RESUMO

Durante a Convenção da Organização das Nações Unidas, realizada em Viena, no ano de 1988, foi firmado o entendimento entre as nações de que a estratégia mais eficiente para combater certos tipos de criminalidade, como o tráfico de drogas, somente poderia se concretizar através da retirada do capital que fomenta o crime organizado. Nesse contexto, o Brasil, enquanto participante da referida Convenção, assinou um tratado internacional denominado Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substância psicotrópicas ou, simplesmente, Convenção de Viena, se comprometendo a refrear a lavagem de capitais. Promulgada pelo Brasil através do Decreto 154/1998, a Convenção de Viena estabeleceu que os países signatários deveriam adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas. Assim, em 2013, foi promulgada a Lei nº 12.850/2013, trazendo um novo regime jurídico para os crimes de ¨lavagem¨ ou ocultação de bens, direitos e valores no Brasil, versando, ainda, sobre o instituto da colaboração premiada, benefício legal concedido a um réu em uma ação penal que aceite colaborar na investigação criminal ou entregar seus comparsas. O presente estudo, portanto, tem por escopo analisar as alterações trazidas pela Lei 12.850/2013, conhecida como Lei de Organizações Criminosas no que diz respeito à quebra de acordo de colaboração premiada e suas consequências para o ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Colaboração premiada. Lavagem de dinheiro. Lei 12.850/2013.

ABSTRACT

During the United Nations Convention, held in Vienna in 1988, an understanding was agreed among nations that the most effective strategy to combat certain types of crime, such as drug trafficking, could only be achieved through withdrawal of capital that fosters organized crime. In this context, Brazil, as a participant in the aforementioned Convention, has signed an international treaty called the Convention against Illicit Trafficking in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances or simply the Vienna Convention, pledging to curb money laundering. Promulgated by Brazil through Decree 154/1998, the Vienna Convention established that signatory countries should adopt measures to characterize as a crime the launching or concealment of goods derived from drug trafficking. Thus, in 2012, Law No. 12,683 / 2012 was promulgated, bringing a new legal regime for the crimes of "laundering" or concealment of property, rights and values ​​in Brazil, also addressing the institute of award winning, legal benefit. awarded to a defender in a criminal case who agrees to collaborate in the criminal investigation or surrender his cronies. The present study, therefore, aims to analyze the changes Law No. 12,683 / 2012 with respect to the award and its contributions to the Brazilian legal system.

Keywords: Awarded Delegation. Money laundry. Law No. 12.850/2013.

INTRODUÇÃO

Impulsionado pela grande repercussão, na mídia, a respeito dos casos de corrupção envolvendo as altas cúpulas do poder, em especial, as negociações referentes à Operação Lava-jato, aumentou, em muito, o interesse da população pelos casos de lavagem de dinheiro e a colaboração premiada.

Com as primeiras fases da Operação envolvendo o Ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef, os acordos de colaboração premiada tiveram um início explosivo, no ano de 2014, quando, a partir dos depoimentos coletados, a força-tarefa envolvida na referida operação, conseguiu obter informações cruciais acerca dos políticos e das empreiteiras envolvidas no escândalo da Petrobras.

Nesse contexto, o instituto da colaboração premiada se apresenta como um benefício legal concedido ao infrator, caso ele denuncie seus comparsas do crime, informe a localização da vítima sequestrada, informe a localização de bens e ativos derivado do crime ou preste alguma informação preventiva sobre o crime. A colaboração deve derivar de uma livre e espontânea vontade, estar de acordo com todas as exigências e não ser vítima de nenhum tipo de coação.

O presente estudo teve por escopo analisar, justamente, o campo das delações premiadas no que se refere à quebra de acordo dessas delações e suas consequências para o delator, sob a ótica da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que define que, para aquele que contribuir efetiva e voluntariamente com a investigação ou processo, o juiz poderá conceder perdão judicial, reduzir a pena de prisão em até dois terços ou substituir por pena restritiva de direitos.

