RESUMO

Neste artigo faz-se uma análise jurídica sobre os crimes virtuais e a eficácia da legislação brasileira, onde observa ao longo dos anos uma crescente utilização dos meios de comunicação virtual, bem como o crescimento vertiginoso do uso da internet no cotidiano brasileiro, trazendo consequentemente crimes virtuais, no qual já existe norma infraconstitucional que discorre sobre o assunto. Esta pesquisa tem como propósito divulgar os crimes virtuais de uma maneira mais resumida, mostrando como são praticados e quais tipos são, a priori, discorreu sobre a evolução da internet, bem como foi tratado da responsabilidade na internet, em seu tópico da responsabilidade civil e penal, culpa e dolo do agente e por último, mostrado as generalidades dos crimes virtuais no Brasil. O método utilizado neste trabalho foi a pesquisa bibliográfica atinente ao tema, tendo em seu escopo o método dedutivo. Na problemática é baseada na pergunta: existe a eficácia da legislação brasileira no combate aos crimes virtuais? Onde na hipótese foi confirmada que as leis são eficazes, mas carecem de celeridade no processo judicial, que é moroso.

Palavras-chave: Crimes virtuais. Comunicação virtual. Evolução. Responsabilidade. ABSTRACT In this article, a legal analysis is conducted on virtual crimes and the effectiveness of Brazilian legislation, where, over the years, it has observed an increasing use of virtual media, as well as the rapid growth of Internet use in Brazilian daily life, resulting in crimes in which there is already an infra constitutional norm that deals with the subject. This research aims to disseminate virtual crimes in a more summarized way, showing how they are practiced and what types are, a priori, talked about the evolution of the internet, as well as was treated of responsibility on the internet, on its topic of civil liability and criminal, guilty is the deceit of the agent and finally, shown the generalities of virtual crimes in Brazil. The method used in this work was the bibliographical research on the subject, having in its scope the deductive method. In the problematic is based on the question: is the effectiveness of the Brazilian legislation in the fight against virtual crimes? Where in the hypothesis it was confirmed that the laws are effective, but they lack speed in the judicial process, which is time consuming.

Keywords: Crimes Virtuais. Comunicação Virtual. Evolução. Responsabilidad

1 INTRODUÇÃO

Depois da globalização mundial, veio a internet, que é tão somente uma rede que é capaz de ligar com computadores do mundo inteiro, permitindo criar um elo de comunicação entre os envolvidos, sendo caracterizada como era da informação. É oportuno afirmar que a internet tornou-se o meio de comunicação mais utilizado pelas pessoas nos últimos tempos, tendo em vista que facilita as relações no meio social, econômico, político e de entretenimento.

Assim, uma ferramenta como a internet tão extraordinária deve ser necessariamente resguardada de prenúncios ameaçadores, onde seus usuários devem estar seguros. Portanto, este é a finalidade de se analisar como se deve proteger as pessoas envolvidas.

A temática versa a respeito dos crimes virtuais e a eficácia da legislação brasileira, o presente trabalho se propõe a fazer uma análise jurídica, uma vez que o assunto escolhido é de grande importância social, visto que trata do avanço tecnológico mundial através da internet, onde no seu uso proporciona maior comodidade e conectam interesses individuais de cada pessoa.

A respeito dos crimes virtuais, ou seja, a invasão de dispositivo informático, está disposto na Lei n° 12.737/12, também conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, onde aduz que é um crime unicamente cibernético, uma vez que é realizado apenas com a utilização de computadores ou mesmo outros dispositivos que tenham acesso à internet.

Atualmente a internet tornou-se indispensável para a maioria da população, onde através desta rede pode fazer várias coisas que até pouco tempo era inimaginável, tais como: estudar, fazer pesquisas, namorar, trabalhar, etc. Embora, de uma maneira muito negativa, alguns criminosos tem utilizado deste avanço tecnológico para cometerem delitos, com a finalidade de obter para si, vantagem pessoal em detrimento de outras pessoas interligadas à internet.

Neste sentido, o maior problema nas infrações realizadas via internet e a ausência quase total de punibilidade pelo Estado, tendo em vista que a criminalidade nesta seara, avançou a passos largos, onde é imperioso afirmar que o avanço foi mais rápido do que a própria legislação brasileira sobre o assunto, bem como as técnicas para encontrar os autores dos crimes virtuais realizados, onde estas fases ainda estão em fase de aperfeiçoamento.

