RESUMO: Este artigo apresentará os possíveis efeitos da descriminalização da comercialização de armas de fogo no Brasil, baseado nos dados estatísticos da criminalidade que o país apresenta hoje, conjuntamente com as experiências em países a fora. Para melhor desenvolvimento do artigo foram utilizados os seguintes tipos de pesquisas: exploratória, bibliográfica, descritiva e documental com a abordagem no método qualitativo. Utilizou-se de dados de instituto de pesquisa, reportagens, livros, entre outros trabalhos científicos como instrumento de coleta de dados.

Palavras Chaves: Armas de fogo, criminalidade e desarmamento.

ABSTRACT: This article will present the possible effects of the decriminalization of the commercialization of firearms in Brazil, based on the statistical data of crime that the country presents today, together with the experiences in countries outside. To better develop the article, the following types of research were used: exploratory, bibliographic, descriptive and documentary with the approach in the qualitative method. We used the research institute data, reports, books, and other scientific works as a data collection instrument.

Keywords: Crime, disarmament e firearms.

Sumário: Introdução, 1. Contexto histórico da legislação de armas no Brasil. 2. Estatuto do desarmamento (Lei 10.826/2003). 3. Reflexão sobre a utilização de armas no exterior. 4. Da criminalidade.

INTRODUÇÃO

            O Brasil encontra-se numa instabilidade nacional por diversos ramos como político, econômico, jurídico dentre outros. Várias discussões pertinentes são levantadas pelos políticos na tentativa de oferecer soluções para os problemas que a sociedade enfrenta. Sendo assim, um dos assuntos mais discutidos e de muita repercussão social é o da segurança pública, onde há uma insatisfação por parte da maioria dos brasileiros.

Os índices, registrados pelo Mapa da Violência 2016, mostram que quase 1 milhão de vidas, foram ceifadas através de armas de fogo no Brasil, entre os anos de 1980 e 2014. Ainda levando em consideração o crescimento da população e a quantidade de mortes registradas neste período de tempo, o número continua exorbitante. Ao longo do trabalho dados estatísticos serão apresentados a respeito de homicídios causados por armas de fogo.

            Devido aos índices crescentes veio à tona o questionamento do Estatuto do Desarmamento e sua eficiência já que, o objetivo era a diminuição de mortes e consequentemente tornar a sociedade pacífica. No entanto, a realidade tem mostrado diferente. O descaso do poder público junto com o aumento da violência, trouxeram uma revolta da população que cada vez mais tem aderido à ideia de um país onde cidadãos comuns possam utilizar arma de fogo como uma forma de defesa, dando lugar a projetos de Lei que proporcionem flexibilização quanto à autorização e comercialização.

As autoridades dos países desenvolvidos, onde as leis que proibiam o uso de armas de fogo não funcionaram, acabaram voltando atrás e liberando o armamento. Vários questionamentos são feitos a respeito da eficiência do Estatuto do Desarmamento no Brasil. No entanto, estamos tratando de cultura, educação, política e sistema socioeconômico diferentes.

Ainda assim, há uma discussão muito forte a respeito dos resultados que uma lei como esta pode trazer para a população. De um lado, os que defendem os projetos de lei que propõem a flexibilização do uso de armas de fogo, alegando que a população precisa se proteger, uma vez que os criminosos estão constantemente armados. Já os que não aderiram à ideia dizem que o objeto não é solução para o caos na segurança pública, gerando apenas uma falsa sensação de segurança.

1 CONTEXTO HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE ARMAS NO BRASIL

            No Brasil ao longo de sua história sempre existiu uma preocupação quanto às de armas de fogo. Há alguns anos havia maior preocupação com o objeto em si. Com o passar dos anos, isso foi mudando, chegando ao que temos hoje, em que o controle não trata apenas do efetivo uso, mas também da posse, do porte de armas de fogo e da comercialização.

Há que mencionar os reais motivos de uma política de desarmamento. Uma vez que, demonstrada sua ineficiência, as autoridades ainda continuam a defender que o problema é o objeto, arma de fogo, mas “no que a história tem nos mostrado, o desarmamento tem sido utilizado como estratégia de dominação” (PINTO. 2018, p7).

Segundo Guilherme Lira Bahé Cavalcanti Pinto:

(...) bem antes que Brasil fosse Brasil, até muito antes do Brasil ser império e dos conflitos do século XX, já notou-se uma restrição em torno do que se tratava de porte de armas.Trata-se das Ordenações Filipinas de 1603, que foram um código de leis promulgado no início do século XVII, com validade para as colônias de Portugal (PINTO, 2018, p.9).

