RESUMO

A Lei n. 13.546, promulgada em 2017, suscitou uma série de discussões e interpretações distorcidas a respeito da banalização da aplicação do instituto do dolo eventual em detrimento da culpa consciente para os delitos de trânsito cometidos por motoristas embriagados com vítimas fatais ou feridas. No entanto, espera-se que, enfim, seja compreendido o equívoco na cognição do binômio morte-embriaguez como uma operação simplista e a técnica a ensejar a imputação do dolo eventual. Este estudo, portanto, teve como escopo analisar a tipificação do crime de trânsito ocasionado por condutor veicular sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa aliada, ou não, à participação em via pública, de competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, resultante em acidente de trânsito com vítima fatal, sob a ótica da legislação vigente. Para isso, portanto, além da análise das disposições trazidas pela mais recente lei concernente à temática, no caso, Lei nº 13.546/2017. Também, serão analisadas as disposições originais contidas no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, juntamente com a análise das demais alterações legislativas posteriores referentes ao crime de embriaguez ao volante, como, por exemplo, a chamada “Lei Seca”, de 1998, a Lei nº 12.706/12, bem como as definições existentes no Código Penal.

Palavras-chave: Acidentes De Trânsito. Vítimas Fatais. Embriaguez. Dolo Eventual.

ABSTRACT

Law 13,546, promulgated in 2017, has given rise to a number of misleading discussions and interpretations of the trivialization of the application of the eventual intent to the detriment of conscious guilt for traffic offenses committed by drunk drivers with fatal or injured victims. However, it is hoped that, finally, the misunderstanding in the cognition of the binomial death-drunkenness will be understood as a simplistic operation and the technique that allows the imputation of the eventual deceit. This study, therefore, aimed to analyze the typification of traffic crime caused by vehicular driver under the influence of alcohol or other psychoactive substance allied, or not, to the participation in public, of motor competition not authorized by the competent authority, resulting in traffic accident with fatal victim, from the perspective of current legislation. Therefore, in addition to the analysis of the provisions brought by the latest law concerning the subject, in this case, Law No. 13.546 / 2017. Also, the original provisions contained in the Brazilian Traffic Code, established by Law No. 9,503 / 97, will be analyzed, along with the analysis of other subsequent legislative changes regarding the crime of drunk driving, such as the so-called “Dry Law”, Law No. 12,706 / 12, as well as the definitions in the Penal Code.

Keywords: Traffic Accidents. Fatal Victims. Drunkenness. Eventual Intente.

 

INTRODUÇÃO

A Lei 13.546/2017 gerou algumas mudanças estruturais no Código de Trânsito Brasileiro, no intuito de tentar reduzir os elevados índices de acidentes ao volante com vítimas fatais, associados ao consumo de bebida alcoólica ou outra substancia de efeito similar. 

De forma resumida, foram quatro alterações principais ao CTB que a referida lei originou. A primeira delas definiu critérios para a dosimetria da pena, via adição do parágrafo 4º no artigo 291, pelo qual prepondera a avaliação da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do delito de trânsito na fixação da reprimenda, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.

A segunda e a terceira inovações, objeto de estudo do presente artigo, por conseguinte, versam sobre os delitos de homicídio e lesão corporal culposos na condução de veículo automotor, modificando os arts. 302 e 303 do CTB, ao incluir como circunstância qualificadora do homicídio culposo a conduta de se dirigir sob a influência do álcool ou de outra substancia psicoativa, ensejou a reprimenda penal mais elevada. Desse modo, a redação legal consolida a culpa consciente nos casos de embriaguez ao volante, inferindo a situação cuja qual o sujeito prevê a possibilidade do resultado danoso, porém, acredita que pode evitá-lo com sua perícia e habilidade. Torna excepcional, mas, não afasta completamente, a configuração do dolo eventual, relacionado ao conhecimento das possíveis consequências da sua ação, por parte do agente e, apesar disso, ser indiferente aos resultados provenientes de seu comportamento, com total desapreço à vida e à integridade física de terceiros, bens jurídicos tutelados pela norma.

