OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM REDES SOCIAIS PARA OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO – A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO MARCO JURÍDICO INTERAMERICANO SOBRE O DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RECOMENDAÇÕES GERAIS N.º 01/2016 E N.º 58/2017 DO CNMP (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).

RESUMO: Esta pesquisa tem como objetivo investigar, no ordenamento jurídico internacional e no no ordenamento jurídico pátrio, os princípios, o alcance e os limites do direito à liberdade de pensamento e expressão em geral e em especial de membros do Ministério Público Brasileiro. Particularmente, este artigo traz a ideia do que seria livre expressão de ideias, informações e opiniões por partes dos Membros do Ministério Público no sentido de fornecer informações acerca do trabalho do parquet em descompasso com o direito a proteção a imagem das partes envolvidas. 

Palavras-chave: Limites da Liberdade de Expressão em Redes Sociais – Marco Jurídico Interamericano Sobre O Direito a Liberdade de Expressão – Recomendações Gerais n.º 01/2016 e nº 58/2017 – CNMP.

Abstract: The purpose of this research is to investigate, in the international legal system and in the legal order of the country, the principles, scope and limits of the right to freedom of thought and expression in general, and especially members of the Brazilian Public Prosecution Service. Particularly, this article brings the idea of what would be free expression of ideas, information and opinions by members of the Public Prosecutors Office in order to provide information about the work of the parquet in disrepair with the right to protect the image of the parties involved.

Keywords: Freedom of expressiom social networks- Limits of freedom of expression The Public Prosecutors Officer

INTRODUÇÃO 

As bases da nova Carta Magna de 1988, dentro do seu pluralismo político abarcou como uma das premissas básicas e direitos fundamentais a todos os cidadãos brasileiros, a chamada ‘Liberdade de Pensamento’ garantida no Inciso IV do Artigo 5o da Constituição de 1988.

A liberdade de expressão é uma definição constitucional que também está presente no Inciso IX do Artigo 5º e que, em conjunto com o Inciso IV, asseguram a livre difusão de pensamentos, ideais e atividades. Contudo, a CF 88 instaurou limitações à manifestação do pensamento com o objetivo de garantir a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, representadas constitucionalmente no Inciso X do Artigo 5o.

Esse artigo é um dos principais de nossa Constituição porque determina os direitos fundamentais de todos os cidadãos do país, como direito à vida, à liberdade e à igualdade.

A “liberdade de pensamento” configura, portanto, um dos principais instrumentos para se cumprir o direito à plena liberdade no Brasil.

Neste contexto, explicaremos o que venha a ser ‘liberdade de pensamento’

O artigo 5º, em seu inciso IV, afirma que:

“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

A liberdade de pensamento nada mais o é que o direito de expressar opiniões em pensamentos sem que o Poder Público e/ou qualquer pessoa, nos possa tolir este direito. Mas isto não significa que se pode falar tudo o que deseja e como deseja, sob pena de ferir direitos individuais e principalmente a legislação internacional e pátria que tutelam este direito a imagem. 

Neste espeque, será demonstrado o que venha a ser o hodierno ‘fenômeno’ redes sociais e os limites a liberdade de expressão trazidos pelo Marco Jurídico Interamericano sobre o direito a Liberdade de Expressão1 e o caráter normatizador do Eg. Conselho Nacional do Ministério Público ao editar a Recomendação CNMP n.º 01/20162 e bem com a Recomendação n.º 58/20173.

DESENVOLVIMENTO

1. O ‘FENÔMENO DAS REDES SOCIAIS’

As redes sociais nada mais são do que estruturas formadas dentro ou fora da internet, por pessoas e organizações que se conectam a partir de interesses ou valores comuns. Muitos a confundem com mídias sociais, porém as mídias são apenas mais uma forma de criar redes sociais, inclusive na internet. 

No mundo virtual, as redes sociais são sites e aplicativos que operam em níveis diversos – como profissional, de relacionamento, dentre outros – mas sempre permitindo o compartilhamento de informações entre pessoas e empresas. 

Há uma infinidade de redes sociais criadas por todo o mundo. Vale destacar as principais conhecidas por nós brasileiros: “Facebook, Twitter, Linkedin, Snapchat, Instagram, Tinder, Telegram’ e a de maior número de seguidores “Wattsup”. 

Estas redes sociais, muitas vezes, tornaram-se não só um meio de contato entre pessoas que possuem os mesmos objetivos. Mas também, uma forma de divulgar informações em tempo real. Hoje é comum sabermos de nomeações políticas, acusações em tempo real, decisões de tribunais, críticas a pessoas e personalidades e principalmente a atuação do Ministério Público como guardião da lei e protetor da justiça pública. 

Dentro desta ‘globalização digital’ de ideias e pensamentos surgiram vários embates tolindo a liberdade de expressão e muitas vezes a limitando, para que não ocorressem excessos ocasionais. Além da previsão constitucional acima aludida, surgiram os dois instrumentos normativos que serão trabalhados a seguir.

2. MARCO JURÍDICO INTERAMERICANO SOBRE O DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO 

A Organização dos Estados Americanos através de sua Comissão Interamericana de Direitos Humanos em dezembro 20094, criou o Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 

Inicialmente far-se-á uma análise dos padrões interamericanos e como podem ser incorporados no âmbito interno para fim de modificar a legislação dos países membros, dentre eles o Brasil como signatário. Aqui vale destacar a edição do Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos5

Neste espeque, vale destacar que a Emenda Constitucional n o 45, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004, também denominada “reforma do judiciário”, acrescentou o § 3 o no artigo 5º da Constituição Federal (CF), o qual dispõe que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Até a edição dessa Emenda Constitucional, o Judiciário, guiado por reiterados posicionamentos do Supremo Tribunal Federal – STF, entendia que todos os tratados e convenções internacionais, inclusive os que dispunham acerca dos direitos humanos, eram do mesmo nível das leis federais. Com isso, qualquer compromisso internacional perdia vigência caso fosse editada lei ordinária posterior que com ele conflitasse.

