RESUMO

O artigo em questão tem por objetivo apresentar, de forma organizada, que o consumidor virtual não está totalmente seguro na internet.  Apesar dos grandes benefícios deste avanço tecnológico, que se constitui num excelente meio de comunicação de massas, este também propicia a ação criminosa, pois o conhecimento apurado de informática facilita a prática de infrações penais, tais como os crimes de fraude e estelionato durante as atividades no e-commerce, causando prejuízos na maioria das vezes de grande valor aos usuários do serviço que, por não ter na maioria das vezes o conhecimento necessário, tornam-se vítimas desses criminoso. Oportunamente, são também demonstradas as soluções apresentadas ao Direito brasileiro para o problema, como por exemplo algumas leis e projetos existentes em no País para punir quem comete os seus crimes no meio digital, além de, realizar também uma analisa da viabilidade da aplicação do ordenamento comum a essa modalidade diferenciada de delinquência.

Palavras-chave: Consumidor virtual. Crimes de fraude e estelionato. E-commerce.

ABSTRACT

The article in question aims to present, in an organized way, that the virtual consumer is not totally secure on the internet. Despite the great benefits of this technological advance, which constitutes an excellent means of mass communication, it also fosters criminal activity, as the knowledge of computer technology facilitates the practice of criminal offenses, such as fraud and stelionate crime during activities in the e-commerce, causing damages in the majority of the times of great value to the users of the service, who, for the most part, do not have the necessary knowledge, become victims of these criminals. At the same time, solutions are presented by Brazilian law for the problem, such as some laws and projects in the country to punish those who commit their crimes in the digital environment, are also demonstrated, as well, an analysis of the viability of the implementation of the regular law to this differentiated form of delinquency.

Key-words: Virtual Consumer. Fraud and stelionate crimes. E-Commerce.

 

INTRODUÇÃO

O uso da internet já está incorporado na sociedade contemporânea, sendo o pilar de diversos setores essenciais, em razão que, se a mesma deixar de existir, muitos serviços indispensáveis seriam interrompidos, o que causaria o caos em todos os setores, resultando danos significativos para o sistema que controla a vida em sociedade.

Entre as diversas vantagens que surgiram com o advento da Internet, está a comodidade, relacionada à possibilidade de poder realizar inúmeras atividades sem a necessidade de sair do conforto do seu lar, ou de qualquer outro lugar em que esteja. Em poucos cliques, o usuário é capaz de resolver grande parte de seus problemas, ou, se for descuidado, causar outros maiores, por isso é preciso utilizar essa ferramenta com total atenção.

O comércio eletrônico, que permite a realização de compras de produtos ou contratação de serviços, sem precisar, na maioria dos casos, se dirigir até o fornecedor, expressa uma nova dinâmica cultural, com importante repercussão econômica.

Todavia, junto com as pessoas dotadas de boa-fé, dispostas a oferecer facilidades por meio do ambiente virtual, existem também os que se encontram inseridos no ambiente, mas a utiliza como canal de prática de crimes contra os consumidores ali presentes.

Partindo desta premissa, importante analisar as técnicas utilizadas por criminosos para implementar seu desiderato, bem como o Estado, através de seu ordenamento jurídico, e sua real capacidade de proteção e repressão diante da prática de ilícitos civis e penais.

No Brasil, segundo levantamento realizado em 2016 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 116 milhões de brasileiros estão conectados à internet, o que equivale a mais da metade da população nacional. É um número impressionante pelo fato que essa tecnologia chegou ao país apenas na década de 90, e que, se comparada com os países desenvolvidos, possui pouca infraestrutura no ramo da conectividade.

Além dos computadores e notebooks, outros aparelhos que possuem conexão à rede mundial de computadores: Smartphones, TVs Smart, tablets, câmeras digitais, e outros. Desta forma, empresas de telecomunicações procuram disponibilizar mais facilidades para garantir o acesso de seus clientes à rede mundial de computadores, levando a um total de 63,3% de lares brasileiros com acesso à internet.

Com o crescimento exponencial do número de usuários consumidores virtuais, seria questão de tempo até que pessoas mal-intencionadas também se inserissem para tirar vantagem ao aplicar golpes naqueles que utilizam a ferramenta.

A ausência de tipo penal específico para as condutas praticadas em ambiente virtual, sob o aspecto positivista, pode manifestar como fomento ao crescimento dos índices criminais, e de insegurança jurídica.

Com a investigação correta é possível localizar e punir os criminosos que causaram prejuízo a essa nova espécie de consumidores. Todavia, no mesmo ritmo que a internet evolui, os fraudadores também se renovam com novas modalidades de golpes, alguns tão específicos que são até difíceis de definir qual a punição correta a ser aplicada.