2 DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Em poucas palavras, lavar dinheiro é simular uma operação financeira para justificar valores obtidos por meios ilícitos ou não declarados. Um exemplo seria a emissão de notas fiscais falsas (por advogados, consultores, médicos...) de serviços não prestados de fato (logo, notas fiscais ou recibos falsos) para abonar o recebimento de valores que, na verdade, foram recebidos através de propina, venda de drogas ou, simplesmente, não declarados ao fisco no momento correto. É, portanto, uma forma de se legitimar a existência de valores ou bens obtidos de forma ilícita através de falsas operações idôneas.

Esses bens, provenientes de operações ilegais, movimentam complexas e desenvolvidas estruturas criminosas no mundo inteiro, especialmente no tráfico de entorpecentes, e interliga diferentes redes de corrupção, de maneira que a melhor estratégia para mitigar o desdobrando das atividades de seus agentes, ou seja, é praticar a política criminal que os norte-americanos chamaram de follow the Money (seguir o dinheiro).

2.1 UM BREVE HISTÓRICO

A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal antecedente. Em outras palavras, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum crime ou contravenção já praticado anteriormente.

Nas palavras de Badaró (2013, p. 23):

O termo lavagem de dinheiro foi empregado inicialmente pelas autoridades norte-americanas para descrever o método usado pela máfia nos anos 30 do século XX para justificar a origem de recursos ilícitos: a exploração de maquinas de lavar roupas automáticas. A expressão foi usada pela primeira vez em um processo judicial nos EUA em 1982, e a partir de então ingressou na literatura jurídica e em textos normativos nacionais e internacionais.

Assim, a lavagem de dinheiro começou a ganhar maior expressividade no início do século passado, nos Estados Unidos, quando as primeiras organizações criminosas começaram a se estabelecer através da complexa rede mafiosa, especialmente no período da chamada “Lei Seca”, época em que a fabricação e comercialização de bebidas alcoólicas foram proibidas por lei, abrindo espaço para o comércio ilegal do produto e, assim, movimentando milhares de dólares de proveniência ilícita.

A atividade recebeu a alcunha de lavagem de dinheiro em virtude da abertura de várias lavanderias de fachada, pelos líderes do crime organizado, na cidade de Chicago, usadas para superfaturar os lucros e, assim, justificar seus ganhos ilícitos e seu alto padrão de vida. 

O nome mais conhecido, à época, associado à máfia e ao crime organizado era o de Al Capone, que viu seu império criminoso ruir em 1931, graças ao empenho das autoridades americanas em combater a grande sonegação fiscal que lhe era peculiar.

Anos mais tarde, o foco da lavagem de dinheiro se diversificou, se expandindo do ramo das bebidas para o ramo dos jogos de azar e o tráfico de drogas. No entanto, em virtude do crescimento exponencial destas novas modalidades criminosas, as lavanderias ou postos de lavagem de automóveis, já não eram mais suficientes para esconder a origem do dinheiro ilícito. (ARO, 2013)

Dessa forma, as organizações criminosas tiveram a necessidade de novamente alterar o sistema, de modo que a melhor forma encontrada para esconder o dinheiro das autoridades era seria enviando todo o dinheiro para fora do país, dando origem às offshores - centros bancários extraterritoriais não submetidos ao controle das autoridades administrativas de nenhum país, sendo, portanto, isentos de qualquer tipo de controle.

2.2 LAVAGEM DE DINHEIRO NO BRASIL

Após a ratificação da Convenção de Viena, fez-se necessário, no ordenamento jurídico nacional, tipificar, penalmente, determinadas condutas adotadas para se ocultar e dissimular a origem de outros delitos. Para tanto, fora publicada em 1998 a Lei 9.613, a primeira lei concernente à lavagem de dinheiro.