Após a introdução do § 3º no artigo 5 o da Carta Magna, os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, doravante chamados simplesmente de “tratados internacionais de direitos humanos”, aprovados pelo quórum qualificado exigido, não podem ter o seu status constitucional rechaçado pelo Judiciário. Em conseqüência disso, os tratados internacionais de direitos humanos que lograrem tal quorum não poderão ser revogados ou derrogados por lei ordinária brasileira.

Toda a discussão acerca da constitucionalidade ou/não da alteração legislativa foi erigida em dois julgamentos, os quais colaciono, in verbis6:

Status supralegal dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos

Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira— porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo art.5º, §3º, da CF/1988— foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste Tribunal de que o art.7º, item 7, da CADH teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à CF/1988, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação.([ADI5.240, voto do rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-8-2015, DJE18 de 1º-2-2016.)

Pedido de revisão da Súmula Vinculante 25 (...) para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da Suprema Corte no trato da matéria; haja alteração legislativa quanto ao tema ou, ainda, modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. Entretanto, a proponente não evidenciou, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão e, ainda, não se desincumbiu da exigência constitucional de apresentar decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal que demonstrassem a necessidade de alteração do teor redacional da Súmula Vinculante 25, o que impossibilita a análise da presente proposta. [PSV 54, rel. min. presidente Ricardo Lewandowski, P, j. 24-9-2015, DJE199 de 5-10-2015.]

Com efeito, após esta breve introdução, vale destacar que neste trabalho, dedicaremos a analisar parte da jurisprudência interamericana e principalmente a jurisprudência brasileira acerca do tema, ferramenta jurídica utilizada para determinar as restrições ao direito da liberdade de expressão.

Urge mencionar que de maneira critica serão tratados temas como: censura direta e indireta, garantias especiais de proteção para os jornalistas e meios de comunicação social, os princípios da pluralidade e diversidade que devem reger os sistemas de comunicação social, e a liberdade de expressão no âmbito eleitoral e no júri, entre outros. 

3. A IMPORTÂNCIA E FUNÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

A fim de iniciar nossas explicações, devo mencionar alguns insertos legais dispostos na Convenção Americana de Direitos Humanos, in verbis:

O artigo 13 da Convenção Americana estabelece que: “(1). Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. (2) O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: (a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou (b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. (3) Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.(g.n) (4) A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. (5) A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência, ou a qualquer outra ação ilegal similar contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer motivo, inclusive os de raça, cor, religião, idioma ou origem nacional”

O artigo IV da Declaração Americana dispõe que: “Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio”.

O artigo 4 da Carta Democrática Interamericana ressalta que: “São componentes fundamentais do exercício da democracia a transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa. A subordinação constitucional de todas as instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituída e o respeito ao Estado de Direito por todas as instituições e setores da sociedade são igualmente fundamentais para a democracia”.

Vê-se que a legislação da convenção americana é por demais ampliativa, sendo benéfica ao não conceder limites específicos a liberdade de expressão. A crítica que fazemos a esta legislação é que não existe direito incondicionado. Todo direito até mesmo o de expressão deve ser condicionado há alguns permissivos básicos como proteção a honra e a imagem das pessoas, direitos estes que devem ser tidos como fundamentais. 

a) Funções do Direito a Liberdade de Expressão:

Como mencionando acima no Artigo 13 da Convenção: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideais de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Nesta esteira, no sentido de delimitar o alcance da liberdade de expressão, haverá vários embates travados nas Cortes Superiores em especial no Eg. Supremo Tribunal Federal7, os quais passo a destacar alguns julgamentos, in verbis:

b)Constitucionalidade de programas de humor e charges:

O Plenário confirmou os termos da medida cautelar (Informativo 598) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso II, da segunda parte do inciso III e, por arrastamento, dos §§ 4o e 5o, todos do art. 45 da Lei 9.504/1997. (...) Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator). (STF. ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 21-6-2018, Informativo 907.)

Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1o do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. (STF. ADI 4.451 MC-REF, rel. min. Ayres Britto, P, j. 2-9-2010, DJE de 1o-7-2011, republicação no DJE de 24- 8-2012.)

c)Liberdade de expressão no contexto das religiões:

A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação.

No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. (STF. RHC 134.682, rel. min. Edson Fachin, 1a T, j. 29-11-2016, DJE de 29-8-2017.)

d) O sigilo da fonte qualifica-se como garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações: 

A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente a posteriori – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional. Precedentes. – A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações. Doutrina. – O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal. (STF. Rcl 21.504 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2a T, j. 17-11-2015, DJE de 11-12-2015.) No mesmo sentido: STF. Rcl 19.548 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2a T, j. 30-6-2015, DJE de 15-12-2015.

e)Exigir autorização prévia para publicar biografias constitui censura prévia particular:

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, diversamente de outros documentos internacionais, refere-se à censura, proibindo, no art. 13, a censura prévia a qualquer exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão. A única exceção prevista é a autorização prévia para espetáculos públicos com o intuito de proteger crianças e adolescentes: (...) 39. Essas normas são interpretadas de modo a assegurar sempre as liberdades e o exercício pleno de direitos, não se reconhecendo legítimo, por tribunais nacionais ou internacionais, medida tendente a eliminar ou elidir direitos fundamentais. (...) 78. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística e de produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes). (STF. ADI 4.815, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 10-6-2015, DJE de 1o-2-2016.)

