RESUMO

O Depoimento Sem Dano (DSD) ou Depoimento Especial constitui-se mecanismo de escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência diferenciada do processo de inquirição habitual. Nela, as perguntas do juiz responsável pelo caso são mediadas por profissionais especializados da psicologia e/ou do serviço social em sala separada e preparada com equipamentos de áudio e vídeo que transmitem em tempo real as respostas das vítimas à sala de audiência. Nesse contexto, o presente estudo teve por escopo, mediante discussão teórica, abordar o denominado tema Depoimento Sem Dano, durante a oitiva de crianças e adolescentes tenham sido vitimas de atentado contra a dignidade sexual. O procedimento especial propõe a retirada, das vítimas, da sala de audiência, inserindo-as em uma sala reservada, onde o depoimento é colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que procede com as perguntas de forma indireta, através de uma conversa em tom mais informal e gradual, na medida em que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima. Tal artifício permite que a prova seja produzida sem maiores danos para a criança ou adolescente, emprestando assim ao processo muito mais efetividade. No decorrer deste estudo, são expostos argumentos apresentados por aqueles que defendem a implantação do Depoimento Sem Dano em território nacional, esboçando as vantagens e desvantagens do denominado instituto intitulado como sala de depoimento sem dano, através de breve comparação entre a sala de depoimento sem dano e a sala de audiência dita convencional, sob a ótica da Lei n.º 13.431/2017.

Palavras-chave: Testemunho Sem Dano; Aspectos Positivos e Negativos; Poder Judiciário; Lei n.º 13.431/2017.

ABSTRACT

The No Damage Testimony (DSD) or Special Testimony is a mechanism for listening to children and adolescents who are victims or witnesses of differentiated violence from the usual inquiry process. In it, the questions of the judge responsible for the case are mediated by specialized psychology and / or social service professionals in a separate room prepared with audio and video equipment that transmit victims responses to the courtroom in real time. In this context, the present study aimed, through theoretical discussion, to address the so-called Testimony Without Harm theme, during the hearing of children and adolescents who were victims of an attack on sexual dignity. The special procedure proposes the removal of the victims from the courtroom, inserting them in a private room, where the testimony is collected by a technician (psychologist or social worker), who proceeds with the questions indirectly, through a conversation in a more informal and gradual tone, as a relationship of trust is established between him and the victim. The judge, the prosecutor, the defendant and the lawyer / public defender follow, in real time, the testimony in another room through an audiovisual system that is recording the technicians conversation with the victim. Such a device allows the proof to be produced without major harm to the child or adolescent, thus lending the process much more effectiveness. In the course of this study, arguments presented by those who defend the implementation of the Damageless Testimony in the country are presented, outlining the advantages and disadvantages of the so-called institute without damage, through a brief comparison between the testimony room without damage. and the so-called conventional courtroom, from the perspective of Law No. 13,431 / 2017

Keywords: Witness Without Damage; Positive and Negative Aspects; Judicial power.

 

INTRODUÇÃO

O sistema de escuta judicial, chamado “Depoimento Sem Dano”, trabalha com a Polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário e com um serviço técnico especializado, que faz a ouvida da criança/adolescente em um espaço próprio, protegido e especialmente projetado para o delicado momento do depoimento infanto-juvenil, no intuito de esclarecer se fatos investigados pela justiça ocorreram ou não, no que eles se constituem, se são ou não reprováveis ao olhar da lei, bem como quem os praticou.

Trata-se de instituto comprometido em dar efetividade ao direito que toda criança/adolescente tem de esclarecer ao sistema de justiça, com sua próprias palavras, fatos que lhe dizem respeito - Convenção Internacional dos Direitos da Criança, art. 12 -, valorizando este momento, tornando adequada e positiva a intervenção judicial.

A sugestão se dá a partir das alegações de que há situações para as quais não se tem testemunhas, sendo a palavra dos envolvidos a principal prova dos envolvidos. Nota-se nas audiências ditas convencionais realizadas nas Varas da Infância e da Juventude e Varas de Família, o depoimento aconteceria em ambiente inapropriado para criança e adolescente. Tradicionalmente realizadas perante o juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público, e seu responsável legal narrando fatos constrangedores, ambiente este, que a criança ou adolescente não está acostumado.