A quarta mudança e última mudança ocasionada Lei 13.546/17 tem por objeto o delito popularmente conhecido como “racha”, do artigo 308 do CTB, mediante inserção da conduta de participar de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor ao tipo penal, além das práticas já previstas de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, e manteve a exigência de gerar risco à incolumidade pública ou privada (crime de perigo concreto).

A Lei 13.546/2017, portanto, reflete a tendência do legislador em agravar as sanções impostas às situações que envolvem a ingestão de substâncias psicoativas por motoristas. Neste sentido, as sanções cominadas aos tipos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, qualificados pela ingestão de álcool ou substância análoga no trânsito, foram aumentadas substancialmente e a previsão da natureza da lesão culposa, agora, pode ser qualificada como sendo grave ou gravíssima, o que refletirá, de forma substancial, no quantum da pena aplicada.

Sob a ótica do Direito Penal, algumas dificuldades se impõem para a aplicação de sanções. Isso porque, para que seja imposta qualquer sanção de natureza penal, é necessário que se comprove a culpabilidade do agente, isto é, que se prove se o agente atuou com dolo (vontade deliberada de praticar aquele ato) ou culpa (atuação com imprudência, imperícia ou negligência). Como no Brasil, não se admite a produção de provas contra si mesmo, como forma de proteção ao princípio da presunção de inocência, a possibilidade de imposição de sanções penais pode acabar sendo reduzida, já que o condutor, mesmo embriagado, pode recusar-se a realizar o teste do bafômetro (principal meio de prova, neste caso).

Percebe-se, assim, mais uma vez, que a introdução de nova legislação tratando com o devido rigor graves condutas que têm se multiplicado revela a defasagem de determinadas penas cominadas no Código Penal.

O homicídio culposo cometido sob a influência de álcool passa a ter pena mínima de cinco anos, ao passo que o homicídio doloso do art. 121 do CP tem pena mínima de apenas seis anos. Na lesão corporal a desproporcionalidade é ainda maior, pois, no Código Penal, a lesão dolosa de natureza grave tem pena mínima de um ano e a gravíssima é apenada com no mínimo dois anos; na nova disciplina do CTB, a lesão culposa grave ou gravíssima cometida sob a influência de álcool é apenada com no mínimo dois anos.

Estas novas penas relacionadas aos crimes de trânsito, dada a relevância da lesão aos bens jurídicos que se busca tutelar, são adequadas, mas, revelam a necessidade de uma análise profunda de determinadas reprimendas cominadas no Código Penal, cujas disposições, em muitos casos, não têm garantido a devida retribuição a condutas de alta gravidade, relacionadas às especificações contidas nas leis de trânsito.

 

2 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: CONSIDERAÇÕES

2.1 DA EMBRIAGUEZ

Resumidamente falando, a embriaguez pode ser definida como intoxicação alcoólica, produzida por substância de efeitos análogos, aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, que priva o sujeito de sua capacidade normal de entendimento.

Nas lições de Mirabete (2005, p. 221), “a embriaguez pode ser conceituada como a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento”.

Segundo o inciso II, do art. 28 do Código Penal, a embriaguez pode ser voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos similares (BRASIL, 1984). Assim, o Código Penal brasileiro, ao disciplinar a embriaguez voluntária ou culposa, em seu art. 28, II, dispõe que esta pode decorrer não só da ingestão de álcool, como também do consumo de substâncias de efeitos semelhantes.

Segundo Capez (2015, p. 311), tais substâncias seriam drogas psicotrópicas, haja vista provocarem alterações psíquicas, e poderiam ser separadas em: a) psicolépticos, que são os tranquilizantes, os narcóticos, os entorpecentes, como, por exemplo, a morfina, o ópio, os barbitúricos e os calmantes; b) psicoanalépticos, que são os estimulantes, como as anfetaminas (as chamadas “bolinhas”) e a cocaína; c) psicodislépticos, ou seja, os alucinógenos, que consistem em substâncias que causam alucinação, como o ácido lisérgico, a heroína e o álcool. Desse modo, percebe-se que a embriaguez não decorre apenas da ingestão de álcool, mas também do consumo das demais substâncias psicotrópicas.

