RESUMO

A partir da aprovação da Lei Federal n. 13.260/2016, que pune o terrorismo e demais crimes correlacionados no Brasil, o presente artigo visa compreender quais são os riscos do fundamento desta Lei na teoria do Direito Penal do Inimigo, de Günther Jakobs, para o ordenamento jurídico brasileiro, porquanto tal base teórica se assenta em diretrizes que não se coadunam aos aspectos do Estado Democrático de Direito. Como metodologia foi adotada a revisão bibliográfica com caráter exploratório, por meio da consulta à legislação brasileira e do estudo da doutrina especializada. Observou-se, ao final, que inobstante a ameaça que o terrorismo representa para o mundo, o acolhimento das lições de Jakobs na legislação antiterrorista nacional tem a aptidão de tornar o sistema penal em um regime antigarantista, possibilitando que o Estado caminhe em direção ao autoritarismo.

PALAVRAS-CHAVE: Terrorismo; Direito Penal do Inimigo; Lei n. 13.260; Punitivismo.

ABSTRACT

Since the approval of Federal Law n. 13.260/2016, which punishes terrorism and other related crimes in Brazil, this article aims to understand what are the risks of the foundation of this Law in the Enemy Criminal Law Theory, by Günther Jakobs, for the Brazilian legal order, as such theoretical basis is based on guidelines that do not conform to the aspects of the Democratic Rule of Law. As methodology, the bibliographic review was adopted with an exploratory character, through the consultation of Brazilian legislation and the study of specialized doctrine. In the end, it was observed that, in spite of the threat terrorism poses to the world, the acceptance of Jakobs lessons in national anti-terrorist legislation has the potential to make the criminal system an anti-war regime, drifting the State towards authoritarianism.

KEYWORDS: Terrorism; Enemy Criminal Law Theory; Law no. 13.260; Punitivism.

INTRODUÇÃO

     Após o fim da Guerra Fria, o processo de globalização estreitou o relacionamento entre os países. A evolução dos meios de comunicação e da tecnologia fizeram ruir as fronteiras socioeconômicas, a tal ponto que os movimentos imigratórios, as transações financeiras, o comércio e a publicidade dos acontecimentos de diferentes lugares do mundo se tornaram mais acessíveis.

    Porém, a contragosto do incessante desenvolvimento socioeconômico global, o crime também se beneficia com a nova ordem capitalista, sendo o terrorismo uma das vertentes delitivas que tem causado a preocupação das autoridades de Estados, devido aos atentados que se multiplicaram em tempos recentes, cujo assunto passou a integrar as discussões jurídico-políticas na esfera internacional.

   Sob a justificativa de proteção máxima à coletividade, e em observância às noções preconizadas pela teoria do Direito Penal do Inimigo, de Günther Jakobs, que procura demonstrar qual o caminho ser percorrido pelo legislador para a eficácia do sistema penal, verifica-se que o terrorismo se transfigura em alvo de legislações penais que são ampla e excessivamente punitivas, por admitirem a punição dos atos preparatórios, a relativização de direitos e garantias elementares e o tratamento diferenciado ao terrorista, que começa a ser entendido como o inimigo da sociedade.

    Desta feita, e sem a pretensão de exaurir a matéria, o presente artigo se dispõe a compreender os riscos que o advento da Lei n. 13.260/2016, que tipifica o terrorismo no Brasil, manifesta para o ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a sua adesão ao arquétipo de política criminal esposado por Jakobs, o qual não se harmoniza com os fundamentos e objetivos de um Estado Democrático de Direito, na perspectiva do respeito à liberdade, aos direitos humanos e às garantias fundamentais.

1 TERRORISMO: UMA INCÓGNITA PARA O SÉCULO XXI

    Iniciar uma abordagem sobre o terrorismo, enquanto fator de manifesta relevância para o Direito Penal, sobretudo no tocante às teorias jurídicas que orientam a sua repressão, carece de um aprofundamento histórico dos seus traços que favorecem o surgimento de uma possível definição jurídico-penal, bem como dos principais documentos que, de modo sucessivo, norteiam a sua contenção na esteira internacional.

    De acordo com o professor Dotti (2002, p. 28), em Conferência no Superior Tribunal de Justiça, a designação do terrorismo se embasa em uma “[...] prática do terror como ação política, procurando alcançar, pelo uso da violência, objetivos que poderiam ou não ser estabelecidos em função do exercício legal da vontade política”.

    A história ensina que o terrorismo é um fenômeno antigo. Seus primeiros registros, ligados a uma concepção de terrorismo de Estado, datam da Revolução Francesa, em que os jacobinos instauraram uma política extremista e, sob o comando metódico de Robespierre, levaram os adversários à guilhotina, entre 1793 e 1794, o qual ficou conhecido como o Período do Terror (ALMEIDA et al, 2017).

   Já no século XIX, o terrorismo adquire uma roupagem associada ao anarquismo, como destaca Pellet (2003), sendo utilizado como instrumento que visava a queda do governo dominante em um país específico. Segundo a autora, a sociedade daquela época era instigada a se voltar contra os órgãos do Estado, razão pela qual o terrorismo se consistia em atentados à ordem interna, como se dera com o assassinato do Czar Alexandre II, em março de 1881, na Rússia.

    Continuamente, no século XX, e após os assassinatos do Rei Alexandre I da Iugoslávia e do Ministro das Relações Exteriores da França, ambos em 1934, observa-se a gradativa disposição internacional pelo estudo da violação de direitos pertinentes à guerra e pelo advento de uma definição do terrorismo (ALMEIDA et al, 2017), a contar da Convenção de Genebra para Prevenção e Repressão do Terrorismo, realizada em 1937, que apesar da pretensão de firmar um conceito, restou somente por descrever os atos reputados como terroristas e insculpir normas direcionadas para o combate ao terrorismo.

   Anos depois, como consequência do aumento no sequestro de aviões e do atentado terrorista ocorrido nas Olimpíadas de Munique, no ano de 1972, em que onze atletas israelenses foram sequestrados e mortos pelo grupo terrorista palestino Setembro Negro (ALMEIDA et al, 2017), o terrorismo voltou a ocupar espaço nos debates políticos entre os Estados-nações ao longo das décadas de 1960 e 1970.

   Nesse período, Callegari et al (2016) citam as Resoluções 2.625 e 2.734, ambas da Organização das Nações Unidas, e em que pese serem voltadas, respectivamente, à abstenção dos Estados de fomentarem atos terroristas de uns contra os outros, e ao reforço da segurança internacional, não lograram êxito na designação de terrorismo, além das incontáveis resoluções da Assembleia Parlamentar da União Europeia que, ao tentarem engendrar um conceito legal, também restaram infrutíferas.

    Em 11 de setembro de 2001, o ataque terrorista perpetrado pelo grupo terrorista Al Qaeda às Torres Gêmeas do World Trade Center, localizadas na cidade de Nova York, nos Estados Unidos, e que vitimou centenas de pessoas, na visão do professor Chevigny (2004, p. 151), durante uma palestra realizada no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, “representou um golpe devastador para o povo americano, que, literalmente [...] jamais sofrera uma grave agressão de agentes estrangeiros dentro de seu próprio país”.

    Devido à gravidade do episódio, cujo virou manchete internacional, as reações nos Estados Unidos começaram na mesma semana do atentado. O Congresso norte-americano aprovou o USA Patriotic Act, que permite a interceptação telefônica nas comunicações privadas e fixa medidas direcionadas à imigração e à investigação do terrorismo. Ademais, o órgão do poder legislativo norte-americano autorizou ao presidente do país o uso de força bélica contra nações e pessoas que estivessem ligadas com organizações terroristas (CALLEGARI et al, 2016), razão pela qual sobreveio a intervenção militar em países do Oriente Médio, como Afeganistão e Iraque.

