RESUMO

O crime organizado é algo que assola toda a sociedade, surgiu há muitos anos e de lá para cá sofreu mutações, mudou sua forma de agir, sua forma de aliciar novos membros. As facções criminosas sempre buscam alternativas para se esvair das normas coibitivas de tais atos criminosos. Dentre estas alternativas, o crime organizado passou a utilizar de menores, aproveitando-se de sua condição de inimputabilidade perante o legislador. Os órgãos responsáveis pelo combate ao crime organizado conjuntamente com o judiciário, devem buscar meios de fazer valer o que está positivado no ordenamento jurídico brasileiro. Falta para o poder público medidas eficazes de combate a esse aliciamento, além de medidas socioeducativas que visem de fato a ressocialização do menor, que tenham um caráter pedagógico e não sancionatório. Só através de meios de inclusão de fato do menor de baixa renda, das periferias se terá uma diminuição quanto o aliciamento destes menores.

Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente. Crime Organizado. Menor de Idade.

ABSTRACT

Organized crime is something that plagues society as a whole, it has appeared for many years and has undergone mutations, changed its way of acting, its way of enticing new members. Criminal factions are always seeking alternatives to evade the co-operative norms of such criminal acts. Among these alternatives, organized crime began to use minors, taking advantage of their status as incompetent before the legislature. The bodies responsible for combating organized crime together with the judiciary must seek ways to assert what is positive in the Brazilian legal system. There is a lack of effective measures to combat such grooming, as well as socio-educational measures aimed at re-socializing the minor, which have a pedagogical and non-sanctioning character. It is only through means of actually inclusion of the lower-income minor, of the peripheries that there will be a decrease as far as the enticement of these minors.

Keywords: Statute of the Child and Adolescent. Organized crime. Minor.

INTRODUÇÃO

O presente artigo busca explicitar o enorme problema social que o Brasil vem enfrentando nos últimos anos, o aliciamento de menores ao crime organizado. Onde é cada vez mais frequente o aliciamento de jovens por criminosos que aproveitam-se das condições de vulnerabilidade que os mesmos se encontram. Quanto à metodologia empregada, utilizar-se-á método hipotético dedutivo, fora utilizadas técnicas de pesquisa bibliográfica e artigos, sendo a pesquisa dividida em 5 (cinco) capítulos.

No primeiro capítulo, trata-se das especificações das organizações criminosas e a função do Estado no dever de cuidado com os jovens.

No segundo capítulo, demonstra-se a iniciação do crime organizado no Brasil, como esta prática começou a ser observada quando políticos foram detidos e mantidos reclusos juntamente com presos comuns, com um alto grau de periculosidade e assim nos presídios cariocas surgiu o Comando Vermelho (CV) e estenderam-se onde detentos uniram-se e fundaram o Primeiro Comando da Capital (PCC), com a filosofia de lutar contra a opressão das autoridades penitenciárias, que possui diversas ramificações e controla inúmeros complexos penitenciários.

No terceiro capítulo, retrata-se como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trata as crianças e os adolescentes com as atribuições de família, sociedade e Estado na formação do menor.

No quarto capítulo analisa-se em que o Estatuto da Criança e do Adolescente é respaldado, o tratamento do menor infrator na busca de disciplina-los, a forma de condução da apreensão, bem como as medidas protetivas e socioeducativas.

No quinto e último capítulo estuda-se como o menor é visto dentro da estrutura do crime organizado, como criminosos, evitando punições severas para seus membros, passaram a aliciar menores, como a condição social é um fator que contribui para que o crime organizado consiga aliciar menores de idade estes cada vez mais jovens, sendo por estes praticados os mais diversos crimes, desde de tráfico de entorpecentes, até homicídios.

DO CRIME ORGANIZADO

Pode-se dizer que o crime organizado se trata de uma convergência de ideias entre indivíduos com o mesmo objetivo, ou seja, a junção de esforços para alcançar as metas traçadas inicialmente, e tais metas encontram-se contaminadas pela ilicitude. Algumas práticas delituosas se apresentam com um grau de complexidade tão grande que às vezes se faz necessário a atuação de diversos indivíduos com certo conhecimento profissional, essa união entre profissionais pode ser compreendida como uma organização do crime para conseguir seus objetivos.

Os criminosos profissionais, ou os membros do crime organizado, possuem bastante pecúlio para investirem nas práticas delitivas, uma vez que tais práticas geram uma margem de lucro exorbitante e necessitam de profissionais com diferentes conhecimentos para conseguirem lograr êxito no seu empreendimento ilícito.

As organizações criminosas agem sem o menor escrúpulo ou medo de serem descobertos, uma vez que estas organizações possuem dentre seus membros agentes públicos. Tais agentes podem ser membros das forças policiais, políticos, dentre outros cargos que beneficiam o crime organizado, devido às informações privilegiadas que estes agentes recebem por conta do cargo que ocupam.

A rede de corrupção que estas organizações criminosas se cercam é imensa, pagamentos voluptuosos, enfim, tudo para que tal prática não sofra com a fiscalização do Estado.