Assim, para maior compreensão do disposto no art. 28 do CP, vale diferenciar a embriaguez culposa da voluntária e, ainda, da embriaguez preordenada.

Na embriaguez voluntária, o sujeito ingere álcool ou qualquer outra substância psicotrópica com a intenção de embriagar-se, ao passo que na culposa, apesar de não haver essa finalidade, o agente se põe no estado de embriaguez em função da imprudência ao consumir tais substâncias. Por fim, temos a chamada embriaguez preordenada, que ocorre quando o agente consome álcool ou substância de efeito análogo com vistas a tomar coragem para praticar um delito. (JESUS, 2003, p. 509-510)

Voluntária quando o agente fizer o consumo de substância alcoólica ou de qualquer outra substância com efeitos semelhantes, com a aquiescência e intenção de se tornar ébrio, e voluntária quando o agente em questão não tem a intenção de se embriagar, mas, por imprudência ou negligência, ingere álcool, ou outra droga de princípio psicoativo em excesso, deixando o estado inicial de sobriedade.

2.2 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO CTB

 Inicialmente, o Código de Trânsito Brasileiro, ao incluir matéria de cunho penal em seu Capítulo XIX, inovou o tratamento dos crimes cometidos na direção de veículos automotores (os quais, anteriormente, eram regrados pelo Código Penal, como qualquer outro), tratando, todavia, do homicídio e da lesão corporal apenas quando praticados de maneira culposa, por erro “não proposital” do sujeito (artigos 302 e 303).

Assim, a Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu capítulo XIX, Seção II, os crimes de trânsito em espécie, dentre eles o homicídio culposo (art. 302), trazendo a seguinte redação: “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, cuja pena é de detenção de dois a quatro anos e ainda suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para se dirigir veículos automotores.

O referido artigo prevê ainda no § 2º a modalidade de homicídio culposo qualificado:

Art. 302. (...) § 2.º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. (BRASIL, 1997)

Além disso, o inciso V do § 1º do artigo 302 da Lei 9.503/1997 previa que a pena do crime era aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente estivesse sob influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. Leia-se: “Art. 302 (...) 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

2.3 EVOLUÇÃO DO TIPO PENAL DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Desde que o atual Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor, em 1998, seis foram as Leis que alteraram os preceitos normativos relativos à “embriaguez ao volante”, a saber, em ordem cronológica: 1) a Lei nº 11.275/06, 2) a Lei nº 11.705/08 (conhecida popularmente como “lei seca” e complementada pelo Decreto nº 6.488/08), 3) a Lei nº 12.760/12 (denominada de “nova lei seca”), 4) a Lei nº 12.971/14, que inseriu a característica “pseudoqualificadora” pela embriaguez no homicídio culposo de trânsito no parágrafo 2º do artigo 302, com idêntica quantidade de pena da modalidade simples, 5) a Lei nº 13.281/16, que revogou a Lei nº 12.971/14; e, finalmente, 6) a recente Lei nº 13.546/17.

Com a alteração dada pela Lei nº 12.760/12, a famigerada Lei Seca, o crime passou a ocorrer pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, pouco importando a quantidade no organismo. 

 Assim, a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar) deixou de ser parte do tipo penal, para ser uma das formas de comprovação da sua ocorrência, sendo configurado também o crime pela detecção de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora do condutor (Anexo II da Resolução nº 432/13).

 A alteração do CTB, pela Lei nº 12.760/12, teve como objetivo principal contrapor o posicionamento do Poder Judiciário, que vinha se consolidando no sentido da obrigatoriedade de mensuração da quantidade de álcool no organismo do condutor, tendo em vista que a redação anterior do artigo 306 exigia a quantidade mínima de seis decigramas de álcool por litro de sangue.

Com o novo texto, passou a ser possível punir criminalmente os condutores que são flagrados sob visível influência de álcool, mas se recusam a se submeter aos testes de alcoolemia, sendo possível, segundo o seu § 2º, a configuração do crime até mesmo por meio de vídeo e prova testemunhal da condição do acusado.