Nessas audiências há uma maior formalidade e seriedade, perpetrando com que a oitiva da vítima seja “falha”. Isto é, o depoente pode-se assustar ou até mesmo sentir vergonha de contar na frente de estranhos, o fato ocorrido, sentir-se pressionado por algo ou alguém, ou até mesmo com a situação, e narrar o fato de forma diversa do ocorrido. Situação que poderia acarretar danos psíquicos pelo fato que no curso do processo, tal solicitação acontece mais de uma vez revitalizando essas crianças e adolescentes.

O depoimento especial, que passou a ser obrigatório com a Lei n. 13.431, sancionada no dia 4 de abril de 2017, vem sendo adotado amplamente pelos juízes com base na Recomendação n. 33, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constituindo uma técnica humanizada para oitiva de menores vítimas de violência e abuso sexual.

O intuito do presente exposto, portanto, visa descrever e analisar os benefícios e malefícios trazidos pelo instituto denominado como sala de depoimento sem dano, enquanto método objetivo, preciso, incontestável, seguro para se colher um testemunho, prova que sustente a apuração do fato e posterior condenação do réu.

Diante do exposto, infere-se que a discussão do presente tema é de grande importância, principalmente para o desfecho de processos judiciais que envolvem crianças e adolescentes vitimas de abuso,  tendo em vista a tomada de um depoimento mais fidedigno e menos traumático.

 

2 DA VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2002), especificamente, a violência contra crianças e adolescentes pode ser definida como sendo todo e qualquer tipo de violência física, emocional e sexual, descuido ou negligência, exploração comercial, que originem danos reais e potenciais para a saúde da criança, sua sobrevivência, seu desenvolvimento e sua dignidade no contexto de uma relação de responsabilidade, de confiança ou de poder.

A Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (ABRAPIA, 2003) entende por violência física o uso da força ou atos de omissão praticados pelos pais ou responsáveis, com o objetivo claro ou não de ferir, deixando ou não marcas evidentes. São comuns murros e tapas, agressões com diversos objetos e queimaduras causadas por objetos ou líquidos quentes.

O perfil familiar, quando do abuso sexual de crianças e adolescentes, está presente em todas as classes sociais, o que, na maior parte das vezes, ocorre dentro do seio familiar, por pais, padrastos, parentes e amigos da família, tornando de difícil constatação, uma vez que, por, geralmente, ocorrer dentro da própria família, forma-se um pacto de silêncio entre as pessoas envolvidas.

Maria Berenice Dias (2007, p. 26) discorre que:

(...) Existe a falsa ideia de que a violência sexual acontece nas classes mais baixas, o que nada mais é do que mero preconceito. O abuso independe da situação econômica ou sociocultural da família. Não é exclusivo de nenhuma profissão, idade, grupo religioso, situação econômica ou raça. Ainda que o número de denúncias se apresente em maioria entre famílias de baixo nível socioeconômico, não quer isso dizer o abuso sexual em família de classe média ou alta seja mais escasso.

A criança e o adolescente se sujeitam ao abuso sexual pelo fato de estarem em condições de inferioridade, já que o abusador tem poderes econômicos, morais e disciplinadores em relação à criança abusada. Muitos se utilizam da fuga como forma de evitar a agressão ou ameaça de abuso.

A violência sexual doméstica, também chamada de abuso intrafamiliar, ocorre no ambiente onde a criança deveria receber acolhimento e proteção, ou seja, no seio familiar, mas ao contrário, acabam por ter violada sua intimidade e dignidade por confiar naqueles que deveriam protegê-la. Trata-se de um fenômeno Intergeracional, pois “envolve gerações diferentes”, uma vez que o abuso intrafamiliar é praticado por “pais/mães biológicos e filhos (as), avós/avôs e netos (as), tios/tias e sobrinhos (as)”, padrastos, primos, irmãos mais velhos, parentes próximos ou guardiões (DIAS, 2007, p. 76).

