A reforma do judiciário finalmente é para valer.Veio para amenizar a situação caótica vivida nas instancias país afora.

Os juízes reclamam do controle externo, do Conselho Nacional de Justiça, mas, com a devida vênia, isso importa mais aos magistrados que ao próprio Poder Judiciário. A reforma trouxe a celeridade processual como direito e garantia fundamental.Isso interessa a todos, já Rui Barbosa declarava: "Justiça tardia não é Justiça".

Para resolver a eterna e complexa batalha entre dualistas e monistas no direito internacional, aponta-se que os tratados e convenções aprovados em dois turnos, em cada casa legislativa, por três quintos dos votos, serão equivalentes as emendas constitucionais. Quem sabe assim, o Pacto de San Jose da Costa Rica ressurja.

Exige-se agora três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso nas carreiras de juiz e promotor. Nos parece que essa atividade jurídica deve ser entendida como atividade privativa do bacharel em direito, caso contrário de nada vale a modificação. Os cursinhos preparatórios estão em polvorosa. Muitos dos seus alunos sequer concluíram a graduação e já se preparam para os disputadíssimos concursos jurídicos. Alguns estudantes alegam que agora precisa "estagiar como advogado" antes de se tornar juiz. Outros dizem que emprestarão o nome para os colegas que advogam, apenas para que tenham os três anos exigidos como pratica. Já se ouve aqui e ali pareceres contrários a exigência entendendo que a emenda e inconstitucional. Sempre assim, como diz a musica. Sempre surge uma mente magnífica para provar que mesmo na clareza ainda cabe interpretação.

A mim me parece que as reclamações não têm fundamento jurídico. Essa historia de emendas constitucionais inconstitucionais é uma bela tese para se doutorar em Canotilho ou nos alemães. No entanto, efetivamente, alguém já viu o Supremo declarar inconstitucionalidade material em poder constituinte derivado? Parece o que Carnelutti disse de Liebman: "ele nunca folheou um processo".

Juiz e promotor bons não dependem da idade. Todavia, será que possuem a experiência que se espera, se saem da faculdade e com vinte e dois, vinte e três anos, adquirem uma boa parcela de poder, ainda "sentindo o gosto do leite materno na boca?" A pratica forense mostra que, muitas vezes, os jovens, em razão da própria idade, tornam-se arrogantes e padecem de Juizite, Promotorite, doenças infecciosas do ego, com incidência muito maior antes dos trinta anos.

Provavelmente cinco anos de atividade jurídica seria um prazo mais razoável para selecionar os membros de poder. Para bem julgar não é necessária apenas boa técnica jurídica, nascer bem, em suma, não julga com virtude apenas o bem educado: isso nos remete as idéias de Platão.

 

Inovação importante é a extinção dos Tribunais de Alçada e a possibilidade de criarem-se Tribunais de Justiça Regionais. Quem sabe essa medida desafogue o judiciário paulista. Campinas carece de um TJR (Tribunal de Justiça Regional).

Uma alteração sutil da emenda constitucional 45 reside na titularidade para a ação direta de constitucionalidade, doravante igual à declaratória de inconstitucionalidade. Os processualistas e constitucionalistas, com razão, se perguntavam: Se um pode pedir a inconstitucionalidade, por que não pode pedir a constitucionalidade?

Acreditamos que a Súmula vinculante pode ser uma faca de dois gumes. Para sabermos, precisamos tentar. A Súmula abrange reiteradas decisões sobre matéria constitucional, logo pode alcançar, ao que parece, toda e qualquer área do Direito. As atuais Súmulas produzirão efeito vinculante se confirmadas por dois terços dos integrantes do Supremo.Talvez seja útil, salvo as exceções de todos conhecida, ao lado da quarentena de três anos para magistrados aposentados advogarem no juízo ou tribunal dos quais se afastaram. Era desagradável presenciar um Juiz, Desembargador ou Ministro recém-aposentado degustando cafezinho com seus antigos pares antes de uma sustentação oral, enquanto o advogado adverso não tinha esse lobby a seu favor.

A competência do STJ também mudou. Homologação de sentença estrangeira e execução das cartas rogatórias lhes compete, a partir de agora. Não se sabe porque o legislador deixou a extradição para o Supremo.Em tempo: para ser Ministro do STJ, o Senado deve aprovar o nome por maioria absoluta. Antes essa previsão restringia-se aos Ministros do STF.

Em nossa concisa olhadela, notamos que a Emenda possui um pequeno erro de redação. No artigo 102, III, d, aponta que compete ao Supremo julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Fica claro, deve-se ler "contestada em face da Constituição Federal". Antes competia ao Supremo, em Recurso Extraordinário, "julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição". Agora compete ao Supremo "a lei local contestada em face da Constituição", e ao STJ, em Recurso Especial, "o ato de governo local contestado em face de lei federal".

No mais, pensamos que a Reforma do Judiciário chegou em boa hora, até um pouco tarde, talvez. Na prática, seus efeitos ainda demorarão em sentir-se pelos jurisdicionados.Preferível esperar por algo que provavelmente vem, do que por algo que sequer pode vir.Como dizia Machado de Assis, "melhor cair das nuvens do que do quarto andar".

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Como citar o texto:

OLIVEIRA, Helder B. Paulo de..Inovações da Emenda Constitucional número 45. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 114. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/493/inovacoes-emenda-constitucional-numero-45. Acesso em 14 fev. 2005.

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