Há premente necessidade de conhecer sobre os crimes virtuais no âmbito do consumo, quem os realiza e o perfil de vítimas, além de demonstrar as diversas modalidades de delitos. Porém, a ciência jurídica ainda principia quando se trata de pesquisas na área virtual. Da mesma forma, não há marco legal específico para crimes consumeristas em ambiente virtual.

Sendo assim, este trabalho busca explicar e discutir os diversos fatores envolvidos nos crimes contra o consumidor virtual, e demonstrar se é necessário ou não uma renovação, ou mesmo, a construção de uma estrutura preventiva e repressiva.

 

1 O CONSUMIDOR NO MERCADO VIRTUAL

Como uma das consequências dos avanços tecnológicos, sobretudo nos últimos 30 anos, estabeleceu-se um novo parâmetro para a facilidade e velocidade do tráfego de informações. Trata-se de atividade constante e praticamente instantânea, e independe de distância ou de diversidade quanto às realidades onde se encontram inseridas os sujeitos. Porém, proporcional à fluidez, tem-se a dificuldade de controle.

Para Clarke e Flaherty (2005), o comércio eletrônico se trata da compra e venda de produtos utilizando um meio eletrônico. Essa modalidade de comércio vem crescendo a todo instante, sendo estimado que no ano de 2018, as movimentações do comércio virtual atinjam a marca de U$ 2,35 trilhões, segundo a eMarketer, que é uma empresa com especialização em realizar análises e estatísticas sobre o mercado virtual.

O protagonista da relação jurídica que se estabelece, por óbvio, é o consumidor que, em razão da facilidade e da comodidade, opta por realizar compras em ambiente virtual, utilizando-se de equipamento dotado de acesso à rede mundial de computadores. Munido deste instrumento, abre-se apresenta-se ao consumidor opções diversas, adaptadas às suas exigências, critérios e necessidades.

No início do processo de desenvolvimento tecnológico, antes mesmo de se falar em acesso à informações privadas, ou de instrumentos de marketing, o problema que abatia os usuários da internet estava relacionado à insuficiência de provedores e a baixa qualidade da conexão. Em virtude da conexão discada ocorreu o surgimento do consumidor 1.0, que tinha como característica “procura a empresa, usando a Internet somente como apoio para buscas” (TEIXEIRA, 2017, s/p), e assim visitá-las pessoalmente para realizar as suas compras. Neste período, quem detinha o poder do consumo eram as empresas, então cabia ao consumidor comum o acesso reduzido.

Ato contínuo, como etapa evolutiva, tem-se o chamado consumidor 2.0, que “ganha mais poder de informação e a usa ao seu favor, ampliando suas opções de compra” (TEIXEIRA, 2017, s/p), ou seja, o poder de escolha foi entregue ao consumidor. Porém, mesmo com esse poder em mãos e diversas possibilidades ao seu alcance, o consumidor ainda escolhia a melhor loja utilizando a internet e se deslocava até a empresa para realizar as suas compras.

Ainda nesta linha evolutiva, surge mais uma espécie de consumidor, que é denominado como consumidor 3.0, que tem como característica ser originário da internet e estar conectado a todo momento, “além do acesso a mais informações, o consumidor pode compartilhar suas opiniões com outros usuários da rede. As empresas é que vão atrás deste consumidor” (TEIXEIRA, 2017, s/p).

A todo instante esse consumidor recebe propostas e ofertas das lojas virtuais, deixa evidente as suas preferências e busca dialogar com a marcas os seus gostos. Neste caso, os consumidores necessariamente não mais precisam buscar as empresas para fazer suas compras, pois em sua maioria, são as empresas que buscam os clientes e os motiva a fazer negócios com elas. As empresas utilizam de todos os canais de comunicação disponíveis para alcançar esse tipo de consumidor.

Por derradeiro e mais recente, tem-se o consumidor 4.0:

O cliente 4.0 é mais rigoroso com os produtos que compra e com os serviços que contrata. Ao contrário de antigamente, quando as companhias dominavam as regras do jogo, agora é essa personalidade quem dá as cartas.

Se antes ele era passivo, induzido às compras quase que por impulso, hoje esse indivíduo é mais agressivo, decide e compartilha suas opiniões com amigos, familiares e colegas de trabalho. Em suma: esse consumidor sai de dentro da massa, ganha uma individualidade e é muito ativo em todas as suas escolhas. (RODRIGUES, 2018, s/p)

É caracterizado pela sua rigorosidade com os produtos ou serviços buscados, além de preferir que as ofertas sejam exclusivas e personalizadas às preferências. Esse consumidor valoriza a exclusividade e, assim, compartilha todas as suas experiências com as pessoas em sua volta, o que pode afetar a empresa de forma positiva ou não.