f) Liberdade de expressão e injúria:

Cabe referir, neste ponto, a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo art. 13, inciso 2, alínea a, depois de vedar a censura prévia, prescreve que o exercício do direito à liberdade de manifestação do pensamento sujeitar-se-á “a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar (...) o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas (...)”. (...) Irrecusável, por isso mesmo, que publicações que extravasem, abusiva e criminosamente, os limites razoáveis que conformam, no plano ético-jurídico, a prática da liberdade jornalística, degradando-a ao nível primário do insulto e da ofensa, não merecem a dignidade da proteção constitucional, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de caráter delituoso. A prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência, não constitui meio que possa legitimar a veiculação de insultos ou de crimes contra a honra de terceiros, especialmente quando as expressões moralmente ofensivas – manifestadas com evidente superação dos limites da crítica e da opinião jornalísticas – transgridem valores tutelados pela própria ordem constitucional. (STF. ARE 891.647 ED, rel. min. Celso de Mello, 2a T, j. 15-9-2015, DJE de 21-9-2015.)

g) Importância da liberdade de pensamento e de expressão o contexto de uma campanha eleitoral:

A Corte considera importante ressaltar que, no contexto de uma campanha eleitoral, a liberdade de pensamento e de expressão em suas duas dimensões constitui um bastião fundamental para o debate durante o processo eleitoral, devido a que se transforma em uma ferramenta essencial para a formação da opinião pública dos eleitores, fortalece a disputa política entre os vários candidatos e partidos que participam nas eleições e se transforma em um autêntico instrumento de análise das plataformas políticas propostas pelos diferentes candidatos, o que permite uma maior transparência e fiscalização das futuras autoridades e de sua gestão. (...) O Tribunal considera indispensável que se proteja e garanta o exercício da liberdade de expressão no debate político que precede as eleições das autoridades estatais que governarão um Estado. A formação da vontade coletiva através do exercício do sufrágio individual se nutre das diferentes opções que os partidos políticos apresentam através dos candidatos que os representam. O debate democrático implica que se permita a circulação livre de ideias e informação a respeito dos candidatos e seus partidos políticos por parte dos meios de comunicação, dos próprios candidatos e de qualquer pessoa que deseje expressar sua opinião ou apresentar informação. É preciso que todos possam questionar e indagar sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos, bem como dissentir e confrontar suas propostas, ideias e opiniões de maneira que os eleitores possam formar seu critério para votar. Nesse sentido, o exercício dos direitos políticos e a liberdade de pensamento e de expressão se encontram intimamente vinculados e se fortalecem entre si. (Corte IDH. Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Mérito, reparações e custas. Sentença de 31-8-2004.)

h) Liberdade de expressão e defesa de legalização de drogas:

“Marcha da maconha” – manifestação legítima, por Cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de Caráter fundamental: (...) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas – O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias – Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis – Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso – Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis – O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social – Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5o, incisos IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13.5). [STF. ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, P, j. 15-6-2011, DJE de 29-5-2014.] . A próposito o EG. STF em maio de 2019 suspendeu o julgamento acerca da descriminalização das drogas8

i) Liberdade de expressão, antissemitismo e crime de racismo (Caso Ellwanger):

A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias antissemitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu,equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as consequências gravosas que o acompanham. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, art. 5o, § 2o, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. [STF. HC 82.424, rel. min. Moreira Alves, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 17-9-2003, DJ de 19-3-2004.)

j) Liberdade de Expressão No Tribunal do Júri:

Neste aspecto há um artigo publicado no site Confrária do Júri9 que com maestria define o que seja a liberdade de expressão no júri, assim vejamos:

‘A Constituição Federal protege enfaticamente o direito à liberdade de expressão. A imprensa é livre. O artista produz sua obra livremente. O escritor escreve o que quiser. O professor é detentor da liberdade de cátedra. Há liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. A manifestação do pensamento não tem amarras. A crença e o culto andam soltos. Não há censura. Não poderia ser diferente em um Estado Democrático, conforme foi desenhado no texto constitucional. Ao lado de outros direitos, a liberdade de expressão é fundamental para o cumprimento de várias finalidades, inclusive para a promoção da justiça.

Nos ares da República brasileira, desponta o Tribunal do Júri como importante ponto de protagonismo da democracia e da liberdade de expressão na distribuição da justiça.

Seguindo a linha de pensamento de Rui Barbosa(1), “nenhum poder mais augusto confiou a nossa lei fundamental ao povo que a participação no Tribunal do Júri. É a sua colaboração na justiça.” O embate dialético entre Ministério Público e defesa é a espoleta do veredicto popular. É diante do debate livre entre pontos de vista distintos em torno dos dados do processo, da legislação, da literatura e da jurisprudência que os jurados darão a resposta que lhes pareça mais adequada ao caso em julgamento.

Assim, junto ao direito das partes apresentarem suas ideias em plenário está o direito dos integrantes do Conselho de Sentença em ouvirem os argumentos de cada uma, estando ou não certos (2). Vale dizer, a liberdade de expressão é de suprema importância para a ampla discussão da causa e deve ser garantida mesmo para a difusão de pensamentos aparentemente equivocados, que podem ser combatidos pela parte contrária durante seu tempo de exposição ou mediante apartes.

Em qualquer regime que tenha a mínima intenção de ser democrático, a liberdade de expressão é peça fundamental. Dentro do espaço forense, o Tribunal do Júri é o panteão da democracia. É o coração que bombeia o sangue da democracia no corpo do Judiciário. Logo, nada mais natural e justo que a vontade dos jurados seja formada através do confronto livre de ideias entre Ministério Público e defesa. É imprescindível que haja debate com franqueza e liberdade entre as partes. Apenas dessa forma os jurados podem ter acesso aos dados processuais, teses e ideias existentes sobre questões variadas que gravitam ao redor do caso em julgamento, segundo a ótica do promotor de Justiça e do defensor.