Assim, pode-se observar que a principal novidade ocorre nas infrações penais que acarretam morte ou ferimentos por motoristas sob estado de embriaguez, entende-se que está presente o dolo, visto que o que se avalia é a liberdade de ação no momento em que se decidiu por aquela conduta. A doutrina define essa situação como sendo a teoria da “actio libera in causa” (ação livre na causa) e a lei penal NÃO isenta, de responsabilidade, o autor pelo ato sob o estado de embriaguez, como podemos constatar pelo artigo 28, inciso II, do CP: “Não excluem a imputabilidade penal ... a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.

 

3 TIPIFICAÇÃO CRIMINAL

Segundo redação contida no art. 1 do Código Penal (BRASIL, 1940, p.01) “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Ou seja, o Código Penal afirma taxativamente que não haverá crime quando o fato for formalmente atípico.

Assim, para ocorrer um crime, é necessário que este esteja especificado e previsto em lei, de modo que existe a possibilidade de determinada conduta não ser considerada como crime e, consequentemente, é tida como conduta atípica e, portanto, impassível de punição.

O nosso código criminal adotou como parâmetro para apreciação analítica criminal a Teoria Tripartida, que qualifica como criminosa a conduta quando o fato concretizado for de natureza típica, ilícita e culpável, critérios estes que são cumulativos e devem ser avaliados, compulsoriamente, exatamente na ordem apresentada.

Assim, mesmo que um inimputável pratique fato considerado típico e ilícito, este não será tido como crime, por não satisfazer o terceiro critério da Teoria Tripartida, o conhecido critério da culpabilidade, requisito essencial para a consagração do crime. Por sua vez, no fato típico existem os elementos que são imprescindíveis para a configuração do fato, que são: a) Conduta; b) resultado; c) nexo de causalidade e d) Tipicidade.

Tem-se ainda o elemento da antijuridicidade que a oposição a lei e o fato ocorrido, que seriam as excludentes de ilicitude que ocorre conforme art. 23 do Código Penal, compreendendo a conduta justificada por causa significativa: 

“Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. (BRASIL, 1940, p. 05)

Assim, aquele que pratica fato típico acolhido por uma excludente, não comete ato ilícito, constituindo uma exceção à regra que todo fato típico será sempre ilícito, de modo que, no caso da embriaguez ao volante, não se pode, via de regra, contar com os excludentes da ilicitude.

 

3.1 CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL

O artigo 18, II, do Código Penal Brasileiro conceitua crime culposo como sendo aquele em que ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Nucci (2011, p. 243) conceitua as espécies de culpa:

Imprudência é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez. Negligência é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário. Imperícia é a imprudência no campo técnico, pressupondo uma arte, um ofício ou uma profissão. Consiste na incapacidade, inaptidão, insuficiência ou falta de conhecimento necessário para o exercício de determinado mister.

A culpa consciente, portanto, se dá quando o agente até pode prever o resultado de sua conduta, mas acredita verdadeiramente que será capaz de evitá-lo. Além disso, NUCCI (2011) ensina que a culpa possui os seguintes elementos: a conduta humana voluntária, omissiva ou comissiva; a ausência de dever objetivo de cuidado que ocorre quando o agente deixa de seguir regras básicas e gerais de cautela; o resultado lesivo não desejado ou previsto, neste caso é imprescindível que o agente não tenha buscado o resultado; a previsibilidade, capacidade de qualquer ser humano normal em prever um resultado danoso, pois se a média sociedade não for capaz de prevê-lo afastada estará a culpa; a ausência de previsão ou a previsão de resultado não esperando seu acontecimento, respectivamente, culpa inconsciente e culpa consciente; a tipicidade, haja vista que quando o crime for culposo deve estar previsto em lei e por fim, o nexo causal que é o liame entre a conduta e o resultado através da previsibilidade. Em suma, incorre em culpa aquele que por ação ou omissão, der causa a um resultado típico não desejado, por ter deixado de tomar as precauções necessárias para evitá-lo.