Segundo Rodrigues (2018, s/p), especialistas apontam que nos próximos anos ocorra o surgimento de mais uma espécie de consumidor, o consumidor 5.0, que será influenciado pela utilização dos seus 5 sentidos durante as suas escolhas, tudo graças a evolução tecnológica que tenha caminhado para uma maior imersão do usuário durante o uso da internet, em ambientes que permitem a simulação dos sentidos humanos por meio da tecnologia.

Técnicas de marketing, unidas à tecnologia, foram desenvolvidas para que o produto ou serviço oferecido chegue quase que diretamente ao perfil específico de consumidor. Desta forma, o fornecedor do produto ou serviço se comunica de forma direta com o consumidor que deseja e carece do seu produto.

Se no início do desenvolvimento do e-comerce o consumidor tinha que tomar a iniciativa e se dirigir até o site especializado para que buscasse o produto ou serviço desejado, a tecnologia já oferece instrumentos para que a informação chegue ao consumidor, antes mesmo da sua procura. O conhecimento prévio do perfil do consumidor pode ser mensurado pelo fornecedor, a partir da observação e constatação de postagens, dados pessoais e demais informações que os usuários gratuitamente deixam disponíveis no ambiente virtual.

 

2 O E-COMMERCE E O MERCADO CONSUMIDOR BRASILEIRO

O e-commerce tornou-se parte da realidade diária da sociedade contemporânea. A sua definição é simples e precisa:

O e-commerce é toda e qualquer transação que tenha origem em equipamentos eletrônicos, ou seja, transações que possuem início no ambiente online, o que envolve desktops, dispositivos mobile e mais recentemente wherables, como relógios e outros dispositivos conectados à internet. VALLE (2017, s/p)

O comércio virtual não consiste apenas na relação do cliente com uma loja, mas sim de diversas modalidades de transações econômicas com características e cenários diferentes, alguns simples e outros mais complexos. No total, o comércio virtual pode ser dividido em seis tipos distintos, sendo eles conceituados da seguinte maneira: Business – to – Business (B2B): trata das transações que ocorrem entre empresas, ou entre os produtores e revendedores do produto; Business – to – Consumer (B2C): é a relação que ocorre entre as empresas e o consumidor final. Esse modelo de negócio tem por característica uma versatilidade na sua ocorrência, podendo ser mais frequente ou apenas esporádico; Consumer – to – Consumer (C2C): engloba todas as relações que ocorrem entre consumidores, que geralmente são trocas através de um terceiro indivíduo, que geralmente proporciona um canal tecnológico para facilitar essa transação; Consumer – to – Business (C2B): ocorre com a inversão do modelo tradicional de negócios, quando um tipo especifico de indivíduos coloca certos tipos de produtos a disposição das empresas interessadas. Como por exemplo: artistas gráficos que desenvolvem certo tipo de arte a empresas que tem interesse no material; Business – to – Administration (B2A): Quando alguma empresa utiliza o comércio eletrônico para realizar negócios com a Administração Pública, ela se encaixa nesse tipo de comércio. Essa modalidade também é chamada de e-government; Consumer – to – Administration (C2A): as relações de consumo virtual que sejam realizadas por indivíduos e a Administração pública estão aqui englobadas. Por exemplo: pagamentos de serviços de saúde, cursos a distância oferecidos, entre outros.

No Brasil, o consumidor possui uma definição legal na lei nº 8.078 de 1990, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (BRASIL, 1990)

Sendo assim, caracteriza-se como sendo um consumidor virtual, todo aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço no meio digital.

Como todo tipo de negócio, o comércio eletrônico também possui os seus prós e contras, que devem ser ponderados pelos seus usuários no momento da utilização, para avaliar se a finalidade que almeja alcançar será atingida da maneira que espera.

A principal vantagem do comércio eletrônico é a sua facilidade de acesso, em virtude que qualquer indivíduo, em qualquer local do planeta, pode ter acesso a um produto desejado, sendo necessário apenas um aparelho com conexão à internet e, obviamente, condição de custear o valor cobrado. Sendo assim, a única limitação é o seu poder de aquisição, e não mais as questões geográficas.

Para Fernandes (2012), outra vantagem importante é a redução de custos, pois quanto mais simples for a relação comercial, maior a sua chance de êxito, o que gera uma queda nos custos de transação e com isso, queda nos preços.