    Nesse diapasão, Almeida et al (2017) enfatizam que no Reino Unido, por exemplo, com o Terrorism Act, que vigora desde 2000, e o Counter-Terrorism and Security Act, de 2015, são considerados crimes, dentre outros, o convite para receber instrução ou formação na utilização de armas de fogos e a comunicação de informações que possam ser úteis ao terrorismo. Permite-se também que os passaportes de indivíduos suspeitos sejam apreendidos e retidos, e que um policial adentre em instalações privadas e ordene busca por indícios que comprovem a prática de terrorismo, facultando-lhe a prisão e a revista pessoal sem mandados.

    Vale dizer que, em 28 de setembro de 2001, o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas aprovou a Resolução n. 1.373, que entabula a responsabilidade aos países signatários de reprimir o terrorismo (ABREU e ABREU, 2016).

    Subsequentemente, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a Assembleia Geral aprovou, em 03 de junho de 2002, a Resolução n. 1.840, intitulada Convenção Interamericana contra o Terrorismo, que malgrado a não designação de terrorismo, aduz sobre o dever de cooperação entre os Estados para o combate e a erradicação do financiamento deste (BONFIGLI e PEIXOTO, 2018).

   Por fim, no que diz respeito às armas de destruição em massa, sejam nucleares, biológicas e químicas, a supracitada organização intergovernamental também adotou a Resolução n. 1.540, de 2004, compelindo os Estados-signatários à interrupção de qualquer auxílio a agente não-estatal para a aquisição, posse e uso daquelas, bem como os seus meios de entrega (ONU, 2004, s/p).

    Em que pese a existência dos documentos oficiais explanados, dentre tantos outros, salientam Cambi e Ambrosio (2017, p. 187) que o significado de terrorismo se mantém um dissenso, já que “não há um entendimento preciso sobre o que o termo terrorismo abarca, sendo difícil, senão impossível, alcançar-se uma conceituação precisa [...]”, por força do grau de complexidade que a noção atual de terrorismo vem assumindo.

      A respeito desta problemática, Saint-Pierre (2014, p. 12) comenta que:

A política externa dos Estados Unidos transformou os atentados do 11 de Setembro no pivô de uma nova ordem mundial em função da exigência de um realinhamento de alianças e projeções estratégicas com o objetivo de oferecer combate contra um “terrorismo” não definido ou, o que é pior, mal definido.

     No entanto, a catedrática professora chilena Villegas Díaz (2014) esclarece que a utilização do discurso de terror; a instrumentalização de vítimas, com enfoque no objetivo de promover uma mudança política; a qualidade organizacional do ato terrorista e a violação de direitos fundamentais, são aspectos pacificamente reconhecidos em tratados internacionais que versam sobre o terrorismo.

     De modo semelhante, Callegari et al (2016) sustentam que a doutrina é segura quanto à indispensabilidade de ao menos três planos para a caracterização do terrorismo, quais sejam, a violência; a finalidade política ou social, e o terror, cujo pode ser dito como o seu núcleo principal. 

     Registre-se que em concomitância à busca internacional por uma acepção unívoca, o terrorismo, sobretudo em seu fundamento religioso, atualmente ilustrado por grupos como o Estado Islâmico, vivencia um processo de crescimento da sua notoriedade, o que se deve principalmente ao fenômeno da globalização, uma vez que, segundo Castilho e Colen (2018), os meios de comunicação em massa, beneficiados com o aprimoramento contínuo da tecnologia, são potenciais difusores da preocupação no meio social, o que eleva o medo que se instalou pela sociedade no decorrer dos últimos anos.

   Almeida et al (2017) destacam que a internet também tem sido uma aliada importante às organizações terroristas, levando-se em consideração que a publicidade dos atos de terrorismo favorece a disseminação do temor generalizado; o recrutamento de novos adeptos; a vanglória dos atos terroristas e o financiamento da rede terrorista, no que se tem, como espaços de propaganda ilustrativos, as revistas virtuais Dabiq e Inspire, de propriedades respectivas dos grupos Al Qaeda e Estado Islâmico.

    Não é de se estranhar, assim, que vários foram os atentados que se sucederam no tempo, como, por exemplo, a série de ataques terroristas que ocorreu na França, no final de 2015, em que 04 (quatro) homens causaram, mediante o uso de armas de fogo e explosivos, a morte de mais de 130 (cento e trinta) pessoas em Paris, bem como em 2016, após a ação do franco-tunisiano Mohamed Lahouaiej Bouhlel, que avançou com um caminhão na direção do extenso grupo de pessoas que prestigiava a queima de fogos na orla da cidade francesa de Nice, em comemoração à Queda da Bastilha, ceifando a vida de mais de 80 (oitenta) pessoas (SADAHIRO, 2017).

    Para tanto, e em função da exponencial capacidade do terrorismo de agressão e comprometimento de bens jurídicos como a segurança e a paz pública, sem olvidar dos seus mencionados progressos que trouxeram pânico global, o professor da Universidade de Lisboa, Manuel Valente (2016, p. 17), realça que o Direito Penal estampa uma das ferramentas de uso constante da sociedade pós-moderna para a repressão das ameaças do novo século:

Podemos, aqui, afirmar que a híper-criminalização, que assola atualmente os Estados democráticos e de direito, denota o falhanço de outras formas de controlo da sociedade não jurídicas e jurídicas de menor lesividade dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão e promove a vulgarização do Direito Penal. Esta factualidade afeta a força jurídica adstrita que o Direito penal deve deter.

      Em meio à ausência de uma percepção uniforme sobre o terrorismo, como sobrelevado alhures, e nada obstante a admissão de determinadas peculiaridades à sua configuração jurídico-penal, a guerra ao terror na esfera legislativa tem percorrido vias que são diametralmente opostas à natureza garantista do Direito Penal, multiplicando-se as legislações antiterroristas que se valem do endurecimento do poder punitivo do Estado, e fortalecem a segregação ideológica da sociedade em dois grandes grupos: os cidadãos e os inimigos.

2 A REPRESSÃO DO INIMIGO SOB A ÓTICA DO PROFESSOR DE BONN – GÜNTHER JAKOBS

     A punição, ligada de modo intrínseco ao controle social, pertence ao campo do interesse jurídico do Estado, ao passo em que se estabelecem medidas de contenção para os sujeitos que, por meio da prática de um crime, abalaram a segurança comum que fora depositada em sua postura.

     Nessa esteira, diversos são os teóricos que pretendem articular e comprovar a eficácia de meios singulares para a reafirmação da soberania do Direito Penal, ainda mais em tempos hodiernos que se verifica a expansão descomunal de inúmeras figuras delitivas que alcançam posição de destaque nos noticiários e nos debates políticos entre os Estados, como o terrorismo, o contrabando de armas e o tráfico internacional de pessoas.

    Evidentemente, se somada a contribuição dos instrumentos midiáticos para o robustecimento do estado constante de alerta no meio social, aliada aos aspectos do sistema capitalista que reveste o cenário político-econômico da pós-modernidade, o qual fundamenta a preocupação de cada país com a sua ordem socioeconômica, o Direito Penal se traduz, como já ilustrado, no refúgio das esperanças coletivas e emergentes para a repressão dos males que constituem um temor global.