No Brasil, os organismos criminosos utilizam-se de menores para determinadas práticas delitivas como: tráfico de drogas, assaltos, entre outros. Tal interesse nos menores justifica-se devido o menor ser tratado com menos rigor, ficando sujeito somente a uma internação socioeducativa e que muitas das vezes esta não possui nenhum tipo de eficácia, justamente pela falta de políticas públicas. Percebe-se que cada vez mais jovens aderem ao crime organizado, buscando ganhos fáceis e status dentro da rede criminosa. A rede criminosa no Brasil geralmente instala-se, em lugares onde o acesso é difícil e complicado, em favelas e periferias. Tais organismos criminosos aproveitam-se da condição social das famílias, induzem o menor a ingressar no mundo do crime, prometendo-lhes dinheiro fácil e uma vida melhor para os seus familiares.

            Diante das normas previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Firmo (1999), defende que a realização da proteção integral, a que se propõe o Estado brasileiro para seus filhos menores, depende do fiel cumprimento dos três Poderes, tanto no nível federal, estadual e municipal. O artigo 1º, caput, do ECA estabelece que “esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, ou seja, o ECA foi criado para resguardar integralmente à criança e do adolescente. Assim, reconheceu-se direitos para os menores. Ademais, o artigo 3º do ECA disciplina que:

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Neste diapasão, o artigo 3º, 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que:

Art. 3º, 2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

De acordo com João Gilberto, apud Cury (2006), o artigo supracitado é

(...) a síntese do pensamento do legislador constituinte, expresso na consagração do preceito de que “os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros” (João Gilberto Lucas Coelho, criança e adolescente: a convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p.3). (CURY, 2006, p. 15)

Assim, não deve haver uma distinção entre a criança ou adolescente quanto a sua condição, seja ele carente, abandonado ou infrator.

Munir Cury (2008) ensina que:

Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles (CURY, 2008, p. 36)

Logo, pode-se aferir que o ECA objetivou garantir a proteção do menor, seja ele criança ou adolescente, desde seu nascimento, amparando seu estado físico até a formação de seu caráter. Assim, evidencia-se que tal princípio, ora em análise, bem como o ECA, concretizam o que está estabelecido na CRFB/88, ambos garantem a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana para os menores.

O princípio da prioridade absoluta encontra-se positivado no artigo 227 da CRFB/88 e no artigo 6º do ECA, in fine:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 4º. É dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Deve-se ter em mente que “a prioridade consiste no reconhecimento de que a criança e o adolescente são o futuro da sociedade e por isso, devem ser tratadas com absoluta preferência”. (DEZEM, FULEM e MARTINS, 2013, p. 32)

Neste diapasão, Gomes da Costa diz que:

Devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupações dos governantes, devemos entender que, em primeiro, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes, pois “o maior patrimônio de uma nação é seu povo, e o maior patrimônio do povo são suas crianças e jovens” (apud LIBERATI 2010, p. 18).

Assim, os serviços públicos devem estar à disposição das crianças e adolescentes de maneira preferencial, não podendo colocar a população infanto-juvenil para depois, pois os problemas vividos pelos mesmos não podem ficar aguardando.

Deste modo, pode-se aferir que o poder público deveria promover políticas que atendam a população infanto-juvenil, com os recursos públicos, que seriam destinados para atenderem as necessidades dos mesmos.

Contudo, o Estado é culpado por não efetuar políticas públicas eficientes, não cuidar dos seus jovens como deveria, proporcionando-lhes uma educação de qualidade, uma vida digna, por não combater o crime organizado com maior rigor, por não punir os agentes públicos corruptos severamente.

O Brasil transmite, para os criminosos e para o resto do mundo, uma sensação de impunidade. O Estado deve punir com rigor os criminosos e mais rigor ainda os que estão trabalhando em prol da sociedade e se vendem para a criminalidade, só assim o Estado conseguirá inibir ou diminuir a corrupção que está impregnada na máquina estatal.

DO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL

No Brasil existem algumas organizações criminosas com alto grau de periculosidade. Historiadores estimam que o crime organizado surgiu no Brasil, na década de 70, no Instituto Penal Cândido Mendes, no Rio de Janeiro. Nesta época os políticos contrários ao governo na época eram postos em celas com presos comuns, sem qualquer distinção. Os presos políticos transmitiram uma certa organização para os criminosos, tais ensinamentos corroboraram para fundar uma das maiores organizações criminosas do país, o Comando Vermelho (CV). No Brasil, assim como o Comando Vermelho, existe o Primeiro Comando da Capital (PCC) outra facção criminosa bem estruturada e com alto grau de periculosidade. (Cervini 1997)

O artigo 1º, §1º da Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013, define o que vem a ser crime organizado no ordenamento brasileiro, dizendo que:

Art.1º (...)

§1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Deste modo, pode aferir que o Estado ao criar a Lei 12.850/13 definiu crime organizado, além de elencar alguns artigos visando coibir tal prática delitiva, porém esta demonstra-se ineficiente perante a organização demonstrada pelos criminosos.

Carlos Amorim traz que o Comando Vermelho surgiu no Rio de Janeiro (RJ) através da união de presos políticos com criminosos com alto grau de periculosidade. Surgiu, em 1979, no presídio Cândido Mendes, em Angra dos Reis-RJ. O CV através desta união organizou-se de uma maneira inimaginável. Até então, criminosos que não detinham certo grau de conhecimento e não agiam de maneira planejada, passaram a demonstrar uma estrutura que fez com o CV crescesse em larga escala.