Mesmo com várias vantagens, deve-se analisar também as desvantagens do comércio eletrônico, que podem causar diversos problemas. Uma desvantagem se trata dos altos custos de envio dos produtos, que em determinados casos, até superam o valor da mercadoria, tornando inviável a compra no comércio virtual.

Há algumas limitações que se encontram vinculadas às próprias características do comércio efetivado à distância, como “os clientes não poderem tocar ou experimentar os produtos” (FERNANDES, 2012, s/p).

Da mesma forma, há a insegurança perante o comércio eletrônico, seja ela causada pela falta de afinidade do consumidor com o meio virtual, ou, por situações anteriores que lhe trouxeram prejuízo. Por ser um canal em que não se possui restrições de acesso, a internet se torna um ambiente favorável para que criminosos cometam seus crimes, causando diversos prejuízos.

 

3 (IN)SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS EFETIVADAS EM AMBIENTE VIRTUAL

Com a mesma velocidade que a tecnologia evolui, os criminosos buscam inovar o modus operandi, com a intenção de atingir o maior número de vítimas possíveis, é preciso que os crimes estejam relacionados às ferramentas mais utilizadas pelos usuários. Barros, Garbossa e Conte (2007, p.29) definem que “Os crimes informáticos abrangem os delitos praticados contra o computador e seus acessórios, bem como outros que são perpetrados mediante a utilização de computador.”

Em diversas áreas do comércio virtual é possível encontrar pessoas dispostas a tirar proveito de consumidores ingênuos, desatentos, ou, até mesmo dos mais experientes, que podem ser enganados pela falsa segurança que lhes são apresentados. Pode-se dizer que não existe ferramenta virtual de proteção que garanta total segurança.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem em sua jurisprudência dominante o entendimento de que a venda fraudulenta efetuada pela internet caracteriza o crime de fraude; de forma diversa, quando ocorrer uma simples operação de compra-e-venda eivada de fraude, o crime que se tipifica é o de  estelionato.

O jurisprudência deste tribunal superior da justiça comum reflete a dificuldade de estabelecer critério seguro e eficaz quando se está diante de crimes praticados no ambiente virtual, e mais precisamente vinculados à relação de consumo.

Não obstante os valorosos esforços despendidos pelas estruturas de polícia investigativa, na maioria das vezes graças ao preparo e a dedicação do profissional da segurança pública, o estado brasileiro já começa esta relação em desvantagem, pois não conta com um marco legal atualizado e contextualizado com as especificidades tecnológicas, e está destituído de equipamentos e tecnologias de ponta, que exigem investimento financeiro e constante formação.

É fundamental destacar que o sistema de justiça da república federativa brasileira tem lutado para prevenir e reprimir essa nova modalidade de delito, fato evidenciado pelos dados estatíticos que demonstram o aumento gradativo de demandas judiciais relacionadas à temática. Por isso, surgiram duas vertentes doutrinárias sobre a problemática dos crimes de fraude e estelionato no comércio virtual.

Segundo Natarelli (2013), a primeira vertente defende a necessidade de se criar leis específicas para regular os crimes cometidos no meio digital, citando o princípio da reserva legal, como expresso no Código Penal e na CRFB/88. Some-se ainda, o princípio da analogia, que impede a interpretação de uma lei com o intuito de estender seu alcance e trazer malefícios ao réu, quando efetivada em malam partem, o que reforça ainda mais a necessidade de regulação específica dos crimes do comércio virtual

A segunda vertente, segundo Natarelli (2013), defende que esses crimes representam a evolução dos crimes que já estão tipificados no Código Penal,, permitindo que a punição geral seja aplicada nesses casos em que a forma de agir é diferenciada, o chamado modus operandi.

Em síntese, é preciso um exame das decisões a respeito do tema, pois ainda não se tem um pensamento estabelecido sobre como agir nesses casos em face das poucas Leis relacionadas, sendo o poder Judiciário forçado a agir de maneira diversa.

 

4 OS TIPOS PENAIS E TIPIFICAÇÃO DO E-COMMERCE

O Código Penal Brasileiro (1941) consiste em um compilado de leis penais que foi sistematicamente organizado para auxiliar a aplicação de sanções aos crimes que ocorrem no seio da sociedade. O pilar da produção desse código é o Direito Penal, que surgiu para regular as ações dos indivíduos e preservar a sociedade, buscando livrar o cidadão de crimes e males que coloquem em risco a sua vida e convivência pacífica do coletivo.

Diversos crimes são regulados pelo Código penal, impedindo que direitos em áreas distintas da sociedade sejam prejudicados. Quanto à prática delituosa que permeia a relação consumerista, o legislador material confere tipificação a partir das figuras delituosas definidas como os crimes de estelionato e de fraude.