    Todavia, é crucial observar que o Direito Penal, ao assumir um perfil cada vez mais simbólico, justamente pela ideia de responder à altura a necessidade de proteção coletiva, perpassa por uma mudança vultosa em seu bojo. Compreende-se, hoje, como leciona Martinez (2010, p. 314), a era do populismo punitivo, destrinchando o mesmo autor que isso se explica pela:

[...] ascensão do modelo econômico neoliberal dos países centrais – transferido, depois, a alguns países latino-americanos – que substituiu o controle da economia por parte do Estado que caracterizou o pós-guerra e que trouxe como consequência a acentuação das desigualdades sociais e econômicas e, portanto, um sentimento de insegurança diante de um futuro incerto dos cidadãos que é respondido [...] com a política criminosa de tolerância zero.

     Ao acolher a tarefa da eliminação do perigo e da hostilidade teoricamente existentes no leque progressivo de condutas criminalizadas pelo legislador, a fim de que cesse o medo coletivo, o Direito Penal contemporâneo finda por se amoldar à flexibilização de princípios e garantias fundamentais que eram considerados intocáveis, por serem frutos do movimento humanista dos dois últimos séculos pela ratificação da dignidade da pessoa humana (VALENTE, 2016).

    Como resultado, Callegari et al (2016) sinalizam a prevalência da segurança sobre os outros bens jurídicos na atividade legiferante, ao que se arraiga as características dogmático-penais defendidas pelo funcionalismo sistêmico ou monista do professor da Universidade de Bonn, Günther Jakobs, em sua teoria do Direito Penal do Inimigo.

     Sendo uma das teses de referência à evolução epistemológica pós-finalista do Direito Penal da segunda metade do século XX, o catedrático jurista alemão defende que a eficácia do sistema penal se dá com a reafirmação da norma em si mesma, a partir da radicalização do critério funcional, em que não se deve permitir a influência de elementos externos e não normativos, dado que o Direito Penal, enquanto um sistema normativo fechado, guarda os parâmetros fundamentais para o seu auto desenvolvimento, não se sujeitando às considerações empíricas exteriores (BITTENCOURT, 2017).

    Com efeito, Jakobs sustenta a necessidade de separar o tratamento dispensado ao cidadão para aquele que é instituído ao inimigo, uma vez que o primeiro não perde o aspecto de pessoa, conquanto a prática de um crime sem gravidade veemente ao Estado, ao tempo em que o segundo compromete a paz pública e não nutre qualquer respeito pelo ordenamento jurídico em vigor, devendo ser neutralizado por ocasião de um Direito Penal de emergência.

      A figura do inimigo, para Jakobs, retrata uma clara fonte de perigo, porque, conforme acentua Masson (2017, p. 113):

[...] é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar a ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. É a pessoa que revela um modo de vida contrário às normas jurídicas, não aceitando as regras impostas pelo Direito para a manutenção da coletividade. Agindo assim, demonstra não ser um cidadão e, por consequência, todas as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a eles aplicadas.

      Deste modo, a identificação do inimigo não se limita apenas às pessoas que efetivamente cometeram um crime de extrema reprovabilidade, mas também alcança aqueles indivíduos que, em razão do próprio ser, como raça, religião e classe social, ou do estilo de vida, oferecem um risco para a sociedade, ainda que de modo abstrato (DIETER, 2013).

     O Direito Penal, em sua lógica do dever ser, passa a regular e intervir no plano do ser, o que justifica assinalar que a seletividade dos inimigos envolve facilmente a pessoa estrangeira à comunidade; aquela que, por ser pobre, muçulmana, judia, ou qualquer outra variável que não se enquadre na cultura e costumes predominantes do lugar, mereça adentrar na classe dos delinquentes e ser tratada como inimiga, por mais que o seu perigo resida na esfera imaginária (VALENTE, 2016).

     Para aniquilar o inimigo, o funcionalismo sistêmico propugna que o Estado deve se alicerçar em uma legislação penal que tenha algumas características necessárias, na observação de Marques e Ribeiro (2018), que são a antecipação da tutela jurídica penal, com a punição dos atos preparatórios; a mitigação dos direitos e garantias fundamentais, e a fixação de penas elevadas, as quais poderão ser desproporcionais aos fatos praticados.

      Assim, Günther Jakobs se firma na concepção de que o Direito Penal é responsável por preservar os valores e bens que importam para a sociedade, não sendo desarrazoado que as diligências protetivas a serem tomadas acabem, eventualmente, por invadir a esfera privada de uma gama indiscriminada de pessoas.

      Tanto é verdade que em se tratando do terrorismo, a garantia da segurança social dependerá de uma ação controlada do Estado, a partir da aplicação de medidas de prevenção que, em prol da defesa contra possíveis ataques terroristas, alarguem o controle sobre indivíduos que exerçam ocupações lícitas, motivada pelo vínculo de alguns indivíduos do grupo para com organizações criminosas (MASSON, 2017).

      O adiantamento da intervenção punitiva do Estado, sugerido por Jakobs, para que se identifique de forma mais célere os inimigos, mesmo em ambientes de indivíduos de bem, na visão de Zaffaroni (2007, p. 117), tem total destreza para afetar a intimidade de todos os habitantes, eis que

[...] todos os cidadãos serão colocados sob o risco de serem indevidamente processados e condenados como supostos inimigos. Do mesmo modo, ao tipificar atos preparatórios equívocos, todos os cidadãos serão cominados com penas por condutas que, na maioria dos casos, são inofensivas (comprar um precursor de explosivo para pintar a casa ou adubar o jardim, levar dinheiro para comprar legalmente uma propriedade [...] etc).

     Essencialmente, o funcionalismo opina que o combate ao inimigo deve residir em um tom jurídico-normativo severo, dado que a segurança da sociedade e a confiança na norma é o que interessam para Jakobs, e são motivos justos para a utilização de técnicas legislativas penais mais abrangentes, podendo-se valer até mesmo, segundo Almeida et al (ALMEIDA et al, 2017) do emprego de tortura de suspeitos que conheçam ou integrem um plano de execução de um ataque terrorista, para obter informações que contribuam à salvaguarda de um grande número de pessoas, nos moldes da Teoria do Cenário da Bomba-Relógio.

     Cumpre dizer que o discurso funcionalista de Jakobs é um espelho do famoso pensamento decorrente da obra de Nicolau Maquiavel, na ideia de que “os fins justificam os meios”, quando dissocia os cidadãos dos inimigos, em que a periculosidade destes, seja abstrata ou concreta, se mostra como fundamento admissível para o recrudescimento dos contornos legais do Direito Penal, oportunidade em que não se inferem motivos plausíveis para resguardar os seus direitos.

Quem não presta uma segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só não pode esperar ser tratado como pessoa, mas o Estado não deve tratá-lo, como pessoa, já que do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas. Portanto, seria completamente errôneo demonizar aquilo que aqui se tem denominado Direito penal do inimigo (JAKOBS e MELIÁ, 2007, p. 42).

     Dieter (2013) considera que o Direito Penal do Inimigo, por ser a maior expressão da guerra ao terror, a partir da ordem de eliminar os indivíduos que atentem contra a paz e a segurança, ressuscita a antiga e falsa separação entre as pessoas para defender a violação de direitos fundamentais em matéria penal, como se estes fossem meros inconvenientes à concretização da segurança pública.