Nunca é demais lembrar que o debate no Júri é firmado entre profissionais maiores, capazes e com formação jurídica, que atuam em pé de igualdade. Nada justifica o controle prévio do que pode ou não ser dito, já que todo pensamento externado por uma parte pode ser combatido e infirmado pela outra parte.(...)

Ora, a utilização pelas partes de argumento de autoridade vem desde os tempos clássicos da democracia Ateniense. É indissociável da tradição forense. Faz parte do universo dos estratagemas residentes na retórica, na arte de argumentar para convencer e persuadir o ouvinte. (...) A restrição do que pode e não pode ser dito em plenário impõe às partes um notável e infeliz jogo de amarelinha linguístico, apenas compatível com regime ditatorial, totalmente antidemocrático. É um tapa-bocas das partes. Não há justificativa razoável e plausível com o condão de menoscabar o direito à liberdade de expressão.

Para que o jurado possa formar sua opinião e eleger seus veredictos, é importante que lhe seja garantido o acesso às mais variadas informações e argumentos das partes. Não há espaço para meia-verdade no Júri. O Legislativo não pode proibir a utilização de argumentos pelas partes em plenário do Júri por entender inadequado aos interesses de quem quer que seja. Não é legítimo que o Legislativo regule o que os jurados podem e o que não podem ouvir. Há claro atentado contra autonomia tanto da parte que tem a ideia e não pode expressá-la como dos jurados que ficam privados do acesso a ela. 

Não há princípio da proporcionalidade que socorra essa mordaça legislativa imposta às partes litigantes no Tribunal do Júri (...). além de vilipendiar os valores mais básicos de uma sociedade plural, aberta e democrática, consiste em verdadeira - e por óbvio, inconstitucional – amputação da liberdade de expressão e lídimo atentado à democrática Instituição do Tribunal do Júri, que deve ser arrostado pela via do controle difuso de constitucionalidade até que a suprema corte reconheça sua inconstitucionalidade ou que seja revogado pela via legislativa. 

A liberdade de expressão no júri é a possibilidade de Justiça Pública e Defesa Técnica exporem as suas idéias concatenadas, coesas e acima de tudo com maestria e não com insultos. Neste diapasão, a norma penal, dispõe sobre a imunidade profissional (art. 142, inciso I, do Código Penal) também se refere ao alcance desta causa excludente de tipicidade, restringindo a permissão em dois âmbitos, cumulativos entre si: (a) quando a expressão configurar crime de injúria e/ou difamação; (b) quando seu conteúdo versar sobre a discussão da causa. Ou seja a imunidade não é absoluta e pode ser restringida. Neste sentido, o EG STJ já se manifestou no bojo do HC 396.551/SP Rel Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/10/2017.

4- LIMITES A LIBERDADE DE EXPRESSÃO:

Como se depreende das linhas acima, denota-se que o a Liberdade de Expressão não é um direito absoluto, que encontra limitações expressas. O art. 13.2 da Convenção, que proíbe a censura prévia, também prevê a possibilidade de exigir responsabilidades pelo exercício abusivo deste direito, inclusive para assegurar o respeito aos direitos e a reputação das demais pessoas (alínea ‘a’ do art. 13.2). Destaca-se que neste sentido também já se manifestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao limitar a liberdade de expressão em proteção a intimidade de pessoas. Neste diapasão, o Egreǵio Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n.º 01/2016, in verbis:

RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL CNMP N° 01, DE 03 DE NOVEMBRO 2016.

Dispõe sobre a liberdade de expressão, a vedação da atividade político-partidária, o uso das redes sociais e do e-mail institucional por parte dos Membros do Ministério Público e estabelece diretrizes orientadoras para os Membros, as Escolas, os Centros de Estudos e as Corregedorias do Ministério Público brasileiro.

O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2°, inciso II, e §3o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em conformidade com os termos do art. 18, inciso X e seguintes da Resolução no 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público), e,

1- CONSIDERAÇÕES GERAIS:

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou o modelo de Estado Democrático de Direito como Estado da Transformação Social (arts. 1° e 3°), onde o acesso à justiça, jurisdicional ou extrajurisdicional, é direito e garantia fundamental da sociedade;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu o Ministério Público como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CR/1988) e, nesse contexto, o Ministério Público possui a natureza jurídica de garantia constitucional fundamental de acesso à justiça da sociedade (arts. 127, caput e 129, da CR/1988);

CONSIDERANDO que, nesse contexto, o Ministério Público, nos termos da concepção do renomado constitucionalista e Professor Doutor Paulo Bonavides, é uma instituição constitucional autônoma, independente e sem vinculação político-partidária, pois, como escreveu o referido jurista: O Ministério Público nem é governo, nem oposição. O Ministério Público é constitucional; é a Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficiência e salvaguarda das instituições; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio da impessoalidade e da moralidade para todos os agentes públicos;

CONSIDERANDO os casos analisados no âmbito da Corregedoria Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO o teor dos artigos doutrinários juntados, assim como as obras doutrinárias estudadas sobre as temáticas do presente procedimento de estudos;

CONSIDERANDO as boas práticas do Direito Comparado sobre a liberdade de expressão, a vedação da atividade político-partidária, o uso das redes sociais e de e-mails institucionais e os deveres e vedações de membros do Ministério Público e do Judiciário, conforme pesquisas realizadas no âmbito dos Procedimentos de Estudos n.os 1 e 2 de 2016, em relação aos Estados Unidos, México, Portugal, França, Itália, Inglaterra e outros países;