Sendo assim, quando se tem a prática de delito na efetivação da relação de consumo, podendo a sua autoria partir de qualquer dos sujeitos, o sistema de justiça confere aplicabilidade da legislação penal a partir dos 02 (dois) tipos penais já estabelecidos.

No Código Penal Brasileiro, o crime de estelionato está disposto no Artigo n.º 171 da seguinte maneira:

Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (BRASIL, 1940)

Qualquer indivíduo que cometer os atos dispostos no caput do artigo estará cometendo o crime, porém, ainda existem modalidades diferentes do delito que exigem do indivíduo uma característica especial. A vítima desse criminoso será também qualquer pessoa que sofra com o ato, porém, para se caracterizar nas modalidades diferenciadas do crime, deverá a vítima apresentar características especiais. O objeto jurídico que é afetado por esse crime é o patrimônio da vítima, e, o objeto material é a vantagem obtida ou a coisa alheia.

Segundo Nucci (2017, p. 794), existem diversas maneiras de se cometer o crime de estelionato, sendo a sua forma genérica a que está disposta no caput do artigo, que é quando o indivíduo obtém determinada vantagem sobre outra pessoa ao induzi-la a erro, ou, fazer que permaneça nele. A vítima deve contribuir com o criminoso, porém sem notar que está colocando a risco o seu patrimônio. O autor do crime pode provocar a situação de engano ou simplesmente fazer que a vítima permaneça em erro, usando de artifícios, meios ardilosos ou qualquer outra forma de fraude.

Como supracitado, existem outras espécies do crime de estelionato, que necessitam de condições especiais do autor e da vítima, entretanto, a pena continua sendo a mesma. As modalidades especiais do crime de estelionato são: Disposição de coisa alheia como própria (§2º, I); Alienação de forma fraudulenta de coisa própria (§2º, II); Defraudação de penhor (§2º, III); Fraude na entrega da coisa (§2º, IV); Fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro (§2º, V); Fraude no pagamento por meio de cheques (§2º, VI); Estelionato contra idosos (§2º, VII) (BRASIL, 1940).

O crime de estelionato pode ser classificado em comum, como disposto no caput, ou como próprio e de forma vinculada, levando em consideração o §2º. Se o autor for réu primário, e o prejuízo causado for de pequeno valor, poderá o juiz aplicar a pena seguindo o disposto no art. 155, §2º (BRASIL, 1940).

A pena pode ser aumentada em até 1/3 se o crime for realizado contra alguma entidade de direito público ou instituto de economia popular, de beneficência ou assistência social. Este crime pode ser cometido na forma tentada e o momento em que ele se consuma é quando a vítima perde o seu patrimônio.

Além do crime de estelionato, outro delito que é cometido com frequência no âmbito virtual é o crime de fraude no comércio, que está expresso no artigo 175 do Código Penal Brasileiro:

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada

II - Entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (BRASIL, 1940)

Neste crime, apenas o comerciante pode ser o autor, e ele necessita estar praticando atividade de comércio, e não nos casos que ele estiver praticando atos em negócios entre particulares. A vítima é a pessoa que comprou um pronto com alguma das características contidas no caput do artigo e teve o patrimônio, como bem jurídico violado. O objeto material do crime será a mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída.

Para Nucci (2017, p. 802), aquele que engana o consumidor durante a atividade comercial, ao vender como sendo verdadeira ou perfeita, uma mercadoria que na verdade é falsificada ou está deteriorada, ou, ainda, que quando faz a substituição de um produto por outro, está cometendo o crime de fraude no comércio.

É possível classificar esse crime como sendo um crime próprio, pois é preciso que o agente causador tenha uma condição especial, no caso, que seja comerciante. Trata-se também de um crime material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo e plurissubsistente. A forma tentada deste crime é aceita, e, considera-se o crime consumado no instante que a vítima sofre prejuízo com a negociação.

Se o agente altera em uma obra que a ele foi encomendada, o peso ou a qualidade do metal, ou, substituir, nas mesmas situações, uma pedra verdadeira por outra que é inferior ou que seja falsa, ou, se vender como verdadeira uma pedra ou metal falso, passará a ter pena como de reclusão que poderá ser de 1 (um) a até 5 (cinco) anos, além de multa. Porém, se se tratar de um agente réu primário e o objeto do crime for de pequeno valor, permite-se ao juiz a substituição de reclusão por detenção, além de poder diminuir a pena de 1/3 ou 2/3, ou, apenas aplicar uma multa.