Atualmente, aos governos é demasiadamente intrincado discernir aqueles que correspondem a cidadãos comuns dos "inimigos", que seriam, nesse caso, pessoas ligadas a grupos terroristas que objetivam ataques à população e ao próprio Estado. Dessa forma, diante da impossibilidade de identificação dos terroristas, não seria descabida a hipótese de que uma futura lei antiterror fosse eivada de ofensas a direitos fundamentais (como inviolabilidade do lar, do sigilo de correspondências, ligações e dados telefônicos, e mesmo da liberdade) (SÁ, 2016, p. 14)

     O terrorismo é utilizado, então, como escusa para a legitimação prática da perspectiva de Jakobs, e em que pese o fluxo expansivo da tutela penal para a criminalização dos atos preparatórios e de condutas que presumam de antemão o perfil de risco do indivíduo, a partir de aspectos necessariamente pessoais, bem como da supressão do tratamento de pessoa ao inimigo, como características do movimento belicista contemporâneo, não há que se dispensar a cautela legislativa para a instituição de uma norma antiterror em um Estado Democrático de Direito.

      Isto posto, passa-se ao estudo das figuras delitivas da Lei Federal brasileira n. 13.260/2016.

3 A APROVAÇÃO DA LEI ANTITERRORISMO NO BRASIL – LEI N. 13.260/2016

     Uma das razões que trazem certo orgulho para aqueles que vivem no Brasil é o pacifismo que rege as relações estrangeiras do país, ao ponto de não se ter a presença corriqueira de grupos terroristas que atentem contra a paz e a ordem pública nos limites do território nacional.

     Entretanto, como consectário dos ataques terroristas que marcaram o século XX e século XXI, o Brasil é signatário de numerosas convenções internacionais que regulam o combate ao terror, como o Decreto n. 70.201/1972, que promulga a Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, e o Decreto n. 5.639/2005, que promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (ABREU e ABREU, 2016).

     Já em âmbito nacional, em virtude do incentivo de fatores estritamente políticos, a aparição do terrorismo na legislação brasileira vem prenunciada no fim da década de 1930, com o uso da expressão “suscitar o terror”, mediante o Decreto-Lei n. 431/1938, após o golpe de Estado do presidente Getúlio Vargas (GUARANHA, 2018).

    Na sequência, o arcabouço jurídico pátrio passa a regular sobre terrorismo na época da Ditadura Militar, a princípio com o Decreto-Lei n. 314/1967, (BONFIGLI e PEIXOTO, 2018), e em seguida com a Lei n. 7170/1983, conhecida como a Lei de Segurança Nacional, a qual ainda se encontra vigente, cuja preconiza a pena de reclusão de três a dez anos para a prática de atos de terrorismo que sejam motivados por insatisfação política, ou que se voltem para a aquisição de fundos para a manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas (NUNES et al, 2017).

    Cinco anos depois, com a promulgação da Carta Cidadã que se encontra vigente, sobreveio o repúdio ao terrorismo com um dos princípios elencados constitucionalmente para a orientação das relações internacionais do Brasil, conforme disposto em seu artigo 4º, inciso VIII, bem como o caráter inafiançável e insuscetível de graça ou anistia ao terrorismo, segundo o inciso XLIII do artigo 5º, em conjunto com o tráfico ilícito de drogas e a tortura, que agasalham tratamento legal equiparado aos crimes hediondos (BRASIL, 1988, s/p).

    Em relação ao último dispositivo citado, faz-se necessário destacar a sua natureza de norma constitucional de eficácia limitada, pois apesar de o constituinte ter evidenciado o rigor que se deve ter com os mencionados crimes, ficou a cargo do legislador ordinário as suas respectivas tipificações em normas infraconstitucionais, a fim de que o comando do Texto Maior adquirisse eficácia absoluta.

     Nessa toada, as Leis n. 8.072/1990, n. 9.455/1997 e n. 11.343/2006 vieram para regular as disposições relativas aos crimes hediondos, à tortura e ao tráfico ilícito de drogas, respectivamente, por obediência à apontada função constitucional incumbida no multicitado inciso XLIII, não se observando durante um longo interregno temporal, todavia, a sanção de lei ordinária que tipificasse o terrorismo.

     A despeito da existência da Lei de Segurança Nacional, criticava-se a sua vagueza quanto à conceituação de terrorismo, segundo Guaranha (2018), no que se carecia de uma definição legal adequada para a sua efetiva utilização pelos tribunais do país.

A ausência de uma definição manteve aceso o debate sobre a necessidade de uma legislação mais explícita, sobretudo a partir dos anos 1990. Entretanto, o mundo mudou muito após a Guerra Fria. Antes, o terrorismo era uma preocupação interna e ligada a “grupos políticos subversivos”; no fim do século XX, o terrorismo começa a ganhar os contornos que o caracterizam no século XXI, sobretudo o caráter transnacional (NUNES et al, 2017, p. 11).

     Em março de 2016, nas vésperas da realização das Olimpíadas do Rio de Janeiro, que estavam datadas para agosto daquele ano, a então presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou em caráter de urgência a Lei n. 13.260, derivada do Projeto de Lei n. 2016/2015, que surgiu para a tipificação do crime de terrorismo e para regular disposições de natureza processual e investigatória.

     A novel legislação adveio sob a forte pressão internacional pela aprovação de uma lei que punisse o terrorismo no Brasil, assim exercida por organismos como o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento (GAFI),  cujo desenvolve e promove medidas para coibir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, tendo em vista a presença iminente de atletas, turistas e autoridades estrangeiras para o maior evento esportivo do planeta que ocorreria no país (GUARANHA, 2018).

     Nesta seara, e visando preencher a lacuna legislativa que se discutiu por muito tempo, o artigo 2º da Lei n. 13.260/2016 conceitua terrorismo e, em seu parágrafo primeiro, relaciona as condutas tipificadas como terroristas:

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1º São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência. (BRASIL, 2016, s/p).

     Em atenção a esse dispositivo, a doutrina se posiciona de forma crítica, pois além do legislador não ter esclarecido os elementos motivadores para a prática do terrorismo no caput, que são a xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, ficando o intérprete responsável por encontrar o sentido (ALMEIDA et al, 2017), não há a exigência da real difusão do sentimento de terror a um número incontável de pessoas, embora se necessite “[...] que o ato praticado seja, ao menos, capaz de alcançar essa finalidade, sob pena de caracterização de crime impossível” (CALLEGARI et al, 2016, p. 91).

      Por sinal, Abreu e Abreu (2016) comentam que mesmo a ausência de uma pormenorização da expressão de terror generalizado, conquanto se relacione aos fins do terrorismo, acaba por infringir o princípio da taxatividade, dado que, em tese, incumbe ao legislador utilizar-se de técnica legislativa que denote a maior objetividade possível, a fim de que sejam evitadas a arbitrariedade e compreensão subjetiva no momento de adequação das condutas tipificadas ao caso concreto.

    Tal diretriz principiológica deriva do princípio da legalidade, ocasião em que Bittencourt (2017, p. 53) ensina que é imprescindível que o “legislador penal evite ao máximo o uso de expressões vagas, equívocas ou ambíguas”, dado que a materialidade encampada no ato incriminado deve ser apta a fornecer segurança jurídica assaz para o regime jurídico vigente.

     De saída, infere-se que o terrorismo, a partir do conceito insculpido no artigo em estudo, se trata de uma figura delitiva de perigo. Sem embargo, desponta a controvérsia hermenêutica a respeito de se tratar de crime perigo concreto ou perigo abstrato, pois apesar da suficiência de exposição a perigo a pessoa, patrimônio, paz pública ou a incolumidade pública, consoante disciplinado no caput, os crimes de perigo concreto requerem a prova da colocação em risco do bem jurídico disciplinado, ao passo que os tipos delitivos de perigo abstrato prescindem de tal comprovação (ABREU e ABREU, 2016).