A referida lei dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na mesma, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF, ao estabelecer quais os órgãos responsáveis para a implantação de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Nos termos do art. 1º da lei 9.613/98, alterada pela lei 12.683/12, a lavagem de dinheiro é a sequência de ações praticadas pelo sujeito ativo com fins de ocultação da origem, natureza, disposição, localização, propriedade ou movimentação de determinado bem, direito ou valor de origem em crime ou contravenção penal para que, em último escopo, possa inseri-lo novamente na economia formal com falso aspecto lícito.

De acordo com Callegari (2014, p.07):

No Brasil, a expressão utilizada para definir o delito aqui tratado é Lavagem de Dinheiro. A palavra lavar vem do latim lavare, e significa expurgar, purificar, reabilitar, daí a ideia de tornar licito o dinheiro advindo de atividades ilegais e reinseri-lo no mercado como se licito fosse. Levando em conta que o delito representa a ´´transformação´´, outros países utilizam palavras que etimologicamente significam limpeza.

Para atender às recomendações e normas da convenção de Viena e da convenção de Palermo, a aludida lei ampliou as infrações antecedentes para todos os crimes e contravenções penais, objetivando abarcar as brechas que pudessem viabilizar a lavagem, além do fortalecimento do controle e da fiscalização de setores mais sensíveis da economia.

Ademais, previu a possibilidade de realizar colaboração premiada a qualquer tempo, ainda que posterior à sentença condenatória (art. 1º, §5º), dispôs sobre a alienação antecipada dos bens apreendidos oriundos da lavagem (art. 4º, §1º) e possibilitou o afastamento cautelar do servidor público indiciado (art. 17-D), além da aplicação subsidiária do sequestro de bens disposto no art. 127 do Código de Processo Penal.

A Lei 12.683/12 tornou a Lei de Lavagem de Dinheiro mais rigorosa no tratamento das condutas delitivas que dão ensejo ao crime de lavagem de capitais, retirando do mundo jurídico o rol taxativo de crimes antecedentes, antes dispostos nos incisos I a VIII do artigo 1º da Lei 9.613/98, e alterando a expressão “provenientes de crime” para “provenientes de infração penal”, do caput do artigo. Dessa forma, as hipóteses de derivação do crime de lavagem de dinheiro foram deveras ampliadas, possibilitando que até as contravenções penais deem causa ao crime de capitais.

Como bem observa, Márcio Cavalcante, “o chamado ‘jogo do bicho’ não é previsto como crime no Brasil, sendo considerado apenas contravenção penal tipificada no art. 51 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941”. E desde 09 de julho de 2012, o jogo do bicho, bem como todas as contravenções penais que tenham como fim a obtenção de valores (lucro), já pode ser considerado como conduta antecedente ao crime de lavagem de dinheiro.

Para a concretização desse tipo doloso de resultado (STF, RHC 80.816-6/SP), é preciso que o agente tenha a plena ciência (elemento cognitivo) da ilicitude do delito-base antecedente (consumado ou tentado) e querer ocultar ou dissimular a origem ilícita (elemento volitivo), de modo que  mero usufruto em proveito próprio do produto do crime não caracteriza a lavagem e é tido como irrelevante do ponto de vista da administração da justiça, conforme alertam Pierpaolo Bottini e Gustavo Badaró: "se o agente utiliza o dinheiro procedente da infração para comprar imóvel, bens, ou o deposita em conta corrente, em seu próprio nome, não existe o crime em discussão." (BOTTINI; BADARÓ, 2013, p. 65).

3 DA COLABORAÇÃO PREMIADA

A colaboração premiada pode ser compreendida como uma técnica especial de investigação, através da qual, o coator ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal, informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebido em contrapartida, determinado prêmio legal.

Trata-se de um benefício previsto em diversas leis brasileiras, tais como: Código Penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados, 12.850/2013 – Organizações criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a testemunhas, 12.529/2011 – Infrações contra a ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e afins.