Além do Código Penal, também pode ser encontrado no Código de Defesa do Consumidor uma modalidade do crime de fraude:

Art. 66 Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (BRASIL, 1990)

O fornecedor, que ofereça determinado produto ou serviço com as características contidas no artigo, estará cometendo o crime de fraude em oferta. A vítima desse crime é o consumidor que foi enganado pela oferta fraudada. Aquele que patrocinar a oferta, também responderá pelo crime e incorrerá na mesma pena.

Segundo Almeida (2009, p. 229), a legislação busca proteger os direitos de livre escolha do consumidor, além de lhe garantir que o mesmo receba sempre a informação adequada sobre o produto que está adquirindo, e completa, que para o autor do crime, a vontade subjetiva presente é a de fazer uma afirmação que seja falsa ou enganosa, e assim, garantir uma venda ou contratação fraudulenta. A modalidade culposa desse crime possui pena diferente, pois esta passa a ser de detenção, e o período nela estipulado é de 1 (um) mês a 6 (seis) meses, além do pagamento de multa.

O crime se consuma quando o fraudador divulga publicamente a oferta falsa, independente de ela ser eficaz ou não. Pode sim ocorrer a forma tentada do crime, mas considera-se de difícil realização.

Conhecido os crimes, torna-se possível analisar a sua ocorrência no comércio virtual.

Há ainda o crime denominado Fraude da Loja Falsa, que é uma espécie de fraude, e ocorre com a hospedagem de lojas comerciais falsas em sites da internet, sendo que os responsáveis por gerenciar essa loja são organizações criminosas. Normalmente, a loja recebe uma interface bem desenvolvida que transmite maior sensação de confiança ao cliente, e passa a ofertar produtos com preços abaixo do valor padrão de mercado.

Muitas vezes, os golpistas simplesmente anunciam uma mercadoria aproveitando dados fictícios ou roubados, empresas laranjas ou fantasmas ou o bom nome de empresas verdadeiras. (PARODI, 2013, p. 185).

Para atrair vítimas, os criminosos criam perfis falsos e realizam avaliações positivas sobre a loja, o que transmite ainda mais credibilidade sobre a falsa idoneidade da loja. Além de oferecer produtos muitas vezes inexistentes, utilizam também o site para capturar dados das vítimas para efetuar compras ou ter acesso a conta bancária dos mesmos.

 

Fraude da página falsa para roubar dados

Outra modalidade, é a Fraude da página falsa para extrair dados, que consiste em uma reprodução quase idêntica da página de alguma loja bem conhecida pelos consumidores, porém, com diferenças minúsculas e quase imperceptíveis no endereço de acesso a página. Como dito:

Não são raros os exemplos em leilões virtuais e também a clonagem de páginas de internet banking de entidades bancárias conceituadas brasileiras que, frequentemente, emitem notas públicas, anunciando a referida fraude e é nessas horas que o consumidor precisa ser muito cuidadoso em observar erros de português, endereços e telefones para contato da empresa responsável. (ALMEIDA, 2013, p. 41)

Geralmente, esses endereços falsos são divulgados através de e-mails spam para de inúmeros usuários, que, atraídos pelos preços das falsas promoções do site, iniciam seu cadastro para realizar a compra e são então encaminhados para outra página falsa, que tem apenas a função de coletar dados. Sem perceber, o consumidor acaba informando os seus dados pessoais, como: nome completo, data de nascimento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), número e titular do cartão, além do código de segurança que é essencial para realizar compras com o mesmo. Essa técnica recebe o nome de Phishing:

O phishing pode ocorrer de diversas formas. Algumas são bastante simples, como conversas falsas em mensageiros instantâneos e e-mails que pedem para clicar em links suspeitos. Fora isso, existem páginas inteiras construídas para imitar sites de bancos e outras instituições. (MULLER, 2012, s/p).

Com isso, os criminosos se encontram aptos a realizar compras utilizando os dados do consumidor, que na maioria das vezes descobrem tardiamente que foram enganados por criminosos e seu cartão está cheio de compras que ele não realizou. Outro tipo de página que é muito copiada é a de instituições bancárias, no qual os clientes disponibilizam todos os seus dados, e depois tem as suas contas bancárias invadidas e seu patrimônio violado por criminosos.

Tem-se a Fraude do anúncio falso, relacionado à atividade publicitária enganosa, tendo como definição:

Conta no sistema de leilão virtual, aberta com dados e documentos falsos, ofertando mercadorias muito atrativas (como tipo e preço), com o único intuito de receber o pagamento adiantado, em uma conta também aberta com documentos falsos, prometendo o envio da mercadoria em seguida e depois sumir. Por demorar um tempo antes que o comprador/vítima se preocupe e denuncie, os golpistas têm uma vantagem e podem aplicar o golpe várias vezes antes de desaparecer. Neste caso normalmente a qualificação do golpista vendedor (ou seja, a nota e o histórico que ele tem), no sistema de leilão virtual, é nula, pois as contas sempre são muito recentes. (PARODI, 2013, p. 184)

É a forma mais comum de fraude, principalmente em sites como OLX e Mercado Livre, que permite uma comunicação direta em vendedores e compradores.