CONSIDERANDO os outros estudos e pesquisas realizados nos Procedimentos de Estudos n.os 1 e 2 de 2016 (Processos 0.00.002.000923/2016-17 e 0.00.002.000969/2016-36, respectivamente) e a documentação juntada nos respectivos autos procedimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2o, parágrafo único da Portaria CNMP-CN no 87 de 16 de maio de 2016, no que se refere à expedição de recomendações aos órgãos e serviços do Ministério Público como uma das finalidades do Procedimento de Estudos;

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A VEDAÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

CONSIDERANDO que a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão e de consciência são direitos fundamentais constitucionais do cidadão (incisos IV, VI e IX, do art. 5°, da CR/1988) que devem conviver harmonicamente com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais, tais como a dignidade humana, o direito à intimidade, à imagem, a honra e a privacidade (artigo 1°. Inciso III, art. 5°, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil);

CONSIDERANDO a vedação aos membros do Ministério Público de exercício de atividade político-partidária, conforme o disposto no artigo 128, § 5o, inciso II, alínea “e”, da CR/1988, assim como o estabelecido no artigo 237, inciso V, da Lei Complementar Federal n.o 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 44, inciso V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.o 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);

CONSIDERANDO os problemas envolvendo a liberdade de expressão e de pensamento pelos membros do Ministério Público e a vedação constitucional e infraconstitucional do exercício de atividade político-partidária;

CONSIDERANDO a existência de outros aspectos da liberdade de expressão e de pensamento e o dever de manter conduta ilibada em respeito à dignidade das funções, nos aspectos público e privado;

CONSIDERANDO os precedentes decorrentes de casos já julgados pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme ampla pesquisa realizada no âmbito dos Procedimentos de Estudos e de Pesquisas n.os 1 e 2, de 2016;

CONSIDERANDO que é dever funcional dos membros do Ministério Público, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, guardar decoro pessoal e manter ilibada conduta pública e particular, nos termos estabelecidos no artigo 236, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar Federal n.o 75, de 20 de maio de 1993) e no artigo 43, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.o 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);

3- CONSIDERAÇÕES SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, A MANIFESTAÇÃO EM REDES SOCIAIS E O USO DO E-MAIL INSTITUCIONAL POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

CONSIDERANDO o direito de liberdade de expressão e de pensamento e o dever de os membros do Ministério Público manter conduta ilibada, nos aspectos público e privado, inclusive nas redes sociais, em respeito à dignidade das funções; 

CONSIDERANDO o amplo alcance das manifestações nas redes sociais e a necessidade de se preservar a imagem, a dignidade e o prestígio do Ministério Público e dos seus membros e servidores;

CONSIDERANDO que as redes sociais, em razão da sua natureza, permitem a divulgação exponencial do conteúdo, de forma permanente, ainda que compartilhado inicialmente com um grupo restrito de usuários;

CONSIDERANDO, ademais, a necessidade de os membros do Ministério Público adotarem cautelas antes de realizar publicações, comentários ou compartilhar conteúdo em seus perfis pessoais nas redes sociais, tendo em vista que a natureza dessas ferramentas traz, entre outras, as seguintes implicações: a) diversamente da conversação direta, as comunicações nas redes sociais, na falta de sinais vocais e visuais, podem ser tomadas fora do contexto, mal interpretadas e divulgadas incorretamente; b) as linhas entre o público e o privado, o pessoal e o profissional não são claras, de modo que, mesmo que o usuário não se identifique como membro do Ministério Público em seu perfil pessoal, os seus comentários podem facilmente ser vinculados à Instituição em razão da posição pública por ele ocupada no meio social;

4 CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DA CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, § 2°, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual estabelece que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros e servidores, cabendo-lhe, para tanto, zelar pela observância do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional do Ministério Público, nos termos do artigo 130-A, § 3o, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO, por fim, o papel constitucional da Corregedoria Nacional do Ministério Público no plano da fiscalização e da orientação e a necessidade de serem fixadas diretrizes relacionadas com a impessoalidade, a moralidade e a liberdade de expressão pelos Membros do Ministério Público para facilitar a atuação da Corregedoria Nacional no controle externo e para as Corregedorias de cada um dos Ministérios Públicos, de modo inclusive a prevenir e a evitar a prática de infrações disciplinares, EXPEDE A PRESENTE RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL, FIXANDO AS DIRETRIZES ORIENTADORAS A SEGUIR:

A) I – A liberdade de expressão é direito fundamental constitucional do cidadão que abrange os membros do Ministério Público na esfera privada, na condição de cidadãos e, na esfera pública, na condição de agentes políticos do Estado (incisos IV, VI e IX, do artigo 5°, da CR/1988), mas que deve conviver harmonicamente com os deveres e as vedações funcionais impostos constitucionalmente à Instituição e aos próprios membros do Ministério Público, assim como deve conviver harmonicamente com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos.

II – A liberdade de expressão, na condição de direito fundamental, não pode ser utilizada pelos membros do Ministério Público para violar a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária, prevista no artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "e", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nos artigos 237, inciso V, da Lei Complementar Federal n° 75, de 20 de maio de 1993 e 44, inciso V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993).

III – A vedação de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público, salvo a exceção prevista constitucionalmente (§ 3o do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), não se restringe apenas à prática de atos de filiação partidária, abrangendo, também, a participação de membro do Ministério Público em situações que possam ensejar claramente a demonstração de apoio público a candidato ou que deixe evidenciado, mesmo que de maneira informal, a vinculação a determinado partido político.

IV – A vedação de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público não impede aos integrantes da Instituição o exercício do direito relativo às suas convicções pessoais sobre a matéria, as quais não devem ser objeto de manifestação pública que caracterize claramente, mesmo que de modo informal, atividade político-partidária.