Esse tipo de crimes está se tornando corriqueiros nos noticiários do Brasil, e, infelizmente, a morosidade do poder legislativo em melhor tipificar essas modalidades de crimes, onde a lentidão do Judiciário, mesmo que consiga chegar no meliante, todo o processo penal é muito moroso, trazendo o país para um clima de impunidade.

Desse modo, no desenvolvimento do artigo teve vários elementos sobre o assunto com a finalidade profícua de complementar a pesquisa bibliográfica, sendo possível aumentar o conhecimento referente aos crimes virtuais, de certo modo sendo uma área inovadora e com muitas particularidades, que despertam interesse aos operadores do Direito, bem como na comunidade acadêmica.

Pelo meio da legislação voltada a defesa do indivíduo que acometido pelos crimes virtuais, buscou-se evidenciar a parte da humanização clareando os dispositivos legais que dispõem sobre esta temática, que foram adequados e trazido ao encontro da modernidade tecnológica.

2 UMA ANÁLISE JURÍDICA DOS CRIMES VIRTUAIS E A EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O aparecimento da internet fez com que a sociedade humana se sentisse diante de um novo desafio, ou seja, a habilidade de se conectar. Atualmente ela se faz presente e necessária nas empresas, escolas, lares e nos ambientes de lazer, e a sua fácil acessibilidade e mobilidade nos serve de forma tão automática que muitas vezes passa despercebida.

Daí tem-se observado uma grande movimentação da doutrina e jurisprudência quanto ao seus efeitos, com enfoque jurídico.

2.1 Da Internet

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a ciência e a cultura (UNESCO) qualificou o termo internet como um novo ambiente humano que permite diversas formas de expressão de ideias, informações e transações econômicas. Constituídas de pessoas de todos os países do mundo, com suas culturas, línguas, idades, profissões e de uma rede global interconectados. Como tal, as informações circulam de uma forma aparentemente anônima e não regulada, em que se ignoram fronteiras e fugindo de legislações e jurisdições.

Como considerado por Albertin (2000) citado por Silva Júnior e Côrrea (2001, p. 24), a “Internet é a estrutura principal do ambiente digital”.

Por outro lado, segundo Finkelstein (2004, p. 35) em trabalho titulado “aspectos jurídicos do comércio eletrônico” afirma que a internet pode ser considerado como: 

É um conjunto de incontáveis redes de computadores que servem a milhões de pessoas em todo o mundo. A internet, cuja origem acreditasse seja militar, acabou superando, e muito, seus objetivos iniciais. Ela parece ter se consolidado com uma estrutura básica mundial, que assegura a veiculação permanente da comunicação.

Destarte, foi pelo governo americano, que na década de 60 surgiu a internet. Impulsionada pelas pesquisas das grandes universidades norte-americanas, que de então se interligaram num tipo de teia de computadores para as trocas de informação. Na verdade ela foi idealizada como sendo arma de guerra, a ser utilizada em conflitos nucleares. Era uma via de informações em que não sei precisaria se deslocar até os locais atacados.

Destarte, de acordo com a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014, também conhecida como o Marco Civil da Internet, quando dispõe que: “Art. 5° [...] I - Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para o uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”.

De acordo com Moherdaui (2002, p. 19) diz que: “A internet é um conjunto de recursos tecnológicos que coloca à disposição de qualquer cidadão que possui computador, um modem e uma linha telefônica uma enorme quantidade de informação e possibilidades de acesso a serviços diversificados”.

Agora mais recente a internet está sendo muito utilizada pelos computadores de mão, celulares smartphones onde percebe-se claramente a necessidade precípua rua da disponibilidade de dados nesses dispositivos tecnológicos.

Moherdaui (2002, p. 2002, p. 20) afirma:

A internet é uma das facetas da informaria. A partir dos anos 1990, foi, seguramente, a que mais cresceu. O Desenvolvimento da World Wide Web Permitiu que usuários trocar a senha e compartilhassem grande volume de informações - textos e imagens -disponíveis em milhares de sites.