     Outrossim, as ações descritas no multicitado parágrafo primeiro, segundo Callegari et al (2016), são crimes-meio para a consumação do terrorismo, que é o crime-fim, ensejando na aplicação do princípio da consunção, sob pena de se incorrer na dupla punição do agente, sem se esquecer de que a cominação de pena concorrente pelos atos de violência, de acordo com o preceito secundário do dispositivo, também violaria o princípio do ne bis in idem.

     Quando do instante da sanção da lei, os incisos II e III foram vetados por criminalizarem, em síntese, a depredação a bem público ou privado, e a sabotagem de sistemas de informática ou banco de dados, de modo respectivo, o que, segundo a mensagem de veto da presidente da República, ilustravam tipos penais amplos, com lesividades distintas e que recebiam a mesma pena, transgredindo-se os mencionados princípios da taxatividade e da proporcionalidade (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, MENSAGEM N. 85, 2016).

      Por outro lado, a punição da tentativa de homicídio contra a vida ou a integridade física de pessoa, segundo o inciso V, com a pena de doze a trinta anos de reclusão, também não deixa de ser uma afronta ao remetido princípio da proporcionalidade, haja vista que apesar do intuito do legislador de antecipar a intervenção penal em razão da dimensão do perigo imaginável na conjuntura fática, a criminalização de tal conduta, em sua modalidade tentada, detém da mesma pena do homicídio qualificado consumado, conforme o artigo 121, §2º, do Código Penal (ABREU e ABREU, 2016).

     Calha lembrar que se o terrorismo é entendido, de forma majoritária pela doutrina e por vários documentos internacionais, como a afetação de bens jurídicos, a partir da disseminação no terror na sociedade, em que se pretende uma alteração forçada na ordem política vigente, isto é, que o Estado se sujeite às exigências políticas incrustadas em um ataque dessa natureza, conclui-se que o ato terrorista, segundo a Lei n. 13.260/2016, não estabelece a mudança política como sua finalidade, embora seja reputada como fundamental à configuração do terrorismo (PONTE E KAZMIERCZAK, 2017).

      Sequencialmente, o artigo 3º dispõe que a conduta de “promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista” será punida com “pena de reclusão, de cinco a oito anos, e multa” (BRASIL, 2016, s/p), cujo desapego da punição pela prática de um fato, no olhar de Callegari et al (2016), se mostra explícita, já que é mais uma imposição legal que se atenta à condição do sujeito, pelo fato de se pertencer a um grupo em específico.

     Quanto ao artigo 4º, que tratava da punição da apologia ao ato tipificado como terrorista, também foi objeto de veto presidencial, uma vez que a técnica usada pelo legislador recaia na linha tênue entre o direito à manifestação e a desobediência por meio de atos não respaldados em lei (CALLEGARI et al, 2016).

     Em seu turno, o artigo 5º se revela como o exemplo mais cristalino da adoção do Direito Penal do Inimigo na Lei n. 13.260/2016, em virtude do adiantamento da punibilidade pela prática do terrorismo, que assim prescreve:

Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços (BRASIL, 2016, s/p).

       A intervenção penal, nos moldes do artigo em estudo, se justifica pela aflição quanto ao futuro, e penaliza “a preparação da preparação”, nos dizeres de Almeida et al (2017, p. 237). Diga-se de passagem, os doutrinadores observaram ainda que a exacerbada criminalização de uma conduta que sequer está no raio de relevância da periculosidade e, portanto, não constitui ameaça efetiva ao bem jurídico tutelado, não se harmoniza com a ordem constitucional, pois implicaria na violação ao mencionado princípio da proporcionalidade, estampado no seguinte exemplo:

O direito penal não pune o agente que tem intenção de matar e que está numa esquina esperando a vítima passar por ali. Estar na esquina significa preparação. Nesse caso o bem jurídico vida ainda não entrou em perigo. Logo, essa preparação não é punível. Se o direito penal não pune quem está na frente da casa da vítima esperando-a para matá-la, porque seria usado para punir quem (ainda) está “fabricando” o explosivo em caso para usá-lo em ato terrorista? (ALMEIDA et al, 2017, p. 243)

      Castilho e Colen (2018) julgam que o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a inexistência de crime sem lei que previamente o defina, bem como a pena sem anterior cominação legal, também resta infringido pela punição dos atos preparatórios do terrorismo, ante a imprecisão do alcance do tipo penal, cuja vagueza, segundo Abreu e Abreu (2016), robustece o aspecto simbólico da norma antiterror nacional e dá carta branca para que o órgão julgador, mediante uma situação concreta, interprete o que pode ser encarado, ou não, como ato preparatório para o terrorismo.

     Inclusive, é o que já advertia Muñoz Conde (1988), sobre a dificuldade existente na configuração dos atos preparatórios de determinado crime, a qual permite a arbitrariedade no exercício do poder jurisdicional, que, a fim de obstar a impunidade de ações que mereçam condenação, tende a dilatar os atos de execução do delito aos atos preparatórios, o que é uma perigosa fonte de insegurança jurídica.

        A última figura delitiva, constante no artigo 6º, se refere ao financiamento do terrorismo:

Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei (BRASIL, 2016, s/p).

     Veja-se que como corolário das exigências feitas pelo GAFI, o nítido objetivo do legislador é combater efetivamente o terror, por meio do impedimento da arrecadação de recursos financeiros às organizações terroristas, cuja conduta será tipificada como financiamento ao terrorismo mesmo que não se consume o atentado (CALLEGARI et al, 2016).

     A leitura dos dispositivos retro mencionados conduz à forçosa conclusão do desígnio legislativo de coibir, de forma antecipada, a ameaça concernente a um possível atentado terrorista, por se valer da punição dos atos preparatórios e da elevação de penas abstratas para condutas que, apesar de serem previstas em um mesmo tipo penal, são distintas quanto ao real perigo fornecido em uma hipótese prática, para que se fale na legitimação da tutela estatal incriminadora.

    Consequentemente, faz-se necessário indagar a razoabilidade jurídica de uma norma antiterror nacional que guarda relação com os ensinamentos da teoria de Günther Jakobs, como é o caso da Lei n. 13.260/2016, à luz dos próprios valores legais que presidem a atividade legiferante em matéria penal, como também o risco que se observa da sua aplicação prática.

4 COMBATE AO TERRORISMO: A (IN)SEGURANÇA DE UTILIZAÇÃO DOS ASPECTOS POLÍTICO-CRIMINAIS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO NA LEI 13.260/2016 PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

     Com a noção geral de que a sociedade pós-moderna tem uma expressiva preocupação com a ameaça frequente dos crimes de ordem transnacional, como o terrorismo, notadamente nos países em que há uma convivência maior com a cultura do terror e que, de forma inevitável, possuem uma abordagem jurídico-penal mais madura, a prevenção penal acaba por ser um orientador mais contundente da vida cotidiana.

     A par disso, Molina (2008) demonstra que não se teme os esporádicos excessos na formulação de políticas criminais que tenham, como critério mais visível de seu simbolismo, a função de corresponder à confiança social acerca da eficácia das proibições de conduta e se apliquem seletivamente a subgrupos específicos (MOLINA, 2008).

    Mesmo com a supressão do caráter cruel das penas impostas pelo Estado e o reconhecimento da proporcionalidade entre o mal praticado e a sua respectiva punição, decorrentes do avanço obtido pela doutrina no fim do século XVIII, e que ganhou força maior depois da Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o alargamento contemporâneo da tutela penal exterioriza que o legislador se fulcra em um Direito Penal bélico, que tem o fim em si mesmo, e não a proteção do ser humano (VALENTE, 2016).