V – A impessoalidade e a isenção em relação à atividade político-partidária são deveres constitucionais do Ministério Público e dos seus membros na sua condição de garantias constitucionais fundamentais de acesso à justiça da sociedade, que asseguram à Instituição e aos seus membros o pleno e efetivo exercício das suas atribuições.

VI – Não configura atividade político-partidária, vedada constitucionalmente, o exercício da liberdade de expressão na defesa pelo membro do Ministério Público de valores constitucionais e legais em discussões públicas sobre causas sociais, em debates ou outras participações ou manifestações públicas que envolvam a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

VII – Não configura atividade político-partidária a crítica pública por parte do Membro do Ministério Público dirigida, entre outros, a ideias, a ideologias, a projetos legislativos, a programas de governo, a medidas, sendo vedados, contudo, ataques de cunho pessoal, que possam configurar violação do dever de manter conduta ilibada e de guardar decoro pessoal, direcionados a candidato, a liderança política ou a partido político, com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública em razão de ideias ou ideologias de que discorde o membro do Ministério Público.

B) DIRETRIZES SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, A MANIFESTAÇÃO EM REDES SOCIAIS E O USO DE E-MAIL FUNCIONAL POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

VIII – É dever do membro do Ministério Público guardar decoro pessoal e manter ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão (artigo 37, caput da CR/1988), sendo que os consectários de se externar um posicionamento, inclusive em redes sociais, não podem comprometer a imagem do Ministério Público e dos seus órgãos, nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão.

IX – O membro do Ministério Público deve tomar os cuidados necessários ao realizar publicações em seus perfis pessoais nas redes sociais, agindo com reserva, cautela e discrição, evitando-se a violação de deveres funcionais.

X – O membro do Ministério Público deve evitar, em seus perfis pessoais em redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos decorrentes de sua atuação funcional, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação em seus perfis pessoais de publicações de perfis institucionais ou de notícias já publicadas oficialmente pelo Ministério Público.

XI – Os membros do Ministério Público devem evitar publicações em redes sociais que possam ser percebidas como discriminatórias em relação à raça, gênero, orientação sexual, religião e a outros valores ou direitos protegidos, e que possam comprometer os ideais defendidos pela Instituição.

XII – Os membros do Ministério Público devem utilizar o e-mail funcional exclusivamente para a realização de atividades institucionais, guardando o decoro pessoal e agindo com urbanidade no trato com os destinatários das mensagens.

C) DIRETRIZES FINAIS:

XIII – As diretrizes expostas neste documento aplicam-se, no que for compatível, aos servidores e aos estagiários do Ministério Público.

XIV – As Corregedorias das Unidades do Ministério Público deverão dar ampla divulgação à presente recomendação e zelarão, em suas atividades orientadoras e fiscalizadoras, pelo cumprimento das diretrizes constantes neste documento, sem prejuízo da observância de outras diretrizes identificadas pelos respectivos órgãos disciplinares.

XV – As Escolas e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público deverão inserir em seus cursos de ingresso e nos cursos de aperfeiçoamento funcional, assim como em suas publicações, a abordagem dos temas tratados nesta recomendação.

A presente recomendação entra em vigor na data da sua publicação. Expeçam-se ofícios circulares: a) às Corregedorias das Unidades do Ministério Público para ciência e divulgação entre membros, servidores e estagiários, assim como para o cumprimento da diretriz XIV desta recomendação; b) às Escolas e aos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público para a ciência e o cumprimento da diretriz XV desta recomendação.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2016.

CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO

Corregedor Nacional do Ministério Público

Compulsando-se a Recomendação vê-se que desde o ano de 2016, o Eg. CNMP já objetivava regulamentar a manifestação de membros e servidores do Ministério Público em redes sociais.

Neste esteio, em 05 de julho de 2017, foi editada a Recomendação n.º 58 que estabelece a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Brasileiro, in verbis:

RECOMENDAÇÃO No 58, DE 5 DE JULHO DE 2017.

Estabelece a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos da Proposição n° 1.00611/2017-86, julgada na 3 a Sessão Extraordinária, realizada em 5 de julho de 2017;

Considerando que o Ministério Público brasileiro instituiu o Fórum Nacional de Gestão, com o objetivo de promover o debate, o estudo, a análise, a discussão, a harmonização, a articulação e a implementação de melhores práticas de gestão para suporte à atividade-fim do Ministério Público brasileiro;

Considerando a criação do Comitê de Políticas de Comunicação, composto por profissionais de comunicação indicados pelas trinta unidades do Ministério Público, e a sua integração ao Fórum Nacional de Gestão;

Considerando a necessidade de formulação de uma política nacional de comunicação social coordenada com o Planejamento Estratégico Nacional;

Considerando a atuação reguladora e integradora do Conselho Nacional do Ministério Público, além do papel fiscalizador atribuído pelo texto constitucional;

Considerando os processos comunicacionais como vias de abertura do Ministério Público à sociedade e como essenciais na promoção de transparência e participação;

RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO, sem caráter vinculativo:

POSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituída a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público brasileiro, a fim de regulamentar a comunicação social da instituição e garantir o seu alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública e ao Planejamento Estratégico Nacional.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2° A comunicação social do Ministério Público orienta-se pelos seguintes princípios:

I – impessoalidade;

II – publicidade;

III – transparência;

IV – economicidade;

V – respeito aos direitos fundamentais;

VI – verdade;

VII – unidade;

VIII – visão estratégica;

IX – sustentabilidade;

X – acessibilidade;

XI – simplicidade;

XII – integração;

XIII – diversidade regional.