O CV foi criado sobre o lema de Paz, Justiça e Liberdade. Na década de 80 alguns criminosos que estiveram presos no presídio Cândido Mendes passaram a colocar em prática todos os ensinamentos. Suas práticas delitivas vão desde tráfico de drogas, sequestro, assaltos a bancos, carros fortes, jogos de azar, entre outros. Tal facção tinha sua prática delitiva muito bem elaborada. Podia-se observar esta organização no caso de roubos a banco, eles estudavam o tráfego no horário do assalto, cronometravam o tempo do semáforo, mantinham ainda uma equipe de suporte com armamento pesado para assegurar a fuga no caso das forças policiais chegarem ao local.

Assevera ainda que o CV possui um código de conduta e hierarquia que deve ser seguido à risca por seus membros, que consiste nos seguintes mandamentos: 1 – não negar à pátria; 2 – não cobiçar a mulher do próximo; 3 – não conspirar; 4 – não acusar em vão; 5 – fortalecer os caídos; 6 – orientar os mais novos; 7 – eliminar nossos inimigos; 8 – dizer a verdade mesmo que custe a vida; 9 – não caguetar e; 10 – ser coletivo. E o CV possui um líder principal e demais líderes regionais. Estes líderes regionais eram responsáveis por tomar conta do interesse da organização. Quando um destes líderes buscam atos que excedam suas prerrogativas, precisará de um aval da facção. Para tomar decisões dessa magnitude o CV agia em forma de colegiado, porém o voto de seus membros não detinha o mesmo peso.

No Rio de Janeiro o CV passou a atuar em jogos de azar, de uma maneira muito organizada, aumentando sua arrecadação consideravelmente. Com o passar dos anos o tráfico de drogas passou a ser sua maior fonte de arrecadação, além de cobrar uma espécie de dízimo de seus associados para continuar se fortalecendo. (Folha de São Paulo)

O CV diante de tamanha organização, não manteve-se apenas no Rio de Janeiro, espalhando-se para várias outras localidades, dentre elas São Paulo. Através de seu crescimento suas atividades passaram a aumentar, ganhando mais adeptos e enriquecendo mais o CV e combate do Estado ao crime organizado.

O Primeiro Comando da Capital, foi criado em 1993, na Casa de Custódia Taubaté (CCT), no estado de São Paulo, tal presídio era conhecido como Piranhão. Esta facção criminosa surgiu para combater as arbitrariedades ocorridas nas penitenciárias paulistas. A criação de tal facção, além de combater seus opressores, diziam querer vingança pelos que foram brutalmente assassinados, no episódio que ficou nacionalmente conhecido, no presídio do Carandiru.

A referida facção criminosa utiliza o símbolo chinês yin-yang, representando o bem e o mal de maneira equilibrada. Sombra, apelido de Idemir Carlos Ambrósio, um dos líderes que teve uma enorme notoriedade no ano de 2001, quando este utilizando um celular, ordenou que fossem realizadas rebeliões simultâneas em 29 penitenciárias paulistas. Porém, sua liderança a frente da sigla criminosa durou pouco, cinco meses após as rebeliões ocorreu uma disputa interna pelo controle do PCC, e este foi espancado até a morte durante um banho de sol que tomara no Presídio Piranhão. Após ser destituído da liderança da sigla em 2001, a liderança ficou a cargo de César Augusto Roris da Silva, o Cesinha, e de José Márcio Felício, o Geleião (Folha de São Paulo).

Sobre o comando de Geleião e Cesinha o PCC aliou-se ao CV, do Rio de Janeiro. Dentro da sigla, eles eram conhecidos por serem radicais, utilizam de atentados para atemorizar as autoridades responsáveis pelo sistema penitenciário.

Em 2002, Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, destituiu o comando de Geleião e Cesinha sobre o argumento de que eles teriam colaborado com a polícia, fornecendo informações de suma importância com relação ao funcionamento da sigla criminosa, além de terem sido ameaçados de morte. Em decorrência disso, Geleião e Cesinha fundaram o Terceiro Comando da Capital (Folha de São Paulo).

Para compor a sigla criminosa, o interessado deverá ser apadrinhado por 3 membros da facção. Sendo que o novo integrante deverá cumprir a risca o estatuto do PCC escrito por seus fundadores, sendo este atualizado por Marcola. O estatuto é composto por 16 (dezesseis) itens, expostos abaixo:

1.Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido;

2.A Luta pela liberdade, justiça e paz;

3.A união da Luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões;

4.A contribuição daqueles que estão em Liberdade com os irmãos dentro da prisão através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate;

5.O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado do Partido;

6.Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido está acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre Leal e solidário à todos os seus integrantes para que não venham a sofrerem nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos;

7.Aquele que estiver em Liberdade "bem estruturado" mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, serão condenados à morte sem perdão;

8.Os integrantes do Partido tem que dar bom exemplo à serem seguidos e por isso o Partido não admite que haja assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema; (FOLHA DE SÃO PAULO, online)

Pode-se observar que tais normas, que regem a maior facção criminosa do Brasil, têm por finalidade a manutenção dos criminosos dentro e fora das penitenciárias e, o referido estatuto continua assim:

9.O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse como ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um;

10.Todo integrante tem que respeitar a ordem e a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinião de Todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido;

11.O Primeiro Comando da Capital PCC fundado no ano de 1993, numa luta descomunal e incansável contra a opressão e as injustiças do Campo de concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como tema absoluto a "Liberdade, a Justiça e Paz";

