RESUMO

Trabalho destinado a analisar o direito de greve dos policiais civis ante às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça dos Estados, abordando mais especificamente a última decisão da Suprema Corte e julgados recentes do Tribunal de Justiça de Rondônia e Rio Grande do Norte. O direito de greve dos servidores públicos em geral é um direito previsto expressamente na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso VII, porém sua efetiva fruição é fruto de questionamentos diversos no âmbito jurídico.  A omissão legislativa em regulamentar o direito de greve do servidor público surgem interpretações e decisões a aplicação da Lei n. 7783/89 que regula o direito de greve da iniciativa privada, aos servidores públicos. A problemática aumenta quando se trata dos servidores da segurança pública, em especial aos policiais civis, que possuem sua atividade regulada na Constituição Federal, e frente aos embates com a administração pública. Os tribunais têm negado esse direito, pois as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça estão se aliando no sentido de não reconhecer o direito à greve. Para o desenvolvimento da pesquisa que se propõe será utilizado o método hipotético-dedutivo. Será eleito um conjunto de proposições hipotéticas que poderão ser comprovadas ou não com a pesquisa, através de pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e doutrinárias pode-se verificar aparente conflito entre a continuidade do serviço público, a essencialidade e o direito de greve do servidor público policial civil. Constatou-se que o conflito existe e que as decisões dos tribunais, não buscam a ponderação em suas decisões, adotam posições sempre em defender a administração pública, não resguardando o direito fundamental à greve, nem à dignidade do servidor público, necessitando urgentemente da edição de lei específica para tratar o tema, e sanar as omissões legislativa, executiva e judiciária. 

Palavras-chave: Direito de Greve; Servidor Público; Atividades Essenciais; Policial Civil.

ABSTRACT

Work aimed at analyzing the right of strike of the civil police after the recent decisions of the Supreme Court and the Court of Justice of the States, addressing more specifically the last decision of the Supreme Court and judged recent the Court of Justice of Rondônia and Rio Grande do Norte. The right of strike the public servants in general is a right provided expressly in the Federal Constitution in its article 37, item VII, but its effective enjoyment is the result of various questions in the legal sphere.  A legislative omission in regulating the public server strike right arise interpretations and decisions law enforcement number 7783/89 that regulates the right to strike of private initiative, to public servants. The problematic increases when it comes to the public safety servers, especially the civil police, who have their activity regulated in the Federal Constitution, and in front of the deals with the public administration. The courts have denied that right, because the recent Supreme Court decisions and courts of justice are aligning themselves in the sense of not recognize the right to strike. For the development of the research that is proposed will be used the hypothetico-deductivist method. It will be chosen a set of hypothetical propositions that can be proven or not with the research, through bibliographical, jurisprudential and doctrinal investigations one can verify apparent conflict between the continuity of the public service, the essentiality and the right to strike of the civil police public servant. It was found that the conflict exists and that the decisions of the courts, do not seek to ponder in their decisions, adopt positions always in defending the public administration, not safeguarding the fundamental right to strike, or the dignity of the public server, urgently requiring the issue of law to address the subject, and to remedy legislative, executive and judicial omissions.

Key words: Right of Strike; Public server; Essential Activities; Civil Police.

 

INTRODUÇÃO

A mitigação do direito de greve dos servidores públicos policiais civis, frente as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça dos Estados em declarar inconstitucional ou ilegal estaria negando o direito garantido constitucionalmente a estes servidores.

O direito de greve dos servidores públicos em geral é um direito previsto expressamente na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso VII, contudo tem-se notado que sua efetiva fruição é fruto de questionamentos diversos no âmbito jurídico.

Os conflitos aparentes surgem quando o servidor público exercita seu direito de greve, dentre eles estão a falta da edição de lei específica, exigida na constituição, a continuidade dos serviços públicos essenciais deveria.

Ante a omissão legislativa na tratativa com o direito de greve do servidor público surgem as mais diversas interpretações e decisões em relação ao Art. 37, inciso VII da Constituição Federal, sobre a aplicação da Lei n. 7783/89 referente ao trabalhador da iniciativa privada aos servidores públicos, sobre o que é serviço essencial na administração pública.

No âmbito das carreiras policiais, principalmente referente aos policiais civis, onde a atividade policial é vista como essencial, que dependam a manutenção da ordem e a segurança pública, se essas atividades poderiam ser interrompidas para exercer pressão sobre a administração pública.

O judiciário vem sendo questionado e vem decidindo das mais diversas formas. As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça dos Estados tem declarado inconstitucional ou ilegal a greve dos policiais civis, negando ao direito de greve garantido constitucionalmente ao servidor público em geral.

A pesquisa proposta busca analisar a estrutura legal existente, bem como sua aplicabilidade como fundamento das decisões dos tribunais que declararam ilegal ou inconstitucional a greve dos policiais civis, analisando se é eficiente sua aplicação.

O primeiro capítulo busca discorrer sobre aspectos do servidor público. Será analisado como a doutrina e a jurisprudência trata o servidor público, sua natureza jurídica e classificação.

Será abordado a diferenciação que a Constituição Federal faz entre servidores públicos miliares e servidores públicos civis, não os comparando, mas os diferenciando, assim quando do direito de greve e suas implicações, essas diferenças devem ser levadas em consideração.

O capítulo seguinte aborda a greve em geral e a greve dos servidores públicos, como o tema é tratado na doutrina, e qual a interpretação que o judiciário vem adotante frente a omissão legislativa em regular do direito de greve do servidor público.

É apresentado também no capítulo dois como a Organização Internacional do Trabalho trata o tema, qual a abordagem feita quando da greve de servidores públicos e quais suas recomendações. 

No terceiro capítulo será analisado se os direitos fundamentais aparentemente conflitantes apontados nas decisões, direito de greve dos servidores públicos policiais civis e direito à continuidade da atividade estatal que garante a segurança e ordem pública devem ser ponderados ao ponto que o exercício de um não anule o outro.

Neste ser fará uma reflexão acerca dos serviços considerados essenciais, sobre a atividade da polícia judiciária, analisando se esta atividade é serviço público essencial.

No quarto capítulo, o cerne da discussão se acirra, onde será tratado como a jurisprudência tem enfrentado a greve dos servidores públicos policiais civis, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça dos estados, no sentido de declarar ilegal ou inconstitucional, portanto negando esse direito.

A análise se concentra em como os servidores da segurança pública, em especial aos policiais civis, que possuem sua atividade regulada na Constituição Federal, tem sido tratado nos embates com a administração pública. O judiciário, principalmente o Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça estão se aliando no sentido negar o direito à greve a estes servidores.

Será explanado a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que dispôs que não é razoável admitir-se que os policiais civis do estado, que devido seu reduzido efetivo, funcione apenas com parte dos servidores, decidindo pela vedação ao direito de greve e ilegalidade do movimento grevista.

A importância do tema é tamanha que se pode ver em recentes decisões pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, privilegiando visível improbidade administrativa, pois os vencimentos dos servidores da segurança pública não foram pagos por mais de dois meses considerou ilegal o movimento grevista, decisão que foi totalmente ignorada, gerando um caos social, devido à omissão legislativa, executiva e ultimamente pelo judiciário, relacionado ao tema.

Assim, propõe analisar o direito de greve referente aos servidores públicos policiais civis, como os tribunais tem decido o tema, se tem sido efetiva as decisões e se há negação ao direito no âmbito judicial, analisando a interpretação dos dispositivos legais existentes quando aplicados a greve dos servidores públicos policiais civis.

 

1. SERVIDOR PÚBLICO

A definição de servidor público depende da compreensão do meio em que está inserido na ciência jurídica, relacionando-se com a administração pública e o serviço público. O direito administrativo e constitucional se incumbe de esclarecer o conceito de servidor público.

A administração pública desenvolvida através do sistema federativo adotou o sistema imediato de execução de serviços, assim cada ente, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, executam seus serviços públicos diretos através dos seus próprios servidores. (SILVA, 2017)

Constitucionalmente o servidor público é espécie do gênero agente público, este por sua vez, atualmente são divididos em agentes políticos, particulares em colaboração com o poder público e os servidores públicos civis e militares, que podem também ser designados servidores estatais.

No entender de Mateus de Carvalho o termo agente público é ampla, para determinar, de forma específica, os sujeitos que exercem funções públicas. Nesse sentido qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente. (2017, p. 771)

Para Cavalcante e Jorge Neto (2016) os agentes políticos são os ocupantes de cargos estruturais da organização político-administrativa geral e não possuem uma relação profissional com a administração.

Para a doutrina são agentes políticos os detentores de mandato eletivo e os secretários e ministros de Estado. Portanto, seriam agentes políticos os chefes do executivo, como o Presidente da República, os governadores e prefeitos, seus auxiliares diretos, os secretários estaduais e municipais, e aqueles eleitos para o exercício de mandato no Poder Legislativo, os senadores, deputados e vereadores.

No entender de Pietro (2017) sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. Sua função está ligada à de governo e de função política.

A escolha dos agentes políticos não se realiza por meio de aptidão técnica, mas por sua qualidade como cidadão e pela capacidade de conduzir a sociedade, sendo normalmente escolhidos por nomeação ou eleição popular (CARVALHO, 2017).

Os particulares em colaboração com o poder público compreendem os que prestam serviço ao Estado a título oneroso ou gratuito, sem possuírem vínculo empregatício.

O didático Mateus Carvalho apresenta esta classificação desta maneira:

a) Designados: são todos aqueles que atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder Público. Exercem múnus público, têm a obrigação de participar quando requisitados sob pena de sanção.

b) Voluntários: aqueles que atuam voluntariamente em repartições, escolas, hospitais públicos ou situações de calamidade, sempre que o ente estatal realiza programa de voluntariado; é possível, também, a participação destes agentes na execução de atividades públicas em situações anômalas, para socorrer necessidades iminentes.

c) Delegados: são aqueles que atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação do Estado. Podem ser citados como exemplos os titulares das serventias de cartórios, regulamentados pela lei 8.935/94 que, após a prestação de concurso, poderão prestar, mediante delegação, o serviço notarial.

d) Credenciados: atuam em nome do Estado em virtude de convênios celebrados com o Poder Público, como ocorre com médicos privados que atuam em convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, para atendimento de pacientes, mediante pagamento do poder público. (CARVALHO, 2017, p. 755)

Como se infere das definições acima, esta prestação se dá por delegação, requisição, nomeação ou designação além de como gestores de negócio, o que os individualiza é não ter vínculo empregatício com o Estado.

Os servidores estatais, podem ser divididos em servidores temporários, os contratados nos moldes do art. 37, IX da Constituição Federal, os estatutários e empregados públicos, os regidos pela CLT (CARVALHO, 2017).

Os servidores temporários, possuem respaldo constitucional, no citado artigo, que determina: “Art. 37, IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Mateus Carvalho (2017) afirma que estão presentes algumas características, o serviço tem que ser temporário, interesse público, caráter excepcional, não podendo ser a regra da contratação.

           A lei que regula este tipo de contratação no âmbito federal é a Lei 8745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

           Os empregados públicos, são os servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. No entender de Mateus Carvalho (2017) ficam restritas as contratações pelas pessoas jurídicas de direito privado, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas regidas pelo direito privado.