No abuso extrafamiliar, o abusador é pessoa estranha ou aquela que conquista a confiança dos pais para ter acesso à criança ou adolescente com intuito de cometer o delito, sem que haja um vínculo de parentesco entre a vítima e o abusador, ou mesmo socioafetividade.

Ambas as formas de abuso se dão num contexto onde a vítima encontra-se envolvida em uma trama emocional, em uma relação de contradição entre o amor e o ódio, seduções e ameaças. Desenvolvem-se em bases de silêncio e chantagens, dominações de um poder sobre uma fragilidade (BITENCOURT, 2009).

Bitencourt (2009, p. 20) aduz que:

De todas as formas de abuso intrafamiliar, consideramos o abuso sexual contra crianças e adolescentes o mais difícil de reconhecer, aceitar e lidar. É uma das formas mais graves de violência vitimizando pessoas em desenvolvimento, na forma da violação dos seus direitos fundamentais de crescerem saudáveis e harmoniosamente. São seres extremamente vulneráveis, tendo em vista a idade em que se inicia o abuso, duração, continuidade e grau de violência, onde há um estreito relacionamento de confiança entre abusador e vítima, que envolve um grande segredo familiar, sem esquecer o facilitador-coabitação. Trata-se, portanto, de um delito que deixa uma marca muito profunda.

A revelação da violência sofrida por crianças e adolescentes, segundo Habigzang et al. (2008, p. 286-287), geralmente segue um padrão:

[...] tendem a apresentar um “padrão” no processo de revelação que consiste em, no princípio, manter a situação em segredo. Raramente, devido à complexidade do evento fazem manifestações espontâneas, que só ocorrem quando algum adulto suspeita e lhe faz perguntas. Embora, na maioria dos casos, haja forte tendência para negação, a vítima acaba revelando os abusos sofridos quando questionada algumas vezes, em geral porque não vê mais possibilidade de continuar negando. Também é comum que a criança oscile entre a negação e a reafirmação do abuso [...], o que provavelmente seja ainda maior gerador de ansiedade e sofrimento.

Ou seja, para os autores, durante o processo de revelação, no momento da escuta, "diante de uma pessoa desconhecida, a criança ou adolescente vítima pode inicialmente negar, não querer falar no assunto ou oscilar na apresentação de suas informações" (Habigzang et al., 2008, p. 287).

Tendo em vista as condições socioculturais, quanto maior proximidade entre a criança e o abusador, maior será o sentimento de traição, o que levará a uma quebra de confiança, onde a criança sente-se na obrigação de preservar a imagem da família e das pessoas que dela fazem parte, pois, é induzida a acreditar que precisa manter o status social familiar. O abusador faz a vítima se sentir responsável por qualquer problema que venha ocorrer na família, caso revele o abuso sofrido. A relação muito próxima como no caso de ser o pai, mãe, avô, avó, ou mesmo irmão mais velho, faz com que a criança se cale e aceite sem denunciar (BITENCOURT, 2009).

Portanto, em casos de escuta de crianças e adolescentes vítimas de violência, torna-se necessário que a vítima sinta-se confortável no ambiente e que haja a presença de materiais com os quais possa se expressar, sendo também de extrema importância que o profissional apresente técnica de conhecimento em comunicação infantil, pois existem alguns fatores que influenciam o processo de revelação e que devem ser devidamente interpretados. Entre tais fatores, devem ser levadas em conta as percepções da criança acerca da violência sofrida, possíveis distorções, fantasias, o receio de provocar danos ao grupo familiar através da revelação, a presença de chantagens e ameaças do agressor, o medo e sensação de responsabilidade pela violência ocorrida.

 

2 DA OITIVA

O sistema inquisitório vigente no Brasil possui um objetivo restrito, consistente em concentrar sua atuação visando à responsabilização e à punição do agressor, aplicando-lhe, quando cabível, uma sanção penal. Nos crimes de violência sexual infantil, os procedimentos inquisitoriais não são diferentes. Do mesmo modo, buscam punir o abusador, todavia se tem como prioridade a proteção da pequena vítima.

