal e dever civil de mútua assistência, incidiria em manifesto ativismo judicial, além de ocasionar grave insegurança jurídica.

Ademais, a interpretação extensiva de conceito legal restritivo, mormente para limitar o alcance de direito fundamental social viola o princípio da vedação ao retrocesso e da interpretação conforme a constituição. Aos direitos fundamentais deve-se dar maior alcance possível, e não o contrário, a ensejar a subversão da ordem constitucional.

Esse o quadro, conclui-se pela inviabilidade da interpretação do conceito de família do artigo 20, §1º, da LOAS, e, por força disto, entende-se que, a aplicação conceitual de família em análise que mais se coaduna com o ordenamento jurídico vigente e arcabouço principiológico constitucional é aquele é feita nos ditames da lei, sem extensão ou restrição. Preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social para obtenção do Benefício de Prestação Continuada, está caracterizada a necessidade de atuação estatal, e, diante disso, deve o Poder Público interferir e conceder o auxílio ao necessitado, e garantir a dignidade da pessoa humana.

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Data da conclusão/última revisão: 15/4/2019

 

Como citar o texto:

EVANGELISTA, Wítor Cunha; CORREIA, Emanuelle Araújo..A interpretação extensiva do conceito de família do artigo 20, §1º, da Lei n.º 8.742/1993. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1616. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/4382/a-interpretacao-extensiva-conceito-familia-artigo-20. Acesso em 26 abr. 2019.

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