           Apesar de estarem regidos pela CLT estes empregados públicos possuem algumas restrições, por estarem na categoria pública. Uma delas, encontra-se na Constituição Federal, Art. 37, XVII, proibição de acumulação de cargos públicos; São considerados agentes públicos para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, conforme Art. 2º da Lei 8329/92.

           Os atos dos servidores celetistas se submetem a correção e controle judicial, por meio dos remédios constitucionais, mandado de segurança, ação popular e o habeas data entre outros. Devem-se submeter a concurso público de provas ou de provas e títulos para a celebração do contrato de emprego para garantir a impessoalidade e moralidade na contratação de empregados pela Administração Pública, sem preferências indevidas, e seus salários estão submetidos ao limite constitucional aplicado aos servidores públicos em geral. (CARVALHO, 2017)

           Os servidores públicos estatutários englobam os civis e militares. Os servidores públicos civis são o objeto desta pesquisa quando no exercício do seu direito de greve, mais especificamente o policial civil.   

 

            1.1. Servidor Público Estatutário

           Os servidores públicos se vinculam ao poder público sem a celebração de contrato de emprego, seu vínculo decorrente diretamente do texto da lei, o que confere mais garantias aos servidores.

           Em sentido amplo, são pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, possuem vínculo empregatício mediante remuneração oriunda dos cofres públicos. (PIETRO, 2017).

          Para Matheus Carvalho (2017, p. 786) os servidores públicos, são servidores estatutários que possuem vínculo permanente com a Administração, exercendo atividade de natureza profissional, com prazo indeterminado, de forma permanentes de interesse do Estado.

            Para a Lei 8.112/1990 em seu Art. 2º, “servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.”

            Assim temos que esses agentes se vinculam ao poder público sem a celebração de contrato de emprego, com vínculo decorrente diretamente do texto da lei, o que confere mais garantias aos servidores. As normas dispostas no estatuto se aplicam a todos os servidores a ele submetidos, indistintamente, não havendo relação individualizada com a Administração mediante a celebração de qualquer espécie de acordo.

           O pretenso servidor é aprovado em concurso público para provimento de cargos e, após nomeação, ao assinar o termo de posse, se submete a todas as normas dispostas na legislação para sua carreira. (CARVALHO, 2017).

           Como mencionado os servidores estatutários têm vínculo de natureza lega, assim todos os seus direitos e obrigações decorrem diretamente da lei, o estatuto.

           A Constituição Federal, quando publicada, instituiu a exigência de regime jurídico único para ingresso de pessoal nas entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional. Os entes federativos escolheram, pela aplicação do regime estatutário. A União, editou o seu estatuto Lei 8112/90, regulamentando o estatuto dos servidores civis federais.  Este regime definia mais garantias aos servidores públicos e maior independência na prestação do serviço, que se mostrou adequado à nomeação de agentes públicos que atuam na execução das atividades de interesse público. (CARVALHO, 2017)

           Com a edição da Emenda Constitucional n.19, em 1998, as regras foram alteradas e foi abolida a exigência do regime jurídico único na Administração Direta, autárquica e fundacional, assim passou-se a admitir a convivência de servidores dos regimes celetistas e estatutários.

           Conforme Matheus Carvalho,

na União, a lei 8.112/90 se aplica aos servidores estatutários aprovados mediante concurso público para assunção de cargos efetivos, definindo o regime aplicável a esses agentes, inclusive estabelecendo todos os direitos e obrigações a serem exigidas na prestação do serviço público (2017, p. 777).

           Após esta alteração a União e suas autarquias e fundações de direito público também

Por seu turno, mediante disposição expressa da Carta Magna, após alteração por emenda, passaram a suprir suas vagas com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Contudo, ocorre a aplicação do regime de trabalhadores em geral, pelo fato de prestarem serviços em entes da Administração Pública, também se submetem às restrições aplicadas aos servidores públicos, como a exigência de concurso público para ingresso na carreira. (CARVALHO, 2017)

           A União aplica a CLT subsidiariamente à Lei 9.962/00, esta disciplina o regime do emprego público no âmbito da administração federal.

            A Emenda Constitucional n. 19/98 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN.2135 com o fito de julga retornar ao regime único. A ação questionava incompatibilidade formal, pois ao tramitar na Câmara Federal havia mantido, em primeiro turno, a redação originária do art. 39, somente admitindo a alteração no segundo turno de votação, o que enseja a inconstitucionalidade do dispositivo alterado. Discutia ainda a inconstitucionalidade material, pois estaria modificando cláusula pétrea, em dissonância com o disposto no art. 60, § 4°da Constituição Federal.

           O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN 2135 julgou procedente medida cautelar para suspender até a decisão final, a eficácia da redação do Art. 39 da Emenda Constitucional n. 19 em virtude de aparente vício formal de tramitação da norma.

           Com essa decisão, voltou-se a admitir somente um regime de servidores nos entes da Administração Direta, autárquica e fundacional, não mais sendo possível a implantação de regimes múltiplos em cada uma das entidades. Com efeito, restaura-se, no âmbito federal,

a obrigatoriedade de aplicação da lei 8.112/90. (CARVALHO, 2017).

           Assim voltou-se a aplicação do Art. 39 da Constituição Federal, e a doutrina majoritária firmou o entendimento que que as entidades públicas da Administração devem adotar um único regime a todos os seus servidores, sendo possível a adoção do regime de cargos ou de empregos. Contudo todos os servidores que ingressaram no serviço público antes da decisão liminar proferida na ADIN 2135, sob o regime da CLT mantiveram seu vínculo.

           A União adota o regime jurídico único pois aplica a Lei 8.112/90 que define que todos os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional se submetem ao regime estatutário definido por aquela lei. Todos os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da Constituição Federal, sob o regime celetista, tiveram a conversão do regime em estatutário.

            A Constituição Federal diferencia entre os servidores civis e os miliares. Os artigos 39 a 41 trata dos servidores civis que são divididos em estatutários, empregadores públicos e temporários. Os militares são os integrantes das forças armadas e os policiais militares e corpo de bombeiro dos estados.

 

           1.1.1. Servidores Públicos Civis

           A doutrina do direito administrativo e constitucional costuma classificar servidores públicos civis em estatutários, como os sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; e os servidores temporários, que são contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, como descrito no art. 37, IX, da Constituição Federal. (PIETRO, 2017)

           Nesta pesquisa nos concentraremos nos servidores estatutários, haja vista, a categoria objeto do tema, ser admitida no serviço público nesta modalidade.

           No entender de Matheus Carvalho (2017), os servidores estatutários possuem vínculo permanente com o Estado, de cunho profissional, por tempo indeterminado, executando atividades permanentes de interesse do mesmo.

           O vinculo existente é o estatuto, lei que confere garantias aos servidores. As normas dispostas no estatuto se aplicam a todos os servidores a ele submetidos, indistintamente, não há relação individualizada com a Estado mediante a celebração de qualquer espécie de acordo. (CARVALHO, 2017). 

           Para ascender ao cargo deve o servidor ser aprovado em concurso público para provimento de cargos e, ser nomeado, empossado, submetendo-se às as normas dispostas na legislação exista para investidura no cargo.

            O Art. 247 da Constituição Federal, dispõe sobre “critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado”.

           Maria Sylvia Zanella di Pietro (2017) afirma que ainda não foram definidas as carreiras de Estado, mas, pode-se afirmar que abrangem, além dos membros da Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas, Advocacia Pública e Defensoria Pública, os servidores que atuam nas áreas de polícia civil e militar, controle, fiscalização, diplomacia e regulação.

 

           1.1.2. Servidores Públicos Militares

               Os servidores militares compreendem os membros das Forças Armadas, Exército, Marinha e Aeronáutica, conforme Art. 142, caput, e § 3º, da Constituição Federal e os membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dos Estados e Distrito Federal, como disciplina Art. 42 da Constituição Federal.

           Os miliares são estatutários, possuem regime jurídico próprio e leis específicas que regulamentam sua atividade. Aos militares federais é aplicado a Lei no 6.880/1980 como estatuto, define direitos, prerrogativas, impedimentos, regime disciplinar. Os militares estaduais, dos territórios e do Distrito Federal aplica-se o Decreto-lei Federal 667/1969, que dispõe normais gerais, e cabe aos Estados a competência para complementar a legislação federal nas questões específicas. (PIETRO, 2017)

           A Constituição traz uma grande regulamentação aos militares. O Art. 142, § 3º, incisos IV e V, dispõe sobre a proibição ao direito de greve e sindicalização, bem como a filiação a partidos políticos, enquanto em serviço ativo, podendo votar e ser votados. No Art. 14 § 2º os conscritos não podem alistar-se como eleitores, durante o período de serviço militar obrigatório.

           Para PIETRO (2017, p. 739),

De qualquer forma, a partir da Emenda Constitucional no 18/98, os militares ficaram excluídos da categoria de servidores públicos, só lhes sendo aplicáveis as normas que a estes se referem quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3o, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7o e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. Vale dizer que os militares fazem jus a algumas vantagens próprias do trabalhador privado: décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. E estão sujeitos a algumas normas próprias dos servidores públicos: teto salarial,    

           Os servidores públicos militares diferenciam-se dos servidores civis, e a própria constituição trás peculiaridades que somente a eles se aplicam, assim infere-se do texto que somente se aplica um direito a esses servidores, quando houver expressa disposição.

           Assim, o Art. 142 da Constituição Federal, é o responsável por disciplinar a atividade militar, trazendo uma diretriz especial para esses servidores.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

           Este artigo é equivalente a um mini estatuto, onde prevê várias regras próprias dos servidores públicos militares, incluindo a sindicalização e greve.

           Além da previsão constitucional leis esparsas tratam o servidor militar com propriedade específicas, como a Lei n.º 6880/80, além das legislações estaduais que regulam as polícias militares estaduais de forma específica.

 

           1.1.3. Servidores Policiais Civis e Policiais Militares

           A questão que surge ao tratarmos de carreira policial, é se os servidores policiais civis podem ser igualados aos servidores policiais militares. Como vimos acima, a Constituição Federal trata o assunto de forma separada.

           A doutrina também trata de forma distinta o tema, como Cavalcante e Jorge Neto afirma que há distinção expressa na constituição entre servidores civis e miliares, assim também a trata.

A Constituição distingue expressamente os servidores públicos em servidores civis, os que podem ser subdivididos em servidores estatutários, empregados públicos e temporários (arts. 39 a 41) e militares (servidores públicos militares) que, com a EC n. 18/1998, podem ser de dois tipos: integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42) e integrantes das Forças Armadas (Aeronáutica, Exército e Marinha) (art. 142 § 3º). (2016, p.58-59)

             Maria Sylvia di Pietro (2017, p. 738) aduz que:

[...] a partir da Emenda Constitucional no 18/98, os militares ficaram excluídos da categoria de servidores públicos, só lhes sendo aplicáveis as normas que a estes se referem quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3o, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7o e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. Vale dizer que os militares fazem jus a algumas vantagens próprias do trabalhador privado: décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. E estão sujeitos a algumas normas próprias dos servidores públicos: teto salarial, limitações, forma de cálculo dos acréscimos salariais e irredutibilidade de vencimentos.

           Assim, ao explanar o tema, trás também uma divisão em seu manual, distinguindo as características especiais que os servidores militares possuem na Constituição e Leis específicas.

           Fica evidente na doutrina que há sempre uma divisão no estudo, porque apresenta peculiaridades o servidor policial militar em relação ao servidor policial civil.

