RESUMO

A Venezuela se encontra no meio de uma grave crise econômica dede o ano de 2015, culminando na geração de um número expressivo de refugiados e migrantes. Especialmente, em decorrência da proximidade, o Brasil tem figurado como um dos principais destinos para os refugiados e migrantes venezuelanos que deixam seu país em busca de melhores condições de vida. De acordo com a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR, 2018), 85 mil refugiados e migrantes entraram no Brasil, desde o início da crise no país venezuelano. Tendo em vista esse cenário, este estudo, teve por escopo, analisar o tratamento ofertado a esses refugiados e migrantes venezuelanos quando chegam no Brasil. Assim, buscou-se avaliar se o tratamento dispensado a esses imigrantes está mais voltado para a observância dos Direitos Humanos (DH), principalmente no que concerne aos direitos básicos de cada indivíduo, como garantia à liberdade, segurança e bem-estar, ou se esse tratamento está voltado, essencialmente, para a uma abordagem da Segurança Internacional, cujas práticas, no plano doméstico, normalmente, ferem os DH como, por exemplo, perseguições e restrições às liberdades individuais.

Palavras-chave: Segurança Internacional, Direitos Humanos, Refugiados, Venezuela, Brasil.

ABSTRACT

Venezuela is in the midst of a serious economic crisis since 2015, culminating in the generation of a significant number of refugees and migrants. Especially, due to its proximity, Brazil has figured as one of the main destinations for Venezuelan refugees and migrants who leave their country in search of better living conditions. According to the UN Refugee Agency (UNHCR, 2018), 85,000 refugees and migrants have entered Brazil since the crisis began in the Venezuelan country. Given this scenario, this study aimed to analyze the treatment offered to these Venezuelan refugees and migrants when they arrive in Brazil. Thus, we sought to evaluate whether the treatment given to these immigrants is more focused on the observance of Human Rights (HD), especially with regard to the basic rights of each individual, as a guarantee of freedom, security and welfare, or if This treatment is essentially geared toward an approach to international security, whose domestic practices usually hurt the human rights, such as persecution and restrictions on individual freedoms.

Keywords: International Security, Human Rights, Refugees, Venezuela, Brazil.

 

INTRODUÇÃO

A crise venezuelana teve início no ano de 2015, resultando num quantitativo cada vez maior de refugiados e migrantes, que, em sua maioria, acabam escolhendo o Brasil como um dos principais destinos dos refugiados e migrantes venezuelanos.

De acordo com a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR, 2018), o número de refugiados e migrantes provenientes da Venezuela que chegaram ao Brasil é de 85 mil venezuelanos, nos últimos quatro anos.

O cerne desta pesquisa encontra-se fundamentando no fato de que, apesar da existência dos Regimes Internacionais como o Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas (1951) que possuem grande influência no Sistema Internacional – o Brasil, na maioria das vezes, utiliza a lógica da Segurança Internacional para o tratamento dos refugiados e migrantes venezuelanos.

Assim, o presente estudo, teve como objetivo analisar a forma que o Estado brasileiro lida com o tema dos refugiados e migrantes venezuelanos. Procura-se analisar se o tratamento dado aos refugiados e migrantes venezuelanos corresponde a uma abordagem relacionada aos Direitos Humanos, respeitando os direitos individuais do ser humano ou se a abordagem está mais ligada aos pressupostos da Segurança Internacional, visando garantir, muitas vezes, somente o pleno funcionamento do Estado nacional que recebe os refugiados e migrantes.

Para tanto, faz-se necessário um estudo multidisciplinar, visto que a questão estudada transita por diversas áreas do conhecimento, que contribuem com conceitos, conhecimentos e perspectivas significativas para o enriquecimento da atual reflexão, extrapolando diversas áreas do conhecimento, como: Direitos Humanos, Sociologia e Relações Internacionais.

 

2 DA CRISE ECONÔMICA DA VENEZUELA

Segundo dados de 2016 do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), a Venezuela, apesar de possuir a maior reserva provada de petróleo do mundo, configura como o 12º maior produtor mundial, uma vez que a economia do país, por muitos anos, foi dependente das commodities que servem como matéria prima para diversos produtos derivados do petróleo e, assim, condicionada à exportação do petróleo para poder importar produtos básicos para a população.