12.O partido não admite rivalidades internas, disputa do poder na Liderança do Comando, pois cada integrante do Comando sabe a função que lhe compete de acordo com sua capacidade para exercê-la;

13.Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992, onde 111 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos mudar a prática carcerária, desumana, cheia de injustiças, opressão, torturas, massacres nas prisões;

14.A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado à desativar aquele Campo de Concentração " anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas inglórias e a tantos sofrimentos atrozes;

15.Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteira, até a vitória final; (FOLHA DE SÃO PAULO, online)

O item 15, do referido estatuto, pode ser observado ao longo dos anos, inclusive recentemente, quando ordens de ataque, no estado do Rio Grande do Norte, partiram de dentro de unidades prisionais federais, estaduais e até de outros estados pertencentes a região nordeste, conforme informa o site Folha de São Paulo. (FOLHA DE SÃO PAULO, online)

16.O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho – CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e nosso braço armado será o Terror “dos Poderosos” opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangú I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros. (FOLHA DE SÃO PAULO, online)

Deve-se ressaltar que o estatuto faz uma menção a facção criminosa chamando-a de Partido, posto que tal facção também é denominada Partido do Crime.

Sobre a regência de Marcola, o PCC fortaleceu-se e expandiu seu domínio. A sigla criminosa abandonou o sistema piramidal tradicional, passando a adotar o sistema de células conseguindo assim atuar em mais localidades, arrecadando muito mais dinheiro para a organização criminosa. Tal estrutura foi descoberta pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO).

A célula é composta pelo Geral, líder responsável pela célula; Cadastro, responsável por coletar dados processuais, pessoais e familiares; Progresso, responsável pela logística e gerência do tráfico de drogas; Disciplina, este é responsável por controlar as condutas do integrantes da facção criminosa, além de dirimir qualquer contenda entre seus membros; Salveiro, este é responsável por transmitir as ordens dos líderes, que se encontram presos, da facção para os membros que se encontram em liberdade; Rifa, esta possui a incumbência de realizar rifas entre os membros e seus familiares para a arrecadação de fundos para movimentar o tráfico de drogas.

A divisão celular do PCC continua com o Caixote que fica encarregado de receber a contribuição mensal, conforme estabelece o item 4 do estatuto do PCC, esta verba destina-se para o custeio das práticas criminosas; Pé de Borracha, este fica encarregado dos veículos da facção, seja para a prática de alguma atividade ilícita, ou ainda para o transporte de familiares para visitar os membros da facção que encontram-se reclusos; Cesta, possui a função de cuidar da família dos integrantes da célula criminosa que estão reclusos, fornecendo cesta básica para auxiliá-los no seu sustento; FM, responsável por administrar as vendas de entorpecentes, nas chamadas biqueiras ou boca de fumo; Gravata, este possui uma função um pouco mais burocrática, o gravata fica encarregado do pagamento mensal dos honorários advocatícios dos advogados que estão ligados a facção, além dos advogados que não compõem a sigla, mais que atuam em determinados processos; Tabacaria, responsável por recolher cigarro dentre os membros da célula para fornecer para os membros que encontram-se reclusos.

Conforme evidenciou-se, o crime organizado no Brasil está além do combate da força estatal. O crescimento da sigla criminosa se deu em escala descomunal, hoje comandam boa parte dos presídios brasileiros, possuem integrantes reclusos e em liberdade, amedrontando a população brasileira e expondo as falhas gigantescas do poder estatal no combate ao crime organizado.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 NA BUSCA DE GARANTIR DIREITOS ESSENCIAIS PARA A FORMAÇÃO DO CARÁTER DO MENOR

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata as crianças e adolescentes com uma atenção especial, pois entende que eles são o futuro da nação e recebem algumas garantias para a formação de seu caráter e seu saber.

Logo, pode-se aferir que a CRFB/88 buscou através deste artigo atribuir funções para a família, a sociedade e o Estado na formação do menor, uma vez que eles são o futuro da nação brasileira.

A CRFB/88 em seu texto disponibilizou alguns mandamentos expressos, como no artigo 227, §4º dizendo que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. Assim, buscando obedecer ao mandamento constitucional, criou-se dispositivos infraconstitucionais para resguardar os menores como o artigo 217-A, do Código Penal (CP), impondo uma penalidade severa para o estupro de vulnerável, crime previsto no referido artigo, dentre outros artigos do CP que resguardam direitos dos menores. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 244-B, puni, com extremo rigor, aquele que colabora direta ou indiretamente para a corrupção de menores, seja para a prática conjuntamente da atividade ilícita, seja induzindo-o a praticar o devido ato sozinho. Assim entende Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (2007) aduzindo que:

(...) os mandados expressos de criminalização trazem decisões constitucionais sobre a maneira como deverão ser protegidos direitos fundamentais. A atuação do legislador no sentido de promover a proteção desses direitos recebe um elemento de vinculação. Ele pode até valer-se de outros instrumentos, mas a previsão de sanções penais perde seu caráter de subsidiariedade e torna-se obrigatória. Ordens diretas que são ao legislador para que atenda ao comando constitucional, a necessidade da edição de lei é questão de supremacia do Constituição. (GONÇALVES, 2007, p. 139)

Diante da enorme preocupação do legislador para com os menores, este no artigo 228, caput, da CRFB/88 garantiu-lhes o status de inimputáveis, com a seguinte redação: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos (...)”, ou seja, o menor que cometer qualquer ato ilícito é inimputável, devendo este receber uma punição mais branda.