            Já nesta época, esta norma previa os tipos de armas, horários e as pessoas as quais poderiam utilizar, com o objetivo de proteger o governo, de possíveis tentativas de rebelião, em busca de independência das colônias.

Em 1830 era proibido o uso de armas, sendo a pena, por seu descumprimento, a perda do artefato, multa e 15 dias de prisão simples, de acordo com Código Criminal do Império. Em 1890 permaneceu a pena para a utilização de armas, no entanto a prisão passou a ser de 15 a 60 dias, conforme o caso.

            Com relação à questão administrativa referente ao controle das armas só ocorreu em 1934 por meio do Dec. 24.602, observa-se:

Ao lado do aspecto criminal, o controle administrativo advém de 1934, com a previsão de fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro. A partir desse ano, o Dec. 24.602 de 6 de julho inaugurou a normatização sobre a Polícia Administrativa exercida por essa Força Armada sobre empresas que procedessem a fabrico e comercialização de armas, munições e explosivos, bem como de produtos químicos agressivos (BICHARA, 2012).

Vale ressaltar, que este decreto foi sancionado logo após duas revoluções: uma no ano de 1930 e outra no ano de 1932, ficando assim perceptível que o decreto tinha por objetivo o controle da população e não uma preocupação com a segurança pública.

As empresas particulares eram regulamentadas pelo decreto e estavam limitadas às necessidades do governo, tendo esta prioridade na comercialização e, ainda, se submeteram à fiscalização do Ministério de Guerra e a diversas restrições impostas pela norma.

Neste sentido, a novidade veio no ano de 1941, quando o Decreto-lei 3.688 – Lei das Contravenções Penais, trouxe como contravenção, não apenas o uso, mas também o porte de armas. A lei incluía em seu artigo 19 que “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Pena: prisão simples de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente” (PLANALTO.GOV.BR, 2018a).

Alguns anos mais tarde o Decreto nº 24.602 perdeu sua vigência:

O Decreto nº 24.602 foi revogado em 28 de janeiro de 1965, que trazia o nome de Regulamento para o Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra (SFIDT). Mais tarde, em 1983, teve seu nome alterado, simplesmente, para Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto n° 88.113, de 21 de Fevereiro de 1983). (PINTO, 2018, p10).

O primeiro Decreto continha, em sua maioria, disposições gerais. Já o Decreto de nº 55.649 de 1965, que foi feito sob o regime de exceção, nada democrático, tinha como objetivo abranger, em sua maioria, quanto à utilização da arma de fogo, tendo um caráter bem restritivo e controlador. Sendo assim, “É possível constatar, já desde o início do Regime Militar, a rigidez nas regras do controle de fiscalização no relacionado ao comércio, utilização e fabricação de armas de fogo e munições” (PINTO, 2018, p.10).

Em 1980 criou-se o primeiro regulamento brasileiro que tratava especificadamente da aquisição, da autorização e do registro de armas de fogo. No entanto, tal dispositivo não tinha força de lei, pois era apenas uma portaria:

(...) não estabelecia uma forma cadastral de registro ou uma relação de dados de comunicação entre as autoridades locais, que eram responsáveis pelo registro, e nem pelas autoridades federais (PINTO, 2018, p. 11).

A portaria mencionou a quantidade de armas de uso autorizado que o cidadão poderia ter a posse, sendo seis no total, duas armas curtas, duas de caça raiadas, e duas de caça de alma lisa.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe em seu artigo 21, inciso VI, a competência quanto à autorização e fiscalização da produção e do comércio de material bélico, ficando a cargo da União.

Aproximadamente, 10 anos depois, entrou em vigência a Lei 9.437/97, que reuniu vários núcleos de ações relacionados ao porte, posse, comercialização, dentre outras ações, em um tipo penal só, ou seja, ações que antes eram tidas como contravenções, passaram a ser consideradas crime. Além disso, a lei criou a figura de equiparação, às armas de brinquedo e simulacros, bem como o disparo de arma de fogo ou acionamento de munição em vias públicas.