Nas décadas de 80 e 90, com a popularização dos computadores domésticos começaram as ocorrências de crimes virtuais, com as invasões dos sistemas computadoriais. Nesse momento surge a figura dos piratas da internet. Desse modo, são os sujeitos ativos dos tipos de delituosos praticados, assim como crimes oriundos da internet.

A par disto Carneiro (2017, online) mostra que:

O Direito por ser instrumento regulador dos fatos juridicamente relevantes, deve acompanhar essas mudanças tecnológicas buscando se adaptar as transformações de modo direto, a fim de trazer adequações efetiva e gradual perante a mudança na realidade, no esforço de promover novas soluções para os novos problemas se propondo a estudar aspectos jurídicos do uso do computador devido ao grande desenvolvimento da Internet.

A internet é hoje uma das mais importantes de todas as redes que já existiu, caracterizando-se principalmente pela grande diversidade de usuários e por um ritmo de crescimento alucinado. Desde que abriu o comércio eletrônico, este é o componente de maior crescimento configurando uma tendência jamais imaginado.

Silva Júnior e Côrrea (2001, p. 24) quando falam da internet dizem: “Ela é considerada como uma combinação entre serviços postais, sistema de telefonia, pesquisa bibliográfica, comercio e centro de entretenimento, permitindo as pessoas compartilhar, vender e comprar informações, serviços e produtos”.

A doutrina tem entendido, no sentido de uniformizar e facilitar o entendimento de todos, em crimes de informática na figura dos hackers, haja vista que engloba todo um sistema informatizado e não só a internet. Logo os crimes praticados nela são espécies de crimes de informática.

De acordo com Lins (2013, p.13) lembra que:

A internet entrou em nossas vidas em 1994 e tornou-se o ambiente de relacionamento virtual que hoje usamos continuamente. Naquele ano os recursos da rede mundial, até então exclusivos do meio acadêmico e de algumas poucas comunidades, foram colocadas à disposição do público brasileiro em geral. Temos, portanto, duas décadas da chamada Internet comercial.

Embora, é interessante pincelar que a rede de internet nasceu bem antes disso, na década de 60, através de estudos americanos para munir a comunidade acadêmica, bem como militar na sobrevivência de ataques nucleares.

Na atualidade não se trata mais de luxo ou questão similar o uso do computador ligado a internet, bem como os aparelhos celulares, onde quase todos os telefones móveis são smartphones e com tecnologia própria de se comunicarem através da internet. Hoje praticamente todas as pessoas fazem uso do aplicativo WhatsApp. Suas ferramentas de conexão estão intimamente ligadas ao trabalho, aos estudos e pesquisas em todas as áreas do conhecimento humano. Já é considerado o maior sistema de comunicação que o homem desenvolveu.

A internet também se tornou uma plataforma fundamental para uma lista em rápida expansão de serviços de informação, entretenimento e aplicações comerciais, incluindo sistemas colaborativos e comércio eletrônico.

                                                                                                                                         

2.2 RESPONSABILIDADE NA INTERNET

Os provedores de internet são parte de uma relação contratual de difícil colocação jurídica. Eles têm a concessão de linhas telefônicas e viabilizam aos consumidores, empresários e usuários a conexão com a rede, por período determinado. De um lado há um fornecedor de bens e serviços, e do outro, uma pessoa física ou jurídica que se valem desses serviços.

Sobre o assunto discorre Finkelstein (2004, p. 36 e 37):

Ninguém é dono da internet. Não acho ninguém que possa vender lá ou alguém que possa assumir sua paternidade de modo a transformá-la no monopólio. Dessa forma, não há autoridade central que regulamenta o seu uso o que edite normas quanto ao comportamento dos usuários. Existem comitês gestores, tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos e em outros países, que coordenação os serviços, mas sempre com as limitações técnicas que a evolução tecnológica impõe.

Assim, Lemos (2001, p. 151) Posiciona-se contra a necessidade de “ampla e minuciosa regulação da matéria, mormente sob o risco de o direito vir a ter de perseguir, constantemente, a evolução tecnológicas”. Para ele, é evidente que a soluções para estas novas questões jurídicas devem ser encontradas no ordenamento existente.