Para ser o guardião da criança e do adolescente, em 1990, surge o ECA, que veio para reger e resguardar os direitos da criança e do adolescente, posto que os menores adquiriram direitos que não possuíam. Deve-se ressaltar ainda, que a proteção exercida pela CRFB/88 e pelo ECA visam asseguram a formação do caráter do menor de forma digna.

ECA E A PROTEÇÃO DO MENOR

O ECA surgiu em 1990, como dito anteriormente, ele visa garantir o desenvolvimento do caráter do menor, respaldando-os em todas as suas necessidades que o objetivo principal seja alcançado.

Além de assegurar tais direitos, o ECA é responsável por disciplinar estes jovens quando, cometem algum ato ilícito. Em decorrência dessa ilicitude cometida pelo menor infrator, este será submetido a medidas socioeducativas. Deve-se fazer uma ressalva, o ordenamento pátrio considera criança o menor com idade não superior a 12 anos, e considera adolescente o menor com idade a partir 12 anos e não superior a 18 anos. Tendo em mente o entendimento com relação a idade do menor, aquele que tiver idade inferior a 12 anos não poderá sofrer medidas socioeducativas, recebendo este apenas medida protetiva. Assim, fica evidenciado que somente o menor com idade a partir de 12 anos e não superior a 18 anos poderá ser submetido a medidas socioeducativas.

Ademais, o menor além de poder ser submetido a medidas protetivas e/ou socioeducativas, poderá sofrer apreensão conforme prevê o artigo 107, 172, 173 e 174 do ECA.

Deste modo, fica evidenciado que o menor poderá ser apreendido. Com base no artigo 172 do ECA, o delegado, posto que ele é a autoridade que o artigo em análise faz menção, deverá atuar como um operador do direito, assegurando os direitos fundamentais do menor apreendido.

Quando a infração cometida pelo menor vier acompanhada de violência ou grave ameaça, como exemplo pode-se citar o crime de homicídio, conforme prevê o artigo 173 do ECA. Neste caso, o delegado deverá cumprir o que estabelece os incisos do referido artigo, afim de apurar a materialidade e a autoria.

O artigo 174 do ECA diz que o delegado, autoridade competente para o ato, para assegurar o bem estar do menor deve apreendê-lo nos casos de gravidade do ato infracional e nos casos que envolvam repercussão social.

Assim sendo, afere-se que o delegado deve decidir a respeito do fato analisando conforme seu entendimento e amparado pela lei, se deverá ou não apreender o menor infrator. Ao agir desta maneira, a autoridade responsável age resguardando o direito do menor, objetivando mantê-lo seguro e buscando a melhor formação do caráter deste menor, conforme estabelece a CRFB/88 e o ECA.

Como exposto, as medidas protetivas apenas são cabíveis para menores com idade inferior a 12 anos. Ademais, De Plácido e Silva (1999), conceitua medida preventiva, dizendo que:

É a medida cautelar pedida e processada no curso do processo da ação principal. Diz-se justamente preventiva, porque, não sendo ainda caso de sua concessão (medida), vem para prevenir ou evitar que possa a parte ser privada de ver cumprido seu objetivo, exarado no pedido, por embaraço decorrente de ato da outra parte, ou vem para prevenir ou evitar gravame de maior monta, em consequência de violência praticada contra sua pessoa ou contra seus direitos. (SILVA 1999)

É sabido que o artigo 227, caput, da CRFB/88 assegura diversos direitos para a criança e ao adolescente, sendo os pais, a sociedade e o Estado os responsáveis para garantir que tais direitos sejam satisfeitos.

O artigo 98 do ECA diz que:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

Sempre que os direitos protegidos pelo legislador para os menores forem ameaçados por qualquer dos incisos do artigo 98, caberá medida protetiva. Deve-se ressaltar o inciso III do referido, pois os I e o II refere-se à responsabilidade dos pais ou responsáveis, sociedade e Estado. O inciso III, diz sobre a conduta do menor, que pode ensejar medida protetiva.

As medidas protetivas estão elencadas no artigo 101 do ECA. O inciso I do referido artigo pode ser aplicado em casos onde o menor não corre risco, como por exemplo pode-se citar a omissão de um terceiro que possuía incumbência para cuidar do menor.

No caso do inciso II, tanto o conselho tutelar, o serviço social ou especialistas do poder Judiciário podem realizar tal acompanhamento, desde que, não seja necessário tratamento médico-psicológico, ou ainda onde não seja configurada a omissão dos pais ou responsável.

Por sua vez, o inciso III, visa combater a evasão escolar do menor, sendo o causador de tal evasão diversos motivos, desde o trabalho infantil ou a omissão dos pais ou responsável.

Geralmente, os órgãos responsáveis por garantir os direitos dos menores (conselho tutelar e serviço social), são os descobridores do abandono do menor nas escolas, tais órgãos podem agir de ofício ou motivado por denúncia. Quando constatada a evasão, o trabalho desenvolvido por estes órgãos junto à família é de conscientizar tanto os pais ou responsável, quanto os menores que eles necessitarão de uma boa educação para se sobressaírem num futuro próximo, afastando-os de uma possível criminalidade.