O Estelionato na compra online, não está ligado a venda, mas sim a compra de produtos. O delito ocorre da seguinte maneira: a vítima anuncia a venda de algum produto, e logo em seguida é contatado pelo criminoso que diz se interessar em adquirir o objeto, porém diz só pode realizar o pagamento via cartão de crédito, e pergunta se não poderia ser utilizado outra plataforma para que o pagamento seja realizado da maneira desejada.

Sem desconfiar, a vítima concorda e aceita a proposta, e parte para a negociação na plataforma apresentada. O criminoso diz ter realizado o pagamento e logo em seguida a vítima recebe um falso e-mail comprovando o pagamento e solicitando que o produto seja enviado ao endereço do criminoso. Só após perceber que não recebeu dinheiro algum pela venda, constata que enviou ao criminoso o seu produto após ter sido enganado.

 

5 AS NOVIDADES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 12.735/12 E 12.737/12

            No dia 3 de dezembro de 2012, duas novas leis foram publicadas, dispondo sobre crimes virtuais, e buscando fazer uma alteração no Código Penal. Trata-se de uma iniciativa do legislador em combater os chamados crimes digitais impróprios ou mistos, que são aqueles que possuem características de crimes comuns, mas com modus operandi envolvendo aparatos tecnológicos.

A Lei nº 12.735/12 foi produzida contendo questões polêmicas em sua redação, como o fato de que os provedores de internet guardassem dados de acesso dos usuários. Estas questões fizeram com que dispositivos fossem vetados, tornando uma lei marcada por poucas mudanças significativas.

O art. 4º da Lei 12.735/12 dispõe que “Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.” (BRASIL, 2012). Em resumo, a única mudança em decorrência deste artigo é a criação de delegacias especializadas sobre crimes virtuais.

Ato contínuo, o art. 5º tem em seu texto a determinação sobre a lei nº 7.716, inserindo nesta o inciso II no §3º do artigo 20, que trata da cessação de transmissões que contenham conteúdos discriminatórios, independente do meio que esteja sendo utilizado para realizar. Ambas as normas estabelecidas pela lei são consideradas sem efetividade, devido que o juiz possui poder para ordenar que ilícitos publicados fossem removidos.

Com o mesmo intuito de combater os crimes virtuais, foi editada a lei nº 12.737/12, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, por motivo da atriz que no ano de 2012 teve seu celular invadido e fotos íntimas divulgadas na internet. Com isso, o foco maior desta lei foi tipificar a criação e disseminação de programas maliciosos que permitem o hacking de sistemas digitais (BRASIL, 2012).

Com a lei, o Código Penal sofreu alterações, que foi a inserção dos arts. 154 - A e 154 – B, tipificando a “invasão de dispositivo informático”, que se trata de crime condicionado a representação, exceto quando realiza contra a Administração Pública, tornando-se incondicionada. Então, tem-se a seguinte definição:

É fundamental considerar, ainda, que este tipo penal exige uma finalidade específica para sua configuração, ou seja, é preciso que a invasão tenha a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações armazenadas, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita. Por outro lado, é desnecessário o resultado para que o crime se consume (Crespo, 2015, n/p).

Desta forma, importante destacar que a invasão de um dispositivo informativo para ter acesso como curiosidade pode não caracterizar como crime.

 

6 ALTERAÇÕES DECORRENTES DO MARCO CIVIL DA INTERNET

O congresso nacional, disposto a regular a utilização da internet e amparar de maneira mais eficiente os atos cometidos no meio digital, sancionou a Lei Nº 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, que apresenta uma versatilidade sobre questões ligadas a internet de uma forma bem complexa, regulando tanto quanto os seus usuários, quanto as pessoas jurídicas que as utiliza.

A característica principal da internet é a liberdade por ela proposta, sendo permitida para todos, oferecendo conteúdos a todos os gostos. De tal maneira, os limites sobre privacidade que o Marco civil segue são os estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. A lei foi bem-sucedida ao permitir um diálogo entre pessoas físicas e jurídicas no que trata a proteção do usuário da internet. Segundo Sudré Filho e Martinelli (2014, p. 202-2015), o Marco civil veio com o intuito de garantir a todos uma participação livre na internet, usufruindo do seu direito de liberdade.