A lei de 1997 criou o Sistema Nacional de Armas (SINARM) em resposta ao Congresso das Nações Unidas que versou sobre crimes e tratamento aos criminosos, em seu Artigo “Histórico e Legislação aplicáveis às armas de fogo” e Anderson de Andrade Bichara aludiu:

Essa mesma lei, sob clara influência do 9º Congresso das Nações Unidas sobre prevenção ao crime e tratamento do delinquente, ocorrido entre 29 de abril e 8 de maio de 1995, na capital do Egito, e entre cujas conclusões se encontrava a que indicava o controle de armas para prevenção de crimes e aumento da segurança pública, criou o Sistema Nacional de Armas. Tal banco de dados passou a reunir, sob responsabilidade da Polícia Federal, os dados de armas de fogo de todo o País, os quais eram até então controlados pelas polícias civis estaduais (BICHARA, 2012).

Era preciso conquistar a população com grandes discursos políticos e políticas públicas. Sendo assim, a lei ainda dispôs sobre a padronização do processo para adquirir a autorização das armas de fogo, colocando requisitos para todos os cidadãos interessados.

Deste modo, as pessoas que pretendiam adquirir armas de fogo, deveriam fazer o requerimento junto a Polícia local que, posteriormente, seria encaminhado para o SINARM para a autorização ou não do porte ou da posse da arma de fogo.

Constatou-se ainda, duas alterações, não muito significativas, no ano 1999 e 2000:

As Normas para Fiscalização de Produtos Controlados teve uma reedição em 1999 (Decreto nº 2.998) e depois em 20 de novembro de 2000, no Decreto nº 3665. Porém, não há muita diferença entre estes dois dispositivos. O de 2000, que ainda vigora, é causador de centenas de “aberrações” jurídicas no que diz respeito às armas no Brasil (PINTO, 2018, p 12).

O Decreto 2.222/97 no quesito registro de armas, que dependia de autorização do SINARM, manteve-se sob a responsabilidade das Policias Civis dos Estados.

Portanto, observa-se que as atribuições eram divididas entre as polícias Civil e Federal. Cabia ao Exército o registro das armas de fogo de uso restrito, com exceção das de uso dos policiais federais, de competência do SINARM.

A legislação era clara quanto ao tipo penal, as penas e a competência para o controle, entretanto era falha, quanto ao conceito de armas, acessórios e artefato de uso proibido ou restrito. Sendo assim, com previsão no artigo 11 da Lei 9.437,97, o Exército propôs o Decreto 3.665/2000, que foi publicado no ano de 2000, mais conhecido como Regulamento de Produtos Controlados.

Este Decreto trouxe conceitos de acessório: acessório de arma, acessório de explosivo, arma, arma branca, arma de fogo e várias outras definições. Observa-se então o conceito que mais interessa ao artigo que é a arma de fogo em seu artigo 3º, inciso XIII:

XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil (PLANALTO.GOV.BR, 2018f);

BICHARA diz que “sob influência de duas normas internacionais[7]que delinearam regras e princípios aplicáveis na regulamentação e no controle de armas de fogo e munições” foi publicada a Lei 10.826/2003, mais conhecida como Estatuto do Desarmamento que dispõe sobre o controle de armas de fogo, munições e acessórios.

Segundo Guilherme Lira Bahé Cavalcanti Pinto durante os anos 90, a mídia, em seus jornais de televisão e posicionamentos em defesa do desarmamento, ensejou a criação da nova Lei, através da PL 292 feita por Renan Calheiros, sendo hoje questionada pelo atual presidente da república Jair Messias Bolsonaro, e deputado federal Eduardo Bolsonaro.

A respeito do Estatuto do Desarmamento, o autor dispõe:

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826) foi aprovado de maneira definitiva em 9 de dezembro de 2003, após passados meses e meses de intensas discussões sobre a implantação de uma nova e rigorosa política desarmamentista no país (PINTO, 2018, p12).

O autor ainda diz que o Estatuto, hoje, é questionado por vários especialistas da área do direito criminal uma vez que, os acessos a armar se tornou quase impossível e bastante burocrático.

Além disso, a Lei não conseguiu atingir seu objetivo que era diminuir a criminalidade no país, assim como nos demais países que aderiram à mesma linha de raciocínio a respeito da questão armamentista. O autor ainda afirma que “Dos 37 dispositivos do Estatuto do Desarmamento, apenas 9 foram aplicados instantaneamente, visto que os demais dependiam da presença de um decreto para ter eficácia e aplicabilidade” (PINTO, 2017, p12 e 13).