     Em verdade, não há dúvidas de que as premissas de Günther Jakobs conquistaram espaço imponente na formulação de novas legislações que almejam a repressão ao terrorismo, mediante uma atuação estatal que vigia todo e qualquer suspeito de ligação, imaginária ou real, com o terror, e nega-lhe a condição de pessoa, sob o pretexto da segurança coletiva, que é composta de cidadãos bons.

      Acerca de tal tendência, critica Zaffaroni (2007, p. 118):

Imaginar que é possível incrementar o poder punitivo só com relação a inimigos não identificáveis ab initio é uma ingenuidade, para não dizer grave falta de senso. O que se discutirá, nesse caso, será se é possível reduzir as garantias de toda a população frente ao aparato repressivo e impor-lhe os controles, limitações e eventuais penalidades indevidas como consequência, em homenagem a uma pretensa e mais do que duvidosa eficácia da empresa humanitária do poder punitivo que declara perseguir apenas a neutralização do risco da emergência do momento.

    Sem maiores elucubrações, cumpre ratificar que a postura exorbitantemente punitiva na coibição ao terrorismo, por meio do adiantamento da tutela penal, a majoração desproporcional de penas, e a relativização de direitos que gozam de proteção constitucional absoluta, ainda na visão do respeitável professor argentino (2007), significa remover o Estado de Direito de cena e protagonizar o Estado de polícia, que não concede tréguas e degrada o conteúdo pensante do Direito Penal.

     Não é despiciendo trazer à baila que o objetivo de responder ao anseio coletivo por maior segurança, acaba por influenciar no aceleramento do processo legislativo, em que o legislador, por se basear exclusivamente no alarme social, não sopesa a avaliação de operadores do Direito e a necessidade de debates neste transcurso. A promulgação de leis e reforma de urgências conta tão somente com o vínculo direto entre a vontade da sociedade e governante, que se favorece ao exibir a intransigência estatal para com o crime (MOLINA, 2008).

     Quanto à sanção de uma diretriz infraconstitucional brasileira que orientasse a repressão ao terror, e em que pese a pressão internacional pela celeridade do seu processo legislativo, resta clara a ausência de discussões incisivas com a comunidade jurídica sobre a pertinência e os efeitos da Lei n. 13.260/2016, tal como corroboram Almeida et al (2017, p. 156), ao sustentarem que “[...] procedeu mal o legislador que [...] aprovou a Lei 13.260/16 tolhendo o imprescindível debate sobre a necessidade, contornos e implicações de uma lei nesta matéria”, resultando em uma Lei que, indubitavelmente, se acentua pela generalidade de termos e expressões embutidas nos atos criminalizados.

      A genérica condenação dos atos preparatórios ao terrorismo e a cominação de penas elevadas nos diferentes tipos penais, por si só, denotam a importação da teoria de Jakobs no bojo da Lei n. 13.260/2016, e faz com que se perca, antes de tudo, a razão de ser do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, que, de acordo com Bittencourt (2917), determina que a intervenção penal do Estado só deve se dar quando for imprescindível à manutenção da ordem e à preservação dos bens jurídicos essenciais, e apenas se outras medidas extrapenais de controle social se revelarem precárias para tanto.

     Nessa perspectiva, e apesar do cumprimento do dever firmado pela Carta Republicana de 1988, os dispositivos incriminadores da Lei n. 13.260/2016 não produzem segurança jurídica o suficiente quanto à sua efetiva aplicação, uma vez que não há como saber se, de fato, os seus tipos penais terão adequação típica dirigida somente a um ataque precisamente terrorista no Brasil, ou se, a depender do entendimento perscrutado pelo julgador, serão amoldados a situações fáticas que pouco ou nada guardam coerência com os aspectos mais contundentes para a caracterização do terrorismo, pois impende rememorar que a atividade terrorista não é presente no histórico da segurança pública do país.

[...] quando as definições de terrorismo forem amplas demais, quando praticamente qualquer um puder ser apontado como inimigo do Estado ou da sociedade, será inevitável a contaminação do ordenamento, que ocorrerá no momento em que normas penais do inimigo forem utilizadas para conduzir as investigações e o julgamento de criminosos comuns. (FERREIRA JUNIOR, 2013,apud SÁ, 2016, p.06).

     Apesar do veto ao artigo 4º, que tipificava a apologia ao terrorismo, bem como a ressalva estatuída no §2º do artigo 1º, para a não aplicação do conceito de terrorismo aos movimentos coletivos (BRASIL, 2016, s/p), o peso simbólico da Lei n. 13.260/2016 representa, ainda assim, um perigo à garantia do direito de reunião em locais públicos, como às próprias manifestações sociais (CAMBI e AMBROSIO, 2017), que em nada se assemelham com um atentado terrorista, pois não se destinam à provocação do medo e do terror generalizado, de tal forma que:

Quando expressada alguma violência em manifestações sociais [...], é ela exercida contra o próprio Estado, geralmente ao seu patrimônio ou contra agentes que atuem em nome dele. Ainda, direcionando-se o ataque a bens públicos, conforme já exposto acima, não há que se considerar o ato como terrorismo, pois inexistente a violação a bem jurídico relevante o suficiente para tal configuração (CALLEGARI et al, 2016, p. 73).

      De modo não menos importante, o direito à igualdade e à liberdade, segundo a garantia expressa do caput do artigo 5º do Texto Maior (BRASIL, 1988, s/p), podem restar suprimidos pela aplicação inidônea da Lei Antiterrorismo em um caso concreto, pois se as características pessoais de um indivíduo são suficientes para a identificação do inimigo, de acordo com Jakobs, os muçulmanos que vivem no Brasil, por exemplo, são passíveis de ter uma postura qualquer tipificada como ato preparatório, nos termos do artigo 5º, graças à ascensão do terrorismo fundamentalista islâmico que irrompeu no Oriente Médio e postula pela contaminação ideológica do Ocidente às lições do islã.

      Cumpre examinar que ulterior à deflagração da Operação Hashtag pela Polícia Federal em 2016, que resultou na condenação de oito indivíduos por incurso nos artigos 3º e 5º da Lei Antiterrorismo e artigo 288 do Código Penal, sob a suspeita de planejarem um ataque terrorista durante as Olimpíadas do Rio de Janeiro e de visarem a formação de uma célula terrorista do grupo Estado Islâmico, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, no julgamento da Apelação Criminal interposta pela defesa dos réus, de 19 de junho de 2018, divergiu parcialmente do voto do relator do recurso, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, ao conceber que os acusados, quanto aos atos preparatórios de terrorismo, não transcenderam sequer ao campo da execução do crime, explicando que:

Atribui a denuncia planejamento de terror - o que poderia constituir, com boa vontade, ato preparatório punível - em conversas perpetradas através de mensagens escritas em aplicativo de celular, por pessoas que jamais se conheceram e residiam em Estados diversos da federação, e que sequer recursos para viajar pareciam deter. Troca de idéias por Telegram, realizada entre desconhecidos, sem estabelecimento de elos de confiança. Idéias puerís, que jamais lograram continuidade ou amadurecimento - por exemplo, a postagem de uma receita de como fabricar explosivos, extraída da Internet, sem que jamais tivesse ocorrido qualquer ulterior cogitação de quem compraria os ingredientes, com quais fundos, aonde e quando tais explosivos seriam concretamente utilizados, qual a capacidade de destruição do artefato etc. Idéias soltas, que eram abandonadas tão logo externadas, sem que os membros sequer se dedicassem a um brainstorming, a avaliação de hipóteses, quanto mais o planejamento organizado. (TRF4, ACR 5046863-67.2016.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2018).