Como o preço do barril teve uma grande queda no comércio internacional, instaurou-se um déficit local, que impactou diretamente na economia nacional, gerando a atual crise, pois, os recursos não chegam e as dívidas externas não param de crescer, não sobrando recursos para investir e explorar sua maior fonte de riqueza.

Com a economia obstruída, a política interna também sofre os reflexos direta e indiretamente, especialmente nos países de terceiro mundo, nos quais a classe mais abastada concentra a maioria dos privilégios, em detrimento dos mais pobres.

No caso da Venezuela, há uma elite econômica, composta por grandes fazendeiros e indústrias, que governaram e mandaram no país por muito tempo, até que, em 1998, Hugo Chávez venceu as eleições e assumiu o poder, em um momento conturbado.

Chávez ingressou na política após um processo histórico marcado por protestos populares conhecidos como “Caracazzo”, em 1989, quando a população foi às ruas protestar contra as medidas neoliberais do governo de Carlos Andrés Pérez, em manifestações severamente reprimidas pelas forças de segurança do Estado, resultando em mais de 200 mortes e em milhares de feridos, segundo dados oficiais.

Neste contexto, Hugo Chávez, indignado com essa situação, iniciou um movimento para derrubar o governo, que fracassou, mas o lançou no cenário da política nacional. Chávez ficou preso por dois anos e ao sair, em 1994, fundou o Movimento Quinta República, do qual viajou pelo país, defendendo a necessidade de reformar a Constituição e refundar a República.

Em 1999, Chávez chegou ao poder, após sair vitorioso de sua primeira eleição presidencial, realizada no ano anterior. Reeleito em 2002, 2006 e 2012, o referido presidente defendia o que se chamava de socialismo do século XXI, pautado em políticas de inclusão social e transferência de renda.

Em 2013, Chávez veio a óbito e seu vice, Nicolas Maduro, assumiu o poder, sendo reeleito, posteriormente, em uma eleição bastante controversa, contando com uma popularidade baixíssima. Apesar da crescente decadência, o fato é que, na Venezuela, ainda, prevalece o processo centralizador iniciado por Chávez, continuado por Maduro, seja pelo controle das principais instituições republicanas como a Corte Suprema de Justiça, e o esvaziamento da oposicionista Assembleia Nacional. 

Assim, continua-se a busca pela manutenção do socialismo impetrado por Chávez, onde um modelo político onde o papel desempenhado pelos militares é fundamental.

Vinte anos após a eleição de Hugo Chávez o país passa por novos desafios e o principal deles é “construir” uma Venezuela pós-petroleira, superando a dependência do petróleo, construída historicamente desde o século passado e que seja produtora da maioria dos produtos que se consome no país. Um dos maiores desafios, atualmente, é superar o bloqueio internacional e o isolamento político promovido pelos Estados Unidos da América (EUA) do qual agrava a situação econômica causando a saída de milhares de venezuelanos em busca de uma vida melhor ou saindo de perseguição política.

 

2.1 DEFINIÇÕES ACERCA DO CONCEITO DE REFUGIADOS

Para um melhor entendimento da problemática dos refugiados e migrantes venezuelanos, faz-se necessária uma diferenciação de alguns conceitos que envolvem a problemática. O primeiro conceito é o de refugiados. De acordo com o ACNUR (2016), refugiados são pessoas que saíram de seus países devido a perseguições políticas, conflitos, violência ou outras circunstâncias que atrapalham o pleno funcionamento de seus Estados. Devido aos problemas internos de seus Estados de origem, os refugiados necessitam da proteção de outros países, sendo que essa proteção recebe o nome de refúgio.

O segundo conceito que torna- se importante definir é o conceito de asilo político. Segundo o ACNUR (2011), o asilo político se refere a um conjunto de normas que protegem o estrangeiro perseguido por motivos políticos, motivos que dificultam o retorno do estrangeiro ao seu país de origem. Existem diversas semelhanças entre os conceitos de asilo político e refúgio.

