Por serem prestadores de serviço os hospitais e os convênios respondem civilmente de forma objetiva, ou seja, são obrigados a indenizar independentemente da demonstração de culpa.

Ocorre que, nos casos de profissionais médicos, além de comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o dano existente, é fundamental que fique comprovada a culpa do profissional.

Assim, à luz do § 4° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a culpa dos médicos é avaliada de forma subjetiva, ou seja, a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício do ofício decorre da sua negligencia, imprudência ou imperícia.

A negligência ocorre quando não são observadas as normas técnicas; já a imprudência é caracterizada pela falta de cautela do profissional e, por fim, a imperícia evidencia-se com a inabilidade técnica do médico.

É o que dispõe o artigo Art. 951 segundo o qual esclarece:

O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Percebe-se que a conduta culposa resulta de uma ação ou de uma omissão. Em outras palavras, da prática do ato que não deveria ter feito ou da não realização do ato que deveria ter feito.[1]

Denota-se que, em regra, os médicos devem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podendo garantir o resultado de sua atuação.[2]

Significa dizer que o profissional deverá empregar tudo que seria possível de acordo com a literatura médica, mas sem assegurar ao paciente o êxito do procedimento, especialmente em razão da causalidade da vida humana.

Entretanto, há ponderações a serem feitas no que tange a cirurgia plástica:

[...] interessante questão diz respeito à obrigação do cirurgião plástico. Em se tratando de cirurgia plástica estética, haverá, segundo a melhor doutrina, obrigação de resultado. Entretanto, se se tratar de cirurgia plástica reparadora (decorrente de queimaduras, por exemplo), a obrigação do médico será reputada de meio, e a sua responsabilidade excluída, se não conseguir recompor integralmente o corpo do paciente, a despeito de haver utilizado as melhores técnicas disponíveis.[3]

Verifica-se, portanto, que quando se tratar de cirurgia estética de caráter embelezador, a obrigação é de fim, ou seja, é aquele com a qual o contratante espera exatamente o resultado contratado.

No mesmo sentido, o jurista Luis Felipe Salomão acrescenta “[...] a cirurgia plástica estética, consoante vasta doutrina e jurisprudência, consiste em obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar a sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido.”[4]

Portanto, na moderna jurisprudência entende-se que sendo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente,[5] ou seja: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, “para responsabilização do médico, não basta, porém, a mera conduta; é necessário que a conduta seja revestida de certa reprovabilidade no ordenamento jurídico em relação ao comportamento do agente”.[6]

Implica dizer que o dano médico caracteriza-se pelo resultado prejudicial ao paciente advindo do exercício de sua atividade profissional.

Nessa toada, uma vez demonstrada que a conduta do médico ensejou o dano, o expert será compelido a indenizar o paciente tanto no que tange as despesas médico-hospitalares, a incapacidade temporária para o trabalho,sendo ambas suscetíveis de uma estimativa pecuniária.

Esses danos abarcam: os danos emergentes, ou seja, o que o lesado efetivamente perdeu e os lucros cessantes, sendo nesse caso aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso.[7]

Além disso, as angústias e os sofrimentos decorrentes das lesões provocadas pela má atuação do médico, bem como às aflições resultantes das ofensas à dignidade e à honra das pessoas, gera indenização por dano moral.[8]

Vejamos alguns julgados que chancelam a matéria elucidada:

Responsabilidade Civil. Cirurgia plástica. Falha na execução do serviço. Obrigação de resultado, o qual não foi atingido. Constatada a necessidade de realização de outro procedimento cirúrgico para reparação das sequelas sofridas pela autora. Danos estéticos, materiais e morais configurados. Indenização devida. Responsabilidade solidária do médico e da clínica. Precedentes jurisprudenciais. Ação procedente. Alteração do momento do pagamento de nova cirurgia, de forma antecipada. Sentença alterada nesse particular. Recursos dos requeridos não providos. Recurso da autora parcialmente provido.[9]

EMENTA: APELAÇAO CÍVEL -RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIA PLÁSTICA - ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RESULTADO ESTÉTICO NEGATIVO - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A cirurgia plástica de caráter estético consiste em obrigação de resultado, pela qual o médico se compromete a obter o resultado pactuado e, não o obtendo, é passível de responsabilização. - Se o cliente, após a cirurgia, não alcançou o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória pelo resultado não alcançado.[10]  

DIREITO CIVIL. Relação de consumo. Cirurgia plástica. Lipoaspiração. Alegação de erro médico. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial procedência. Obrigação de resultado que não torna objetiva a responsabilidade do cirurgião plástico, mas que transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. Réu que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Verbas compensatórias arbitradas observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Improvimento dos recursos.[11]

Em síntese, uma vez caracterizada a conduta ilícita produzida pelo profissional médico, a obrigação indenizatória poderá ser fixada com base nos danos material, moral e estético, sem prejuízo de eventual responsabilidade perante o Conselho Regional de Medicina.

[1] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Responsabilidade dos hospitais e operadoras de saúde pelos danos causados ao paciente. Dissertação de mestrado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2012, p. 43.

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 3. 10ª ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 303.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze.Op. Cit., p. 304.

[4] SALOMÃO, Luiz Felipe. Direito Privado, Teoria e Prática, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, Forense, p. 317.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1468756 / DF. T3 - TERCEIRA TURMA. Min. Rel.: MOURA RIBEIRO. Julgamento: 19 de maio de 2016. Publicado: 24 de maio de 2016.

[6] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha. Op. Cit., p. 44.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7º vol. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva: 2015, p.62-64. 

[8] AMARAL, Fernanda Regina da Cunha.Op. Cit., p. 49.

[9] TJSP;  Apelação Cível 1004712-81.2015.8.26.0554; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019

[10] TJMG -  Apelação Cível  1.0024.08.270040-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018.

[11] TJRJ – Apelação Cível: 0007456-34.2012.8.19.0209; Relator(a): Des(a). Adolpho Correa de Andrade Mello Junior. 9ª CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 12/03/2019. Data de Publicação: 14/03/2019.

Data da conclusão/última revisão: 29/7/2019

 

Como citar o texto:

PRADO, Monique Rodrigues do..A responsabilidade civil do cirurgião plástico: obrigação de resultado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1640. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/4478/a-responsabilidade-civil-cirurgiao-plastico-obrigacao-resultado. Acesso em 1 ago. 2019.

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