     De mais a mais, o direito à manifestação do pensamento, que também usufrui do amparo constitucional no multicitado artigo 5º (BRASIL, 1988, s/p), se encontra vulnerável pelo teor da Lei n. 13.260/2016, sobretudo porque está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei do Senado Federal n. 272/2016, de autoria do Senador Lasier Martins, que objetiva reinserir na legislação os dispositivos vetados pela presidente da República, Dilma Rousseff, à época da sanção, e aumentar o leque de ações tipificadas como terroristas.

     Conforme a justificação do referido Projeto de Lei (SENADO FEDERAL, 2016), a despeito da mutilação feita da Lei n. 13.260/2016, em seus oito vetos presidenciais, o debate sobre a repressão no terrorismo não pode se dar como encerrado, sendo elementar o aprimoramento das instituições nacionais, tendo em vista o aumento no número de brasileiros que se radicalizam e entram para organizações terroristas, e a reconsideração de atos entendidos como altamente danosos para à sociedade.

A título de exemplo, o autor do Projeto sugere, com fulcro na legislação antiterror portuguesa, a introdução do artigo 3º-A na Lei brasileira, com o seguinte texto legal:

Art. 3º-A. Recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou associação pela prática dos crimes previstos nesta lei, em reunião pública, ou fazendo uso de meio de comunicação social – inclusive rede mundial de computadores, ou por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem incitar a prática de fato tipificado como crime nesta Lei. (SENADO FEDERAL, 2016, p. 03-04).

     Na audiência pública realizada em 20 de novembro de 2018, o dissenso entre os participantes saltou aos olhos, na proporção em que autoridades como o Defensor Público da União, Eduardo de Queiróz, opinou no sentido de que o Projeto de Lei viola garantias individuais e a democracia, já que a possibilidade de vinculação das lutas sociais ao crime de terrorismo, por motivação política, faria por desmerecer finalidades como a reforma agrária, ao passo que o Delegado da Polícia Federal, Juner Barbosa, defende que a lacuna no texto atual da Lei n. 13.260/2016 obsta a investigação de crimes que tenham essa justificativa (SENADO FEDERAL, 2018, s/p). 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

      Por ser signatário de pactos internacionais que aludem à repressão do terrorismo, é inequívoco que o Brasil se encarregou de adotar uma legislação que condenasse frontalmente o terror no país, o que já era exigido pela Constituição Federal de 1988, consoante a inteligência do multicitado artigo 5º, inciso XLIII, motivo pelo qual se depreende como escorreita, a princípio, a aprovação da Lei n. 13.260/2016.

      Contudo, seja em função da regulamentação legal em vigor, ou pelas iminentes alterações em seus artigos, por meio do Projeto de Lei do Senado Federal em trâmite, a Lei n. 13.260/2016 denota um conjunto de riscos à intangibilidade dos direitos fundamentais em âmbito penal e constitucional, pois apesar da inexistência de um conceito homogêneo de terrorismo, tal norma não traz segurança jurídica suficiente quanto à sua aplicação concreta para o terrorismo essencialmente dito, no que se vê a possibilidade da tipificação de condutas que não têm vínculo algum com o terror, devido à confusão suscetível do tratamento discrepante entre os cidadãos e os inimigos.

      Nesse prisma, convém ponderar que se torna juridicamente arriscada a ingerência das bases do Direito Penal do Inimigo para a criação de uma legislação que reprime o terrorismo, especialmente quando se trata de uma nação que não tem convívio com ações de grupos terroristas, como o Brasil, e que possui princípios legais bem definidos quanto à garantia da dignidade da pessoa humana e o respeito à liberdade no viés do poder de punição do Estado.  

     Após os incontáveis atentados que ganharam publicidade internacional, como o sombrio 11 de setembro de 2001, sem deixar de aduzir aos avanços obtidos pelos grupos terroristas atuante, que intensificaram a preocupação de países e organismos internacionais, como a ONU e o GAFI, o que colaborou para a vertiginosa aprovação da Lei Antiterrorismo em 2016, não há que se oprimir a necessidade de discussão sobre a contenção ao terror no Estado brasileiro, como devidamente lembrado na justificação do Projeto de Lei n. 272/2016.

     No que pese a adesão paulatina de brasileiros ao universo das organizações terroristas, é imperioso asseverar que nem mesmo a violência e a barbárie inerentes ao terror justificam a condescendência do legislador aos fundamentos de exceção do Direito Penal do Inimigo, em que se outorga a relativização das bases principiológicas que foram triunfadas ao longo dos séculos, admite a tipificação cada vez mais pretensiosa de uma diversidade de condutas e pune os atos preparatórios,  sob o fundamento do interesse político de desacelerar o crescimento do terror no mundo, quando, na realidade, deixa de existir uma correlação entre o tipo penal criado, a pena cominada e os aspectos preponderantes do terrorismo.

     É preciso recapitular a função constante de reafirmação do Estado Democrático, registrando-se que não é crível desvencilhar a observância de normas e direitos fundamentais já enraizados pelo arcabouço jurídico pátrio, que traduzem o ideal de construção de uma sociedade igualitária e humanista, da necessidade de repressão legislativa a dos crimes que, de modo inconteste, corresponde a um dos maiores perigos à segurança e à paz mundial.

     Apesar de o Brasil se constituir em Estado Democrático de Direito, que se rege pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, a aplicação da Lei n. 13.260/2016, em seu formato atual e singularmente quando feita sob a conveniência e arbitrariedade do órgão julgador competente, tem o condão de transformar o sistema penal brasileiro em um regime antigarantista, com o desfazimento dos princípios estruturantes do ordenamento jurídico pátrio em matéria penal, e de fazer com que o Estado sucumba, ainda que timidamente, ao autoritarismo, pois na medida em que se adota o Direito Penal do Inimigo para a punição do terror, torna-se questão de tempo para que tal base teórica alcance a disciplina legal de outros crimes.

REFERÊNCIAS

A Onu e o terrorismo. Disponível: <https://nacoesunidas.org/acao/terrorismo/>. Acesso em: 21 out. 2018.

ABREU, Ana Cláudia da Silva; ABREU, Guilherme Schroeder. Terrorismo x princípio da legalidade: os reflexos do direito penal do inimigo na lei n. 13.260/16. Revista de Criminologias e Políticas Criminais, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 226-246, jul./dez.2016. Disponível em: <http://indexlaw.org/index.php/revistacpc/article/view/1473>. Acesso em: 16 ago. 2018.

ALMEIDA, Débora de Souza et al. Terrorismo: comentários, artigo por artigo, à Lei 13.260/2016 e aspectos criminológicos e político-criminais. Salvador: Juspodivm, 2017.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BONFIGLI, Fiametta; PEIXOTO, Rodrigo Luz. Terrorismo, inimigo e exceção: o caso brasileiro e a aprovação da lei antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016). Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 17, n. 68, p. 153-174, 2018. Disponível em: < http://www.bdr.sintese.com/AnexosPDF/SRC_68_miolo.pdf#page=153> Acesso em: 16 ago. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 out. 2018.

_____. Lei nº 13.260. Brasília, 16 de março de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.

_____. Tribunal Regional Federal (4. Região). Apelação criminal nº 5046863-67.2016.4.04.7000/PR. Apelante: Alisson Luan de Oliveira, Ministério Público Federal e outros. Apelados: os mesmos. Relator: Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha. Porto Alegre, 19 de junho de 2018. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=9219747&termosPesquisados=IGxlaSBhbnRpdGVycm9yaXNtbyA=>. Acesso em: 28 mar. 2019.