Nas palavras de LIMA (2016, p. 250), a colaboração premiada é caracterizada como:

(...) técnica especial de investigação por meio da qual o coautor ou partícipe da infração penal, além de além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.

Os benefícios que podem ser conferidos ao colaborador de acordo com a Lei de Organizações Criminosas são: diminuição da pena em até 2/3 (dois terços) e progressão de regimes, mesmo quando a colaboração for posterior à sentença; substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos; sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo; por fim, poderá contar com o perdão judicial e até mesmo conseguir o maior benefício possível: o perdão ministerial, nos moldes do art. 4º, § 4º, da LOC, o qual se caracteriza pelo não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (LIMA, 2016, p. 535-537).

Faz-se oportuno mencionar que, para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados legalmente, é indispensável que seja constatada a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador, de modo que, não é suficiente a mera confissão acerca da prática delituosa. Em um crime de associação criminosa, por exemplo, a confissão do acusado deve vir acompanhada do fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas ou da trama delituosa, que não aconteceriam sem a colaboração do delator (LIMA, 2016, p. 529).

3.1 ORIGEM

A colaboração premiada se transformou um tema que recebeu grande visibilidade em nosso país nos últimos anos ao ter sido largamente utilizada na investigação de crimes relativos à chamada “Operação Lava Jato”, uma vez que, em virtude da realização de acordos de colaboração premiada, foi possível a persecução criminal de fatos e pessoas em dimensão inédita na história nacional. Trata-se de um instituto derivado do fenômeno designado “Direito Penal Premial ou Justiça Negociada”.

O marco normativo da colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro se deu com o advento da Lei 8.072, de 1990, também conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, onde o parágrafo único do art. 8§, ao tratar do delito de associação criminosa para a prática de crimes hediondos previu “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”.

Posteriormente, outros dispositivos legais passaram a tratar da colaboração premiada, de forma mais específica, como, por exemplo, exemplo da Lei Nº 9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, além da Lei Nº 11.343, de 2006, também conhecida como Lei de Drogas. No entanto, a Lei Nº 12.850, de 2013 (“Lei das Organizações Criminosas”) pode ser considerada a “norma geral” do instituto, sendo, até hoje, o diploma legal mais completo em nossa ordem jurídica sobre o tema, traçando as suas linhas gerais e aspectos procedimentais.

3.2 PREVISÃO NORMATIVA

Vários são os dispositivos legais que preveem a possibilidade de colaboração premiada como técnica de investigação essencial para o combate ao crime organizado.

A primeira lei brasileira a introduzir o instituto da colaboração premiada foi a Lei nº 8.072/90 inaugurada pela novel legislação, e nos moldes ao que vigente atualmente. Assim, a conhecida Lei dos Crimes Hediondos, dispõe, em seu artigo 7º, que prevê o acréscimo do §4º ao artigo 159 do Código Penal Brasileiro, acrescentando assim o seguinte texto: “Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

Observa-se, contudo, que a colaboração premiada fora introduzida efetivamente no cenário jurídico nacional de forma bastante tímida, prevendo tão somente uma causa de diminuição de pena a ser ou não reconhecida pelo magistrado por ocasião da terceira fase de sua fixação, no entanto, sem quaisquer limites normativos quanto à forma de obtenção da delação.

Posteriormente, a Lei nº. 9.034, de 3 de maio de 1995, previa em seu artigo 6º que “nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”, versando, dessa forma, sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, atualmente tendo sido revogada pela Lei nº. 12.850 de 2013.

Em 2 de abril de 1996 foi sancionada a Lei nº. 9.269 que deu nova redação ao §4º do artigo 159 do Código Penal, revogando-se assim a Lei 8.072/90, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.".