Diante de todas estas colocações, pode-se dizer que, de uma forma ou de outra, elas acabam se enquadrando em uma das posturas que mais foram, e por sua vez ainda são, utilizadas para argumentar acerca da regulação da Internet no Brasil e, desta maneira, das relações que ocorrem na internet.

2.2.1 Responsabilidade Civil

Inicialmente interessante trazer o conceito de responsabilidade civil. Neste sentido, entende-se que a responsabilidade, muito mais que obrigação, envolve um dever que muitas vezes decorre da ausência de uma obrigação que causou a outrem um ato danoso.

De Plácido e Silva (2001, p. 124) conceitua responsabilidade da seguinte maneira: “forma-se o vocábulo de responsável, de responder, do latim respondere, tomando na significação de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento que se obrigou ou do ato que praticou”.

Já Cavalieri Filho (2003, p.21) conceitua responsabilidade como sendo o “dever jurídico, sendo que esse dever imposto por exigência da sociedade “.

Assim, após os entendimentos dos dignos doutrinadores citados anteriormente observa-se que a responsabilidade deriva de um dano, podendo este dano ser moral ou mesmo patrimonial, causando a outra pessoa, no qual deve, em regra, ser reparado por aquele que o ocasionou o ato lesivo.

Com base no que foi visto, percebe-se que para que haja imputação da responsabilidade de algo, necessário se faz observar que quem tinha a obrigação de fazer e deixou de cumpri-la. Assim sendo, nota-se que se existe o dever de solicitar a reparação do dano, esta surge pelo fato de que um agente não cumpriu a obrigação originária, o que impõe a necessidade de reparar, configurando esta como obrigação sucessiva.

Danos são prejuízos de caráter injusto, impostos a outrem, que determinam perturbações no equilíbrio social, para os quais responde o ordenamento jurídico, por via da responsabilidade civil, no sentido de fornecer os elementos para que possa ser restaurado o citado equilíbrio.

Os danos podem ser materiais ou morais, em razão dos reflexos sentidos da esfera de interesse do lesado. Os primeiros apresentam-se como aqueles que refletem o que se poderia chamar de patrimônio material do endivido, que pode ser compreendido como o conjunto de bens que possui avaliação econômica direta. Por seu turno, os danos morais correspondem aos reflexos negativos sentidos pelo lesionado em seus valores íntimos, sejam eles individuais ou sociais.

2.2.2 Responsabilidade Penal

A responsabilidade penal é a que surge da prática de condutas definitivas pela lei como ilícitos penais. Existem muitos requisitos para que se possa estabelecer a responsabilidade penal, onde é imperioso destacar que o Direito Penal tem a função de proteger as pessoas contra atos delituosos, bem como garantir penalidade aos infratores, sendo que pode ser pessoas jurídicas ou físicas.

Quando se fala em atos delituosos, bem como responsabilidade penal, vem a mente o termo “crime “, a par disto para entender o exato significado da expressão, Bitencourt (2009 p. 143) leciona:

[...] além dos conhecidos conceitos formal crime é toda ação ou omissão proibida por lei, sob ameaça de pena e material crime é a ação ou omissão de contrariar os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com ameaça de pena, faz se necessário a adoção de um conceito analítico de crime, e nesse aspecto definisse como crime a ação ou omissão típica, um resultado jurídico que advenha da referida conduta e um nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado. Além disso, uma ação típica e antijurídica somente se converte em crime com acréscimo da culpabilidade.

Entende-se, com isso, que o conceito material de crime se diz da conduta que ofenda um bem jurídico. Mas, não basta que a conduta praticada corresponda a uma identificada na lei penal como conduta criminosa. Deve-se, além disso, ofender ao bem jurídico que a norma penal visa a proteger.

A aceitação de reparação civil e penal através de danos ocasionados no comércio eletrônico vem se repercutindo de forma cada vez mais ampla, ao passo de ser reconhecida pela doutrina e jurisprudência nacional.

Assim, a parte da responsabilidade penal quanto ao questionamento do crime virtual é oriundo do comércio eletrônico, utilizasse do art. 171 do Código Penal de forma analógica uma vez que não existe legislação específica para a criminalização dos delitos ocorridos através da internet.