CALLEGARI, André Luís et al. O crime de terrorismo: reflexões críticas e comentários à Lei de Terrorismo – de acordo com a Lei nº 13.260/2016 –. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016.

CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; AMBROSIO, Felipe Augusto Rodrigues. Ameaça aos direitos fundamentais e à democracia: a lei antiterror do Brasil. Espaço Jurídico Journal of Law, v. 18, n. 1, p. 185-212, abr. 2017. Disponível em: <http://editora.unoesc.edu.br/index.php/espacojuridico/article/view/10915>. Acesso em: 16 ago. 2018.

CASTILHO, Fernanda Pascoal Valle Bueno de; COLEN, Guilherme Coelho. Terrorismo, globalização e sua regulação penal. Caderno de Relações Internacionais, v. 9, n. 16, p. 57 – 84, jan./jun. 2018. ISSN 2179-1376. Disponível em: <http://faculdadedamas.edu.br/revistafd/index.php/relacoesinternacionais/article/view/698>. Acesso em: 09 out. 2018.

CHEVIGNY, Paul. A repressão nos Estados Unidos após o atentado de 11 de setembro. Revista Internacional de Direitos Humanos, v.1, nº 1, p. 150 – 167, jan-jun 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/sur/v1n1/a07v1n1.pdf>. Acesso em: 21 out. 2018.

CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. Trad.: Juarez Tavares e Luiz Regis Prado. Porto Alegre: Fabris, 1988.

DÍAZ, Myrna Villegas. Elementos para un concepto jurídico de terrorismo.

Disponível em: <http://www.humanas.cl/wpcontent/uploads/2014/Minutas/Minutas%202010/16.%20Observatorio%20MINUTA%20CONCEPTO%20TERRORISMO%20Comision%20Mixta%2029sept2010.pdf> Acesso em: 07 out. 2018.

DIETER, Maurício Stegemann. Política criminal atuarial: a criminologia do fim da história. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2013.

DOTTI, René Ariel. Terrorismo e devido processo legal. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 27-30, jul./set. 2002. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/denunciar/terrorismo/dotti_terrorismo.pdf>. Acesso em: 23 out. 2018.

GUARANHA, Olívia Landi Corrales. A racionalidade legislativa das leis penais: um estudo sobre a construção da política criminal antiterrorismo brasileira. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 147, p. 643-683, set. 2018. Disponível em: < https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000169fd744d2814814251&docguid=I82cf73b0a11c11e882c7010000000000&hitguid=I82cf73b0a11c11e882c7010000000000&spos=1&epos=1&td=6&context=38&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1/>. Acesso em: 15 out. 2018.

JAKOBS, Gunther; MELIÁ, Manoel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Org. e trad.: André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. Disponível em:

<https://www.passeidireto.com/arquivo/1704142/direito-penal-do-inimigo---gunther-jakobs>. Acesso em: 15 out. 2018.

MARCONI, Maria de Andrade.; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 7 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

MARQUES, Fernando Tadeu; RIBEIRO, Hugo Leça. A teoria do direito penal do inimigo: uma análise constitucional e legal à luz da história. Revista Vertentes do Direito, Palmas, v. 5, n. 1, 2018. Disponível em: <https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/direito/article/view/4233>. Acesso em: 30 out. 2018.

MARTÍNEZ, Maurício. Populismo punitivo, maiorias e vítimas. In: ABRAMOVAY, Pedro Vieira; BATISTA, Vera Malaguti (Coord.). Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.

MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017; São Paulo, MÉTODO, 2017.

MOLINA, Antonio García-Pablos. Tendências atuais: o denominado “modelo de segurança cidadã”. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Criminologia. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

NUNES, Paulo Henrique Farias et al. Lei antiterrorismo no Brasil: análise do quadro normativo e institucional. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 132, p. 61-83, jun. 2017. Disponível em: < https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000169fd77739856fd9879&docguid=I83061d60360211e7ba4d010000000000&hitguid=I83061d60360211e7ba4d010000000000&spos=1&epos=1&td=9&context=53&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 27 out. 2018.

PELLET, Sarah. A ambiguidade da noção de terrorismo. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Coord.). Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil: perspectivas político-jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PONTE, Antônio Carlos da; KAZMIERCZAK, Luiz Fernando. Terrorismo: análise da lei nº 13.260/16. Revista Jurídica ESMP-SP. São Paulo, v. 11, p. 132 – 148, 2017. Disponível em: <http://www.esmp.sp.gov.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/345>. Acesso em: 09 ago. 2018.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mensagem n. 85. Brasília, 16 de março de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Msg/VEP-85.htm>. Acesso em: 10 de out. 2018.

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani César. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2 ed. – Novo Hamburgo: Feevale, 2013.

SÁ, Matheus Zorzi. Análise da necessidade de regulamentação do terrorismo. Revista dos Tribunais, v. 965, p. 169-197, mar. 2016. Disponível em: < https://bit.ly/2F609Qq>. Acesso em: 02 nov. 2018.

SADAHIRO, Felipe Yukio Brondani. Os possíveis obstáculos à efetividade da lei nº 13.260/2016 no combate ao terrorismo no Brasil. 2017. 27 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação). Centro Universitário São Lucas, Porto Velho, 2017. Disponível em: <http://repositorio.saolucas.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2134/Felipe%20Yukio%20Brodani%20Sadahiro-%20Os%20poss%C3%ADveis%20obst%C3%A1culos%20%C3%A0%20efetividade%20da%20lei%20n%C2%BA%2013.260-2016%20no%20combate%20ao%20terrorismo%20no%20Brasil.pdf?sequence=1>. Acesso em: 16 ago. 2018.

SAINT-PIERRE, Héctor Luis. 11 de Setembro: do terror à injustificada arbitrariedade e o terrorismo de Estado. Revista de Sociologia e Política. Curitiba, v. 23, nº 53, p. 9 – 26, mar. 2015. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsocp/v23n53/0104-4478-rsocp-23-53-0009.pdf>. Acesso em: 21 out. 2018.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n. 272. Brasília, 2016. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126364>. Acesso em: 03 nov. 2018.

SENADO FEDERAL. Advogados e líderes de movimentos sociais debatem crimes de terrorismo na CCJ. Podcast. 02:27 min. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2018/11/advogados-e-lideres-de-movimentos-sociais-debatem-crimes-de-terrorismo-na-ccj>. Acesso em: 31 mar. 2019.

SILVA, Edna Lúcia da; MENEZES, Estera Muskat. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação. 4. ed. rev. Florianópolis: UFSC, 2005.

TELLES, Renato. A efetividade da matriz de amarração de Mazzon nas pesquisas em Administração. Revista de Administração, São Paulo, v. 36, n.4, p. 64-72, out./dez. 2001. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/829428/mod_resource/content/1/Matriz%20de%20Mazzon.pdf> Acesso em: 04 out. 2018.

VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Direito penal do inimigo e o terrorismo: o progresso ao retrocesso. 2 ed. São Paulo: Almedina, 2016.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad.: Sérgio Lamarão. Rio .de Janeiro: Editora Revan, 2007.

Data da conclusão/última revisão: 1/5/2019

 

Como citar o texto:

BARBOSA, Igor de Andrade; SIQUEIRA, Monique Araujo de..Os riscos trazidos ao ordenamento jurídico brasileiro em decorrência da aplicação do Direito Penal do inimigo na lei nº13.260/2016(Lei antiterrorismo). Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1619. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4422/os-riscos-trazidos-ao-ordenamento-juridico-brasileiro-decorrencia-aplicacao-direito-penal-inimigo-lei-n-132602016-lei-antiterrorismo-. Acesso em 7 mai. 2019.

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