Primeiramente, ambos os conceitos se referem ao estrangeiro que não pode voltar ao seu local de origem por motivo de ódio. Em segundo lugar, ambas as diferenciações são regulamentas internacionalmente e nacionalmente. A terceira semelhança é que ambos os conceitos, se aplicados de forma correta, impedem a extradição pelos fatos que geraram a concessão. Em quarto lugar, os dois conceitos podem ser sujeitos à revisão da justiça interna. A última semelhança é que ambos os termos são estão sujeitos à vigilância internacional dos direitos humanos.

A “Migração” é comumente compreendida implicando um processo voluntário; por exemplo, alguém que cruza uma fronteira em busca de melhores oportunidades econômicas. Este não é o caso de refugiados, que não podem retornar às suas casas em segurança e, consequentemente, têm direito a proteções específicas no escopo do direito internacional, de modo que, tratar os termos refugiados e migrantes como se tivessem o mesmo significado tira a atenção da proteção legal que os refugiados precisam.

Nesse contexto, o ‘imigrante econômico’ deixa o seu país de origem para fugir à pobreza e à miséria; um refugiado deixa o seu país de origem para fugir à insegurança, à perseguição e à morte. O refugiado teve que abandonar o seu país, o seu domicílio, a sua família. Não dispõe de recursos financeiros, não domina a língua, a cultura, o direito e o modo de vida do país que o acolhe. É um ser exilado, que tem que ‘reaprender a viver’ (Cierco, 2010, p. 17).

Tornar-se refugiado representa, assim, uma grande sensação de perda, sentimento que tem dimensões sociais, psicológicas e jurídicas igualmente importantes. Quando alguém é forçado ao asilo, é separado do seu ambiente familiar, de amigos e de redes sociais estabelecidas (ACNUR, 1997, p. 3).

A saída do seu próprio país e a necessidade de procurar refúgio noutro lugar, implica que não tem outra alternativa. Para alguns tornar-se refugiado representa o último ato de um longo período de incerteza, que surge só depois de terem falhado todas as outras estratégias de sobrevivência. Noutros casos, trata-se de uma reação instintiva a circunstâncias imediatas que colocam a sua vida em risco.

Portanto, misturar os conceitos de “refugiados” e “migrantes” pode enfraquecer o apoio a refugiados e ao refúgio institucionalizado em um momento em que mais refugiados precisam de tal proteção.

A Convenção da então Organização de Unidade Africana, em 1969, impulsionada pelo fluxo maciço dos conflitos pós-coloniais estendeu o conceito de refugiado no seu Artigo I, 2:

O termo refugiado aplica-se também a qualquer pessoa que devido a uma agressão, ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou numa totalidade de seu país de origem ou do país de que tem nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar da residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora do seu país de origem ou de nacionalidade.

De acordo com Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto:

O tema do refúgio é tão antigo quanto a humanidade. Por razões políticas, religiosas, sociais, culturais ou de gênero, milhões de pessoas já́ tiveram que deixar seus países e buscar proteção internacional em outros. (BARRETO, 2010, p. 12)

A Lei Nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei da Migração, traz as definições acerca dos termos imigrante, emigrante, residente, apátrida:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - (VETADO);

II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro. (BRASIL, 2017)

Por sua vez, a Declaração de Cartagena sobre refugiados na América Latina, de 1984, 2 alargou o conceito, considerando também como refugiadas as pessoas que tenham fugido de seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação maciça dos direitos humanos, ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

Por essa razão, o ACNUR sempre se refere a “refugiados” e “migrantes” separadamente, para manter clareza acerca das causas e características dos movimentos de refúgio e para não perder de vista as obrigações específicas voltadas aos refugiados nos termos do direito internacional.

Desfocar os termos “refugiados” e “migrantes” tira atenção da proteção legal específica que os refugiados necessitam, como proteção contra o refoulement e contra ser penalizado por cruzar fronteiras para buscar segurança sem autorização. Não há nada ilegal em procurar refúgio – pelo contrário, é um direito humano universal.

Existem, ainda, quatro outros tipos de visto no Brasil: de visita, diplomático, oficial e de cortesia. Qualquer um dos vistos pode ser transformado em uma autorização de residência, se os critérios para isso forem alcançados.