Por fim, nota-se que ao passar dos anos os legisladores foram adaptando a legislação para se ter um maior controle sobre a produção, comercialização e utilização das armas de fogo no país.

2 ESTATUTO DO DESARMAMENTO NO BRASIL (LEI 10.826/2003)

O Estatuto ensejou a revogação da Lei 9.437/97, sendo esse novo regimento ainda mais completo que o anterior, trazendo mais especificações a respeito do SINARM, sobre tipificações e da própria utilização da arma de fogo.

Esta lei estabelece normas sobre registro, porte, posse, comercialização de armas de fogo e acessórios e recepcionou da lei anterior, o SINARM.

O SINARM foi recepcionado para regular e fiscalizar a produção, o comércio, o registro e o cadastramento de armas de fogo que circulam pelo Brasil, seja ela fabricada no país ou não. Esse cadastramento pode ser feito em qualquer unidade da Polícia Federal.

O sistema, que é composto por diversos órgãos que trabalham junto com o Ministério da Justiça, recebe diversas informações e alimenta um banco de dados onde consta tudo a respeito de armas de fogo em circulação no país como, autorização de porte, posse, compra, apreensão, dentre outros.

A lei traz um rol de condutas típicas bem mais aprofundadas, e em decorrência disto, as consequências, ou seja, as penas ficaram mais rígidas.

O Decreto 5.123/2004 regulamentou o Estatuto e especificou as atividades da Policia Federal e do Exército quanto ao processo para aquisição, transferência e renovação de registro e o porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, o comércio de arma e munições, dentre outros.

Sendo assim, Guilherme Lira Bahé Cavalcanti Pinto fala um pouco a respeito deste Decreto:

Foi o que foi feito no Decreto nº 5.123/2004, neste dispositivo consta sobre os crimes e as respectivas penas. O referendo sobre a vedação da venda de armas de fogo e munições, acontecido no Brasil, em 23 de outubro de 2005, não permitiu que o artigo 35, do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.286 de 22 de dezembro de 2003) entrasse imediatamente em vigência (PINTO, 2018, p. 13).

Havendo previsão do referendo, no artigo 35 do Estatuto do Desarmamento, o Senado Federal através do Decreto legislativo de nº 780, promulgou sua realização para o dia 7 de julho de 2005.

Mesmo o resultado do referendo sendo contra a proibição do comércio de armas de fogo, indo contra os interesses do governo da época, o Estado não respeitou a vontade pública da maioria e implantaram a restrição do comércio.

Importante ressaltar que, por força deste Decreto, mesmo com a revogação da Lei 9.437/97, o Regulamento de Produtos Controlados (Decreto 3.665/2000) manteve vigência até hoje, uma vez que este regulamento contém definições que completam os termos do Estatuto.

            Estão previstas na Instrução Normativa DG/DPF 23/2005 os mais variados tipos de processos feitos pelo SINARM, como: pedido de porte de arma, renovação de registro, compra ou transferência, credenciamento de armeiros, instrutores de tiro etc.

Existem ainda outras normativas que complementam o Estatuto, deixando o ordenamento ainda mais completo:

Além dessa Instrução Normativa do DPF, há as Portarias[10]expedidas pelo Comando do Exército relativas ao controle da atividade de colecionador, atirador e caçador; à compra de arma diretamente da indústria e à transferência delas e compra de munições por policiais, bombeiros, juízes, promotores e auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal e auditores fiscais do Trabalho, agentes da ABIN etc.; à atividade dos clubes de tiro; à compra de coletes, de armas não-letais e de acessórios; ao regime aplicável às réplicas e simulacros etc (BICHARA, 2012).

            Enfim, percebe-se que as penas são severas para quem for enquadrado nas tipificações penais da norma. O Estatuto trouxe várias inovações com objetivo de controlar a circulação da arma de fogo no país e prevendo apenas algumas exceções para a utilização.           

            Quando se trata da utilização de arma de fogo, a lei traz duas situações tipificadas como crime, a posse e o porte, seja ela de uso permitido ou de uso restrito. Sendo assim a posse está relacionada à arma de fogo que se encontra dentro da residência ou local de trabalho e dependências; já o porte está relacionado com o ato de fornecer, transportar, adquirir dentre outros. O Ministro Félix Fischer dispõe que:

Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (FISCHER, 2007, p.1)

Portanto, ter a posse ou o porte, sem autorização, constitui crime, podendo o autor ser condenado a pena de reclusão de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa a depender do caso concreto.