           A jurisprudência não trata de forma específica sobre o tema, somente em discussões em cada caso levado a jurisdição, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3777, o relator  Ministro Luiz Fux em seu voto afirma: “Ocorre que não se identifica a propalada “isonomia” entre carreiras da polícia civil e da polícia militar, ante a indiscutível dessemelhança entre as atribuições dos cargos e as organizações das carreiras, a impedir a instituição de qualquer equiparação ou vinculação.” (BRASIL, STF. ADI 3777, 2014. Disponível em . Acessado em 14 fev. 2018).

           Neste julgamento o direito material ventilado era o da isonomia entre as carreiras policiais civis e militares no sentido de instituir subsídio igualitário entre as forças policiais que foi julgado inconstitucional por diversas razões, entre elas pela dessemelhança entre as atribuições dos cargos e as organizações das carreiras policiais.

           No julgamento do Agravo Regimental n. 703651 que teve como relator também o Ministro Luiz Fux, ao tratar de equiparação dos Policiais Militares do Estado de São Paulo com os servidores civis para obtenção de aposentadoria especial, o Ministro Relator expôs que não se pode comparar o servidor policial militar porque este possui regime jurídico próprio que difere dos demais servidores civis.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de mal ferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis -Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (BRASIL, STF. ARE 703651, 2014. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5377319>. Acessado em 22 fev. 2018).

            Nota-se que em dois julgados referente a direitos materiais pleiteados diferentes, as decisões indicaram que não se pode comparar os servidores civis com os servidores militares.

           O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Injunção 774, citando os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, firmou entendimento que:

[...] especificamente quanto ao exercício de movimento paredista por policiais em geral, o Plenário desta Corte decidiu que há equiparação com os militares e, portanto, proibição de fazer greve (art. 142, § 3º, inciso IV, CF/88), em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas. (BRASIL, STF. MI 774, 2014. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6274871>.  Acessado em 22 fev. 2018).

           Neste caso específico, para o exercício do direito de greve o mesmo tribunal superior entende divergentemente, não reconhecendo o direito, e equiparando os policiais civis e militares.

           Ante o exposto pode-se inferir que a Constituição Federal e a doutrina são unânimes em admitir que não se pode equiparar a polícia civil e militar. Já a jurisprudência decide pontualmente, hora decide que não se pode equiparar, hora decide que há equiparação, a depender do direito material discutido.

           Quando se trata do direito de grave do servidor policial civil o entendimento do Supremo Tribunal Federal diverge das demais decisões, equiparando aos policiais militares, enquanto nos demais direitos como citado acima, o entendimento é de que não se pode equiparar.

 

2. DIREITO DE GREVE

           O fenômeno da greve representa a paralisação coletiva com o intuito reivindicatório junto ao empregador.

            Nas palavras de Alexandre de Moraes tem-se que:

A doutrina indica que o surgimento da palavra greve deve-se a uma praça de Paris, denominada Place de Grève, na qual os operários se reuniam quando paralisavam seus serviços com finalidades reivindicatórias. A greve pode ser definida como um direito de autodefesa que consiste na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um ou vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses determinados. (2017, p. 169)

            O conceito de greve depende do meio jurídico em que está inserido. Nesse sentido Sérgio Pinto Martins (2017) afirma que a greve pode ser entendida como direito, se admitido ou como delito, se proibido.

 

            2.1. Direito de Greve

           Nesse sentido Alexandre de Moraes (2017, p. 169), afirma que a greve é um direito autoaplicável, não podendo ser restringido ou impedido pela legislação infraconstitucional. Não está vedada, contudo pode ter sua regulamentação para que ela se instale.

           Por conseguinte, a greve pode ser definida como a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho. (SOUTO e SARAIVA, 2018)

           Sérgio Pinto Martins ao citar Paul Durand afirma que greve é: “toda interrupção de trabalho de caráter temporário, motivada por reivindicações suscetíveis de beneficiar todos ou parte do pessoal e que é apoiada por um grupo suficientemente representativo da opinião obreira” (2017, p. 24).

           José Afonso da Silva conceitua a greve como “o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado.” (2017, p. 307).

          Como pode-se inferir, trata-se de uma pressão que o prestador de serviço faz contra o tomador de serviço, ou empregador para obtenção de determinada reivindicação. Assim, pode-se afirma que a greve é uma técnica de conciliação para solução de conflito, que não raras vezes tem implicações jurídicas.

           No sistema jurídico atual brasileiro a greve é um direito, pois a Constituição Federal em seu Art. 9º dispõe que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

           A greve então, na atual conjectura jurídica, é um direito social dos trabalhadores, uma garantia fundamental, pois assim está inserida na Constituição no rol dos direitos e garantias fundamentais.

            A Lei n.º 7783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais, e dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da população, em seu Art. 2º dispõe que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”

           Por conseguinte, pode-se afirmar que o sistema jurídico atual brasileiro comtempla a greve como um direito do trabalhador pode ser exercício de forma livre e sem limitação, devendo a lei apenas regular aspectos procedimentais. 

           A Organização Internacional do Trabalho – OIT, agência das Nações Unidas responsável por tratar do trabalho no cenário internacional, segundo Cavalcante e Jorge Neto (2016) ao analisar os aspectos do direito de greve adota uma visão restritiva, quando aos que podem ter restrições desse direito. Admite-se que as forças armadas, polícia, os funcionários públicos que exercem funções de autoridade em nome do Estado, os serviços ditos como essenciais, relacionados a perigo de vida, saúde e segurança, sofram restrições ao direito de greve, desde que desfrutem de uma proteção compensatória.

  

        2.2. Greve dos servidores públicos

           A realização de greve pelos servidores públicos sempre foi controvertida e muito discutida no âmbito jurídico, pois ao se aderir por um movimento grevista, diversas implicações ocorrem na sociedade.

           O servidor público civil há que ser diferenciado do servidor público militar, haja vista, o militar possuir expressa vedação à sindicalização e a greve, como previsto no Art. 142 § 3º, IV da Constituição Federal, “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

           A eficácia do Art. 37, VII da Constituição Federal é o cerne da discussão, seu dispositivo estabelece que: “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”

           A questão paira sobre a aplicabilidade da norma. Nas lições de José Afonso da Silva (2001), as normas podem ser de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.

           As normas de eficácia plena, são as que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm condições de produzir, todos os efeitos estipulados pelo legislador. Possuem as características de serem autoaplicável, não-restringíveis, aplicação direta, imediata e integral. (SILVA, 2001).

           As ditas de eficácia contida, são normas que estão aptas a produzir todos os efeitos desde a vigência da norma, mas podem ser restringidas por parte do poder público, através da discricionariedade. Suas características principais são autoaplicáveis, restringíveis, aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral. (SILVA, 2001).

           Por fim temos as normas de eficácia limitada. Estas dependem de regulamentação para produzirem todos seus efeitos. Estas são não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Estas possuem efeitos negativo e vinculativo, se não houver regulamentação implicará inconstitucionalidade por omissão. (SILVA, 2001).

           A discussão está em como é a aplicabilidade da norma constitucional prevista no Art. 37, VII da CF/88, se de eficácia contida ou de eficácia limitada.

           A doutrina se divide sobre a aplicabilidade da norma constitucional. A primeira corrente se filia ao entendimento de que a norma é de eficácia limitada, não sendo autoaplicável e que os termos da lei é que disporão sobre quando o direito de greve pode ser exercido, bem como quais serviços públicos podem ser paralisados e quais não poderão ser objeto de greve. (MARTINS, 2017). Os adeptos dessa corrente Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Afonso da Silva, José Cretella Junior, Celso Bastos, Maria Sylvia Zanella di Pietro e outros.

           Nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro (2017, p. 772), “O Supremo Tribunal Federal entendeu que o preceito constitucional que prevê o direito de greve do servidor público é norma de eficácia limitada, não podendo ser aplicada enquanto não disciplinada por lei”

           José Afonso da Silva (2017, p. 308) expôs que “o constituinte ainda não teve a coragem de admitir o amplo direito de greve aos servidores públicos, pois, e relação a estes, submeteu o exercício desse direito aos termos e limites definidos em lei específica.”

           Depreende-se destas doutrinas que são adeptos da corrente que afirma ser a norma do Art. 37, VII de eficácia limitada.

           A segunda corrente comtempla os que entendem que a norma é e eficácia contida, podendo produzir todos os efeitos para os quais foi criada, sendo dotados e eficácia e enquanto não sobrevier a lei definindo termo e limites será exercido de forma ilimitada. Filiados a esta corrente encontra-se Octavio Bueno Magano, Antônio Alves da Silva, Celso Antônio Bandeira de Melo além de outros. (MARTINS, 2017).

           Se filia a esta corrente Alexandre de Moraes, que afirma que “no tocante ao exercício do direito de greve, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser autoaplicável, principalmente nos chamados serviços essenciais, inscritos no art. 37, VII, da Constituição Federal, dependendo, para seu amplo exercício, de regulamentação disciplinada em Lei.” (2017, p. 270).

            A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal ao analisar o Mandado de Injunção 20-4/DF sob a relatoria do ministro Celso de Melo, impetrado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, e entendeu que:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em consequência, de auto aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina. (BRASIL, STF. MI 20-4/DF, 1996. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=81733>.  Acessado em 29 mar. 2018).

          Este entendimento se seguiu ao julgar demandas relacionadas ao direito de greve do servidor público, estabelecendo-se assim a orientação de que a norma constitucional do Art. 37, VII possui eficácia limitada, e somente quando for editada a lei específica, o servidor público poderá usufruir do direito de greve, nos termos e limites que a lei dispuser.

           Infere-se deste entendimento que até a edição da lei específica o servidor público estaria impedido de exercer seu direito. Ressalta-se que até o presente a lei específica ainda não foi editada.

           A Lei 8112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos não trata do direito de greve, ficando assim prejudicada sua utilização. Não podendo se falar em lei específica, pois esta deverá regular a questão de forma nacional e uniforme.

           Devido a omissão legislativa e as discussões referente a lei específica do trato com a greve do servidor público, e pelo fato do entendimento ser que o dispositivo constitucional que trata a greve do servidor público de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal julgou a questão ao analisar o Mandado de Injunção 712 sob relatoria do Ministro Eros Grau de decidiu pela aplicação da lei geral de greve, Lei 7.783/89 enquanto não for editada lei específica.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (BRASIL, STF. MI n. 712, 2008. Disponível em: < http:// http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=AC&docID=558553>. Acesso em: 20 fev. 2018.)

          

           Esta aplicação sempre foi feita com as devidas adequações, haja vista, a diferença entre o objeto da qual foi criada, pois no serviço público o alvo é o coletivo, a sociedade em geral, e não somente interesse do empregador e empregado.

           O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de suprir a lacuna legislativa, determinando, em regra, a aplicação de legislação existente para o setor privado. Contudo, quando tratar-se de serviços ou atividades essenciais, de fixação de regime de greve mais severo (MORAES, 2017).

           O mesmo doutrinador afirma que o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos (forças policiais, por exemplo), em razão da índole de determinadas atividades públicas. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça e à saúde pública.

           Para justificar esta decisão o Supremo Tribunal Federal sustenta que a conservação do interesse da coletividade exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve.

           Ante a omissão legislativa, o direito de greve do servidor público passou ser tratada mais acirrada no âmbito judicial, pois os sindicatos e a administração pública começaram a buscar no judiciário soluções para os frequentes conflitos, que resultavam em greve.