 

2.2 DIFERENÇAS ENTRE REFUGIADOS E ASILADOS POLÍTICOS

A primeira diferença é que, enquanto o refúgio é regularizado por tratados universais, o asilo é regimentado pelo costume internacional e por tratados pertencentes à América Latina. Outra diferença é que o asilo se refere às pessoas que sofrem perseguição política, já o refúgio está ligado à diversas formas de perseguição, não só a perseguição política.

A terceira diferença está relacionada ao fato de que o refúgio pode ser dado quando existe um fundado temor de perseguição, por outro lado, o asilo estabelece que deve haver a “situação de urgência”, ou seja, a perseguição deve ser atual.

A quarta diferenciação diz que mesmo que não haja perseguição, a existência de uma grave violação aos Direitos Humanos no país de origem já configura a possibilidade de oferecer refúgio ao indivíduo que o solicitou, sendo que o asilo não prevê essa situação.

Em quinto lugar, o refúgio é supervisionado por uma organização internacional, que é o ACNUR, já o asilo não possui essa característica. A sexta diferença se refere ao fato de que na condição de refugiado, quem solicitou refúgio possui direito público subjetivo para adentrar no território nacional, o que não existe no caso do asilo.

Por último, conceder refúgio possui natureza declaratória, já a decisão de conceder asilo é constitutiva, em outras palavras, não existe o direito a obter asilo, já no caso de refúgio, o indivíduo que cumprir os requisitos, possui o direito ao refúgio.

 

3 O DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS

O regime legal específico que protege os direitos dos refugiados é conhecido como “proteção internacional dos refugiados”. A lógica que sustenta a necessidade deste regime reside no fato de que os refugiados são pessoas em uma situação específica que exige salvaguardas adicionais. Solicitantes de refúgio e refugiados carecem da proteção de seus países.

O direito internacional relativo aos refugiados compreende instrumentos jurídicos que definem os padrões básicos para o tratamento dos refugiados. Sendo um direito de carácter humanitário é, de fato, um ramo dos direitos humanos que se desenvolveu com o objetivo de proporcionar proteção a pessoas em determinadas circunstâncias, especificamente, em situações de perseguição.

Apesar de nem todos os Estados serem signatários dos instrumentos jurídicos internacionais de proteção dos refugiados, os princípios gerais do direito aplicam-se universalmente. Temos, como exemplo, países que apesar de ainda não terem ratificado a Convenção de Genebra, continuam a acolher um grande número de refugiados e a respeitar o princípio de non-refoulement. Este princípio consta do artigo 33º da Convenção de Genebra e consiste na proibição de expulsão dos refugiados para o país onde alegam ser vítimas de perseguição

O Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o direito de toda e qualquer pessoa procurar e se beneficiar de refúgio. No entanto, nenhum conteúdo claro foi dado à noção de refúgio em nível internacional até que a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados (a “Convenção de 1951”) foi adotada, e o ACNUR foi incumbido de supervisar sua implementação.

Segundo Silva (2017, p. 164), a proteção aos refugiados iniciou em 1951 com a criação do Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas, porém, esse estatuto tinha uma falha, pois não obrigava os países a receberem refugiados que não fossem europeus. Com o passar dos anos, foram criadas novas leis internacionais para proteger os refugiados. Dessa forma, a partir da regulação internacional, os refugiados passaram a se diferenciar dos migrantes voluntários. No século XXI, as discussões a respeito dos refugiados tratam sobre desrespeito e vulnerabilidade.

O Estatuto dos Refugiados encontra uma posição de destaque, pois ao contrário da lógica de restrições que é muito presente no Sistema Internacional, o Estatuto procura proteger e garantir os direitos dos refugiados, seguindo a lógica dos Direitos Humanos, garantindo aos refugiados, elementos como: saúde, bem-estar, liberdades civis e segurança.

Assim sendo, Silva (2017, p. 164) afirma que “O Estatuto se tornou, também, um elemento norteador e de esperança, desde a massificação da irregularidade da migração imposta por diferentes países, sofrendo tentativas de restrições e revisões quanto à sua legitimidade”. A autora acredita que faz- se necessária a criação de instrumentos jurídicos, que garantam direitos eficazes a todas as pessoas que realizam a migração, sejam migrantes ou refugiados.