Como é de se notar, houve mudanças no que se refere à abrangência, de modo que a nova redação passou abranger um número maior de crimes, bastando que houvesse um concurso de pessoas para configurar uma hipótese de aplicação. Assim, nas palavras de Cezar Bitencourt (2014, p. 120):

(...) com essa retificação legislativa de 1996 iniciou-se a proliferação da “traição bonificada”, defendida pelas autoridades como grande instrumento de combate à criminalidade organizada, ainda que, contrariando esse discurso, esse último diploma legal referido tenha afastado exatamente a necessidade de qualquer envolvimento de possível organização criminosa.

Em seguida, tem-se a Lei 9613, de 3 de março de 1998, que trata principalmente dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e 15 da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos no mencionado diploma, tendo seu texto alterado pela Lei 12.683 de 9 de julho de 2012.

Tempos depois, a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como Lei de Drogas (ou também chamada de Lei de Tóxicos) veio a abordar o assunto, ao prever, em seu art. 41 que:

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços (BRASIL, 2006)

Por último, tem-se o surgimento da Lei nº. 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei de Organização Criminosa. O dispositivo legal supramencionado trouxe uma grande inovação ao mencionar efetivamente o termo “Colaboração Premiada” e dedicar a seção I (que compreende do artigo 4º ao 7º) para detalhar esse instituto.

3.3 LEI Nº 12.850/2013

A Lei 12.850/13 entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2013 definindo, em seu teor, a tão esperada definição de organização criminosa, em seu art. 1°, § 1º:

de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (BRASIL, 2013).

A referida lei trouxe, também, a criação de novas figuras típicas incriminadoras objetivando auxiliar as investigações, dentre as quais a figura da colaboração premiada. Dessa forma, a Lei do Crime Organizado, estabelece que, para aquele que contribuir efetiva e voluntariamente com a investigação ou processo, o juiz poderá conceder perdão judicial, reduzir a pena de prisão em até dois terços ou substituir por pena restritiva de direitos. Assim, em conformidade com o art. 40 da Lei nº. 12.850/2013:

Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: 

I. a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; 

II. a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; 

III. a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; 

IV. a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V. a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (BRASIL, 2013)

Verifica-se, assim, que os objetivos não são cumulativos, mas alternativos, ou seja, basta que o agente alcance um deles para que tenha o benefício da Colaboração premiada. O artigo supramencionado estabeleceu, ainda, contornos jurídicos muito específicos à colaboração premiada, dando clareza ao instituto e aplicabilidade prática, tornando um dos mais eficientes na atual legislação.

Verifica-se, assim, que a celebração de colaboração premiada não constitui um direito subjetivo do colaborador: esse só se caracteriza com a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada, após preenchidos todos os requisitos estipulados pela Lei, mediante análise de conveniência e oportunidade da obtenção de novas informações pelo órgão investigador (eficácia objetiva da colaboração premiada), houver a conclusão de que as informações colhidas poderão ser úteis.

Além disso, para que um réu se torne um delator e goze dos benefícios que a lei lhe oferece, é necessário que este manifeste, oficialmente, o interesse em fazer o acordo. Depois, na presença de advogados e procuradores, o réu revela o que tem para delatar. Se o processo avançar, as partes assinam um termo de confidencialidade para evitar vazamentos.

Somente após homologação pela Justiça é que as informações poderão ser usadas nas investigações. Junto com os depoimentos, o delator tem que apresentar provas e documentos. Em troca, recebe uma pena mais leve. Especialistas no assunto defendem que a decisão de se tornar um delator precisa partir voluntariamente do investigado.

Conforme disposto no art. 5º, §1º da referida lei, temos que:

§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Adiante, no parágrafo 6º do art. §1º, temos que:

Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (BRASIL, 2013)

Ou seja, em face da natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, bem como por se tratar de meio de obtenção de provas, e não de efetiva prova, somente possuem legitimidade para questionar a legalidade do acordo de colaboração premiada as próprias partes que o celebraram, restando aos coinvestigados ou corréus, na condição de coautores ou partícipes, que porventura tenham sido citados na delação, questionar as declarações efetivamente prestadas pelo colaborador, até porque o acordo, em si, não tem o condão de atingir a sua esfera jurídica, faltando-lhe, pois, interesse de agir no que se refere à legalidade ou não do acordo.