Diante de inúmeros modelos bem sucedidos na implantação da oitiva de crianças/adolescentes vítimas de violência, o Brasil é desafiado a aprimorar a metodologia para proceder à inquirição especial. O número de depoimentos a que a vítima infante é submetida no Processo Penal brasileiro, bem como a elaboração de uma legislação referente ao tema suscitado são aspectos relevantes a serem aperfeiçoados.

Nesses casos, entretanto, a preocupação que aflora entremeio aos profissionais da área jurídica é: como utilizar do depoimento das vítimas sem ampliar os danos e traumas que já lhe são naturalmente inerentes? Tal questionamento é de vital importância, mormente porque os crimes sexuais contra crianças e adolescentes possuem certas peculiaridades, porquanto, na maioria das vezes, não deixam vestígios e são cometidos na clandestinidade, sendo o depoimento da vítima, pois, o único elemento probatório.

Nessa senda, a inquirição, realizava-se de maneira incorreta, podendo causar um novo dano ao ofendido, oriundo da exposição do mal estar e do constrangimento, elementos que impossibilitam o infante de relatar como os fatos efetivamente se passaram, culminando, na absolvição do abusador por insuficiência de provas. Nesse diapasão, as considerações da Childhood Brasil:

“As crianças e adolescentes vítimas de violência sexual sofrem durante a oitiva processual em grandes medidas decorrentes de um emaranhado de sentimentos e complexos, medo, vergonha, raiva, dor e ressentimento. Tendo sua origem, em grande medida, em uma cultura adultocêntrica e formalista das práticas judiciais tradicionais, esse desconforto, por sua vez, está na base da dificuldade que crianças e adolescentes experimentam ao prestar e sustentar seus depoimentos durante as várias fases da investigação. A dificuldade de obtenção de provas consistentes é parcialmente responsável pelos baixos índices de responsabilização de pessoas que cometem violência sexual contra crianças e adolescentes”.

Dessa maneira, o desconforto, o estresse psicológico e o medo que crianças e adolescentes sentem ao depor em processos judiciais, conectam-se com a impunidade (GOODMAN, 2008, p. 13).

As crianças e adolescentes abusadas sexualmente experimentam um sofrimento não só físico, mas também danos psíquicos, denominados traumas psicológicos. Tais danos não causam sofrimento apenas de forma imediata, mas as crianças e adolescentes carregam por toda à vida, influenciando de forma negativa em suas relações sociais, profissionais e sexuais.

A Revitimização, também denominada vitimização secundária, é aquela em que a criança ou adolescente são submetidos à nova violência, ou violação dos seus direitos causados pelo próprio sistema judiciário, onde as crianças abusadas sexualmente costumam ser escutadas como qualquer pessoa adulta que tenha se envolvido em qualquer situação ilícita, conforme Azambuja (2006).

A criança ou adolescente experimenta nova violação do seu direito pela falta de preparo dos operadores do direito em lidar com uma situação particularmente delicada como a violência sexual.

A forma de abordagem dessas crianças não é adequada, quando feitas por profissionais de áreas jurídicas como juízes, promotores, advogados, dentre outros, por não terem técnicas especializadas e não revitimizadoras para lidar com a situação.

Assim, pode-se afirmar que a indicação de que assistentes sociais e psicólogos seriam profissionais apropriados para realizar a inquirição de crianças tem sido motivo de polêmica em outros países. Diante das dificuldades e divergências encontradas na oitiva das crianças, já ocorre em outros países técnicas semelhantes ao Depoimento sem Dano.

Não havendo previsão legal de que a tomada de depoimento de criança e adolescente seja obrigatoriamente através de um técnico capacitado para tarefa (modelo argentino) ou mesmo preferencialmente (modelo francês). As comarcas onde já se encontra o projeto Depoimento sem Dano instalado necessitam da anuência de todas as partes envolvidas no processo para que possa eles ser validado como prova judicial.

 

2.1 DO DEPOIMENTO SEM DANO

O Projeto Depoimento Sem Dano foi idealizado pelo juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, Dr. José Antônio Daltoé Cezar, por meio de uma iniciativa do Judiciário do Rio Grande do Sul, trabalho realizado em conjunto com Dr. Breno Beutler Junior, juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude, sendo implantado nesta mesma Vara em maio de 2003. 