A Convenção da ONU de 1951 e seu Protocolo de 1967, assim como instrumentos legais regionais, como a Convenção de 1969 da Organização de Unidade Africana (UOA) que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados na África, são os pilares do regime de proteção de refugiados moderno. Eles estabelecem uma definição universal de refugiado e incorporam os direitos e deveres básicos dos refugiados.

As disposições da Convenção de 1951 continuam sendo o padrão internacional para o julgamento de qualquer medida para a proteção e tratamento dos refugiados. Sua disposição mais importante, o princípio de non-refoulement (que significa ‘não devolução’), contido no Artigo 33, é o alicerce do regime, onde, refugiados não podem ser expulsos ou devolvidos a situações onde suas vidas ou liberdade possam estar sob ameaça. Os Estados são os primeiros responsáveis por assegurar essa proteção. O ACNUR trabalha estreitamente com governos, aconselhando-os e os apoiando conforme suas necessidades a fim de implementar suas responsabilidades.

No caso da proteção temporária está em causa uma proteção excepcional que visa dar resposta a um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros e que estão impossibilitadas de regressar ao seu país de proveniência, permitindo que as pessoas entrem e permaneçam legalmente no país de acolhimento durante um certo período de tempo; a proteção subsidiária visa dar resposta a situações em que as pessoas de países terceiros, sem obterem o asilo europeu, careçam de proteção por não poderem regressar ao seu país de origem por aí se verificar uma situação de grave insegurança devido a um conflito armado ou à sistemática violação dos seus direitos fundamentais, ou seja, por motivo de urgência humanitária.

 

3.1 ABORDAGENS ACERCA DOS DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA INTERNACIONAL

Segundo Oliveira, Peixoto e Góis (2017, p. 93), houve um avanço na proteção aos refugiados com o Estatuto dos Refugiados de 1951, entretanto, deve-se haver um fortalecimento das regras nacionais e internacionais, para um melhor acolhimento dos refugiados. Além disso, os autores acreditam que a grande desigualdade econômica tem intensificado os fluxos de refugiados. Outo fator salientado pelos autores são as tentativas ineficientes de integração no que se refere ao tema dos refugiados.

Acredita-se que os diferentes Estados devem adotar políticas que integrem seus países e facilitem o recebimento de refugiados. Por outro lado, a lógica da Segurança Internacional possui como foco o pleno funcionamento dos Estados nacionais. Essa dinâmica pode sim respeitar os direitos básicos dos refugiados e migrantes, entretanto, percebe-se que muitas vezes, a lógica da Segurança Internacional vai em direção contrária às garantias dos refugiados e migrantes.

Segundo Huysmans (2000), muitos autores tratam a migração na Europa como temas de segurança, ou seja, segundo esse autor, os governos acreditam que a migração e o refúgio, muitas vezes, representam ameaças à segurança dos Estados nacionais.

Na concepção de Didier Bigo (2001), a Segurança Internacional é, muitas vezes, um ato de discurso: “A racionalidade de diagrama mostra que a securitização não afeta a sobrevivência, e sim a intolerância com relação às diferenças; que mudanças sociais e históricas são percebidas como ameaça” (BIGO, 2001, p. 100). Dessa forma, muitos Estados utilizam discursos discriminatórios para se referir aos refugiados e migrantes. Esses discursos ocorrem devido ao medo dos refugiados e migrantes influenciarem as sociedades que os estão recebendo, dessa forma, os Estados, muitas vezes, utilizam o discurso da segurança para afastar os refugiados e migrantes.

 

4 VENEZUELANOS NO BRASIL

A partir de 2015, após a derrota eleitoral de Nicolás Maduro, grande parte dos venezuelanos iniciou um processo de migração para alguns países da América Latina. Diante da problemática dos refugiados e migrantes venezuelanos, em fevereiro de 2017 o Conselho Nacional de Imigração modificou a lei Resolução Normativa N° 126, regularizando a migração venezuelana ao Brasil. Na fronteira de Brasil e Venezuela, a cidade de Pacaraima, tem recebido grande parte dos refugiados e migrantes venezuelanos.