2.2.3 Culpa e Dolo do Agente

Neste tópico que versa sobre a culpa e dolo do agente é oportuno dizer que, dolo é a vontade, no sentido livre e consciente, posto que a culpa é a imputabilidade sejam objeto do dolo. Desse modo, a consciência tem de abarcar a ação ou a omissão do agente, necessitando abarcar o resultado.

Entretanto, a culpa, pode ser definida como uma espontânea falta de diligência em computar as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato, assim a essência da culpa está prevista.

O Código Civil pátrio prescreve no art. 186 os atos ilícitos como causadores de responsabilidade civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito “.

Conforme se extrai do artigo 186 do Código Civil, para que haja a responsabilização, é necessário provar que o comportamento tenha sido doloso, quando decorrente de um ato cujo resultado era procurado pelo agente; ou ao menos culposa, quando causado por um agente que não queria aquele resultado.

Neste sentido Cavalieri Filho (2003, p. 41) diz que “a culpa grave é a culpa com previsão do resultado que se assemelha ao dolo eventual “.

Já para Venosa (2006, p.22) mostram que:

Com relação a culpa leve, entende-se ser aquela decorrente de infração a um dever de conduta cabível a todos nós. Como exemplo cito se aquela que pode “ser evitada, enquanto a culpa levíssima provém da falta de atenção que somente uma pessoa muito atenta ou muito perito, dotado de conhecimento especial para o caso concreto poderia ter.

Portanto, é dado dizer que se decorrente de relação contratual preexistente ao dano, será a espécie de responsabilidade civil denominada contratual.

2.3 Crimes Virtuais

Sobre os crimes virtuais observa-se no meio acadêmico, bem como nos noticiários brasileiros grande notoriedade, onde o direito pode se afirmar que é a sombra da evolução da sociedade, tentando trazer harmonia nas relações dos indivíduos, principalmente após a disseminação do computador e do uso contínuo da internet.

Em seguida, vamos discorrer sobre as particularidades dos crimes virtuais com o foco de fundamentar essa pesquisa.

2.3.1 Conceito, Seus Tipos E Generalidades

Quando se fala em crimes virtuais, vem a mente aqueles crimes que são cometidos através da internet, onde são enquadrados no Código Penal Brasileiro, tendo punições conforme o caso específico do delito. Esses crimes cresceram de maneira exponencial tendo em vista do também crescimento vertiginoso do uso de acesso da internet pela população, assim alguns criminosos viram que era um nicho para tirarem proveito dessa situação.

Assim, Ferreira (2005, p.261) conceitua os crimes virtuais como:

Atos dirigidos contra um sistema de informática, tendo como sobre as peças atos contra o computador e atos contra os dados ou programas de computador. Atos cometidos por intermédio de um sistema de informática e dentro deles incluídos infrações contra o patrimônio; as infrações contra a liberdade individual e aos infrações contra a propriedade e imaterial.

Até pouco tempo atrás vários usuários da internet eram pessoas leigas e com pouquíssimas informações sobre crimes na internet, consequentemente aumentando mais ainda os riscos de se tornarem vítimas exponenciais.

Com o crescimento vertiginoso, teve-se que se criar leis infraconstitucionais que punisse de maneira real esses crimes virtuais, nos quais podem ser separados e também realizados de muitas maneiras no qual a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, já no primeiro artigo dispõe; “art. 1º Esta lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências”.

Ainda, de acordo com a lei citada, tem em seu bojo, as seguintes disposições, a saber: 

Art. 2º do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

“Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidade para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre que produz, oferece, distribuir, vende ou difunde dispositivo o programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resultar prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resulta obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: pena-reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do parágrafo terceiro, aumentasse a pena de um a 2/3 de se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.

§ 5º Aumenta-se a pena de 1/3 a metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da república, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da câmara dos deputados, do Senado Federal, de assembleia legislativa do estado, da câmara legislativa do Distrito Federal ou de câmara municipal; ou

IV - Dirigente máximo da administração direta indireta Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. “

“Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-a, somente procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, estados, Distrito Federal ou município ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. “

Art. 3º Os artigos 266 e 298 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passaram a vigorar com a seguinte redação: “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266. ……………………….....................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço Telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta ele o restabelecimento.