Parágrafo único. A comunicação social tem o dever constitucional de promover a transparência e de garantir o direito coletivo à informação, visão que deve orientar as escolhas estratégicas e operacionais da instituição.

Art. 3° O Ministério Público deve estabelecer canais de comunicação que estimulem o debate e a participação de cidadãos e de integrantes da instituição.

Art. 4o A divulgação de informações ao cidadão será completa, precisa, acessível e de qualidade, respeitadas as especificidades dos diferentes públicos, os direitos fundamentais e as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência, ressalvado o sigilo legal.

Art. 5° A comunicação, no âmbito do Ministério Público, é uma atividade institucional e deve ser orientada por critérios profissionais, como parte integrante das atividades ministeriais tanto no campo finalístico quanto na gestão, de responsabilidade de todos os seus integrantes.

Art. 6o Todos os instrumentos de comunicação criados no âmbito da instituição devem ter tratamento institucional, evitando o personalismo.

Art. 7° A comunicação institucional deverá ser elaborada e divulgada pelo setor responsável pela comunicação social, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, comunicação institucional deve ser entendida como o conjunto de procedimentos e práticas, adotadas no âmbito da atividade de gestão, destinadas a divulgar os valores, os objetivos, a missão e as ações desenvolvidas pelo Ministério Público com o propósito de construir sua imagem junto à sociedade.

Art. 8o As mídias digitais atuam com a mesma importância que as demais mídias e devem ser regidas pelos mesmos princípios.

Art. 9° Os membros e servidores devem orientar-se pela política de comunicação ao tratarem de assuntos de sua atribuição, considerando as diretrizes de conveniência, meios e formas de divulgação.

Parágrafo único. Os membros e servidores, ao utilizarem-se das mídias sociais, devem estar atentos ao postar informações relacionadas à atuação do órgão, principalmente as de caráter sigiloso, que envolvam segurança ou interesse público, sendo as postagens realizadas em contas pessoais de responsabilidade dos usuários proprietários das contas.

Art. 10. Cabe ao setor de Comunicação o atendimento a jornalistas, independentemente do veículo ao qual pertença, que deverá ser realizado com prontidão pela instituição.

Art. 11. A escolha dos veículos de comunicação institucionais deve ser orientada pelo interesse público.

Art. 12. Os veículos de comunicação devem ter acesso às informações de interesse público.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM

Art. 13. As informações e o momento de divulgá-las devem ser responsavelmente avaliados, conforme o interesse público, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir, assim como os riscos de eventual comprometimento da investigação, quando se tratar de ato investigativo; bem como a divulgação para a imprensa deve considerar também os critérios de interesse jornalístico, a atualidade e a universalidade.

Art. 14. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, a instituição poderá prestar informações aos meios de comunicação social sobre as providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

Art. 15. Na divulgação de denúncias oferecidas ou ações ajuizadas, o Ministério Público é parte no processo, acusando ou demandando fundamentadamente, em defesa do interesse público, devendo-se, em todos os casos, evitar que a manifestação do Ministério Público seja apresentada como decisão ou signifique condenação antecipada dos envolvidos.

Art. 16. Ressalvadas as hipóteses de sigilo, todas as decisões judiciais concedidas e ações movidas pelo Ministério Público devem ser divulgadas, esclarecendo se são liminares, passíveis de recurso ou definitivas.

Art. 17. A divulgação de termos de ajuste de conduta, acordos judiciais e recomendações é indicada no caso de amplo alcance, impacto social ou valor exemplar.

Art. 18. Os responsáveis pela divulgação institucional – membros do Ministério Público e profissionais de comunicação social – devem garantir que as regras de sigilo sejam rigorosamente respeitadas.

Art. 19. As entrevistas coletivas são recomendadas em momentos de grande interesse público e jornalístico, com o cuidado de não expor o porta-voz da instituição a uma situação de desgaste, tampouco prejudicar o andamento de investigações ou processos.

Art. 20. As notas oficiais devem ser utilizadas com parcimônia quando a posição institucional precisar ser reforçada, recomendando-se, no caso de correção de dados publicados, resposta da área de comunicação, após consulta ao órgão responsável.

Art. 21. A elaboração de campanhas e peças de comunicação deve seguir as seguintes diretrizes:

I – evitar o uso da linguagem jurídica, tomando os conteúdos acessíveis para os cidadãos;

II – respeitar os direitos autorais;

III – atentar-se para o uso de imagens a fim de evitar preconceitos sociais e afronta à dignidade humana, em especial de crianças, adolescentes e idosos;

IV – respeitar a aplicação da logomarca da instituição e manual de identidade visual, quando houver.

Art. 22. A divulgação da atividade finalística promovida pela Administração não vincula ou obsta que o membro ministerial que oficia em processo judicial ou administrativo realize a divulgação de sua própria atuação.

Parágrafo único. Sempre que possível e a pedido do membro, o profissional de comunicação da unidade o acompanhará no atendimento aos veículos de comunicação.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO INTERNA

Art. 23. A comunicação interna busca promover a integração institucional, facilitar o acesso às informações e obter o envolvimento e a eficácia necessários à consecução dos objetivos de gestão, devendo a circulação de informação interna ser tratada com o mesmo cuidado com que a instituição se dirige aos públicos externos.

Art. 24. A comunicação social com o público interno deve seguir as seguintes diretrizes:

I – fluxo de informações, com o objetivo de promover a sinergia e a integração de membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço, buscando o comprometimento de todos com o trabalho da Instituição;

II – transparência, difundindo-se prontamente as informações de interesse dos públicos internos nos veículos institucionais;

III – boas práticas organizacionais, buscando a humanização dos conteúdos e a aproximação com o público-alvo.