A problemática dos refugiados e migrantes venezuelanos é tão grave que se compara à problemática das migrações ao Mediterrâneo. A chegada dos refugiados e migrantes venezuelanos interfere na estrutura de Pacaraima, pois o município não possui uma grande capacidade para atender as demandas de sua população, dessa forma, ao receber novos moradores, a cidade evidencia a formação de conflitos relacionados à disputa de empregos, utilização dos sistemas públicos de educação e saúde.

De acordo com a FGV DAPP (2018), em julho de 2017, o número de venezuelanos registrados no Brasil era de 5 mil, número bem superior aos anos anteriores: 209 venezuelanos em 2014, 829 em 2015 e 3.375 em 2016, os números mostram que a migração de venezuelanos ao Brasil é um fenômeno que só tem aumentado.

Segundo dados apresentados pelo ACNUR (2018), o número de solicitações de asilo também aumentou consideravelmente no período de 2014 a 2017, atingindo o número de 22 mil solicitações de refúgio no último ano.

Por sua vez, conforme o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), o ano de 2017 representou um crescimento expressivo no número de solicitações de asilo, número que representa a intensificação da crise venezuelana, marcada pela piora da qualidade de vida da população e pelo aumento da inflação. Além do mais, no ano de 2017, a cidade de Boa Vista possuía 40 mil venezuelanos, representando em oito vezes o coletivo dessa nacionalidade registrado no Brasil em 2017.

Esses números representam a grande importância da temática para o Brasil, demandando ações que colaborem para a integração dos refugiados e migrantes à sociedade brasileira, com a América do Sul figurando como o principal destino dos refugiados e migrantes venezuelanos, representando mais de 50 % do total das migrações venezuelanas.

Grande parte dos venezuelanos passa grandes dificuldades em Roraima. Segundo a Revista Carta Capital (2018), alguns moradores da cidade de Pacaraima expulsaram mais de mil venezuelanos, no dia 19 de agosto, para fora do Brasil, devido a um furto realizado por alguns venezuelanos e a divulgação de informações falsas pela internet. Muitos refugiados e migrantes se encontravam em situações precárias, vivendo em barracas na cidade, sofrendo, inclusive, agressões por parte de moradores da cidade.

Segundo a Carta Capital (2018), muitos venezuelanos se sentem extremamente felizes ao deixar o estado de Roraima. De acordo a reportagem de agosto de 2018, os venezuelanos, em grande parte, afirmam que o estado de Roraima está colapsado, pois não consegue atender as demandas de seus locais, nem as demandas dos novos moradores. Dessa forma, ao sair de Roraima, rumo a outros estados brasileiros muitos venezuelanos se sentem esperançosos. A reportagem contou a história de Bianca, que ficou em Roraima por um mês e apresentou grandes dificuldades, como a falta de trabalho, de perspectivas e de água. De acordo com a reportagem, 70% dos venezuelanos que estão em Roraima desejam ir para outros estados, entretanto, a organização afirma que esse número já foi maior, cerca de 90%.

Roraima é o estado brasileiro que mais recebe refugiados venezuelanos, de acordo com a prefeitura de Boa Vista, utilizando dados apurados em fevereiro de 2018, cerca de 40 mil venezuelanos entraram no estado de Boa Vista, número que representa 10% dos habitantes da cidade. Os resultados são negativos para a cidade, pois os abrigos ficam sobrecarregados e milhares de refugiados vivem nas ruas. O fluxo funciona da seguinte forma; grande parte dos venezuelanos chega pelo pequeno município de Pacaraima e depois vão para Boa Vista.

Reconhecendo a “situação de vulnerabilidade” em Roraima, o governo brasileiro deu origem à Lei N. 13.684, possuindo como um dos objetivos principais, promover a distribuição dos refugiados e imigrantes venezuelanos pelo território brasileiro.

A referida lei possui grande relevância, pois, tendo em vista que a crise econômica na Venezuela não se encontra em vias de estabilização e, consequentemente, o fluxo migratório também, faz-se necessária a criação de políticas que auxiliem os venezuelanos a se inserirem na sociedade brasileira.