A técnica “depoimento sem dano”, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2010), visa evitar a revitimização de crianças e adolescentes em processo de inquirição judicial através da oferta de um ambiente favorável e de técnicos, profissionais da Psicologia e do Serviço Social, facilitadores da escuta.

Tal prática, foi criada pensando-se em uma nova forma de inquirir crianças e adolescentes, diante das dificuldades encontradas pelo autor do projeto durante a inquirição de crianças e adolescentes, observando a carência técnica no processo de escuta por parte dos atores jurídicos bem como a reincidência de danos aos inquiridos.

O método atende a dois importantes objetivos: a redução de danos ao produzir provas em processos judiciais, e a garantia dos direitos das vítimas e testemunhas com a valorização da sua palavra em juízo com observância da sua condição de pessoa em desenvolvimento (CEZAR, 2007).

Segundo a SBP (2012, p. 5):

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul criou o inovador projeto Depoimento Sem Dano, constituindo-se em mecanismo com objetivo de proteger a criança e adolescente da exposição direta emsala de audiência com a presença do réu e demais integrantes da solenidade. O projeto é implementado com a ajuda da figura de um técnico facilitador (Psicólogo Jurídico), o qual, em sala contígua, dialoga e interage com a vítima, traduzindo os questionamentos do julgador para uma linguagem mais adequada a criança ou adolescente.

Ainda, segundo a SBP (2012), a inquirição realizada por um técnico especialista (psicólogo) torna o ambiente mais acolhedor para a vítima, sejam elas crianças ou adolescentes, auxiliando a produção de provas concretas e identificando possíveis mentiras na fala da vítima. Desta forma, o processo atinge seus principais objetivos, buscando desvendar o que realmente aconteceu (verdade real), evitando possíveis erros em relação ao julgamento.

Segundo o modelo proposto, crianças e adolescente devem ser ouvidos nas dependências do Fórum em sala especialmente projetada para esta finalidade, caracteriza-se em uma sala de audiência para certo público alvo (criança e adolescente). A sala em questão é tida como diversificada “especial” uma vez, que possui alguns recursos “atrativos” para crianças ou adolescente sinta-se a vontade para narrar à situação que viveu, e possa ajudar o Judiciário na investigação considerada inicialmente como ilícito penal.

Estruturada com brinquedos, material de colorir, decoração da sala diferenciada e material do gênero, a sala, ainda, é equipada com câmeras e microfones para gravar o depoimento. Os benefícios do depoimento sem dano, dentre os quais, destaca-se a busca em diminuir a exposição, de crianças que necessitam serem ouvidas em Juízo, criando para elas um ambiente mais favorável e acolhedor durante o relato que fizerem.

Sendo assim, o Juiz, Ministério Público, os advogados da parte e do acusado e servidores judiciais assistem o depoimento por meio de um equipamento de vídeo e áudio instalado na sala de audiência dita convencional, em tempo real.

Além disso, o depoimento fica gravado constando como prova nos altos do processo, fato de que a criança ou adolescente não precisa depor diversas vezes, sendo possível obter um material gravado de qualidade, baixo custo, moderno e de fácil acesso. Ao lado desta, fica a sala do depoimento sem dano, na qual encontra-se a vitima e o profissional que irá colher o depoimento, podendo ser assistente social ou psicólogo, habilitado e qualificado para o desempenho dessa tarefa. Durante a inquirição, o profissional permanece com um fone no ouvido para que o Juiz possa indicar as questões a serem formuladas.

Diante disso, esse artifício permite que a prova seja produzida sem maiores danos para a criança ou adolescente, emprestando assim ao processo muito mais efetividade.

 

2.2 DA LEI N.º 13.431/2017

O depoimento especial – nomeado anteriormente “depoimento sem dano“ –, consiste na aplicação de uma metodologia diferenciada de escuta de crianças e adolescentes na Justiça, em um ambiente reservado e que seja mais adequado ao seu universo.