O inciso IV quando ferido, geralmente por condições econômicas das famílias, no caso de desnutrição por exemplo, onde crianças encontram-se frágeis e suscetíveis a doenças e óbitos, tal inciso se faz necessário, uma vez que ele incluir a família em programas sociais e de auxilia buscando assim combater a violação do direito do menor.

Quando o menor necessita de tratamento médico, cuidados especiais, ou seja, usuário de drogas, os incisos V e VI do referido artigo buscam combater este mal que fere o direito do menor, uma vez que tais incisos referem-se á saúde do menor.

O assunto que envolve família, principalmente o direito do menor é bem delicado. Os incisos VII e VIII, devem ser aplicados somente em casos extremos, posto que sua aplicabilidade privará o menor do aconchego do seu lar e do convívio familiar, devendo tais incisos ser aplicados em casos onde seja inviável a permanência do menor em seu ciclo familiar, posto que lhe está sendo prejudicial.

O inciso IX, assim como os incisos VII e VIII, também é delicado, posto que tal medida protetiva só deverá ser utilizada em casos extremos, onde fique evidenciado de fato uma gravidade que possa atingir o bem estar e o crescimento do menor. Sua aplicação deve ser a última medida a ser adotada, pois tal inciso destitui o poder de guarda da família ou responsável, transferindo-a para uma família substituta, baseando-se no artigo 28, caput, do ECA, dizendo que “a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção (...)”.

Como exposto no artigo, existem muitas possibilidades para que o magistrado opte pela medida protetiva que julgar mais adequada para o caso concreto.

As medidas socioeducativas só podem ser aplicadas no caso de menores com idade de 12 anos e inferior a 18 anos, conforme explicado anteriormente. Logo, percebe-se que tais medidas são voltadas para o adolescente que comete alguma prática ilícita. Porém, deve-se ressaltar o caráter reformador das medidas socioeducativas, posto que não possui natureza de pena.

Wilson Donizeti Liberati (2006, p. 62) ensina que “se o ato praticado por crianças e adolescentes estiver adequado ao tipo penal, então terão praticado um ato descrito como crime ou contravenção penal ou, como preferiu o Estatuto, um ato infracional”.

Ao menor infrator é aplicada uma sanção diversa da que é aplicada a um adulto que cometa o mesmo crime, visto que são eles inimputáveis, essa sanção vem prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como medida socioeducativa, a qual visa a regeneração deste menor, a fim de que não cometa mais nenhum outro delito. (BARROSO FILHO, 2001)

Neste diapasão, Valter Kenji Ishida (2010) posiciona-se em consonância com a jurisprudência, dizendo que:

Se o objetivo da lei é proteção da criança e do adolescente com a aplicação de medidas socioeducativas tendentes a permitir a sua remissão dos maus atos e de procedimentos irregular que possa impedir seu desenvolvimento e integração na sociedade, o que deve ser analisado é a sua conduta, sob o aspecto da sua adequação social e da sua conformação com os hábitos e costumes tradicionalmente aceitos. Em outras palavras, não se exige que o menor tenha praticado um crime para, só então, aplicar-lhe medidas socioeducativas. Se assim for, a medida perderá esse caráter de proteção social e educativa, para transmudar-se em verdadeira pena. (ISHIDA 2010, p. 193)

Deve-se ter em mente, que a natureza jurídica das medidas socioeducativas é sancionatória, impositiva e retributiva, conforme assevera Liberati (2006):

A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independentemente da vontade do infrator- com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado. (LIBERATI 2006 citado por MORAES; RAMOS 2010, p. 833)

Tais medidas encontram-se elencadas no artigo 112 do ECA. O inciso I, do referido artigo, traz a possibilidade de advertência, sendo esta cabível em casos de menor gravidade, tendo sido cometido sem emprego de violência ou grave ameaça. Ademais, o menor não pode possuir antecedentes que o desabone. A advertência é uma medida socioeducativa que visa aconselhar o menor sobre a consequência de seus atos, afim de demonstrar-lhe o vetor negativo de tal reincidência. Porém, a advertência demonstra-se ineficaz para menores que revelam-se teimosos e agressivos.

Por outro lado, o inciso II, trata de uma obrigação de reparação do dano causado pelo menor. Neste caso, tal medida deve ser aplicada, quando configurada a possibilidade de reparação pelo menor infrator, através de seu laboro, preferivelmente.

Talvez, a medida socioeducativa prevista no inciso III, que refere-se a “prestação de serviço à comunidade”, seja a que surta mais efeito. Sua aplicabilidade ficará a critério do magistrado, tanto o período, quanto o tempo em que o menor prestará tal atividade, devendo o magistrado pautar-se em uma proporcionalidade entre a gravidade do ato e a condição do menor.

Quando constata-se que a advertência não surtirá o efeito desejado, a liberdade assistida, inciso IV, surge como uma alternativa, posto que tal medida é aplicada para menores que não possuem qualquer grau de periculosidade. Tal medida, utiliza-se da figura de um orientador, este deve ser escolhido entre os membros do serviço social ou conselho tutelar, preferivelmente. O orientador, possui suas atribuições elencadas no artigo 119 do ECA. Deve-se ressaltar que a medida socioeducativa citada no artigo 112 do ECA, inciso IV, não impede demais atos que visem o bem estar do menor assistido.