           Vários aspectos foram levantados no judiciário ao analisar o direito de greve do servidor público civil, dentre eles o conflito entre paralisação das atividades essenciais, o princípio da continuidade e o direito de greve do servidor público.

           Abordar-se-á mais especificamente estes conflitos, quando o ator é o policial civil, quais implicações o judiciário admite e quais são enfrentadas pelo policial ao exercer seu direito de greve.  

 

           2.3. Direito de Greve na OIT

           A Organização Internacional do Trabalho – OIT é uma agência das Nações Unidas responsável por traçar diretrizes para as relações trabalhistas aos países que firmaram acordo com as Nações Unidas.

           A organização possui a publicação “A greve: o direito e a flexibilidade” que expõe

os princípios do Comitê de Liberdade Sindical e da Comissão de Peritos sobre o direito de greve.

           A convenção 87 é a que trata da liberdade sindical. No art. 9º dispõe que “a legislação nacional deverá estabelecer até que ponto aplicar-se-ão às forças armadas e à polícia as garantias previstas nesta Conceição”. Para ODERO [et. all.] (2002), o comitê de Liberdades Sindical tem-se negado, por isso, a posicionar-se contra as legislações que proíbem a greve a essas categorias de trabalhadores.

           Nesta publicação da OIT é acrescentado que o exercício da greve é um dos meios fundamentais para tornar efetivo o direito das organizações de trabalhadores de organizar suas atividades e o comitê tem reconhecido o exercício do direito de greve em caráter geral. Contudo o comitê faz uma ressalva admitindo exceções que pudessem ser impostas a funcionários públicos e aos trabalhadores dos serviços essenciais, evidente que estes deveriam gozar de garantias adequadas para proteger seus interesses. (ODERO [et. all.], 2002).

           Assim, depreende que a OIT ao não recomendar a greve para alguns trabalhadores em serviços essenciais e funcionários públicos, apresenta solução que uma legislação sólida proteja este trabalhador quanto ao seu direito.

            A OIT deixa a cargo de cada país a edição de suas leis e aplicação do direito de greve dos funcionários públicos, pois somente o país com sua soberania saberia qual atividade é o próprio estado, e qual atividade presta serviço ao estado.

 

3. CONFLITO APARENTE ENTRE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL

           A paralisação dos serviços de uma categoria de servidor público gera implicações em toda a sociedade. A discussão se inicia sobre quais são as atividades essenciais desenvolvidas pelo estado.

           O ordenamento jurídico brasileiro não elenca de forma objetiva quais são os serviços ou atividades essenciais no âmbito do serviço público.

A doutrina e a jurisprudência pátria não são específicas, quanto ao tema, sendo necessário uma interpretação finalística de todo o ordenamento para se compreender quais são esses serviços ou atividades.

           3.1. Serviços Público ou Atividades Essenciais

            A Constituição Federal em seu Art. 3º, IV e Art. 5º, III afirma que o Estado deve garantir e promover o bem de todos, bem como ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante.

           O que norteia o direito pátrio sobre atividades essenciais é o parágrafo único do Art. 11 da Lei 7783/89.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

           Portanto compreende-se como serviços essenciais, tanto o publico como o privado, os que atendem as necessidades inadiáveis da coletividade, as que colocam em perigo iminente a vida, a saúde e a segurança.

           Maria Sylvia Zanella di Pietro (2017) apresenta três elementos que compõem a definição de serviço público, o subjetivo, o material e o formal. O primeiro é que o serviço público é incumbência do Estado, devendo o criar por lei e geri-lo direta ou indiretamente. O elemento material é que a atividade tenha como interessados o público, devendo atender as necessidades da população. E por derradeiro o formal, pois toda atividade de ser prevista em lei, todos envolvidos devem seguir o regime jurídico estatal.

           Assim, o serviço público essencial também deve estar compreendido nestes preceitos, satisfazer sua adequação ao serviço público do direito administrativo, bem como compreender os que atendam às necessidades inadiáveis da coletividade, as que colocam em perigo iminente a vida, a saúde e a segurança.

           O Art. 10 da Lei 7783/89 elenca algumas atividades essenciais ao abordar a greve no setor privado.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

           O serviço público possui algumas peculiaridades, assim no entender do Sérgio Pinto Martins (2017) esta lei não pode ser utilizada nem como analogia, a lei específica quem regulará o assunto.

           Contudo não há uma previsão legal do que seja serviço público essencial, ou atividades essenciais no setor público. Para se chegar a um conceito há necessidade da análise de todo arcabouço jurídico nacional.

           Todas as discussões relacionados à serviços ou atividades essenciais estão vinculados ao citado Art. 10 da Lei de greve, servindo como norteador dos doutrinadores e os julgadores.

           Pode-se notar na decisão do Tribunal de justiça de Rondônia o desembargador Oudivanil de Marins ao julgar o dissídio coletivo de greve n.º 0800436-10.2018.8.22.0000 que expôs:

Analisando os autos, verifica-se o atendimento de tais requisitos, notadamente a relevância da fundamentação, tendo em mira que, embora não conste do rol do art. 10 da Lei n. 7.783/89, que, diga-se de passagem, é meramente exemplificativo, a educação se enquadra como serviço público essencial, restando evidenciada a probabilidade do direito invocado(RONDONIA, TJ. PROCESSO N.  0800436-10.2018.8.22.0000, 2018. Disponível em:< http://pje.tjro.jus.br/sg/Consulta Publica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c9853952d5208224b1432e3528bb086fbcc2e51b2fc5739b92454a552216653e9960691a1259406c7f47dacff69a1768>. Acesso em: 23 abr. 2018)..

            Neste julgado atribuiu caráter exemplificativo ao rol para enquadrar a educação como sendo serviço público essencial e julgar ilegal a greve dos servidores da educação.

O direito de greve é de natureza relativa, ou seja, deve se considerar a reivindicação em afinidade com os limites da razoabilidade. Isto porque, pelo fato de poder exercitar o direito de greve, não pode uma determinada categoria apresentar pleitos em patamar além da capacidade de atendimento pelo gestor público ou o empregador. De outra parte, a educação, enquanto bem essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, é tida como garantia fundamental (art. 6º, Constituição Federal), e a classe grevista, em sua maioria, presta serviços diretamente à educação básica, pelo que resta clarividente os prejuízos ocasionados aos discentes em decorrência da deflagração de movimento grevista. Com efeito, dada a amplitude do direito à educação, na forma do art. 205 da Constituição Federal, a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às atividades ditas “essenciais”, é especificamente delineadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 7.783/1989, aplicável ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, sendo que o artigo 11, referido conclama a necessidade de manutenção de um mínimo de servidores para o serviço, não havendo nos autos informações acerca do atendimento de tal condição. (RONDONIA, TJ. PROCESSO N.  0800436-10.2018.8.22.0000, 2018. Disponível em:< http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcesso ConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c9853952d5208224b1432e3528bb086fbcc2e51b2fc5739b92454a552216653e9960691a1259406c7f47dacff69a1768>. Acesso em: 23 abr. 2018).

           Analisando o fundamento desta decisão tem-se que todo serviço público seria considerado essencial.

           O argumento do judiciário de Rondônia em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para dar status de serviço essencial à atividade da polícia judiciária fica evidente no julgado conforme exposto:

O direito de greve, como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não possui caráter absoluto, podendo sofrer limitações, especialmente em relação às atividades consideradas essenciais, quando em ponderação com as regras de exigência da manutenção da ordem pública – segurança pública.

Não é razoável admitir-se que Polícia Civil do Estado de Rondônia funcione com apenas parte dos seus servidores, quando o seu reduzido quadro de pessoal, mesmo com a integralidade do seu efetivo, mostra-se incapaz de garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, conforme assegurado pela Constituição. Precedente STF.

Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados, como a Polícia Civil, estão sujeitos a tratamento análogo ao dado às atividades dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve, na dicção do art. 142, §3º,  IV. Precedente do STF. Ilegalidade da greve. (RONDONIA, TJ. PROCESSO N.  0005560-80.2013.8.22.0000, 2013. Disponível em:< http://webapp.tjro.jus.br/ juris/consulta/detalhesJuris.jsf?cid=5>. Acesso em: 13 fev. 2018)

           Nesta decisão os policiais civis, que exercem atividade de polícia judiciária foi equiparada à militar para ter seu direito de greve julgado ilegal.

           Adiante veremos a evolução dos argumentos do Supremo Tribunal Federal, que devido à patente dissonância da interpretação do dispositivo constitucional quando a equiparação dos servidores, contradizendo entendimento da corte, transcendeu inovando ao julgar repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, no voto do ministro Alexandre de Moraes como será visto no capítulo oportuno. 

     

            3.2. Princípio da Continuidade

           O princípio da continuidade decorre do princípio da supremacia do interesse público no direito administrativo. Por ser o serviço público prestado com o fim o coletivo este deve prezar pela não interrupção.

           Matheus Carvalho (2017) explica que o princípio da continuidade se traduz na ideia de prestação ininterrupta da atividade administrativa. Constitui-se na exigência de que a atividade estatal seja contínua, não podendo ser interrompida sua prestação, não comportando falhas ou interrupções já que muitas necessidades da sociedade são inadiáveis.

           Para este autor o direito de greve é uma exceção ao princípio da continuidade, como demonstra: “pode-se considerar que o direito de greve do servidor configura uma exceção ao princípio da continuidade, a despeito de ser exercido, respeitando os limites definidos em lei, de forma a evitar-se a paralisação total da atividade pública.” (CARVALHO, 2017, p. 83)

          No entender de Maria Sylvia Zanella di Pietro (2017) o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública, nesta última, as normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei; os institutos da substituição, suplência e delegação; e por último a proibição do direito de greve.

           Desta forma infere-se que além de essencial, deve se levar em consideração a continuidade desse serviço, quando da paralisação do serviço público por movimento grevista.

           O objeto desta pesquisa objetiva compreender se a segurança pública, enquanto atividade judiciária da polícia civil pode ser considerada serviço público essencial.

           3.3. Atividade Judiciária da Polícia Civil como Atividade Essencial

           A atividade da polícia judiciária está consubstanciada na Constituição Federal em seu artigo 144 § 4º que dispõe:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

           As finalidades da polícia judiciária são exercer a função de polícia judiciária, que consiste no cumprimento das determinações do poder judiciário, e apuração das infrações penais, através do seu principal instrumento, o inquérito policial, presidida pelo delegado de polícia.

           A Lei 12.830/2013 trata da investigação criminal e garantias ao Delegado de Polícia. Esta estabelece que a investigação será conduzida pelo delegado de polícia, afirmando que essas atividades são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei que tem como objetivo a apuração das circunstâncias da materialidade e da autoria das infrações penais.

           Como nota-se o principal instrumento da polícia judiciária é o inquérito policial. Este tem natureza jurídica de procedimento administrativo persecutório, portanto não possui contraditório e ampla defesa como garantia absoluta. (BRENE e LÉPORE, 2014)         

           Para Renato Brasileiro o inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. (2018, p. 112)

           O inquérito policial é mera peça informativa, os vícios existentes neste, não contamina o processo penal que originará, assim eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, não anulará o processo penal posterior. (BRASILEIRO, 2018)

           O art. 155 do Código de Processo Penal expõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

           Infere-se que há distinção entre as finalidades do inquérito policial, que é obtenção de dados informativos para que o órgão acusador examine a viabilidade da propositura da ação penal, na ação penal o objetivo é colher provas para demonstrar a legitimidade da pretensão punitiva ou do direito de defesa. (BRASILEIRO, 2018)                     

           Desta forma pode-se entender que o valor probatório do inquérito policial é relativo, haja vista, os elementos de informação não serem colhidos sob a tutela do contraditório e ampla defesa.