Dispõe o art. 7o da referida lei que “escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade”. Sobre o depoimento especial, preconiza o art. 8o o seguinte: “depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”.

A partir dessas novas definições, a lei tem por finalidade resguardar, evitando o contato do infante ou jovem com o suposto autor ou acusado ou com qualquer outra pessoa que possa lhe representar ameaça, coação ou constrangimento. Diante disso, criou a escuta especializada (feita por profissional especializado) e o depoimento especial, diretamente ao delegado ou juiz, mas em ambiente favorável à criança e ao adolescente, devidamente preparado para isso, eliminando-se, por certo, a oitiva em salas comuns de delegacia e fóruns. Deverá haver infraestrutura para garantir o sigilo do ato.

As inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.431/2017, na verdade, se somam às normas já existentes, instituindo mecanismos mais eficazes para atuação do Poder Público, nas várias esferas de governo e setores da administração, na perspectiva de assegurar, sobretudo, um atendimento mais célere, qualificado e humanizado para as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

A efetiva implementação da Lei exigirá, não apenas um aperfeiçoamento das estruturas de atendimento hoje existentes, mas também, uma adequação (e, em alguns casos, a própria criação, a partir do “zero”) de fluxos e protocolos destinados a otimizar a atuação dos diversos órgãos e agentes corresponsáveis, tanto em âmbito municipal quanto estadual, que mais do que nunca precisam aprender a dialogar entre si e a trabalhar de forma harmônica, coordenada e, sobretudo, eficiente, cada qual em sua área, porém somando esforços, na busca do objetivo comum que é a “proteção integral e prioritária” das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Pela primeira vez, a Lei se refere expressamente à necessidade da instituição (formal/oficial) e organização da “rede de proteção” à criança e ao adolescente, prevendo a necessidade da identificação, no âmbito desta, de um “órgão de referência”, que ficará encarregado tanto para, quando necessário, realizar a escuta especializada das vítimas ou testemunhas (art. 7º), quanto para coordenar a ação dos demais, zelando para que todas as necessidades daquelas sejam prontamente atendidas por quem de direito (art. 14, §2º).

Na prática, servidores da Justiça capacitados deverão ser designados para conversar com crianças em um ambiente lúdico, procurando ganhar a sua confiança e não interromper a sua narrativa, permitindo o chamado relato livre. A conversa é gravada e assistida ao vivo na sala de audiência pelo juiz e demais partes do processo, como procuradores e advogados da defesa, por exemplo. A criança tem ciência de que está sendo gravada, informação que é transmitida de acordo com a sua capacidade de compreensão. 

O art. 12 da Lei n.º 13.431/2017 preceitua que:

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I – os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II – é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV – findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V – o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

O acolhimento inicial é muito importante para o desenvolvimento do trabalho do técnico, pois é onde a criança ou adolescente inicia sua base de confiança. A recepção é feita logo ao chegar ao foro quando a vítima ou testemunha é levada diretamente à sala especial, assim, a criança é preservada do contato com o réu.

Em seguida o responsável e a criança ou adolescente serão informados de todo o procedimento para a colheita do depoimento, bem como, qual o papel de cada um na inquirição, ou seja, como será a participação do juiz, promotor, defesa e réu, e como se dará a gravação do depoimento. A fim de que não haja nulidades e que se respeite o contraditório e ampla defesa, a gravação só terá inicio quando iniciar a audiência. 

Na intimação, o responsável é informado que a criança ou adolescente deverá chegar com trinta minutos de antecedência, exatamente para que não cruze nos corredores com o abusador. Inicialmente, o psicólogo ou assistente social conversará sobre assuntos diversos para que haja uma empatia entre entrevistador e vítima ou testemunha.

A fase da inquirição, também prevista no art. 12, é a chamada fase de transferência do controle, é nela que a criança assume o controle da entrevista, pois, é a detentora das informações. Neste momento o responsável é convidado a retirar-se da sala, somente a criança e o facilitador ficarão para dar início ao depoimento.

Art. 12 (...)