Várias são as espécies de culpa, entretanto para o presente trabalho será necessário tratar somente a culpa consciente, posto que a mesma se relaciona diretamente aos crimes de trânsito decorrentes da condução de veículo automotor por motoristas embriagados, especificamente o de homicídio.

De acordo com Capez (2015, p. 229): “Culpa consciente ou com previsão é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto”, de modo que o agente tem a previsibilidade do resultado e ainda assim não espera que o mesmo aconteça.

Na culpa consciente, o agente, por ação ou omissão, pratica um ato típico, lesionando um bem jurídico tutelado por não ter observado o dever de cuidado que deveria ter na realização de sua conduta, agindo com negligência, imprudência ou imperícia, o vislumbre do resultado é feito pelo agente, mas ele acredita fielmente que suas habilidades o impedirão de ocorrer, por isso ele não assume o risco. Por outro lado, no dolo eventual, o agente prevê a possibilidade da ocorrência do resultado, mas continua a praticar a conduta, não se importando, ele assume o risco.

Ainda sobre esse assunto, Capez (2015, p. 229-230) explica que:

A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.

Dessa forma, verifica-se que o limite entre dolo eventual e culpa consciente é que no primeiro está à previsão e à aceitação do resultado, neste caso o agente sabe do risco e do resultado que poderá provocar, não quer que ocorra, mas mesmo assim assume o risco e não deixa de agir. Já no segundo, o agente sabe do resultado que sua conduta poderá gerar, também não quer que ocorra, mas, confiante em sua astúcia não deixa de agir devido ao fato de acreditar que nada ocorrerá.

Normalmente, questiona-se a possibilidade de classificação do crime doloso, nas ocorrências de trânsito com vítimas, causadas por motoristas embriagados, com o objetivo de puni-los mais severamente. Como se vê, o efetivo aumento da pena somente ocorrerá nos casos de evento morte, posto que, na lesão, terá maior reprimenda aquele que responder pelo crime de trânsito (em vez do crime comum). 

 

3.1.2 TIPOS DE DOLO

Na tipificação do dolo, faz-se necessário diferenciar o dolo direto do dolo eventual. Dessa forma, pode-se resumir que o dolo direto é quando o agente pratica a conduta com o fim especifico no resultado lesivo. Segundo Prado (2008, p.322): “O agente busca diretamente a realização do tipo legal, a prática do delito. O resultado delitivo era seu fim principal”. É possível, portanto, verificar o dolo direto se configura quando o agente teve uma vontade especifica em cometer aquele ato ilícito. Conforme Bitencourt (2016, p. 361) cita sobre dolo direto:

 No dolo direto o agente espera um resultado específico proveniente da sua vontade, da sua ação, de modo que intenção do agente é direcionada para a realização de um determinado objetivo. O objeto do dolo direto, portanto, é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários a realização do fim pretendido.

Destarte, o dolo direto compõe-se de três aspectos, quais seja representação, querer anuir, nos seguintes termos: a) a representação do resultado, dos meios necessários, e das consequências secundaria; b) o querer a ação, o resultado, bem como os meios escolhidos para sua consecução; c) o anuir na nas realizações das consequências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para atingir o fim proposto ou de forma de utilização desses meios.

Por outro lado, o dolo indireto ou dolo eventual pode ser definido como aquele em que não há uma precisão acerca da vontade direcionada a um resultado. Para que haja dolo indireto ou eventual, o agente não tem a vontade de cometer o fato típico, mas tinha consciência do resultado possível, mesmo assim, o agente não se importa com o risco que está assumindo.

O dolo eventual pode ser caracterizado por assumir o risco de produzir o resultado. O agente não teria diretamente a vontade de cometer o resultado, mas não se abstém de agir e aceita cometer a infração penal. Segundo o entendimento de Prado (2008, p. 323):

O agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou provável. O agente conhece a probabilidade de que sua ação realize o tipo e ainda assim age. Vale dizer: o agente consente ou se conforma se resigna ou simplesmente assume a realização do tipo penal. [...] A vontade também se faz presente, ainda que de forma atenuada.