           O inquérito policial possui diversas características, das quais pode-se citar: inquisitivo, discricionariedade, oficiosidade, autoritariedade, oficialidade, formalidade escrita, sigiloso, indisponibilidade, incomunicabilidade e por fim dispensabilidade. (BRENE e LÉPORE, 2014)

           Não cabe a análise detalhada de cada característica, pois foge da discussão dessa pesquisa, a que prescinde para o tema é dispensabilidade.

           Esta característica no entender de Renato Brasileiro, como o inquérito policial é mera peça de informação, se o titular da ação penal possuir substrato mínimo necessário para oferecimento da peça acusatória o inquérito policial poderá ser plenamente dispensável. (2018, p. 122)        

           O Art. 12 do Código de Processo Penal afirma que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. Da inteligência deste artigo, infere-se que se o inquérito não servir de base para a peça acusatório, não há necessidade de acompanhar.

            Renato Brasileiro ainda afirma:

O art. 27 do CPP dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ora, se qualquer pessoa do povo for capaz de trazer ao órgão do Ministério Público os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não haverá necessidade de se requisitar a instauração de inquérito policial. (2018, p123)

           Desta forma conclui-se que o inquérito policial é dispensável, quando por outros meios o titular da ação penal possuir meios e informações para oferecimento desta.

           A polícia civil, como parte integrante dos órgãos de segurança pública, exerce papel ímpar, constitucionalmente atribuído, distinguindo-se dos militares e das demais polícias que atuam de forma ostensiva. 

           3.4. Funções Essenciais à Justiça

            A Constituição Federal em seu Capítulo IV traz nos artigos 127 e seguintes, as funções essenciais à justiça.

            Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

            [...]

            Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

            [...]

            Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

           As funções consideradas essenciais à justiçam foram elencadas para garantir sua efetividade, portanto torna-se indiscutível no âmbito constitucional sua essencialidade.

           A polícia judiciária não se encontra nesse rol, foi disposta na constituição anexa ao rol das instituições responsáveis pela segurança pública, possuindo um papel subsidiário, como fica explicito no Art. 144 § 4º da Constituição Federal, que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”      

            Ante todo o exposto, pode-se concluir que o principal instrumento de atuação da polícia judiciária, que é inquérito policial, é dispensável para o titular da ação penal. Se para sua principal atuação há dispensabilidade, logo, a atividade da polícia judiciária não pode ser considerada serviço essencial, nem atividade essencial à justiça, pois não recebeu esse tratamento constitucional.

           Apesar de a Lei 12.830/2013 em seu Art. 2º dispor que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”. Esse dispositivo vem reconhecer a natureza jurídica da atuação do Delegado de Polícia que é essencial para suas decisões ao analisar a noticia do crime, se é ou não infração penal.

           O policial civil ao exercer seu direito de greve reconhecido na Constituição Federal, Art. 37, VII, enfrente a omissão legislativa ante não regularização através da lei específica e conflita este direito com o direito da coletividade de ser atendido pelos seus serviços prestados, causando uma descontinuidade do serviço.

          Nas lições de Robert Alexy (2008, p.93) quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com outro, permitido, um dos princípios terá que ceder, porém isso não significa que um deverá ser declarado inválido, e sim que em determinadas condições um tem precedência ao outro, pois princípios tem pesos diferentes.

            Segundo a técnica jurídica da ponderação, no entender de Robert Alexy (2008, p. 68), está deve realizar-se em três graus, sendo que no primeiro grau dever ser determinada a intensidade da intervenção; no segundo, trata-se da importância dos fundamentos que justificam a intervenção; e no terceiro, realiza-se, então, a ponderação em sentido restrito e verdadeiro.

            Nota-se que há conflito de direito, neste sentido o arcabouço jurídico possui técnica específica para resolver, um dos meios que o judiciário possui é a ponderação, no momento do julgamento, um direito deve ser evidenciado e outro sucumbido, de forma que um não exclua o outro.

           Sérgio Pinto Martins (2017, p.61) afirma que só por ser um direito, a greve já sofre limitações, pois o direito de uma pessoa termo onde o de outra começa. Diz que as limitações ao direito de greve podem ser divididas sob os aspectos objetos, previsto em lei, e subjetivos, referente aos abusos cometidos.

             Do exposto pode-se inferir da Constituição Federal do seus Arts. 4º e 5º que ao exercer o direito de greve os servidores não poderão violar os direitos e garantias fundamentais previsto nesta.

           Assim, as manifestações e movimentos grevistas devem primeiramente ser pacíficos, respeitar a vida, a liberdade, a segurança, a propriedade, liberdade de expressão e pensamento, a imagem da pessoa, a livre locomoção dentre outros.

           Os limites devem ser tratados de forma minuciosa da lei específica que vier a ser criada, findando assim, a omissão legislativa, e consequentemente regulando tantas discussões em torno do direito de greve. 

           Nesta legislação há a necessidade de tratar de forma objetiva quais servidores podem ser considerados prestadores de serviços essenciais ao estado, se houver sua mitigação ao direito de greve, qual a contraprestação do Estado, para evitar abuso por parte do gestor público.

 

3.5. Direito de greve e o princípio da dignidade da pessoa humana

           O direito de greve, como vimos, trata-se de um direito fundamental, haja vista, como foi tratado pelo constituinte ao inseri-lo no capítulo para tal na Constituição Federal.

           Por sua característica garantista, a Constituição foi a principal ferramenta para positivação de direitos fundamentais, assim inseriu o direito de greve no Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

           Nas lições de Norberto Bobbio “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.” (BOBBIO, 2004, p. 43).

           Desta forma, a evolução dos direitos fundamentais do homem consiste em buscar instrumento para protegê-los e torná-los eficazes à humanidade, um direito fundamental, garantido pela Constituição ao positiva-lo vem sendo negligenciado.

           A decisão de iniciar um movimento grevista está sempre relacionado a uma disputa de interesse, empregado e empregador, que por não chegarem a uma composição, os empregados, como meio de pressão contra empregador decide pela paralisação das atividades.

           Diante disso pode-se dizer que é uma decisão extrema, pois já se tentou uma composição e foi frustrada. Nota-se que geralmente essa decisão é tomada quando o empregado está sofrendo alguma ofensiva ou está na iminência de ocorrer contra seus direitos.

           Quando um desses direitos violados é seu provento ou a exoneração, sua dignidade humana é afetada, e assim para defender sua humanidade, sua dignidade recorre ao mais dos extremos instrumentos de pressão contra a administração pública, a greve.

           No constitucionalismo moderno, tem-se a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos e a Constituição Federal vigente, também traz este princípio como fundamento do Estado brasileiro.

           O Art. 1º, inciso III, dispõe: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...], III – a Dignidade da Pessoa Humana;”.

           No entender de José Afonso da Silva (2017) a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida até o direito de se ter uma vida digna.

           Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald citando Ingo Wolfgang Sarlet (2018) explica que a dignidade da pessoa humana é a qualidade essencial e distintiva de cada ser humano que o faz merecer do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, o estado deve promover direito e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo ato degradante e desumano, bem como lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, propiciando e promovendo sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

           Nota-se então que a dignidade da pessoa humana serve como fundamento para todo o ordenamento jurídico para a proteção da vida humana e consequentemente o implica a defesa do direito de lutar por uma vida digna por meio da greve, quando o seu empregador, a administração pública o ofende. 

          

4. ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DECISÕES RELATIVA AO DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL

           As decisões judiciais referente ao direito de greve do servidor público policial civil vem surpreendendo toda a categoria, bem como o meio jurídico.

           Nota-se que no âmbito dos tribunais de justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal as decisões caminham no sentido de mitigar o direito de greve, por não dizer sua negação total.

           Esta pesquisa propõe analisar os fundamentos destas decisões e quais as consequências que a sociedade vem sendo impactada com estas decisões.

 

           4.1. STF

           A mais recente das decisões foi prolatada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça contra o Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, que garantiu o direito de greve à categoria, entendendo que a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita porque esta não foi a escolha do legislador, e que não compete ao Judiciário, este estaria agindo como legislador originário, restringir tal direito.

           Foi aprovada tese com repercussão geral o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria. 

           O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o referido precedente não seria pertinente ao caso, prestigiando uma interpretação restritiva do art. 142, § 3º, IV, da CF, impedindo que a proibição alcançasse servidores civis.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 541 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: "1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria". Vencidos, no julgamento de mérito e na fixação da tese, os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo recorrido, Sindicato dos Policiais Civis de Goiás - SINDPOL, o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva; pelo amicus curiae União, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2017. (BRASIL, STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.432, 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2018). (grifo nosso)

           No voto do Ministro Alexandre de Moraes trouxe à tona os precedentes que constam nos Mandados de Injunção 708 e 712.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (BRASIL, STF. MI 708, 2008. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000002473&base=baseAcordaos>. Acesso em: 13 fev. 2018). (grifo nosso).

           Nesta decisão foi firmado entendimento pela aplicabilidade da lei geral de greve da iniciativa privada aos servidores públicos enquanto não editada a norma regulamentadora exigida pelo texto constitucional.

           Este Mandado de Injunção julgado em 2008, apresenta importante evolução na jurisprudência, pois diante da omissão legislativa, o judiciário após inúmeras cobranças ao congresso nacional, decidiu pela aplicação da Lei 7783/91 nos casos de greve dos servidores públicos civis.

           Este avanço foi comemorado pelos sindicatos, haja vista, estar sendo regulado um direito que simplesmente não era usufruído por não haver regulação.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (BRASIL, STF. MI 712, 2007. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2018). (grifo nosso).

            Da mesma ao decidir neste Mandado de Injunção o entendimento se firmou, e passou a ser a base para a aplicação da lei geral de greve dos trabalhadores da iniciativa privada aos servidores públicos ressalvadas as particularidades de cada caso.

           A parte autora do recurso, o estado de Goiás, alegou que a greve dos policiais civis causava a descontinuidade nas atividades de segurança pública frustrando a proteção à ordem pública e à incolumidade das pessoas e por ser profissionais portadores de armas de fogo, haveria risco à reunião e paralisação dessa categoria, e requereu a aplicação da mesma proibição contida no texto constitucional para os servidores militares.

           O Tribunal de Justiça de Goiás na contramão dos demais tribunais à época, firmou entendimento contrário, não seria pertinente ao caso, fazendo uma interpretação restritiva do Art. 142, § 3º, IV, da CF, impedindo que a proibição de greve alcançasse servidores civis.

           Entendimento este que vai de acordo com uma interpretação sistemática da Constituição Federal, pois se fizer uma interpretação extensiva do dispositivo, estar-se-ia desvirtuando o texto legal e criando regra que não a edita pelo constituinte.

          O Ministro Alexandre de Morais trouxe o voto, do ministro Cezar Peluso, ao julgar a ADI 3.395-MC.

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (BRASIL, STF. ADI 3.395-MC, 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2018).