No entanto, existem exceções, como o caso dos agentes de segurança pública. São eles da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e policiais militares e corpos de bombeiros militares, esses têm o porte de arma livre, sem necessidade prévia de autorização, devido à previsão em lei por sua função policial.

No caso das empresas de segurança privada, as armas deverão ser registradas no nome da empresa, e seus agentes só poderão utilizar-se delas no período de trabalho. Caso contrário, a empresa poderá responder penalmente, se o agente estiver portando fora do expediente.

As informações acima apresentadas sobre a Lei 10.826/2003, mostram que em pouquíssimos casos a autorização para o porte de arma de fogo poderá ser concedida.

O Estatuto do Desarmamento é categórico, quando em seu artigo, trata da obrigação do registro de arma de fogo: “Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente” (PLANALTO.GOV.BR, 2018g).

            O registro das armas de fogo de uso permitido deverá ser feito na Polícia Federal, já as de uso restrito, deverá ser feito no Comando do Exército. Para tanto, é importante entender o que significa arma de uso permitido e arma de uso restrito:

Art. 10.  Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.

Art. 11.  Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica (PLANALTO.GOV.BR, 2018h).

A lei ainda traz os requisitos que o interessado deverá observar para obter a autorização das armas de uso permitido, que são: alegar a necessidade, possuir no mínimo 25 anos de idade, obter consigo original e cópia, ou cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal, comprovar no pedido de autorização e periodicamente a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, documentos que comprovem residência fixa e ocupação lícita, comprovar no pedido de autorização e periodicamente a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo e comprovar capacidade psicológica.

Portanto, as comprovações acima requisitadas, deverão ser atualizadas periodicamente no banco de dados da Polícia Federal.

Depois de atendidos os requisitos impostos pela Lei, o SINARM, a contar da data do requerimento, terá um prazo de 30 dias úteis para deferir ou não, o pedido para registro, sendo autorizado, será expedida a documentação, não podendo esta ser transmitida a outro cidadão.

No art. 5 da Lei em comento traz a competência de quem certifica e a de quem autoriza:

Ainda quanto ao registro de arma de fogo o art. 5º, §1º da Lei nº 10.826,/2003 prescreve que: “o certificado de arma de fogo será expedido pela Policia Federal e será precedido de autorização do SINARM”. Ou seja, o certificado de registro de arma de fogo é expedido pela Policia Federal e autorizado pelo SINARM (SOARES, 2014, p7 e 8).

            Sendo assim, depois de respeitar todo o processo administrativo, atendendo todos os requisitos exigidos pela lei, da arma ter sido certificada e do proprietário estar devidamente autorizado, o mesmo terá validade em todo território nacional, seguindo ainda algumas ressalvas, vê-se:

O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa (PLANALTO.GOV.BR, 2018g).

            Já, para adquirir a arma de fogo de uso restrito, é preciso observar a legislação que se encontra no Decreto Lei 5.123 de 2004.

            Por fim, cumpre ressaltar que a legislação pertinente é bastante rigorosa quanto à autorização do porte/posse de arma de fogo uma vez que existe todo um processo burocrático e diversos requisitos a serem preenchidos pelo interessado.

3 REFLEXÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ARMAS NO EXTERIOR

            Alguns países a fora aderiram ao desarmamento populacional, como no caso da Inglaterra. No entanto, com o tempo percebeu-se que não houve diminuição no número de homicídios, mas sim o aumento. Com isso, foi possível observar que, por mais que a população estivesse com número grande de porte de arma de fogo, o número de homicídios e crimes violentos, eram menores desde o desarmamento.

Quintela e Barbosa falam a respeito da Inglaterra:

Desta forma, a Inglaterra, que no final do século XIX era um dos lugares mais tranqüilos (sic) e seguros para se viver, chegou ao século XXI com índices de criminalidade muito mais altos, superando os índices americanos em diversos tipos de crimes violentos, mesmo sendo um país com um sexto do número de habitantes dos EUA e com um território setenta e cinco vezes menor. Segundo dados de 2013, a taxa de crimes violentos da Inglaterra é 80% maior do que a americana, numa comparação per capita (QUINTELA; BARBOSA, 2015, p. 35).