Na configuração do dolo eventual, o agente assume o risco de cometer o resultado, mas não o deseja diretamente. Mesmo assim o resultado para o agente é indiferente. Nas palavras de Nucci (2009, p.221), o conceito de dolo eventual seria:

É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso a lei utiliza o termo “assumir o risco de produzi-lo”. Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode se materializar juntamente com aquilo que pretende o que lhe é indiferente.

Assim, o dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo, mas também admite que o resultado seja indiferente para o agente. Mas em nenhum momento o agente quer diretamente que o resultado aconteça se caso o agente quisesse o resultado seria dolo direto que é quando há vontade de cometer a conduta ilícita.  Para a configuração do dolo eventual, não podemos obter a mera ciência que o agente obteve a probabilidade que o resultado iria acontecer ou até mesmo a possibilidade que poderia vim a causar o fato típico. 

 

3.1.2 TIPOS DE CULPA

O crime culposo quando está caracterizada a imprudência, negligência ou imperícia, sem possuir intenção do resultado danoso, embora sua ocorrência seja previsível. Conforme Bittencourt descreve sobre a imprudência (2004, p. 279): “A prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação”. Na negligência, há imprevisão passiva do sujeito, pois o agente não realiza o que deveria ser feito. Por fim, a imperícia é o despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício. 

Os elementos que constituem o tipo culposo seriam: conduta humana voluntária, violação do dever de cuidado, resultado, nexo causal, previsão objeto e tipicidade. A conduta humana seria a voluntariedade na ação, mas não no resultado em si. Já a violação de um dever de cuidado pode se configurar quando o agente não respeita a lei.

Fala-se da culpa consciente quando o agente antevê o resultado, mas, mesmo assim acredita, piamente, em suas habilidades para evitar o dano. Nos termos de Bittencourt:

Há culpa consciente, também chamada de culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligencia a que estava obrigado, prevê um resultado, previsível, mas confia convictamente que ele não ocorra. [...] na análise dessa espécie de culpa, deve-se agir com cautela, pois a simples previsão do resultado não significa, por si só, que o agente age com culpa consciente, pois mais que a previsão, o que caracteriza efetivamente é a consciência acerca da lesão ao dever de cuidado. Logo, nada impede que possa ocorrer erro de proibição, quando o agente se equivocar a respeito da existência, ou dos limites, do dever objetivo de cuidado. (2009, p. 307)

Na culpa inconsciente decorre da conduta praticada sem previsão de resultado que deveria ser realmente previsto pelo agente. Em suma Mirabete (2008, p. 141) discorre; “a culpa inconsciente existe quando o agente prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio”

Desse modo, a maior diferença entre um tipo de culpa e outro é que, no caso da culpa inconsciente o agente em nenhum momento teve a previsão que o resultado poderia , acontecer, no entanto na culpa consciente há previsão do agente que o resultado poderá acontecer, mas o agente acredita plenamente que pode evitar o resultado.

 

4 APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS HOMICÍDIOS DE TRÂNSITO

Para demonstrar a possibilidade da aplicação do dolo eventual nos crimes de trânsito decorrentes da embriaguez ao volante, primeiro é necessário conceituá-lo e após estudar suas teorias. O artigo 18, I, do Código Penal Brasileiro, conceitua o crime doloso como sendo aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Segundo Capez (2015, p. 218) o dolo “é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes no tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pelas pessoas humanas de realizar a conduta”. Desse modo, percebe-se que o dolo em linhas gerais, ocorre quando o agente, intencionalmente, lesiona o bem jurídico tutelado buscando um resultado.

Na concepção de Greco (2011, p. 187) “costuma-se distinguir o dolo em direto e indireto”, o primeiro classificado em primeiro e segundo graus e o segundo, em alternativo ou eventual, onde  dolo direito é aquele em que o agente efetivamente quer praticar uma conduta típica para obter um resultado, ou seja, incorre na primeira parte do inciso I, artigo 18, do Código Penal.