De acordo com o jornal El País (2018), os venezuelanos possuem muitas dificuldades para se integrar nas sociedades brasileiras, essas dificuldades são ocasionadas por diversos fatores como: dificuldades para se integrar no mercado de trabalho, diferenças culturais e problemas de infraestrutura das cidades que recebem os novos moradores.

 

4.1 DA LEI N. 13.684

Publicada, no dia 21 de junho de 2018, a Lei N. 13.684, segundo a Câmara dos Deputados de Brasília: “a Lei 13. 684/ 18 define ações de assistência emergencial para migrantes e imigrantes em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise migratória”.

A criação da nova lei foi motivada pelo grande número de venezuelanos que se refugiam e migram no Brasil. Sendo assim, a nova lei determina que o apoio aos refugiados e imigrantes deva ser baseado no orçamento de cada estado brasileiro. Os objetivos principais da nova lei são garantir os direitos básicos aos refugiados: saúde, proteção social, educação de qualidade, respeito aos Direitos Humanos, entre outras garantias.

Outro ponto relevante da nova lei é a priorização da mobilidade e distribuição de refugiados e migrantes pelos diferentes estados brasileiros, desde que os refugiados e migrantes manifestam interesse. A partir da criação da seguinte lei, centenas de refugiados e migrantes venezuelanos foram enviados a diversos estados brasileiros, como Rio Grande do Sul, Amazonas e São Paulo.

No entanto, entende-se que inciativas de remanejamento de refugiados e migrantes são úteis tanto ao Brasil, quanto aos refugiados venezuelanos. Em primeiro lugar, o estado de Roraima possui dificuldades para garantir os direitos básicos de sua população, dessa forma, enviar os refugiados e migrantes a outros estados faz com que Roraima sinta-se menos pressionada pelos refugiados e migrantes.

Em segundo lugar, os venezuelanos também são beneficiados ao partirem para outros estados, pois os refugiados e migrantes podem ir para estados que possuem mais capacidade de garantir os direitos básicos de sua população, de modo que, somente o reenvio de refugiados e migrantes a outros Estados não é suficiente. Faz-se necessária à criação de políticas que realmente sejam efetivas e que garantam à integração e inclusão dos refugiados e migrantes as sociedades de destino.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto durante o estudo realizado, percebe-se que o Brasil tem se esforçado para garantir os direitos dos refugiados e migrantes venezuelanos e preservar os seus direitos básicos, como segurança, educação e saúde.

Entretanto, é notório que o país não vem conseguindo garantir plenas condições de vida aos refugiados e migrantes provenientes da Venezuela, haja visto que o Estado brasileiro possui dificuldades para garantir plenas condições de vida à sua população, tendo ainda mais problemas para assegurar os direitos dos refugiados.

Identificou-se, assim, que o Brasil deve criar políticas que colaborem para a inserção dos refugiados e migrantes venezuelanos na sociedade brasileira, dando-lhes plenas condições do exercício da cidadania. Acredita-se que a política brasileira de distribuir refugiados e migrantes venezuelanos ao território brasileiro é de extrema importância, tanto para os refugiados venezuelanos, tanto para o estado de Roraima, devido ao fato dos venezuelanos enfrentarem grandes dificuldades para se integrar na sociedade roraimense e também pela razão de que o estado de Roraima não possui plenas capacidades de garantir os direitos de sua população local.

Ao fim da investigação, chegou-se à conclusão de que a problemática dos refugiados e migrantes venezuelanos não deve ser uma preocupação somente de Brasil e Venezuela. Percebeu-se a questão é um grande desafio à toda a América Latina, especialmente no que se refere à integração latino-americana. Acredita-se que os Estados devem se unir e criar políticas de cooperação para resolver a questão dos refugiados venezuelanos.

 

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Data da conclusão/última revisão: 30/9/2019

 

Como citar o texto:

CARVALHO, Márcio Barbosa; PIETZSCH, Ingo Dieter..A condição dos refugiados venezuelanos no Brasil sob a ótica dos Direitos Humanos e da segurança internacional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1657. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/4570/a-condicao-refugiados-venezuelanos-brasil-sob-otica-direitos-humanos-seguranca-internacional. Acesso em 8 out. 2019.

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