3.4 DISTINÇÃO ENTRE COLABORAÇÃO PREMIADA E DELAÇÃO PREMIADA

O instituto da delação premiada em relação à colaboração premiada é alvo de grande controvérsia dentro da doutrina, uma vez que, há quem entenda que as expressões são sinônimas, não tendo, assim, qualquer relevância prática a diferenciação terminológica, e existe a parcela de doutrinadores que enxerga não haver possibilidade de os termos serem utilizados como sinônimos, em virtude da etimologia diferenciada das palavras envolvidas na celeuma.

Dessa forma, conforme previsto no Caput do art. 4º, da Lei do Crime Organizado:

O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (BRASIL, 2013)

Percebe-se, assim, que a colaboração premiada abrange outros requisitos a serem preenchidos em relação a delação premiada, de modo que a delação premiada consiste, simplesmente, em delatar – revelar – os partícipes e os coautores do crime.

A colaboração premiada por sua vez, pressupõe, além da revelação dos partícipes e coautores, outras formas de contribuição, como a confissão do crime, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a recuperação do produto ou do proveito da infração, a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Além disso, tem-se o fato de que delatar é uma forma de colaborar, mas nem sempre a colaboração advém de uma delação. Isto porque, como bem observa Lima (2015, p. 525) “O imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso que é tido como mero colaborador”. Ou seja, o agente delituoso pode colaborar com a justiça, sem, necessariamente, delatar nenhum de seus comparsas. Neste quesito, reforçando, o entendimento de que “delação premiada” e “colaboração premiada” são expressões diversas, temos as ressalvas de Vladmir Aras (2011, p. 428), que apresenta a colaboração premiada como gênero, da qual derivam 4 (quatro) subespécies, quais sejam:

a) delação premiada (também denominada de chamamento de corréu): além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas na infração penal, razão pela qual é denominado de agente revelador;

b) colaboração para libertação: o colaborador indica o lugar onde está mantida a vítima sequestrada, facilitando sua libertação;

c) colaboração para localização e recuperação de ativos: o colaborador fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capitai;

d) colaboração preventiva: o colaborador presta informações relevantes aos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal de modo a evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita.

Conclui-se, portanto, que não se faz coerente abordar situações diferentes como se fossem iguais ou sinônimas, quando sua aplicabilidade prática enseja outros efeitos. Trata-se, verdadeiramente, de uma diferenciação substancial, que merece ser empregada de modo a evitar a generalização de coisas que, por natureza, são distintas entre si.

3.5 QUEBRA DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

Em 17 de maio de 2016, o juiz Sérgio Moro decretou a prisão preventiva do lobista Fernando Moura por ter violado acordo de colaboração premiada. Fernando Moura, que fez uma colaboração premiada e a teve homologada, violou o acordo ao prestar depoimentos contraditórios e ao não devolver uma quantia de cerca de 5 milhões de reais. De acordo com a assessoria de imprensa da Justiça Federal do Paraná, os depoimentos prestados por Moura ainda são válidos. Foi a primeira vez que um delator perdeu os benefícios na Operação Lava Jato.

No entanto, o ponto central está em que não há relação direta entre colaboração premiada e prisão preventiva. Com efeito, a Lei 12.850/13 não prevê a revogação da preventiva como benefício atrelado à colaboração premiada; tampouco estipula como hipótese de decretação da prisão preventiva eventual descumprimento de acordo de colaboração premiada. Noutras palavras, o simples fato de o réu não ter cumprido com os termos de acordo de colaboração premiada não autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva, a qual somente pode ser determinada caso concretamente fundamentada à luz dos requisitos plasmados no art. 312 do CPP.

Eduardo Araújo da Silva (2014) traz que a Lei 12.850/2013 é absolutamente lacônica com relação às consequências jurídicas de uma eventual revisão ou rescisão de um acordo de colaboração premiada inicialmente homologado.