CAPÍTULO V

DO SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 25. O setor de comunicação social deve estar previsto no organograma institucional, com estrutura, orçamento próprio e pessoal especializado, preferencialmente composto por servidores do quadro, por se tratar de instrumento para viabilização de uma política de comunicação consistente e permanente, que guarde coerência com os princípios da instituição.

Art. 26. As atividades de comunicação em meios ou veículos externos só devem ser intermediadas pelo setor responsável pela comunicação institucional quando tratarem de assuntos institucionais.

Art. 27. O setor de comunicação deve contar com estrutura que atenda a todas as demandas da instituição com profissionais especializados, inclusive na especialidade fotógrafo, além do apoio administrativo necessário para o seu relacionamento formal com a instituição.

Art. 28. Os fornecedores externos podem ser contratados para serviços complementares à estrutura de comunicação da instituição, desde que atenda os critérios de legalidade e economicidade.

Art. 29. A área de comunicação deve criar estratégias de comunicação e elaborar indicadores que possibilitem acompanhar e avaliar os objetivos definidos e, assim, aperfeiçoar a atuação do Ministério Público.

Art. 30. O setor de comunicação deve promover treinamentos para capacitar promotores e procuradores para o relacionamento com a imprensa, inclusive em situações de crise.

Art. 31. Fica revogada a Recomendação no 39, de 9 de agosto de 2016.

Art. 32. Esta Recomendação produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Brasília-DF, 5 de julho de 2017.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta pesquisa, de caráter bibliográfico, teve como objetivo destacar que em uma época, onde a informação é rápida, em especial para membros e servidores do Ministério Público Brasileiro que participem de redes sociais, devem ficar atentos para não serem acusados do cometimento de crimes que podem ser julgados pela lei penal brasileira. (Crimes de calúnia, difamação e injúria); a paz pública (pela prática dos crimes de incitação ao crime e apologia ao crime ou a criminoso); a liberdade pessoal (pela prática da ameaça); a inviolabilidade dos segredos (pela prática dos crimes de divulgação de segredo e de violação de segredo profissional); a proteção integral à criança e ao adolescente (pela prática de crimes que tratam da pornografia infantil, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente); a igualdade, o respeito à personalidade e à dignidade da pessoa (pela prática das condutas previstas como racismo, na Lei 7.716/89); bem como muitos outros espalhados no Código Penal e em diversas leis.

Há de se sopezar ainda a esfera disciplinar que é tutelada pelas respectivas Corregedorias Locais e pelo próprio CNMP como já o fez no precedente da Reclamação Disciplinar no 219/2016-83-DF – Relator Cláudio Henrique Portela Rego (A atuação orientadora da Corregedoria Nacional para a convivência harmônica entre o direito de liberdade de expressão,a vedação do exercício de atividade político-partidária e o dever de impessoalidade dos membros do Ministério Público).

Obtempera-se que o Ministério Público Brasileiro não vive em uma ‘ditadura’ e não pode permitir isso para o livre exercício da profissão. Mas nossa Constituição Federal assegura o direito à liberdade de expressão, mas esse direito não é ilimitado. Às vezes, ele se choca com outros direitos, como o direito à honra, à imagem, à intimidade, à privacidade, estes também assegurados na Constituição.

Existe o direito de todo e qualquer membro se expressar livremente, mas atinente as regulamentações legais (Recomendações n.º 01/2016, 58/2017 e Marco Jurídico Interamericano sobre Direito e Liberdade de Expressão) e acima de tudo não confundir liberdade de expressão em redes sociais com irresponsabilidade, senão torna-se abuso de direito, o que pode descrendenciar publicamente o Ministério Público Brasilieiro10

Portanto, não podemos confundir liberdade de expressão nas redes sociais com irresponsabilidade, senão torna-se abuso de direito como ventilado nas Casas de Leis Federais. O verdadeiro Ministério Público é aquele descrito no Artigo 127 da CF “"o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.(g.n)

Porquanto, é válido lembrar a sempre eterna lição de Piero Calmandrei11 : “Entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece é o do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; e como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz. Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade, tal o absurdo psicológico, no qual o Ministério Público, se não adquirir o sentido do equilíbrio, se arrisca – momento a momento — a perder, por amor da sinceridade, a generosa combatividade do defensor; ou, por amor da polêmica, a objetividade sem paixão do magistrado". 

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1http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/temas/estandares.asp

2http://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/corregedoria/recomendacoes-de-carater-geral

3http://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas-busca/norma/5201

4A incorporação deste documento ao Relatório Anual da CIDH foi aprovada em dezembro de 2009 pelo pleno da Comissão, integrada por Luz Patricia Mejía Guerrero, Víctor E. Abramovich, Felipe González, Sir Clare Kamau Roberts, Paulo Sérgio Pinheiro, Florentín Meléndez e Paolo G. Carozza

5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm

6http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp sumula=1268&termo=acessado em 24 de junho de 2019 às 19h.

7https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/- acessado em 24 de junho de 2019.

8https://brasil.elpais.com/brasil/2019/05/30/politica/1559242849_891358.html

9http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=295 acessado em 22 de junho de 2019.

10https://direitosp.fgv.br/noticia/icjbrasil-detecta-queda-confianca-populacao-quase-todas-instituicoes-brasileiras-2017

11-PIERO CALAMANDREI,Eles, os juízes, vistos por um advogado, Ed. Martins Fontes, 1996).

Data da conclusão/última revisão: 29/6/2019

 

Como citar o texto:

SIQUEIRA, Paulo Alexandre Rodrigues de..Os limites da liberdade de expressão em redes sociais para os membros do Ministério Público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1636. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4451/os-limites-liberdade-expressao-redes-sociais-os-membros-ministerio-publico. Acesso em 15 jul. 2019.

Importante:

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