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

“Falsificação de documento particular

art. 298………………….............................................

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

Conforme está disposto no Marco Civil da Internet, através da Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014, a respeito dos direitos e garantias dos usuários, in verbis:

Art. 7º o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - Inviolabilidade de sigilo das comunicações privadas armazenados, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e ao serviço de acesso a aplicação de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento de rede que possam afetar a sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completa sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção do seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifique sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas no contrato de prestação de serviço ou em termos de uso das aplicações internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, o uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que eu tiver fornecida determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstos nesta Lei;

XI - Publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico motora, perspectivas sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei;

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizados na internet.

Nesta assertiva, Oliveira (2014, p.7) é enfático ao concluir que “os provedores de aplicações deverão facultar ao internauta, de modo claro, compreensivo e sem emboscadas que induzam a resposta, o direito de consentir ou não com a transferência a terceiros de seus dados pessoais “.

Brasil (2013, p. 72) corrobora ao dispor dos principais objetos de investigação de crimes cibernéticos são os registros (logs) das conexões estabelecidas, onde é dado pontuar que um log de conexão, geralmente é composto por três elementos, conforme transcrição: “1. o endereço IP de origem (ou de destino) da conexão 2. o aumento relativo da ocorrência da conexão (dia, mês, ano, hora, minuto e segundo) 3. a referência UTC da ocorrência conexão”.

Portanto, a par destas informações é que se chega aos usuários e também aos responsáveis pelos delitos acontecidos através da internet.

2.3.2 Sujeitos Ativos e Passivos

A respeito dos sujeitos ativos são aqueles perpetram o crime diretamente, onde na maioria das vezes fica complicada e difícil a sua constatação, uma vês que são utilizadas muitas maneiras de tentar esconder ou mesmo falsificar a autoria dos crimes virtuais.

           De acordo com Sampaio e lima (2015, online) mostram que:

Os criminosos dessa área podem ser divididos em hacker, phreaker e pirate, os hackers são aqueles que invadem uma máquina sem autorização do dono, já os phreaker que obter informações, também sem autorização, mas por meio telefônico e os pirate reúnem e distribuição after protegidos por copyright.

Enquanto os sujeitos passivos são as pessoas físicas ou jurídicas, portanto pode ser qualquer indivíduo, onde é observado apenas se sofreu qualquer tipo de dano.

2.3.3 Aplicabilidade Da Penal

Quanto a aplicabilidade penal dos crimes virtuais estes será penalizados pelo Código Penal pátrio, ainda que não esteja tipificado diretamente, faz-se por analogia. Desse modo, a seguir iremos fazer um quadro sinótico com a particularidade do tipo e o dispositivo penal aplicável dos crimes virtuais mais cometidos na atualidade, a saber:                                  

TIPO PENAL                                                                                                         DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL

  • Calunia                                                                                                                 Art. 138 do Código Penal
  • Difamação                                                                                                           Art. 139 do Código Penal
  • Injuria                                                                                                                    Art. 140 do Código Penal
  • Ameaça                                                                                                                Art. 147 do Código Penal
  • Furto                                                                                                                     Art. 155 do Código Penal
  • Extorsão                                                                                                               Art. 158 do Código Penal
  • Extorsão Indireta                                                                                                Art. 160 do Código Penal
  • Dano                                                                                                                    Art. 163 do Código Penal
  • Apropriação indébita                                                                                        Art. 168 do Código Penal
  • Estelionato                                                                                                         Art. 171 do Código Penal
  • Violação ao direito autoral                                                                              Art. 184 do Código Penal
  • Pedofilia                                                                                                             Art. 247 da Lei Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • Crime contra a propriedade industrial                                                         Art. 183 e segs. Lei Nº 9.279/96
  • Interceptação de comunicações de informática                                        Art. 10 da Lei Nº 9.296/96
  • Interceptação de e-mail comercial o pessoal                                            Art. 10 da Lei Nº 9.296/96
  • Crimes contra software - “Pirataria “                                                            Art. 12 da Lei Nº 9.609/98
  • Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidade para obter vantagem ilícita                                                                                                                                    Art. 154-A do Código Penal inserido pela Lei N° 12.737/2012
  • Pornografia infantil                                                                                          Art. 234 do Código Penal
  • Falsificação de documento particular                                                         Art. 298 do Código Penal

            Fonte: (BRASIL, adaptado pelo autor) 

2.3.4 Calúnia, Difamação e Injúria

Como pode ser observado no quadro anterior, o dispositivo legal aplicável quanto à difamação, calúnia e injúria, onde a divulgação de informações através da internet, na maioria das vezes é realizada de maneiras inverídicas.