           Em seu voto, o Ministro Cezar Peluso prolatou:

Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo - disse-o então e não tenho pejo em ser repetitivo - que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Referia-me especialmente aos desenvolvidos por grupos armados. As atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV). (BRASIL, STF. ADI 3.395-MC, 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2018).

           Esta tese não foi aceita pelo colegiado, que a rejeitou, acordando apenas em afastar a competência da justiça do trabalho para o julgamento de dissídios envolvendo servidores públicos.

           O tema ganhou força e interesse, então continuou a ser discutido no Supremo Tribunal Federal até o julgamento do MI 774-AgR sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes que substanciou o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Omissão legislativa do exercício do direito de greve por funcionários públicos civis. Aplicação do regime dos trabalhadores em geral. Precedentes. 3. As atividades exercidas por policiais civis constituem serviços públicos essenciais desenvolvidos por grupos armados, consideradas, para esse efeito, análogas às dos militares. Ausência de direito subjetivo à greve. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, STF. MI 774 AgR, 2014. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2018) (gripo nosso).

          

           Em seu voto o ministro Gilmar Mendes invocou os citados Mandados de Injunção 670, 708 e 712, para justificar o instrumento como legítima e a aplicação da Lei geral de greve aos servidores públicos, citou outros precedentes onde equiparou o policial civil aos militares, finaliza negando o direito de greve do policial civil, começando aqui um entendimento que cominaria na tríplice omissão, a legislativa, a executiva e a judiciária relacionada ao direito de greve do policial civil.

           Continuando na análise do Recurso Extraordinário com Agravo n. 654432, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes em seu voto destaca que:

A carreira policial é uma carreira diferenciada, como o próprio artigo 144 da Constituição Federal reconhece ao afirmar que tem a função de exercer “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, com a finalidade de “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” [...].

A carreira policial é o braço armado do Estado para a segurança pública, assim como as Forças Armadas são para a segurança nacional. [...] a atividade policial é carreira de Estado sem paralelo na atividade privada, [...].

No exercício da segurança pública, manutenção da ordem pública e da paz social, não há possibilidade de complementação ou substituição das carreiras policiais pela atividade privada, seja na segurança pública ostensiva, que não é analisada no presente recurso, seja na atividade de polícia judiciária, que é a função realizada pela Polícia Civil e pela Polícia Federal, no âmbito da União. [...] Atividade essa que, por si só, é relevantíssima, importantíssima e imprescindível ao Estado de Direito, mas também, cuja paralisação afeta o regular exercício da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público e da jurisdição pelo Poder Judiciário, porque a paralisação da Polícia Judiciária acarreta a paralisação da própria Justiça Criminal e do Ministério Público.

[...] E é diferenciada para o bônus e para o ônus, pois, no momento em que há a opção pelo ingresso na carreira policial, a pessoa sabe que estará integrando uma carreira de Estado com regime especial, que possui regime de trabalho diferenciado, por escala, hierarquia e disciplina, existentes em todos os ramos policiais, e não somente como se propala na polícia militar, aposentadoria especial (e, insisto no que já vinha defendendo como Ministro da Justiça, a necessidade de todas as carreiras policiais preservarem a aposentadoria especial em virtude da singularidade, importância e imprescindibilidade da atividade), porte de arma para poderem andar armados 24 horas por dia, ao mesmo tempo em que têm a obrigação legal de intervir e realizar toda e qualquer prisão de alguém em situação de flagrante delito.

[...]não trata apenas de um conflito entre o direito de greve e o princípio da continuidade do serviço público, mas sim entre a necessária interpretação construtiva e conciliatória entre o direito de greve e o direito de toda a Sociedade à segurança pública [...]. 

A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional. (BRASIL, STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.432, 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2018).

           Nesta fase inicial do voto, apresenta eu a atividade da carreira policial é essencial, pois além de visar a paz mundial, possui benefícios próprios da carreira, bem como podem andar armados vinte e quatro horas por dia sem restrições.

           Continua o Ministro Alexandre e Moraes, expondo que:

Todos [...] se recordam da greve das carreiras policiais em 26 Estados, em 1994, que quase paralisou o Brasil, com violência, troca de agressões e tiros entre policiais em Belo Horizonte, Fortaleza e outros locais. Uma greve generalizada, uma greve de grandes proporções, com verdadeira ruptura da segurança pública, da ordem e da paz social. Da mesma maneira, recentemente, todos vimos o que ocorreu no Espírito Santo, em virtude da greve da Polícia, em que, em um absurdo generalizado, vários segmentos da população passaram a realizar saques e praticar ilícitos, em virtude da anarquia generalizada resultante da ausência de policiais nas ruas. Verdadeira ameaça de ruptura institucional.

A prevalência do interesse público e do interesse social na manutenção da segurança pública, da ordem e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria dos servidores públicos - na espécie, as carreiras policiais -, excluindo a possibilidade do exercício do direito de greve, é plenamente compatível com a interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, e 37, VII.

Não se trata, portanto, de analogia à situação prevista no artigo 142, § 3º, IV, da Constituição Federal para as Forças Armadas e extensível pelo artigo 42, § 1º, da CF, aos policiais militares.

E, nesse exato ponto, entendo absolutamente possível conciliar as previsões constitucionais de maneira a preservar a segurança, ordem pública e paz social e não aniquilar a previsão de direito de greve aos servidores públicos [...]. (BRASIL, STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.432, 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2018).

           Nesta fase do voto, apresenta fatos sociais em que ocorreram quando da grave de policiais, não fazendo distinção entre as policiais, generalizando as atividades, pois em sua concepção não há como diferenciar os servidores da segurança pública, quando o tema é greve.

           Conclui o eminente ministro, no seguinte sentido:  

Dessa maneira, as restrições ao exercício do direito de greve aos servidores públicos são constitucionalmente possíveis, seja pelo estabelecimento de termos condicionais específicos ou limites parciais a todos os servidores públicos (gênero), seja por estabelecimento de limites totais a determinadas carreiras (espécies), como na hipótese em questão para as carreiras policiais, em virtude do atendimento às “necessidades inadiáveis da comunidade”, como determina o mandamento do artigo 9º do texto constitucional.

O estabelecimento do limite total para as carreiras policiais, ou seja, a vedação ao exercício do direito de greve a uma das espécies do funcionalismo público, é absolutamente compatível com as restrições possíveis pelo texto constitucional e não suprime de maneira absoluta o direito de greve estabelecido para o gênero “servidores públicos”, pois a constitucionalidade do direito de greve pelos servidores públicos não veda a necessidade de se examinar a compatibilidade de seu exercício com a natureza das atividades públicas essenciais como as carreiras policiais. (BRASIL, STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.432, 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2018).

           Sua conclusão culminou nos dois prismas, votados e aprovados como tese de repercussão geral deste recurso, vedando aos policiais civis e a todos servidores públicos que atuam na segurança pública, o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, além de obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos de classe das carreiras integrantes da segurança pública, como consta no art. 165 do Código de Processo Civil.

           No Supremo Tribunal Federal a tese firmada é no sentido de vedar aos policiais civis, bem como a todos servidores público da segurança pública o direito de greve, enfatizando que estes servidores possuem propriedades especiais que os enquadram nesse perfil.

           Ressaltam que a carreia da polícia civil é imprescindível para a sociedade, o sistema de segurança pública, além de ser impossível o funcionamento do Judiciário e do Ministério Público, ante sua atuação como polícia judiciária.

           A argumentação não concentra apenas em comparar os policiais civis aos policiais militares, porque esta tese, é muito questionável, contudo transcende o entendimento e chegam ao entendimento que por fazer parte da segurança pública, o braço armado do estado, a polícia poderia ser considerada o próprio Estado, não sendo possível o Estado fazer greve.

           Os questionamentos surgem frente ao entendimento que o Supremo Tribunal Federal vem adotando para o tema, haja vista, a tendente politização das decisões deste tribunal, esta se alinha a uma dessas decisões, encontrando interpretações que se assemelha a uma tese de defesa da procuradoria do poder executivo em defender os interesses dos governos que inescrupulosamente infringem direito dos servidores públicos, em qualquer momento se faz uma interpretação do direito do servidor, da sua dignidade afetada.

           Primeiramente pode-se citar que, ao tentar assemelhar a atividade da polícia civil não somente com os militares, mas com todos os agentes da segurança pública, vão de encontro à própria intenção do constituinte originário, que fez distinções, conferindo atribuições específicas a cada órgão, e garantias própria a cada tipo de agente da segurança pública, como já discutido no capítulo próprio.

           Há evidente distinção entre a atuação da polícia civil frente aos demais agentes da segurança pública, por tratar-se de uma polícia que atua na investigação das infrações penais fornecendo informações ao titular da ação penal para oferecimento da denúncia, que pode ser dispensável, e no auxílio ao judiciário, que possui sua estrutura para atuação.

            Como exemplo foi trazido a discussão os eventos ocorridos no país quando da greve de policiais, sem distingui-los, generalizando como greve da polícia, esta polícia era a Polícia Federal que possui atuação peculiar em todo o país, que sofria desmazelos dos governantes, porém foi através daquele movimento que a instituição se fortaleceu e hoje tornou-se imprescindível para o momento social que vivencia na sociedade brasileira.

           Vê-se a tentativa de equiparar todas as forças de segurança como se atuassem nas mesmas atividades, para isso o Ministro Alexandre de Moraes cita a aposentadoria especial como benefício para o servidor policial, que justificaria enfrentar as negligências do Estado sem qualquer direito de negociação.

           Ocorre que o próprio STF ao julgar o Agravo Regimental em RE 703651 sob relatoria do ministro Luiz Fux, decidiu pelo não provimento, julgando o não cabimento de aposentadoria especial aos policiais militares, por estes possuírem regime próprio.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (BRASIL, STF. ARE 703651, 2014. Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2018)

            Fica evidente que quando não se trata do direito de greve, o STF vem decidindo pela distinção entre os agentes de segurança pública, corroborando ainda mais com as características politizadas das decisões deste tribunal.

           Outro episódio trazido à tona para justificar a tese foi a crise da segurança pública no estado do Espírito Santo, que após tentar negociações com o Governo sem êxito e total inanição deste, as esposas dos policiais militares fecharam os quarteis, mais tarde os policiais civis também aderiram ao movimento, frente a inércia do governo em resolver o problema, como dito pelos ministros do STF, o braço armado do Estado, o próprio Estado.

           O caos social instalado foi o reflexo do desgoverno, não da atuação policial, naquele episódio nem colete para o efetivo existia.  O Tribunal de Justiça julgou ilegal o movimento grevista, haja vista, ter-se iniciado com os policiais militares e aderido pelos policiais civis um dia de paralisação.

           O que foi julgado e publicado foi a responsabilização dos policiais, quando se a polícia é o braço armado Estado, o próprio estado deveria ser responsabilizado quando sua inércia no trato com as forças de segurança.

           Além desse evento tratar-se-á adiante do fatídico episódio envolvendo as forças de segurança do Rio Grande do Norte ocorrido no final do ano de 2017 e início de 2018.  

4.2. TJ-RN

           O auge do aparente conflito entre os direitos constitucionalmente previstos, o direito de greve e os da supremacia do interesse público, continuidade do serviço de segurança e da ordem pública, ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte, caso que analisaremos com suas implicações.  