            Seguindo o pensamento inglês e suas diretrizes, a Austrália foi outro país que, segundo Quintela e Barbosa, aderiu à ideia de realizar o desarmamento da população. Mais uma vez, a história se repetiu quando houve o aumento da criminalidade no país. Os autores, em 2015, ainda relatam que existem casos de outros países que não obtiveram sucesso com o processo de desarmamento, como a Jamaica, que tem sua legislação considerada das mais rigorosas do mundo quando se trata de arma de fogo. E a Irlanda que não utiliza das mesmas, há 40 anos.

Não é preciso ir muito longe para se observar esse pensamento. No próprio Brasil, os resultados são condizentes aos apresentados pelos países acima mencionados. Vieira e Silva mostra esse raciocínio com as regiões brasileiras:

Outra informação pertinente é que mesmo que o Nordeste seja a região com menor número de armas de fogo legais, é a que exibe a maior taxa de homicídios (29,6 por 100 mil habitantes). Já a região Sul, que possui o maior número de armas de fogo legais no país, apresenta o menor índice de homicídios, conforme a edição de 2010 dos Indicadores de Desenvolvimento Sustentável no Brasil, elaborado pelo IBGE (VIEIRA; SILVA, 2018).

            Observando a ineficiência dos países que aderiram ao desarmamento, incluindo o Brasil, vale ressaltar que aqueles que não aderiram a este instituto, e ainda assim, tem o número de criminalidade decadente a cada ano, como no caso da República Checa e Suíça.

A República Checa detém de leis bastante flexíveis quanto a porte de arma de fogo, ficando o cidadão checo livre de burocracia para autorização da licença. Com isso o número de cidadãos armados, vem aumentando. No entanto, o índice de criminalidade continua a diminuir.

Em seu livro Mentiram para mim sobre o Desarmamento, Quintela e Barbosa comentam a respeito do assunto:

Em relação à criminalidade, a tendência vem sendo de queda em todos os índices de crimes violentos, a ponto de o Escritório de Segurança Diplomática dos Estados Unidos ter classificado a República Checa, em seu relatório de crime e segurança de 2011, como um país seguro para turistas americanos. Embora o relatório reconheça a incidência de crimes menores como pequenos roubos e furtos de objetos deixados em automóveis, os crimes violentos – assalto à mão armada, assassinato, estupro e latrocínio – estão em queda constante nos últimos vinte anos (QUINTELA; BARBOSA, 2015, p. 36).

            A Suíça, um dos países mais seguros do mundo, com índices de criminalidade baixíssimos, e que, ainda assim continua a diminuir gradativamente, possui um número ainda maior de cidadão armados do que o da República Checa.

A reportagem de Antônio Vital publicada pela Câmara dos Deputados onde fala a respeito do porte de armas de fogo, com enfoque no direito do cidadão, traz o argumento do ex-delegado da Polícia Civil, segue neste sentido:

Argumento parecido é defendido pelo ex-delegado da Polícia Civil Claudinei Machado, presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB de Sorocaba, em São Paulo:

"A política desarmamentista que tem sido adotada por nosso país mostra que ela não gera paz social e muito menos inibe a ocorrência da violência" (VITAL, 2015).

Por fim, há de se falar agora, do país mais armado do mundo que é os Estado Unidos da América (EUA), que tem a estatística de 1 arma por habitante, com total de 300 milhões de armas em circulação no país, o que não quer dizer que é o lugar mais seguro do mundo, mas ainda assim, não chega nem perto de estar no ranking dos mais violentos.

Sendo assim a Inglaterra tem a estatística de criminalidade maior que a dos EUA, conferindo a este uma diminuição crescente nos crimes violentos e proporcionalmente o aumento no número de armas de fogo.

Contudo, vale ressaltar que mesmo com o número exagerado de armas novas que chegam a cada ano nos EUA, sendo cerca de 10 milhões, não os tornam mais violentos e não aumenta a criminalidade, e ainda se observarmos dentro do próprio país os estados que são mais burocráticos, quanto à licença, os índices de criminalidade são maiores do que estados em que a legislação é mais branda.

Nesse sentido a mesma reportagem de Antônio Vital, acima mencionado, traz o argumento do pesquisador em segurança pública a respeito do assunto:

Fabrício Rabelo, pesquisador em segurança pública, acredita que a sociedade fica desprotegida quando o cidadão perde o direito de se defender:

"Quando nós tiramos de circulação na sociedade a arma de fogo, o efeito imediato para a sociedade é a fragilização social. Nós tiramos a força da sociedade no confronto com o ataque criminoso" (VITAL, 2015).