O inciso V, do artigo 112 do ECA, refere-se à um “regime de semiliberdade”, pode-se dar após uma internação, inciso VI, ou pode ser fruto de uma decisão autônoma do magistrado, devendo obrigatoriamente buscar a escolaridade e a formação profissional do menor infrator. O grande problema enfrentado pelo judiciário acerca desta medida socioeducativa é a falta de locais apropriados para sua aplicabilidade.

Por último e mais delicada, vem a internação, esta medida está prevista no inciso VI do referido artigo. Tal medida, norteia-se pelo artigo 227, §3º, V, da CRFB/88, sendo corroborado pelo artigo 121 do ECA. A medida de internação é o último recurso a ser aplicado pelo legislador, ou seja, caso nenhuma das outras medidas socioeducativas surtir o efeito esperado ou se a gravidade do ato infracional for de natureza grave aplicar-se-á internação.

O artigo 122 do ECA norteia a medida socioeducativa de internação, quanto a sua aplicabilidade. O referido artigo prevê que tal medida é destinada para os crimes de maior gravidade. No caso do inciso I, do artigo 122 do ECA, a menção que este faz para a ameaça e a violência, ambas devem ocorrer de maneira grave, não comportando internação nos casos de leve ameaça ou violência. Em se tratando do inciso II, do artigo em análise, que a simples reiteração da prática delitiva não justifica a internação, uma vez que tal prática deve compreender infrações de maior gravidade, como por exemplo o homicídio. Por sua vez, o inciso III, norteando-se pela proporcionalidade, que é inerente a aplicabilidade das medidas socioeducativas, não pode submeter um menor que descumpriu uma medida de caráter leve, obtida por infração leve, a uma internação, posto que na internação encontram-se menores de alta periculosidade, o que colocaria a vida deste outro menor em risco, além de comprometer o desenvolvimento do seu caráter, algo que tais medidas almejam.

Fechando o rol de medidas socioeducativas do artigo 112 do ECA, vem o inciso VII, prevendo a possibilidade de o magistrado valer-se de medidas protetivas (artigo 101 do ECA).

As medidas socioeducativas são atividades impostas aos adolescentes, quando considerados autores de atos infracionais, sem perder de vista o sentido pedagógico das mesmas, que têm como objetivo maior, a reestruturação desse adolescente para atingir sua reintegração social. (CEARÁ 2007)

O MENOR NO CRIME ORGANIZADO

O crime organizado estruturou-se de uma maneira assombrosa, deixando o modelo piramidal tradicional, passando para um sistema de células, aumentando assim sua abrangência territorial, angariando novos membros em todo território nacional.

É um mal que vem sendo combatido há muitos e muitos anos pelo poder público, porém feito de forma ineficaz. Os líderes de tais facções criminosas são astutos e ardilosos, ao contrário do que se pensa, muitos chefes do crime organizado possuem conhecimento na matéria penal brasileira. Ao surgir uma norma determinando que tal prática é criminosa, as facções buscam meios de burlar ou mesmo beneficiar-se. Hoje isso ocorre corriqueiramente com relação ao aliciamento de menores para a prática de crimes como assaltos, tráfico de drogas, assassinatos, entre outros. Chama a atenção pelo grau de crueldade imposta pelos menores, as vezes são mais cruéis e mais frios que os maiores imputáveis.

O crime organizado encontra-se em presídios, nas instituições de recuperação de menores infratores, no seio da sociedade e também alojado nas periferias e favelas de grandes cidades, onde o acesso é mais dificultoso para a polícia e onde possuem grande conhecimento de sua territorialidade. Aproveitam-se de suas vulnerabilidades e dificuldades enfrentadas por suas famílias para os seduzirem e iniciarem no mundo do crime.

O crime organizado não precisa se esforçar muito para angariar novos colaboradores cada vez mais jovens, o que beneficia a facção criminosa, uma vez que estes se utilizam da inimputabilidade concedida pelo ordenamento pátrio brasileiro ao menor infrator. Deste modo, cada vez mais cedo temos crianças e adolescentes cometendo crimes bárbaros. Em alguns casos, pode-se constatar a presença de alguns menores em crimes de maior potencial ofensivo, como assaltos, sequestros e até mesmo homicídios. Os menores ao adentrarem para o mundo do crime tornam-se perversos e cruéis, agem sem qualquer remorso, o que é uma lástima, ver estes jovens tendo suas juventudes vilipendiadas pelo mundo do crime.

Um menor de 12 anos que comete um homicídio é tratado pela sociedade como um assassino, como um delinquente sem chance de recuperação, é odiado pela sociedade. Enquanto, que, para os criminosos que o seduziram e o aliciaram para o mundo do crime o tratam como um homem, a partir da prática delitiva. (CASTRO e ABRAMOVAY, online)

Estes menores, aos olhos da legislação penal, são inimputáveis, ou seja, recebem uma punição mais branda, o que permite que voltem a delinquir mais tempo na função ora designada pela facção. Tal inimputabilidade encontra-se prevista no artigo 228, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, dizendo que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos (...)”.