           O governo do Rio Grande do Norte, deixou de realizar os pagamentos dos servidores da segurança pública, policiais militares e civis. O sindicato da categoria acionou o judiciário impetrando mandado de segurança para o executivo cumprir com sua obrigação, ao menos o pagamento dos salários. A mora do judiciário frente a ingerência do executivo agravou a situação. (RIO GRANDE DO NORTE, 2017)

           Os sindicatos e associações de miliares, frente ao não pagamento de salário, não viram outra alternativa, haja vista, a gravidade, os servidores, que são considerados o próprio estado para o judiciário e o executivo, sendo escarnecidos, tendo sua vida e de seus familiares afetadas frente a falta de assistência, tanto do executivo, do legislativo e do judiciário, resolveram paralisar suas atividades, os policiais civis, quanto os militares.

           Quando o ocorreu a paralisação, o governo do Estado acionou a justiça para declarar a ilegalidade do movimento grevista, e o tribunal de Justiça, julgou pela ilegalidade.

           Mais uma vez tem-se claramente a tendência do judiciário em julgar com veemência e parcialidade as lides do Estado, privilegiando os desmandos do poder executivo, e responsabilizando o servidor policial, que exigia o mínimo necessário para a sobrevivência, que são sua contraprestação do serviço realizado.

             Frente a tantas omissões e absurdos jurídicos, restou apenas o movimento grevista continuar sua paralisação, como não recebia salário, porque trabalhar, frente a tantos descasos, pelos três poderes, onde uma classe de servidor, como os policiais, poderiam buscar socorro, seu momento cresceu e fortaleceu.

           Em decisão de 31 de dezembro de 2017 o desembargador Claudio Santos, proferiu decisão inédita, determinou que os responsáveis pelas Polícias Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar prendessem em flagrante de todos os integrantes ativos e inativos da segurança pública, que, a partir da publicação da decisão, “promovam, incentivem, estimulem, concitem ou colaborem, por qualquer meio de comunicação, para a continuação da greve no sistema de segurança pública do RN, pelo cometimento de crimes de insubordinação, motim (PM) ou desobediência”. (RIO GRANDE DO NORTE, 2017)

           Nesta decisão o desembargador ainda determinou que o secretário estadual de Planejamento e Finanças deveria realizar o pagamento de todos os funcionários estaduais, especialmente os policiais.

           Como base para seu julgamento, o desembargador Claudio Santos registra que, mesmo a administração pública sendo negligente a não realizar o pagamento em dia dos servidores ou ações efetivas que visem à reversão do desequilíbrio das contas públicas, não se pode agredir a Constituição Federal quanto à realização de greve por parte de integrantes dos órgãos de segurança. (RIO GRANDE DO NORTE, 2017)

           Importante trecho que chama a atenção da decisão do desembargador é que o que agride a Constituição Federal é a greve dos servidores que estão tendo seu direito alimentar negado, receber seus vencimentos de direito, e não a improbidade do estado em não cumprir com a lei de orçamento, que antes de efetivamente deixar de pagar os salários deveria tomar todas as medidas que lei de responsabilidade fiscal exige.

           Pode-se citar o Art. 19 e seguintes que trata do controle que o estado deve executar em sua gestão com pessoal, para que não comprometa as despesas do Estado.

            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinquenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            [...]

            Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

        I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

        II - criação de cargo, emprego ou função;

        III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

        IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

        V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

        Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

            [...]

        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

        I - receber transferências voluntárias;

        II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

           Quando o judiciário privilegia um estado negligente na gerência dos recursos financeiros, sacrificando o funcionário público, abre precedentes para outros estados da federação aja de forma negligente, com apoio do judiciário.

           O desembargador Cláudio Santos cita julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, citado acima, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucional a greve de servidores ligados à Segurança Pública, por desempenharem atividade manifestamente essencial à manutenção da ordem pública.

           O processo 0800017-44.2018.8.20.0000 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, demandado pelo Estado, para pleitear a ilegalidade da greve dos servidores policiais civis e demais policiais, teve a seguinte decisão:

DECISÃO

1. Vistos, etc.

2. A composição das partes levou a cabo o desfecho do movimento paredista, seja como “greve” e/ou outra denominação que lhe foi emprestada.

3. E é tanto que houve a lavratura de instrumento de consenso, o que, aliás, havia sugerido por ocasião do plantão do dia 23 de dezembro de 2017, no qual invocara, inclusive, o momento da harmonização próprio do espírito natalino (ID 1131722).

4. Daí, por ser fato público e notório o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) firmado entre os demandados, resta prejudicada a presente ação pela perda superveniente de interesse processual.

5. Por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 12 de janeiro de 2018.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator. (RIO GRANDE DO NORTE. TJ. Processo n. 0800017-44.2018.8.20.0000 12. jan. 2018. Disponível em: < https://pje.tjrn.jus.br/consulta2grau/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=daddbc0fe59e5b914cdda980b7fe9dfcd9e6567c426f4d138f34327cf6a9d45778bd2efe9d17486789e45466fae9a7b3dcd5dfb156eae9fc>. Acessado em: 24 jan. 2018.

           Percebe-se que as decisões extremas do judiciário, foi no sentido de forçar o fim do movimento grevista apenas, atuando o judiciário como um agente do poder Executivo.

           Contudo, com o acordo entre as partes, prepondera o caráter da composição que também é um dos princípios tendentes no sistema jurídico atual, mas nenhuma das partes foi responsabilizada por suas atitudes. O judiciário efetuou um papel inútil, pois, como sempre deveria ser as partes em um dissídio coletivo de greve deveriam compor, antes de acionar o judiciário para se pronunciar, e assim o fazendo, que tomasse decisões sérias e com responsabilidade, não apenas para agradar uma parte.

           Acredita-se que esta crise na segurança do estado do Rio Grande do Norte tenha sido a mais grave, pois como o judiciário trata o governo improbo, o governo negligente frente aos servidores policiais, e como o judiciário firmou entendimento que para policiais civis, militares e agentes de segurança não há possibilidade de exercer seu direito constitucionalmente previsto, para fazer frente aos absurdos trabalhistas praticados por todos os estados brasileiros, absurdos como esse tende tornar-se frequente.

           Ocorrendo isso, os servidores vítimas de um sistema negligente, serão obrigados a atitudes extremas pois estão desamparados tanto pelo poder executivo, que não cumpre com suas mais básicas obrigações, pagar os salários em dia.

           Desamparados também pelo legislativo que não estão preocupados com os servidores públicos, acumulando trinta anos de omissão, não criaram a lei de greve do servidor público para regular este direito.

           E por fim pelo poder judiciário que frente aos dois negligentes poderes, teve sua oportunidade de impedir injustiças, se aliou ao grupo dos negligentes e corroboram para que fatos como os ocorridos aconteçam.

 

4.3. TJ-RO

           No âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia há indícios que tendem a firmar o entendimento que o direito de greve aos servidores públicos não pode ser considerado legal, haja vista, as recentes decisões que a corte vem prolatando. 

           O Tribunal, seguindo a tendente tese do judiciário brasileiro, julgou ilegal o último movimento grevista da polícia civil ocorrido no Estado. A decisão do dissidio coletivo de greve n.º 0005560-80.2013.8.22.0000, entre o Estado de Rondônia e Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL, Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia – SINDEPRO, Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia – SINPEC sob a relatoria do desembargador Renato Mimessi, reconheceu a ilegalidade do movimento, conforme ementa:

Greve. Servidores. Sindicato da Polícia Civil. Sindicato dos Delegados da Polícia Civil. Sindicato dos Peritos Criminalísticos. Dissídio coletivo. Cessação da paralisação. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Essencialidade de certas atividades públicas. Direito não absoluto. Atividade imprescindível para manutenção da ordem e segurança públicas. Relativização do direito de greve. Supremacia do direito público. Atividades análogas às dos policiais militares desempenhadas por grupos armados. Impossibilidade de redução do efetivo. Vedação do direito de greve. Precedentes do STF.

(RONDONIA, TJ. PROCESSO N.  0005560-80.2013.8.22.0000, 2013. Disponível em:. Acesso em: 13 fev. 2018)

           A decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, como infere-se, reproduz as teses e argumentos do Supremo Tribunal Federal ao tratar o tema.

           O relator Renato Mimessi expos que há conflito entre direitos constitucionalmente assegurados, o de greve de servidores públicos, e os da supremacia do interesse público, continuidade do serviço de segurança e de garantia da ordem pública. Afirmando que a atividade policial é essencial para toda a sociedade.

           Assegurou o Desembargador que “[...] o direito à greve, como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não possui caráter absoluto, podendo sofrer limitações, especialmente em se tratando das atividades consideradas essenciais”. Concluindo pela ponderação entre os direitos conflitantes. (RONDONIA, TJ. PROCESSO N.  0005560-80.2013.8.22.0000, 2013. Disponível em:< http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/ detalhesJuris.jsf?cid=5>. Acesso em: 13 fev. 2018).

           Seguindo a linha de entendimento do STF sobre o direito de greve dos policiais civis, afirmando que apesar de estar previsto no art. 37, VII, da CF/88 o “direito de greve de servidor público, é sabido que o Poder Legislativo até hoje não afastou a mora legislativa para o exercício do direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” (RONDONIA, 2013).

           Citou os precedentes do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção n. 708/DF e 712/PA, sobre a aplicação da Lei n. 7.783/89 enquanto existir a omissão legislativa, e sobre o entendimento acerca dos direitos em aparente conflito, direitos constitucionalmente assegurados, o de greve e os da supremacia do interesse público, continuidade do serviço de segurança e da ordem pública, cujas funções são essenciais para toda a coletividade.

           Por fim declarou a ilegalidade da greve deflagrada por policiais civis, valorando como preponderante a indispensabilidade do serviço público por eles prestados.

           Observa-se nesta decisão que ao aderir o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal de Justiça caminha para os mesmos equívocos, ao equiparar a polícia civil com a polícia militar, enquadrando todas as forças de segurança como serviço público essencial, sem levar em consideração as peculiaridades apresentadas pela própria constituição.

           O Estado de Rondônia ao propor o dissídio coletivo, bem como ação cautelar, sequer estava preocupado em compreender os anseios da categoria, pois na própria peça inicial afirma desconhecer as reivindicações. O judiciário Estadual, no mesmo sentido preocupa-se apenas em valorar os princípios apresentados pelo Governo, deixando a categoria policial civil, sem qualquer respaldo.

           A categórica, representada por seu sindicato, chegou ao extremo deflagrando a greve, pois o Estado negava-se a sentar e ouvir as reivindicações, agindo de forma totalitária e negligente ao anseio da categoria, que é considerada o braço armado do Estado.

           Infere destas decisões a politização do judiciário, em afirmar defender a coletividade, quando as forças que são o braço armado do estado reivindicam mínimas condições de atuação e lhe é negada pelo próprio Estado e pelo judiciário.

           A decisão mais recente relacionada ao direto de greve do tribunal é referente a greve dos servidores da educação, representados pelo sindicato Sintero, instaurado o dissídio coletivo de greve n.º 0800436-10.2018.8.22.0000.

           O desembargador Oudivanil de Marins ao decidir liminar pleiteada pelo Estado de Rondônia em sua decisão expôs:

 Analisando os autos, verifica-se o atendimento de tais requisitos, notadamente a relevância da fundamentação, tendo em mira que, embora não conste do rol do art. 10 da Lei n. 7.783/89, que, diga-se de passagem, é meramente exemplificativo, a educação se enquadra como serviço público essencial, restando evidenciada a probabilidade do direito invocado.