Sobre a calúnia, o Código Penal pátrio é enfático ao dispor, in verbis:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando e falsamente fato definido como crime: Pena-detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º-na mesma pena incorre quem, sabendo falsa imputação, a propala ou divulgar.

§ 2º-é punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º- Admite ser a prova da Verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença um recorri viu;

II - se, o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n° I do artigo 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, ofendido foi absolvido por sentença e irrecorrível.

Destarte, a calúnia também é um ato bastante corriqueiro nos tribunais pátrios, conforme pode se extrair das seguintes jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - RECURSO ACUSATÓRIO-AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO-NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO FALSAMENTE-DESNECESSIDADE-MEIO QUE FACILITA A DIVULGAÇÃO DA CALÚNIA-SITES DE INTERNET-ART.141, III. CP - RECURSO PROVIDO.” (TJMS - 2ª turma criminal - ACR 3364 - Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - j. 23.05.2007).

“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA HONRA. CALÚNIA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA VIA INTERNET. MEDIDA ASSECURATÓRIA. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

2. “A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja universo sem lei um incenso a responsabilidade pelos abusos que lá venha a ocorrer” (STJ, REsp 1117633/RO, Rel. Ministro Herman Benjamim. Segunda Turma, Julgado por unanimidade em 09/03/2010, DJe 26/03/2010).

Já a respeito da difamação, o Código Penal pátrio também é enfático ao dispor sobre o assunto, conforme transcrição, a saber:

Art.139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena-detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e ausência é relativa ao exercício de suas funções.

Agora a respeito da injúria, o Código Penal brasileiro assegura:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a divindade ou o decoro:

Pena-detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º-O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I-Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.

§ 2º - se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além de pena correspondente à violência.

§ 3°-Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de a pessoa idosa ou portadora de deficiência, (Redação dada pela Lei n° 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Nesta assertiva, muitos julgados já aconteceram no país, onde ex companheiros cometeram injúria ou mesmo a difamação, tendo a certeza que a informação será divulgada rapidamente, tendo várias críticas de jurisprudência atinentes ao assunto.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na realização desta análise jurídica a respeito dos crimes virtuais e a eficácia da legislação brasileira, conclui que o Brasil está se adaptando as novas realidades, trazidas pelo uso contínuo da internet, onde muitos dos delitos acontecido são tipificados pelo Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal pátrio.

Infelizmente, o Brasil ficou atrasado no aspecto jurídico por muito tempo, mesmo tendo diversos acontecimentos sobre crimes virtuais, onde eram tipificados por analogia ao Código Penal Brasileiro, agora no ano de 2012 através da Lei nº 12.737, entrou em vigor e alterou o Código em questão, com o intuito de estabelecer crimes cibernéticos, ou seja, a invasão de dispositivos eletrônicos de outrem, tendo o propósito de roubar e divulgar informações de outras pessoas.

A Lei nº 12.737/2012 foi apelidado de “Lei Carolina Dieckmann “, em alusão a um crime cibernético que ocorreu com a atriz, onde 36 fotos íntimas vazaram e foram replicados na internet, sendo vistas por várias pessoas que tiveram acesso à internet. Esta lei dispõe de pena de seis meses até dois anos de reclusão, nos casos de invasão de privacidade, sobretudo na publicação de assuntos privados, segredos, imagens, etc. A pena pode ainda ser aumentada quando essas mesmas informações que foram roubados, foram respostas, divulgados, bem como comercializadas outras medidas a outras pessoas, assim de acordo com o art. 154-a do Código Penal pátrio aumentasse a pena de um a dois terços.