Já, para Araújo e Santos (2016. p. 03) que são adeptos de uma linha de pensamento diferente, o Estatuto do Desarmamento teve sua eficiência “como por exemplo, no estado de São Paulo que houve apreensão de 230 mil armas desde o ano de 2004”. Alegam ainda, que o governo do estado de São Paulo se comprometeu a proteger a população uma vez que contém maior quantidade de postos fixos de entrega de armas de fogo. Ressaltam que esse resultado no controle e fiscalização do porte de armas não vai resolver a questão da criminalidade, que é preciso ter políticas públicas como educação, saúde de qualidade e outros fatores.

4 DA CRIMINALIDADE

A crise da segurança pública no Brasil e a revolta da população com os índices de criminalidade nas alturas, tem fundamento uma vez que, o Brasil se encontra no ranking dos países mais violentos do mundo.

Vieira e Silva em seu escrito Eficácia do Estatuto do Desarmamento mostra o Brasil como o 11º país mais inseguro do mundo:

De acordo com dados do Índice de progresso Social (IDS), divulgado dia 04 de abril de 2016, o Brasil, está entre os 132 países analisados, apresenta como 11º país mais inseguro do mundo. De acordo com os mesmos dados, países alvos de manifestações violentas como Egito, Líbano, Ucrânia e Lêmen, apresentam índice de segurança superior ao do Brasil (VIEIRA; SILVA, 2018).

O legislador entendeu que havia necessidade de dar uma resposta para o cidadão quanto à violência crescente no país, sendo assim fez-se o aprimoramento da Lei 9.437/97 que deu lugar ao Estatuto de Desarmamento, acreditando que a solução para os homicídios por armas de fogo, seria a limitação do acesso à mesma.

A partir destes argumentos a população se manteve inerte na esperança de que esse fosse o real motivo da violência que assola o país, e de que com o tempo, o Brasil se tornaria um país mais seguro.

Seguindo esse raciocínio, o governo fez várias Campanhas Nacionais do Desarmamento para o recolhimento das armas e as pessoas que as entregaram, receberam recompensa, Vieira e Silva dispuseram:

Os indivíduos que entregavam suas armas, eram retribuídos com uma indenização de R$ 150,00 a 450,00, dependendo do tipo da arma, também era garantido anonimato do cidadão, além da inutilizarão da arma de fogo, sendo ela destruída e descartada definitivamente (VIEIRA; SILVA, 2018).

O objetivo de um país mais seguro era evidente, no entanto, os dados mostram que o Estatuto não alcançou o principal objetivo que era desarmar os bandidos, neutralizando apenas pessoas não intencionadas, uma vez que, as armas foram entregues de livre espontânea vontade, ficando os criminosos na mesma situação que antes se encontravam, já que, as armas utilizadas por eles são adquiridas de formas ilícitas.

Após 10 anos da vigência do Estatuto e atuação do Governo, os dados nos revelam uma realidade que não condiz com o que se esperava, quando a norma foi sancionada, de que este era o caminho certo para se ter um país mais seguro. Vieira e Silva nos mostram esses dados:

Eis que das 15 milhões de armas nas mãos de brasileiros, 8 milhões não têm registros, ou seja, são ilegais, e 4 milhões dessas estão nas mãos de bandidos, conforme dados do mapa da violência de 2014, com apoio da UNESCO e com dados da Polícia Federal (VIEIRA;SILVA, 2018).

           

Fica evidente que o intuito do Estatuto de proteger o cidadão e as promessas de segurança pública, que inclusive tem a apoio da mídia brasileira, não teve o reflexo esperado na realidade, com índices altos de violências.

Há uma distorção nas ideias, quando se trata de armas de fogo, com grande parte da influência midiática. O discurso encontrado naqueles que não apoiam a flexibilização do porte, culpam as armas pelos homicídios ocorridos ao longo dos anos.

Quintela e Barbosa apontaram sobre esta questão:

Armas que matam sozinhas e carros que passam atirando – é esse o nível da cobertura jornalística que temos hoje no Brasil. O destaque é sempre dado à arma de fogo, como se a criminalidade não tivesse mais nenhuma outra causa.

O Estado e a mídia prestariam um serviço minimamente útil se apontassem os verdadeiros responsáveis pela situação calamitosa em que se encontra a segurança pública brasileira: leis frouxas, força policial enfraquecida, sistema judiciário cheio de brechas, presídios abarrotados e pouco seguros, e leniência na aplicação das leis (QUINTELA; BARBOSA, 2015).