            No tocante ao servidor público, é consabido que o exercício do direito de greve lhe é assegurado pela Constituição Federal. Porém, importa salientar que o STF - por meio do Mandado de Injunção 670-9/ES, possibilitou a aplicação, aos servidores públicos civis, das leis que disciplinam os movimentos grevistas no âmbito privado (Leis 7.701/1988 e 7.783/1989).

(RONDONIA, TJ. PROCESSO N. 0800436-10.2018.8.22.0000, 2018. Disponível em:< http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcesso ConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c9853952d5208224b1432e3528bb086fbcc2e51b2fc5739b92454a552216653e9960691a1259406c7f47dacff69a1768>. Acesso em: 23 abr. 2018).

           Neste ponto o desembargador autor do voto, reconhece como o STF também, a aplicação da Lei 7783/1989 para disciplinar, com as devidas adequações, aos servidores públicos.

           Continua o relator:

            É importante assinalar que o direito de greve constitui relevante estratégia de reivindicação das classes trabalhadoras para a conquista de melhores condições de trabalho para a categoria, contudo se deve sopesar o quanto de intransigência é empreendida por parte de cada um dos envolvidos, empregadores e trabalhadores, principalmente tendo sido verificado que alguns pleitos dependem de regulamento e outras discussões que o ente estatal alude necessitar de planejamento para implantação e não se tendo, portanto, esgotados os meios negociais.

             Outrossim, existem atividades que são essenciais, situação que permite concluir pela impossibilidade do pleno exercício do direito de greve, devendo ser sopesada a paralisação, em especial com os princípios da supremacia do interesse público e plena observância do princípio continuidade dos serviços públicos, a fim de que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, sobretudo dos alunos objeto da educação infantil, fundamental e médio. No entanto, tal situação não exime o ente estatal empregador de darem condições dignas de trabalho, sem abusos ou descumprimento de suas obrigações, tais como a manutenção de condições para a execução dos trabalhos, seja na área educacional - já que sua obrigação constitucional, seja nas demais áreas de sua responsabilidade. (RONDONIA, TJ. PROCESSO N.  0800436-10.2018.8.22.0000, 2018. Disponível em:< http://pje.tjro.jus.br/sg/Consulta Publica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c9853952d5208224b1432e3528bb086fbcc2e51b2fc5739b92454a552216653e9960691a1259406c7f47dacff69a1768>. Acesso em: 23 abr. 2018).

           O desembargador conclui que para as atividades consideradas essenciais há impossibilidade do direito de greve. Contudo, faz importante ressalva em dizer que o poder executivo não se exime da responsabilidade em fornecer o mínimo de condições ao servidor para exercício da função pública.

            O direito de greve é de natureza relativa, ou seja, deve se considerar a reivindicação em afinidade com os limites da razoabilidade. Isto porque, pelo fato de poder exercitar o direito de greve, não pode uma determinada categoria apresentar pleitos em patamar além da capacidade de atendimento pelo gestor público ou o empregador. De outra parte, a educação, enquanto bem essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, é tida como garantia fundamental (art. 6º, Constituição Federal), e a classe grevista, em sua maioria, presta serviços diretamente à educação básica, pelo que resta clarividente os prejuízos ocasionados aos discentes em decorrência da deflagração de movimento grevista. Com efeito, dada a amplitude do direito à educação, na forma do art. 205 da Constituição Federal, a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às atividades ditas “essenciais”, é especificamente delineadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 7.783/1989, aplicável ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, sendo que o artigo 11, referido conclama a necessidade de manutenção de um mínimo de servidores para o serviço, não havendo nos autos informações acerca do atendimento de tal condição. (RONDONIA, TJ. PROCESSO N.  0800436-10.2018.8.22.0000, 2018. Disponível em:< http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c9853952d5208224b1432e3528bb086fbcc2e51b2fc5739b92454a552216653e9960691a1259406c7f47dacff69a1768>. Acesso em: 23 abr. 2018).

            Nesta decisão infere que os argumentos utilizados pelo desembargador na decisão liminar são idênticos aos utilizados nas decisões anteriores, declarante a educação como direito fundamental essencial, mitigando o direito de greve do servidor público da educação.

 Desta forma, diante dos fundamentos acima expostos verifica-se na presente hipótese que há elementos para deferir a tutela de urgência requerida, por se tratar a educação de serviço público essencial.

            Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar, por ora, a suspensão da paralisação do serviço público de educação do Estado de Rondônia, referente ao ano letivo de 2018, bem como o imediato retorno às atividades profissionais em educação em cada estabelecimento de ensino público estadual, sob pena da aplicação das sanções legais previstas. (RONDONIA, TJ. PROCESSO N.  0800436-10.2018.8.22.0000, 2018. Disponível em:< http://pje.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/ DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c9853952d5208224b1432e3528bb086fbcc2e51b2fc5739b92454a552216653e9960691a1259406c7f47dacff69a1768>. Acesso em: 23 abr. 2018).

          

            A mora do estado, como consta nos autos, descumprindo acordo firmado anteriormente ocorre desde 2015, ficando evidente que se trata de má gestão dos recursos públicos, que somente foi pautado para discussão, quando os servidores que vinham sofrendo o ônus do desmando do estado resolvem paralisar sua prestação de serviço.

           O judiciário sendo conivente com atitudes como esta, o único desfecho que se nota frente a estas decisões é que a Constituição Federal se equivocou ao conceder o direito de greve do servidor público, pois este não possui o direito. Firmando assim o entendimento dos julgadores que todo serviço público é essencial e consequentemente proibido sua descontinuidade.  

CONCLUSÃO

           A greve dos servidores públicos policiais civis, como analisado, têm sido julgadas ilegal ou inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais de justiça dos estados, especialmente os tribunais de Rondônia e Rio Grande do Norte.

           Apesar da previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso VII, a doutrina e o judiciário tem entendido que se trata de norma de eficácia limita, assim há necessidade de lei específicas para ser exercido nos termos e limites.

            Ante a omissão legislativa na tratativa com o direito de greve do servidor público o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento ser possível a aplicação da Lei n. 7783/89 referente ao trabalhador da iniciativa privada aos servidores públicos, com as devidas ressalvas cabíveis.

           Em decisões recentes o Supremo Tribunal Federal tem julgado que as carreiras policiais são vistas como essencial, que destas dependem a manutenção da ordem e a segurança pública, se essas atividades não poderiam ser interrompidas para exercer pressão sobre a administração pública. Assim, tem declarado inconstitucional ou ilegal a greve dos policiais civis, negando ao direito de greve garantido constitucionalmente ao servidor público em geral.

            Foi analisado como a doutrina e a jurisprudência trata o servidor público, sua natureza jurídica e classificação. Buscou-se mostrar a diferenciação que a Constituição Federal faz entre servidores públicos miliares e servidores públicos civis, mostrando as diferenças, que devem ser levadas em consideração quando do trato com a greve desses servidores, o que não ocorre no âmbito do judiciário, pois em todos os tribunais analisados as decisões são no sentido de equiparar todos os servidores de segurança, sejam eles civis ou militares.

            Foi mostrada a abordagem da greve em geral e a greve dos servidores públicos, a doutrina diverge quanto aos temas principais, porém cedem a interpretação do judiciário, em como estão interpretando o tema. Apesar de a Organização Internacional do Trabalho recomendar que aos servidores que não podem fazer uso do exercício da greve, devem ter leis próprias que lhe dão garantias para não ficarem a mercê da administração pública. 

           Os direitos fundamentais aparentemente conflitantes apontados nas decisões, direito de greve dos servidores públicos policiais civis e direito à continuidade da atividade estatal que garante a segurança e ordem pública, em nenhum caso foi usada a ponderação no sentido de que o exercício de um direito não anule o outro. A técnica usada pelo judiciário é somente uma em negar um direito e reconhecer o outro.

           Foi analisada acerca da atividade da polícia judiciaria ser considerada essencial, concluímos que não pode ser considerada assim, pois em sua natureza Constitucional e Processual é dispensável, pois a polícia que faz patrulhamento para manter a ordem é polícia militar e o principal instrumento da polícia judiciária, o inquérito policial, é dispensável ao Ministério Público que pode apresentar denúncia com outras provas.

           A análise de como os tribunais de Rondônia e Rio Grande Norte vem tratando o direito de greve do policial civil, mostrou-se que seguem o entendimento do Supremo Tribunal Federal, negando, julgando ilegal ou inconstitucional este direito.

           Os fundamentos apresentados são sempre os mesmos, que por se tratar de atividade essencial, que as forças de segurança são o braço armado do estado, estão, portanto, impedidos de realização de greve como forma de pressionar a administração pública. Os fundamentos apresentados pelo STF não levam em consideração a particularidade do caso, como vimos na última decisão o ministro votante, apresenta os precedentes, cita os julgados anterior e está fundamentado.

           Ficou evidente nas decisões do TJ-RN ao julgar ilegal o movimento grevista de toda as forças de segurança, ao expedir mandado de prisão para os líderes. A decisão evidenciou a parcialidade do tribunal, pois este ficou inerte aos anseios e ações proposta pela categoria, porém quando o estado demandou, foi favorável ao mesmo, o resultado foi o caos social, e o descrédito ao órgão judicial. A decisão não foi cumprida pelos grevistas, e assim o tribunal foi obrigado reconhecer o caráter negocial de uma greve, que muitas vezes é negado pelo executivo.

           A dignidade da pessoa humana não foi considerada ante a análise dos casos expostos neste artigo. O direito de greve dos policiais civis e dos demais agentes de segurança, que são enaltecidos cinicamente pelo judiciário, são negligenciados pelos três poderes da república, o executivo, o legislativo e judiciário.

           A Organização Internacional do Trabalho é do entendimento que o direito de greve de alguns servidores públicos, como a agentes de segurança, pode ser mitigada, mas não o faz claramente, contudo assegura que deverá estar previsto em lei alguma contrapartida, para assegurar a dignidade deste servidor quando o estado infringe algum direito fundamental.

           Vislumbra-se que episódios como os ocorridos no Rio Grande do Norte tende ser frequentes, pois com respaldo do judiciário, os poderes executivos não mostram receio, nem preocupação com os policiais, pois chegaram a deixar de realizar o pagamento dos seus proventos, sua verba alimentar, que proporciona dignidade ao individuo e à sua família por meses seguidos, mostrando total desrespeito ao servidor policial.

           Haja vista, a omissão legislativa, e a judiciária, o caos tende ser instalado com mais frequência na sociedade brasileira, como as retratadas no Rio Grande do Norte. Portanto a solução proposta é óbvia, a edição da lei que regule o tema, possibilitando a categoria discutir as garantias que serão proporcionais, frente a mitigação do direito de greve, para não deixar o servidor público à mercê dos desmandos administrativos.

           Conclui-se que uma categoria de servidor público não pode sofrer o ônus da negligência administrativa da administração pública, conforme pode-se notar nas decisões analisadas, há uma tendência do judiciário em negar o direito de greve para qualquer servidor público, decisão em flagrante inconstitucionalidade, haja vista, a previsão constitucional.

 

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Data da conclusão/última revisão: 31/8/2019

 

Como citar o texto:

RABELO, Claudenir da Silva..Direito de greve dos policiais civis em face das recentes decisões dos tribunais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1650. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-publico/4523/direito-greve-policiais-civis-face-recentes-decisoes-tribunais. Acesso em 9 set. 2019.

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