A presente pesquisa baseou-se na problemática levantada que foi o questionamento se no Brasil existia a eficácia das legislação no combate aos crimes virtuais, onde após análise da legislação pertinente, julgados e jurisprudências, observou que as normas penais existentes são suficientes, com a finalidade punir as condutas danosas que acontece na internet, embora, todo o aparato policial, bem como as políticas de proteção realizadas pelo estado deixa muito a desejar, trazendo problemas na perseguição desta corriqueira criminalidade.

Por último, nesta sendo conclusiva é pertinente fazer referência a um jargão popular bastante usado no Brasil, quando diz “prevenir é o melhor remédio”. Assim, o usuário da internet é imperioso que se previna de possíveis crimes virtuais que possa lhe acontecer, devendo estar ciente dos riscos existentes no mundo das pessoas conectadas, ou seja, é necessário que se proteja, mas claro, se mesmo assim for vítima de crimes virtuais deve procurar os direitos garantidos pelas normas jurídicas vigentes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Brasil. Decreto-Lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Instituiu o Código Penal. Presidência da república, casa Civil, subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da república, casa Civil, subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso: 13 Mar. 2019.

_______. Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituiu o Código Civil. Presidência da república, casa Civil, subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/110406.htm

_______. Lei número 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipifica são criminal de delitos informáticos. Altera o Decreto-Lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal; e dá outras providências. Presidência da república, casa Civil, subi chefia para assuntos jurídicos, Brasília. Disponível e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/112737.htm

_______. Ministério Público Federal. Câmara de coordenação e revisão, 2. Roteiro de atuação: crimes cibernéticos. 2 ed. rev.- Brasília: MPF/2ª CCR, 2013.

_______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Presidência da república, casa Civil, chefia para Assuntos Jurídicos, Brasília. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/112965.htm CARNEIRO, Adeneele Garcia. Crimes virtuais: elementos para uma reflexão sobre o problema da tipifica são. (2017) disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11529. Acesso: 14 mar. 2019. CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FERREIRA, Ivette Senise. Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Aspectos juro vídeos jurídicos do comércio eletrônico. Porto Alegre: Síntese, 2004.

LEMOS, Ronaldo da Silva Júnior. Regulamentação da Internet no Brasil. São Paulo: RT, 2001. LIMA, Simão Prado, Crimes virtuais: uma análise da eficácia da legislação brasileira e o desafio do direito penal na atualidade. (2017). Disponível em http://www.ambitojurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1526evista_caderno=3. Acesso: Mar. 2019.

LINS, Bernardo Felipe Estellita. A evolução da internet: uma perspectiva histórica. Cadernos ASLEGIS 48. Janeiro/abril, 2013.

MOHERDAUI, Luciana. Guia de estilo web produção e edição de notícias on-line. 2. ed. rev.e ampl. São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2002.

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Aspectos principais da Lei número 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet: subsídios a comunidade jurídica. Brasília: Núcleo de Estudos e pesquisas/CONLEG/Senado, abril/2014 (texto para discussão n° 148). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso: Mar. 2019.

SAMPAIO, Jorge Henrique Pereira; LIMA, Alexandre Felipe de Souza. Crimes virtuais: conceito e seus tipos. (2015). Disponível em https://carmo311.jusbrasil.com.br/artigos/307607071/crimes-virtuais-conceito-e-seus-tipos.

Acesso: Mar. 2019.

SILVA Júnior, João Veríssimo. CORRÊA, Gilberto de Andrade. Desafios do comércio eletrônico no ambiente empresarial. Monografia apresentada a faculdade de engenharia de Guaratinguetá, Universidade Estadual Paulista. Guaratinguetá Guaratinguetá/SP, 2001. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/27014/public/27014-27024-1 PB.pdf acesso: Mar. 2019.

SILVA, de Plácido e

. Vocabulário jurídico

. 11 ed. Vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 2001. VENOSA, Sílvio de Salvo

. Direito Civil

  1. : responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: atlas, 2006.

Data da conclusão/última revisão: 3/5/2019

 

Como citar o texto:

SILVA, Zaqueu de Almeida; MELLO, Antonio Cesar de..Uma análise jurídica dos crimes virtuais e a eficácia da legislação brasileira. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1619. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4423/uma-analise-juridica-crimes-virtuais-eficacia-legislacao-brasileira. Acesso em 7 mai. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.