Os menores são utilizados em sua grande maioria para a comercialização de entorpecentes em geral. Aproveitando-se da inimputabilidade destes jovens, eles são aliciados para comercializar livremente os entorpecentes da rede criminosa, em sinais de trânsito, praias, locais bem movimentados, sem qualquer preocupação com a intervenção policial, na certeza que logo estarão nas ruas comercializando novamente. Estes menores agem ainda como aviãozinho, transportando drogas de um lugar para outro, evitando assim a prisão de membros que exercem funções distintas dentro da facção criminosa. 

Em pleno século XXI o poder público não encontrou uma política efetiva de combater o crime organizado. Para tanto se faz necessário uma reestruturação do efetivo da polícia militar, submetendo seus policiais a capacitação, devendo este aprender a lidar com moradores de localidades discriminadas.

A revista Folha de São Paulo (online) divulgou uma pesquisa onde ficou evidenciado o medo da população brasileira face aos policiais que deveriam proteger e zelar pelo bem estar de todos. Segundo a pesquisa, 62% (Sessenta e dois por cento) dos brasileiros, residentes em cidades com mais de 100.000 (Cem mil) habitantes, disseram ter medo de sofrer agressões por parte da polícia militar. Portanto precisa-se ter uma melhor concepção dos moradores em relação aos policiais e a prática de sua função. Demonstrando, assim, a importância da polícia, afim de garantir segurança e ordem pública.

Hoje o Estado não consegue assegurar garantias fundamentais para todos os cidadãos, uma vez que fica difícil encontrar profissionais da educação, da saúde, interessados em prestar serviços em zonas de intensos conflitos.

A sociedade encontra-se dividida quando o assunto é segurança pública, ninguém até hoje encontrou uma solução viável e eficaz para combater o crime organizado. Boa parte da sociedade acredita que reduzindo-se a maioridade penal consequentemente diminuiria boa parte dos crimes hoje praticados.

O tema redução da maioridade penal encontra forte resistência na sociedade, mesmo evidenciado que a maioria dos delitos praticados serem de autoria de menores infratores. Acredita-se que apenas reduzir a maioridade penal não resolveria o problema, talvez diminuísse momentaneamente, pois, como dito anteriormente, o crime organizado sempre encontra um meio de burlar o ordenamento jurídico e beneficiar-se com as falhas contidas no mesmo.

Caso fosse aprovado o texto reduzindo a maioridade penal que hoje é de 18 anos prevista no artigo 27 do Código Penal (CP) que diz: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis (...)”, para 16 anos como deseja boa parte da sociedade, este não resolveria o problema de fato.

Portanto, percebe-se que estes jovens carecem de cuidados e deveriam ser tratados com mais seriedade e responsabilidade, uma vez que as políticas públicas necessitam de fato de uma maior eficácia, deve-se preparar melhor os agentes públicos que são encarregados de lidar com menores, sejam eles infratores ou que encontram-se em situação de risco. Os agentes públicos que tem contato direto com jovens, devem ser vistos com melhores olhos pelo Estado, pois seu trabalho aliado com uma educação de qualidade são a melhor forma de combater o aliciamento de menores ao mundo do crime.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Este artigo pautou-se acerca de um tema que gera uma enorme indignação social. Cada vez mais cedo, crianças e adolescentes tem sua infância e juventude vilipendiada pelo mundo do crime. A origem humilde, a falta de informação, a fragilidade emocional, tudo corrobora para facilitar o aliciamento destes menores para a prática delitiva.

Como visto, o crime organizado não surgiu de ontem para cá, é algo que vem se moldando com o transcorrer do tempo, e que cada vez mais se adéqua para burlar as normas que coíbem tais atos criminosos.

No Brasil, pôde-se aferir que tudo começou com a prisão de presos políticos, onde estes permaneceram detidos com presos comuns sem qualquer conhecimento legislativo. Tais presos políticos, os auxiliou na sua organização, surgindo assim o CV, facção criminosa que comanda o tráfico de drogas no Rio de Janeiro.

O Estado restou inerte quanto a políticas públicas eficazes, tanto no combate ao crime organizado, quanto a políticas que visem a formação do caráter destes menores. Hoje existe um alto índice de evasão escolar nas periferias e favelas, localidades onde são mais frequentes o domínio de criminosos, bem como o contato destes jovens com os mais variados tipos de bandidos.

Políticas públicas são criadas na tentativa de combater o crime organizado, porém a falta de interesse do legislativo e do executivo em fazer cumprir tais políticas as tornam ineficazes, além da corrupção entranhada em torno do poder público.

Assim, é notório o descaso do poder público face a crianças e adolescentes no Brasil. Tanto a CRFB/88, quanto o ECA, instrumentos utilizados para resguardar o direito das crianças e dos adolescentes, possuem uma rica redação, porém ineficaz. Seus textos não são atendidos em sua plenitude pelo poder legislativo, a corrupção excessiva e a prática de uma política assistencialista dificultam a chegada dos recursos públicos para os que de fato deveriam gozar deste.

Por fim, conclui-se que a educação deve ser tratada com mais seriedade, a capacitação de profissionais da educação deve estar sempre no mais alto grau, pois assim começa a construção do caráter de uma criança.

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Data da conclusão/última revisão: 2/5/2019

 

Como citar o texto:

ALMEIDA, Hamanda Maria Morais de; CORREIA, Emanuelle Araújo..Aliciamento de menores ao crime organizado no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1619. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4438/aliciamento-menores-ao-crime-organizado-brasil. Acesso em 9 mai. 2019.

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As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.