O principio do contraditório e da ampla defesa, em Direito processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".

Implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes.

Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

Pelo princípio do contraditório tem-se a proteção ao direito de defesa, de natureza constitucional, conforme consagrado no artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

No Brasil, o princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Já a ampla defesa corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos.

Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal - parte 02. A ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.

Na verdade os dois princípios derivam de um outro princípio, ainda mais básico, que é o da igualdade de armas, ou isonomia processual. Como em um processo todas as partes litigantes estão equidistantes do juízo processante, ou seja, estão em pé de igualdade, tudo o que uma parte afirma a outra poderá contraditar. Da mesma forma toda a oportunidade probatória deferida para uma, será deferida para a outra. Portanto, embora conceitualmente diferentes, esses dois princípios se completam, conspirando para o surgimento da única verdade que interessa para o processo: a verdade processualmente válida. Quando essa verdade surge e se materializa de forma definitiva (e isso acontece com a coisa julgada), já não importará a verdade do autor, a verdade do reú ou mesmo da opinião pública.

Embora exista uma tendência no direito processual civil no sentido de equiparar contraditório e ampla defesa, não é possível fundi-los no direito processual penal, seja porque só há contraditório no processo (não há contraditório no inquérito policial, por exemplo, seja porque a ampla defesa é exercitável em qualquer procedimento investigativo, haja ou não previsão legal de contraditório. Quando, por exemplo, o investigado, ao prestar declarações perante a autoridade policial, se vale do direito ao silêncio, não está exercendo o contraditório, mas o seu direito de defesa. O mesmo ocorre quando pede acesso aos autos do inquérito policial ou requer determinada diligência.

Além disso, o contraditório é igualmente aplicável à acusação e à defesa, razão pela qual ambos devem ser informados dos atos praticados para (eventualmente) refutá-los. Já a ampla defesa diz respeito apenas à defesa mesma.

Em suma, assim como é possível contraditório sem ampla defesa, é possível ampla defesa sem contraditório.

Todos sabem que o princípio do contraditório, de ordem constitucional, reflete-se tanto no âmbito do processo civil quando no do processo penal – dentre outras áreas. O que muitos confundem é seu modo de aplicação, já que há diferenças no tratamento.

APLICAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

Do princípio, depreendem-se neste ramo duas exigências:

  • A primeira de que os litigantes nos processos devem saber de tudo o que nele ocorre. Logo, quando o autor exerce seu direito de ação perante o Judiciário, o réu tem o direito de ser informado sobre a existência do processo.
  • A segunda de permitir que ambas as partes possam se manifestar no processo e apresentem suas razões e pretensões, que se oponham ao apresentado pelo adversário.

Cumpridas as condições acima, os litigantes podem buscar influenciar o juiz, para que a decisão seja favorável a um ou a outro.

No Código de Processo Civil (CPC), o princípio vem no artigo 7°, que determina que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório“.

Caso não seja observado nessa órbita do Direito, conforme determinação do artigo 115 do CPC, a sentença ou será nula em relação aos que participaram do processo ou ineficaz, nos demais casos, para aqueles que deixaram de ser citados. Isso claramente demonstra a importância do instituto.

APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL

O princípio atinge dimensão mais ampla no processo penal. Como aqui se discute a liberdade de locomoção do indivíduo, ainda que o acusado não queira apresentar defesa, a ele será dada obrigatoriamente defesa técnica. Nesse sentido, o artigo 261 do Código de Processo Penal (CPP) determina que “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”

Assim, além do direito de informação do processo que corre contra si, o réu tem o direito-dever de participação, que acontece mesmo que ele permaneça inerte. Não há que se dizer, desse modo, em direito de participar, mas em obrigatoriedade de participação.

A importância aumenta sobremaneira aqui, chegando-se à possibilidade de destituição do defensor no Tribunal do Júri caso o acusado seja considerado indefeso, ainda que ele tenha defesa (art. 497, V, CPP).

Nas palavras de Renato Brasileiro, é por força do contraditório que “a palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório e da ampla defesa“. Logo, os elementos produzidos no inquérito, sem participação de todos os sujeitos do processo, não podem ser usados isoladamente como fundamento para justificar a condenação.

No processo civil, há uma faculdade ao indivíduo de que se manifeste. Ele pode, se assim preferir, permanecer inerte.

No processo penal há notória distinção, e o instituto obriga que o réu seja defendido. Não só isso, mas, como visto, a defesa deve utilizar boas fundamentações e realmente ser útil ao réu, sob pena de ser substituída.

Referências bibliográficas

BADARÓ, Gustavo Henrique, Direito Processual Penal: tomo I, Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.

LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2011.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. P. 125.

RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Data da conclusão/última revisão: 6/7/2019

 

Como citar o texto:

NOVO, Benigno Núñez..O principio do contraditório e da ampla defesa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1636. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/4454/o-principio-contraditorio-ampla-defesa. Acesso em 16 jul. 2019.

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