O escritor Sebastião Ventura da Paixão Júnior, (2017) em seu artigo sobre os efeitos da delação revogada, entende que, por assim ser, era absolutamente impossível ao legislador prever as infinitas consequências de um acordo revogado total ou parcialmente, cabendo à prudência judicial verificar, caso a caso, os efeitos jurídicos (materiais e processuais) de cada situação estabelecida.

No entanto, o legislador deixou um norte sinalizado. A lei foi clara ao determinar que as partes podem se retratar da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias não poderão ser utilizadas “exclusivamente” em desfavor do colaborador (artigo 4.º, §10, da Lei 12.850/2013).

Após a homologação dos acordos de colaboração premiada, há a possibilidade de rescisão dos acordos por descumprimento das cláusulas estabelecidas entre as partes. O artigo 4º, §10º da Lei 12.850/2013 aborda que: os contratos de delação devem ser cumpridos e a não observância pode gerar o desfazimento da eficácia do instrumento. Todavia, a rescisão não pode decorrer da vontade unilateral, devendo-se apurar a efetiva violação dos termos pactuados.

Para a rescisão dos acordos homologados de colaboração premiada, devem ser observados cautelosamente a violação das cláusulas presentes no acordo, sob pena de prejudicar os colaboradores violando seus direitos fundamentais. Vislumbra-se, nesse sentido, a complexidade de analisar o descumprimento contratual e os problemas inerentes ao critério objetivo para a rescisão do acordo.

Enfatiza (VASCONCELLOS, p. 251) nesse entendimento:

A não realização de parte das obrigações assumidas, em regra, não deve ocasionar a não concessão de todos os benefícios acordados, mas somente a sua redução, em conformidade com os critérios de análise da efetividade da colaboração no momento do sentenciamento, especialmente se houver justificativa razoável apresentada pelo imputado.

Caso ocorra a rescisão do acordo de colaboração premiada, é fundamental analisar a possibilidade de utilização das provas produzidas no acordo rescindido, analisando seus limites e possibilidades, visto que o ordenamento jurisprudencial entende que, nos acordos homologados que possuam nulidades processuais ou violação a legalidade e preceitos constitucionais, tais provas e documentos em caso de rescisão dos acordos deverão ter sua ilicitude declarada e excluídos do processo, sob pena de iniciar uma persecução penal eivada de vícios e nulidades.

Ressaltando a possibilidade de utilização das provas e documentos produzidos nos acordos homologados e a possibilidade de utilização em caso de rescisão dos acordos de colaboração premiada aduz (VALDEZ PEREIRA, p. 149):

O protagonista do acordo de colaboração que descumprir os termos do acordo não poderá ser beneficiado por nenhum prêmio no momento da sentença, uma vez que os efeitos premiais dependem da manutenção da postura colaborativa. Por outro lado, os elementos probatórios, os demais dados obtidos ou as diligências realizadas a partir das revelações e informações anteriormente prestadas pelo agente segues hígidas, com suas potencialidades de elementos investigatório.

Assim, observa-se a possibilidade de utilização dos documentos, provas e demais elementos probatórios produzidos nos acordos de colaboração na persecução criminal mesmo em caso de rescisão, observados os limites legais e analisando a licitude dos documentos trazidos aos autos.

Nesse panorama, parece revelar-se sensata a afirmação de que, para poder haver a quebra do acordo de colaboração premiada em razão da prática de crime posterior à homologação do contrato processual, tal conduta deve ser passada pelo crivo do poder judiciário, dada a cláusula de jurisdicionalidade, observando-se, sempre e a todo custo, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, sob pena de indevida punição (seja a pena do crime em si, seja a rescisão do acordo pela pratica de posterior à homologação).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O crime organizado está cada vez mais eficiente em driblar as legislações dos diferentes países e, diante do caráter transnacional da maioria das organizações, as investigações policiais precisam empreender muitos recursos e pessoas, mas, mesmo assim, nem sempre são efetivas, acabando sem lograr êxito na maioria das vezes.