§1.º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

§2.º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

§3.º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

§ 4.º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. § 5.º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

§6.º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça. (BRASIL, 2017)

O que antes era a regra, com o advento da Lei nº 13.431/2017 passou a ser a exceção: a coleta do depoimento da criança/adolescente vítima ou testemunha de violência diretamente pelo Juiz. Na verdade, a escuta da criança/adolescente vítima ou testemunha diretamente pelo Juiz passa a ser reconhecida como um direito (e jamais uma “obrigação”), que para ser exercido exige um determinado grau de maturidade e compreensão acerca das consequências dessa decisão (demandando assim uma avaliação prévia e os devidos esclarecimentos por parte dos técnicos responsáveis).

Mesmo que se conclua que a criança/adolescente vítima está em condições de participar da diligência, nesta modalidade, devem ser tomadas as mesmas cautelas previstas para o depoimento especial quanto à preparação e condução do ato, sendo recomendável que este seja acompanhado por técnico habilitado, que poderá intervir sempre que necessário, como forma de evitar a violação de direitos da vítima.

Em conformidade com o § 2º, a violação do direito à intimidade e da privacidade da criança/adolescente, caracteriza, em tese, “violência psicológica”, nos moldes do previsto no art. 4º, inciso II, alínea “a” desta Lei e, por via de consequência, provoca dano moral (sem prejuízo de outras implicações, inclusive na esfera penal, como é o caso do disposto no art. 24 desta Lei), sendo assim passível de indenização, como previsto no art. 5º, inciso XII desta Lei.

Assim, uma das principais preocupações desta Lei é com a preservação da intimidade da criança/adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo certo que eventuais transgressões a esta e outras normas correlatas pode resultar tanto na responsabilização civil (cf. art. 5º, inciso XII desta Lei) quanto criminal (CF. art. 24 desta Lei) do agente respectivo.

 

2.3 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO DEPOIMENTO SEM DANO

O depoimento sem dano vem sendo recebido com entusiasmo pela sociedade civil, governamentais e não-governamentais, que atuam e∕ou militam não na área de proteção de criança e adolescente. Por outro lado, começam a aparecer algumas analises críticas, principalmente da área de psicologia, questionando seus objetivos e forma de operar.

Entre as vantagens do Depoimento sem Dano, destaca-se:

-  Registro rigoroso da entrevista;

-  Documentação visual dos gestos e expressões faciais que acompanham os enunciados verbais das crianças;

-  Registro visual e verbal que pode ser visto muito tempo depois por outros profissionais;

-  Redução de entrevista por parte de outros profissionais;

-  Forma de capacitação continua para outros entrevistadores;

-  Ajuda efetiva para conseguir uma aceitação do acontecido por parte do ofensor;

-  Instrumento de ajuda ao familiar do não ofensor ou ofensor, facilitando a compreender o que aconteceu e não aconteceu.

Conforme Cezar (2007), além das vantagens mencionadas, através da sua experiência em audiências com crianças e adolescentes, acrescenta mais três vantagens:

-  Não raras vezes feitas perguntas irresponsáveis, com tratamento inapropriado, muitas vezes, ofensivos para a vitima, o que também pode ser evitado com o uso do depoimento sem dano;

-  O ambiente das salas de audiências são bem tensas, pois geralmente há divergências entre os operadores do direito, que ocorrem na presença de crianças e do adolescentes, gerando um desconforto e prejudicando o depoimento, já na proposta apresentada, a criança fica em uma sala reservada não presenciando os possíveis embates que podem ocorrer na audiência.

-  Outra vantagem a previsão de que a vítima e o acusado não se encontrem em momento algum, principalmente no Foro, fato comum, que pode atemorizar a vítima antes do depoimento.

Entre as Desvantagens:

-  O  processo  é  intrusivo e a criança pode ficar inibida para revelar informações;

-  As complicações e logística para se obter uma equipe técnica em sala especial;

-  A utilização exime a realização de mais de uma entrevista, pela ideia de que, com uma só entrevista “ tudo já foi visto”;

-  A técnica do entrevistador pode transformar-se no centro do caso muito do que o abuso sexual;

-  O vídeo pode cair em mão improprias (algum tipo de meio sensacionalista).