Em relação aos crimes de fraude e estelionato, as novidades estabelecidas pelo Marco civil estão relacionadas aos registros de conexão, bem como o disposto no art. 13:

Art. 13 Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. (BRASIL, 2014)

A lei define, no art. 5º, VI, como registro de conexão o “o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados” (BRASIL, 2014).

Essa regulação é de extrema importância por se tratar de crimes virtuais, já que permite uma maior facilidade na coleta de provas, visto que anteriormente a regulação e os inquéritos policiais quase sempre fracassavam na busca dos autores de compras ou vendas fraudulentas, muitas vezes em razão do curto tempo que as informações eram mantidas.

Além disso, o Marco civil permite uma espécie de gravação ou grampo, pois possibilita a solicitação de uma nova forma de quebra do sigilo de dados com relação à internet, conforme o art.15, §2º:

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13 (BRASIL, 2014).

 

Além disso, durante o processo judicial, à qualquer parte interessada é garantida possibilidade de solicitar ao magistrado que o sigilo seja quebrado, nos termos do art. 22:

Art. 22 A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet (BRASIL, 2014).

Isso permite uma maior chance de punir os autores dos crimes, em virtude que as suas ações na internet poderão ser evidenciadas.

 

CONCLUSÃO

A internet fez inserir na sociedade novos paradigmas relacionados à práticas que antes se encontravam introduzidas nas mais diversas culturas do mundo. A relação comercial é marcada por características que correspondem à realidade de cada tempo, mas sempre relacionada ao nível de informação.

A informação é o que impulsiona as relações comerciais. O produto ou o serviço fabricado ou prestado pelo fornecedor precisa chegar à esfera patrimonial do consumidor, mas para que isto se implemente, o consumidor precisou ter prévio conhecimento de aquele objeto estava sendo oferecido.

O desenvolvimento do comércio marítimo no início da era moderna, se efetivou porque as primeiras investidas em territórios antes desconhecidos possibilitou o conhecimento de que havia em outros locais outras pessoas que tinham necessidades específicas. Ao mesmo tempo, estas pessoas receberam a informação de que havia outros sujeitos que estavam oferecendo o que elas careciam. A partir de então, a cada incursão marítima, os navegadores levavam mercadorias que já sabiam ser objeto de vontade de povos outros; e estes já se preparavam para adquiri-las.

O paradigma estabelecido para a velocidade da circulação de informações no ambiente virtual oferece o panorama do desenvolvimento do comércio eletrônico e as futuras possibilidades. Da mesma, fragiliza a proteção consumerista, pois oferece oportunidades de se implementar negócios destituídos da segurança que se alcança em uma relação presencial e concreta.

Desta forma, este panorama veloz escancara a urgente necessidade de se estabelecer instrumentos de proteção e repressão contra as práticas ilícitas decorrentes da relação consumerista virtual, que começa pela revisão legislativa, passando pela adaptação do sistema de justiça, e chegando na necessária educação e preparo do operador consumidor.

Também se desenvolve com extrema velocidade a criatividade dos sujeitos criminosos, que fazem nascer técnicas diversas para fraudar a relação de consumo, seja por meio de equipamentos engenhosos e tecnológicos de falsificação, seja por meio de técnicas de convencimento direto do consumidor.

O ordenamento legal e o sistema jurídico, que tem como uma de suas responsabilidades a realização de atos voltados à prevenção da prática de delitos, e a promoção de punição à criminosos, sofre para acompanhar a velocidade em que a tecnologia evolui, que permite o desenvolvimento de ferramentas inovadoras de interação, e com isso, novas possibilidades de abordagens de criminosos.

Como medida algumas vezes paliativa, utiliza-se a justiça comum para regular esse novo meio em que a criminalidade está inserida, porém, em grande parte dos casos, não se encontra o resultado almejado, permitindo a impunidade de marginais e por consequência, vítimas lesadas moral e financeiramente.

Entendeu-se que, em determinados casos, é possível a utilização da legislação ordinária comum aos crimes de fraude e estelionato praticados utilizando-se da rede mundial de computadores, porém, para outros, se faz necessário que sejam utilizadas legislações especiais para assegurar direitos ou a punibilidade dos criminosos.

 

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Data da conclusão/última revisão: 21/4/2019

 

Como citar o texto:

CHAVES, Fábio Barbosa; TEIXEIRA, Filipe Silva..Os crimes de fraude e estelionato cibernéticos e a proteção ao consumidor no e-commerce. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1618. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4395/os-crimes-fraude-estelionato-ciberneticos-protecao-ao-consumidor-commerce. Acesso em 5 mai. 2019.

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