Percebe-se que há uma discrepância quando se trata da culpa. As armas não matam por si só, é preciso ter uma pessoa com intenção para tal situação. Se levando em conta essa premissa de que as armas que matam, deve-se concluir que facas, carros, bastões e diversos outros instrumentos também matam, e por isso devem ser considerados crime.

O Brasil carece de diversos direitos básicos, como educação, saúde, segurança, lazer, dentre outros, que inclusive são assegurados pela própria Constituição da República Federativa do Brasil, mas que na realidade nada acontece.

O Mapa da Violência, que é um dos mais confiáveis estudos estatísticos, registrou dados interessantes da criminalidade no Brasil em sua última edição, em 2016, revelando que morreram 967.851 pessoas, aproximadamente 1 milhão, vítimas de disparo de arma de fogo, entre os anos de 1980 a 2014 (WAISELFISZ, P.2, 2017). Vale ressaltar que existem várias ocorrências, as quais não são registradas, por diversos motivos, e que consequentemente, não entram na pesquisa.

Os números assustam ainda mais quando se compara o número de mortes na década de 80 com o ano de 2014:

Nesse período, o número de vítimas/ano passou de 8.710, em 1980, para 44.861, em 2014, o que representa um crescimento de 415,1%. Comparativamente, o crescimento populacional foi de 65% no mesmo intervalo. Essa eclosão das mortes foi alavancada, de forma quase exclusiva, pelos homicídios por arma de fogo, que cresceram 592,8%. O volume de 2014 é sete vezes maior do que o de 1980 (COELHO apud WAISELFISZ, 2016).

Se levar em consideração o número de mortes, independentemente de terem ocorrido por disparo de arma de fogo, o número exorbita ainda mais, mostrando que a violência no Brasil só tem aumentado nos últimos anos.

Coelho, em seu trabalho científico, nos mostra esses dados assustadores da violência no Brasil:

Considerando os números de todo o Brasil, registraram-se no ano de 2014, por exemplo: 43.950 delitos de estupro; 263.649 furtos de veículos; 239.432 roubos de veículos; e 1.762, roubos seguidos de morte, os latrocínios (COELHO apud SINESP, 2017, p.3).

Afinal com toda evolução da legislação se tornando cada vez mais restritiva, quanto ao porte e à posse de armas de fogo e ainda, com a experiência em países a fora, nota-se que o Estado não protege a população, apenas tenta manter a ordem social, deixando os cidadãos de bem, a mercê dos criminosos, e que na maioria das vezes, se encontram mais armados que a própria polícia.

CONCLUSÃO

            Na época da colonização, antes do Brasil se tornar Brasil, a utilização de armas já era regulamentada por Portugal, como forma de evitar que as colônias tivessem força para se rebelar.

Ao longo dos anos, a legislação se tornou mais rígida, restringindo cada vez mais a utilização e a comercialização de armas de fogo. Mesmo esta última sendo questionada e não aceita pelos cidadãos, o governo colocou seus interesses acima da vontade do povo.

A experiência do desarmamento populacional em outros países como, Inglaterra, Austrália e Jamaica, não foram eficientes. Os dados registrados, da criminalidade, são maiores desde a implantação do desarmamento.

No Brasil não é diferente. No nordeste, região com menor quantidade de armas de fogo legais, tem maior número de homicídios do que no sul, onde a quantidade de armas registradas são maiores, e o número de homicídios são menores.

Dentre 132 países, o Brasil se encontra como o 11º mais inseguro do mundo, na frente do Egito, Líbano, Ucrânia e Lêmen. Existem cerca de 15 milhões de armas em circulação no país, no entanto, 8 milhões não são registradas.

Desta forma, há uma contradição na política do desarmamento e os efeitos encontrados na sociedade. Já que quase 1 milhão de pessoas foram vítimas fatais de armas de fogo no Brasil, entre os anos de 1980 e 2014.

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Data da conclusão/última revisão: 30/4/2019

 

Como citar o texto:

BANDEIRA, Maisa Carvalho Cunha; BARBOSA, Igor de Andrade..A discussão sobre a flexibilização do uso de armas de fogo no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1619. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4428/a-discussao-flexibilizacao-uso-armas-fogo-brasil. Acesso em 8 mai. 2019.

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