No âmbito forense, é cediço que o magistrado, ao utilizar-se do método convencional, normalmente dá início à inquirição da vítima questionando-a diretamente acerca da violência sofrida, muitas vezes deixando de criar um ambiente propício para a livre manifestação do menor, atitude que poderia evitar sua “revitimização”.

Portanto, importância dos operadores do direito, adapte-se as novas técnicas jurídicas, trazendo inovações, efetivando e garantindo, ainda mais, o direito da criança e do adolescente.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Devido o método tradicional de inquirição de crianças e adolescente ser tão traumático, a justiça depara com sérias dificuldades, uma vez que é torturante para essas vítimas, uma vez que é percorrido longo itinerário até a vítima chegar ao sistema judiciário, onde, mais uma vez, precisa esclarecer todo o abuso sofrido.

A lei do depoimento especial, nesse contexto, trouxe uma nova forma de escuta de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, durante a persecução penal. Afinada aos parâmetros internacionais de proteção de vulneráveis, a nova lei objetiva minimizar a violência institucional e a revitimização da criança e do adolescente dentro do sistema de justiça.

Posto isso, é de se destacar que o bem-estar da criança e do adolescente deve sempre vir em primeiro lugar, para lhe assegurar o mínimo de dignidade, de modo que o depoimento sem dano, efetivado na Lei nº 13.431/17, garante às crianças e aos adolescentes direitos como à própria vida, além de colocá-los a salvo de violência psicológica ou física em decorrência do contato com o agente.

Dessa forma, segundo o modelo proposto, crianças e adolescentes devem ser ouvidos nas dependências do Fórum em sala especialmente projetada para esta finalidade, retratada como aconchegante, com móveis, brinquedos e material preparado para o atendimento destes, além de ser equipada com câmeras e microfones para se gravar o depoimento. O psicólogo ou o assistente social que irá colher o depoimento deve informar a criança, ou o adolescente, sobre a existência de câmeras.

Durante a inquirição, o profissional permanece com um fone no ouvido para que o Juiz possa indicar questões a serem formuladas, sendo que o psicólogo ou o assistente social deve transmitir as crianças e adolescentes perguntas que estes possam entender. O Juiz, o Ministério Público, os advogados, o acusado e servidores judiciais assistem ao depoimento por meio de um aparelho de televisão instalado na sala de audiências. Com a gravação do relato, uma cópia é anexada ao processo, o que torna desnecessária a repetição da inquirição.

Assim, chama-se a atenção para o fato de que a criança ou adolescente não precisa depor diversas vezes, garantindo-se, ainda, a produção antecipada de provas, de modo que a vítima não tenha que reviver a violência sofrida sendo possível obter um material gravado de qualidade, baixo custo, moderno e de fácil acesso a todos

Nesse sentindo, cada vez mais ganha campo o entendimento de que a produção de provas, no processo, principalmente quando se trata de provas testemunhais, deve ser realizada de forma multidisciplinar. O juiz tem seu papel, mas nunca irá substituir um Psicólogo ou um Assistente Social. Todos os profissionais devem atuar de forma conjunta, com o fim de amenizar o peso dos fatos na vida futura do depoente e também os danos causados ao processo na coleta infrutífera de informações.

Considera-se que as divergências expostas acerca do DSD derivam, sobretudo, da complexidade que envolve a temática do abuso sexual de crianças e adolescentes, bem como as questões subjacentes que perpassam o conflito. Diante disso, propõe-se que a reflexão não se finde nesta discussão, mas, derive tantas quanto necessárias à compreensão do que se considera melhor efetuar nas práticas direcionadas à proteção e à acolhida de crianças e adolescentes vítimas de abuso.

 

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Data da conclusão/última revisão: 4/10/2019

 

Como citar o texto:

PRESSLER, Naiane Félix; SILVA, Rubens Alves da..Depoimento sem dano: vantagens e desvantagens do procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1658. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-da-infancia-e-juventude/4575/depoimento-sem-dano-vantagens-e-desvantagens-do-procedimento-previsto-na-lei-n-13431-2017. Acesso em 11 out. 2019.

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