Por sua vez, esclarece Greco apud BITENCOURT (2011, p. 188) que: “o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau”. Diz-se de primeiro grau, pois a conduta do agente é voltada a um determinado resultado, abrangendo meios para tanto e de segundo grau, pois a conduta do agente é voltada a um resultado efetivamente desejado, mas a utilização dos meios para alcançá-lo resultam efeitos colaterais que acabam atingindo terceiros. Já o dolo indireto é aquele em que a vontade do agente é dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade da ocorrência de um resultado não desejado, o agente praticando a conduta, admitindo a ocorrência de resultado diverso do pretendido (segunda parte do inciso I, artigo 18, do CP).

Ainda segundo GRECO (2011), o dolo indireto alternativo é aquele em que a vontade do agente se encontra direcionada de forma alternativa, seja quanto ao resultado ou a pessoa a que é dirigida, significa o querer do agente indiferentemente de um resultado ou outro, enquanto que no dolo indireto eventual o agente não quer diretamente praticar a infração penal e mesmo assim age, assumindo risco de produzir um resultado não pretendido, o agente sabe que é possível produzir um grave resultado e não se importa. Nesse sentido, Greco apud MUÑOZ CONDE (2011, p. 190) aduz que: No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O sujeito não quer o resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o risco etc.

 

4.1 DECISÕES GERAIS SOBRE EMBRIAGUEZ

 De acordo com o HC 70376 / SP, “O acusado que, embora na fase policial tenha confessado a autoria do delito, não a confirma em juízo, esquivando-se sob a alegação de que não se recordava do ocorrido em virtude de embriaguez, não pode ser beneficiado com a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Habeas Corpus indeferido”. (STF)

 Outra decisão versa que:   "A confissão extrajudicial, retratada em Juízo, mas roborada por farto material probante colhido durante a instrução criminal, autoriza a prolação de um decreto condenatório" (Ap. crim. n. 32.850, de Itajaí, TJ-SC)

 

4.2 PROVAS DA EMBRIAGUEZ

Sobre as provas da embriaguez, encontramos uma jurisprudência que diz que: “(...) Ademais, a embriaguez deve ser comprovada através de atestado médico idôneo, não valendo como prova, unicamente, o boletim de ocorrência, que somente tem presunção juris tantum de veracidade”. (AC n. 99.013615-9, da Capital, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 30/09/99 – TJ-SC).

 Nesse diapasão, conclui esse dispositivo: “Inexistência de provas acerca do grau de ebriedade do réu, bem como se proveniente de caso fortuito ou força maior - Impossibilidade da aplicação do benefício de isenção de pena do art. 28, § 1º, do código penal” (Revisão criminal n. 2005.017275-3) (TJ-SC).

 Sobre o reexame de provas, encontramos outras duas: A primeira, O HC 66591 / RJ, versa sobre o reexame das provas no âmbito restrito do “habeas Corpus”, que não é possível e não anula acórdãos condenatórios. (STF)

 E o HC 56225 / SP nos diz que: “Não se fala em nulidade pela ausência de realização de exame pericial para verificar alegado estado de embriaguez, se este sequer foi requerido pela defesa”. (STJ)

 Assim, percebemos que a defesa deve requerer exames periciais para averiguar a embriaguez do acusado, antes do âmbito do habeas corpus, no qual não é possível nem mesmo a revisão de acórdãos.

 

5 LEI 13.546/17

Resumidamente falando, foram quatro as modificações promovidas pela Lei 13.546/17 no CTB. A primeira cuida dos critérios para a dosimetria da pena, via adição do parágrafo 4º no artigo 291, pelo qual prepondera a avaliação da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do delito de trânsito na fixação da reprimenda, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.

A segunda e a terceira inovações tratam dos delitos de homicídio e lesão corporal culposos na condução de veículo automotor, onde, para a configuração de homicídio culposo, cria-se uma qualificadora ao motorista que esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, pelo acréscimo do parágrafo 3º no artigo 302 do CTB, cominando patamar mais severo de pena de 5 a 8 anos de reclusão, superior ao do tipo simples do caput do dispositivo, de 2 a 4 anos de detenção.