Tendo essas circunstâncias em vista, o sistema brasileiro procurou formas eficientes para tentar localizar e desmantelar esses grupos, prevendo, em diversos dispositivos o instituto da conhecida delação premiada, no intuito de obter informações cruciais para o decorrer das investigações e, em troca de tais informações, oferecer alguns benefícios para o acusado que comprovadamente detém conhecimento essencial para a conclusão da persecução penal.

Nesse contexto, foi criada a Lei 12.850 de 2013, conhecida como Lei de Organização Criminosa, criando, também, o instituto da Colaboração Premiada, num âmbito muito mais abrangente que a simples delação premiada, uma vez que um indivíduo pode colaborar com a autoridade sem, necessariamente, entregar seus comparsas. Um exemplo trazido pela doutrina é o caso de um sequestro, onde o infrator pode colaborar com a autoridade fornecendo a localização da vítima com a sua integridade física preservada, ou localização de um bem material da União, além das hipóteses de investigação de roubo, ou até mesmo tráfico, onde o criminoso pode ajudar na recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.

A Lei nº. 12.850, ao abordar como deverá ser feito o acordo, entre o órgão investigador e o colaborador, implementou um grande avanço em termos processuais, que além de estruturar os parâmetros mínimos para o acordo poder ser estabelecido, buscou também trazer uma maior segurança jurídica ao colaborador., instituindo a presença do Ministério Público, ou delegado de polícia, em conjunto com o advogado de defesa do colaborador, além da especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

O colaborador, ao realizar o acordo com o Ministério Público, fica ciente dos seus benefícios a que terá direito por colaborar com a acusação. É diante dessa expectativa de direito que o criminoso será encorajado a testemunhar sobre fatos que poderiam lhe ser prejudiciais sem a devida proteção jurídica do acordo.

No entanto, somente após homologação pela Justiça é que as informações poderão ser usadas nas investigações. Junto com os depoimentos, o delator tem que apresentar provas e documentos. Em troca, recebe uma pena mais leve. Especialistas no assunto defendem que a decisão de se tornar um delator precisa partir voluntariamente do investigado.

Apesar dos desafios encontrados para a aplicação do instituto, ocorre, na atualidade, o uso frequente, pelo Ministério Público, do acordo premial, demonstrando que essa ferramenta traz eficácia à pretensão punitiva do Estado. Exemplo disso ocorre na Operação Lava Jato, que, utilizando a colaboração premiada, conseguiu recuperar bilhões de reais para os cofres públicos e colher material suficiente para denúncia de políticos da alta cúpula dos poderes legislativo e executivo do país envolvidos no esquema de corrupção na Petrobras.

Portanto, não pode o Estado, em decorrência da desinteligência e/ou falta de atuação integrada entre diversos órgãos de controle, valer-se do bônus — que são as informações, provas e valores obtidos/reavidos com a colaboração premiada — sem se comprometer com o ônus, o qual se materializa na renúncia da punição ou parte dela em relação ao colaborador, que deve ser premiado, em todos os locais e instâncias nos quais sua colaboração produzir efeitos.

Além do mais, a Lei das Organizações Criminosas não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada, tampouco há na norma previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada. Destarte, a referida lei não prevê a decretação de prisão preventiva como consequência da perda de acordo, seja quando pactuado com o colaborador preso seja com o Colaborador solto (irmãos Batista).

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VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017.

Data da conclusão/última revisão: 19/9/2019

 

Como citar o texto:

LIMA, Gillcimar Oliveira de; PIETZSCH, Ingo Dieter..O instituto da colaboração premiada sob a ótica da lei nº 12.850/2013. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1654. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/4549/o-instituto-colaboracao-premiada-sob-otica-lei-n-128502013. Acesso em 26 set. 2019.

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