Já na lesão corporal culposa também foi inserida qualificadora no parágrafo 2º do artigo 303 do CTB, sancionada com reclusão de 2 a 5 anos quando o agente estiver embriagado por álcool ou outra substância psicoativa e resultar lesão corporal grave ou gravíssima. De igual modo, confere tratamento mais rigoroso que a infração de menor potencial ofensivo da figura simples do caput do artigo 303 do CTB, apenada com detenção de 6 meses a 2 anos.

A quarta mudança operada pela Lei 13.546/17 tem por objeto o delito popularmente conhecido como “racha”, do artigo 308 do CTB, mediante inserção da conduta de participar de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor ao tipo penal, além das práticas já previstas de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, e manteve a exigência de gerar risco à incolumidade pública ou privada (crime de perigo concreto).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este projeto procurou analisar a tipificação do crime de trânsito ocasionado por condutor veicular sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa aliada, ou não, à participação em via pública, de competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, resultante em acidente de trânsito com vítima fatal, sob a ótica da legislação vigente. Para isso, portanto, além da análise das disposições trazidas pela mais recente lei concernente à temática, no caso, Lei nº 13.546/2017. Também foram analisadas as disposições originais contidas no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, juntamente com a análise das demais alterações legislativas posteriores referentes ao crime de embriaguez ao volante, como, por exemplo, a chamada “Lei Seca”, de 1998, a Lei nº 12.706/12, bem como as definições existentes no Código Penal.

A caracterização do dolo eventual é muito delicada, pois depende de vários elementos e é preciso ter cuidado para não haver vício no julgamento do condutor acusado como a influência da imagem dele criada pela mídia ou usá-lo como exemplo para outros. O intuito, além de punir, é disciplinar e educar.

O dolo eventual, portanto, deve ser aplicado em casos específicos onde o agente além de ter ingerido bebidas alcoólicas em nível elevado, e não simplesmente desrespeitar a lei de tolerância zero, tenha dirigido de forma perigosa, participando de “racha”, por exemplo, deixando de prestar socorro à vítima e fugir do local.

A culpa consciente, por outro lado, abrange a imprudência, a imperícia e a negligência, devendo ser aplicada em casos menos graves em que o condutor após ingerir bebidas alcoólicas não dirige com o devido cuidado acreditando em sua capacidade erroneamente de controlar a situação. Nos casos em que haja 1% de dúvida sobre a aplicação do dolo eventual deve ser aplicada a culpa consciente, pois, caso contrário, estaria ferindo o princípio in dubio pró réu e o direito brasileiro almeja a justiça e essa não se faz através de punições severas.

Por fim, é importante destacar que a jurisprudência estabelecida pela maioria dos Tribunais entende pelo afastamento do dolo eventual (aquele em que o agente assume o risco da conduta) no caso de embriaguez ao volante, vindo o agente a responder, na maioria das vezes, na modalidade culposa, salvo nas situações em que a embriaguez seja preordenada (o agente embriaga-se para criar coragem para a prática do crime).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_____. LEI Nº 13.281, de 04 de maio de 2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm. Acesso: 12 de jun de 2019.

_____. LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13546.htm. Acesso: 13 de jun de 2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, 643 p.

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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

FREITAS, Daniel Kleber Santos de. Aspectos penais da embriaguez ao volante e a efetividade da pena aplicada a este injusto penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun 2016.

JESUS, Damásio E. de Jesus. Direito Penal. Volume 1. Parte Geral. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2005. p. 94-115.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral: Parte Especial. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011, 1151 p.

Superior Tribunal Federal - www.stf.gov.br

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - www.tj.sc.gov.br

Superior Tribunal de Justiça - www.stj.gov.br

Data da conclusão/última revisão: 27/8/2019

 

Como citar o texto:

PEREIRA,Ronaldo Diniz; SILVA, Rubens Alves da..Tipificação criminal dos acidentes de trânsito com vítimas fatais associados à embriaguez ao volante. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1648. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4517/tipificacao-criminal-acidentes-transito-com-vitimas-fatais-associados-embriaguez-ao-volante. Acesso em 3 set. 2019.

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